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Requerimento de Usucapião Rural

Requerimento de Usucapião Rural — Brasil

Requerimento

[Nome do CRI]

REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (PRO LABORE)

Constituição Federal — Art. 191; Código Civil — Art. 1.239; Estatuto da Terra — Lei nº 4.504/1964

Qualificação

[Nome do Requerente], CPF nº [CPF do Requerente], [Estado Civil], [Profissão], residente em [Endereço do Requerente], representado(a) pelo(a) advogado(a) [Nome do Advogado], [OAB do Advogado], com fundamento no Art. 191 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), no Art. 1.239 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), vem requerer o reconhecimento extrajudicial da usucapião especial rural (pro labore) da área descrita abaixo.

Imóvel Rural

I — DO IMÓVEL RURAL USUCAPIENDO

O imóvel rural objeto do presente requerimento é denominado [Denominação do Imóvel], localizado em [Localização do Imóvel], com área total de [Área em Hectares] — dentro do limite máximo de 50 (cinquenta) hectares exigido pelo Art. 191 da CF/1988.

NIRF (Número de Imóvel na Receita Federal): [NIRF do Imóvel].

CAR (Cadastro Ambiental Rural — SICAR): [CAR do Imóvel].

O proprietário registrado no CRI é: [Titular Registral].

Posse e Produtividade

II — DA POSSE E DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL

O Requerente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a área rural desde [Data de Início da Posse], totalizando [Período de Posse], superior ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos exigido pelo Art. 191 da CF/1988.

O uso da terra: [Uso Produtivo].

[Descrição da Atividade]

O Requerente declara, sob as penas da lei, que não é proprietário de qualquer imóvel rural ou urbano em qualquer parte do Brasil, conforme exigido pelo Art. 191, caput, da CF/1988.

Documentos comprobatórios: [Documentos da Posse].

Pedido

III — DO PEDIDO

Requer-se:

1. O processamento do presente requerimento nos termos do Art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e do Provimento CNJ nº 65/2017;

2. A consulta ao INCRA (SNCR) e à SPU para confirmação de que a área não é terra pública federal, conforme o Art. 191, parágrafo único, da CF/1988;

3. A notificação do titular do domínio registral e dos confrontantes para manifestação no prazo de 15 dias;

4. O registro do reconhecimento da usucapião especial rural no [Nome do CRI], com abertura de matrícula em nome do Requerente.

Termos em que, pede deferimento.

[Cidade], [Data].

[Nome do Requerente] — CPF: [CPF do Requerente]

Assinatura: _________________________

[Nome do Advogado] — [OAB do Advogado]

Assinatura: _________________________

Requerente (Possuidor Rural)

________________

Signature

Advogado(a) — OAB

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Usucapião Rural

O Requerimento de Usucapião Rural é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Constituição Federal de 1988 — Art. 191 — Usucapião Especial Rural (Pro Labore).

O Art. 191 da CF/1988 inseriu a usucapião especial rural no capítulo da política agrícola e fundiária (Título VII, Capítulo III da CF/1988), como instrumento de reforma agrária difusa e de proteção ao trabalho rural. O INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar — MDA, criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970) é consultado no procedimento judicial de usucapião rural, sendo litisconsorte passivo necessário quando o imóvel puder ser terra pública federal ou área de colonização do INCRA.

A usucapião especial rural distingue-se da urbana principalmente pela extensão de área (50 hectares vs. 250 m²) e pelo requisito adicional de cultivo ou produtividade — o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, ou nela estabelecido moradia habitual. O STJ (REsp 1.040.296 e EREsp 1.099.419) consolidou que o requisito de produtividade é alternativo à moradia habitual — basta um dos dois. O STF (ARE 938.469 — repercussão geral reconhecida) discute os limites do conceito de área rural para fins de usucapião especial.

O INCRA publica anualmente o índice de produtividade rural (GUT — Grau de Utilização da Terra e GEE — Grau de Eficiência na Exploração) para fins de desapropriação por improdutividade (Art. 185 da CF/1988), mas esses índices não são aplicados diretamente à usucapião especial rural — o requisito de produtividade da usucapião é mais amplo e não exige atingimento de índices mínimos. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Requerimento de Usucapião Rural para procedimento extrajudicial no CRI e para ação judicial nas Varas Agrárias ou Cíveis com competência agrária.

