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Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

Requerimento de Inventário Notarial Portugal

REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO NOTARIAL

Nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro

EXMO. SENHOR NOTÁRIO LAVRANTE DO [Notary Office]

REQUERENTE:

[Applicant Name], NIF [Applicant NIF], residente em [Applicant Address], na qualidade de [Applicant Capacity], vem requerer a instauração de processo de inventário nos termos da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março e do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro, com os seguintes fundamentos:

AUTOR DA SUCESSÃO:

Nome: [Deceased Name], NIF [Deceased NIF], falecido em [Death Date], com última residência habitual em [Last Residence].

A qualidade de herdeiros encontra-se formalizada pela seguinte Habilitação de Herdeiros: [Habilitação Reference].

INTERESSADOS:

[Interested Parties]

FUNDAMENTO DO INVENTÁRIO:

Tipo de inventário: [Inventory Type]

Descrição dos fundamentos: [Grounds]

DESCRIÇÃO INICIAL DOS BENS:

Bens conhecidos: [Assets Overview]

Valor estimado do acervo: [Estimated Value]

A relação de bens integral será apresentada em prazo fixado por V. Exa. nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2019.

PEDIDO:

Termos em que se requer a V. Exa. se digne instaurar o processo de inventário notarial, ordenar a notificação dos interessados para juntarem reclamação ou termo de aceitação, designar perito para avaliação dos bens quando necessário, promover diligências conciliatórias conforme artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, e a final proceder à partilha nos termos legais.

Junta: escritura de Habilitação de Herdeiros, certidão de óbito, documentos de identificação do requerente e demais interessados conhecidos, cadernetas prediais e demais documentos dos bens identificados.

[City], [Date]

_______________________________________

[Applicant Name], Requerente

Requerente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

O Requerimento de Inventário Notarial é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei n.º 23/2013 de 5 de Março.

A reforma de 2013, aprofundada em 2019, representou uma das maiores transformações do direito processual sucessório português das últimas décadas. Antes destas leis, o inventário era processo exclusivamente judicial, com tramitação nos tribunais cíveis, tendência para elevada duração (frequentemente 2 a 5 anos) e custos proporcionais ao valor do património. A transferência da competência para os cartórios notariais, mantendo a via judicial para situações de litígio significativo, permitiu: (i) descongestionar os tribunais; (ii) aproveitar a infra-estrutura notarial e as competências dos notários em matéria sucessória; (iii) acelerar a tramitação em muitos casos para 6 meses a 1 ano; (iv) reduzir custos.

O fundamento do inventário notarial reside na necessidade de resolver, num quadro formal, situações em que a partilha amigável não é viável por falta de acordo total entre herdeiros. Mesmo quando existe consenso sobre a qualidade de herdeiro e a hierarquia sucessória, frequentemente subsistem divergências sobre: valoração dos bens (particularmente imóveis com discrepância entre VPT e valor de mercado); escolha do herdeiro adjudicatário quando vários desejam o mesmo bem; cálculo das tornas e modo de pagamento; tratamento de doações em vida feitas pelo falecido a herdeiros (colação nos termos do artigo 2104.º do Código Civil); questões de legitimária nos testamentos; reclamação de dívidas e créditos da herança; existência de bens ocultos ou sonegados por algum herdeiro.

O inventário notarial pode ser: (i) voluntário, requerido por qualquer interessado para obter formalismo e segurança jurídica mesmo quando não há litígio relevante; (ii) obrigatório, quando entre os interessados há menores, incapazes acompanhados nos termos do RJMA, ou herdeiros ausentes cujo paradeiro se desconhece — situações em que a lei exige proteção reforçada; (iii) para separação de meações, quando se impõe separar os bens próprios do cônjuge sobrevivo dos bens comuns sujeitos a partilha hereditária.

