Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Celebrado nos termos da Lei 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMBARCADOR (CONTRATANTE):
Razão Social / Nome: [Embarcador Nome]
CNPJ / CPF: [Embarcador CNPJ]
Endereço: [Embarcador Endereço]
Representante: [Embarcador Representante]
TRANSPORTADOR (CONTRATADO):
Razão Social / Nome: [Transportador Nome]
CNPJ / CPF: [Transportador CNPJ]
RNTRC/ANTT: [Transportador RNTRC]
Endereço: [Transportador Endereço]
Doravante denominados 'Embarcador' e 'Transportador', celebram o presente Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas, nos termos da Lei 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas pelo Transportador, consistente no recolhimento, transporte e entrega da carga descrita na Cláusula 3ª, nos termos e condições estabelecidos neste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — DA CARGA
Descrição da Mercadoria: [Carga Descrição]
Peso Bruto Total: [Carga Peso]
Valor Declarado: [Carga Valor]
Código NCM: [Carga NCM]
O Transportador declara ter recebido a carga na quantidade e condições descritas, conforme Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido em conformidade com o Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ.
CLÁUSULA 4ª — DO PERCURSO E PRAZO
Local de Coleta: [Endereço Coleta]
Local de Entrega: [Endereço Entrega]
Prazo de Entrega: [Prazo Entrega] a contar da data de coleta da carga.
Em caso de atraso injustificado na entrega, o Transportador sujeitar-se-á ao pagamento de multa de [Multa Atraso], sem prejuízo de indenização por perdas e danos comprovados.
CLÁUSULA 5ª — DO FRETE
O Embarcador pagará ao Transportador, a título de frete, o valor de [Frete Valor], modalidade [Frete Tipo], incluindo todos os custos de coleta, transporte e entrega, pedágios e taxas operacionais.
O pagamento será realizado mediante apresentação do comprovante de entrega assinado pelo destinatário e do CT-e correspondente.
CLÁUSULA 6ª — DA RESPONSABILIDADE
O Transportador é responsável pela carga desde o recebimento até a entrega ao destinatário, respondendo por avarias, perdas e extravios nos termos do Artigo 749 do Código Civil e do Artigo 13 da Lei 11.442/2007.
O Transportador mantém seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) — [Apólice RCTR-C] — conforme a Resolução CNSP 148/2006 da SUSEP.
A responsabilidade do Transportador está limitada ao valor declarado da carga indicado na Cláusula 3ª, sem prejuízo de indenização suplementar por perdas e danos devidamente comprovados conforme os Artigos 750 e 389 do Código Civil.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
O Transportador declara que está regularmente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) junto à ANTT ([Transportador RNTRC]), comprometendo-se a manter essa regularidade durante toda a vigência deste contrato.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido pelo Transportador antes do início da viagem, conforme o Ajuste SINIEF 21/2010 do CONFAZ.
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato], [Data Contrato].
EMBARCADOR: [Embarcador Nome]
Representante: [Embarcador Representante]
Assinatura: _________________________
TRANSPORTADOR: [Transportador Nome]
RNTRC: [Transportador RNTRC]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Embarcador (Contratante)
________________
Signature
Transportador (Contratado)
________________
Signature
O que é Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
O Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas é o documento empresarial firmado no Brasil com base no Art. 1 da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros, e no Regulamento do Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas (RCTRC) da Resolução ANTT 3.056/2009. Por meio dele, um embarcador contrata uma transportadora ou um transportador autônomo para a movimentação de mercadorias por via rodoviária, fixando origem, destino, prazo de entrega, valor do frete e responsabilidade por avarias, perdas ou extravio da carga. O contrato exige que o transportador esteja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) da ANTT, sem o qual o instrumento não produz efeitos regulatórios válidos. Aplicado na distribuição entre fabricantes, distribuidores e varejistas e no transporte de cargas de maior valor — que demandam o seguro RC-DC — ou de cargas perigosas regidas pela Resolução ANTT 420/2004, o documento define obrigações de seguro, emissão do CT-e e cumprimento das normas de segurança no transporte.
