Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL
Pelo presente instrumento particular de Compra e Venda de Unidade Autônoma Comercial, celebrado nos termos do Artigo 481 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) e da Lei 4.591/1964 (Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias), as partes a seguir qualificadas pactuam as condições estabelecidas neste instrumento:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
VENDEDOR: [Nome Vendedor], [Estado Civil Vendedor], portador(a) do CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Vendedor], residente/sediado(a) em [Endereço Vendedor], e seu cônjuge [Cônjuge Vendedor], quando aplicável.
COMPRADOR: [Nome Comprador], inscrito(a) no CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ Comprador], residente/sediado(a) em [Endereço Comprador], representado(a) neste ato por [Representante Comprador], quando aplicável.
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O VENDEDOR vende ao COMPRADOR a [Sala e Andar], com área privativa de [Área Sala], com [Vaga Garagem], integrante do [Nome Edifício], localizado em [Endereço Edifício], registrado sob [Matrícula Sala], inscrito no IPTU sob nº [IPTU Sala].
2.2. A sala encontra-se [Situação Ônus], declarando o VENDEDOR a inexistência de outros ônus não informados neste instrumento. As taxas condominiais encontram-se devidamente quitadas, conforme declaração do síndico do [Nome Edifício].
2.3. Situação locatícia: [Situação Locação]. O VENDEDOR declara ter notificado o(s) locatário(s) sobre a venda nos termos do Artigo 27 da Lei 8.245/1991, com prazo de 30 dias para exercício ou renúncia ao direito de preferência, quando aplicável.
CLÁUSULA 3 — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O preço total da sala é de [Preço Total], pago da seguinte forma: sinal/arras de [Valor Arras] a título de arras [Tipo Arras], pagos nesta data; e o saldo remanescente mediante [Forma Pagamento].
3.2. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) será de responsabilidade de [Responsável ITBI], devendo ser recolhido ao município antes do registro da escritura definitiva no CRI.
CLÁUSULA 4 — DA ESCRITURA DEFINITIVA E REGISTRO
4.1. O VENDEDOR obriga-se a outorgar ao COMPRADOR, [Prazo Escritura], após quitação integral do preço e regularização documental, a escritura pública definitiva de compra e venda da sala comercial em Tabelionato de Notas de livre escolha das partes.
4.2. As custas de lavratura da escritura no Tabelionato de Notas e de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) são de responsabilidade do COMPRADOR, salvo acordo diverso.
CLÁUSULA 5 — DAS ARRAS E RESCISÃO
5.1. As arras de [Valor Arras] são [Tipo Arras], conforme Artigos 417 a 420 do Código Civil. Em caso de desistência injustificada pelo COMPRADOR, as arras serão perdidas em favor do VENDEDOR. Em caso de desistência injustificada pelo VENDEDOR, este as devolverá em dobro ao COMPRADOR.
CLÁUSULA 6 — DO FORO E DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento.
6.2. O presente instrumento obriga as partes, seus herdeiros e sucessores. O COMPRADOR declara ter recebido cópia da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno do [Nome Edifício], comprometendo-se a observar suas disposições.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Vendedor
________________
Signature
Cônjuge do Vendedor (se aplicável)
________________
Signature
Comprador
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
O Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da CC Art. 481 (Lei 10.406/2002) e Lei 4.591/1964.
O Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial no Brasil tem características distintas do contrato de imóvel residencial. A sala comercial está sujeita ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — CF Art. 156, II) na mesma alíquota do imóvel residencial, pois o tributo incide sobre qualquer transmissão de propriedade imobiliária. Contudo, a sala comercial não pode ser adquirida com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), que é restrito a imóveis residenciais pelo Conselho Curador do FGTS (CCFGTS — Resolução 833/2016). O financiamento de salas comerciais ocorre pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), sem as restrições de taxa e valor do SFH.
A Lei 4.591/1964 regula a incorporação de edifícios comerciais e mistos, exigindo o registro da incorporação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) antes do início da comercialização das unidades. O memorial descritivo das especificações técnicas da sala (acabamentos, instalações elétricas e hidráulicas, ar-condicionado central, elevadores) deve ser arquivado no CRI junto com o memorial de incorporação. A Convenção de Condomínio e o Regimento Interno do edifício estabelecem as regras de uso das áreas comuns e o rateio das despesas condominiais.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial atualizado, compatível com o Código Civil, a Lei 4.591/1964 e o SFI (Lei 9.514/1997), com todos os campos editáveis para download gratuito em PDF e Word.