A tramitação do inventário notarial segue o Decreto-Lei n.º 117/2019 e inclui fases bem definidas: (1) Requerimento e instauração, com identificação do requerente, do autor da sucessão, dos interessados e fundamentação; (2) Notificação dos interessados (herdeiros, legatários, credores conhecidos, Ministério Público quando haja incapazes); (3) Apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal, identificando todos os bens, direitos e dívidas; (4) Reclamações e contestações pelos interessados, com prazo para se pronunciarem sobre omissões, valorações ou sonegações; (5) Avaliação pericial quando necessária, com designação de perito e apresentação de relatório; (6) Conferência de interessados, momento-chave em que o notário promove a tentativa de acordo sobre a forma de partilha — quando o acordo é atingido, o inventário prossegue como partilha amigável; (7) Resolução notarial dos pontos controvertidos que não sejam objecto de acordo; (8) Partilha final e formalização por escritura pública; (9) Registos e cumprimento tributário.

O notário exerce funções análogas às do juiz no processo judicial: instrui o processo, promove a conciliação, designa peritos, resolve questões incidentais e finaliza a partilha. Contra as suas decisões cabe reclamação para o próprio notário e, em última instância, recurso judicial para o Tribunal da Relação competente. A intervenção obrigatória do Ministério Público verifica-se quando há interessados incapazes, ausentes ou desaparecidos, em representação dos seus interesses. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inventário Notarial em Portugal como ferramenta prática para iniciar o processo quando a partilha amigável não é possível, em complemento à Habilitação de Herdeiros e à Escritura de Partilha Amigável.

Quando você precisa de Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

O Requerimento de Inventário Notarial em Portugal torna-se necessário em situações concretas em que a partilha amigável não é possível ou em que a lei impõe o inventário formal como garantia de protecção dos interesses envolvidos. A escolha do inventário notarial em alternativa ao inventário judicial depende da natureza e intensidade do conflito — o inventário notarial é adequado para divergências pontuais ou para situações em que é exigida formalidade mas não há oposição litigiosa significativa.

Existência de herdeiros menores. Quando entre os herdeiros figuram pessoas com menos de 18 anos, a lei impõe inventário formal para garantir a protecção do património destes e a intervenção do Ministério Público. O artigo 2.º n.º 2 alínea a) do Decreto-Lei n.º 117/2019 qualifica esta situação como inventário obrigatório. Os pais dos menores intervêm como representantes legais, com autorização judicial para actos que possam ser prejudiciais nos termos do artigo 1889.º do Código Civil.

Existência de herdeiros com Medida de Acompanhamento de Maior. Pessoas com deficiência intelectual, doença mental ou outras limitações que tenham originado decretação de Medida de Acompanhamento nos termos do RJMA (Lei n.º 49/2018) exigem igualmente inventário formal quando a medida decretada abranja a gestão patrimonial ou a representação em actos sucessórios. O acompanhante intervém no inventário, com autorização judicial para actos prejudiciais.

Herdeiros ausentes ou desconhecidos. Quando o paradeiro de algum herdeiro se desconhece, não é possível obter o seu consentimento para a partilha amigável. O inventário permite suprir a ausência através da notificação edital e da nomeação de curador ad hoc pelo notário ou pelo Ministério Público, garantindo a formalização da partilha na salvaguarda dos interesses do ausente.

Divergência sobre a valoração dos bens. Quando os herdeiros não acordam quanto ao valor dos imóveis ou de outros bens — situação frequente quando o VPT actualizado não reflecte o valor de mercado —, o inventário permite recorrer a avaliação pericial formal nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, com designação de perito independente e relatório fundamentado. A avaliação vincula os interessados para efeitos da partilha, desbloqueando o processo.

Conflito sobre a escolha do adjudicatário. Quando vários herdeiros pretendem ficar com o mesmo bem (tipicamente a casa de família), o inventário permite resolver o conflito através de licitação entre os interessados, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 — o herdeiro que ofereça maior valor fica adjudicatário, pagando tornas aos restantes sobre o valor adjudicado.

