Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO PELO LOCATÁRIO
NOTIFICANTE (LOCATÁRIO): [Locatário Nome], CPF [Locatário CPF], residente em [Locatário Endereço].
NOTIFICADO (LOCADOR): [Locador Nome], CPF/CNPJ [Locador CPF/CNPJ][Administradora Nome].
I — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO IMÓVEL
O NOTIFICANTE celebrou com o NOTIFICADO contrato de locação em [Contrato Data], com prazo de [Contrato Prazo] meses, referente ao imóvel situado em [Imóvel Endereço], com aluguel mensal de [Aluguel Valor].
II — DA RESCISÃO ANTECIPADA
O NOTIFICANTE, no exercício do direito assegurado pelo [Fundamento Rescisão] da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), vem, por meio desta notificação extrajudicial, comunicar ao NOTIFICADO a sua intenção de rescindir antecipadamente o contrato de locação acima identificado.
O NOTIFICANTE compromete-se a desocupar o imóvel e entregar as chaves ao NOTIFICADO ou à administradora imobiliária credenciada no CRECI até o dia [Data Desocupação], respondendo pelo pagamento do aluguel e de todos os encargos contratuais (condomínio, IPTU, água, energia elétrica) até a efetiva entrega das chaves.
III — DA MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL
Nos termos do Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.447.533/SP, a multa contratual devida pelo NOTIFICANTE é calculada de forma proporcional ao período remanescente do contrato: • Valor total da multa contratual: [Multa Total] • Meses restantes no contrato: [Meses Restantes] • Prazo total original do contrato: [Contrato Prazo] meses • Multa proporcional calculada: [Multa Proporcional] O NOTIFICANTE coloca-se à disposição para pagamento da multa proporcional acima calculada na data de entrega das chaves.
IV — DA VISTORIA DE SAÍDA E ENTREGA DAS CHAVES
O NOTIFICANTE solicita o agendamento de vistoria de saída do imóvel com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de [Data Desocupação]. O imóvel será entregue nas mesmas condições documentadas no laudo de vistoria de entrada, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal, nos termos do Art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991.
As chaves serão entregues pessoalmente ao NOTIFICADO ou ao representante da administradora imobiliária [Administradora Nome], mediante assinatura de recibo de entrega com identificação da data e hora.
V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta notificação é enviada nos termos do Art. 4º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, com as alterações da Lei nº 12.112/2009, e produz efeitos a partir do recebimento pelo NOTIFICADO.
[Local Notificação], [Data Notificação].
ASSINATURAS
Notificante (Locatário)
locatario
Testemunha 1
testemunha1
Testemunha 2
testemunha2
O que é Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
A Notificação Rescisão Locação Locatário é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 4º.
O Art. 4º da Lei do Inquilinato assegura ao locatário o direito de rescindir o contrato de locação a qualquer tempo durante o prazo determinado, mediante pagamento de multa contratual proporcional ao tempo restante do contrato, calculada de acordo com a fórmula estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.447.533/SP. A multa prevista em contrato equivale, em regra, a três aluguéis, aplicando-se proporcionalidade ao período transcorrido e ao período remanescente — evitando que o locatário pague a multa integral quando restam apenas poucos meses de contrato.
A notificação de rescisão distingue-se do distrato de locação: no distrato, locador e locatário acordam consensualmente o encerramento e eventual redução ou dispensa da multa; na notificação, o locatário exerce unilateralmente seu direito de rescisão, comunicando o encerramento ao locador independentemente da concordância deste. A notificação é ato unilateral receptício — produz efeitos a partir do recebimento pelo locador ou pela administradora imobiliária credenciada no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis).
Além da hipótese geral de rescisão com multa proporcional, a Lei do Inquilinato prevê situações em que o locatário pode rescindir o contrato sem pagamento de multa: (1) transferência do empregado locatário, por seu empregador, para outra localidade — nos termos do Art. 4º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, desde que notificado o locador com antecedência mínima de 30 dias e apresentada a documentação comprobatória da transferência; (2) rescisão durante os primeiros 12 meses de locação em imóvel que apresente defeitos ocultos não informados pelo locador no momento da celebração do contrato (vícios redibitórios previstos no Art. 22, IV da Lei do Inquilinato); (3) hipóteses de caso fortuito ou força maior que tornem o imóvel inabitável reconhecidas pelo Poder Público Municipal.
