Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
O que é Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
O Modelo 11 do Imposto do Selo é o requerimento ou peça apresentado em Portugal ao abrigo de Código do Imposto do Selo (CIS) — Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Portugal aboliu o imposto de sucessões e doações como tributo autónomo em 2004, com a entrada em vigor do actual Código do Imposto do Selo. A partir dessa data, as transmissões gratuitas — heranças e doações — passaram a ser tributadas ao abrigo do Imposto do Selo, que é historicamente o imposto mais antigo do sistema fiscal português, prevendo uma tabela geral com taxas sobre actos, contratos, documentos e outros factos jurídicos. O artigo 1.º do CIS e a Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) — verba 1.2 — fixam a taxa de 10 % sobre as transmissões gratuitas entre vivos e por morte, para as categorias de herdeiros não isentos.
A isenção prevista no artigo 6.º, alínea e) do CIS é de caráter subjetivo: depende do grau de parentesco entre o falecido e o beneficiário, não do valor da herança. São isentos: o cônjuge sobrevivo ou o unido de facto que tenha convivido em condições análogas às de cônjuge por 2 ou mais anos (artigo 6.º, alínea e) e artigo 7.º do CIS, articulado com a Lei n.º 7/2001 sobre a União de Facto); os descendentes em linha recta — filhos, netos, bisnetos; os ascendentes em linha recta — pais, avós, bisavós. Esta isenção é ampla e beneficia a grande maioria das sucessões familiares portuguesas. Ficam sujeitos a Imposto do Selo de 10 % os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios), os afastados por grau (primos) e os não parentes que herdem por testamento (herdeiros testamentários não isentos).
O Modelo 11 é o formulário oficial de comunicação à AT dos bens e direitos transmitidos por morte, conforme regulamentado pela Portaria n.º 383/2015, de 29 de outubro (que aprovou o Modelo 11 atualmente em vigor). A declaração deve ser submetida no prazo de 3 meses contados do final do mês em que ocorreu o óbito, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 do CIS. A obrigação de submissão existe mesmo quando todos os herdeiros estão isentos de Imposto do Selo — a declaração serve também para fins de controlo e atualização cadastral dos bens transmitidos, nomeadamente para efeitos de IMI e de registo predial.
O artigo 27.º do CIS prevê que, quando os herdeiros são todos isentos, o Modelo 11 pode ser substituído pela própria habilitação de herdeiros (habilitação notarial ou por cartório) como comunicação às Finanças, dispensando a apresentação separada do formulário. Esta simplificação, introduzida para reduzir a burocracia nas sucessões familiares mais comuns, é amplamente utilizada na prática notarial portuguesa desde a reforma de 2015.
Quando você precisa de Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
O Modelo 11 do Imposto do Selo para Sucessões em Portugal é exigido em todas as situações em que ocorra transmissão de bens ou direitos por morte, independentemente de os herdeiros estarem isentos ou sujeitos a Imposto do Selo.
Falecimento de residente em Portugal com bens situados em Portugal — a situação mais comum. Quando o falecido tinha residência fiscal em Portugal e deixa bens imóveis, contas bancárias, participações sociais, valores mobiliários, seguros de vida com beneficiário, direitos de propriedade intelectual ou outros ativos patrimoniais situados em Portugal, os herdeiros (ou os seus representantes) devem apresentar o Modelo 11 no prazo de 3 meses do final do mês do óbito. O serviço de finanças competente é o da área do último domicílio fiscal do falecido em Portugal.
Herança de não residente com bens em Portugal — quando um cidadão estrangeiro ou residente fora de Portugal falece e deixa imóveis ou outros bens situados em Portugal, os herdeiros devem apresentar o Modelo 11 nos serviços de finanças da área onde se situam os bens, independentemente da lei aplicável à sucessão ser a portuguesa ou a lei do país de residência do falecido. O Regulamento (UE) n.º 650/2012 (Regulamento Europeu das Sucessões) permite ao falecido escolher a lei da sua nacionalidade ou da sua residência habitual — mas a tributação em Portugal incide sempre sobre os bens situados em Portugal.
Herança com bens sujeitos a isenção — mesmo quando todos os herdeiros são cônjuge, filhos ou pais (e portanto isentos de Imposto do Selo ao abrigo do artigo 6.º, alínea e) do CIS), a obrigação declarativa subsiste. Os herdeiros isentos podem optar pela comunicação simplificada via habilitação de herdeiros (artigo 27.º do CIS), mas em casos de herança com imóveis, participações sociais, ou outros ativos de valor significativo, a apresentação do Modelo 11 completo facilita o processo de atualização cadastral na AT e evita futuros problemas de identificação dos novos titulares para efeitos de IMI e de IRS categoria F (rendas).