Suspeitas de sonegação de bens. Quando algum herdeiro (tipicamente o cabeça-de-casal) é suspeito de ocultar bens da herança para não serem partilhados — contas bancárias não declaradas, bens móveis apropriados, valores depositados em caixas de segurança não reveladas —, o inventário formal permite a investigação através de diligências: notificações a instituições financeiras, buscas em caixas de segurança, declarações sob compromisso de honra com responsabilidade criminal por falsas declarações. A sonegação de bens é sancionada com perda do direito sobre os bens sonegados nos termos do artigo 2096.º do Código Civil.

Colação de doações em vida. Quando o falecido fez doações a herdeiros em vida que devam ser computadas para efeitos de igualdade na partilha (doações feitas a herdeiros legitimários descendentes nos termos dos artigos 2104.º a 2113.º do Código Civil), a análise da colação é complexa e frequentemente disputada. O inventário oferece quadro formal para identificar as doações, calcular o seu valor à data da abertura da sucessão e integrar o resultado na partilha. A discussão sobre colação é uma das causas mais frequentes de inventário em Portugal.

Reclamação de quotas legitimárias. Quando o falecido outorgou testamento que excede a quota disponível em prejuízo dos herdeiros legitimários (descendentes, ascendentes, cônjuge), estes podem exigir a redução das disposições testamentárias nos termos dos artigos 2168.º e seguintes do Código Civil. O inventário é o quadro formal adequado para calcular a quota legítima, identificar as disposições que a prejudicam e proceder à redução.

Dívidas significativas da herança. Quando a herança tem dívidas relevantes (mútuos bancários, impostos em dívida, condenações judiciais, pensões atrasadas, despesas médicas), o inventário permite a reclamação formal pelos credores nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, com prazo para apresentação e verificação dos créditos antes da partilha. Isto protege tanto os credores (que podem reclamar os seus direitos) como os herdeiros (que só aceitam a herança com o passivo verificado).

Aceitação a benefício de inventário. Quando os herdeiros suspeitam que a herança pode ter passivo superior ao activo, podem aceitar a herança a benefício de inventário nos termos do artigo 2052.º do Código Civil — modalidade que limita a responsabilidade pelos débitos hereditários ao valor dos bens recebidos. Esta aceitação exige inventário formal para demonstração do activo e do passivo.

O que incluir no seu Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

Um Requerimento de Inventário Notarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais à sua admissão pelo cartório notarial competente e ao desenvolvimento regular da tramitação nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2019 de 27 de Setembro.

Identificação do cartório notarial competente. O requerimento é dirigido a cartório notarial à escolha do requerente, sem regras rigorosas de competência territorial — diferentemente do inventário judicial em que a competência é territorialmente fixada no tribunal da abertura da sucessão. A escolha recai tipicamente no cartório do concelho da última residência habitual do falecido, onde se encontra o centro de interesses da herança, ou no cartório onde foi lavrada a Habilitação de Herdeiros, por conveniência de continuidade.

Identificação do requerente e qualidade em que actua. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 enumera as pessoas com legitimidade para requerer o inventário: cabeça-de-casal (entidade principal, com obrigação de promover a partilha quando se mantenham as condições de indivisão); qualquer herdeiro ou representante de herdeiro; legatário; testamenteiro; credor da herança com reclamação pendente; Ministério Público em representação de incapazes, ausentes ou interesses indisponíveis. O requerente identifica-se com nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e qualidade em que actua, juntando documentos comprovativos (certidão de habilitação de herdeiros, título de crédito, etc.).

Identificação exaustiva do autor da sucessão. Nome completo, NIF, data e local de nascimento, data e local do óbito, última residência habitual, estado civil e regime de bens à data do óbito, existência ou não de testamento. A junção da certidão de óbito é indispensável.

Referência à Habilitação de Herdeiros prévia. O inventário pressupõe a prévia formalização da qualidade de herdeiro. O requerimento identifica a Habilitação de Herdeiros já lavrada (data, cartório, número de livro) e anexa cópia. Quando a habilitação ainda não foi lavrada, pode requerer-se a sua tramitação simultânea ao inventário no mesmo cartório, aproveitando a unidade de competência da Lei n.º 23/2013.

