Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
LAUDO DE VISTORIA DE IMÓVEL
Nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — Arts. 22 e 23
TIPO DE VISTORIA: [Tipo de Vistoria]
Data da Vistoria: [Data da Vistoria]
Vistoriador Responsável: [Nome do Vistoriador]
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
LOCADOR (Proprietário):
Nome: [Nome do Locador]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Locador]
LOCATÁRIO (Inquilino):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Tipo: [Tipo de Imóvel]
3. ESTADO DOS CÔMODOS
3.1 Sala de Estar / Jantar
Estado Geral: [Estado da Sala]
Observações: [Observações da Sala]
3.2 Cozinha
Estado Geral: [Estado da Cozinha]
Observações: [Observações da Cozinha]
3.3 Quartos
Estado Geral: [Estado dos Quartos]
Observações: [Observações dos Quartos]
3.4 Banheiros
Estado Geral: [Estado dos Banheiros]
Observações: [Observações dos Banheiros]
3.5 Área de Serviço / Garagem / Área Externa
Estado Geral: [Estado da Área Externa]
Observações: [Observações da Área Externa]
4. INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Instalação Elétrica: [Instalação Elétrica]
Instalação Hidráulica: [Instalação Hidráulica]
Equipamentos Inclusos na Locação:
[Equipamentos Inclusos]
Chaves e Códigos Entregues: [Chaves e Códigos]
Leituras dos Medidores: [Leituras dos Medidores]
5. OBSERVAÇÕES GERAIS
[Observações Gerais]
ASSINATURAS
[Cidade], [Data da Vistoria].
LOCADOR: [Nome do Locador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
LOCATÁRIO: [Nome do Locatário]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
VISTORIADOR: [Nome do Vistoriador]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Locador (Proprietário)
________________
Signature
Locatário (Inquilino)
________________
Signature
Vistoriador Responsável
________________
Signature
O que é Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
O Laudo de Vistoria de Imóvel é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) Art. 23, III.
No Brasil, o laudo de vistoria de imóvel não é exigido por lei como documento obrigatório — a Lei do Inquilinato não impõe sua elaboração como condição de validade do contrato de locação. No entanto, o laudo é praticamente universal na prática imobiliária brasileira, sendo elaborado por corretores de imóveis inscritos no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis — Lei 6.530/1978 e Decreto 81.871/1978), administradoras de imóveis, vistoriadores profissionais e, em alguns casos, por engenheiros civis ou arquitetos inscritos no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo — Lei 12.378/2010), quando o imóvel apresenta questões técnicas estruturais ou instalações especializadas. Na ausência de laudo de vistoria inicial, a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e dos Tribunais de Justiça estaduais presume que o imóvel foi entregue em perfeito estado ao locatário — presunção relativa que só pode ser afastada por prova em contrário pelo locatário.
A importância do laudo de vistoria é reconhecida pelas administradoras de imóveis, pelos tribunais e pelo mercado imobiliário brasileiro em razão do volume de conflitos entre locadores e locatários sobre o estado do imóvel ao final da locação. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), as ações de despejo e de ressarcimento por danos ao imóvel locado estão entre as demandas mais frequentes nas Varas Cíveis e nos Juizados Especiais Cíveis de todo o Brasil, com estimativa de mais de 300.000 ações de despejo ajuizadas anualmente. A maioria dos conflitos se origina na ausência ou na deficiência do laudo de vistoria inicial — sem esse documento, tanto o locador quanto o locatário ficam vulneráveis a disputas sobre danos preexistentes e sobre o estado de conservação do imóvel durante e após a locação.
