Contrato de Frete Marítimo Brasil
CONTRATO DE FRETE MARÍTIMO
Celebrado nos termos da Lei 9.611/1998 e das Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMBARCADOR (SHIPPER):
Razão Social: [Shipper Nome]
CNPJ: [Shipper CNPJ]
Endereço: [Shipper Endereço]
ARMADOR / OTM:
Razão Social: [Armador Nome]
Registro ANTAQ: [Armador ANTAQ]
Endereço: [Armador Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Frete Marítimo, nos termos da Lei 9.611/1998 (Transporte Multimodal), do Código Comercial Brasileiro (Arts. 566-616) e das Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA CARGA
O Armador / OTM se obriga a transportar por via marítima, do Porto de Embarque ao Porto de Destino, a carga abaixo descrita:
Descrição da Mercadoria: [Carga Descrição Marítima]
Peso Bruto Total: [Carga Peso Marítimo]
Valor da Mercadoria: [Carga Valor USD]
CLÁUSULA 3ª — DA ROTA E DO INCOTERM
Porto de Embarque (POL): [Porto Embarque]
Porto de Destino (POD): [Porto Destino]
Condição de Venda (Incoterm 2020): [Incoterm]
CLÁUSULA 4ª — DO FRETE E SURCHARGES
Ocean Freight (frete oceânico básico): [Frete Oceânico]
Surcharges Aplicáveis: [Surcharges]
Free Days no destino: [Free Days] a contar da data de chegada da embarcação no Porto de Destino. Após esse período, incidirá demurrage (sobrestadia) conforme tabela do armador vigente à data do contrato.
CLÁUSULA 5ª — DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE (B/L)
O Armador emitirá Conhecimento de Embarque (Bill of Lading) do tipo: [Tipo BL], conforme as Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930) e os procedimentos do SISCOMEX da Receita Federal do Brasil (RFB).
CLÁUSULA 6ª — DA RESPONSABILIDADE
O Armador responde pelos danos causados à carga durante o período de responsabilidade (do carregamento à descarga), com limitação de responsabilidade de 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou 2 DES/kg de peso bruto, o que for maior, conforme as Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930).
As excludentes de responsabilidade incluem: nautical fault (erro de navegação), incêndio não causado por culpa do armador, força maior, vício próprio da mercadoria e embalagem deficiente.
O prazo para apresentação de protesto formal de avaria é de 3 (três) dias úteis após a entrega, sob pena de presunção de entrega em boas condições.
CLÁUSULA 7ª — FORO E LEI APLICÁVEL
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Contrato Marítimo] e a lei brasileira para dirimir eventuais litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja. As disputas poderão ser submetidas à arbitragem conforme as regras da Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil (CAMB), a critério das partes.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato Marítimo], [Data Contrato Marítimo].
EMBARCADOR: [Shipper Nome]
Assinatura: _________________________
ARMADOR / OTM: [Armador Nome]
Registro ANTAQ: [Armador ANTAQ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Embarcador (Shipper)
________________
Signature
Armador / OTM
________________
Signature
O que é Contrato de Frete Marítimo Brasil
O Contrato de Frete Marítimo é o documento empresarial firmado no Brasil com base no Art. 1 da Lei 9.611/1998, que regula o transporte multimodal de cargas, e nos Arts. 566 a 616 do Código Comercial, que disciplinam o afretamento e o transporte por água. Por meio dele, o embarcador (shipper) contrata um armador ou Operador de Transporte Multimodal (OTM) para movimentar mercadorias por via marítima, definindo rota, porto de origem e destino, valor do frete, prazos e responsabilidade por avarias ou perda da carga. O contrato é essencial em exportações e importações por contêiner pelos portos de Santos, Itajaí, Paranaguá, Rio de Janeiro, Suape e Salvador, bem como na navegação de cabotagem de granéis sólidos e líquidos ao longo da costa brasileira. Documentado pelo Conhecimento de Embarque (Bill of Lading — B/L) ou pelo Conhecimento de Transporte Multimodal (CTM), o instrumento é exigido para o desembaraço aduaneiro no SISCOMEX da Receita Federal do Brasil e distribui entre as partes os riscos da operação logística internacional.