Identificação completa de todos os interessados. O requerimento deve identificar todos os interessados no inventário: herdeiros (com nome, NIF, CC, morada, quota); legatários (com indicação dos legados); credores conhecidos da herança (com valor e fundamento do crédito); cônjuge sobrevivo meeiro (quando aplicável por regime de bens); Ministério Público (se houver incapazes ou ausentes). A omissão de interessados gera a sua intervenção espontânea posterior, com atraso no processo.

Fundamentação do pedido. O requerimento indica o tipo de inventário (voluntário, obrigatório por existência de menor/incapaz/ausente, separação de meações) e os fundamentos concretos: desacordo entre herdeiros sobre valoração, suspeita de sonegação, reclamação de colação, disputa sobre quota legitimária, aceitação a benefício de inventário, presença de herdeiro menor, etc. A fundamentação deve ser específica e datada, com menção de factos relevantes.

Descrição inicial dos bens conhecidos. O requerimento apresenta descrição sumária dos bens conhecidos da herança — imóveis com identificação predial e matricial, contas bancárias, participações sociais, bens móveis relevantes —, indicando o valor estimado do acervo. A relação integral de bens será apresentada em prazo posterior fixado pelo notário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, pelo cabeça-de-casal.

Documentos a juntar. O requerimento é instruído com: cópia da Escritura de Habilitação de Herdeiros; certidão de óbito do autor da sucessão; certidão de casamento ou divórcio se aplicável; cópia do testamento se existir; documentos de identificação do requerente; cadernetas prediais dos imóveis identificados; certidões prediais; extractos bancários conhecidos; outros documentos relevantes.

Formulação do pedido. O requerimento termina com a formulação do pedido nos termos clássicos: requer-se a V. Exa. se digne instaurar o processo, ordenar a notificação dos interessados, fixar prazo para apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal, designar perito avaliador se necessário, promover diligências conciliatórias na conferência de interessados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, e a final proceder à partilha.

Procuração forense. A constituição de advogado não é obrigatória no inventário notarial, embora vivamente recomendada. Quando o requerente constitua mandatário, junta procuração forense nos termos do artigo 43.º do Código de Processo Civil.

Declaração do Imposto do Selo. O requerimento confirma a apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo à Autoridade Tributária e Aduaneira — pressuposto do desenvolvimento do inventário nos termos do artigo 26.º do CIS. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Requerimento de Inventário Notarial como ferramenta prática para iniciar o processo quando a partilha amigável não é possível, complementar à nossa Habilitação de Herdeiros Notarial e à Escritura de Partilha Amigável.

Como preencher seu Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

O preenchimento do Requerimento de Inventário Notarial em Portugal exige preparação documental cuidadosa, idealmente com apoio de advogado especializado em direito sucessório, para maximizar a eficácia do processo e reduzir o tempo de tramitação.

Primeiro passo: confirmar a adequação da via do inventário notarial. O inventário notarial é indicado quando: há divergências pontuais entre herdeiros sobre valoração, adjudicação ou tornas, mas não existe litígio profundo; há herdeiros menores, incapazes ou ausentes que exijam formalismo; há necessidade de esclarecer colação, quota legitimária, dívidas ou sonegações num quadro formal mas não essencialmente litigioso. Quando o litígio é profundo e estruturante (contestação da qualidade de herdeiro, disputa intensa sobre testamento, acusações mútuas de má-fé), o inventário judicial pode ser mais adequado por oferecer maior musculatura processual.

Segundo passo: escolher o cartório notarial competente. A competência é à escolha do requerente — não há regra territorial obrigatória. Na prática, os critérios são: cartório do concelho da última residência habitual do falecido (proximidade com os bens e interessados); cartório onde foi lavrada a Habilitação de Herdeiros (continuidade processual); cartório com experiência e reputação em inventários (consultável através da Ordem dos Notários ou de advogados locais). Verifique disponibilidade e tabela de emolumentos antes da apresentação.