O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de cada estado centraliza todas as matrículas das unidades autônomas de edifícios comerciais. Em cidades como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, os CRIs são identificados por circunscrições imobiliárias: em São Paulo, existem os 15.º e 16.º Ofícios de Registro de Imóveis para imóveis nos respectivos bairros, e o comprador deve verificar em qual CRI está registrada a matrícula da sala. A Lei 13.097/2015 (princípio da concentração registral) estabelece que ônus não registrados na matrícula individual da sala não podem ser opostos ao adquirente de boa-fé — reforçando a necessidade de consultar a certidão de matrícula atualizada antes de assinar o contrato. O STJ, no REsp 1.658.804/SP, confirmou que a alienação fiduciária de sala comercial não registrada na matrícula não produz efeitos contra terceiros adquirentes de boa-fé, protegendo compradores que realizam a due diligence registral antes da compra.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
O Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial no Brasil é necessário nas seguintes situações:
Aquisição para uso próprio pelo profissional liberal ou empresa: médicos, dentistas, advogados, contadores, corretores de imóveis do CRECI e outros profissionais liberais adquirem salas comerciais para estabelecer seus consultórios, escritórios ou sedes empresariais. O contrato de compra e venda formaliza a transação e é instrumento necessário para o financiamento pelo SFI junto à CEF ou banco privado.
Aquisição para investimento e renda de locação: investidores pessoas físicas ou jurídicas adquirem salas comerciais em edifícios corporativos para obter renda mensal de locação, capitalizando o imóvel. O contrato deve prever a situação locatícia do imóvel ao momento da venda (se já locado, o comprador assume o contrato de locação e os direitos do locador nos termos da Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato).
Aquisição de sala na planta em empreendimento comercial: na compra de sala em edifício comercial em construção, o contrato de compra na planta é o instrumento padrão, com as mesmas proteções da Lei 4.591/1964 e da Lei 13.786/2018 que se aplicam a apartamentos residenciais.
Aquisição em leilão judicial ou extrajudicial: salas comerciais arrematadas em leilões promovidos pelo Poder Judiciário ou por bancos credores (leilão extrajudicial por alienação fiduciária — Lei 9.514/1997) são formalizadas por Auto de Arrematação, que substitui o contrato de compra e venda. O arrematante deve verificar a situação de ocupação, IPTU, taxas condominiais em atraso e existência de locatário com direito de preferência (Lei 8.245/1991 Art. 27).
Aquisição com financiamento pelo SFI: profissionais liberais e PMEs (pequenas e médias empresas) que precisam de financiamento para adquirir sala comercial acessam o crédito imobiliário pelo SFI junto à CEF, ao Banco do Brasil, ao Bradesco ou ao Itaú, com garantia de alienação fiduciária (Lei 9.514/1997).
Aquisição por fundo de investimento imobiliário (FII): fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Instrução CVM 472/2008 e Resolução CVM 175/2022) adquirem carteiras de salas comerciais em edifícios corporativos como veículo de investimento coletivo. O administrador do FII celebra o Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial em nome do fundo, com representação formal por procuração específica. Os cotistas do FII não são partes no contrato de compra — respondem apenas na medida de seus direitos sobre o patrimônio do fundo, com responsabilidade limitada ao valor das cotas subscritas.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
O Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação das partes:** Nome completo, CPF ou CNPJ, RG com órgão emissor, profissão, estado civil e regime de bens do vendedor e do comprador. Para pessoas jurídicas (empresas), incluir CNPJ, razão social, endereço da sede, nome e CPF dos sócios/administradores com poderes de disposição e instrumento de representação (contrato social ou procuração).
**Identificação da sala comercial:** Número da unidade autônoma (sala número), andar e bloco do edifício, área privativa em metros quadrados (área interna da sala), área de uso comum proporcional, fração ideal do terreno conforme a convenção de condomínio, número de vagas de garagem vinculadas à unidade e matrícula individual da unidade no CRI.
**Situação condominial:** Declaração do vendedor sobre existência ou inexistência de taxas condominiais em atraso (as taxas condominiais são obrigação propter rem — acompanham a unidade, conforme CC Art. 1.345). Exigir declaração de quitação do condomínio assinada pelo síndico ou pela administradora.
**Preço e condições de pagamento:** Valor total da sala, forma de pagamento (à vista, financiamento bancário pelo SFI/CEF, parcelamento direto com o vendedor), valor do sinal (arras — CC Arts. 417 a 420), prazo para a escritura definitiva no Tabelionato de Notas.
