Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS
Nos termos do Art. 533 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PERMUTANTE A:
Nome / Razão Social: [Permutante A Nome]
CPF / CNPJ: [Permutante A CPF/CNPJ]
Endereço: [Permutante A Endereço]
PERMUTANTE B:
Nome / Razão Social: [Permutante B Nome]
CPF / CNPJ: [Permutante B CPF/CNPJ]
Endereço: [Permutante B Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA PERMUTA
As partes celebram entre si contrato de permuta imobiliária, nos termos do Art. 533 do Código Civil, pelo qual se obrigam a transferir reciprocamente a propriedade dos imóveis abaixo descritos:
IMÓVEL A — cedido pelo Permutante A ao Permutante B:
[Imóvel A Descrição]
Valor atribuído: [Imóvel A Valor].
IMÓVEL B — cedido pelo Permutante B ao Permutante A:
[Imóvel B Descrição]
Valor atribuído: [Imóvel B Valor].
Cada Permutante declara que o imóvel por si cedido está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, dívidas de IPTU, taxas condominiais, litígios judiciais ou quaisquer gravames que possam afetar a plena transmissão da propriedade.
CLÁUSULA 3ª — DA TORNA
[Torna Situação]. [Torna Valor]
CLÁUSULA 4ª — DA EVICÇÃO
Em caso de evicção — perda do imóvel recebido por decisão judicial que reconheça direito anterior de terceiro —, o Permutante evicto poderá, nos termos do Art. 533, parágrafo único, do Código Civil, optar pelo desfazimento da permuta e retomada do imóvel que cedeu, ou pela manutenção da permuta com exigência de indenização.
CLÁUSULA 5ª — DA ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO
As partes se obrigam a comparecer ao Cartório de Notas competente para lavratura da escritura pública de permuta no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da assinatura deste instrumento, providenciando o recolhimento do ITBI e o registro da escritura nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes para cada imóvel, conforme o Art. 1.245 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Permuta Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Permuta Cidade], [Permuta Data].
PERMUTANTE A:
[Permutante A Nome] — CPF/CNPJ: [Permutante A CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
PERMUTANTE B:
[Permutante B Nome] — CPF/CNPJ: [Permutante B CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Permutante A
________________
Signature
Permutante B
________________
Signature
O que é Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
O Contrato de Permuta de Imóveis é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 533.
O Art. 533 do Código Civil, ao aplicar subsidiariamente as regras da compra e venda à permuta, incorpora o regime de evicção (Arts. 447 a 457 do CC), vícios redibitórios (Arts. 441 a 446 do CC), e a regra sobre despesas e obrigações (Art. 490 do CC). Em caso de evicção — perda do imóvel recebido por decisão judicial que reconheça direito anterior de terceiro — o permutatário evicto pode desfazer a permuta ou exigir indenização, nos termos do Art. 533, parágrafo único, do CC. Essa proteção é mais robusta do que na compra e venda, pois o permutatório prejudicado pode optar pela desfazimento completo da troca e pela retomada do imóvel que cedeu.
A permuta de imóveis tem histórico profundo no direito luso-brasileiro, remontando às Ordenações Filipinas (Livro IV, Título X) e ao Código Civil de 1916 (Arts. 1.164 a 1.168 do CC/1916, que disciplinavam a troca como contrato típico). No direito romano, a permuta (permutatio) era considerada por Sabino e Paulo como contrato oneroso de transferência mútua, distinto da compra e venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm jurisprudência consolidada sobre permuta imobiliária, em especial nos temas de tributação (ITBI — STJ, REsp 1.294.969/SP — permuta sem torna não afasta incidência do ITBI sobre o valor venal de cada imóvel), apuração de ganho de capital para fins de IRPF (IN RFB 84/2001, Arts. 13 e 14 — considera-se realizado o ganho de capital quando da celebração do contrato de permuta, sendo base de cálculo a diferença entre o custo de aquisição e o valor venal do imóvel cedido) e laudêmio em terrenos de marinha.