Terceiro passo: preparar a documentação base. Reúna: Escritura de Habilitação de Herdeiros prévia; certidão de óbito do autor da sucessão; certidão de nascimento do falecido; certidão de casamento/divórcio para confirmação do estado civil e regime de bens; cópia do testamento se existir, com certidão do Registo Geral de Testamentos; documentos de identificação do requerente e, tanto quanto conhecidos, dos demais interessados; cadernetas prediais e certidões prediais dos imóveis; extractos bancários conhecidos; certidões da Conservatória do Registo Comercial para participações sociais; Modelo 1 do Imposto do Selo comprovativa da apresentação.

Quarto passo: redigir o requerimento. Siga a estrutura clássica da petição: cabeçalho com identificação do cartório; identificação do requerente e sua qualidade; identificação do autor da sucessão; referência à Habilitação; identificação dos interessados conhecidos; fundamentação do pedido (tipo de inventário e motivos); descrição inicial dos bens conhecidos com valor estimado; formulação do pedido; declaração sobre o Imposto do Selo; assinatura. Embora a assinatura do advogado não seja obrigatória, a redacção profissional eleva a qualidade do documento e reduz pedidos de aclaração.

Quinto passo: apresentação do requerimento no cartório. Marque apresentação no cartório escolhido, levando o requerimento em duplicado e os documentos anexos. Pague os emolumentos iniciais (parte do valor total, com ajustamentos posteriores consoante a complexidade e duração do processo). O cartório atribui número ao processo e marca diligências iniciais (notificações, apresentação da relação de bens).

Sexto passo: notificação dos interessados. O notário, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 117/2019, notifica os interessados identificados no requerimento (herdeiros, legatários, credores, Ministério Público quando aplicável) para que se pronunciem, juntem documentos adicionais e exerçam o contraditório. Os interessados desconhecidos ou ausentes são notificados por edital publicado em jornal e afixado no cartório.

Sétimo passo: apresentação da relação de bens. O cabeça-de-casal, no prazo fixado pelo notário (tipicamente 30 a 60 dias), apresenta a relação integral dos bens, direitos e dívidas do falecido, com indicação do valor de cada item. A relação deve ser exaustiva — a omissão culposa de bens pode gerar sonegação nos termos do artigo 2096.º do Código Civil, com perda do direito sobre os bens sonegados.

Oitavo passo: reclamações e avaliações. Os interessados podem reclamar contra a relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal — por omissões, incorrecções de valoração, inclusões indevidas. Quando há divergência sobre valoração, é designado perito avaliador do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses ou de outra entidade credenciada, com apresentação de relatório fundamentado.

Nono passo: conferência de interessados. Momento-chave do inventário regulado pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 — o notário convoca todos os interessados para tentativa de acordo sobre a forma de partilha. Quando o acordo é atingido, o inventário prossegue como partilha amigável, encurtando-se a tramitação. Quando há pontos não acordados, o notário resolve os pontos controvertidos por decisão fundamentada, contra a qual cabe reclamação interna e eventual recurso para o Tribunal da Relação.

Décimo passo: partilha final e registos. O inventário termina com a decisão notarial de partilha, formalizada em escritura pública (mapa de partilha) que é registada nas Conservatórias do Registo Predial e Comercial competentes. Os interessados pagam o IMT devido sobre tornas, a AT procede a eventuais correcções do Imposto do Selo, e os herdeiros assumem a titularidade individual dos bens adjudicados.

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Inventário Notarial em Portugal

Os erros mais frequentes no Requerimento de Inventário Notarial em Portugal podem comprometer a tramitação do processo, gerar atrasos significativos e aumentar desnecessariamente os custos globais para os interessados.

