Contrato de Loteamento Brasil
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE EM LOTEAMENTO
Nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LOTEADOR (PROMITENTE VENDEDOR):
Nome / Razão Social: [Loteador Nome]
CNPJ: [Loteador CNPJ]
Endereço: [Loteador Endereço]
ADQUIRENTE (PROMITENTE COMPRADOR):
Nome: [Adquirente Nome]
CPF: [Adquirente CPF]
Endereço: [Adquirente Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O Loteador promete vender ao Adquirente, que promete comprar, o seguinte lote urbano:
Lote: [Lote Número]
Loteamento: [Lote Nome Loteamento]
Município: [Lote Município]
Área: [Lote Área]
Matrícula no CRI: [Lote Matrícula]
Registro do Loteamento: [Lote Registro]
O lote está situado em loteamento regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal de [Lote Município] e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme indicado acima.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Preço total do lote: [Lote Preço Total].
Entrada paga no ato: [Lote Entrada].
Saldo parcelado em: [Lote Parcelas] parcelas mensais e consecutivas de [Lote Valor Parcela] cada.
As parcelas serão reajustadas mensalmente pelo índice: [Lote Correção].
O atraso no pagamento de qualquer parcela ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice contratual, a partir do vencimento.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
O Loteador se obriga a executar, no prazo de [Obras Prazo], as seguintes obras de infraestrutura básica no loteamento: (a) abertura e pavimentação das vias de circulação; (b) implantação de rede de escoamento de águas pluviais; (c) rede de abastecimento de água potável; (d) rede de energia elétrica e iluminação pública; e (e) sistema de esgotamento sanitário, conforme o Art. 18, V, da Lei 6.766/1979.
O Adquirente poderá suspender o pagamento das parcelas mensais enquanto o Loteador não houver executado as obras acima comprometidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.164.893/SE).
CLÁUSULA 5ª — DO DISTRATO E DOS DIREITOS DO ADQUIRENTE
O Adquirente poderá resilir este contrato a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao Loteador. Em caso de distrato por iniciativa do Adquirente, o Loteador reterá até 10% (dez por cento) do valor total pago, devolvendo o saldo em até 12 (doze) meses, conforme o Art. 26-A da Lei 6.766/1979 com a redação da Lei 13.786/2018.
O Adquirente tem direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias após a assinatura deste contrato, se celebrado fora da sede do Loteador, com direito à devolução integral dos valores pagos (Art. 49 da Lei 8.078/1990 — CDC).
CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO DO COMPROMISSO
O Adquirente poderá registrar este compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo ao mesmo o direito real à aquisição do lote (Art. 25 da Lei 6.766/1979 e Art. 1.417 do Código Civil). Após a quitação integral do preço, o Loteador obriga-se a outorgar ao Adquirente a escritura definitiva de compra e venda do lote no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Loteamento Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Loteamento Cidade], [Loteamento Data].
LOTEADOR:
[Loteador Nome] — CNPJ: [Loteador CNPJ]
Assinatura: _________________________
ADQUIRENTE:
[Adquirente Nome] — CPF: [Adquirente CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Loteador
________________
Signature
Adquirente
________________
Signature
O que é Contrato de Loteamento Brasil
O Contrato de Loteamento é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).
A Lei 6.766/1979 distingue duas modalidades de parcelamento do solo urbano: o loteamento e o desmembramento. O loteamento (Art. 2º, §1º) é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos e espaços livres de uso público. O desmembramento (Art. 2º, §2º) é a subdivisão de gleba em lotes com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias. O contrato que instrui a venda em loteamento formal é denominado compromisso de compra e venda de lote — modalidade de promessa de compra e venda registrável no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) que confere ao adquirente direito real à aquisição (Art. 25 da Lei 6.766/1979 e Art. 1.417 do CC).