A notificação deve ser enviada por meio formal que garanta prova de recebimento pelo locador. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) é o método preferencial — disponível nas principais cidades brasileiras como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Salvador e Fortaleza — pois a notificação registrada tem presunção legal de autenticidade e data certa, sendo reconhecida pelos Tribunais de Justiça (TJSP, TJRJ, TJMG) e pelo STJ como prova robusta da data de ciência do locador sobre a rescisão. A ausência de notificação formal antes da desocupação pode gerar consequências patrimoniais graves para o locatário: o locador pode cobrar aluguel por período após a desocupação (até 30 dias após a entrega das chaves), a multa contratual integral sem proporcionalidade, e os encargos de locação vencidos após a saída. A plataforma forms-legal.com disponibiliza modelo de notificação de rescisão pelo locatário com campos para identificação das partes, fundamento legal da rescisão, cálculo da multa proporcional e data de entrega das chaves, facilitando ao locatário a formalização do encerramento da locação com eficácia jurídica plena em qualquer comarca brasileira.
Quando você precisa de Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
Notificação de Rescisão de Locação pelo Locatário no Brasil é necessária sempre que o locatário deseja encerrar antecipadamente o contrato de locação urbana antes do término do prazo determinado, resguardando seus direitos e limitando sua responsabilidade ao pagamento proporcional de multa contratual.
A notificação é indispensável quando o locatário precisa desocupar o imóvel por motivos pessoais ou profissionais antes do término do contrato — mudança de cidade, troca de emprego, aquisição de imóvel próprio, dissolução de união estável ou casamento. Locatários em São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília, Belo Horizonte e demais capitais que enfrentam essas situações devem notificar formalmente o locador ou a administradora imobiliária para delimitar com precisão a data de início do aviso e calcular corretamente a multa proporcional.
A notificação é necessária quando o locatário foi transferido pelo empregador para outra localidade. O Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 prevê isenção de multa contratual nessa hipótese, desde que o locatário notifique o locador com antecedência mínima de 30 dias e apresente prova da transferência — carta de transferência emitida pelo empregador, assinada por representante legal com firma reconhecida, e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro da alteração contratual. Sem a notificação formal, o locatário perde o direito à isenção de multa e fica sujeito ao pagamento proporcional.
A notificação é exigida para que o prazo de aviso prévio de 30 dias comece a correr. Mesmo quando locador e locatário estão em negociação sobre o valor da multa ou a data de entrega das chaves, a notificação formal serve para fixar a data a partir da qual o prazo de 30 dias começa a transcorrer — evitando que o locatário pague aluguel por mais meses do que o necessário enquanto aguarda acordo informal.
A notificação é necessária quando o contrato já expirou e a locação passou a prazo indeterminado. Nessa hipótese, o Art. 6º da Lei do Inquilinato assegura ao locatário o direito de encerrar a locação a qualquer tempo mediante aviso de 30 dias ao locador, sem pagamento de qualquer multa. A notificação formal inicia o prazo de 30 dias e protege o locatário contra cobranças de aluguel após o período de aviso.
O que incluir no seu Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
Notificação de Rescisão de Locação pelo Locatário no Brasil, nos termos do Art. 4º da Lei nº 8.245/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para produzir efeitos jurídicos válidos e limitar a responsabilidade patrimonial do locatário.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil) e endereço do locatário (notificante) e do locador (notificado). Se houver administradora imobiliária credenciada no CRECI, deve ser identificada com razão social, CNPJ e número de registro no CRECI da Unidade Federativa competente. A notificação deve ser endereçada tanto ao locador quanto à administradora para garantir que ambos recebam ciência formal da rescisão.
Identificação do Imóvel e do Contrato: Endereço completo do imóvel locado — logradouro, número, complemento, bairro, município, UF e CEP. Referência ao contrato de locação — data de celebração, prazo original, número do contrato se houver, e valor atual do aluguel mensal em reais (R$).
Fundamento da Rescisão e Hipótese Legal: Indicação expressa do fundamento da rescisão. Para rescisão com multa proporcional: citação do Art. 4º da Lei do Inquilinato. Para transferência de emprego com isenção de multa: citação do Art. 4º, parágrafo único, com indicação do empregador, cargo, localidade de origem e localidade de destino.