O laudo de vistoria é elaborado em duas etapas: o laudo de vistoria de entrada (ou laudo de entrega) — elaborado no momento em que as chaves são entregues ao locatário no início da locação, descrevendo o estado atual de cada cômodo, instalação e acabamento do imóvel; e o laudo de vistoria de saída (ou laudo de devolução) — elaborado no momento em que o locatário devolve as chaves ao locador ao final da locação, descrevendo o estado atual e comparando com o laudo de entrada para identificar danos, deteriorações por uso anormal e melhorias realizadas pelo locatário. A comparação entre os dois laudos é a base técnica para a resolução de disputas sobre reparos ao final da locação — se o locatário deixou o imóvel em estado pior do que o registrado no laudo de entrada, o locador tem direito a exigir a reparação dos danos ou o pagamento de indenização equivalente ao custo das obras. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Laudo de Vistoria de Imóvel como instrumento padronizado para uso em locações residenciais e comerciais em todo o Brasil, recomendando que a vistoria seja realizada por profissional habilitado e que as fotos digitais sejam incorporadas ao laudo como documentação complementar indispensável.
Quando você precisa de Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
Laudo de Vistoria de Imóvel no Brasil é necessário em toda locação de imóvel — residencial ou comercial — no momento da entrega e da devolução das chaves, sendo o instrumento essencial para que locador e locatário possam provar, em caso de disputa, o estado em que o imóvel se encontrava no início e no fim da locação. A omissão do laudo é um dos erros mais onerosos e evitáveis na gestão de imóveis locados no Brasil.
Na locação residencial — regida pelos Arts. 46 e 47 da Lei 8.245/1991 —, o laudo de vistoria de entrada é necessário no momento da entrega das chaves ao locatário, para documentar o estado de paredes (manchas, bolhas de tinta, furos, trincas), pisos (arranhões, peças quebradas, juntas abertas), tetos (infiltrações, manchas de umidade, descascamento), esquadrias (portas, janelas, venezianas — estado da madeira, pintura, travas, dobradiças), instalações elétricas (tomadas, interruptores, disjuntores, lâmpadas — funcionamento), instalações hidráulicas (torneiras, registros, válvulas de descarga, chuveiros, aquecedores — funcionamento e ausência de vazamentos), e itens de acabamento (rodapés, soleiras, peitoris, silicone de janelas). Sem laudo de entrada, o locatário que devolver o imóvel com danos preexistentes pode ser responsabilizado indevidamente por eles.
Na locação comercial de salas, conjuntos e lajes corporativas — regida pelos Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991 —, o laudo de vistoria de entrada é especialmente importante porque os imóveis comerciais frequentemente recebem reformas e adaptações pelo locatário (divisórias, piso elevado, sistema de ar-condicionado, cabeamento estruturado, equipamentos de TI). O laudo deve documentar o estado original do imóvel antes das obras, definindo claramente o que existia e o que foi acrescentado pelo locatário — base para a discussão sobre benfeitorias indenizáveis (Art. 35 da Lei 8.245/1991) ao final da locação.
O laudo de vistoria intermediário é necessário em locações de longo prazo — acima de 2 anos — para documentar o estado do imóvel durante a vigência do contrato, identificando deteriorações por uso normal acumuladas no tempo versus danos causados pelo locatário. Administradoras de imóveis profissionais realizam vistorias anuais nos imóveis administrados, gerando laudos intermediários anuais que documentam a evolução do estado de conservação e permitem ao locador exigir reparos ao longo da locação, antes que os danos se acumulem e se tornem mais custosos.
O laudo de vistoria de saída é necessário no momento da devolução das chaves ao final da locação — ou após a desocupação do imóvel pelo locatário em caso de despejo ou abandono. O laudo de saída é a base para o cálculo dos reparos e das despesas de restauração que o locatário deve ao locador — confrontando o estado atual do imóvel com o laudo de entrada para identificar os danos imputáveis ao locatário que excedam o desgaste por uso normal. Sem o laudo de saída, o locador não tem base técnica para exigir do locatário (ou da garantia locatícia) o pagamento dos reparos, e o valor da caução depositada pode não ser liberado sem a descrição documental dos danos.
O que incluir no seu Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
Laudo de Vistoria de Imóvel completo e juridicamente eficaz no Brasil deve conter elementos técnicos e descritivos que permitam a identificação inequívoca do imóvel, do seu estado de conservação em cada ambiente, e dos vícios ou danos porventura existentes, com registro fotográfico que documente visualmente as condições descritas no texto.