Quando você precisa de Requerimento de Usucapião Rural

O Requerimento de Usucapião Rural no Brasil é necessário nas seguintes situações:

**Pequeno Produtor Rural sem Título Formal:** Quando o agricultor familiar ou trabalhador rural ocupa e cultiva área rural há mais de 5 anos sem qualquer título formal de propriedade — sem escritura, sem contrato registrado no CRI, sem título expedido pelo INCRA ou pelo ITERPA (Instituto de Terras do Pará) ou instituições estaduais de terras equivalentes. Estima-se que 30% a 40% dos imóveis rurais no Brasil não têm matrícula no CRI — a usucapião é o caminho principal de regularização.

**Herdeiro que Cultiva Terra de Família sem Inventário:** Quando o imóvel rural passou de geração em geração por transmissão informal — sem inventário judicial ou extrajudicial (Art. 610 do CPC/2015 e Art. 982 do CPC/1973) — e o atual ocupante cultiva ou reside na área há mais de 5 anos com exclusividade. O STJ (REsp 1.040.296) reconheceu a usucapião especial rural por herdeiro que exerceu posse exclusiva após a morte dos ascendentes.

**Posseiro em Área de Reforma Agrária:** Quando o trabalhador rural ocupa área rural que poderia ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária (Art. 184 da CF/1988 — imóvel rural que não cumpra a função social da propriedade) mas prefere buscar a usucapião pela via de seu trabalho continuado. A usucapião especial rural e a desapropriação por reforma agrária são caminhos distintos — na usucapião, o possuidor adquire o domínio; na desapropriação, o INCRA adquire o imóvel para assentar famílias em lotes do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

**Assentado do INCRA com Posse sem Titulação Definitiva:** Beneficiários de projetos de assentamento do INCRA que receberam a posse do lote por contrato de concessão de uso (CCU) ou por termo de entrega e ainda não obtiveram o Título de Domínio (TD) ou a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) — instrumentos finais de titulação do INCRA. Nesses casos, a usucapião pode ser alternativa quando o INCRA não conclui o processo de titulação.

**Posseiro em Área de Fronteira Agrícola (Amazônia Legal e Cerrado):** Nas regiões de fronteira agrícola — Pará, Mato Grosso, Rondônia, Acre, Amazonas, Tocantins, Maranhão — onde a regularização fundiária é historicamente precária, a usucapião especial rural é instrumento essencial para os posseiros que cultivam terra há décadas sem qualquer título formal. O ITERPA (Pará), o INTERMAT (Mato Grosso), o IDAF (Rondônia) e instituições estaduais equivalentes atuam na regularização fundiária rural, mas com capacidade operacional limitada diante da demanda.

O que incluir no seu Requerimento de Usucapião Rural

O Requerimento de Usucapião Rural no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme o Art. 191 da CF/1988, o Art. 1.239 do CC e o Estatuto da Terra:

**Qualificação do Requerente e Declaração de Não Propriedade:** Nome completo, CPF, estado civil, profissão (agricultor, trabalhador rural, lavrador), endereço rural (localidade, município, estado). Declaração firmada de que o requerente não é proprietário de imóvel rural ou urbano em qualquer parte do Brasil — requisito constitucional do Art. 191 da CF/1988. Certidões negativas de propriedade obtidas no CRI da comarca e no SNCR/INCRA (Sistema Nacional de Cadastro Rural) por meio do SICAR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural — cadastro online via internet.gov.br).

**Identificação e Georreferenciamento da Área (até 50 ha):** Descrição da área com: denominação do imóvel rural (se houver), localização (município, estado, bacia hidrográfica, coordenadas), área total em hectares (não superior a 50 ha — limite constitucional), confrontantes (proprietários dos imóveis limítrofes). Para imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais (módulo fiscal varia por município — INCRA publica tabela anual de módulos fiscais por município), é obrigatório o georreferenciamento nos padrões do INCRA (Decreto nº 4.449/2002 e Instrução Normativa INCRA nº 88/2015) para registro no CRI, com certificação do SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária do INCRA).

