Contrato de Depósito Brasil
CONTRATO DE DEPÓSITO
Nos termos dos Arts. 627–652 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DEPOSITANTE:
[Nome do Depositante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Depositante], com sede/domicílio em [Endereço Depositante], representado(a) por [Representante Depositante].
DEPOSITÁRIO:
[Nome do Depositário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Depositário], com local de depósito em [Endereço do Depósito], representado(a) por [Representante Depositário].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O DEPOSITANTE entrega ao DEPOSITÁRIO, a título de depósito voluntário nos termos do Art. 627 do Código Civil, os seguintes bens: [Descrição dos Bens].
Os bens têm valor declarado de [Valor Declarado], conforme acordado pelas partes para fins de seguro e indenização.
Condições especiais de armazenagem obrigatórias: [Condições Especiais].
CLÁUSULA 3ª — DAS OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
O DEPOSITÁRIO obriga-se a: (a) guardar e conservar os bens depositados como se fossem seus próprios, nos termos do Art. 629 do Código Civil; (b) manter as condições especiais de armazenagem definidas neste contrato; (c) não usar os bens depositados sem autorização prévia e por escrito do DEPOSITANTE, nos termos do Art. 640 do Código Civil; (d) não transferir o depósito a terceiros sem autorização do DEPOSITANTE, nos termos do Art. 630 do Código Civil; (e) notificar imediatamente o DEPOSITANTE sobre qualquer ameaça, dano, perda ou deterioração dos bens; e (f) restituir os bens no mesmo estado em que foram recebidos, com todos os seus acessórios, ao término do depósito.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO
Pela prestação dos serviços de depósito, o DEPOSITANTE pagará ao DEPOSITÁRIO a taxa de [Taxa de Depósito].
O DEPOSITÁRIO terá direito de retenção dos bens como penhor legal pelo valor da remuneração e das despesas de conservação não pagas, nos termos do Art. 1.467, I, do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO E DA RESTITUIÇÃO
O presente contrato de depósito vigorará pelo prazo de [Prazo de Depósito], contado da data de entrega dos bens.
O DEPOSITANTE poderá solicitar a restituição dos bens a qualquer tempo, mediante aviso prévio de [Aviso Prévio para Restituição]. O DEPOSITÁRIO obriga-se a restituir os bens no prazo indicado, sem qualquer retenção além do valor de remuneração e despesas eventualmente em aberto.
CLÁUSULA 6ª — DA RESPONSABILIDADE E SEGURO
O DEPOSITÁRIO responde pela perda, furto, dano ou deterioração dos bens depositados causados por culpa sua ou de seus prepostos, devendo indenizar o DEPOSITANTE pelo valor declarado dos bens afetados, conforme os Arts. 627 e 629 do Código Civil.
O DEPOSITÁRIO deverá manter em vigor, durante toda a vigência deste contrato, apólice de seguro dos bens depositados com cobertura mínima equivalente ao valor declarado de [Valor Declarado], com o DEPOSITANTE como beneficiário, e apresentar o certificado de seguro ao DEPOSITANTE no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a solicitação.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro da comarca do local do depósito para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
O presente contrato foi celebrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
DEPOSITANTE:
[Nome do Depositante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Depositante]
Por: [Representante Depositante]
Assinatura: _________________________
DEPOSITÁRIO:
[Nome do Depositário] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Depositário]
Por: [Representante Depositário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Depositante (Depositor)
________________
Signature
Depositário (Depositary)
________________
Signature
O que é Contrato de Depósito Brasil
Contrato de Depósito no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o depositante entrega ao depositário bens móveis para que este os guarde e conserve, com obrigação de restituí-los quando solicitado ou no prazo convencionado. Regulado pelos Arts. 627 a 652 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), o contrato de depósito é modalidade contratual com longa tradição no direito brasileiro — originariamente regulado no Código Civil de 1916 (Clóvis Beviláqua) e antes no Código Comercial de 1850 para o depósito mercantil.
