Termo de Quitação Geral
Código Civil Brasileiro — Art. 320 (Lei nº 10.406/2002)
Cabeçalho
TERMO DE QUITAÇÃO GERAL
Código Civil Brasileiro — Art. 320 (Lei nº 10.406/2002) | CC Arts. 319, 321 e 385
Qualificação das Partes
CREDOR (QUITANTE): [Credor Nome], CPF/CNPJ nº [Credor C P F C N P J], RG nº [Credor R G], com endereço em [Credor Endereco], representado(a) por [Credor Representante].
DEVEDOR (QUITADO): [Devedor Nome], CPF/CNPJ nº [Devedor C P F C N P J], RG nº [Devedor R G], com endereço em [Devedor Endereco].
Relação Jurídica Quitada
O presente Termo refere-se à quitação de todas as obrigações decorrentes de: Tipo de relação: [Tipo Relacao] Contrato n.º: [Numero Contrato] Período: [Data Inicio Relacao] a [Data Encerramento Relacao] Descrição: [Descricao Relacao]
Obrigações Quitadas
O CREDOR declara ter recebido do DEVEDOR o pagamento integral das seguintes obrigações:
[Obrigacoes List]
VALOR TOTAL QUITADO: R$ [Valor Total Quitado]. Forma de recebimento: [Forma Pagamento Recebido] Data do último recebimento: [Data Recebimento]
Declaração de Quitação Plena
Mediante o recebimento do pagamento integral acima descrito, o CREDOR dá ao DEVEDOR QUITAÇÃO PLENA, FINAL, TOTAL E IRREVOGÁVEL de todas as obrigações decorrentes da relação jurídica identificada neste Termo, compreendendo todos os créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações do período de [Data Inicio Relacao] a [Data Encerramento Relacao].
O CREDOR declara não ter qualquer outra pretensão relacionada aos fatos e ao período abrangidos por este Termo, renunciando ao direito de propor qualquer ação judicial, reclamação ou arbitragem sobre as obrigações aqui quitadas.
Liberação de Garantias
Garantia prestada: [Garantia Tipo] [Garantia Detalhes]
Assinaturas
[Local Assinatura], [Data Assinatura].
___________________________________ [Credor Nome] — CPF/CNPJ: [Credor C P F C N P J] CREDOR (Quitante)
___________________________________ [Devedor Nome] — CPF/CNPJ: [Devedor C P F C N P J] DEVEDOR (Quitado)
Testemunha 1: [Testemunha1 Nome] — CPF: [Testemunha1 C P F] Testemunha 2: [Testemunha2 Nome] — CPF: [Testemunha2 C P F]
Credor (Quitante)
________________
Signature
Devedor (Quitado)
________________
Signature
O que é Termo de Quitação Geral
O Termo de Quitação Geral é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Art. 320.
O Termo de Quitação Geral no Brasil distingue-se do recibo de pagamento simples pela sua amplitude e pela irrevogabilidade da liberação concedida. Enquanto o recibo documenta um pagamento específico (uma parcela, uma fatura, um serviço), o Termo de Quitação Geral abrange toda a relação jurídica descrita — contrato de locação findo, prestação de serviços concluída, empréstimo quitado, obrigações societárias encerradas —, liberando o devedor de qualquer pretensão futura relacionada aos fatos cobertos pelo termo.
O Art. 319 do Código Civil estabelece que o devedor que pagou tem direito a exigir quitação, e pode reter o pagamento enquanto ela não for dada. O Art. 321 determina que o credor que recusa dar quitação incorre em mora creditoris. O Art. 385 prevê que a remissão de dívida — liberação gratuita do devedor sem o pagamento — exige forma escrita, enquanto a quitação após pagamento pode ser verbal ou escrita, sendo recomendável a forma escrita para fins probatórios.