**Prova do Cultivo ou da Moradia (Produtividade da Terra):** Documentação que comprove o cultivo da terra (notas fiscais de venda de produção agrícola à CONAB — Companhia Nacional de Abastecimento, cooperativas agrícolas ou no mercado local; DAP — Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida pela EMATER, EMBRAPA ou SENAR — Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; prontuário do CAR — Cadastro Ambiental Rural com atividade agrícola declarada; recibos de assistência técnica da EMATER, EMBRAPA ou da Secretaria Municipal de Agricultura) ou moradia habitual (IPTU Rural ou ITR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural lançado pela Receita Federal, com base no NIRF — Número de Imóvel na Receita Federal; contas de energia rural, declaração de vizinhos).

**Prova da Posse por 5 Anos Ininterruptos:** Documentação cronológica da posse: contratos de arrendamento ou parceria agrícola anteriores ao período da posse (prova da situação que antecede), notas fiscais de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas com CNPJ dos fornecedores), recibos de colheita e venda de produção, fotografias aéreas (Google Earth, Embrapa Satélite) com data mostrando cultivo na área, declaração de vizinhos e do representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (STR) do município.

**Notificação do INCRA e da SPU:** Em ações judiciais de usucapião rural, o INCRA e a SPU (Secretaria do Patrimônio da União) devem ser citados como litisconsortes passivos para confirmar que a área não é terra federal ou área de colonização (Art. 16, §2°, da Lei nº 4.504/1964 — Estatuto da Terra). No procedimento extrajudicial, o Provimento CNJ nº 65/2017 exige consulta ao ente público federal quando houver indício de bem público.

**Certidão do CAR (Cadastro Ambiental Rural):** O CAR (criado pela Lei nº 12.651/2012 — Código Florestal — Art. 29 e regulamentado pelo Decreto nº 7.830/2012 e pela Instrução Normativa MMA nº 2/2014) é o registro eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais no Brasil. A certidão do CAR identifica as Áreas de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal (RL) e outras áreas de restrição ambiental — informação essencial para o CRI qualificar o registro da usucapião. O forms-legal.com orienta a obtenção da certidão do CAR via SICAR (sicar.gov.br).

Como preencher seu Requerimento de Usucapião Rural

Para preencher corretamente o Requerimento de Usucapião Rural no Brasil:

**1. Confirme os Requisitos Constitucionais do Art. 191 da CF/1988:** (a) a área é rural (zona rural conforme o Plano Diretor Municipal ou imóvel com ITR na Receita Federal)?; (b) a área tem no máximo 50 hectares?; (c) o requerente cultiva a terra ou nela tem moradia habitual?; (d) a posse dura pelo menos 5 anos ininterruptos?; (e) o requerente não possui outro imóvel rural ou urbano? Se todos os requisitos estiverem presentes, a usucapião especial rural é cabível. Caso a área supere 50 hectares, examinar a usucapião ordinária (10 anos) ou extraordinária (15 anos) do CC/2002.

**2. Providencie o Georreferenciamento pelo INCRA:** Para imóveis rurais com mais de 4 módulos fiscais, contrate engenheiro agrônomo ou topógrafo credenciado pelo INCRA para fazer o georreferenciamento nos padrões do SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária do INCRA — sigef.incra.gov.br). O memorial descritivo georreferenciado é indispensável para o registro no CRI. Para imóveis menores, o levantamento topográfico simplificado com ART junto ao CREA é suficiente.

**3. Obtenha o CAR (Cadastro Ambiental Rural):** Se o imóvel ainda não tem CAR registrado, providencie o cadastro no SICAR (sicar.gov.br) ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou EMATER local. O CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais desde 2012 (Art. 29 do Código Florestal) e é exigido pelo CRI como condição para registro de ato de transmissão ou reconhecimento de domínio rural.

