Contrato de Consignação Brasil
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO
Contrato Estimatório — nos termos dos Arts. 534–537 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONSIGNANTE:
[Nome do Consignante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Consignante], com sede/domicílio em [Endereço Consignante], representado(a) por [Representante Consignante].
CONSIGNATÁRIO:
[Nome do Consignatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Consignatário], com estabelecimento em [Endereço Consignatário], representado(a) por [Representante Consignatário].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O CONSIGNANTE entrega ao CONSIGNATÁRIO, em regime de consignação mercantil nos termos do Art. 534 do Código Civil, os seguintes bens: [Descrição dos Bens].
O CONSIGNATÁRIO fica autorizado a vender os bens pelo preço estimado de [Preço Estimado], não podendo vendê-los por valor inferior sem prévia autorização por escrito do CONSIGNANTE, nos termos do Art. 535 do Código Civil.
O CONSIGNATÁRIO receberá comissão de [Comissão] sobre cada venda realizada, a ser deduzida do valor a remeter ao CONSIGNANTE.
CLÁUSULA 3ª — DA PROPRIEDADE DOS BENS
Os bens consignados permanecem de propriedade exclusiva do CONSIGNANTE até a sua efetiva venda pelo CONSIGNATÁRIO ao comprador final. Nos termos do Art. 536 do Código Civil, os bens consignados são insuscetíveis de penhora pelos credores do CONSIGNATÁRIO enquanto não pago o preço ao CONSIGNANTE.
O CONSIGNATÁRIO não poderá dispor dos bens de forma diversa à autorizada, não os poderá usar em benefício próprio, nem os poderá dar em garantia de suas obrigações pessoais.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO E DA DEVOLUÇÃO
O CONSIGNATÁRIO deverá, no prazo improrrogável de [Prazo de Devolução] a contar da data de entrega dos bens, vender os bens consignados ou devolvê-los ao CONSIGNANTE, nos termos do Art. 537 do Código Civil.
A devolução dos bens não vendidos será feita no estabelecimento do CONSIGNANTE ou no local por ele indicado, com custo de frete por conta do CONSIGNATÁRIO, em embalagem adequada que preserve o estado de conservação dos bens.
CLÁUSULA 5ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONSIGNATÁRIO prestará contas ao CONSIGNANTE em periodicidade [Prestação de Contas], informando: (a) bens vendidos no período, com data, preço unitário e total arrecadado; (b) comissão retida pelo CONSIGNATÁRIO; (c) saldo líquido a remeter ao CONSIGNANTE; (d) bens ainda em estoque no CONSIGNATÁRIO.
O CONSIGNANTE poderá auditar os registros de vendas do CONSIGNATÁRIO a qualquer momento, mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis.
CLÁUSULA 6ª — DA RESPONSABILIDADE E SEGURO
O CONSIGNATÁRIO responde pela conservação dos bens consignados, como depositário fiel, nos termos dos Arts. 627 e 629 do Código Civil. Em caso de perda, furto, roubo, dano ou deterioração dos bens por qualquer causa durante o período de consignação, o CONSIGNATÁRIO obriga-se a indenizar o CONSIGNANTE pelo valor de tabela dos bens afetados.
O CONSIGNATÁRIO deverá manter seguro dos bens consignados durante toda a vigência deste contrato, com o CONSIGNANTE como beneficiário, e notificará o CONSIGNANTE imediatamente sobre qualquer sinistro.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro da comarca da sede do CONSIGNANTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
O presente contrato foi celebrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
ASSINATURAS
[Cidade do Contrato], [Data do Contrato].