Na prática empresarial brasileira, o Termo de Quitação Geral é amplamente utilizado ao término de contratos de locação comercial ou residencial — o proprietário (locador) dá quitação ao locatário após a devolução do imóvel e a liquidação de todos os encargos locatícios; ao encerramento de contratos de prestação de serviços de longa duração — o tomador dá quitação ao prestador; ao pagamento total de empréstimos e financiamentos — o credor (banco ou particular) dá quitação ao devedor; e em saídas de sócios de sociedades —a sociedade e os sócios remanescentes dão quitação ao sócio retirante de todas as obrigações decorrentes do período de participação societária.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Termo de Quitação Geral com todos os elementos necessários para a extinção segura e juridicamente válida de qualquer obrigação, com campos específicos para a relação jurídica quitada, os créditos liberados e a declaração irrevogável de quitação.
Quando você precisa de Termo de Quitação Geral
O Termo de Quitação Geral no Brasil é necessário em diversas situações de encerramento de relações jurídicas:
Encerramento de contrato de locação: ao término do contrato de locação residencial (Lei 8.245/1991 — Lei do Inquilinato) ou comercial, após a devolução do imóvel e a liquidação de aluguéis atrasados, multas, taxas condominiais e IPTU proporcional, o locador emite o Termo de Quitação Geral ao locatário, liberando-o de qualquer obrigação decorrente do contrato encerrado. A quitação geral encerra também a responsabilidade do fiador ou da caução prestada.
Quitação de empréstimo pessoal ou entre particulares: ao término do pagamento de empréstimo entre particulares formalizado por contrato de mútuo (CC Arts. 586-592), o credor emite Termo de Quitação Geral ao devedor, documentando que o principal e os juros foram integralmente pagos e liberando o devedor de qualquer obrigação decorrente do empréstimo. A quitação é especialmente importante quando o empréstimo teve garantia real (hipoteca, alienação fiduciária) que precisa ser baixada no Cartório de Registro de Imóveis.
Saída de sócio de sociedade limitada: ao receber o valor das quotas e os haveres societários decorrentes da retirada voluntária, exclusão ou falecimento de sócio de sociedade limitada (CC Arts. 1.052-1.087), a sociedade e os sócios remanescentes emitem Termo de Quitação Geral ao sócio retirante (ou a seus herdeiros), liberando-o de qualquer responsabilidade por obrigações societárias anteriores à data de retirada, conforme Art. 1.032 do CC.
Encerramento de contrato de prestação de serviços: ao término de contratos de consultoria, assessoria jurídica, serviços de TI, serviços de contabilidade e outros contratos de serviços continuados, o tomador dos serviços emite Termo de Quitação Geral ao prestador (ou vice-versa) para documentar que todas as faturas foram pagas, todos os serviços foram entregues e aceitos, e não há pendências contratuais.
Liquidação de herança e encerramento de inventário: ao concluir a partilha de bens em inventário judicial ou extrajudicial, os herdeiros que receberam seus quinhões emitem Termo de Quitação Geral ao inventariante, às demais partes e ao espólio, documentando que receberam sua parte e não têm pretensões adicionais sobre a herança.
Encerramento de parceria comercial e acordos de distribuição: ao terminar acordo de distribuição, representação comercial (Lei 4.886/1965) ou parceria estratégica, as partes trocam Termos de Quitação Geral para documentar o encerramento completo de todas as obrigações financeiras, contratuais e de propriedade intelectual decorrentes do acordo.
O que incluir no seu Termo de Quitação Geral
O Termo de Quitação Geral no Brasil deve conter os seguintes elementos para ter validade e eficácia jurídica:
**Identificação completa do credor (quitante):** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço completo e qualidade na relação jurídica quitada (locador, credor, tomador de serviços, sociedade, sócio remanescente). Para pessoas jurídicas, identificar o representante legal com poderes para dar quitação.
**Identificação completa do devedor (quitado):** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço completo e qualidade na relação jurídica quitada (locatário, devedor, prestador de serviços, sócio retirante). Para pessoas jurídicas, identificar o representante legal.
**Identificação precisa da relação jurídica quitada:** Tipo de relação (contrato de locação, contrato de empréstimo, contrato de prestação de serviços, contrato societário), número do contrato se houver, data de início e data de término da relação, e endereço do imóvel (para locações) ou objeto do contrato (para demais relações).