Identificação do Imóvel e das Partes: Endereço completo do imóvel vistoriado — logradouro, número, complemento (apartamento, sala, andar, bloco, conjunto), CEP, município, estado. Número de matrícula do imóvel no CRI competente. Identificação do locador (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ) e do locatário (nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ). Identificação do vistoriador responsável pelo laudo — nome completo, número de inscrição no CRECI (para corretores de imóveis — Lei 6.530/1978), CREA (para engenheiros civis — Lei 5.194/1966) ou CAU (para arquitetos — Lei 12.378/2010), e assinatura. Data e hora da vistoria. Tipo de laudo (entrada/início da locação ou saída/término da locação). Número do contrato de locação ao qual o laudo está vinculado.
Descrisão por Ambiente — Sala, Quartos, Cozinha, Banheiros: Para cada cômodo ou ambiente do imóvel, o laudo deve descrever individualmente: paredes — cor da pintura atual, tipo de acabamento (reboco liso, textura, massa corrida, cerâmica), presença de manchas, bolhas, descascamento, infiltração, trincas, rachaduras, furos de parafuso ou fixações, e o estado geral (ótimo, bom, regular, ruim); piso — tipo de revestimento (porcelanato, cerâmica, madeira, carpete, vinílico), cor e padrão, presença de arranhões, peças quebradas, juntas abertas, manchas permanentes, e o estado geral; teto — cor da pintura, presença de manchas de umidade ou infiltração, trincas, bolhas, descascamento, sujeira difusa por fumaça ou graxa, e o estado geral; portas — tipo de material (madeira maciça, MDF, PVC, alumínio), cor, estado da pintura ou revestimento, funcionamento das dobradiças e travas, estado da maçaneta e dos fechos, presença de arranhões, marcas ou danos; janelas — tipo (madeira, alumínio, PVC, vidro), funcionamento da abertura e fechamento, estado do vidro (inteiro ou trincado), presença de silicone vedante, estado das telas mosquiteiras (se houver), e o estado geral do conjunto de esquadria.
Instalações Elétricas — Tomadas, Interruptores, Quadro de Disjuntores: Descrição do quadro de disjuntores (localização, número de disjuntores, estado geral, identificação dos circuitos), funcionamento de todas as tomadas (110V, 220V — testadas com equipamento de teste de tomada pelo vistoriador), estado dos interruptores e dimmers (funcionamento, estado da plaqueta de cobertura), estado de lustres e luminárias (presença, estado das globos e soquetes), e estado do interfone ou videofone (se houver). Para imóveis comerciais, incluir o estado do quadro de medição de energia elétrica (medidor), carga instalada em kVA, e infraestrutura de cabeamento (para imóveis com piso elevado técnico, cabeamento estruturado ou racks de TI).
Instalações Hidráulicas — Banheiros, Cozinha, Área de Serviço: Para cada ponto d'água, descrever: torneiras e misturadores (funcionamento do abre/fecha, pressão da água, ausência de vazamentos na base e nos encaixes), chuveiros e duchas (funcionamento, aquecimento, ausência de vazamentos), vasos sanitários (funcionamento da válvula de descarga ou caixa acoplada, ausência de trincas no vaso, ausência de vazamentos no ramal de descarga), pias e cubas (estado do material — cerâmica, inox, vidro — ausência de trincas ou lascas, estado do sifão e da saída de esgoto), banheiras e duchas de hidromassagem (funcionamento do motor e dos injetores, ausência de vazamentos), e caixas d'água (estado da tampa, ausência de algas ou depósitos, volume de água na entrega).
