Contrato de Operação Portuária Brasil
CONTRATO DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA
Celebrado nos termos da Lei 12.815/2013 e do Decreto 8.033/2013
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
OPERADOR PORTUÁRIO:
Razão Social: [Operador Portuário Nome]
CNPJ: [Operador CNPJ]
Credenciamento: [Operador Credenciamento]
Registro OGMO: [OGMO Registro]
Endereço / Terminal: [Operador Endereço]
CONTRATANTE (ARMADOR / AFRETADOR):
Razão Social: [Contratante Nome]
CNPJ: [Contratante CNPJ]
Endereço: [Contratante Endereço]
As partes celebram o presente Contrato de Operação Portuária nos termos da Lei 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), do Decreto 8.033/2013 e das normas da ANTAQ.
CLÁUSULA 2ª — DA EMBARCAÇÃO E DO PORTO
Navio: [Navio Nome]
Bandeira: [Navio Bandeira]
Tipo: [Navio Tipo]
Porto de Operação: [Porto Operação]
A atracação e as operações estão sujeitas à autorização da Capitania dos Portos da Marinha do Brasil e ao Plano de Operação aprovado pela Administração do Porto, conforme a NORMAM-02 da Diretoria de Portos e Costas (DPC).
CLÁUSULA 3ª — DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
O Operador Portuário executará os seguintes serviços: [Serviços Portuários].
A mão de obra portuária avulsa (TPA) será mobilizada pelo OGMO ([OGMO Registro]) mediante requisição prévia conforme os Artigos 32 a 44 da Lei 12.815/2013, observando os escalões de habilitação e os turnos de trabalho estabelecidos pelo OGMO.
Produtividade mínima contratada: [Produtividade Mínima]. O descumprimento da produtividade mínima por culpa do Operador Portuário enseja multa proporcional ao tempo de navio no berço, conforme cálculo de taxa de ocupação de berço (TOB).
CLÁUSULA 4ª — DAS TARIFAS PORTUÁRIAS
THC (Terminal Handling Charge) — origem: [THC Origem]
Taxa de armazenagem após franquia: [Armazenagem Diária]
Valor Total Estimado dos Serviços: [Valor Total Portuário]
As tarifas acima estão em conformidade com a Tabela de Preços Portuários homologada pela ANTAQ (Resolução ANTAQ 3.274/2014). Cobranças acima das tarifas homologadas são vedadas e devem ser denunciadas à ANTAQ.
CLÁUSULA 5ª — DA RESPONSABILIDADE
O Operador Portuário responde pelos danos à carga ocorridos durante as operações de movimentação e armazenagem sob sua guarda, conforme o Artigo 14 da Lei 12.815/2013, comprometendo-se a manter Seguro de Responsabilidade Civil de Operações Portuárias (RCOP) com cobertura mínima suficiente para o volume das operações contratadas.
O prazo para apresentação de protesto formal de avaria é de 3 (três) dias úteis após a entrega da carga. O Operador Portuário não responde por sinistros causados por caso fortuito, força maior ou vício próprio da mercadoria.
CLÁUSULA 6ª — FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Contrato Portuário] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, admitida a arbitragem conforme as regras da Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil (CAMB).
ASSINATURAS
[Cidade Contrato Portuário], [Data Contrato Portuário].
OPERADOR PORTUÁRIO: [Operador Portuário Nome]
Assinatura: _________________________
CONTRATANTE: [Contratante Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Operador Portuário
________________
Signature
Contratante (Armador / Afretador)
________________
Signature
O que é Contrato de Operação Portuária Brasil
O Contrato de Operação Portuária é o documento empresarial firmado no Brasil com base no Art. 1 da Lei 12.815/2013 (Lei dos Portos), regulamentada pelo Decreto 8.033/2013. Por meio dele, um armador, afretador ou proprietário de carga contrata um operador portuário credenciado para a movimentação e a armazenagem de mercadorias em porto organizado ou terminal de uso privado, fixando tarifas, responsabilidades, prazos e padrões mínimos de produtividade. O contrato é necessário em operações de atracação e desatracação de navios cargueiros, porta-contêineres, graneleiros e tanqueiros nos portos de Santos, Itajaí, Paranaguá, Rio de Janeiro, Suape, Pecém, Salvador, Manaus e Vitória, entre outros. O instrumento deve observar a regulação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e da Administração do Porto, disciplinando capatazia, estiva, conferência e bloco, além de distribuir entre as partes a responsabilidade por avarias, demurrage e cumprimento das normas de segurança e meio ambiente aplicáveis à atividade portuária. Por envolver operações de alto valor e elevada complexidade logística, o contrato é instrumento essencial para assegurar previsibilidade de custos e prazos e para resguardar contratante e operador diante dos riscos próprios da movimentação portuária.