**Descrição das obrigações quitadas:** Listagem discriminada de todas as obrigações incluídas na quitação — parcelas de aluguel (com período coberto: mês/ano a mês/ano), taxas condominiais, IPTU, multas contratuais, honorários, principal e juros do empréstimo, faturas de serviços, quotas societárias e haveres — com os valores correspondentes.
**Declaração de recebimento:** Declaração expressa e inequívoca do credor de que recebeu o pagamento integral de todas as obrigações listadas, identificando a forma de pagamento — PIX, transferência bancária com comprovante, cheque compensado — e a data do recebimento.
**Declaração de quitação plena e irrevogável:** Cláusula central do Termo — o credor declara dar ao devedor quitação plena, final, total e irrevogável de todas as obrigações decorrentes da relação jurídica identificada, renunciando a qualquer pretensão presente ou futura sobre os fatos e o período abrangidos pelo termo.
**Liberação de garantias:** Quando houver garantias associadas à relação quitada (fiança, caução, hipoteca, alienação fiduciária, aval, cheques caução), o Termo deve declarar expressamente que as garantias estão liberadas e o credor se compromete a providenciar as providências necessárias à sua baixa formal (baixa de hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis, devolução de caução, liberação de fiador).
**Foro de eleição:** Para eventuais questionamentos sobre a interpretação do Termo, indicar o foro da comarca onde o documento foi assinado ou onde estava localizado o imóvel (para locações).
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Como preencher seu Termo de Quitação Geral
Para preencher o Termo de Quitação Geral no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Identificação do credor (quitante):** Preencha o nome completo conforme RG ou contrato social, CPF ou CNPJ, endereço completo e a qualidade na relação (ex.: 'locador', 'credor', 'tomador de serviços'). Para pessoas jurídicas, inclua o nome do representante legal e o cargo.
**Etapa 2 — Identificação do devedor (quitado):** Preencha os mesmos dados do devedor e sua qualidade na relação (ex.: 'locatário', 'devedor', 'prestador de serviços'). Para locações com mais de um locatário ou fiador, identifique todos os que serão quitados.
**Etapa 3 — Identificação da relação jurídica:** Informe o tipo de relação, o número do contrato (se houver), a data de início e a data de encerramento. Para locações: endereço completo do imóvel com número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Para empréstimos: valor original emprestado, taxa de juros e prazo original do contrato.
**Etapa 4 — Discriminação das obrigações quitadas:** Liste cada obrigação com o valor pago: 'Aluguéis de janeiro/2025 a dezembro/2025 — R$ 24.000,00'; 'IPTU proporcional de 2025 — R$ 1.500,00'; 'Taxa condominial — R$ 3.600,00'. O total discriminado deve coincidir com os comprovantes de pagamento arquivados.
**Etapa 5 — Forma e data de recebimento:** Indique como o pagamento foi recebido — PIX (com data e hora da transação), transferência bancária (com número do comprovante), depósito em conta, cheque (com número do cheque e data de compensação). A identificação precisa da forma de pagamento é essencial para comprovar que o recebimento efetivamente ocorreu.
**Etapa 6 — Liberação de garantias:** Se houve fiança, indique o nome e CPF do fiador e declare que está liberado. Se houve caução em dinheiro, declare o valor devolvido e o comprovante de devolução. Se houve hipoteca, declare que o credor providenciará a baixa junto ao Cartório de Registro de Imóveis no prazo de X dias.
**Etapa 7 — Assinatura e reconhecimento de firma:** O credor (quitante) assina o Termo. O reconhecimento de firma em cartório de notas é altamente recomendável — especialmente para quitação de hipotecas e financiamentos, pois o Cartório de Registro de Imóveis exige firma reconhecida para baixar a hipoteca.
Requisitos legais para Termo de Quitação Geral
O Termo de Quitação Geral no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil (Lei 10.406/2002):** Art. 319 — o devedor que paga tem direito a exigir quitação. Art. 320 — a quitação deve indicar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, quem recebeu o pagamento, o tempo e o lugar do pagamento e a assinatura do credor — requisitos mínimos da quitação válida. Art. 321 — a mora do credor se caracteriza quando ele recusa dar quitação. Art. 385 — a remissão de dívida exige forma especial quando a lei a exige para a constituição da obrigação. Art. 843 — a quitação interpreta-se restritivamente, abrangendo apenas o que está expressamente mencionado.
**Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991):** Art. 38 — a caução em dinheiro deve ser restituída ao locatário no prazo de 30 dias após a entrega das chaves, acrescida de juros e correção monetária. O Termo de Quitação Geral do locador deve mencionar expressamente a devolução da caução para liberar o locatário e o fiador.
**Baixa de hipoteca:** Para quitação de empréstimo com garantia hipotecária, o Termo de Quitação não é suficiente por si só para baixar a hipoteca no Registro de Imóveis — é necessária escritura pública de quitação e cancelamento de hipoteca lavrada em tabelionato de notas, com firma reconhecida, para averbação no Cartório de Registro de Imóveis conforme Art. 167, II, 4, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
**FGTS e rescisão trabalhista:** Para quitação de verbas trabalhistas em demissão, o Termo de Quitação tem efeito limitado — o empregado pode questionar judicialmente verbas não recebidas na Justiça do Trabalho em até 2 anos após a rescisão (CF Art. 7º, XXIX). O prazo prescricional bienal pós-rescisão não é afastado pelo Termo de Quitação, que não substitui o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) homologado pelo sindicato ou pelo MTE.
**Imposto de Renda:** A quitação de empréstimo com deságio (valor menor que o principal original) pode gerar rendimento tributável para o devedor conforme a tabela progressiva do IRPF. A quitação de aluguéis atrasados recebidos pelo locador é rendimento tributável sujeito ao carnê-leão (IN RFB 2.119/2022).
Erros comuns a evitar no seu Termo de Quitação Geral
Erros frequentes em Termos de Quitação Geral no Brasil que comprometem sua eficácia:
**Não discriminar as obrigações quitadas:** O Art. 320 do Código Civil exige que a quitação indique o valor e a espécie da dívida quitada. Uma quitação genérica sem discriminação das obrigações pode ser questionada judicialmente — o devedor pode alegar que o Termo não cobre determinada obrigação específica, pois ela não foi mencionada. Discrimine cada tipo de obrigação (aluguel, IPTU, condomínio, multa, juros) com valores e período coberto.
**Não liberar o fiador expressamente:** O Termo de Quitação Geral do contrato de locação que não menciona a liberação do fiador pode ser interpretado como não liberando a fiança — o fiador pode continuar formalmente responsável por dívidas futuras ou não identificadas do locatário. O Termo deve conter cláusula expressa liberando o fiador de todas as obrigações decorrentes do contrato encerrado.
**Dar quitação antes de receber o pagamento integral:** Situação que pode ocorrer em pagamentos parcelados — o credor emite o Termo de Quitação Geral antes do recebimento da última parcela, esperando boa-fé do devedor. Se a última parcela não for paga, o credor estará em situação difícil para cobrá-la, pois já emitiu quitação plena. Emita o Termo somente após o recebimento comprovado de todas as parcelas.
**Não arquivar os comprovantes de pagamento:** O Termo de Quitação Geral deve estar acompanhado dos comprovantes de pagamento (extratos bancários, recibos, PIX) que fundamentam a quitação. Em caso de questionamento judicial, o Termo sozinho pode ser insuficiente — o magistrado pode exigir os comprovantes de que o pagamento efetivamente ocorreu.
**Confundir quitação geral com remissão:** A quitação pressupõe recebimento de pagamento — o credor recebeu o que lhe era devido. A remissão (CC Art. 385) é o perdão gratuito da dívida sem recebimento de pagamento. Usar o Termo de Quitação Geral quando há remissão (perdão de parte da dívida sem recebimento) pode gerar questionamento sobre a natureza do ato e implicações fiscais distintas.