O Art. 26 da Lei 6.766/1979 estabelece os elementos obrigatórios do contrato de loteamento: identificação das partes; descrição do lote e do loteamento; preço, prazo, forma e local de pagamento; taxa de juros; índice de correção monetária; indicação do número do registro do loteamento no CRI; indicação de que o loteamento está aprovado pela Prefeitura Municipal; e cláusula estabelecendo que o adquirente tem pleno conhecimento das restrições urbanísticas do loteamento. O Art. 26-A da Lei 6.766/1979 (introduzido pela Lei 13.786/2018) disciplina o distrato do contrato de loteamento, estabelecendo: direito do adquirente de resilir o contrato a qualquer tempo (Art. 26-B); percentual máximo retido pelo loteador em caso de distrato; e prazos de restituição dos valores pagos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência sobre contratos de loteamento — com destaque para os julgamentos sobre: obrigação do loteador de instalar a infraestrutura comprometida (STJ, REsp 1.164.893/SE — o comprador pode recusar o pagamento das parcelas se o loteador não implantar a infraestrutura básica do loteamento); resolução do contrato por inadimplemento do comprador e percentual máximo de retenção pelo loteador (STJ, Súmula 543 — o loteador retém no máximo 25% do valor já pago em casos de distrato por culpa do adquirente); e validade das cláusulas de reajuste de prestações em contratos de loteamento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Loteamento para formalização de vendas de lotes em loteamentos aprovados no Brasil, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e de corretor de imóveis registrado no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) para operações de maior valor ou complexidade.
Quando você precisa de Contrato de Loteamento Brasil
Contrato de Loteamento no Brasil é necessário em todas as transações de compra e venda de lotes resultantes de parcelamento do solo urbano aprovado pelo Município — seja pelo loteador (proprietário ou empresa loteadora) ao adquirente final, seja em cessões posteriores de posição contratual.
O Contrato de Loteamento é necessário quando o proprietário de gleba urbana deseja parcelar e vender lotes após aprovação municipal do projeto de loteamento. O processo de aprovação do loteamento envolve: aprovação do projeto de alinhamento e nivelamento pela Prefeitura Municipal (Art. 12 da Lei 6.766/1979); aprovação dos órgãos ambientais estaduais (CETESB em SP, FEAM em MG, INEA no RJ); aprovação pelo Estado quando o loteamento está em área de proteção de mananciais, faixa de domínio de rodovias estaduais ou áreas especiais; e registro do loteamento no CRI (Art. 18 da Lei 6.766/1979). Somente após o registro do loteamento no CRI é que o loteador pode comercializar os lotes e celebrar contratos de compromisso de compra e venda.
O Contrato de Loteamento é necessário quando o adquirente do lote precisa de documento registrável para exercer o direito real de aquisição sobre o lote — protegendo seu investimento contra credores do loteador, contra transferências fraudulentas a terceiros, e conferindo publicidade à aquisição. O registro do compromisso de compra e venda no CRI (Art. 25 da Lei 6.766/1979) garante ao comprador o direito de obter a escritura definitiva após a quitação do preço, mesmo que o loteador se torne insolvente.
O Contrato de Loteamento é necessário em loteamentos populares criados por Municípios e Estados no âmbito de programas habitacionais — como o programa Minha Casa Minha Vida Urbanização de Assentamentos Precários (MCMV-UAP) e programas estaduais de regularização fundiária (Reurb — Lei 13.465/2017) —, em que os beneficiários assinam contrato de compra e venda (às vezes denominado Termo de Cessão de Uso) com a Cohab (Companhia de Habitação) estadual ou municipal. O Contrato de Loteamento é também necessário quando compradores de lotes desejam ceder sua posição contratual a terceiros — a cessão do compromisso de compra e venda de lote deve ser comunicada ao loteador e, para eficácia perante terceiros, registrada no CRI (Art. 26-A, §4º, da Lei 6.766/1979, com a redação da Lei 13.786/2018).
O que incluir no seu Contrato de Loteamento Brasil
Contrato de Loteamento válido no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos no Art. 26 da Lei 6.766/1979 e nas normas complementares dos Municípios aprovadores do loteamento.