Quando você precisa de Contrato de Operação Portuária Brasil
O Contrato de Operação Portuária torna-se necessário sempre que um armador, afretador ou proprietário de carga contrata serviços especializados de movimentação e armazenagem em porto organizado ou terminal privado no Brasil. Operações de atracação de navios cargueiros, porta-contêineres, graneleiros e tanqueiros nos portos de Santos, Itajaí, Paranaguá, Rio de Janeiro, Suape, Pecém, Salvador, Manaus, Vitória e demais instalações portuárias exigem contrato formal com o operador portuário para definição de tarifas, responsabilidades e padrões mínimos de produtividade. Serviços de estiva e desestiva de contêineres, amarração e desamarração de embarcações, conferência e pesagem de carga, conserto de embalagens avariadas e transporte interno no pátio do terminal requerem contratação específica com o operador habilitado pelo OGMO e credenciado pela Administração do Porto Organizado. Terminais de Uso Privado (TUPs) que prestam serviços a terceiros — armadores e embarcadores não vinculados ao titular da autorização — necessitam de instrumento contratual específico conforme exigência da ANTAQ para garantir tarifas transparentes e não discriminatórias, sob pena de sanção regulatória conforme a Resolução ANTAQ 3.274/2014. Operações de importação e exportação de produtos sujeitos ao controle do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) do MDIC e da ANVISA, que requerem armazenagem especial em câmaras frias, armazéns alfandegados (EADI) ou galpões com condições sanitárias controladas, demandam previsão contratual específica de responsabilidades com o operador portuário credenciado. Empresas embarcadoras que firmam contratos de afretamento de navio por viagem (voyage charter) ou a tempo (time charter) com armadores internacionais necessitam do contrato de operação portuária para formalizar os serviços prestados nos portos de escala previstos na carta de fretamento. A formalização contratual é igualmente exigida pelas seguradoras de Responsabilidade Civil de Operações Portuárias (RCOP) como condição mínima para cobertura de sinistros ocorridos durante as operações de carga e descarga nos terminais portuários brasileiros.
O que incluir no seu Contrato de Operação Portuária Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Operação Portuária no Brasil abrangem diversas cláusulas obrigatórias que garantem segurança jurídica e operacional para ambas as partes. A identificação completa do operador portuário deve incluir CNPJ, razão social, número de credenciamento junto à Administração do Porto Organizado — por exemplo, a Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) para o Porto de Santos, a Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro (CDRJ) para o Porto do Rio de Janeiro, ou a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) para o Porto de Paranaguá — ou autorização ANTAQ como Terminal de Uso Privado (TUP), além do número de registro no OGMO da praça portuária para mobilização de trabalhadores portuários avulsos. A identificação do contratante deve incluir CNPJ, razão social do armador ou agência marítima representante legalmente habilitada junto à Marinha do Brasil, número do processo de atracação protocolado na Capitania dos Portos e nome do agente responsável pela gestão da escala de navios. A descrição dos serviços contratados deve especificar detalhadamente: atividades de atracação e desatracação conforme o plano de escala da Administração do Porto, estiva e desestiva discriminada por tipo de carga (carga geral, contêineres, granel sólido, granel líquido, carga frigorificada), movimentação de contêineres com indicação do número total de TEUs (Twenty-foot Equivalent Units) e FEUs (Forty-foot Equivalent Units), pesagem e conferência de carga para fins de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do despacho aduaneiro, e armazenagem em Armazém Alfandegado ou Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com indicação do prazo máximo de permanência sem incidência de taxas adicionais. Para cargas perigosas classificadas pela Organização Marítima Internacional (IMO), devem constar obrigatoriamente o código IMDG, a classe de risco, o número ONU e o plano de stowage conforme as normas da IMO incorporadas pela Resolução ANTAQ 3.274/2014. A estrutura de tarifas deve ser detalhada conforme a Tabela de Preços Portuários homologada pela ANTAQ, discriminando a Taxa de Movimentação de Contêineres (THC) de origem e de destino, a taxa de armazenagem diária após o período de franquia gratuita (free time) e os serviços acessórios como pesagem certificada pelo INMETRO, vistoria por perito independente e abertura de contêiner para inspeção da Receita Federal do Brasil. Padrões mínimos de produtividade mensurados em movimentos por hora-carga (berth productivity) e indicadores-chave de desempenho (KPIs) como taxa de avarias por operação e tempo médio de portaria devem constar como cláusula de desempenho com multa proporcional ao custo diário de estadia do navio no berço. A plataforma forms-legal.com oferece modelo completo com todos os campos obrigatórios para operações portuárias no Brasil conforme a Lei 12.815/2013 e as normas da ANTAQ.