O Art. 627 do Código Civil define o depósito como o contrato pelo qual o depositário recebe um objeto móvel para guardar, até que o depositante o reclame. O depósito pode ser voluntário (resultado de acordo entre as partes — Art. 627) ou necessário (imposto por circunstância legal ou de fato — Art. 647, como o depósito de bagagens em hotéis ou o depósito em caso de calamidade pública). O depósito pode ser gratuito ou remunerado — quando celebrado por empresas especializadas (armazéns gerais, frigoríficos, guarda-móveis, cofres de banco, depositários judiciais), geralmente é remunerado; quando celebrado entre particulares, frequentemente é gratuito. O Art. 628 do Código Civil estabelece que o depósito é presuntivamente gratuito, salvo quando resultante de atividade negocial ou quando o depositário o fizer por profissão.
O depositário tem obrigações de guarda rigorosas: guardar a coisa como se fosse própria (Art. 629), não usar a coisa sem autorização do depositante (Art. 640), restituí-la no mesmo estado em que recebeu (Art. 629) e notificar o depositante de qualquer ameaça à conservação da coisa (Art. 632). A violação dessas obrigações pode configurar depositário infiel, com consequências civis graves — indenização por perdas e danos, responsabilidade por furto ou deterioração. O depositário infiel que se recusar a restituir o bem pode ser compelido judicialmente mediante ação de depósito pelo procedimento especial dos Arts. 901 a 906 do CPC.
O Contrato de Depósito no Brasil é amplamente utilizado em operações de armazenagem comercial — depósito em armazéns gerais (regulados pelo Decreto 1.102/1903), depósito aduaneiro em Recintos Alfandegados (regulados pela RFB — Instrução Normativa RFB 1.799/2018), depósito de mercadorias em centros de distribuição logística (operadores logísticos regulados pela ANTT — Agência Nacional de Transportes Terrestres) e depósito de valores em instituições financeiras (regulado pelo Banco Central do Brasil — BCB). A forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida para a formalização de relações de depósito voluntário entre particulares e empresas no mercado brasileiro.
Quando você precisa de Contrato de Depósito Brasil
Contrato de Depósito no Brasil é necessário sempre que bens móveis de valor relevante são entregues a terceiros para guarda e conservação, criando relação jurídica com direitos e obrigações claros para ambas as partes. A formalização do depósito em contrato escrito é essencial para comprovação da entrega dos bens, definição das responsabilidades durante a guarda e proteção jurídica do depositante em caso de perda, dano ou recusa de devolução.
O Contrato de Depósito no Brasil é necessário quando empresas contratam operadores logísticos ou armazéns para armazenar mercadorias, matérias-primas ou produtos acabados. Nesse contexto, o contrato define: as condições de armazenagem (temperatura, umidade, segurança), a responsabilidade do operador logístico por danos e extravios, as condições de seguro, os prazos de armazenagem e a remuneração (taxa de armazenagem por pallet, por metro quadrado ou por período). Armazéns gerais regulados pelo Decreto 1.102/1903 podem emitir Certificados de Depósito e Warrants — títulos negociáveis que representam as mercadorias depositadas e permitem o financiamento do estoque junto a bancos e cooperativas de crédito.
O contrato é necessário quando particulares entregam bens pessoais de valor — joias, obras de arte, documentos, instrumentos musicais, equipamentos — a empresas de guarda-móveis, cofres alugados ou outras pessoas físicas de confiança, durante mudanças, viagens prolongadas ou reformas domiciliares. Sem contrato escrito, a prova da entrega e do estado dos bens é dificultada, prejudicando eventuais reclamações por perda ou dano.
O depósito judicial — previsto pelo Art. 159 do CPC — é modalidade de depósito necessário imposta pela autoridade judiciária em processos de execução ou inventário, onde o depositário (nomeado pelo juiz) é obrigado a guardar os bens constritados até o desfecho do processo. O depósito judicial tem regime jurídico específico, mas o Contrato de Depósito voluntário serve como referência para interpretar as obrigações do depositário judicial quando há lacunas nas ordens judiciais.
O que incluir no seu Contrato de Depósito Brasil
Contrato de Depósito válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar a proteção jurídica de ambas as partes e para servir como prova adequada perante o Poder Judiciário e órgãos administrativos competentes.