CONSIGNANTE:
[Nome do Consignante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Consignante]
Por: [Representante Consignante]
Assinatura: _________________________
CONSIGNATÁRIO:
[Nome do Consignatário] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Consignatário]
Por: [Representante Consignatário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Consignante (Consignor)
________________
Signature
Consignatário (Consignee)
________________
Signature
O que é Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o consignante entrega ao consignatário bens móveis para que este os venda por conta e em nome do consignante, mediante remuneração (comissão) calculada sobre o valor das vendas realizadas. O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) regula a consignação mercantil nos Arts. 534 a 537 — seção inserida no capítulo referente ao contrato estimatório —, distinguindo-o do contrato de comissão mercantil (Arts. 693 a 709 do Código Civil) e do contrato de mandato (Arts. 653 a 691 do Código Civil).
O Art. 534 do Código Civil define o contrato estimatório (contrato de consignação) como aquele pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando um preço estimado — se não vender no prazo estipulado, o consignatário devolve as mercadorias. O Art. 535 determina que o consignatário não pode dispor das coisas de modo diverso ao da autorização recebida — vedando a alienação a preços inferiores ao estimado sem autorização prévia do consignante. O Art. 536 estabelece que a coisa consignada é insuscetível de penhora pelos credores do consignatário, enquanto não pago o preço ao consignante — proteção relevante em cenário de falência ou recuperação judicial do consignatário. O Art. 537 dispõe que o prazo para o consignatário pagar o preço ou devolver os bens é improrrogável, salvo acordo entre as partes.
O contrato de consignação é amplamente utilizado no comércio brasileiro em diversos setores — moda e vestuário (consignação de coleções em boutiques), livros (consignação de publicações em livrarias), obras de arte (consignação em galerias), joias e acessórios, produtos alimentícios perecíveis e equipamentos de saúde. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Consignação como instrumento prático para formalizar relações comerciais de consignação no mercado brasileiro, com segurança jurídica para ambas as partes.
Quando você precisa de Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação no Brasil é necessário sempre que um produtor, fabricante, importador ou comerciante pretende disponibilizar seus produtos para venda por meio de terceiro (consignatário) sem transferir imediatamente a propriedade dos bens — a transferência da propriedade ao comprador final ocorre apenas no momento da venda pelo consignatário, e não na entrega ao consignatário. Esse mecanismo é vantajoso para o consignante porque permite distribuir produtos em múltiplos pontos de venda sem o custo imediato da transferência de estoque, e para o consignatário porque evita o desembolso imediato do custo dos produtos antes da venda ao consumidor final.
O Contrato de Consignação no Brasil é necessário quando artesãos, artistas plásticos ou designers independentes pretendem disponibilizar suas criações em galerias, feiras ou lojas de artesanato. Nessa situação, o criador permanece como proprietário das obras até a venda, recebendo do consignatário o valor da venda deduzida a comissão acordada. A proteção do Art. 536 do Código Civil — que torna os bens consignados insuscetíveis de penhora pelos credores do consignatário — é particularmente relevante para artistas que consignam obras de alto valor em galerias com saúde financeira incerta.
Publicadores e autores brasileiros frequentemente celebram contratos de consignação com livrarias e distribuidoras de livros — modalidade regulada tanto pelo Código Civil quanto pelas práticas comerciais da Câmara Brasileira do Livro (CBL) e do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL). O prazo de devolução (geralmente de 60 a 180 dias) e as condições de prestação de contas são elementos essenciais nesses contratos. O Contrato de Consignação também é utilizado por importadores de produtos de nicho — como equipamentos de saúde e estética, equipamentos industriais ou instrumentos musicais — que consignam produtos em revendedores sem obrigar o revendedor a adquirir o estoque antecipadamente, reduzindo a barreira de entrada para novos distribuidores.
O que incluir no seu Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar a proteção jurídica de ambas as partes e a distinguibilidade perante outros contratos comerciais com estrutura similar.
Identificação das Partes: Qualificação completa do consignante (quem entrega os bens) e do consignatário (quem recebe os bens para venda) — razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço e representantes legais com poderes para assinar o contrato. Para empresas, verificar se os representantes têm poderes expressos no contrato social ou em procuração registrada em cartório.