Quando você precisa de Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
O Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas torna-se necessário sempre que houver a contratação de serviço de frete rodoviário no Brasil. Operações de distribuição de mercadorias entre fabricantes, distribuidores e varejistas exigem contrato formal para definição de responsabilidades, prazos e valores de frete, especialmente quando o valor transportado supera R$ 80.000 e exige o seguro RC-DC adicional conforme a Resolução ANTT 3.056/2009. Transportes de cargas perigosas classificadas pelo IBAMA e regulamentadas pela ANTT na Resolução 420/2004 demandam cláusulas específicas sobre embalagem, rotulagem, fichas de emergência e responsabilidade ambiental em caso de derramamento ou acidente com produto químico ou inflamável. Acordos de longo prazo com transportadoras para rotas regulares e programadas necessitam de instrumento contratual que defina tabela de fretes, janelas de carregamento, indicadores de desempenho logístico (KPIs) e procedimentos de gestão de ocorrências. Operações logísticas envolvendo mercadorias de alto valor, produtos farmacêuticos controlados pela ANVISA, eletrônicos ou alimentos perecíveis requerem previsão de seguro de carga adicional ao RCTR-C obrigatório e rastreamento veicular em tempo real conforme exigências das seguradoras. Empresas sujeitas a auditorias fiscais da Receita Federal do Brasil precisam manter contratos de transporte para comprovar a regularidade das operações, o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o frete contratado e o cumprimento das obrigações acessórias do CT-e. Contratações de transportadores autônomos (TAC) exigem o contrato escrito para afastar vínculo empregatício nos termos da CLT e para regular a responsabilidade civil nas hipóteses de sinistro durante o trajeto. Operações de transporte de cargas especiais — como cargas indivisíveis acima das dimensões máximas permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, Lei 9.503/1997) — exigem Autorização Especial de Trânsito (AET) emitida pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) ou pelos DERs estaduais, e o contrato de transporte deve referenciar a AET e o roteiro aprovado. Transportes de resíduos perigosos classificados pela ABNT NBR 10.004:2004 e pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (RTRPP, Decreto n. 96.044/1988) exigem cláusula específica de responsabilidade ambiental e contratação de seguro RC-FA (Responsabilidade Civil Facultativa para Acidentes Ambientais). O contrato de transporte também se faz obrigatório nas operações de cross-docking realizadas por operadores logísticos (OLs) certificados pela ANTT conforme Resolução ANTT 3.025/2009, que coordenam múltiplos transportadores para entrega fracionada de mercadorias em centros de distribuição de varejistas e redes de farmácias, exigindo contrato-quadro com cada transportador e CT-e complementar para cada trecho da operação multimodal.
O que incluir no seu Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil abrangem a identificação completa das partes com CNPJ, razão social, endereço e, obrigatoriamente, o número de registro no RNTRC da ANTT para o transportador, sem o qual o contrato não produz efeitos regulatórios válidos. A descrição detalhada da carga deve incluir natureza da mercadoria, classificação NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL), quantidade de volumes, peso bruto total em quilogramas, cubagem em metros cúbicos, valor declarado para fins de seguro e eventuais requisitos especiais de manuseio como temperatura controlada, frágil ou perigoso. O itinerário deve especificar o endereço completo de coleta com nome do responsável pelo carregamento e o endereço completo de entrega com nome do recebedor e telefone de contato, incluindo município, estado e CEP para fins de emissão do CT-e pelo sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) competente. O valor do frete deve ser discriminado indicando se inclui pedágios das concessionárias (sistema Autopista, CCR, EcoRodovias), taxas de coleta e entrega, ad valorem sobre o valor da mercadoria, GRIS (Gerenciamento de Risco e Seguro) e demais surcharges logísticos. Os prazos de coleta e entrega devem ser expressos em dias úteis ou corridos, com previsão de multa por atraso injustificado calculada por dia de atraso sobre o valor do frete. A cláusula de responsabilidade civil deve delimitar a responsabilidade objetiva do transportador conforme o Artigo 749 do Código Civil e o Artigo 13 da Lei 11.442/2007, com indicação do limite de indenização pelo valor declarado da carga. Informações sobre o número da apólice do seguro RCTR-C obrigatório, nome da seguradora e limite máximo de indenização por viagem devem constar do instrumento. A plataforma forms-legal.com oferece este modelo com todos os campos necessários para uma contratação segura e juridicamente válida de frete rodoviário em todo o Brasil, em conformidade com as exigências da ANTT e do CONFAZ. O contrato deve especificar a cobertura de seguro: o RCTR-C (Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas) é o seguro obrigatório de contratação facultativa pela transportadora, com valor mínimo de indenização correspondente ao valor declarado da carga no CT-e. Para cargas de alto valor (eletrônicos, medicamentos, joias), o embarcador deve exigir contratação adicional do seguro RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga) ou do RC-GRTC (Guarda e Responsabilidade Total de Cargas), regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) conforme Circular SUSEP n. 82/2002. O número do manifesto eletrônico de documentos fiscais (MDF-e), vinculado ao CT-e no sistema da SEFAZ, deve constar no contrato ou no campo "Observações" do CT-e quando houver múltiplos CT-es em uma mesma viagem. O contrato deve especificar as condições de rastreamento do veículo e da carga durante o transporte — sistema de monitoramento por GPS/GPRS homologado pela ANTT para cargas perigosas (Resolução ANTT 3.016/2009) —, o procedimento de comunicação em caso de roubo ou extravio à Polícia Rodoviária Federal (PRF), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para cancelamento do CT-e e à seguradora do RCTR-C, e o prazo de comunicação ao embarcador (máximo 24 horas após a ocorrência). Inclua também cláusula de responsabilidade pelo Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C, Circular SUSEP n. 82/2002), especificando o valor segurado, a seguradora e o número da apólice vigente no período contratual, de forma a garantir cobertura adequada em caso de sinistro registrado junto à SUSEP.