Identificação das Partes: Qualificação completa do depositante (quem entrega os bens) e do depositário (quem recebe para guarda) — razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço e representantes legais com poderes para assinar o contrato. Para depositários que atuam por profissão (operadores logísticos, armazéns), verificar o Alvará de Funcionamento e o registro na ANTT quando se tratar de operadores de transporte e logística regulados.
Descrição dos Bens: Identificação precisa dos bens objeto do depósito — descrição detalhada, quantidade, características identificadoras (número de série, cor, marca, modelo), estado de conservação no momento da entrega e valor declarado. Para bens de alto valor, recomenda-se avaliação pericial prévia para evitar disputas sobre o valor do bem em caso de dano ou perda. O inventário dos bens deve ser feito em lista anexa ao contrato, assinada por ambas as partes no momento físico da entrega, com fotos documentando o estado de conservação.
Local de Depósito: Endereço completo onde os bens serão depositados, com especificação das condições ambientais exigidas (temperatura para bens perecíveis ou sensíveis, umidade para documentos e obras de arte, segurança para bens de alto valor). Mudança do local de depósito sem autorização do depositante constitui descumprimento contratual.
Prazo: Definição do prazo de depósito — determinado (com data de início e término) ou indeterminado (com prazo de aviso prévio para restituição). O Art. 633 do Código Civil determina que, quando o prazo estiver convencionado, o depositário não pode restituir a coisa antes dele sem justa causa. O depositante pode solicitar a restituição a qualquer tempo, mesmo antes do prazo (Art. 633), salvo quando o depósito tiver sido feito em interesse exclusivo do depositário.
Remuneração: Valor da taxa de depósito (remuneração do depositário) — por período (diária, mensal, anual), por unidade de medida (por pallet, por metro quadrado, por volume), ou por valor fixo. A remuneração pode incluir: taxa de armazenagem, taxa de movimentação (entrada e saída de bens), taxa de seguro (se o depositário contratar seguro dos bens em nome do depositante) e taxa de serviços acessórios (controle de estoque, etiquetagem, picking). O depositário que não for pago pode reter os bens como penhor legal (Art. 1.467, I, do Código Civil) até o pagamento das despesas de conservação e da remuneração devida.
Responsabilidade e Seguro: Definição da responsabilidade do depositário por perda, furto, roubo, dano, deterioração ou destruição dos bens durante o depósito. O Art. 629 do Código Civil impõe ao depositário a obrigação de guardar e conservar a coisa como se fosse sua — respondendo por culpa. Para danos por caso fortuito ou força maior, o depositário em princípio não responde (Art. 393 do Código Civil), salvo previsão contratual em contrário. O contrato deve definir: se o depositário deve contratar seguro dos bens (com o depositante como beneficiário), o valor mínimo de cobertura do seguro e o procedimento de acionamento do seguro em caso de sinistro. A forms-legal.com recomenda revisão por advogado especializado em direito civil e logística inscrito na OAB para contratos de depósito de bens de alto valor ou em operações comerciais de grande escala.
Restituição: Condições e procedimento de devolução dos bens ao depositante — aviso prévio mínimo para a restituição, local e horário de entrega, condições de embalagem, documentos de recebimento e conferência. O depositário é obrigado a restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos percebidos durante o depósito (Art. 629) e não pode reter a coisa em garantia de crédito decorrente de outros negócios entre as partes, salvo se houver vínculo contratual expresso entre o crédito e o depósito.
Como preencher seu Contrato de Depósito Brasil
Para preencher o Contrato de Depósito no Brasil pela plataforma forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do formulário.
Inventário dos Bens: Elabore o inventário com máxima precisão e detalhe. Para bens de consumo em grande quantidade (como estoque de mercadorias), organize o inventário por categorias e sub-categorias, com totais por categoria. Para bens únicos de alto valor (joias, obras de arte, instrumentos musicais, equipamentos especializados), descreva cada item individualmente com todos os elementos de identificação disponíveis — número de série, certificados de autenticidade, apólice de seguro existente. Fotografe todos os bens antes da entrega e anexe as fotos ao contrato.