Identificação do Loteador: Qualificação completa do loteador — pessoa física (nome, CPF, estado civil, endereço) ou pessoa jurídica (razão social, CNPJ, endereço da sede, representante legal). Se o loteador for pessoa jurídica, verificar se o representante legal tem poderes suficientes conforme contrato social ou estatuto arquivado na Junta Comercial do Estado.
Identificação do Adquirente: Qualificação completa do comprador — nome completo, CPF, RG, estado civil (se casado, regime de bens e nome do cônjuge), profissão, endereço. Para compradores casados, o cônjuge deve assinar o contrato ou expressamente declarar ciência e anuência com a aquisição.
Identificação do Lote: Descrição precisa do lote — número do lote, número da quadra, nome do loteamento, município e estado, área total em metros quadrados, confrontações (norte, sul, leste, oeste), número da matrícula do lote no Cartório de Registro de Imóveis (se já individualizado), número da matrícula da gleba de origem, e número do registro do loteamento no CRI. As restrições urbanísticas do loteamento (afastamentos mínimos, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, uso do solo) devem ser enumeradas no contrato ou em anexo.
Preço e Condições de Pagamento: Valor total do lote, entrada (sinal) paga no ato da assinatura, número de prestações mensais, valor de cada prestação, índice de correção monetária (INCC — Índice Nacional de Custo da Construção durante a obra; IGPM ou IPCA após a conclusão da infraestrutura), taxa de juros, e multa e juros moratórios por inadimplemento. O preço deve ser indicado em reais, sem indexação em moeda estrangeira (Art. 1º da Lei 9.069/1995 — Plano Real e proibição de indexação em dólar).
Obrigações do Loteador: Compromisso do loteador de executar as obras de infraestrutura básica do loteamento (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979) — vias de circulação pavimentadas, rede de escoamento de águas pluviais, rede de abastecimento de água potável (SANEPAR, SABESP, COPASA ou concessionária local), rede de energia elétrica e iluminação pública (distribuidora local concessionária), e rede de esgotamento sanitário (ou fossa séptica aprovada pela Vigilância Sanitária). O prazo de execução das obras deve ser estabelecido no contrato, com penalidades para o caso de atraso.
Direito de Resolução do Adquirente: Cláusula expressa informando ao adquirente seus direitos de resolução contratual conforme a Lei 13.786/2018 (Art. 26-A da Lei 6.766/1979) — direito de arrependimento em 7 dias para contratos celebrados fora da sede do loteador; direito de resilição a qualquer tempo; percentual máximo retido pelo loteador em caso de distrato por culpa do adquirente (não superior a 10% do valor do lote, incluídas eventuais comissões de corretagem). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Loteamento como instrumento de compra de lotes urbanos no Brasil.
Registro no CRI: Indicar que o contrato será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente após a assinatura, conferindo ao adquirente o direito real à aquisição do lote (Art. 25 da Lei 6.766/1979 e Art. 1.417 do CC). O registro do compromisso de compra e venda é direito do adquirente e deve ser providenciado em prazo razoável após a assinatura do contrato.
Como preencher seu Contrato de Loteamento Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Loteamento no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Loteamento: Verifique se o loteamento está registrado no Cartório de Registro de Imóveis e aprovado pela Prefeitura Municipal. Solicite ao loteador: (a) certidão de inteiro teor da matrícula do loteamento no CRI; (b) cópia do alvará de aprovação do loteamento emitido pela Prefeitura; (c) certidão de registro do loteamento no CRI (Art. 18 da Lei 6.766/1979); e (d) planta aprovada do loteamento com a localização do lote que está sendo adquirido. Sem esses documentos, o loteamento pode não ser regular, expondo o comprador ao risco de aquisição de lote em loteamento clandestino (sem aprovação municipal) ou irregular (aprovado mas sem registro no CRI).
Dados do Lote: Preencha o número do lote e da quadra exatamente como constam na planta do loteamento aprovada e registrada. A área do lote deve ser verificada na matrícula individual (se já individualizada) ou na planta do loteamento. Para lotes com metragem diferente do padrão do loteamento, verifique se a diferença foi aprovada pelo Município.