Herança com herdeiros mistos — quando a herança inclui tanto herdeiros isentos (filhos, cônjuge) como herdeiros não isentos (irmão do falecido, companheiro não registado em união de facto, amigo contemplado em testamento) — o Modelo 11 é obrigatório para todos os herdeiros, pois a AT precisa de apurar o Imposto do Selo sobre a quota dos herdeiros não isentos. O cálculo do Imposto do Selo é feito por quinhão hereditário: apenas a parcela do valor da herança imputada ao herdeiro não isento é tributada a 10 %.
Doações em vida sujeitas a colação — bens doados em vida que sejam objeto de colação na partilha (artigos 2098.º e seguintes do Código Civil) podem implicar ajuste do Modelo 11, quando a colação afete o valor dos quinhões tributáveis. A colação dos bens doados equipara-os a antecipação da legítima, e a AT pode solicitar informação sobre doações anteriores ao cômputo da herança.
O que incluir no seu Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
O Modelo 11 do Imposto do Selo para Sucessões em Portugal deve conter um conjunto de elementos técnicos que identificam os herdeiros, os bens transmitidos e o fundamento da isenção ou da tributação, nos termos do CIS e da Portaria n.º 383/2015.
Identificação do falecido. O Modelo 11 começa pela identificação completa do falecido (de cujus): nome completo, número de identificação fiscal (NIF, 9 dígitos), data de nascimento, data de óbito, último domicílio fiscal em Portugal (morada completa com código postal NNNN-NNN). O serviço de finanças competente para recepção do Modelo 11 é determinado pelo último domicílio fiscal do falecido (artigo 26.º, n.º 2 do CIS) ou, se não residente em Portugal, pelo serviço da área dos bens situados.
Identificação dos herdeiros e legatários. Cada herdeiro ou legatário é identificado por: nome completo, NIF (se português) ou número fiscal do país de residência, grau de parentesco com o falecido (cônjuge, filho/a, pai/mãe, irmão/ã, outro), qualidade em que herda (herdeiro legítimo, herdeiro legitimário, herdeiro testamentário, legatário), quota ou fração hereditária recebida. A indicação precisa do grau de parentesco determina a aplicação da isenção do artigo 6.º, alínea e) do CIS — a AT exige esta informação para verificar a elegibilidade de cada beneficiário.
Relação de bens e direitos transmitidos. O Modelo 11 inclui uma relação detalhada de todos os bens e direitos que integram a herança: imóveis (com identificação matricial — artigo e fração, se apartamento — e Valor Patrimonial Tributário conforme a caderneta predial na data do óbito); contas bancárias e aplicações financeiras (com indicação da instituição, IBAN/conta e saldo à data do óbito); participações sociais e ações (com identificação da sociedade, NIPC e número de quotas/ações); veículos automóveis (matrícula, marca, modelo e valor de avaliação); seguros de vida com beneficiário não determinado (que integram a herança); direitos de propriedade intelectual e industrial; créditos sobre terceiros; outros bens e direitos patrimoniais.
Avaliação dos bens. O CIS utiliza regras específicas de avaliação para cada tipo de ativo: imóveis são avaliados pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT) determinado pela AT ao abrigo do Código do IMI (CIMI, Decreto-Lei n.º 287/2003); participações em Lda. são avaliadas pelo valor nominal ou pelo valor determinado pela fórmula de avaliação de partes sociais; contas bancárias pelo saldo à data do óbito; veículos por tabela de avaliação (valor de mercado ou de cotação oficial). A AT procede à liquidação do Imposto do Selo com base nestes valores, podendo corrigi-los se os valores declarados forem manifestamente inferiores aos valores reais de mercado.
Fundamento da isenção. Para cada herdeiro isento, o Modelo 11 deve identificar o fundamento legal da isenção: artigo 6.º, alínea e) do CIS para cônjuge, descendentes e ascendentes. O cônjuge que não seja herdeiro legitimário (por ex. em casamento com separação de bens e sem disposição testamentária) pode não ser isento se não existir disposição testamentária expressa — a distinção entre isenção de cônjuge como meeiro e como herdeiro deve ser verificada.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de preparação do Modelo 11 em Portugal como suporte ao processo de comunicação à AT após falecimento de familiar. A submissão definitiva do Modelo 11 exige interação direta com o serviço de finanças da área do último domicílio do falecido ou com advogado/solicitador habilitado. Para uma visão completa do processo hereditário, consulte também o Inventário Notarial (habilitação de herdeiros e partilha em cartório) e a Partilha Amigável (divisão dos bens entre herdeiros em acordo).