Valor Declarado: Declare o valor dos bens de forma realista e compatível com o mercado — o valor declarado é a base para o cálculo da indenização em caso de perda ou dano, mas também pode impactar o valor do seguro a ser contratado. Subvalores declarados para reduzir custos de seguro podem resultar em cobertura insuficiente em caso de sinistro. Para bens com valor de mercado incerto (obras de arte, antiguidades, veículos), recomenda-se avaliação por perito credenciado antes de declarar o valor no contrato.
Cláusula de Seguro: Defina claramente quem contrata e paga o seguro dos bens durante o depósito. Para operadores logísticos profissionais, o seguro é geralmente contratado pelo depositário como parte do serviço; para depósitos entre particulares, o depositante pode manter sua apólice de seguro existente, adicionando o local de depósito como risco segurado. Verifique com a seguradora se a apólice existente cobre bens mantidos em localização diferente do endereço principal do segurado.
Condições Especiais de Conservação: Se os bens exigem condições especiais de armazenagem (temperatura controlada para alimentos, remédios ou obras de arte; umidade controlada para documentos ou instrumentos; segurança reforçada para joias ou dinheiro), especifique os parâmetros técnicos no contrato e os procedimentos de monitoramento e registro das condições ambientais. O depositário que não mantiver as condições especificadas responde pelos danos resultantes, independentemente de culpa subjetiva.
Requisitos legais para Contrato de Depósito Brasil
O Contrato de Depósito no Brasil está sujeito a requisitos do Código Civil, da legislação de armazéns gerais (Decreto 1.102/1903) e da regulação da ANTT para operadores logísticos.
Depositário Infiel e Consequências Civis: O depositário que recusar injustificadamente a restituir o bem depositado ao depositante comete ato ilícito civil, sujeitando-se à ação de depósito pelo procedimento especial dos Arts. 901 a 906 do Código de Processo Civil. O juiz pode ordenar a busca e apreensão dos bens e impor multa diária (astreintes) ao depositário infiel recalcitrante, nos termos do Art. 537 do CPC. Vale registrar que o STF, no julgamento do RE 466.343 (2008), decidiu pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel — apenas o devedor de alimentos pode ser preso por dívida civil no Brasil, nos termos do Art. 5º, LXVII, da CF/88. Portanto, o depositário infiel não mais pode ser preso, mas responde civilmente pela restituição ou indenização.
Armazéns Gerais e Warrant: Os armazéns gerais, regulados pelo Decreto 1.102/1903, estão autorizados a emitir Certificados de Depósito (CD) e Warrants (W) para mercadorias depositadas. O CD representa a propriedade das mercadorias e o Warrant é um título de crédito que permite o penhor das mercadorias depositadas em garantia de empréstimos, nos termos do Decreto-Lei 1.102/1903 e da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio (promulgada no Brasil pelo Decreto 57.595/1966, aplicada por analogia). Produtores rurais e agroindústrias utilizam frequentemente os Certificados de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrants Agropecuários (WA), criados pela Lei 11.076/2004, para financiar sua produção junto a bancos e cooperativas de crédito rural com garantia no estoque depositado em armazéns credenciados pela CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) ou pela SEAPA (Secretaria de Agricultura Estadual competente).
Deposito Aduaneiro e RFB: Mercadorias importadas aguardando desembaraço aduaneiro ficam sob depósito em Recintos Alfandegados habilitados pela Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da IN RFB 1.799/2018 e do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). O depositário aduaneiro (operador de recinto alfandegado) responde solidariamente com o importador pelos tributos aduaneiros incidentes sobre as mercadorias sob sua guarda, nos termos do Art. 32, parágrafo único, do Decreto-Lei 37/1966. Importadores devem atentar para os prazos máximos de permanência de mercadorias em recintos alfandegados para evitar o leilão das mercadorias pela RFB por abandono.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Depósito Brasil
Na celebração de Contratos de Depósito no Brasil, erros frequentes comprometem a proteção jurídica do depositante e geram disputas sobre responsabilidade e indenização.