Escolha inadequada da via. Requerer inventário notarial quando o litígio entre herdeiros é profundo e estruturante (contestação da qualidade de herdeiro, disputa intensa sobre testamento, acusações de má-fé) frequentemente leva ao bloqueio do processo e à transferência subsequente para o tribunal judicial, com duplicação de custos e atrasos. A solução é avaliar realisticamente a intensidade do conflito antes da escolha — o inventário notarial é indicado para divergências pontuais ou para formalismo exigido pela lei (menores, incapazes, ausentes), não para litígios estruturantes. Em caso de dúvida, consulte advogado familiarista experiente em direito sucessório.

Falta de Habilitação de Herdeiros prévia. Apresentar requerimento de inventário sem ter lavrado a Escritura de Habilitação de Herdeiros gera pedido de aclaração do notário e atraso até à regularização. A solução é lavrar primeiro a Habilitação e anexar cópia ao requerimento, ou requerer tramitação simultânea no mesmo cartório aproveitando a unidade de competência da Lei n.º 23/2013.

Identificação incompleta dos interessados. Omitir interessados conhecidos no requerimento inicial — credores da herança, legatários, herdeiros de grau mais distante — gera intervenções espontâneas posteriores e atrasos na notificação. A solução é preparar levantamento exaustivo prévio, consultando extractos bancários para identificar instituições credoras, testamento para identificar legatários, e árvore genealógica para confirmar todos os possíveis herdeiros.

Descrição inicial insuficiente dos bens. O requerimento com descrição vaga dos bens ("vários imóveis em Lisboa", "contas bancárias em diversas instituições") dificulta a identificação da dimensão do processo e pode gerar pedidos de aclaração. A solução é apresentar descrição sumária mas identificada ("fracção autónoma X no art. matricial Y da freguesia Z, VPT €W"; "conta na Caixa Geral de Depósitos n.º 0000, saldo aproximado €V"), com indicação de que a relação integral será apresentada no prazo fixado pelo notário.

Não apresentação da Declaração Modelo 1 do Imposto do Selo. A falta de apresentação da Modelo 1 à Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de três meses do óbito pode determinar a suspensão do inventário até regularização, com juros e eventual coima. A solução é coordenar a tramitação do inventário com o cumprimento das obrigações tributárias, apresentando a Modelo 1 antes ou em simultâneo com o requerimento do inventário.

Ausência de estratégia processual. Entrar no inventário sem definição prévia dos objectivos (partilha equitativa simples, reclamação de colação, impugnação de testamento, reclamação de quota legitimária) leva a processo desordenado, com apresentação desarticulada de argumentos e enfraquecimento da posição. A solução é definir previamente com advogado especializado a estratégia processual, identificando os objectivos concretos, os argumentos jurídicos a deduzir e os documentos a apresentar.

Sonegação culposa de bens pelo cabeça-de-casal. Quando o cabeça-de-casal apresenta relação de bens incompleta com omissão culposa de bens que conhece, sujeita-se à sanção civil do artigo 2096.º do Código Civil (perda do direito sobre os bens sonegados a favor dos restantes herdeiros) e à responsabilidade penal por falsas declarações nos termos do artigo 359.º do Código Penal. A solução é apresentar relação exaustiva mesmo dos bens de menor valor ou de existência duvidosa, indicando as dúvidas para esclarecimento.

Falta de preparação para a conferência de interessados. A conferência do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 117/2019 é momento-chave em que o notário promove a tentativa de acordo sobre a forma de partilha. A chegada à conferência sem proposta concreta, sem cálculos de tornas preparados e sem disposição para ceder em pontos secundários pode frustrar a conciliação e transformar o processo em litigioso. A solução é preparar previamente, com advogado, uma ou várias propostas de partilha, com cálculos de tornas e indicação das concessões aceitáveis e dos pontos inegociáveis.

Não consideração das implicações tributárias da partilha proposta. A estrutura de partilha tem implicações tributárias significativas em IMT sobre tornas, IRS sobre mais-valias futuras e IMI corrente. Ignorar estas implicações pode levar a soluções formalmente eficazes mas fiscalmente ineficientes. A solução é simular previamente a carga tributária total para as diferentes configurações possíveis e optimizar a estrutura final.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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