Preço e Parcelas: Defina o valor total do lote com base na tabela de preços do loteador. Informe a entrada (sinal), o número de prestações mensais, o valor de cada prestação (incluindo a correção pelo INCC durante a execução das obras e pelo IGPM ou IPCA após), e a taxa de juros sobre o saldo devedor (limitada a 12% ao ano para consumidores — Art. 52, §1º, do CDC — Lei 8.078/1990). Verifique se o contrato prevê INCC durante a obra e IPCA/IGPM após — essa distinção é relevante para o adquirente calcular o custo total do lote.
Prazo de Obras: Solicite ao loteador cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura (pavimentação, rede de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública). O prazo de entrega das obras deve ser formalizado no contrato, com multa por atraso (recomenda-se 0,5% do valor do lote por mês de atraso, com teto de 2% do valor total). O STJ (REsp 1.164.893/SE) assegura ao adquirente o direito de suspender o pagamento das parcelas se o loteador não executar a infraestrutura comprometida no prazo.
Distrato e Rescisão: O contrato deve informar claramente as condições de distrato (Art. 26-A da Lei 6.766/1979 com a redação da Lei 13.786/2018). Verifique: (a) prazo de 7 dias para arrependimento sem ônus (direito de arrependimento — Art. 49 do CDC para contratos celebrados fora da sede do loteador); (b) percentual máximo retido pelo loteador em caso de rescisão por culpa do adquirente (não superior a 10% do valor do lote); (c) prazo para restituição dos valores ao adquirente após o distrato (12 meses para loteamentos sem patrimônio de afetação; 180 dias para loteamentos com patrimônio de afetação).
Requisitos legais para Contrato de Loteamento Brasil
O Contrato de Loteamento no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos da Lei 6.766/1979, do Código Civil, e do Código de Defesa do Consumidor que protegem o adquirente do lote.
Registro Prévio do Loteamento: Antes de iniciar as vendas, o loteador deve registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 18 da Lei 6.766/1979), apresentando: título de propriedade da gleba; certidões negativas de tributos federais e estaduais; histórico vintenário da gleba; projeto de loteamento aprovado pela Prefeitura; Memorial descritivo do loteamento; e cronograma de obras. A venda de lotes em loteamento não registrado é crime (Art. 50 da Lei 6.766/1979) — o adquirente de lote em loteamento clandestino tem os mesmos direitos do adquirente de boa-fé em relação ao ressarcimento do preço pago.
Conteúdo Obrigatório do Contrato: O Art. 26 da Lei 6.766/1979 exige que o contrato de compra de lote contenha: nome e qualificação das partes; número do lote e da quadra; área, localização e confrontações do lote; preço total, condições de pagamento e prazo; índice de correção monetária; indicação do número de registro do loteamento no CRI; declaração de que o adquirente tem conhecimento das restrições urbanísticas; e prazo de entrega das obras de infraestrutura. A ausência desses elementos não torna o contrato nulo, mas pode embasar ação indenizatória do adquirente por falta de informação (Art. 6º, III, do CDC).
Código de Defesa do Consumidor: Os contratos de loteamento com consumidores (pessoas físicas adquirentes de lotes para uso próprio) estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990. O CDC proíbe cláusulas abusivas (Art. 51 do CDC) como: retenção excessiva em caso de rescisão; proibição de transferência do contrato; e cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor à Justiça. O fornecedor (loteador) deve apresentar ao consumidor, antes da assinatura, o contrato padrão e todas as informações relevantes sobre o loteamento.
Distrato — Lei 13.786/2018: O Art. 26-A da Lei 6.766/1979 (introduzido pela Lei 13.786/2018) estabelece: em caso de rescisão por iniciativa do adquirente, o loteador retém valor não superior a 10% do valor já pago, podendo acrescer a comissão de corretagem se indicada no contrato; o saldo deve ser devolvido em até 12 meses do distrato (loteamentos sem patrimônio de afetação) ou 180 dias (loteamentos com patrimônio de afetação); em caso de rescisão por iniciativa do loteador por inadimplemento do adquirente, o loteador deve notificar o adquirente para purgar a mora em 30 dias, sob pena de resolução contratual com retenção de 10% do valor pago.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Loteamento Brasil
Na compra e venda de lotes em loteamentos no Brasil, erros frequentes expõem o adquirente a riscos financeiros e jurídicos significativos que podem resultar na perda do investimento.