**ITBI e custas:** O ITBI (CF Art. 156, II) incide sobre a transmissão da sala comercial, nas mesmas alíquotas aplicadas aos imóveis residenciais do município. Indicar quem pagará o ITBI e os emolumentos do CRI e do Tabelionato de Notas.
**Situação locatícia:** Se a sala estiver locada no momento da venda, o comprador deve ser informado sobre as condições do contrato de locação em vigor (prazo, valor do aluguel, IPTU e encargos de responsabilidade do locatário) e sobre o direito de preferência do locatário (Lei 8.245/1991 Art. 27), que deve ser notificado sobre a venda para exercer ou renunciar ao seu direito.
**Especificações técnicas do memorial descritivo:** Acabamentos (piso, paredes, forro, esquadrias), sistemas de ar-condicionado (central ou split), instalações elétricas (carga instalada, tomadas, SPDA), instalações hidráulicas e número de acessos ao edifício.
**Certificações de sustentabilidade e eficiência energética:** Edifícios comerciais certificados pela norma LEED (Leadership in Energy and Environmental Design) ou pelo AQUA-HQE (Alta Qualidade Ambiental — adaptação francesa ao Brasil) têm obrigações específicas de manutenção que vinculam os proprietários das unidades. O contrato de compra e venda deve mencionar se o edifício tem certificação vigente e se existem obrigações de manutenção associadas que passam ao comprador. O INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e o CBic (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) orientam que edificações com Etiqueta Procel Edificações têm consumo energético certificado, informação relevante para a due diligence do adquirente.
**Regularidade do Habite-se e averbação de construção:** O comprador deve verificar se o edifício possui Habite-se (Certidão de Conclusão de Obra) emitido pela Prefeitura Municipal e se a construção está averbada na matrícula do terreno no CRI. Edifícios sem Habite-se não podem ter as unidades individualizadas no CRI, o que impede o financiamento bancário e pode gerar nulidade dos registros de transferência.
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Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Informe os dados completos do vendedor e do comprador. Para empresas, inclua o CNPJ, a razão social e os dados do representante legal com poderes para alienar imóveis (verifique o contrato social ou a procuração). Se o vendedor pessoa física for casado, o cônjuge deve assinar o contrato (CC Art. 1.647, I).
**Etapa 2 — Identificação da unidade:** Descreva a sala com precisão: número da unidade, andar, bloco, área privativa em metros quadrados, fração ideal do terreno e vagas de garagem vinculadas. Esses dados constam da certidão de matrícula da unidade no CRI — solicite certidão atualizada antes de assinar.
**Etapa 3 — Verificação condominial:** Solicite declaração de quitação de taxas condominiais assinada pelo síndico ou pela administradora do condomínio. Verifique também se existem ações judiciais movidas pelo condomínio contra o vendedor ou contra a unidade.
**Etapa 4 — Situação locatícia:** Se a sala estiver locada, obtenha cópia do contrato de locação em vigor. Verifique o prazo e as condições. O locatário tem direito de preferência na compra (Lei 8.245/1991 Art. 27) e deve ser notificado sobre a venda com indicação do preço e das condições. O locatário tem 30 dias para exercer o direito de preferência ou renunciar.
**Etapa 5 — Preço e pagamento:** Defina o valor total da sala, o sinal a ser pago na assinatura e o saldo a ser pago na data da escritura (à vista, via financiamento pelo SFI ou parcelado). Para financiamento pelo SFI, verifique as condições com a CEF, o Banco do Brasil ou banco privado.
**Etapa 6 — ITBI:** Defina quem paga o ITBI ao município (alíquotas de 2% a 4% do valor da transação). Providencie a guia de ITBI junto à Secretaria de Finanças do município antes do registro da escritura no CRI.
**Etapa 7 — Prazo da escritura:** Defina data máxima para a lavratura da escritura pública de compra e venda no Tabelionato de Notas, com multa moratória pelo descumprimento.
**Etapa 8 — Assinaturas:** Assine o contrato com o vendedor (e cônjuge quando necessário), duas testemunhas com CPF identificado. Reconhecimento de firma é recomendável para validade probatória.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
O Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil — Art. 481:** Define o contrato de compra e venda. A transmissão da propriedade da sala comercial, como de qualquer imóvel com valor acima de trinta salários mínimos, exige escritura pública (CC Art. 108) e registro no CRI (CC Art. 1.245).
**Lei 4.591/1964 — Condomínio e Incorporações:** Regula os condomínios edilícios e as incorporações de edifícios comerciais. A sala é unidade autônoma com fração ideal do terreno (Art. 2°). A convenção de condomínio e o regimento interno vinculam todos os adquirentes das unidades.