No mercado imobiliário brasileiro, a permuta de imóveis é amplamente utilizada em três contextos principais: (1) permuta física — incorporadoras trocam terrenos com proprietários, oferecendo em contrapartida unidades autônomas (apartamentos, salas comerciais) no empreendimento que será construído no próprio terreno cedido, operação regulada pelas normas da Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e da Lei 10.931/2004 (patrimônio de afetação); (2) permuta financeira — as partes fixam o preço dos imóveis e a torna em valor monetário, com pagamento parcelado ou à vista; e (3) permuta imobiliária para fins de planejamento sucessório e patrimonial — famílias e grupos empresariais permutam imóveis para reorganizar portfólios sem tributação de ganho de capital (quando os imóveis têm valor igual e não há torna, pode haver discussão sobre a não incidência do IRPF, embora a Receita Federal adote posição restritiva).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentam os procedimentos cartorários para a lavratura de escrituras de permuta. A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) publicam orientações sobre as melhores práticas em permutas de terrenos por unidades em incorporações imobiliárias. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Permuta de Imóveis para a formalização de trocas imobiliárias no Brasil, recomendando a assessoria de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de corretor de imóveis credenciado no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) para permutas de alto valor.
Quando você precisa de Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
Contrato de Permuta de Imóveis no Brasil é necessário sempre que duas ou mais partes desejam trocar propriedades imobiliárias entre si, seja para reorganizar portfólios patrimoniais, viabilizar incorporações imobiliárias, ou realizar operações de planejamento sucessório e tributário.
A permuta imobiliária é necessária quando um proprietário de terreno urbano deseja transformar seu patrimônio em unidades prontas sem desembolsar dinheiro — ele permuta o terreno com uma incorporadora, recebendo em troca unidades autônomas do empreendimento que será construído. Esse modelo de permuta física é regulado pela Lei 4.591/1964, e as unidades prometidas em contraprestação devem ser identificadas com precisão (número da unidade, área privativa, fração ideal do terreno, vaga de garagem) no instrumento de permuta. A incorporadora insere a operação no regime de patrimônio de afetação (Lei 10.931/2004) para proteger o permutante-proprietário do terreno em caso de insolvência da incorporadora.
A permuta é necessária quando proprietários de imóveis em diferentes localizações desejam trocar os bens por razões pessoais ou estratégicas — como a família que troca apartamento menor por casa maior, ou o empresário que permuta imóvel residencial por imóvel comercial. Nessas operações, a existência de torna (diferença de valor paga por uma das partes) é comum e deve ser formalmente prevista no contrato de permuta, com indicação do valor, forma e prazo de pagamento.
A permuta é necessária em operações de reorganização de portfólios imobiliários de pessoas jurídicas — fundos de investimento imobiliário (FIIs — Lei 8.668/1993 e regulamentos CVM), securitizadoras, sociedades de propósito específico (SPEs) — que trocam imóveis para equilibrar a composição de ativos sem mobilizar recursos financeiros adicionais. A permuta entre pessoas jurídicas no Lucro Real tem apuração contábil e tributária específica, com reconhecimento imediato do ganho de capital pela pessoa jurídica cedente (IN RFB 1.700/2017).
A permuta de imóveis é necessária em processos de inventário e partilha quando os herdeiros desejam reorganizar a divisão de bens imóveis entre si — um herdeiro cede sua cota-parte em determinado imóvel e recebe em troca a cota-parte de outro herdeiro em imóvel diferente, equalizando o quinhão hereditário de cada um. Nesse contexto, a permuta pode ser formalizada no bojo do processo de inventário (partilha amigável — Art. 2.014 do CC) ou por instrumento autônomo celebrado pelos herdeiros após a homologação da partilha. O Imposto de Renda sobre Ganho de Capital do herdeiro permutante incide conforme as normas da IN RFB 84/2001.
O que incluir no seu Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
Contrato de Permuta de Imóveis válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para garantir a transferência recíproca das propriedades com segurança jurídica para ambas as partes.