Comprar lote em loteamento clandestino ou irregular: O erro mais grave é adquirir lote em loteamento que não possui aprovação municipal ou registro no CRI — denominado loteamento clandestino (sem aprovação) ou irregular (aprovado mas não registrado). Nessas situações, o adquirente não tem direito ao registro do compromisso de compra e venda no CRI, ficando desprotegido contra credores do loteador. Antes de qualquer pagamento, exija do loteador a certidão de registro do loteamento no CRI e a certidão de aprovação municipal do loteamento.
Não registrar o compromisso de compra e venda no CRI: Mesmo que o loteamento esteja registrado, se o adquirente não registrar o compromisso de compra e venda no CRI (Art. 25 da Lei 6.766/1979), ele não tem direito real — apenas direito pessoal contra o loteador. Sem registro, o loteador pode vender o mesmo lote a outro comprador, constituir hipoteca sobre ele, ou tê-lo penhorado por credores. O registro do compromisso é direito do adquirente e custa emolumentos acessíveis — providencie-o imediatamente após a assinatura do contrato.
Ignorar as restrições urbanísticas do loteamento: Todo loteamento aprovado tem restrições estabelecidas nas normas de uso e ocupação do solo municipal (lei de zoneamento) e no memorial do loteamento — afastamentos mínimos das divisas, altura máxima de edificações, taxa máxima de impermeabilização, uso permitido (residencial, comercial, misto). A compra de lote sem verificar as restrições urbanísticas pode frustrar o projeto de construção pretendido pelo adquirente.
Não verificar as obrigações de infraestrutura do loteador: O loteador é obrigado a executar a infraestrutura básica do loteamento (água, esgoto, energia elétrica, pavimentação, drenagem), mas muitos contratos estabelecem prazos excessivamente longos ou imprecisos. Antes de assinar, exija cronograma físico-financeiro das obras com datas concretas e verifique se o contrato estabelece multa por atraso — sem penalidade contratual, o adquirente terá que recorrer ao judiciário para exigir a infraestrutura, o que é demorado e custoso.
Não calcular o custo total do financiamento: O preço de tabela do lote é apenas o valor nominal — o custo efetivo inclui juros sobre o saldo devedor (geralmente 1% ao mês ou 12% ao ano), correção monetária pelo INCC durante as obras e IPCA/IGPM após, seguro habitacional, e taxas administrativas do contrato. Calcule o valor total a ser pago ao final do parcelamento e compare com o valor de mercado do lote pronto — a diferença representa o custo do financiamento.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Loteamento Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-loteamento-brasil
"Contrato de Loteamento Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-loteamento-brasil.
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}Perguntas Frequentes
A Lei 6.766/1979 e a Lei 13.465/2017 (Lei de Regularização Fundiária — Reurb) estabelecem três situações distintas para loteamentos urbanos no Brasil: (1) Loteamento regular: possui aprovação da Prefeitura Municipal e registro no Cartório de Registro de Imóveis — o loteador pode vender os lotes legalmente e o comprador pode registrar o compromisso de compra e venda no CRI. É a única situação em que a venda de lotes é lícita. (2) Loteamento irregular: possui aprovação da Prefeitura, mas o registro no CRI não foi concluído — o loteador abriu as ruas e vendeu lotes, mas o projeto de parcelamento não foi registrado. Frequente em loteamentos antigos onde o loteador negligenciou o processo de registro. Os adquirentes têm proteção pelo Art. 37 da Lei 6.766/1979 (direito à adjudicação compulsória), mas precisam de ação judicial para obter a escritura. (3) Loteamento clandestino: não tem aprovação da Prefeitura nem registro no CRI — o proprietário simplesmente dividiu e vendeu a gleba sem qualquer aprovação. É situação ilícita, sujeita à demolição de edificações e penalidades ao loteador (Art. 50 da Lei 6.766/1979 — crime). Os adquirentes de lotes clandestinos têm os direitos do adquirente de boa-fé (devolução do preço pago e indenização), mas ficam sujeitos à demolição das edificações e à irregularidade de seus imóveis. A Lei 13.465/2017 criou mecanismos de Reurb (Regularização Fundiária Urbana) para legalizar loteamentos irregulares e clandestinos consolidados — mas o processo é longo e depende de iniciativa do Município ou dos moradores.