Como preencher seu Contrato de Operação Portuária Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Operação Portuária, inicie qualificando o operador portuário com CNPJ, razão social, endereço da sede, número de credenciamento junto à Administração do Porto Organizado, número de registro no OGMO da praça portuária e nome do diretor ou gerente operacional que assinará o contrato. Identifique o contratante com CNPJ, razão social do armador, afretador ou agente de carga, nome da agência marítima representante habilitada no Brasil perante a Marinha do Brasil e número do processo de atracação protocolado na Capitania dos Portos local. Descreva detalhadamente o navio a ser operado: nome, IMO number, bandeira, tipo de embarcação (porta-contêineres, graneleiro, tanqueiro, carga geral), comprimento total (LOA em metros), boca máxima e calado máximo em condição de carga plena, dados que definem a compatibilidade com o berço disponível e os equipamentos portuários necessários. Para cargas em contêineres, informe o número total de TEUs a movimentar na escala, discriminando contêineres cheios (full) e vazios (empty), a quantidade de reefers (contêineres refrigerados com especificação da temperatura de transporte) e os contêineres com cargas especiais como IMO (perigosas) ou out-of-gauge (fora das dimensões padrão ISO). Estabeleça a tarifa aplicável com base na Tabela de Preços Portuários homologada pela ANTAQ vigente, indicando separadamente: THC de origem (exportação) e de destino (importação), período de franquia gratuita (free time) e taxa de armazenagem diária após o término da franquia, taxa de posicionamento e devolução de contêiner vazio, e custos de serviços extras como pesagem certificada, vistoria de avaria e abertura de contêiner para inspeção da Receita Federal do Brasil no canal vermelho. Defina os padrões de produtividade contratados em movimentos por hora-carga (berth productivity) conforme referencial do Porto de Santos e a multa por desempenho abaixo do padrão, calculada com base no custo de permanência do navio no berço (demurrage). Inclua cláusula de eleição de arbitragem conforme as regras da Câmara de Arbitragem e Mediação do Brasil (CAMB) ou da Câmara de Comércio Internacional (CCI) para resolução ágil de disputas operacionais e comerciais.