Identificação das Partes Permutantes: Qualificação completa de ambos os permutantes (partes que trocam os imóveis) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil (para pessoas físicas), regime de bens (para casados), profissão, endereço. Se casados em regime de comunhão (parcial ou universal), ambos os cônjuges devem assinar o contrato de permuta (outorga uxória — Art. 1.647, I, do CC). Para pessoas jurídicas, identificar o representante legal e o instrumento que confere poderes de representação.
Identificação dos Imóveis Permutados: Descrição precisa de cada imóvel objeto da permuta — endereço completo, metragem total (área total e área construída), número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, número da inscrição cadastral no Município (IPTU), e situação registral (livre e desembaraçado de ônus, hipoteca, penhora, servidão, usufruto, promessa de venda). Para imóveis em condomínio, identificar o número da unidade autônoma, o andar, a fração ideal do terreno e a vaga de garagem.
Avaliação e Valores dos Imóveis: Valor atribuído a cada imóvel pelas partes — resultado de laudo de avaliação elaborado por corretor de imóveis credenciado no CRECI ou por engenheiro de avaliações registrado no IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia). A fixação de valores é necessária para: (a) cálculo do ITBI devido a cada Município; (b) apuração do ganho de capital para fins de IRPF/IRPJ; e (c) determinação da torna devida.
Torna (Reposição em Dinheiro): Se os imóveis têm valores diferentes, a parte que recebe o imóvel de maior valor deve pagar a diferença (torna) à outra parte. O instrumento deve especificar: valor da torna, forma de pagamento (à vista, parcelado com número e valor das parcelas, índice de correção monetária — IPCA ou IGP-M), prazo de pagamento, e consequências do inadimplemento (multa, juros, resolução da permuta). A existência de torna altera a natureza tributária da operação — pode transformar a permuta em compra e venda parcial para fins de ITBI e IRPF.
Declaração de Inexistência de Ônus: Cada permutante deve declarar que o imóvel cedido está livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais (hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505 do CC; penhor imobiliário; anticrese — Arts. 1.506 a 1.510 do CC; servidão predial onerosa — Arts. 1.378 a 1.389 do CC; usufruto — Arts. 1.390 a 1.411 do CC; alienação fiduciária — Lei 9.514/1997), dívidas de IPTU (imposto predial e territorial urbano — Art. 130 do CTN), dívidas de condomínio (Art. 1.345 do CC), e litígios judiciais que possam afetar a propriedade.
Responsabilidade pelo ITBI e Despesas: O Art. 490 do CC (aplicado subsidiariamente à permuta) e o Art. 533 do CC determinam que as despesas com o contrato ficam a cargo de ambas as partes em partes iguais, salvo convenção contrária. As partes devem acordar expressamente quem pagará o ITBI referente a cada imóvel, os emolumentos do Cartório de Notas (escritura pública) e do Cartório de Registro de Imóveis (registro da permuta), e eventuais honorários de corretagem. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Permuta de Imóveis como instrumento de formalização para trocas imobiliárias no Brasil.
Efeitos da Evicção: Incluir cláusula sobre a evicção — se o permutante perder o imóvel recebido por decisão judicial que reconheça direito anterior de terceiro, ele poderá (pelo Art. 533, parágrafo único, do CC) desfazer a permuta e retomar o imóvel que cedeu, ou manter a permuta e exigir indenização pela evicção. Essa opção pelo desfazimento da permuta distingue a evicção na troca da evicção na compra e venda — onde o adquirente evicto só tem direito à indenização em dinheiro, não à retomada do bem que deu em pagamento.