**CC Art. 1.345:** As contribuições condominiais são obrigação propter rem, acompanham a unidade autônoma e o adquirente assume os débitos anteriores não quitados pelo vendedor. O comprador deve exigir certidão negativa de débitos condominiais.
**Lei 9.514/1997 — SFI:** Para financiamento de salas comerciais, o SFI não tem limitação de valor nem de taxa de juros. A garantia é a alienação fiduciária de imóvel (Arts. 22-33), com procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em caso de inadimplência.
**Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato:** Quando a sala está locada, o locatário tem direito de preferência na compra (Art. 27). O vendedor deve notificar o locatário com prazo de 30 dias para exercer ou renunciar ao direito. Se a notificação não for feita, o locatário pode pleitear a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor (Art. 33).
**ITBI (CF Art. 156, II):** Tributo municipal incidente na transmissão de propriedade imobiliária, incluindo salas comerciais. Recolhimento obrigatório antes do registro da escritura definitiva no CRI.
**Lei 13.097/2015 — concentração registral:** O Art. 54 determina que qualquer ônus sobre a sala comercial deve estar registrado na matrícula individual para ser oponível ao adquirente de boa-fé. Alienações fiduciárias, hipotecas e penhoras não registradas na matrícula não podem ser invocadas pelo credor do vendedor contra o adquirente que comprar baseado na certidão de matrícula limpa.
**CNJ (Conselho Nacional de Justiça) — Provimento 89/2019:** Regulamenta o registro eletrônico de documentos no CRI, permitindo o envio digital de escrituras e instrumentos registráveis, com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira). Escrituras de compra e venda de sala comercial podem ser lavradas e registradas eletronicamente por tabeliãos e registradores habilitados no sistema E-notariado do CNJ.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial
Erros frequentes na compra de sala comercial no Brasil que devem ser evitados:
**Não verificar o direito de preferência do locatário:** Se a sala estiver locada e o vendedor não notificar o locatário sobre a venda, o locatário pode requerer a adjudicação da sala em seu nome pelo mesmo preço pago pelo comprador (Lei 8.245/1991 Art. 33), anulando a venda. Sempre verifique se a sala está locada e, se estiver, providencie a notificação formal do locatário com 30 dias de antecedência.
**Ignorar taxas condominiais atrasadas:** As taxas condominiais são obrigação propter rem (CC Art. 1.345) e acompanham a unidade. O comprador que não exigir certidão negativa de débitos condominiais assinada pelo síndico ou pela administradora assume as dívidas anteriores, que podem ser cobradas do novo proprietário.
**Não verificar a matrícula individual da unidade:** Edifícios comerciais podem ter a matrícula do terreno sem a abertura de matrículas individuais para cada unidade. Sem matrícula individualizada, não há como registrar a transmissão da propriedade da sala isoladamente. Verifique no CRI se existe matrícula individual para a unidade antes de assinar.
**Não analisar o regimento interno do condomínio:** Alguns edifícios comerciais têm restrições de uso das salas (horário de funcionamento, tipo de atividade permitida, proibição de estúdios de música, clínicas com equipamentos pesados, etc.). Verifique o regimento interno antes de comprar para garantir que a atividade planejada é permitida.
**Confundir área privativa com área total:** A área privativa é a área interna da sala, excluindo a parede e a área de uso comum do edifício. A área total pode ser maior quando inclui a fração das áreas comuns. Confirme qual área está sendo negociada e se corresponde ao que consta na matrícula do CRI.
**Não avaliar os custos operacionais do edifício:** Taxa condominial mensal, IPTU, seguro do imóvel e despesas de manutenção do sistema de ar-condicionado central e dos elevadores podem representar custos expressivos. Peça a prestação de contas do condomínio dos últimos 12 meses antes de fechar o negócio.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-sala-comercial
"Contrato de Compra e Venda de Sala Comercial (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-compra-venda-sala-comercial.