Não elaborar inventário detalhado no ato da entrega: A ausência de inventário preciso dos bens entregues é o erro mais comum e mais prejudicial nos contratos de depósito. Sem inventário assinado, o depositante não pode provar quais bens foram entregues nem em que estado de conservação se encontravam antes do depósito — inviabilizando a comprovação de extravios parciais e dificultando a quantificação de danos em caso de deterioração. O inventário deve ser feito no momento físico da entrega, com fotos e documentos de identificação dos bens.
Não definir responsabilidade por caso fortuito: O Art. 393 do Código Civil exclui a responsabilidade do depositário por danos causados por caso fortuito ou força maior, salvo se houver previsão contratual expressa de responsabilidade ampliada. Depositantes de bens de alto valor devem negociar cláusula de responsabilidade ampliada do depositário, especialmente para cobrir furto simples, furto qualificado e deterioração por falha nas condições de conservação — eventos que o depositário pode prevenir com medidas de segurança adequadas mas que podem ser enquadrados como fortuito externo por tribunais brasileiros.
Omitir prazo de aviso prévio para restituição: Em contratos por prazo indeterminado, a ausência de prazo de aviso prévio para a restituição pode gerar conflito quando o depositário precisar do espaço imediatamente ou quando o depositante precisar dos bens urgentemente. O contrato deve prever prazo mínimo de aviso prévio para ambas as situações — geralmente de 5 a 30 dias, dependendo do volume e da complexidade dos bens depositados.
Não prever reajuste da taxa de depósito: Em depósitos de longa duração (acima de 12 meses), a ausência de cláusula de reajuste da taxa de depósito pela inflação (pelo IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE, ou pelo IGP-M — Índice Geral de Preços do Mercado, calculado pela FGV) corrói a remuneração real do depositário, podendo gerar inadimplemento por tornar o serviço economicamente inviável. Inclua cláusula de reajuste anual para contratos de longa duração.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 159 do CPCBR official
- Art. 537 do CPCBR official
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O contrato de depósito no Brasil é o instrumento pelo qual o depositante entrega bens móveis ao depositário para que este os guarde e conserve, devolvendo-os quando solicitado ou no prazo convencionado, nos termos dos Arts. 627 a 652 do Código Civil. As obrigações do depositário são: guardar e conservar a coisa como se fosse própria (Art. 629 do Código Civil), aplicando o cuidado e a diligência que um homem médio aplicaria aos seus próprios bens; não usar a coisa depositada sem autorização expressa do depositante (Art. 640 — o uso não autorizado configura esbulho e pode gerar responsabilidade por danos decorrentes do uso); restituir a coisa no mesmo estado em que foi recebida, com todos os frutos e acrescidos (Art. 629); alertar o depositante sobre qualquer ameaça de perigo ou deterioração da coisa (Art. 632 — obrigação de informação que decorre da boa-fé objetiva do Art. 422 do Código Civil); e não transferir o depósito a terceiros sem autorização do depositante (Art. 630 — o subdepósito sem autorização responsabiliza o depositário pelos danos causados pelo subdepositário). O depositário que descumprir essas obrigações responde por perdas e danos ao depositante (Art. 389 do Código Civil), calculados com base no valor dos bens danificados ou perdidos, mais correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do Art. 406 do Código Civil.
O Código Civil brasileiro distingue duas modalidades de depósito: o voluntário e o necessário. O depósito voluntário (Art. 627 do Código Civil) resulta do acordo livre entre as partes — o depositante escolhe entregar seus bens ao depositário e ambos negociam livremente as condições do depósito (remuneração, prazo, responsabilidade, condições de guarda). O modelo da forms-legal.com é um contrato de depósito voluntário. O depósito necessário (Art. 647 do Código Civil) ocorre em situações em que o depositante não tem liberdade de escolha — como o depósito imposto por lei (depósito judicial de bens constritados em processos de execução — Art. 159 do CPC) ou o depósito feito em situação de emergência ou calamidade (acidente, enchente, incêndio — hipóteses em que o depositante precisa guardar seus bens urgentemente sem poder negociar as condições). Nos depósitos necessários, o depositário não pode recusar o encargo salvo justa causa e responde com maior rigor pelos danos causados — o Art. 649 do Código Civil equipara o depósito necessário ao depósito voluntário, mas a jurisprudência brasileira tende a aplicar critério mais rígido de responsabilidade ao depositário necessário. Os hotéis e pousadas são depositários necessários das bagagens e objetos de seus hóspedes (Art. 649, II, do Código Civil), respondendo pelos danos causados a esses bens.