Como preencher seu Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Permuta de Imóveis no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados dos Imóveis: Para cada imóvel a ser permutado, colete a matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis — que deve ter no máximo 30 dias de emissão para ser aceita no Cartório de Notas. Verifique se a matrícula está livre de ônus, penhoras, hipotecas ou promessas de venda anteriores. A matrícula identifica o imóvel com precisão (localização, limites, área, titular) e é o documento básico exigido pelo tabelionato para lavratura da escritura de permuta. Para imóvel em construção (unidade na planta), a permuta pode ser formalizada antes do registro do apartamento — nesse caso, identifique o imóvel pelo número da unidade no memorial descritivo da incorporação arquivado no CRI.
Qualificação das Partes: Para pessoas físicas, apresente: RG, CPF, comprovante de estado civil (certidão de nascimento para solteiro; certidão de casamento para casado, separado ou divorciado; certidão de óbito do cônjuge para viúvo), comprovante de residência, e regime de bens (se casado). Se um dos permutantes for casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens, o cônjuge deve comparecer ao Cartório de Notas para assinar a escritura pública de permuta ou outorgar procuração por instrumento público específica para o ato. Para pessoas jurídicas, apresente: contrato social ou estatuto registrado, CNPJ, último balanço patrimonial, e certidão de registro atualizada na Junta Comercial do Estado.
Avaliação dos Imóveis e Torna: Solicite laudo de avaliação dos imóveis a um corretor credenciado no CRECI ou a um engenheiro registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia). O laudo deve indicar o valor de mercado de cada imóvel e será usado como base de cálculo para o ITBI municipal. Se houver torna, especifique no contrato o valor exato, a moeda (reais), a forma de pagamento (PIX, TED, cheque administrativo), e o prazo (data exata ou número de dias após a assinatura da escritura).
ITBI e Certidões: Antes de lavrar a escritura de permuta no Cartório de Notas, as partes devem apresentar: (a) certidão negativa de débitos municipais (IPTU e taxas — exigida pelo Município); (b) guia do ITBI recolhida (cada parte paga o ITBI sobre o imóvel que está adquirindo, conforme alíquota do Município); (c) certidão negativa de débitos do condomínio (para apartamentos e unidades condominiais); e (d) certidão negativa de ônus reais (emitida pelo CRI). O tabelionato exigirá essas certidões antes de lavrar a escritura pública de permuta.
Registro da Escritura: Após a lavratura da escritura de permuta no Cartório de Notas, os permutantes devem registrá-la nas matrículas de ambos os imóveis nos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis. Sem o registro, a transferência da propriedade não se completa — a propriedade imóvel só se transmite com o registro no CRI (Art. 1.245 do CC). O prazo para registro deve ser fixado no contrato, sugerindo-se até 30 dias após a lavratura da escritura.
Requisitos legais para Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
A Permuta de Imóveis no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos de forma, publicidade e tributação que devem ser observados pelas partes para a validade e eficácia da transferência.
Escritura Pública Obrigatória: Para imóveis com valor acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do Código Civil), a permuta deve ser formalizada por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. O instrumento particular não é suficiente para a validade do negócio jurídico — a escritura pública é requisito de validade (não apenas de publicidade). Para imóveis abaixo desse limite, admite-se instrumento particular, mas a escritura pública é recomendada em qualquer caso para facilitar o registro imobiliário.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: A transferência da propriedade imobiliária só se opera com o registro da escritura pública de permuta na matrícula de cada imóvel no CRI competente (Art. 1.245 do CC; Lei 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos). Sem o registro, cada permutante permanece como proprietário de seu imóvel original perante terceiros, mesmo que tenha assinado a escritura. O registro deve ser providenciado no prazo mais curto possível para evitar que terceiros adquiram direitos sobre os imóveis permutados.
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: O ITBI (Art. 156, II, da CF/88) incide sobre a permuta de imóveis em favor do Município onde está localizado cada imóvel. Na permuta sem torna, cada parte paga o ITBI calculado sobre o valor venal do imóvel que está adquirindo. Na permuta com torna, a parte que recebe a torna pode ser tributada pelo ITBI sobre o valor total do imóvel cedido ou sobre a torna recebida, dependendo da legislação municipal. O STJ (REsp 1.294.969/SP) pacificou que o ITBI incide normalmente na permuta, mesmo sem torna.