Descrição dos Bens Consignados: Identificação detalhada dos bens objeto da consignação — descrição, quantidade, características, estado de conservação (novo ou usado), numeração ou código de identificação de cada item e valor estimado de venda (preço de tabela do consignante). O valor estimado de venda é elemento essencial do contrato estimatório nos termos do Art. 534 do Código Civil — sem ele, o consignatário não tem parâmetro para a venda e o consignante não tem base para a prestação de contas. O inventário dos bens consignados deve ser feito em lista anexa ao contrato, assinada por ambas as partes no ato da entrega.
Preço Estimado e Comissão: Definição clara do preço mínimo de venda autorizado pelo consignante (preço estimado do Art. 534 do Código Civil) e da comissão devida ao consignatário sobre cada venda realizada, expressa em percentual ou valor fixo. O consignatário não pode vender por preço inferior ao estimado sem autorização prévia do consignante (Art. 535 do Código Civil). A comissão deve cobrir os custos operacionais do consignatário (armazenagem, seguro, vitrine, vendedores) e remunerar o risco de dano ou perda dos bens enquanto sob sua guarda.
Prazo e Devolução: Prazo para o consignatário vender os bens ou devolvê-los ao consignante, nos termos do Art. 537 do Código Civil. O prazo deve ser realista para o tipo de produto — bens de moda têm sazonalidade intensa (geralmente 30 a 90 dias por coleção), enquanto obras de arte podem ter prazo de 6 a 12 meses. O contrato deve especificar o procedimento de devolução: aviso prévio mínimo, local de devolução, custo de frete (a cargo de qual parte) e condições de embalagem para devolução sem dano.
Prestação de Contas: Obrigação do consignatário de prestar contas ao consignante periodicamente — com frequência mensal, quinzenal ou conforme o volume de operações — sobre os bens vendidos, o valor recebido de cada comprador, a comissão retida e o saldo a remeter ao consignante. A prestação de contas é obrigação acessória do contrato de consignação, decorrente do dever de lealdade e boa-fé objetiva do Art. 422 do Código Civil. O consignante tem o direito de auditar os registros de vendas do consignatário a qualquer momento razoável.
Responsabilidade pelos Bens: Definição de quem responde pela perda, furto, roubo, dano ou deterioração dos bens consignados enquanto sob a guarda do consignatário. A regra geral é que o consignatário responde pela conservação dos bens como depositário — com grau de cuidado equivalente ao do Art. 629 do Código Civil sobre o depósito. O consignatário deve contratar seguro dos bens consignados se o contrato assim exigir, com o consignante como beneficiário. Em caso de sinistro, o consignatário deve notificar o consignante imediatamente e colaborar com o processo de sinistro junto à seguradora.
Obrigações Fiscais e Notas Fiscais: Definição de como as notas fiscais serão emitidas nas operações de consignação. A consignação mercantil no Brasil exige a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) na remessa dos bens ao consignatário (com o CFOP — Código Fiscal de Operações e Prestações correspondente à consignação mercantil, diferente do CFOP de venda) e nota fiscal de venda quando o consignatário efetivamente vende ao consumidor final. O ICMS pode ter tratamento diferenciado nos convênios estaduais de ICMS para a consignação — algumas unidades da federação têm regimes específicos de ICMS para consignação que diferem da venda direta. A forms-legal.com recomenda que o contrato seja revisado por advogado especializado em direito comercial e por contador para garantir a adequação fiscal da estrutura de consignação à atividade específica das partes.
Como preencher seu Contrato de Consignação Brasil
Para preencher o Contrato de Consignação no Brasil pela plataforma forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do formulário.
Inventário dos Bens: O inventário é a parte mais crítica do contrato de consignação. Liste cada bem com: código ou número de série único, descrição completa, quantidade, preço estimado de venda unitário e total. Para produtos com variações (tamanho, cor), liste cada variação separadamente. Assine o inventário em duas vias — uma para o consignante e uma para o consignatário — no momento físico da entrega dos bens, confirmando que ambas as partes estão de acordo com as quantidades e estado de conservação dos itens entregues. Um inventário incompleto ou impreciso é a principal causa de litígios em contratos de consignação.