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Não. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é restrito à aquisição de imóveis residenciais para moradia do trabalhador, conforme as regras do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS — Resolução 833/2016). A compra de sala comercial não é permitida com recursos do FGTS, independentemente do valor do imóvel ou da finalidade de uso (uso próprio ou investimento). Para financiamento de sala comercial, o comprador deve recorrer ao Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997) com recursos próprios ou de linhas de crédito empresarial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), ao Banco do Brasil, ao Bradesco ou a outros bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Sim. O Artigo 27 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) garante ao locatário o direito de preferência na aquisição da sala comercial locada, nas mesmas condições oferecidas a terceiros. O vendedor deve notificar o locatário por escrito, com informação do preço, condições de pagamento, prazo e demais dados da proposta. O locatário tem 30 dias para manifestar interesse em exercer o direito. Se o vendedor não fizer a notificação e vender para terceiro, o locatário prejudicado pode, no prazo de seis meses do registro da escritura no CRI, depositar o preço e pleitear a adjudicação da sala em seu favor (Art. 33), desde que ainda esteja na posse do imóvel.
O ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) é tributo municipal previsto no Artigo 156, II, da Constituição Federal de 1988, incidente sobre a transmissão onerosa de qualquer imóvel — incluindo salas comerciais. As alíquotas variam por município: São Paulo cobra 3%, Rio de Janeiro 3%, Belo Horizonte 3%, Curitiba 2,7%. O ITBI é calculado sobre o valor da transação ou o valor venal fixado pela Prefeitura Municipal para o imóvel, prevalecendo o maior. O recolhimento ao município é condição indispensável para o registro da escritura de compra e venda da sala no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
O financiamento de sala comercial é feito pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI — Lei 9.514/1997), sem as restrições de valor e taxa de juros do SFH. As principais instituições são Caixa Econômica Federal (CEF), Banco do Brasil, Bradesco, Itaú e Santander, todas supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A garantia do financiamento é a alienação fiduciária da sala ao banco credor (Lei 9.514/1997 Arts. 22-33). O prazo de financiamento varia de 10 a 20 anos, e a taxa de juros é livremente pactuada entre as partes. Pessoas jurídicas podem acessar linhas especiais para PMEs, como a linha BNDES PJ Imóvel Comercial, com taxas diferenciadas.
Antes de comprar sala comercial no Brasil, verifique: (1) certidão de matrícula individual da unidade no CRI (menos de 30 dias) — confirma a propriedade, os ônus e a área registrada; (2) certidão negativa de taxas condominiais assinada pelo síndico ou administradora — as taxas são propter rem (CC Art. 1.345); (3) IPTU municipal quitado — a certidão é obtida na Prefeitura; (4) existência de locatário e condições do contrato de locação em vigor — o locatário tem direito de preferência (Lei 8.245/1991 Art. 27); (5) convenção de condomínio e regimento interno — verifique as restrições de uso da unidade; (6) laudo de vistoria técnica do imóvel para avaliar o estado das instalações elétricas, hidráulicas e do sistema de ar-condicionado.
Sim, as taxas condominiais são obrigação propter rem conforme o Artigo 1.345 do Código Civil, ou seja, acompanham a unidade independentemente de quem seja o proprietário. O comprador da sala comercial assume as taxas condominiais em atraso do vendedor, mesmo que não tenha dado causa aos débitos. Para se proteger, o comprador deve: (1) exigir certidão negativa de débitos condominiais assinada pelo síndico ou administradora antes da assinatura do contrato; (2) incluir no contrato cláusula determinando que o vendedor quite os débitos condominiais antes da escritura definitiva; e (3) reter parte do preço para pagamento de eventuais débitos descobertos após a assinatura.
Sim, com algumas distinções. A Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) aplica-se tanto a edifícios residenciais quanto comerciais. O registro da incorporação no CRI antes do início das vendas é obrigatório em ambos os casos. A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário) também se aplica a empreendimentos comerciais, com o mesmo prazo de tolerância de 180 dias para atraso na entrega e o mesmo percentual de retenção de 25% (ou 50% com patrimônio de afetação) em caso de distrato por culpa do adquirente. A principal diferença é que o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) pode não se aplicar integralmente quando o adquirente for pessoa jurídica comprando a sala como investimento empresarial.
Nas despesas do condomínio comercial, o rateio é feito conforme a convenção de condomínio do edifício, que pode adotar o critério da fração ideal do terreno de cada unidade (CC Art. 1.336, I) ou o critério de partes iguais entre todas as unidades. O síndico ou administradora aprovados em assembleia condominial gerenciam as despesas ordinárias (limpeza, portaria, manutenção de elevadores, energia das áreas comuns) e extraordinárias (reformas da estrutura, substituição de equipamentos). O adquirente deve verificar o valor da taxa condominial mensal antes da compra, pois ela impacta diretamente no retorno do investimento em caso de locação. Taxas condominiais cobradas além do previsto na convenção podem ser contestadas na assembleia ou judicialmente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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