Ganho de Capital — IRPF: Cada permutante pessoa física apura o ganho de capital no momento da permuta — diferença entre o valor do imóvel cedido (custo de aquisição corrigido pela tabela da Receita Federal) e o valor atribuído na permuta (valor venal do imóvel cedido). O IRPF sobre ganho de capital é calculado com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016) e deve ser recolhido via GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital da Receita Federal) até o último dia útil do mês seguinte à assinatura da escritura. Imóveis adquiridos antes de 1988 têm redutores aplicáveis conforme o Art. 18 da Lei 7.713/1988.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Permuta de Imóveis Brasil
Na formalização de permutas imobiliárias no Brasil, erros frequentes comprometem a validade da transferência ou geram consequências tributárias e jurídicas inesperadas.
Não verificar a situação registral de cada imóvel antes da permuta: O erro mais grave é permutar imóvel que possui ônus ocultos — hipoteca, penhora judicial, promessa de venda anterior, usufruto ou servidão não averbada. A parte que recebe imóvel com ônus ocultos fica sujeita à evicção ou à sub-rogação nos débitos. Antes de assinar o contrato de permuta, solicite certidões negativas de ônus reais para cada imóvel no respectivo CRI, certidões negativas de débito municipal (IPTU), e pesquisa de ações judiciais em nome dos permutantes nos tribunais estaduais, na Justiça Federal e nos Tribunais Trabalhistas (TST).
Sub ou supervalorar os imóveis para reduzir o ITBI: A definição de valores muito abaixo do mercado para os imóveis permutados, com o objetivo de reduzir a base de cálculo do ITBI, configura sonegação fiscal. Os Municípios utilizam a Planta Genérica de Valores (PGV) como valor mínimo de referência para o ITBI — se o valor declarado no contrato for inferior ao valor venal pela PGV, o ITBI será calculado sobre o valor da PGV, independentemente do que as partes declararam. A Receita Federal pode autuar o contribuinte pela subavaliação para fins de ganho de capital (Art. 149 do Código Tributário Nacional — Decreto 5.172/1966).
Esquecer de colher a outorga uxória do cônjuge: A permuta de imóvel por cônjuge casado em regime de comunhão parcial ou universal de bens sem a assinatura do outro cônjuge é anulável (Art. 1.649 do CC), podendo ser desfeita pelo cônjuge preterido no prazo decadencial de dois anos (Art. 1.649, parágrafo único, do CC). O Cartório de Notas exigirá a presença ou procuração do cônjuge para lavrar a escritura de permuta.
Não apurar e recolher o ganho de capital no prazo: O não recolhimento do IRPF sobre ganho de capital no prazo (último dia útil do mês seguinte à permuta) gera multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros SELIC (Art. 44 da Lei 9.430/1996). O uso do GCAP (programa da Receita Federal) é obrigatório para o cálculo correto do ganho de capital, especialmente em permutas com torna.