Preço Estimado e Margem do Consignatário: Defina o preço mínimo de venda de forma realista, levando em conta o preço de mercado dos produtos e a margem necessária para cobrir os custos operacionais do consignatário (aluguel de espaço, seguro, comissionamento de vendedores, embalagem). Preços mínimos excessivamente altos podem inviabilizar as vendas, resultando em devoluções; preços mínimos excessivamente baixos podem prejudicar a marca do consignante e gerar conflito de preços com outros canais de venda.
Prazo Realista: O prazo deve ser compatível com o ciclo de vendas dos produtos consignados. Produtos sazonais (moda, artigos natalinos, material escolar) exigem prazos alinhados à estação; produtos de venda contínua (livros, obras de arte, equipamentos) podem ter prazos mais longos. Preveja no contrato a possibilidade de renovação do prazo por mútuo acordo para evitar devoluções forçadas de produtos com boa perspectiva de venda.
Mecanismo de Prestação de Contas: Defina com precisão a periodicidade (mensal, quinzenal), o formato (planilha eletrônica, relatório assinado, acesso a sistema de gestão) e o prazo de remessa do saldo ao consignante após a prestação de contas. O consignatário que retém o saldo além do prazo contratual está em mora, sujeito a juros de mora e correção monetária nos termos dos Arts. 394 e 406 do Código Civil.
Requisitos legais para Contrato de Consignação Brasil
O Contrato de Consignação no Brasil está sujeito a requisitos do Código Civil, da legislação tributária estadual (ICMS) e federal aplicáveis às operações de remessa e retorno de mercadorias.
Nota Fiscal na Remessa em Consignação: A remessa de mercadorias em consignação mercantil no Brasil exige a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP específico para consignação (CFOP 5.917 para operações internas ou 6.917 para operações interestaduais — remessa de mercadoria em consignação mercantil). Na venda efetiva pelo consignatário, é emitida nova nota fiscal de venda com o CFOP correspondente (5.115 ou 6.115 — venda de mercadoria oriunda de consignação mercantil). Na devolução de mercadoria não vendida, o consignatário emite nota fiscal de retorno de consignação (CFOP 5.918 ou 6.918). O tratamento do ICMS na consignação varia por estado — alguns estados exigem o destaque do ICMS na nota fiscal de remessa em consignação, enquanto outros adotam o diferimento ou a suspensão do ICMS até a venda efetiva. Consulte o regime específico do estado onde está localizado o consignatário.
Proteção dos Bens na Falência do Consignatário: O Art. 536 do Código Civil protege os bens consignados em caso de falência do consignatário — o consignante tem direito de reivindicar os bens não vendidos da massa falida, pois a propriedade não foi transferida ao consignatário. Para exercer esse direito, o consignante deve comprovar: a entrega dos bens pelo contrato de consignação devidamente assinado; o inventário dos bens entregues; e que os bens reivindicados são exatamente os entregues (identificação por número de série, código ou característica única). O contrato de consignação deve ser elaborado com cuidado para que não seja requalificado como compra e venda a prazo — o que afastaria a proteção do Art. 536 do Código Civil e colocaria o consignante na posição de credor quirografário na falência do consignatário.
ISS e Consignação de Serviços: Se o consignatário presta serviços ao consignante além da venda dos bens (como armazenagem, vitrinismo, assistência técnica pós-venda), pode haver incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre esses serviços, nos termos da LC 116/2003 e da lista de serviços sujeitos ao ISS. A separação contratual entre a remuneração pelo serviço de venda em consignação (comissão) e os eventuais serviços adicionais prestados pelo consignatário facilita a correta apuração dos tributos incidentes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consignação Brasil
Na celebração de Contratos de Consignação no Brasil, erros frequentes geram conflitos sobre a propriedade dos bens e litígios quanto à prestação de contas.