Sim, o adquirente de lote em loteamento tem o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, conforme estabelecido pelo Art. 26-A da Lei 6.766/1979 (introduzido pela Lei 13.786/2018 — Lei do Distrato Imobiliário). A Lei do Distrato estabelece os limites de retenção pelo loteador: (1) Em caso de resilição por iniciativa do adquirente (distrato voluntário): o loteador pode reter até 10% do valor pago pelo adquirente — percentual que inclui comissão de corretagem se indicada no contrato. O saldo deve ser devolvido em até 12 meses do distrato para loteamentos sem patrimônio de afetação, ou em até 180 dias para loteamentos com patrimônio de afetação. (2) Em caso de rescisão por inadimplemento do adquirente (não pagamento de parcelas): o loteador deve notificar o adquirente para purgar a mora em 30 dias. Se a mora não for purgada, o loteador pode rescindir o contrato retendo até 10% do valor pago. A jurisprudência anterior à Lei 13.786/2018 (STJ, Súmula 543) limitava a retenção pelo loteador a 25% do valor pago — a nova lei reduziu para 10%. O adquirente que exercer o direito de arrependimento em até 7 dias após a assinatura do contrato celebrado fora da sede do loteador (Art. 49 do CDC) tem direito à devolução integral dos valores pagos, sem qualquer retenção.
Não. O Art. 37 da Lei 6.766/1979 proíbe expressamente a venda, promessa de venda, reserva de lote, ou qualquer forma de contrato tendente à transmissão de lotes antes de registro do loteamento no CRI e aprovação da Prefeitura. O Art. 50 da Lei 6.766/1979 tipifica como crime a venda ou promessa de venda de lote em loteamento clandestino ou irregular — pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Mesmo que o contrato seja assinado antes do registro, o adquirente de boa-fé tem proteção legal: o Art. 39 da Lei 6.766/1979 garante ao adquirente o direito de rescindir o contrato e receber de volta todos os valores pagos, corrigidos monetariamente, com juros e indenização por perdas e danos, se o loteamento não for regularizado. Para verificar se o loteamento está registrado, solicite ao vendedor a certidão de registro do loteamento no CRI ou consulte diretamente o Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde está situado o imóvel. Muitos Municípios disponibilizam consulta online sobre regularidade de loteamentos em seus portais de geoprocessamento urbano.
A infraestrutura básica obrigatória em loteamento urbano é definida pelo Art. 18, V, da Lei 6.766/1979 e compreende: (a) vias de circulação (ruas pavimentadas conforme projeto aprovado); (b) escoamento de águas pluviais (galerias ou valas de drenagem); (c) rede de abastecimento de água potável conectada ao sistema de distribuição da concessionária (SABESP, SANEPAR, COPASA ou equivalente estadual); (d) rede de energia elétrica domiciliar e pública (iluminação das vias); e (e) solução de esgotamento sanitário — rede coletora conectada à estação de tratamento da concessionária (se disponível na área) ou sistema individual aprovado (fossa séptica + sumidouro conforme NBR 13.969 da ABNT). Em loteamentos de interesse social destinados ao público de baixa renda, alguns requisitos podem ser dispensados pelo Município (Art. 2º, §6º, da Lei 6.766/1979). Se o loteador não executar a infraestrutura básica no prazo contratualmente estabelecido, o adquirente tem: (1) direito de suspender o pagamento das prestações até a execução das obras (teoria da exceção de contrato não cumprido — Art. 476 do CC); (2) direito de pleitear indenização por lucros cessantes e danos emergentes pelo atraso; (3) direito de rescindir o contrato com devolução integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente, mais perdas e danos (STJ, REsp 1.164.893/SE). O Ministério Público pode ajuizar ação civil pública contra loteadores que comercializam lotes sem executar a infraestrutura (Art. 4º, II, da Lei 6.766/1979).