Data de Rescisão e Prazo de Desocupação: Data exata em que o locatário pretende entregar as chaves e desocupar o imóvel — calculada com antecedência mínima de 30 dias a partir da data de recebimento prevista da notificação. O locatário responde pelo aluguel e encargos (condomínio, IPTU, taxas de água e energia) até a data da efetiva entrega das chaves ao locador ou à administradora, conforme Art. 4º e jurisprudência consolidada do STJ.
Cálculo da Multa Proporcional: Apresentação do cálculo da multa contratual proporcional, baseado no critério de proporcionalidade reconhecido pelo STJ. A multa proporcional é calculada pela fórmula: (valor da multa integral) × (meses restantes / prazo total do contrato). Esse cálculo deve ser explicitado na notificação: identificar o valor total da multa contratual (geralmente três aluguéis), o prazo total em meses, os meses cumpridos e os meses restantes. A multa proporcional correta evita cobranças indevidas pela administradora e fundamenta contestação no Juizado Especial Cível (JEC — Lei 9.099/1995).
Estado do Imóvel e Vistoria de Saída: Indicação da intenção do locatário de entregar o imóvel nas condições documentadas no laudo de vistoria de entrada, ressalvado o desgaste natural pelo uso normal, nos termos do Art. 23, III da Lei do Inquilinato. Pedido expresso de agendamento de vistoria de saída comparativa com o vistoriador da administradora credenciada no CRECI ou com profissional indicado pelo locador, com antecedência mínima de 5 dias úteis antes da entrega das chaves.
Forma de Entrega das Chaves e Recibo: Local e forma de entrega das chaves — diretamente ao locador ou na sede da administradora, com identificação do responsável pelo recebimento. Solicitar recibo de entrega com data e hora assinado pelo recebedor.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Notificação de Rescisão de Locação pelo Locatário como referência para locatários brasileiros. Para maior segurança jurídica, envie pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) da comarca, garantindo prova irrefutável de recebimento e data certa. Quando houver fiador no contrato de locação, recomenda-se enviar cópia da notificação de rescisão ao fiador, informando-o da data de encerramento da locação e da extinção de sua responsabilidade após a efetiva entrega das chaves e quitação de todos os encargos — providência que evita cobranças indevidas ao fiador após o término da locação.
Como preencher seu Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Rescisão de Locação pelo Locatário no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Verifique a Hipótese de Rescisão: Identifique se sua rescisão se enquadra no Art. 4º caput (rescisão com multa proporcional) ou no Art. 4º, parágrafo único (transferência de emprego, com isenção de multa). Se for transferência, providencie a carta do empregador com firma reconhecida e a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) atualizada com o novo local de trabalho antes de enviar a notificação.
Calcule a Data de Desocupação: Defina a data em que pretende entregar as chaves, concedendo ao aviso prévio mínimo de 30 dias a partir da data de recebimento prevista da notificação pelo locador. Considere o tempo de entrega pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos ao calcular essa data. A contagem do aviso prévio começa na data do recebimento pelo locador, não na data do envio — inclua o prazo de entrega no cálculo.
Calcule a Multa Proporcional: Consulte o contrato de locação para identificar o valor total da multa (geralmente três aluguéis mensais) e aplique a proporcionalidade: (multa integral) × (meses restantes ÷ prazo total em meses). Inclua a memória de cálculo completa na notificação com os valores de: multa contratual integral, prazo total em meses, meses cumpridos e meses restantes. Se o resultado divergir do valor cobrado pela imobiliária, registre a discordância por escrito e proponha o pagamento do valor que entende correto.
Envio Formal: Após preencher, assinar e reconhecer firma, leve a notificação ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) para envio com prova de entrega. Guarde o comprovante de registro e a cópia da notificação com prova de recebimento — essenciais para eventual contestação de cobranças após a desocupação no Juizado Especial Cível ou na Vara Cível da comarca onde o imóvel está situado. Agende a vistoria de saída com pelo menos 5 dias úteis de antecedência em relação à data de entrega das chaves. Solicite ao vistoriador do CRECI ou ao locador que a vistoria seja realizada na presença do locatário, com emissão do laudo no mesmo dia. O laudo de saída comparado ao laudo de entrada é o documento que define se há descontos a realizar sobre a caução depositada no início da locação nos termos do Art. 38 da Lei 8.245/1991.