Áreas Externas, Garagem e Áreas Comuns de Uso Exclusivo: Para imóveis com área externa (quintal, jardim, varanda, terraço) ou garagem de uso exclusivo do locatário, descrever o estado do piso (cimento, pedra, brita, grama), muros e cercas (altura, estado de conservação, presença de portões e travas), portões automáticos (funcionamento do motor, controle remoto, sensor de segurança), e jardinagem (estado do gramado, plantas, irrigação automática se houver). Incluir o número de vagas de garagem cobertas e descobertas, o número de controles remotos de portão e de chaves de acesso entregues ao locatário, e o número de cartões de acesso para elevadores e áreas comuns em condomínios.
Registro Fotográfico — Essencial e Contemporâneo à Vistoria: O laudo de vistoria deve ser acompanhado de registro fotográfico abrangente e contemporâneo à vistoria — fotografias datadas (com carimbo de data e hora automático da câmera ou do smartphone) de todos os ambientes e de todos os defeitos, danos ou pontos de atenção identificados. As fotografias devem estar incorporadas ao laudo ou anexadas como parte integrante, com legenda descrevendo o que cada foto representa. Para laudos digitais, as fotos são incorporadas ao PDF do laudo; para laudos físicos, as fotos são impressas e assinadas pelas partes. Sem o registro fotográfico, o laudo tem valor probatório reduzido em caso de disputa judicial — o juiz ou o árbitro pode questionar a exatidão da descrição textual sem respaldo visual contemporâneo. A forms-legal.com recomenda o uso de aplicativo profissional de vistoria de imóveis (Vistoriador, Inspecta, ZAP Imóveis Vistoria) para elaboração do laudo digital com registro fotográfico automático georreferenciado e com carimbo de data e hora.
Como preencher seu Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
Para preencher corretamente o Laudo de Vistoria de Imóvel no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do documento.
Informações do Imóvel e da Locação: Informe o endereço completo do imóvel — logradouro, número predial, complemento preciso (número do apartamento ou da sala, andar, bloco ou torre, conjunto), CEP, município e estado. Informe o número do contrato de locação ao qual o laudo está vinculado — para identificar inequivocamente qual contrato e qual período de locação estão documentados. Informe a data e hora exata de início da vistoria — elemento essencial para provar que o laudo é contemporâneo à entrega ou devolução das chaves, e não produzido posteriormente. Informe o tipo de vistoria — entrada (início da locação, na data de entrega das chaves ao locatário) ou saída (final da locação, na data de devolução das chaves ao locador).
Identificação do Vistoriador: Informe o nome completo do vistoriador responsável e seu número de inscrição profissional — CRECI para corretores de imóveis, CREA para engenheiros, CAU para arquitetos. O vistoriador habilitado confere maior credibilidade técnica ao laudo em caso de disputa judicial ou extrajudicial. Se a vistoria for realizada pelas próprias partes sem profissional habilitado (prática permitida pela Lei do Inquilinato, que não exige profissional), indique no campo do vistoriador os nomes do locador e do locatário como responsáveis conjuntos pelo laudo — ambos devem assinar e receber cópia.
Estado de Cada Ambiente: Para cada cômodo, preencha com objetividade e especificidade — evite avaliações genéricas como 'bom estado geral' sem descrição dos itens individuais. Descreva paredes, piso, teto, portas e janelas de cada ambiente com as condições reais observadas no dia da vistoria. Para imóveis em construção antiga ou com histórico de manutenção precário, identifique e documente cada imperfeição existente antes da entrega — trincas, manchas de umidade, marcas de parafusos, peças faltantes — por menores que sejam, pois serão os pontos de disputa ao final da locação. Use a escala de estado recomendada pela forms-legal.com: Ótimo (sem nenhum defeito, aparência de novo); Bom (pequenos desgastes normais de uso, sem danos significativos); Regular (desgaste visível, pequenos danos que não comprometem a funcionalidade); Ruim (danos significativos que comprometem a funcionalidade ou a aparência; necessita de reparo antes de nova locação).