Quando você precisa de Contrato de Frete Marítimo Brasil
O Contrato de Frete Marítimo torna-se necessário em diversas situações no comércio internacional e na navegação de cabotagem brasileira. Exportações e importações de mercadorias via contêiner pelos portos de Santos (maior porto da América Latina), Itajaí, Paranaguá, Rio de Janeiro, Suape e Salvador exigem instrumento contratual formal com o armador ou OTM, especialmente para operações acima de USD 10.000 que demandam desembaraço aduaneiro no SISCOMEX da Receita Federal do Brasil mediante apresentação do B/L ou CTM. Operações de cabotagem de granéis sólidos — minério de ferro da Vale, soja e açúcar das tradings agrícolas — e granéis líquidos — petróleo e derivados da Petrobras e distribuidoras — entre terminais especializados exigem contratos de afretamento por viagem (voyage charter) ou por tempo (time charter) com definição precisa de responsabilidades, cálculo de laytime e penalidades de demurrage e dispatch. Empresas sujeitas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback regulado pela Portaria SECEX 23/2011 necessitam de contratos de frete marítimo para comprovar a exportação de produtos industrializados e manter o benefício fiscal de suspensão ou isenção de II, IPI, PIS e COFINS sobre insumos importados. Importações sob admissão temporária ou entreposto aduaneiro regulados pelo Decreto 6.759/2009 exigem documentação de frete para cálculo correto do valor aduaneiro conforme o Acordo de Valoração da OMC. Contratos de longo prazo (service contracts) com armadoras como Hapag-Lloyd, MSC, Maersk e CMA CGM para rotas regulares (liner service) envolvem negociação de freight rates garantidos e surcharges que devem ser formalizados para assegurar as condições acordadas durante picos sazonais de demanda. Operações com carta de crédito documentário (L/C) emitida por bancos como o Banco do Brasil, Itaú BBA ou Bradesco Corporativo exigem o B/L original como documento representativo do título da mercadoria para liberação do crédito ao exportador.
O que incluir no seu Contrato de Frete Marítimo Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Frete Marítimo no Brasil incluem a identificação completa do embarcador (shipper) com CNPJ e endereço no Brasil, do destinatário (consignee) com endereço completo no exterior ou no Brasil, do notificado (notify party) para aviso de chegada da carga no porto de destino e do agente de cargas (freight forwarder) responsável pela operação logística em nome do embarcador. A descrição da mercadoria deve conter a classificação NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), a descrição comercial precisa conforme a Invoice, o peso bruto e líquido em toneladas métricas (MT), a cubagem em metros cúbicos (CBM), o número de volumes e contêineres com identificação do tipo (TEU de 20 pés ou FEU de 40 pés), condições especiais de temperatura para reefer containers (ex.: -18°C para congelados ou +2°C/+8°C para farmacêuticos) e o código IMDG para cargas perigosas conforme as Regras da Organização Marítima Internacional (IMO) com indicação da Classe de Risco e número ONU. O porto de embarque (port of loading — POL) e o porto de destino (port of discharge — POD) devem ser indicados com os códigos UN/LOCODE padronizados internacionalmente — ex.: BRSSZ para Santos, BRITS para Itajaí, BRPNG para Paranaguá, NLRTM para Rotterdam, CNSHA para Xangai, USNYC para Nova York — para correta identificação pelas alfândegas, operadores portuários e sistemas de rastreamento de carga. O valor do frete deve discriminar: ocean freight básico em USD por TEU ou por tonelada métrica, BAF (Bunker Adjustment Factor para variação do custo de combustível bunker tipo HFO ou VLSFO), CAF (Currency Adjustment Factor para variação cambial), PSS (Peak Season Surcharge cobrado nos meses de maior demanda), EBS (Emergency Bunker Surcharge) e GRI (General Rate Increase) quando aplicável, além das THCs (Terminal Handling Charges) de origem e de destino cobradas separadamente pelos terminais portuários. A cláusula Incoterms 2020 da Câmara Internacional do Comércio (CCI — Câmara de Comércio Internacional) define a repartição precisa de custos, riscos e responsabilidades entre comprador e vendedor ao longo de toda a cadeia logística, sendo FOB a modalidade mais comum nas exportações brasileiras de commodities agrícolas e minerais, e CIF ou CFR nas importações industriais. O prazo de validade da oferta de frete (rate validity), geralmente de 7 a 30 dias, deve ser indicado para evitar reajustes unilaterais pela armadora após confirmação do booking. Os free days de franquia para uso do contêiner no destino (geralmente 7 a 14 dias nos portos brasileiros) e o valor diário de demurrage por TEU excedente ao período de franquia devem constar expressamente para que o importador possa planejar o desembaraço aduaneiro. A plataforma forms-legal.com disponibiliza modelo completo de frete marítimo para download gratuito em PDF ou Word, com todos os campos exigidos pela ANTAQ, pela Receita Federal do Brasil e pelas convenções internacionais de transporte marítimo para operações de comércio exterior seguras e juridicamente válidas.