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — Art. 156, II, da CF/88) é cobrado pelo Município no qual o lote está localizado sobre a transmissão da propriedade imóvel. Na compra de lote em loteamento, há duas incidências possíveis do ITBI: (1) No momento do registro do compromisso de compra e venda no CRI: alguns Municípios exigem o recolhimento do ITBI já nesse momento, tratando o compromisso como transmissão para fins tributários — essa posição é controvertida e foi objeto de julgamento pelo STF (RE 1.294.969) em 2021, que decidiu que o ITBI incide apenas com a transmissão efetiva da propriedade (registro da escritura definitiva), não no compromisso de compra e venda. (2) No momento do registro da escritura definitiva de compra e venda (após a quitação do preço): este é o fato gerador correto do ITBI, segundo o STF. A base de cálculo é o valor venal do lote fixado pela Planta Genérica de Valores (PGV) do Município ou o valor declarado no contrato, o que for maior. As alíquotas do ITBI variam por Município — São Paulo: 3% (Lei 11.154/1991); Rio de Janeiro: 2% (Lei 1.364/1988); Belo Horizonte: 3% (Lei 5.492/1993). Em loteamentos para habitação de interesse social (HIS) com financiamento pelo FGTS ou pelo programa Minha Casa Minha Vida, o ITBI pode ser isento ou reduzido nos termos da legislação municipal.
O adquirente de lote que registrou o compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) tem proteção privilegiada em caso de falência do loteador. O Art. 22 da Lei 6.766/1979 estabelece que, a partir do registro do loteamento no CRI, os lotes passam a integrar o patrimônio imobilizado do loteador com destinação específica — o loteamento não pode ser dado em garantia hipotecária ao banco financiador do loteador sem autorização especial, e os lotes já vendidos (com compromisso registrado) ficam fora da massa falida. O adquirente que registrou o compromisso no CRI tem direito real à aquisição do lote (Art. 1.417 do CC) e pode pleitear a adjudicação compulsória do lote (Art. 25 da Lei 6.766/1979) mesmo contra a massa falida do loteador, bastando comprovar o pagamento integral do preço. O adquirente que não registrou o compromisso no CRI é credor quirografário do loteador falido — fica na fila de credores sem preferência, com baixa probabilidade de recuperar os valores pagos. Por essa razão, o registro do compromisso de compra e venda no CRI é a medida de proteção mais importante para o adquirente de lote. A Lei 13.786/2018 fortaleceu essa proteção ao estender o regime de patrimônio de afetação (previsto originalmente na Lei 4.591/1964 para incorporações) para loteamentos — nos loteamentos afetados, o patrimônio do loteamento é separado do patrimônio geral do loteador, protegendo os adquirentes mesmo que o loteador não tenha registrado os compromissos individualmente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Contrato de Permuta de Imóveis para o Brasil — regido pelo Art. 533 do Código Civil, estabelecendo a transferência recíproca de imóveis entre as partes, com ou sem pagamento de torna em dinheiro, e requisitos de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Contrato de Doação de Imóvel para o Brasil — regido pelos Arts. 538 a 564 do Código Civil, formalizando a transferência gratuita de bem imóvel do doador ao donatário, com requisitos de escritura pública, recolhimento do ITCMD e possibilidade de condições ou encargos.
Contrato de Financiamento Imobiliário Brasil
Contrato de Financiamento Imobiliário para o Brasil — regido pela Lei 9.514/1997 (SFI) e pela Lei 4.380/1964 (SFH), estabelecendo os termos do crédito imobiliário com alienação fiduciária como garantia, incluindo taxas de juros, sistema de amortização, e procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade em caso de inadimplemento.