Requisitos legais para Contrato de Operação Portuária Brasil
O Contrato de Operação Portuária no Brasil está sujeito a vasta regulamentação setorial de múltiplos órgãos federais que devem ser observados rigorosamente. O operador portuário deve estar credenciado junto à Administração do Porto Organizado conforme o Artigo 13 da Lei 12.815/2013, sendo vedada a prestação de serviços a terceiros por terminal privado sem autorização prévia da ANTAQ, sob pena de multa administrativa de até R$ 10 milhões e cancelamento da autorização de funcionamento, conforme o Artigo 38 da Lei 12.815/2013. A Norma de Autoridade Marítima (NORMAM-02/DPC) da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil estabelece os requisitos técnicos de segurança para operações de atracação, içamento e movimentação de cargas a bordo e no cais dos portos organizados, incluindo inspeções periódicas de guindastes portuários e esteiras transportadoras. O Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), implementado no Brasil pelo Decreto 5.765/2006, exige que cada instalação portuária elabore e mantenha atualizado um Plano de Proteção da Instalação Portuária (PPIP) aprovado pela Marinha do Brasil, com sistema de controle de acesso, circuito fechado de televisão (CFTV), alarmes de intrusão e procedimentos de emergência testados semestralmente. A NR-29 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, Portaria MTE 1.932/2013) exige Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) específicos para trabalhadores portuários, com fornecimento obrigatório de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para cada atividade portuária. O OGMO é obrigado a fornecer trabalhadores portuários avulsos devidamente habilitados, registrados e com Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) válido, devendo o operador portuário formalizar a requisição de TPA ao OGMO com antecedência mínima de 24 horas conforme os Artigos 32 a 44 da Lei 12.815/2013. A Convenção MARPOL 73/78, internalizada pelo Decreto 2.508/1998, exige instalações de recepção de resíduos (slop reception facilities) em todos os portos organizados para resíduos oleosos, de carga e águas de lastro dos navios, sendo o operador portuário co-responsável pela conformidade ambiental das operações no cais.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Operação Portuária Brasil
Entre os erros mais frequentes na contratação de operações portuárias no Brasil destaca-se a contratação de operadores portuários sem credenciamento válido junto à Administração do Porto, o que torna o contrato juridicamente irregular, expõe as partes a autuações da ANTAQ com multa de até R$ 10 milhões e invalida a cobertura securitária do Seguro de Responsabilidade Civil de Operações Portuárias (RCOP) para os danos ocorridos durante as operações irregulares. A ausência de cláusula específica sobre a distribuição de responsabilidade por danos à carga durante as operações de estiva e desestiva — delimitando claramente o que é responsabilidade do operador portuário (enquanto a carga está nos equipamentos portuários e no cais) e o que é responsabilidade do armador (enquanto a carga está a bordo e sujeita à gestão da estiva do navio) — gera disputas de difícil resolução que frequentemente terminam em arbitragem internacional com custos elevados. Não especificar os padrões mínimos de produtividade contratados em movimentos por hora-carga (berth productivity) impossibilita a aplicação de multas contratuais por desempenho insatisfatório e transfere o custo do tempo de navio no berço (demurrage) para o armador sem mecanismo contratual de ressarcimento eficaz. A omissão de cláusula sobre a responsabilidade pelo custeio das horas extras dos trabalhadores portuários avulsos mobilizados pelo OGMO pode resultar em cobranças inesperadas ao final das operações, especialmente em navios com atrasos de chegada (late arrival) que comprimem o tempo operacional disponível para a descarga no berço. A falta de previsão contratual sobre os procedimentos e custos de abertura de contêiner para inspeção da Receita Federal do Brasil no canal vermelho do SISCOMEX gera conflitos operacionais, atrasos na desunitização e custos adicionais de armazenagem não previstos no orçamento inicial da operação. Firmar contrato de armazenagem portuária sem definir responsabilidades específicas para cargas perigosas classificadas pelo IMDG pode resultar em responsabilidade solidária do operador perante o IBAMA, o Ministério do Meio Ambiente e a Autoridade Marítima em caso de acidente com vazamento ou contaminação ambiental nas instalações portuárias.
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}Perguntas Frequentes
De acordo com o Artigo 13 da Lei 12.815/2013 (Nova Lei dos Portos), pode ser operador portuário qualquer pessoa jurídica pré-qualificada junto à Administração do Porto Organizado para exercer as atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário. A pré-qualificação junto à Companhia Docas ou outra entidade gestora do porto exige: constituição societária com capital social mínimo variável conforme o porte das operações definido pela Administração do Porto; registro no OGMO da praça portuária para mobilização de trabalhadores portuários avulsos; comprovação de capacidade técnica com equipamentos operacionais próprios ou arrendados; e regularidade fiscal (certidões negativas da Receita Federal, FGTS e trabalhista — CNDT). Os Terminais de Uso Privado (TUPs), regulados pelo Artigo 8 da Lei 12.815/2013, podem prestar serviços a terceiros mediante autorização prévia da ANTAQ, sujeitando-se às mesmas exigências de credenciamento e tarifação transparente dos portos organizados conforme a Resolução ANTAQ 3.274/2014.
O Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) é entidade privada sem fins lucrativos constituída pelos operadores portuários de cada porto organizado, responsável por gerir a oferta de trabalhadores portuários avulsos (TPA) e intermediar as relações de trabalho no setor portuário conforme os Artigos 32 a 52 da Lei 12.815/2013. Os TPA são trabalhadores especializados — estivadores, conferentes, amarradores, operadores de equipamentos portuários — sem vínculo empregatício permanente, escalados pelo OGMO conforme a demanda das operações e remunerados por tarefa. O operador portuário deve requisitar ao OGMO os trabalhadores necessários com antecedência mínima de 24 horas, especificando a função, o turno de trabalho e o navio a operar. O OGMO é responsável pelo registro, habilitação, treinamento, exames médicos e gestão da previdência social dos TPA, repassando todos esses custos ao operador portuário mediante fatura após cada operação. A Convenção n° 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, protege os direitos dos trabalhadores portuários avulsos garantindo registro preferencial e remuneração mínima mesmo em períodos de baixa demanda.
A responsabilidade do operador portuário por danos à carga durante as operações de movimentação e armazenagem está prevista no Artigo 14 da Lei 12.815/2013, que estabelece responsabilidade subjetiva (culposa) do operador pelos danos causados no exercício de suas atividades. O operador responde por: negligência na operação de equipamentos portuários (guindastes, reach-stackers, empilhadeiras); falhas na armazenagem quanto a temperatura, umidade e empilhamento; e extravio ou roubo interno nas instalações portuárias sob sua custódia. As excludentes de responsabilidade incluem caso fortuito documentado, força maior como greve de trabalhadores externos ao porto, vício próprio da carga devidamente registrado no ato do recebimento e embalagem manifestamente deficiente não corrigida pelo embarcador após notificação. O operador portuário deve manter Seguro de Responsabilidade Civil de Operações Portuárias (RCOP) com limite de cobertura suficiente para o volume de operações contratado. Em caso de sinistro, o prazo para apresentação de protesto formal de avaria (survey por perito independente) é de 3 dias úteis após a entrega da carga ao consignatário, sob pena de presunção de recebimento em condições adequadas conforme as práticas internacionais do setor.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), criada pela Lei 10.233/2001 como agência reguladora independente vinculada ao Ministério da Infraestrutura, fiscaliza os contratos e as tarifas cobradas em todos os portos organizados e Terminais de Uso Privado (TUPs) do Brasil. A ANTAQ aprova e publica as Tabelas de Preços Portuários garantindo transparência, publicidade e não-discriminação entre usuários dos serviços portuários conforme a Resolução ANTAQ 3.274/2014. Operadores portuários que cobram tarifas acima das homologadas, praticam discriminação de preços entre usuários de mesmo porte ou recusam sem justificativa a prestação de serviços a terceiros em terminais autorizados estão sujeitos a multas administrativas de até R$ 10 milhões e ao cancelamento do credenciamento. A ANTAQ também fiscaliza o cumprimento das normas de segurança aquaviária, a observância da Convenção MARPOL sobre prevenção de poluição marítima por resíduos de carga e combustível, e as condições de trabalho nos portos conforme a NR-29. Denúncias de irregularidades tarifárias ou operacionais podem ser registradas no portal da ANTAQ (antaq.gov.br) ou encaminhadas ao Procon estadual quando envolverem relação de consumo entre terminais e usuários finais.
As operações portuárias no Brasil estão sujeitas ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias (Código ISPS), implementado pelo Decreto 5.765/2006, que exige que cada instalação portuária elabore e mantenha atualizado um Plano de Proteção da Instalação Portuária (PPIP) aprovado pela Diretoria de Portos e Costas (DPC) da Marinha do Brasil. O PPIP deve prever: sistema de controle de acesso com identificação biométrica ou crachá eletrônico, circuito fechado de televisão (CFTV) com gravação de 90 dias, alarmes de intrusão e procedimentos de emergência para os três níveis de proteção do Código ISPS. A NR-29 (Portaria MTE 1.932/2013) exige Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e equipamentos de proteção individual específicos para cada função portuária. A ANVISA fiscaliza as condições sanitárias de armazéns que recebem alimentos, medicamentos e produtos cosméticos importados. O IBAMA verifica o cumprimento da Convenção MARPOL para prevenção de poluição marítima por resíduos de carga, combustível e águas de lastro nos berços de atracação de tanqueiros e graneleiros nos principais portos brasileiros como Santos, Paranaguá e Suape.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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