Como preencher seu Contrato de Frete Marítimo Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Frete Marítimo, identifique inicialmente todas as partes envolvidas: embarcador (shipper) com CNPJ e endereço no Brasil, armador ou OTM com número de registro na ANTAQ e sede ou representação legal no Brasil, agente de cargas (freight forwarder) se houver intermediação, e destinatário no exterior com endereço completo para fins de envio do B/L original ou Sea Waybill. Selecione o Incoterm aplicável conforme os Incoterms 2020 da CCI — câmara de comércio internacional com sede em Paris: FOB (Free On Board) para exportações brasileiras em que o comprador estrangeiro contrata e paga o frete; CIF (Cost, Insurance and Freight) para importações em que o vendedor estrangeiro inclui frete e seguro no preço; ou CFR (Cost and Freight) para importações sem seguro incluído. Descreva a mercadoria com máximo de detalhes para viabilizar o desembaraço aduaneiro: código NCM completo (8 dígitos), descrição comercial precisa conforme Invoice, quantidade de volumes, tipo e número de contêineres, peso bruto total em toneladas métricas, cubagem em metros cúbicos por contêiner, condições especiais de manuseio (fragile, this side up, keep dry) e condições de temperatura para reefers. Informe os portos de embarque e destino com códigos UN/LOCODE padronizados, as datas previstas de corte (cargo cut-off para entrega da carga no terminal portuário com mínimo de 3 dias antes do ETD) e a data estimada de partida (ETD — Estimated Time of Departure) e chegada (ETA — Estimated Time of Arrival). Discrimine todos os componentes do frete cotados pela armadora em USD por TEU: ocean freight básico, BAF vigente à data da cotação, THC de origem, THC de destino, e quaisquer surcharges adicionais como PSS ou GRI com indicação do período de validade de cada componente. Estabeleça os free days e o valor de demurrage. Inclua cláusula arbitral conforme CAMB ou CCI para resolução ágil de disputas operacionais e comerciais decorrentes da execução do contrato.