Requisitos legais para Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
A Notificação de Rescisão de Locação pelo Locatário no Brasil está sujeita aos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 8.245/1991 e pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais.
Aviso Prévio Mínimo: O Art. 4º da Lei do Inquilinato e a jurisprudência do TJSP e do STJ reconhecem que o locatário deve conceder aviso prévio mínimo de 30 dias ao locador antes da desocupação — ou pagar o aluguel correspondente ao período de aviso não cumprido. Sem a notificação ou sem o pagamento do período de aviso, o locador pode cobrar o aluguel pelos 30 dias subsequentes à desocupação. O locatário que desocupa o imóvel sem aviso prévio formal incorre em mora, sendo possível ao locador cobrar multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês sobre o aluguel do período de aviso não cumprido, conforme o Art. 397 do Código Civil.
Proporcionalidade da Multa: O STJ, no Recurso Especial nº 1.447.533/SP, consolidou o entendimento de que a multa contratual pela rescisão antecipada pelo locatário deve ser calculada de forma proporcional ao período restante do contrato — não pode ser cobrada integralmente quando o locatário cumpriu a maior parte do prazo contratual. Cláusulas contratuais que prevejam multa integral independentemente do período cumprido são consideradas abusivas pela jurisprudência do STJ.
Isenção por Transferência de Emprego: O Art. 4º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato prevê que o empregado transferido pelo empregador está isento de multa contratual, desde que notifique o locador com antecedência mínima de 30 dias e comprove a transferência com documentação idônea. A falta de notificação formal ou de documentação elimina o direito à isenção.
Responsabilidade até Entrega das Chaves: Nos termos do Art. 4º e da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do locatário pelo aluguel e encargos de locação (condomínio, IPTU, água, luz) persiste até a efetiva entrega das chaves ao locador — independentemente de ter desocupado o imóvel fisicamente. A entrega das chaves é o ato jurídico que encerra definitivamente a locação. O recibo de entrega das chaves assinado pelo locador ou pela administradora, com data e hora registradas, é o documento mais importante para delimitar o término da responsabilidade pelos encargos locatícios, conforme reiterada jurisprudência do TJSP e do STJ.
Erros comuns a evitar no seu Notificação Rescisão Locação Locatário Brasil
Nas notificações de rescisão de locação pelo locatário no Brasil, erros frequentes geram cobranças indevidas ou perda de direitos. Conheça os equívocos mais comuns.
Não enviar notificação formal antes de desocupar: Locatários que desocupam o imóvel sem notificar formalmente o locador ficam sujeitos à cobrança de aluguel por até 30 dias após a desocupação, pois o locador só está obrigado a parar de cobrar aluguel após receber a notificação de rescisão ou as chaves. Use sempre Cartório de Registro de Títulos e Documentos para garantir prova de recebimento e data certa.
Aceitar cálculo de multa integral sem questionar proporcionalidade: Administradoras imobiliárias frequentemente tentam cobrar a multa contratual de três aluguéis integralmente, mesmo quando o locatário cumpriu 18 ou 24 meses de um contrato de 30 meses. O STJ é claro: a multa deve ser proporcional ao período remanescente. Calcule a multa proporcional antes de pagar e conteste cobranças que excedam esse valor.
Não documentar a hipótese de transferência de emprego: Locatários transferidos pelo empregador que não apresentam documentação formal da transferência (carta do empregador com firma reconhecida, CTPS atualizada) perdem o direito à isenção de multa do Art. 4º, parágrafo único. Providencie toda a documentação antes de enviar a notificação.
Confundir data de desocupação com data de encerramento da responsabilidade: A responsabilidade pelo aluguel e encargos não termina na data da desocupação física do imóvel — termina na data da efetiva entrega das chaves ao locador ou à administradora. Locatários que desocupam o imóvel mas retardam a entrega das chaves continuam responsáveis pelos encargos do período.
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O Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) assegura ao locatário o direito de rescindir o contrato de locação residencial ou comercial a qualquer momento, mediante pagamento de multa contratual proporcional ao período restante do contrato. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.447.533/SP, consolidou que a multa deve ser calculada de forma proporcional — não pode ser cobrada integralmente quando o locatário já cumpriu a maior parte do prazo. A fórmula reconhecida pelo STJ é: (valor total da multa contratual) × (meses restantes ÷ prazo total em meses). Por exemplo, em um contrato de 30 meses com multa de três aluguéis de R$ 2.000 (multa total R$ 6.000), se o locatário rescinde após 20 meses (restam 10 meses), a multa proporcional é R$ 6.000 × (10/30) = R$ 2.000. Cláusulas que prevejam multa integral independentemente do período cumprido são consideradas abusivas pelo STJ.