Instalações Elétricas e Hidráulicas: Leve um testador de tomadas (equipamento de R$ 20 a R$ 50 em qualquer loja de material elétrico) para testar cada tomada do imóvel — anote quais funcionam, quais não funcionam e quais apresentam aterramento deficiente. Teste cada interruptor e verifique se as lâmpadas das luminárias estão presentes e funcionando. Para as instalações hidráulicas, abra cada torneira, chuveiro e registro do imóvel — anote a pressão da água, ausência ou presença de vazamentos, e o estado dos acabamentos (registros de gaveta, misturadores monocomando, duchas higiênicas). Acione cada válvula de descarga dos vasos sanitários e verifique se o mecanismo funciona sem falhas. Registre fotograficamente cada defeito encontrado.
Registro Fotográfico e Assinatura: Fotografe todos os ambientes em sequência lógica — primeiro uma foto panorâmica do ambiente, depois fotos de detalhe de cada item descrito no laudo. Fotografe todos os defeitos e danos com detalhe suficiente para que o defeito seja claramente visível na foto — use flash, luz natural ampla ou lanterna adicional se necessário. Numere as fotos e referencie-as no texto do laudo (ex.: 'mancha de umidade no canto superior esquerdo da parede Norte do quarto — foto nº 12'). Após a conclusão da vistoria, o laudo deve ser assinado pelo vistoriador (se profissional), pelo locador ou seu representante, e pelo locatário. Cada parte deve receber uma cópia assinada do laudo completo com as fotos — o locatário tem prazo de 5 dias após o recebimento para contestar por escrito qualquer item do laudo de entrada (Art. 23, III, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 — na ausência de contestação no prazo, o laudo é considerado aceito pelo locatário).
Requisitos legais para Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
O Laudo de Vistoria de Imóvel no Brasil não é exigido por lei como documento obrigatório para validade do contrato de locação, mas sua elaboração decorre de obrigações legais estabelecidas pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para locador e locatário quanto ao estado do imóvel.
Obrigação do Locatário de Restituir o Imóvel — Art. 23, III, da Lei 8.245/1991: O Art. 23, III, da Lei do Inquilinato impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso normal. Essa norma cria implicitamente a necessidade de documentar o estado do imóvel no início da locação — sem o laudo de vistoria de entrada, a prova do estado inicial do imóvel é puramente testemunhal e presuntiva (presume-se que estava em perfeito estado, em desfavor do locatário). O locatário que receber o imóvel com defeitos preexistentes deve registrá-los no laudo de entrada ou contestar o laudo no prazo de 5 dias para se eximir da responsabilidade de repará-los ao final da locação.
Prazo de Contestação do Laudo — Art. 23, III, da Lei 8.245/1991: O parágrafo único do Art. 23, III, da Lei 8.245/1991 estabelece que o locatário tem o prazo de 5 (cinco) dias para contestar por escrito os termos do laudo de vistoria entregue pelo locador na entrega das chaves. Decorrido o prazo sem contestação, presume-se que o locatário aceitou o laudo e o estado do imóvel nele descrito. Por isso, é essencial que o locatário examine cuidadosamente o laudo de entrada no ato da vistoria ou nas 5 dias imediatamente seguintes, identificando e notificando por escrito ao locador quaisquer discrepâncias entre o laudo e o estado real do imóvel.
Valor Probatório do Laudo em Ações Judiciais: Em ações de despejo por abandono de imóvel, em ações de cobrança de danos ao imóvel locado e em ações de consignação de aluguel, o laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado (corretor CRECI, engenheiro CREA ou arquiteto CAU) tem maior valor probatório do que o laudo elaborado pelas próprias partes. Tribunais de Justiça de São Paulo (TJSP), Rio de Janeiro (TJRJ) e Minas Gerais (TJMG) têm jurisprudência consolidada no sentido de que o laudo profissional de vistoria, assinado pelas partes e corroborado por registro fotográfico contemporâneo, é prova suficiente do estado do imóvel para determinar a responsabilidade por reparos ao final da locação. O laudo elaborado apenas pelas partes tem valor probatório limitado e pode ser contestado como parcial.