Requisitos legais para Contrato de Frete Marítimo Brasil
O Contrato de Frete Marítimo no Brasil está sujeito a requisitos legais nacionais e internacionais de diversas fontes normativas. O armador ou OTM que opera linhas regulares com destino ou origem no Brasil deve ser registrado na ANTAQ conforme os Artigos 14 e 15 da Lei 10.233/2001, sob pena de cancelamento das operações portuárias e multa administrativa de até R$ 10 milhões por infração continuada. O Conhecimento de Embarque (B/L) tem validade jurídica regulada pelas Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930), que limitam a responsabilidade do armador por danos à carga a 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou 2 DES/kg — prevalecendo o maior —, salvo prova de dolo ou culpa grave equivalente a recklessness nos termos do Protocolo de Visby de 1968. A Instrução Normativa RFB 1.861/2018 regulamenta os procedimentos de importação e exportação no SISCOMEX, exigindo o Número de Identificação do Conhecimento de Carga (NIDCC) para o desembaraço aduaneiro, devendo o B/L ou CTM ser registrado eletronicamente antes do início do despacho. Para cargas perigosas classificadas pelo Código IMDG da Organização Marítima Internacional (IMO), a Resolução ANTAQ 3.274/2014 impõe requisitos de declaração formal prévia ao embarque, segregação adequada no navio e plano de emergência a bordo, com responsabilidade solidária do embarcador e do armador perante o IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente por vazamentos e contaminações marinhas. O Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) exige comprovação do frete efetivamente pago pelo importador para composição do valor aduaneiro conforme o Método 1 do Acordo de Valoração Aduaneira da OMC, sendo vedada a subfaturação do frete para reduzir a base de incidência do II e do IPI. O seguro de carga marítima, regulado pela SUSEP conforme as condições gerais das apólices de transportes internacionais aprovadas pelo CNSP, é exigido por bancos financiadores em operações de câmbio com carta de crédito (L/C) do sistema SWIFT, sendo condição de emissão do L/C a apresentação de apólice de seguro cobrindo pelo menos o valor CIF da mercadoria.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Frete Marítimo Brasil
Entre os erros mais frequentes na contratação de frete marítimo no Brasil destaca-se a confusão entre os Incoterms — especialmente FOB versus CIF — levando a disputas sobre quem é responsável pelo pagamento do frete oceânico e do seguro da carga, impactando diretamente o cálculo da base de incidência do Imposto de Importação (II), do IPI e do ICMS-importação pela Receita Federal e pelas Secretarias de Fazenda estaduais. A não leitura cuidadosa das cláusulas de Bill of Lading padronizadas pelas grandes armadoras — como os B/Ls da Hapag-Lloyd, MSC e Maersk — que incluem cláusulas de jurisdição exclusiva no exterior e arbitragem em Hamburgo, Londres ou Nova York, impede a defesa eficaz do importador ou exportador brasileiro nos tribunais nacionais e torna o litígio extremamente custoso. A subdeclaração do peso ou do valor da mercadoria (misdeclaration) para reduzir THC, ad valorem surcharges ou a base de cálculo do seguro configura infração aduaneira punida pelo Decreto 6.759/2009 com multa de 75% a 150% sobre o valor omitido, além de possível perdimento da mercadoria e cancelamento do Radar Siscomex do importador pela Receita Federal do Brasil. Não verificar os free days contratados antes de confirmar o booking resulta em cobranças inesperadas de demurrage — que pode chegar a USD 200 por TEU por dia — em operações com atraso no desembaraço aduaneiro pela Receita Federal em canais de conferência física (canal vermelho) ou nos casos de licença de importação (LI) pendente de deferimento pelo DECEX ou pela ANVISA. A ausência de seguro de carga específico nas modalidades All Risks ou FPA, além da limitada cobertura do armador pelas Regras de Haia-Visby, expõe o importador a perdas totais em casos de naufrágio, avaria grossa declarada pelo capitão ou assalto a bordo, situações em que o armador pode invocar com sucesso a limitação de 666,67 DES por volume prevista nas Regras de Haia-Visby.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Frete Marítimo Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/shipping/contrato-frete-maritimo
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}Perguntas Frequentes
O Conhecimento de Embarque (Bill of Lading — B/L) é o documento de transporte marítimo que cumpre três funções jurídicas simultâneas: comprova o contrato de frete entre embarcador e armador, serve como recibo de entrega da carga ao armador no porto de embarque e funciona como título de crédito negociável para transferência da propriedade da mercadoria em trânsito oceânico. No Brasil, sua validade jurídica é reconhecida com base nas Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930) e pelo Código Comercial Brasileiro (Arts. 575-578). O B/L pode ser emitido como nominativo — transferível por endosso —, à ordem — transferível por endosso em branco —, ou ao portador — transferível por simples tradição. Para fins de desembaraço aduaneiro no SISCOMEX, a Receita Federal do Brasil exige a apresentação do B/L original ou do Sea Waybill não negociável conforme a Instrução Normativa RFB 1.861/2018. Em operações com carta de crédito (L/C) bancária, o banco exigente requererá o B/L original negociável como documento representativo da propriedade da mercadoria para liberação do crédito ao exportador.