**4. Reúna Documentos de Produtividade Agrícola:** Colete DAP (Declaração de Aptidão ao PRONAF), notas fiscais de venda de produção, comprovantes de participação em cooperativas agrícolas (COOPERHAF, cooperativas regionais), recibos de assistência técnica pela EMATER ou EMBRAPA. Para culturas permanentes (café, laranja, seringueira), fotografias aéreas de diferentes épocas comprovam o desenvolvimento das culturas ao longo dos anos.

**5. Consulte o INCRA sobre a Situação Dominial da Área:** Antes de protocolar o requerimento, solicite ao INCRA (SNCR — Sistema Nacional de Cadastro Rural, acessível via SIGEF) informação sobre se a área já tem NIRF (Número de Imóvel na Receita Federal) ou se é terra federal sem matrícula. Para terras na Amazônia Legal, consulte também o ITERPA (Pará), o INTERMAT (Mato Grosso), o IDAF (Rondônia) e as Secretarias Estaduais de Patrimônio. Esta consulta previne o protocolo de requerimento sobre terra pública, que resultaria em extinção do procedimento.

**6. Defina o Rito e Protocole o Requerimento:** Para a via extrajudicial, protocole no CRI da comarca onde está localizado o imóvel rural. Para a via judicial, a competência é da Vara Agrária (nas comarcas que a possuem — especialmente no Norte e Nordeste do Brasil) ou da Vara Cível com competência agrária. O INCRA e a SPU são litisconsortes passivos necessários na ação judicial — devem ser citados na pessoa do Procurador Regional Federal da AGU (Advocacia-Geral da União).

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Usucapião Rural

Os erros mais frequentes no Requerimento de Usucapião Rural no Brasil:

**Área Superior a 50 Hectares:** O limite de 50 hectares é constitucional (Art. 191 da CF/1988) e intransponível para a usucapião especial rural. Áreas maiores podem ser usucapidas pelas modalidades ordinárias (10 anos — Art. 1.242 do CC) ou extraordinária (15 anos — Art. 1.238 do CC), sem o limite de área. Em regiões de fronteira agrícola (Amazônia Legal), propriedades de até 15 módulos fiscais (cerca de 375 ha em Santarém/PA) são comuns e não se enquadram na usucapião especial.

**Não Georreferenciar o Imóvel nos Padrões do INCRA:** O maior erro prático é apresentar planta topográfica simples sem georreferenciamento nos padrões do SIGEF para imóveis rurais acima do limiar definido pelo Decreto nº 4.449/2002. O CRI recusa o registro sem certificado SIGEF para imóveis rurais nas dimensões exigidas. O georreferenciamento deve ser feito por engenheiro agrônomo ou topógrafo credenciado no INCRA e o certificado emitido via SIGEF (sigef.incra.gov.br).

**Não Consultar o INCRA sobre a Titularidade Dominial:** Tentar usucapir terra federal (terreno de marinha, terra devoluta da União, área de colonização do INCRA, Floresta Nacional — FLONA) é vedado constitucionalmente. O STJ (EREsp 1.099.419) confirmou a impossibilidade de usucapião sobre terras públicas. A consulta prévia ao INCRA (SNCR) e à SPU evita o desperdício de recursos com procedimento inviável.

**Não Apresentar CAR no Requerimento:** O CRI exige o CAR (Cadastro Ambiental Rural) como condição para registro de atos que reconheçam domínio rural. A ausência do CAR resulta em exigência do registrador e suspensão do prazo do procedimento extrajudicial. O registro no SICAR é gratuito e pode ser feito online pelo produtor rural ou com auxílio da EMATER, EMBRAPA ou Prefeitura Municipal (Secretaria Municipal de Agricultura).

**Confundir Usucapião Rural com Assentamento do INCRA:** A usucapião especial rural reconhece uma posse já existente; o assentamento do INCRA distribui terra pública a famílias sem terra por meio de projetos de reforma agrária (Art. 184 da CF/1988). São vias distintas: o possuidor que ocupa área privada busca a usucapião; o sem-terra que não tem imóvel para usucapir pode inscrever-se no PNRA — Programa Nacional de Reforma Agrária (cadastro no INCRA — incra.gov.br). O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) e a CONTAG (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura) atuam como interlocutores com o INCRA para assentamentos coletivos.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 610 do CPCBR official
  2. Art. 982 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

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