Como preencher seu Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
O preenchimento do Modelo 11 do Imposto do Selo para Sucessões em Portugal segue um processo estruturado que começa com a recolha dos documentos do falecido e termina na apresentação nos serviços de finanças da área do último domicílio.
Primeiro passo: recolher a certidão de óbito e documentação do falecido. A certidão de óbito é emitida pela Conservatória do Registo Civil do local do falecimento ou do registo civil da área de residência, e confirma a data do óbito, o estado civil e o nome dos herdeiros legais (quando mencionados). Recolha também o NIF do falecido (disponível na AT com prova de qualidade de herdeiro), a última declaração de IRS (para identificar bens e rendimentos reportados) e quaisquer documentos de bens (cadernetas prediais, extratos bancários, certidões de registo de veículos, escrituras de compra).
Segundo passo: identificar os herdeiros e o grau de parentesco. Elabore a lista de todos os herdeiros e legatários, indicando o nome completo, o NIF ou número de identificação fiscal no país de residência, o grau de parentesco com o falecido e a quota hereditária. Para herdeiros legítimos (sem testamento), o grau de parentesco determina a quota por força dos artigos 2132.º e seguintes do Código Civil. Para herdeiros testamentários, leia o testamento notarial do falecido registado no Registo Nacional de Testamentos (mantido pelo IRN — Instituto dos Registos e do Notariado) ou o testamento cerrado aprovado por notário.
Terceiro passo: inventariar todos os bens e direitos da herança. Para imóveis, obtenha a caderneta predial de cada prédio (disponível no Portal das Finanças, secção «Caderneta Predial Urbana/Rústica») com o Valor Patrimonial Tributário (VPT) à data do óbito. Para contas bancárias, solicite a cada banco, por carta escrita dirigida à direção da instituição e identificando a qualidade de herdeiro com certidão de óbito, o extrato da data do óbito com os saldos de todas as contas, depósitos a prazo e aplicações. Para ações e participações em sociedades, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Quarto passo: preencher o formulário Modelo 11. O formulário está disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) em «Imposto do Selo — Modelo 11». Preencha o Rosto com os dados do falecido; os Quadros de identificação de cada herdeiro com o grau de parentesco e a qualidade (legitimário, testamentário, legatário); os Quadros de bens imóveis com o artigo matricial, a fração e o VPT; os Quadros de bens móveis com o tipo de ativo e o valor à data do óbito; e identifique o fundamento legal da isenção para cada herdeiro isento (artigo 6.º, alínea e) do CIS).
Quinto passo: apresentar o Modelo 11 no prazo de 3 meses. O artigo 26.º, n.º 1 do CIS fixa o prazo de 3 meses contados do final do mês do óbito. Por exemplo: óbito em 15 de março — prazo até 30 de junho. A apresentação é feita nos serviços de finanças da área do último domicílio fiscal do falecido, presencialmente ou por via eletrónica no Portal das Finanças. A AT emite a nota de liquidação do Imposto do Selo para os herdeiros não isentos, com prazo de pagamento de 30 dias (artigo 36.º do CIS).
Sexto passo: pagar o Imposto do Selo (se aplicável) e obter quitação. Os herdeiros não isentos (colaterais, legatários estranhos, companheiro não registado em união de facto) devem pagar o Imposto do Selo de 10 % sobre o valor da quota hereditária que lhes couber, no prazo de 30 dias após a liquidação notificada pela AT. A quitação do Imposto do Selo é exigida para a formalização da partilha em escritura pública ou DPA e para o registo das transmissões imobiliárias na Conservatória do Registo Predial.
Requisitos legais para Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
Os requisitos legais do Modelo 11 do Imposto do Selo para Sucessões em Portugal resultam do CIS, do Código Civil e das normas procedimentais do CPPT, com implicações em termos de prazo, competência territorial, isenções e consequências do incumprimento.