Como preencher seu Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas, inicie pela qualificação do embarcador com CNPJ, razão social, endereço completo e nome do responsável pela contratação, que será o ponto de contato para questões operacionais e eventuais reclamações. Em seguida, qualifique o transportador incluindo obrigatoriamente o número de registro no RNTRC junto à ANTT, que pode ser consultado gratuitamente no portal da agência (antt.gov.br) informando o CNPJ ou CPF, e verificando se a situação está como ativo e regular. Descreva a carga com precisão máxima: natureza dos volumes com detalhamento do produto, tipo de embalagem (caixa, pallet, big bag, granel), peso bruto total em quilogramas, valor comercial declarado para fins de seguro e o código NCM dos produtos transportados, fundamental para a emissão correta do CT-e na SEFAZ de origem. Especifique o endereço completo de coleta e de entrega com CEP, incluindo o nome e telefone do responsável pelo recebimento em cada local para agilizar a operação logística. Defina o valor do frete em reais, discriminando os componentes da tarifa conforme a Tabela ANTT e indicando o responsável pelo pagamento, se CIF (pago pelo embarcador) ou FOB (pago pelo destinatário), pois essa distinção impacta o cálculo do ICMS e a base de cálculo do seguro. Estabeleça o prazo de entrega em dias úteis a partir da coleta e a multa por dia de atraso como incentivo ao cumprimento dos prazos acordados. Inclua o número da apólice de seguro RCTR-C da seguradora credenciada pela SUSEP e, se a carga tiver valor declarado acima de R$ 80.000, o número da apólice do seguro RC-DC adicional. Assine o contrato com duas testemunhas identificadas com nome completo e CPF para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ao preencher a cláusula de frete, especifique se o valor é por viagem, por tonelada ou por quilômetro percorrido, e indique o índice de reajuste anual — preferencialmente o IGP-M da Fundação Getulio Vargas ou o IPCA do IBGE — e a periodicidade de reajuste, alinhada com a Política Nacional de Remuneração do Transportador Autônomo de Cargas (TAC) regulada pela Lei 11.442/2007 e pela tabela mínima de frete da ANTT (Resolução ANTT 5.884/2020), aplicável apenas ao TAC. O formulário do forms-legal.com inclui seção específica para identificação da carga com NCM, GRSPR (Gerência de Riscos e Segurança de Produtos Perigosos) e instruções de manuseio, facilitando a emissão do CT-e pelos sistemas de NF-e das transportadoras.