Conselhos Profissionais — CRECI e CREA: A elaboração de laudos de vistoria de imóveis é atividade privativa de corretores de imóveis inscritos no CRECI (Lei 6.530/1978, Art. 3º, II) quando a vistoria está vinculada a uma transação imobiliária (locação, compra e venda). Laudos de vistoria que envolvam questões técnicas estruturais (trincas, recalques, problemas de fundação, instalações especializadas) podem requerer a participação de engenheiro civil inscrito no CREA (Lei 5.194/1966) ou arquiteto inscrito no CAU (Lei 12.378/2010). A elaboração de laudos técnicos por profissional sem habilitação pode configurar exercício ilegal da profissão (Art. 6º da Lei 5.194/1966) e reduzir o valor probatório do laudo em juízo.
Erros comuns a evitar no seu Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil
Na elaboração de Laudos de Vistoria de Imóvel no Brasil, erros recorrentes comprometem o valor probatório do documento e geram conflitos custosos entre locadores e locatários ao final da locação.
Descrições genéricas sem especificidade por ambiente: Laudos que descrevem o estado do imóvel de forma global — 'imóvel em bom estado de conservação' ou 'paredes e pisos em boas condições' — sem discriminar cada cômodo, cada parede e cada instalação individualmente têm valor probatório mínimo. Em caso de disputa sobre danos específicos ao final da locação, o juiz não pode inferir do laudo genérico se determinado dano existia ou não no início da locação. Descreva cada cômodo individualmente com o estado de cada elemento — paredes (cor, acabamento, presença de manchas, furos, trincas), piso (tipo, estado, defeitos), teto, portas, janelas — com nível de detalhe suficiente para reconstituição forense do estado do imóvel à época da vistoria.
Ausência de registro fotográfico contemporâneo: Laudos sem fotos ou com fotos de data posterior à vistoria perdem enorme poder probatório. A foto com carimbo de data e hora correto (configure o relógio da câmera ou use smartphone com data automática) é o elemento que dá credibilidade temporal ao laudo. Sem fotos, o locatário pode contestar qualquer descrição textual do laudo alegando que os defeitos foram criados pelo locador após sua saída. As fotos devem cobrir todos os ambientes — pelo menos uma foto panorâmica por cômodo — e fazer close em todos os defeitos descritos no texto.
Não coletar a assinatura do locatário no laudo de entrada: O laudo de vistoria de entrada que não é assinado pelo locatário não tem valor probatório contra ele. O locatário pode negar que recebeu o laudo ou que concordou com seu conteúdo, tornando o documento imprestável para provar o estado inicial do imóvel. Exija a assinatura do locatário (ou de seu representante legal com procuração) no laudo de entrada antes de entregar as chaves — se o locatário se recusar a assinar, envie o laudo por carta com aviso de recebimento (AR) e por e-mail com confirmação de leitura, documentando a recusa.
Não realizar vistoria de saída imediatamente após a devolução das chaves: O atraso na elaboração do laudo de saída — realizando a vistoria dias ou semanas após a devolução das chaves — cria dúvida sobre se os danos encontrados foram causados pelo locatário ou por terceiros que tiveram acesso ao imóvel no intervalo. Realize a vistoria de saída no mesmo dia da devolução das chaves, preferencialmente com a presença do locatário. Se o locatário se recusar a participar da vistoria de saída, convoque-o por escrito (notificação extrajudicial ou WhatsApp com confirmação de leitura) para a data e hora da vistoria — na ausência injustificada, o locador pode fazer a vistoria com duas testemunhas e um profissional habilitado, documentando a recusa do locatário.