Prazo de apresentação. O artigo 26.º, n.º 1 do CIS fixa o prazo de 3 meses contados do final do mês em que ocorreu o óbito. O prazo começa no primeiro dia do mês seguinte ao óbito — por exemplo, óbito em 5 de fevereiro: prazo até 31 de maio. Em situações de herança complexa (múltiplos bens imóveis, participações sociais, ativos em vários países), o prazo pode ser insuficiente para recolher toda a documentação — neste caso, apresente o Modelo 11 com os bens conhecidos e submeta declaração de substituição quando os bens adicionais forem identificados, dentro do prazo de 4 anos de caducidade do direito à liquidação.
Isenções subjetivas. O artigo 6.º, alínea e) do CIS isenta de Imposto do Selo as transmissões por morte para o cônjuge, para os descendentes em linha recta (filhos, netos, bisnetos) e para os ascendentes em linha recta (pais, avós, bisavós). O unido de facto que convivesse com o falecido há 2 ou mais anos em condições análogas às de cônjuge é equiparado ao cônjuge para efeitos desta isenção, conforme a Lei n.º 7/2001 (União de Facto) e o artigo 6.º do CIS. A isenção não se aplica a irmãos, sobrinhos, tios, primos ou herdeiros sem relação de parentesco.
Taxa e base de incidência. O artigo 1.º do CIS e a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo fixam a taxa de 10 % sobre o valor dos bens e direitos transmitidos, apurado com as regras de avaliação do artigo 13.º e seguintes do CIS: imóveis pelo VPT determinado pelo CIMI; participações sociais pelo valor nominal ou de avaliação; contas bancárias pelo saldo à data do óbito. O valor mínimo tributável é o valor declarado pelos herdeiros ou o valor de avaliação pela AT (prevalece o maior).
Coimas por incumprimento. A não apresentação do Modelo 11 no prazo do artigo 26.º do CIS constitui contraordenação tributária punível com coima nos termos do artigo 116.º do RGIT. Adicionalmente, a omissão de bens na declaração constitui infração mais grave ao abrigo do artigo 119.º do RGIT (omissão de elementos com impacto na liquidação). A AT tem o prazo de caducidade de 4 anos (artigo 45.º da LGT) para proceder à liquidação adicional em caso de omissão de bens ou subavaliação.
Partilha e registo. A partilha amigável entre herdeiros (escritura pública de partilha ou Documento Particular Autenticado — DPA) e o subsequente registo das transmissões imobiliárias na Conservatória do Registo Predial exigem a quitação do Imposto do Selo pela AT ou a comprovação de isenção. Sem esta quitação, os notários, advogados e solicitadores não podem outorgar os atos de partilha sujeitos a forma solene, nos termos do artigo 49.º do Código do Notariado.
Erros comuns a evitar no seu Modelo 11 do Imposto do Selo — Sucessões em Portugal
Os erros mais frequentes no Modelo 11 do Imposto do Selo para Sucessões em Portugal atrasam o processo hereditário, geram liquidações adicionais pela AT e podem comprometer a realização da partilha.
Atraso no prazo de 3 meses. O prazo do artigo 26.º, n.º 1 do CIS — 3 meses contados do final do mês do óbito — é rigoroso e não admite prorrogação automática. Em Portugal, é frequente o atraso por dificuldade em reunir toda a documentação dos bens do falecido (extratos bancários, certidões prediais, participações sociais) num prazo tão curto. A solução prática é apresentar o Modelo 11 com os bens conhecidos no prazo e submeter declaração de substituição quando os bens adicionais forem identificados, evitando a coima por atraso enquanto se reúne a documentação completa.
Omissão de contas bancárias e aplicações financeiras. Os herdeiros frequentemente omitem contas de depósito a prazo, aplicações em fundos de investimento, seguros de vida com beneficiário não determinado (que integram a herança) e contas em instituições estrangeiras onde o falecido tinha relação bancária. A AT tem acesso às comunicações obrigatórias das instituições financeiras (obrigação de comunicação de contas de clientes falecidos à AT ao abrigo do artigo 123.º do CIRC) e deteta estas omissões em procedimento de verificação posterior.
Confusão entre herdeiro isento e não isento. O grau de parentesco determina a isenção — não a vontade das partes nem o conteúdo do testamento. Um irmão do falecido que herda por testamento continua sujeito a Imposto do Selo de 10 %, mesmo que o testamento o designe herdeiro «como se fosse filho». Só os graus previstos no artigo 6.º, alínea e) do CIS geram isenção.