Sim, o depositário tem direito de retenção dos bens depositados como penhor legal, nos termos do Art. 1.467, I, do Código Civil, até receber o valor da remuneração devida e das despesas com a conservação dos bens (como fretes, embalagens, energia para refrigeração, seguros). O direito de retenção é limitado pelo princípio da proporcionalidade — o depositário pode reter os bens até o pagamento do que lhe é devido, mas não pode reter bens de valor muito superior ao do crédito, pois isso poderia configurar abuso de direito nos termos do Art. 187 do Código Civil. Para exercer o penhor legal de forma válida, o depositário deve: notificar o depositante da retenção e do valor do crédito que a justifica; registrar o penhor legal em cartório de registro de títulos e documentos, nos termos do Art. 1.468 do Código Civil, para ter efeito perante terceiros; e não usar ou deteriorar os bens retidos. Se o depositante não pagar mesmo após a retenção, o depositário pode executar o penhor pelo procedimento da ação de execução de título extrajudicial (Art. 784, X, do CPC), promovendo a alienação judicial dos bens para satisfação do crédito. O depositário que retiver os bens além do limite proporcional pode ter a retenção declarada abusiva pelo juiz, com obrigação de restituição imediata.
O Certificado de Depósito (CD) emitido por armazéns gerais no Brasil é um título de crédito que representa a propriedade de mercadorias depositadas em armazém geral regulado pelo Decreto 1.102/1903. O CD pode ser transferido por endosso, permitindo a negociação das mercadorias depositadas sem movimentação física — o comprador do CD torna-se o novo proprietário das mercadorias representadas. Junto com o CD, o armazém geral pode emitir o Warrant (W) — título de crédito que representa um penhor sobre as mercadorias depositadas, permitindo ao depositante obter financiamento bancário com garantia nas mercadorias sem precisar retirá-las do armazém. O banco ou credor que aceita o Warrant como garantia tem direito preferencial sobre as mercadorias em caso de inadimplemento do devedor-depositante. Para produtos agropecuários, a Lei 11.076/2004 criou o Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA) — com regime semelhante ao CD e Warrant tradicionais, mas específicos para produtos do agronegócio armazenados em armazéns credenciados pela CONAB ou por órgãos estaduais de agricultura. O sistema CDA/WA é amplamente utilizado por produtores rurais e cooperativas agrícolas para financiar sua produção junto ao agronegócio financeiro (bancos, cooperativas de crédito rural, fundos de investimento em agronegócio).
As responsabilidades tributárias no contrato de depósito no Brasil variam conforme o tipo de depósito e as partes envolvidas. Para o depositário que atua por profissão (empresa de logística, guarda-móveis, armazém): a remuneração pelo depósito está sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), pois o depósito remunerado é serviço previsto na Lista Anexa à LC 116/2003 (item 11.04 — armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens); ao PIS e COFINS sobre a receita de prestação de serviços; e ao IRPJ e CSLL sobre o lucro auferido. Para o depositante pessoa jurídica: a despesa com a taxa de depósito é dedutível como despesa operacional para fins de IRPJ e CSLL, desde que necessária à atividade da empresa e comprovada por nota fiscal de serviço. Para depósitos de mercadorias: a remessa de mercadorias para depósito em armazém de terceiros pode ser tributada pelo ICMS em algumas situações — especialmente quando o armazém está localizado em estado diferente do depositante, configurando saída interestadual sujeita ao ICMS diferencial. Consulte o CFOP correto para a remessa de mercadorias para depósito em poder de terceiros (CFOP 5.905 para operações internas e 6.905 para operações interestaduais) e para o retorno das mercadorias após o depósito (CFOP 5.906 ou 6.906).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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