Não registrar os itens entregues com o imóvel: O laudo deve registrar todos os itens e acessórios entregues com o imóvel — número de chaves e cópias, controles remotos de portão e de ar-condicionado, cartões de acesso de elevador e área comum, manuais de eletrodomésticos, equipamentos de segurança (extintores de incêndio com prazo de validade, detectores de fumaça), e mobiliário ou equipamentos incluídos na locação (para imóveis mobiliados). A ausência desse inventário de itens gera disputas sobre itens 'perdidos' pelo locatário que, na verdade, nunca foram entregues — ou sobre itens que existiam mas não foram registrados e cuja devolução o locador exige indevidamente.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/laudo-vistoria-imovel-brasil
"Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/laudo-vistoria-imovel-brasil.
@misc{formslegal-laudo-vistoria-imovel-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Laudo de Vistoria de Imóvel Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/laudo-vistoria-imovel-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Também disponível para estas jurisdições:
Perguntas Frequentes
Não, o laudo de vistoria não é exigido como documento obrigatório pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para que o contrato de locação seja válido. A lei não condiciona a validade do contrato de locação à elaboração do laudo. No entanto, o laudo é praticamente indispensável na prática, porque o Art. 23, III, da Lei do Inquilinato impõe ao locatário a obrigação de restituir o imóvel no estado em que o recebeu — e sem o laudo de vistoria de entrada, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça presume que o imóvel foi entregue em perfeito estado ao locatário. Essa presunção funciona contra o locatário, que pode ser responsabilizado por danos preexistentes à sua chegada se não tiver documento que prove o estado anterior do imóvel. Para o locador, a ausência do laudo de entrada também é prejudicial: sem descrição do estado original do imóvel, ele não tem base para exigir reparos ao final da locação, pois o locatário pode alegar que os danos existiam antes. Portanto, a elaboração do laudo é fortemente recomendada e universalmente praticada no mercado imobiliário brasileiro, mesmo não sendo obrigatória por lei.
O Art. 23, III, parágrafo único, da Lei 8.245/1991 estabelece que o locatário tem o prazo de 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do laudo para apresentar contestação por escrito ao locador. A contestação deve identificar especificamente quais itens do laudo o locatário discorda e descrever o estado real do item contestado — por exemplo: 'Item 3.2 — Parede Sul do quarto principal: o laudo descreve estado 'bom', mas a parede apresenta trinca vertical de 40 cm na altura do rodapé, conforme fotos em anexo'. Decorrido o prazo de 5 dias sem contestação escrita, o laudo é aceito pelo locatário nas condições em que foi elaborado — e o locador pode usar o laudo como prova do estado inicial do imóvel em eventual ação judicial ao final da locação. O locatário deve fazer a contestação por escrito — de preferência por carta com aviso de recebimento (AR) ou por e-mail com confirmação de leitura — para ter prova da contestação tempestiva. Contestação verbal não tem valor probatório. Por isso, o locatário deve examinar o laudo com atenção imediatamente após o recebimento, realizar vistoria própria com fotos nas 24 a 48 horas seguintes, e enviar a contestação formal dentro do prazo legal de 5 dias.
A responsabilidade pelos reparos identificados no laudo de vistoria de saída depende da natureza do dano identificado, da comparação com o laudo de vistoria de entrada, e das cláusulas do contrato de locação. O locatário é responsável pelos danos que: (a) não constavam do laudo de entrada e foram causados por uso inadequado ou negligente — como furos de parafuso excessivos nas paredes, marcas de queimadura no piso, arranhões profundos em revestimentos, peças quebradas de louças e metais, vidros quebrados, e danos causados por animais de estimação sem autorização do locador; e (b) excedem o desgaste normal de uso pelo tempo de ocupação — o que é 'desgaste normal' varia conforme o tipo de imóvel, o material de acabamento e o tempo de ocupação, sendo frequentemente objeto de perícia em disputas judiciais. O locador é responsável pelos reparos que: (a) constavam do laudo de entrada como defeitos preexistentes; (b) correspondem ao desgaste natural do imóvel pelo tempo e pelo uso normal — como ressecamento e fissuras superficiais de pintura, desgaste do piso por abrasão normal do trânsito de pessoas, envelhecimento de vedações de borracha, e ferrugem superficial de torneiras de age avançada; e (c) decorrem de vícios ocultos que não eram visíveis no momento da vistoria de entrada — como recalque de fundação, infiltração crônica por falha estrutural. O condomínio é responsável pelos danos que afetam as áreas comuns ou que têm origem na estrutura do edifício — infiltrações do teto comum, defeitos de fachada, problemas de impermeabilização da cobertura.