Subavaliação de bens imóveis. O VPT dos imóveis para efeitos de Imposto do Selo é o determinado pela AT ao abrigo do CIMI — não o valor de mercado nem o preço de venda. O VPT pode ser inferior ao valor de mercado (especialmente em imóveis antigos em Lisboa ou Porto), mas a AT pode reavaliá-lo por iniciativa própria ao abrigo do artigo 130.º do CIMI. A utilização do VPT correto (constante da caderneta predial atualizada) evita disputas de avaliação.
Não comunicação do companheiro (união de facto) como herdeiro isento. O companheiro que vivia em união de facto com o falecido há 2 ou mais anos — condição documentada por certidão de registo na Junta de Freguesia de residência comum, ao abrigo da Lei n.º 7/2001 — está isento de Imposto do Selo ao abrigo do artigo 6.º do CIS. A omissão desta informação, levando a AT a tratar o companheiro como terceiro não isento, conduz a liquidação de Imposto do Selo de 10 % evitável. A certidão de união de facto deve ser anexada ao Modelo 11.
Perguntas Frequentes
Em Portugal, a isenção de Imposto do Selo nas transmissões por morte (heranças) está prevista no artigo 6.º, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro). São isentos de Imposto do Selo: o cônjuge sobrevivo; os descendentes em linha recta — filhos, netos, bisnetos — independentemente do grau; e os ascendentes em linha recta — pais, avós, bisavós — independentemente do grau. O unido de facto que convivesse com o falecido em condições análogas às de cônjuge por 2 ou mais anos está equiparado ao cônjuge para efeitos desta isenção, desde que comprove essa condição com certidão de registo de união de facto emitida pela Junta de Freguesia (Lei n.º 7/2001, artigo 2.º-A). A isenção abrange todos os bens e direitos transmitidos, independentemente do valor da herança. Não estão isentos: irmãos e seus descendentes; tios e sobrinhos; primos; herdeiros sem relação de parentesco (amigos, companheiros não registados); parceiros em relação de coabitação sem formalização. Para os não isentos, o Imposto do Selo é de 10 % sobre o valor do quinhão hereditário atribuído, calculado com as regras de avaliação do CIS.
O prazo para apresentar o Modelo 11 de Imposto do Selo em caso de herança em Portugal é de 3 meses contados do final do mês em que ocorreu o óbito, nos termos do artigo 26.º, n.º 1 do Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro). O prazo conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do óbito. Por exemplo: se o falecimento ocorreu em 10 de março, o prazo começa em 1 de abril e termina em 30 de junho. A apresentação do Modelo 11 deve ser feita no serviço de finanças da área do último domicílio fiscal do falecido em Portugal (artigo 26.º, n.º 2 do CIS), presencialmente ou, quando disponível, por via eletrónica no Portal das Finanças. A não apresentação dentro do prazo constitui contraordenação tributária punível com coima nos termos do artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001). Em situações de herança muito complexa em que não é possível reunir toda a documentação em 3 meses, a prática recomendada é apresentar o Modelo 11 com os bens conhecidos dentro do prazo e submeter declaração de substituição quando a totalidade dos bens for identificada, dentro do prazo de caducidade de 4 anos do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Sim, o irmão do falecido está sujeito ao pagamento de Imposto do Selo de 10 % sobre o valor do quinhão hereditário que lhe caiba, nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pelo Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99). A isenção prevista no artigo 6.º, alínea e) do CIS abrange apenas o cônjuge (e unido de facto), os descendentes (filhos, netos, bisnetos) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) em linha recta. Os colaterais — irmãos, sobrinhos, tios — não beneficiam desta isenção. O Imposto do Selo sobre a herança do irmão é calculado sobre o valor do quinhão hereditário determinado pela partilha: se a herança total tem valor de 200 000 € e o irmão recebe metade, o Imposto do Selo incide sobre 100 000 € à taxa de 10 %, totalizando 10 000 €. O valor dos bens imóveis é determinado pelo Valor Patrimonial Tributário (VPT) constante da caderneta predial. O Imposto do Selo é pago no prazo de 30 dias após a notificação da liquidação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), na sequência da análise do Modelo 11. A falta de pagamento gera juros de mora e procedimento de execução fiscal.