Permuta de terrenos por unidades sem memorial de incorporação registrado: A permuta de terreno por unidades em empreendimento ainda não aprovado e registrado na Prefeitura e no CRI expõe o proprietário do terreno ao risco de não receber as unidades prometidas em caso de falência da incorporadora. Exija que o memorial de incorporação esteja registrado no CRI (Art. 32 da Lei 4.591/1964) antes de assinar a permuta definitiva — ou inclua cláusula de rescisão com devolução do terreno se o registro não for realizado em prazo determinado.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 490 do CCBR official
- Art. 533 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Permuta de Imóveis Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-permuta-imoveis-brasil
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A torna (também chamada de reposição ou tornas) é a diferença em dinheiro paga por uma das partes à outra quando os imóveis permutados têm valores diferentes. Por exemplo: se a Parte A cede imóvel avaliado em R$ 800.000,00 e recebe em troca imóvel avaliado em R$ 600.000,00, a Parte A tem direito a receber uma torna de R$ 200.000,00 da Parte B para equilibrar a troca. A torna deve ser prevista expressamente no contrato de permuta, com indicação do valor, forma e prazo de pagamento. Tributariamente, a existência de torna tem implicações: (1) para fins de ITBI, alguns Municípios tributam a torna como compra e venda parcial, com alíquota incidente sobre o valor da torna além do ITBI sobre a troca em si — verifique a legislação do Município do imóvel; (2) para fins de IRPF sobre ganho de capital, a Receita Federal (IN RFB 84/2001) considera que, na permuta com torna, o permutante que recebe a torna deve apurar ganho de capital sobre essa diferença — calculado com base no custo de aquisição proporcional à torna recebida; (3) para fins contábeis em pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a torna recebida integra a receita do período, e a torna paga integra o custo de aquisição do imóvel recebido. Sem torna (permuta de imóveis de valor igual), o ganho de capital pode ser zero se o valor declarado coincidir com o custo de aquisição — porém a Receita Federal pode questionar a ausência de ganho se os valores de mercado forem superiores ao custo histórico.
A permuta de terreno por unidades em incorporação imobiliária — também chamada permuta física — é a operação pela qual o proprietário de terreno urbano cede o bem à incorporadora, recebendo em contrapartida unidades autônomas (apartamentos, lojas, salas, vagas) no empreendimento que será construído no próprio terreno. Essa modalidade é regulada pela Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e é amplamente utilizada no Brasil como forma de o proprietário do terreno participar dos resultados do empreendimento sem precisar mobilizar capital financeiro. O contrato de permuta física deve especificar: (a) identificação precisa das unidades prometidas — número, bloco, andar, área privativa mínima garantida, vaga(s) de garagem, padrão de acabamento; (b) prazo de entrega das unidades (habite-se e entrega das chaves); (c) obrigação da incorporadora de registrar o memorial de incorporação no CRI (Art. 32 da Lei 4.591/1964) antes do início das vendas; (d) regime de afetação patrimonial do terreno cedido (Lei 10.931/2004) para proteger o permutante-proprietário em caso de insolvência da incorporadora; e (e) penalidades para o caso de atraso na entrega (Lei 13.786/2018). Quanto à tributação: o ITBI incide sobre o valor venal do terreno cedido (fato gerador na assinatura da escritura de permuta); o IRPF sobre ganho de capital do proprietário do terreno incide no momento da permuta, com base no custo de aquisição do terreno e no valor das unidades recebidas (IN RFB 84/2001); a incorporadora registra o terreno adquirido pelo custo de aquisição (valor das unidades prometidas) para fins de apuração do custo do empreendimento.
Sim, o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) incide sobre cada imóvel transmitido na permuta, sendo cada transmissão um fato gerador autônomo. Na permuta sem torna de imóveis localizados em Municípios diferentes, cada Município cobra o ITBI sobre o imóvel localizado em seu território — o adquirente de cada imóvel é o contribuinte do ITBI daquele Município. Por exemplo: na permuta de imóvel em São Paulo por imóvel no Rio de Janeiro, o permutante que adquire o imóvel em São Paulo paga ITBI em São Paulo (alíquota de 3% — Lei 11.154/1991), e o permutante que adquire o imóvel no Rio de Janeiro paga ITBI no Rio de Janeiro (alíquota de 2%). O STJ (REsp 1.294.969/SP) pacificou que não há isenção de ITBI na permuta, nem mesmo na permuta sem torna. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel definido pela Planta Genérica de Valores (PGV) do Município, ou o valor declarado no contrato, se superior. Para a permuta com torna, o Município pode tributar adicionalmente a torna como compra e venda parcial, dependendo da legislação municipal específica. O pagamento do ITBI é condição para o registro da escritura de permuta no CRI — o oficial do Cartório de Registro de Imóveis não pratica o ato de registro sem a guia do ITBI quitada (Art. 134 da Lei 6.015/1973).