Requisitos legais para Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
O Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos de âmbito federal e estadual. O transportador deve estar inscrito no RNTRC junto à ANTT conforme o Artigo 2 da Lei 11.442/2007, com comprovação de regularidade fiscal e veicular, sendo vedada a contratação de transportador com RNTRC cancelado ou suspenso. O CT-e é documento fiscal obrigatório nos termos do Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ, devendo ser emitido antes do início do transporte e enviado ao destinatário para fins de escrituração contábil e aproveitamento de créditos tributários de ICMS, PIS e COFINS sobre o frete. O seguro RCTR-C é obrigatório nos termos da Resolução CNSP 148/2006 da SUSEP, cobrindo danos à carga por acidente, incêndio e roubo até o limite da apólice. Para cargas com valor declarado acima de R$ 80.000, a Resolução ANTT 3.056/2009 exige o seguro RC-DC adicional contra desaparecimento de carga. O Decreto 96.044/1988 e a Resolução ANTT 420/2004 regulamentam o transporte de cargas perigosas, exigindo certificado de capacitação emitido pelo INMETRO para motoristas e veículos devidamente identificados com painel de segurança e rótulos de risco. A Lei 13.103/2015 estabelece regras sobre jornada máxima de 8 horas diárias para motoristas profissionais, intervalos de descanso e responsabilização solidária do embarcador que exigir cumprimento de prazos incompatíveis com os limites legais, podendo ser autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Resolução ANTT 3.056/2009 estabelece as condições gerais do transporte rodoviário de cargas no Brasil, incluindo os prazos de entrega, a responsabilidade por avaria e extravio e as hipóteses de indenização. O transportador que causar dano à carga responde objetivamente (independente de culpa) pelo valor declarado no CT-e, nos termos do Art. 750 do Código Civil (Lei 10.406/2002), salvo nos casos de força maior, culpa exclusiva do embarcador ou vício próprio da mercadoria comprovado perante a Junta Arbitral de Transportes (JAT) do estado ou perante a Câmara de Arbitragem de Transportes credenciada pelo Ministério dos Transportes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil
Entre os erros mais comuns na contratação de transporte rodoviário de cargas no Brasil destaca-se a ausência de verificação prévia do RNTRC do transportador junto à ANTT, expondo o embarcador a multas solidárias e riscos operacionais quando a carga é transportada por empresa irregular sem cobertura securitária adequada. Outro equívoco frequente é não especificar o valor declarado da carga no contrato e no CT-e, o que limita a indenização pelo seguro RCTR-C ao valor mínimo legal e gera disputas sobre o cálculo de perdas e danos nos termos do Artigo 750 do Código Civil, especialmente quando a mercadoria transportada tem alto valor agregado. A omissão de cláusula clara sobre responsabilidade por avarias parciais, como danos por umidade, impacto ou temperatura inadequada, cria litígios desnecessários nos Juizados Especiais Cíveis ou nas varas cíveis competentes, onerando ambas as partes com custas processuais. Contratar transportador sem exigir a emissão do CT-e antes do início do transporte expõe o embarcador a autuação fiscal pela SEFAZ estadual e impossibilita o aproveitamento de créditos tributários legítimos de ICMS e PIS/COFINS sobre o frete contratado. Não prever multa contratual por atraso na entrega dificulta a reparação de danos comerciais causados por falhas logísticas, como perda de prazo de entrega a clientes finais, ruptura de estoque e pagamento de penalidades contratuais ao comprador. A ausência de cláusula específica para cargas perigosas pode resultar em responsabilidade solidária do embarcador perante o IBAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Corpo de Bombeiros em casos de acidentes ambientais com produtos inflamáveis, corrosivos ou tóxicos classificados pelo Decreto 96.044/1988. Não exigir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) vinculado ao CT-e na saída da mercadoria: a ausência do MDF-e ativo no sistema da SEFAZ pode resultar na apreensão da carga em postos fiscais estaduais e na lavratura de auto de infração contra o embarcador por transitar mercadoria sem documentação fiscal adequada (Art. 70 do Código Tributário Nacional e legislação estadual do ICMS). A não inclusão da tabela de frete mínimo da ANTT (Resolução 5.884/2020) em contratos com TACs autônomos expõe o embarcador a autuações da ANTT por contratação abaixo do piso legal e a litígios trabalhistas por reconhecimento de vínculo empregatício com o motorista autônomo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Transporte Rodoviário de Cargas Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/shipping/contrato-transporte-rodoviario
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}Perguntas Frequentes
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 do CONFAZ, é o documento fiscal que acompanha obrigatoriamente a carga durante o transporte, mas não substitui o contrato de transporte rodoviário em sua função jurídica. O CT-e tem natureza tributária e comprova a prestação do serviço para fins de ICMS, PIS e COFINS sobre o frete, sendo obrigatório para a escrituração contábil do embarcador e do destinatário. O contrato de transporte, por sua vez, é o instrumento civil que regula as obrigações, responsabilidades, prazos, valores e penalidades entre as partes, sendo fundamental para a exigibilidade judicial em caso de inadimplemento, avaria ou extravio da carga. Para operações regulares com o mesmo transportador, recomenda-se celebrar um contrato-quadro anual fixando as condições gerais da relação comercial e emitir o CT-e individualmente para cada viagem, vinculando ambos os documentos pelo número do contrato.