Não elaborar inventário detalhado no momento da entrega: O principal erro nos contratos de consignação é a ausência de inventário assinado por ambas as partes no ato da entrega dos bens. Sem inventário preciso, o consignatário pode alegar que recebeu quantidade menor; o consignante pode alegar que mais bens foram devolvidos danificados; e em caso de falência do consignatário, a reivindicação dos bens pelo consignante perante a massa falida fica prejudicada pela falta de prova da identidade dos bens. O inventário deve ser rigoroso — com fotos, números de série e descrição do estado de conservação de cada item.
Confundir consignação com venda condicional: A consignação mercantil do Código Civil (Arts. 534–537) é distinta da venda condicional (compra e venda com condição suspensiva, regida pelo Art. 125 do Código Civil). Na consignação, a propriedade permanece com o consignante até a venda pelo consignatário ao comprador final; na venda condicional, a propriedade é transferida ao comprador imediatamente, mas o negócio pode ser desfeito se a condição não se implementar. A distinção determina o tratamento do ICMS (tributação distinta) e os efeitos do Art. 536 do Código Civil (proteção na falência do consignatário).
Omitir prazo ou prazo excessivamente longo: O Art. 537 do Código Civil determina que o prazo para o consignatário vender ou devolver os bens é improrrogável, salvo acordo. Prazos excessivamente longos imobilizam o estoque do consignante e dificultam o planejamento do fluxo de caixa. Prazos excessivamente curtos geram pressão de vendas e devoluções parciais frequentes. O prazo ideal varia por produto — consulte as práticas do setor antes de definir o prazo contratual.
Não definir responsabilidade por danos durante a guarda: O consignatário responde como depositário pela conservação dos bens — mas o contrato deve especificar quem assume o risco de roubo, furto qualificado, incêndio ou deterioração normal. A ausência de previsão gera disputa sobre a responsabilidade pelos bens sinistrados, que pode ser prolongada judicialmente.
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Perguntas Frequentes
A diferença fundamental entre o Contrato de Consignação e o Contrato de Compra e Venda no Brasil está no momento da transferência da propriedade dos bens. No Contrato de Compra e Venda (Arts. 481–532 do Código Civil), a propriedade dos bens é transferida do vendedor ao comprador no momento da tradição (entrega física dos bens), e o comprador assume o risco de perda ou deterioração a partir desse momento, devendo pagar o preço independentemente de revender os bens a terceiros. No Contrato de Consignação (Arts. 534–537 do Código Civil), a propriedade dos bens permanece com o consignante até que o consignatário efetivamente os venda ao comprador final — o consignatário é um agente de vendas que detém a posse dos bens sem ser seu proprietário. Se o consignatário não vender no prazo estipulado, devolve os bens ao consignante sem qualquer obrigação de pagamento pelo período em que os reteve. Essa distinção tem consequências significativas: na falência do consignatário, os bens consignados não integram a massa falida e podem ser reivindicados pelo consignante (Art. 536 do Código Civil); o tratamento fiscal (ICMS, PIS/COFINS) das operações é diferente entre consignação e venda; e o risco de inadimplência do comprador final recai sobre o consignante (nas consignações em que o consignatário repassa o risco) ou sobre o consignatário (se o contrato o responsabilizar pela cobrança e pelo risco de crédito dos compradores finais).
Não. O Art. 536 do Código Civil determina expressamente que a coisa consignada é insuscetível de penhora pelos credores do consignatário enquanto não pago o preço ao consignante. Isso porque os bens consignados não integram o patrimônio do consignatário — apenas sua posse é transferida para fins de venda. A propriedade permanece com o consignante. Na prática, se um credor do consignatário obtiver ordem judicial de penhora sobre bens do consignatário e tentar penhorar os bens consignados, o consignante pode opor embargos de terceiro (Art. 674 do CPC — Código de Processo Civil) perante o juízo da execução para provar que os bens são de sua propriedade e não do devedor executado. Para exercer esse direito eficazmente, o consignante precisa comprovar a existência e os termos do contrato de consignação (por isso é essencial que o contrato seja escrito e tenha inventário dos bens) e que os bens penhorados são exatamente aqueles entregues em consignação (por identificação, numeração ou características). Em situação de falência do consignatário, o consignante pode reivindicar os bens consignados da massa falida com fundamento no Art. 85 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), combinado com o Art. 536 do Código Civil.