Sim. O Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê expressamente que o empregado locatário está isento de multa contratual ao rescindir antecipadamente o contrato de locação em razão de transferência determinada pelo empregador para outra localidade. Para exercer esse direito, o locatário deve: (1) notificar o locador com antecedência mínima de 30 dias antes da data de desocupação; (2) apresentar prova documental da transferência — carta de transferência emitida pelo empregador, assinada por representante legal com firma reconhecida, e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registro da alteração do local de trabalho. A isenção se aplica apenas ao empregado com vínculo empregatício formal (CLT — Consolidação das Leis do Trabalho); profissionais autônomos, empresários e servidores públicos em remoção por interesse próprio não se enquadram nessa hipótese.
O Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não estabelece prazo mínimo de aviso prévio para a rescisão pelo locatário — mas a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ reconhece que o locatário deve conceder ao locador aviso prévio mínimo de 30 dias, ou pagar o aluguel correspondente ao período de aviso não cumprido. Na prática, a notificação de rescisão deve ser enviada com antecedência mínima de 30 dias antes da data de entrega das chaves. Locatários que desocupam o imóvel sem aviso prévio ficam sujeitos ao pagamento de aluguel pelos 30 dias subsequentes à desocupação. Para evitar essa cobrança, envie a notificação por Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) com antecedência suficiente, garantindo prova de recebimento pelo locador.
O locatário deve enviar notificação extrajudicial formal ao locador ou à administradora imobiliária registrada no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis), contendo: identificação das partes e do imóvel, fundamento legal da rescisão (Art. 4º da Lei nº 8.245/1991), data de desocupação e entrega das chaves, e cálculo da multa proporcional. O método mais seguro de envio é pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) — disponível nas principais cidades brasileiras —, que garante data certa de recebimento e presunção de autenticidade. Após a notificação, o locatário deve: (1) agendar vistoria de saída com a imobiliária ou locador; (2) entregar as chaves pessoalmente com recibo de entrega assinado pelo locador ou representante da administradora; (3) quitar aluguel e encargos até a data da entrega das chaves. Guarde comprovante de envio, prova de recebimento e recibo de entrega das chaves — essenciais para contestar cobranças indevidas após a desocupação.
Em regra, não — o Art. 4º da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) prevê pagamento de multa proporcional pelo locatário que rescinde o contrato durante o prazo determinado. Contudo, há hipóteses em que a rescisão sem multa é admitida: (1) transferência pelo empregador para outra localidade (Art. 4º, parágrafo único — apenas para empregados com vínculo CLT); (2) locação por prazo indeterminado — o Art. 6º da Lei do Inquilinato permite ao locatário encerrar a locação a qualquer tempo com aviso de 30 dias, sem multa; (3) vício redibitório grave no imóvel que o torne inabitável ou comprometa a saúde do locatário (Art. 22, IV da Lei do Inquilinato), com respaldo na jurisprudência do TJSP; (4) rescisão consensual (distrato) em que locador e locatário acordem a dispensa da multa. Para locações comerciais, a rescisão antecipada pode ter implicações adicionais relacionadas à renovação compulsória prevista nos Arts. 51 a 57 da Lei do Inquilinato.
A responsabilidade do locatário pelo pagamento do aluguel e demais encargos de locação (condomínio, IPTU, taxas de água e esgoto, taxas de energia elétrica e demais despesas previstas no contrato) termina na data da efetiva entrega das chaves ao locador ou à administradora imobiliária — não na data da desocupação física do imóvel. Esse é um ponto de grande importância prática reconhecido pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais: o locatário que desocupa o imóvel em determinada data mas somente entrega as chaves semanas depois continua responsável pelo aluguel e encargos do período intermediário. Por isso, a data da entrega das chaves deve ser planejada com cuidado — preferencialmente na mesma data da desocupação — e formalizada com recibo assinado pelo locador ou representante da imobiliária, com identificação da data e hora da entrega.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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