A ausência de registo de um imóvel na Conservatória do Registo Predial não o exclui da herança nem da obrigação de o declarar no Modelo 11 do Imposto do Selo. Em Portugal, a propriedade dos imóveis é adquirida por mero efeito do contrato (artigo 408.º do Código Civil), mas a oponibilidade a terceiros depende do registo (artigo 5.º do Código do Registo Predial, Decreto-Lei n.º 224/84). Os herdeiros que pretendam regularizar a situação registral de imóveis sem registo ou com registo desatualizado (por exemplo, imóveis adquiridos por escritura antiga mas nunca registados) devem, antes ou em paralelo com a partilha, proceder à habilitação de herdeiros e ao registo da aquisição por herança na Conservatória do Registo Predial. Para imóveis sem escritura (construídos à margem de licença, comuns em zonas rurais e urbanas antigas), pode ser necessário recorrer a ação judicial de reconhecimento de propriedade ou a processo de notificação prévia ao registo de justificação notarial (artigo 116.º do Código do Registo Predial). Em qualquer caso, o Modelo 11 deve incluir todos os imóveis de que o falecido era proprietário de facto, registados ou não, sob pena de liquidação adicional de Imposto do Selo pela AT quando os imóveis forem posteriormente descobertos ou registados.
A avaliação das quotas de uma Sociedade por Quotas (Lda.) para efeitos de Imposto do Selo numa herança em Portugal segue as regras do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo (CIS). As quotas em Lda. são avaliadas pelo maior de dois valores: o valor nominal das quotas (capital social dividido pela quota do falecido); ou o valor calculado pela fórmula contabilística prevista na Portaria regulamentadora — valor patrimonial líquido da empresa (activo líquido total menos passivo total) multiplicado pela percentagem do capital detida pelo falecido. Para uma Lda. com capital social de 100 000 € em que o falecido detinha 50 % das quotas (quota de 50 000 €), se o activo líquido da empresa for de 300 000 € e o passivo de 50 000 €, o valor patrimonial líquido é 250 000 €, e o valor da quota do falecido é 50 % × 250 000 € = 125 000 €. Sendo 125 000 € superior ao valor nominal de 50 000 €, o Imposto do Selo incide sobre 125 000 €. O herdeiro não isento pagaria 12 500 € de Imposto do Selo. A AT pode proceder a avaliação autónoma quando considera que os valores declarados não reflectem o valor real das quotas. A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial e as demonstrações financeiras mais recentes da Lda. são os documentos necessários para o preenchimento do Modelo 11.
A resposta depende da estrutura do contrato de seguro de vida. Os seguros de vida com beneficiário determinado — em que o tomador do seguro designou expressamente um ou mais beneficiários pelo nome ou pela qualidade (por ex. 'os meus filhos') — não integram a herança e são transmitidos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de declaração no Modelo 11 nem pagamento de Imposto do Selo, nos termos do artigo 196.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 (regime jurídico do contrato de seguro) e do artigo 6.º, alínea c) do CIS (isenção de contratos de seguro de vida). Os seguros de vida sem beneficiário determinado — em que o capital reverte para a herança do tomador — integram o activo hereditário e devem ser declarados no Modelo 11, com o capital seguro à data do óbito como valor tributável. A distinção é feita a partir da apólice do seguro: confirme junto da seguradora se existe beneficiário nomeado e se a nomeação era eficaz à data do óbito (algumas apólices têm cláusulas de caducidade da designação de beneficiário). Os planos de poupança-reforma (PPR) têm um regime intermédio dependente do tipo de produto e dos beneficiários designados — consulte a seguradora para obter a informação correta antes de preencher o Modelo 11.
O Modelo 11 do Imposto do Selo e o inventário notarial (habilitação de herdeiros e partilha) são procedimentos complementares mas distintos no processo hereditário em Portugal. O Modelo 11 é uma obrigação fiscal que deve ser cumprida dentro de 3 meses do fim do mês do óbito (artigo 26.º do CIS), independentemente de ter ou não sido iniciado o processo de partilha. O inventário notarial (regulado pela Lei n.º 117/2019 e pelo artigo 210.º-A e seguintes do Código do Notariado), que inclui a habilitação de herdeiros e a partilha amigável de bens, é um procedimento civil que pode ser mais demorado — sobretudo quando os herdeiros não estão de acordo sobre a partilha ou quando existe inventário judicial. A habilitação de herdeiros notarial, uma vez emitida, pode substituir o Modelo 11 quando todos os herdeiros são isentos de Imposto do Selo (artigo 27.º do CIS), simplificando o procedimento. Mas quando existem herdeiros não isentos, o Modelo 11 deve ser apresentado separadamente, com a liquidação do Imposto do Selo a anteceder a formalização da partilha: a quitação do Imposto do Selo é exigida para a outorga do ato de partilha em escritura pública ou DPA pelos notários, advogados e solicitadores.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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