A tributação do ICMS nas operações de consignação mercantil no Brasil é disciplinada pelo Convênio ICMS 114/1993 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), com ajustes específicos em cada estado. O esquema geral de tributação envolve três momentos: Remessa em Consignação: O consignante emite NF-e com CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual), com destaque do ICMS sobre o valor dos bens, calculado com a alíquota aplicável ao produto e à operação. O ICMS é pago pelo consignante na remessa, mas pode ser recuperado como crédito se os bens forem devolvidos sem venda. Venda efetiva pelo Consignatário: O consignatário emite NF-e de venda ao consumidor final com CFOP 5.115 ou 6.115, recolhendo o ICMS sobre o valor da venda ao consumidor, aproveitando como crédito o ICMS pago pelo consignante na remessa. O consignante emite NF-e complementar de ajuste de preço se o valor de venda ao consumidor final diferir do valor estimado na NF-e de remessa. Devolução de Bens não Vendidos: O consignatário emite NF-e de devolução com CFOP 5.918 ou 6.918, revertendo o débito e crédito de ICMS das operações anteriores. Cada estado pode ter regime específico — alguns adotam diferimento ou suspensão do ICMS na remessa em consignação, recolhendo apenas na venda efetiva. Consulte a legislação do estado do consignatário antes de estruturar a operação.
Se o consignatário perder ou danificar os bens consignados no Brasil, sua responsabilidade é determinada pelo contrato de consignação e pelas regras do Código Civil. Como regra geral, o consignatário tem a posse dos bens consignados e responde por sua conservação como depositário — o Art. 629 do Código Civil impõe ao depositário a obrigação de guardar e conservar a coisa como se fosse sua. Isso significa que o consignatário responde pelos danos causados por culpa (negligência, imprudência, imperidade) na guarda dos bens. Para danos causados por caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil) — como incêndio, enchente ou roubo mediante violência —, o consignatário em princípio não responde, salvo se o contrato expressamente atribuir a ele o risco por esses eventos. Para prevenir disputas, o contrato de consignação deve: atribuir expressamente ao consignatário a responsabilidade pela contratação de seguro dos bens consignados, com o consignante como beneficiário; definir o procedimento de notificação do consignante em caso de sinistro; e estabelecer que, na ausência de seguro ou de cobertura suficiente, o consignatário responde pelo valor integral dos bens danificados ou perdidos. O consignante pode ajuizar ação de perdas e danos (Art. 402 do Código Civil) contra o consignatário inadimplente.
O consignatário no Brasil tem obrigação de prestar contas ao consignante sobre os bens consignados — obrigação decorrente dos princípios de boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da função fiduciária inerente à consignação. A prestação de contas deve incluir: relação detalhada dos bens vendidos no período (identificação, quantidade, preço unitário e total de venda, data de cada venda e dados do comprador); valor total arrecadado nas vendas do período; cálculo da comissão devida ao consignatário; saldo líquido a remeter ao consignante (valor das vendas menos a comissão); relação dos bens ainda em estoque com o consignatário; e relação dos bens eventualmente danificados, perdidos ou extraviados. A periodicidade da prestação de contas deve ser definida contratualmente — geralmente mensal para consignações de alto volume e quinzenal ou semanal para produtos de alto giro. O consignatário que não prestar contas no prazo está em mora, sujeito a ação de prestação de contas pelo procedimento especial do Art. 550 do CPC, com possibilidade de bloqueio judicial de valores em conta bancária como medida cautelar. A ação de prestação de contas pode ser ajuizada perante a Vara Cível ou Vara Empresarial competente pelo domicílio do consignatário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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