Sim, o laudo de vistoria elaborado e assinado pelas próprias partes — locador e locatário, sem a participação de profissional habilitado — tem validade jurídica no Brasil como documento particular subscrito pelas partes (Art. 408 do Código de Processo Civil — CPC). O documento particular assinado pelas partes faz prova plena quanto às declarações voluntariamente feitas pelo signatário. Portanto, o laudo assinado pelo locatário é prova contra ele mesmo das condições do imóvel que aceitou no início da locação — o locatário não pode, ao final da locação, contestar danos descritos no laudo que ele próprio assinou sem opor ressalva. No entanto, o laudo elaborado pelas próprias partes tem valor probatório inferior ao laudo elaborado por profissional habilitado (corretor CRECI, engenheiro CREA, arquiteto CAU) em disputas judiciais, porque: (a) o profissional habilitado tem imparcialidade presumida em relação às partes; (b) o laudo profissional segue metodologia técnica padronizada que o torna mais preciso e menos contestável; e (c) o juiz pode nomear perito para avaliar o estado atual do imóvel e comparar com o laudo — e o laudo profissional fornece base técnica mais sólida para a perícia judicial. Para locações de imóveis de menor valor e para locações informais entre particulares sem administradora, o laudo elaborado pelas partes é suficiente e economicamente justificado.
O locador pode utilizar o valor da caução em dinheiro depositada pelo locatário (limitada a 3 aluguéis pelo Art. 38, §2º, da Lei 8.245/1991) para cobrir os reparos identificados no laudo de vistoria de saída como responsabilidade do locatário — desde que apresente ao locatário, no prazo de 30 dias após a devolução das chaves, os orçamentos ou notas fiscais dos reparos realizados ou a realizar, justificando a retenção total ou parcial da caução. Se os reparos forem superiores ao valor da caução depositada, o locador pode cobrar o saldo do locatário (fiador ou seguro-fiança, se houver) por meio de ação de cobrança no juízo competente. O locatário tem direito de questionar a razoabilidade dos valores cobrados pelo locador — se o locador apresentar orçamento superfaturado ou exigir reforma total de item que apresentava desgaste parcial normal por uso, o locatário pode contestar administrativamente ou judicialmente. O Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995) é a via processual mais ágil para resolver disputas de valor até 40 salários mínimos sobre danos ao imóvel locado e retenção de caução — o processo é gratuito para a parte de menor valor e normalmente concluído em 6 a 12 meses. A caução deve ser restituída ao locatário no prazo de 30 dias após a devolução das chaves, deduzidos os reparos comprovados — a retenção sem justificativa ou além do prazo gera obrigação de devolver a caução em dobro (Art. 940 do Código Civil).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Locação de Sala Comercial Brasil
Contrato de Locação de Sala Comercial para o Brasil, regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) Arts. 51 a 57, com direito de renovação compulsória, garantias admitidas e reajuste pelo IGPM/IPCA.
Contrato de Locação Comercial
Contrato de Locação Comercial no Brasil — regido pela Lei 8.245/1991 Arts. 51–57, disciplina a cessão de imóvel urbano para fins comerciais, garantindo ao locatário o direito de ação renovatória após 5 anos, proteção do fundo de comércio e regras sobre garantias locatícias, reajuste pelo IGP-M ou IPCA e responsabilidades tributárias.
Contrato de Sublocação Brasil
Contrato de Sublocação para o Brasil regido pelo Art. 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) — formalizando a cessão parcial ou total do imóvel locado pelo locatário (sublocador) a um terceiro (sublocatário), com prévia e expressa autorização escrita do locador originário, observados os limites do contrato principal.