O frete marítimo de longo curso compreende o transporte internacional de cargas entre portos brasileiros e portos estrangeiros, regulado pelas Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930) e pela Lei 9.611/1998 para operações multimodais. A cabotagem é o transporte de cargas entre portos situados dentro do território nacional, como a rota Santos-Manaus ou Itajaí-Suape, regulada pela Lei de Modernização dos Portos (Lei 12.815/2013) e pela Resolução ANTAQ 3.274/2014. A cabotagem tem crescido de forma expressiva no Brasil como alternativa ao transporte rodoviário de longa distância, com vantagens de custo (até 40% mais barata por tonelada-quilômetro) e menor impacto ambiental. Do ponto de vista fiscal, a cabotagem está sujeita ao ICMS estadual sobre o frete diferentemente do longo curso internacional, que é isento do imposto estadual nos termos do Artigo 155, §2°, inciso XII, alínea e, da Constituição Federal. A ANTAQ regula tarifas e condições de operação para ambas as modalidades, sendo o prazo de validade do registro do armador na agência verificado obrigatoriamente antes de cada contratação.
Demurrage (sobrestadia) e detention são duas cobranças distintas relacionadas ao uso de contêineres no transporte marítimo e representam uma das principais fontes de conflito entre importadores brasileiros e armadoras. A demurrage é cobrada pelo armador quando o contêiner permanece no terminal portuário além dos free days contratados sem ser retirado pelo importador, penalizando a ocupação de espaço no pátio do terminal. A detention é cobrada quando o contêiner é retirado do porto pelo importador mas não é devolvido vazio dentro do prazo acordado, penalizando o uso prolongado do equipamento fora das instalações portuárias. Ambas as cobranças estão sujeitas à fiscalização da ANTAQ, que exige transparência na divulgação de tarifas conforme a Resolução 3.274/2014. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.291.166/RS, reconheceu a validade das cobranças de demurrage desde que previstas no contrato e que o atraso não seja causado por falha operacional do próprio armador, terminal portuário ou da Receita Federal do Brasil em canais de conferência física (canal vermelho) que prolongam o desembaraço além do razoável.
A responsabilidade do armador por avaria de carga marítima no Brasil é regulada pelas Regras de Haia-Visby (Decreto 19.473/1930) para o transporte internacional e pelo Código Civil (Arts. 749-756) para a cabotagem. O armador responde pelos danos causados à carga durante o período compreendido entre o carregamento e a descarga no porto de destino, com limitação de responsabilidade de 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou 2 DES por quilograma de peso bruto, prevalecendo o limite maior. As excludentes de responsabilidade previstas nas Regras de Haia-Visby incluem: nautical fault (erro de navegação ou gestão do navio), incêndio não causado por culpa do armador, força maior, ato ou missão do embarcador, vício próprio da mercadoria e embalagem insuficiente. Para afastar a limitação e responsabilizar o armador pelo valor integral da carga, o embarcador deve provar dolo ou culpa grave equivalente a recklessness nos termos do Protocolo de Visby de 1968. O prazo prescricional para ações contra o armador por danos à carga é de 1 (um) ano a partir da data de entrega no porto de destino ou da data prevista para entrega conforme o B/L.
Para a importação marítima no Brasil, os documentos obrigatórios apresentados à Receita Federal do Brasil no SISCOMEX incluem: Bill of Lading original ou Sea Waybill, Invoice (Fatura Comercial em idioma português ou acompanhada de tradução), Packing List (Romaneio de Embalagem discriminando volumes e pesos), Certificado de Origem para produtos com preferência tarifária em acordos do MERCOSUL ou bilaterais celebrados pelo Brasil, Certificado Fitossanitário ou Zoossanitário para produtos agrícolas e animais emitido pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), Licença de Importação (LI) no SISCOMEX para produtos sujeitos a controle especial da ANVISA ou do DECEX, e Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (DUIMP) no novo modelo implementado pela Receita Federal conforme a Instrução Normativa 2.090/2022. Para produtos com ICMS diferido, exige-se a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou Termo de Responsabilidade junto à SEFAZ do estado destinatário da mercadoria. A ausência de qualquer desses documentos pode resultar na retenção da carga no recinto alfandegado com incidência de armazenagem portuária e multas aduaneiras.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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