A responsabilidade do transportador rodoviário por avaria ou extravio da carga é objetiva e está regulada pelo Artigo 749 do Código Civil e pelo Artigo 13 da Lei 11.442/2007. O transportador responde pelos danos causados à carga desde o recebimento até a entrega ao destinatário, independentemente de culpa, bastando comprovar o nexo causal entre o dano e o transporte. As excludentes de responsabilidade são: força maior devidamente documentada, vício próprio da mercadoria, culpa exclusiva do remetente ou destinatário, e embalagem deficiente não apontada no ato do recebimento pelo transportador. A indenização é limitada ao valor declarado da carga ou, na ausência de declaração, ao valor de mercado apurado por perícia. O prazo prescricional para ação de indenização por danos no transporte rodoviário é de 1 (um) ano conforme o Artigo 754 do Código Civil, contado da data da entrega ou da data em que deveria ter sido efetuada.
Sim, a verificação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) deve ser realizada a cada contratação ou com periodicidade máxima trimestral para contratos de longo prazo, pois o registro pode ser suspenso ou cancelado pela ANTT a qualquer momento por irregularidades fiscais, trabalhistas, veiculares ou operacionais. A consulta é gratuita no portal da ANTT (antt.gov.br) pelo CNPJ ou CPF do transportador, com resultado imediato da situação cadastral. O Artigo 2 da Lei 11.442/2007 proíbe expressamente a contratação de transportador sem RNTRC válido, sujeitando o embarcador a multa de R$ 550 a R$ 10.000 por operação irregular, além de responsabilidade solidária por danos causados pela transportadora irregular. Para contratos de longo prazo, recomenda-se incluir cláusula expressa de obrigação de manutenção do RNTRC válido durante toda a vigência contratual, com penalidade de rescisão imediata por descumprimento.
No transporte rodoviário de cargas no Brasil, o frete CIF (Cost, Insurance and Freight) significa que o vendedor ou embarcador arca com todos os custos do transporte, incluindo o seguro da carga, até o destino acordado, de modo que a mercadoria chega ao comprador sem custo adicional de frete. O frete FOB (Free On Board) significa que o comprador ou destinatário assume os custos do transporte e do seguro a partir do ponto de origem, carregando a mercadoria por sua conta e risco. A distinção tem impacto direto no cálculo do ICMS: nas vendas CIF, o frete integra a base de cálculo do imposto estadual; nas vendas FOB, o frete é contratado diretamente pelo destinatário e não integra o preço da mercadoria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.102.900/SP, estabeleceu que no frete FOB a responsabilidade pelo sinistro durante o transporte recai sobre o destinatário, que deve contratar o seguro por conta própria. A definição clara de CIF ou FOB no contrato e no CT-e é fundamental para evitar disputas fiscais com as Secretarias de Fazenda estaduais.
A responsabilidade do embarcador por acidentes causados pelo motorista durante o transporte é questão complexa no direito brasileiro. A Lei 11.442/2007 estabelece que o transportador autônomo de cargas (TAC) é profissional autônomo, afastando vínculo empregatício com o embarcador e, em princípio, a responsabilidade direta do contratante pelos atos do transportador. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a responsabilidade solidária do embarcador quando: o embarcador pressiona o motorista a descumprir as normas de descanso da Lei 13.103/2015; a carga apresenta defeito de acondicionamento que contribuiu para o acidente; ou o embarcador conhecia irregularidades do veículo e não providenciou a correção antes do embarque. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser invocado quando o produto transportado causa dano ao destinatário final, gerando responsabilidade solidária de toda a cadeia logística. Para proteger o embarcador, o contrato deve incluir declaração do transportador sobre a aptidão do veículo e a observância das normas de descanso da Lei 13.103/2015.
O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas (RCTR-C) é obrigatório conforme a Resolução CNSP 148/2006 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), devendo ser contratado pelo transportador para cobrir danos à carga causados por acidentes de trânsito, incêndio, explosão e alagamento durante o percurso contratado. A apólice deve indicar o limite máximo de indenização por viagem, que não pode ser inferior ao valor declarado da carga pelo embarcador no CT-e. Para cargas com valor declarado acima do limite do RCTR-C, o transportador deve contratar o seguro RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga), que cobre especificamente roubo e desvio de mercadoria, modalidade especialmente relevante nas rodovias brasileiras com alto índice de criminalidade. O embarcador pode exigir no contrato a apresentação da apólice vigente e incluir cláusula de notificação imediata em caso de cancelamento ou suspensão da cobertura. Em caso de sinistro, o prazo para comunicação à seguradora é de 72 horas conforme as Condições Gerais da apólice padrão SUSEP, sendo o boletim de ocorrência policial documento indispensável para instrução do processo de sinistro.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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