O Contrato de Permuta de Imóveis está sujeito às regras de vícios redibitórios (Arts. 441 a 446 do CC) e de evicção (Arts. 447 a 457 do CC), aplicadas por força do Art. 533 do CC, que manda aplicar à permuta as normas da compra e venda no que couber. Vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam o imóvel impróprio para o uso a que se destina ou que diminuem o seu valor de tal modo que o adquirente não o teria aceito, ou teria pago menos, se os conhecesse. Exemplos: infiltrações estruturais ocultas, problemas com fundações, irregularidades construtivas que impeçam o habite-se, contaminação do solo. O permutante que recebeu imóvel com vício redibitório pode: (a) redibir a permuta — desfazê-la integralmente com restituição recíproca dos imóveis e indenização das despesas (ação redibitória — Art. 441 do CC); ou (b) abater proporcionalmente o valor do imóvel com vício (ação estimatória — Art. 442 do CC). A evicção ocorre quando o permutante perde o imóvel recebido por decisão judicial que reconhece o direito anterior de terceiro. Pelo Art. 533, parágrafo único, do CC, o permutante evicto pode escolher entre: (a) desfazer a permuta e retomar o imóvel que cedeu (solução exclusiva da permuta, não disponível na compra e venda); ou (b) manter a permuta e receber indenização em dinheiro. O prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios em imóveis é de 1 (um) ano a partir da entrega efetiva do bem (Art. 445 do CC) ou de 180 dias se o imóvel for usado.
Sim, a escritura pública é obrigatória para a validade da permuta de imóveis com valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, nos termos do Art. 108 do Código Civil. Dado que o salário mínimo nacional em 2025 é de R$ 1.518,00, o limite do Art. 108 do CC equivale a R$ 45.540,00 — valor muito inferior ao preço de qualquer imóvel urbano brasileiro. Na prática, virtualmente todos os contratos de permuta imobiliária devem ser formalizados por escritura pública lavrada por tabelionato de notas. O instrumento particular de permuta de imóvel é inválido para esses casos — mesmo que assinado por ambas as partes, não produz o efeito de transferir a propriedade imobiliária e não pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O tabelionato de notas exigirá para lavrar a escritura de permuta: matrícula atualizada de ambos os imóveis (máximo 30 dias); certidões negativas de débitos municipais; guias de ITBI recolhidas; certidões pessoais de ambos os permutantes (feitos, protestos, certidões de distribuição cível e criminal); e documentos de identidade das partes. Os emolumentos do tabelionato para lavratura da escritura de permuta são calculados sobre o somatório dos valores dos dois imóveis, conforme tabela de custas do Estado.
A apuração do Imposto de Renda sobre Ganho de Capital na permuta de imóveis por pessoas físicas é disciplinada pela Instrução Normativa RFB 84/2001 (Arts. 13 e 14) e pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018 — Decreto 9.580/2018). Na permuta sem torna de imóveis de mesmo valor, a Receita Federal entende que há permuta por valor igual e o ganho de capital é apurado pela diferença entre o valor atribuído ao imóvel cedido na permuta e o seu custo de aquisição registrado na Declaração do Imposto de Renda (DIRPF). Se o contribuinte declarou o imóvel cedido pelo custo histórico e o imóvel foi valorizado, haverá ganho de capital tributável mesmo na permuta sem torna em dinheiro. Na permuta com torna, o permutante que recebe a torna apura o ganho de capital considerando: (a) a torna como parte do valor de alienação; e (b) o custo de aquisição do imóvel cedido correspondente à proporção da torna sobre o valor total da troca. O IRPF sobre ganho de capital incide com alíquotas progressivas: 15% até R$ 5.000.000,00; 17,5% de R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00; 20% de R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00; e 22,5% acima de R$ 30.000.000,00 (Lei 13.259/2016). O imposto deve ser calculado pelo programa GCAP (Ganhos de Capital) da Receita Federal e recolhido via DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da assinatura da escritura de permuta.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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