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}Perguntas Frequentes
Sim, o Termo de Quitação Geral pode ser contestado na vara cível por vícios de consentimento — erro (CC Art. 138), dolo (CC Art. 145), coação (CC Art. 151) ou estado de perigo (CC Art. 156). Se o devedor prova que assinou o Termo sem ter efetivamente recebido a quitação de todas as obrigações (o credor incluiu débitos não pagos na quitação), o Termo pode ser anulado parcialmente. Se o credor prova que deu quitação sem ter recebido o pagamento integral (erro ou dolo do devedor), pode pleitear anulação do Termo e cobrança do saldo. A interpretação restritiva do CC Art. 843 (aplicável analogicamente à quitação) significa que apenas as obrigações expressamente mencionadas são cobertas pela quitação — obrigações não discriminadas podem ser cobradas separadamente, o que é motivo frequente de litígio. O prazo decadencial para ação anulatória por vício de consentimento é de 4 anos (CC Art. 178, II) a contar da ciência do vício.
A quitação do empréstimo com garantia hipotecária no Brasil exige, além do Termo de Quitação Geral, a lavratura de escritura pública de cancelamento de hipoteca em tabelionato de notas, seguida de averbação no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel está matriculado. O procedimento é: (1) o credor (hipotecário) e o devedor (hipotecante) comparecem ao tabelionato de notas para lavrar a escritura pública de quitação e cancelamento de hipoteca, com firma reconhecida; (2) a escritura é levada ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula do imóvel — cancelando formalmente a hipoteca; (3) o custo é composto pelos emolumentos do tabelionato (lavra da escritura) e do Cartório de Registro de Imóveis (averbação do cancelamento), conforme tabela de emolumentos de cada Estado. O Termo de Quitação Geral por instrumento particular não tem força para cancelar hipoteca — a escritura pública é obrigatória conforme Art. 167, II, 4, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Sem o cancelamento formal, a hipoteca permanece como ônus na matrícula do imóvel e impede a venda do imóvel pelo devedor.
Sim. O Art. 319 do Código Civil estabelece que o devedor que paga tem direito a exigir quitação, e o Art. 320 define os requisitos mínimos da quitação válida. Na locação, o locatário que quitou todas as obrigações tem o direito de exigir do locador a emissão de quitação formal. A recusa injustificada do locador em emitir quitação configura mora creditoris (CC Art. 394 e seguintes), que pode ser declarada judicialmente, desonerando o locatário de ônus decorrentes do atraso. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) não especifica a forma exata da quitação ao final do contrato, mas a prática forense e os procedimentos dos Cartórios de Registro de Imóveis aceitam o instrumento particular como prova suficiente para demonstrar o encerramento regular da locação. Para locatários com fiadores, a quitação geral formal é especialmente importante para demonstrar ao credor fiduciário a liberação da garantia prestada pelo fiador.
O Termo de Quitação Geral ao sócio retirante de sociedade limitada (CC Arts. 1.052-1.087) deve conter: (1) identificação completa do sócio retirante (nome, CPF, quota antes da retirada) e da sociedade com CNPJ e representantes legais remanescentes; (2) referência à alteração contratual registrada na Junta Comercial documentando a saída do sócio, com número do NIRE e data do registro; (3) declaração do valor pago a título de quotas e haveres — apurado conforme balanço patrimonial de retirada (CC Art. 1.031, §2º) — com a discriminação de dividendos, lucros, reembolso de quota capital e outros componentes; (4) declaração de quitação plena pelo sócio retirante de todos os créditos decorrentes de sua participação societária, incluindo distribuição de lucros, pró-labore, reembolso de despesas e direitos autorais; (5) e declaração da sociedade de quitação das obrigações do sócio retirante para com a sociedade durante seu período de participação, liberando-o de responsabilidade por dívidas posteriores à data de retirada (CC Art. 1.032 — responsabilidade limitada a 2 anos após a averbação da retirada).
O recibo de pagamento é o documento que comprova o recebimento de um valor específico em uma data específica — uma parcela, uma fatura, um serviço. O Termo de Quitação Geral é o documento que declara que todas as obrigações decorrentes de determinada relação jurídica foram pagas e quitadas, encerrando definitivamente a relação. O recibo não encerra a relação jurídica — mesmo após receber 12 recibos de aluguel, o locador pode cobrar outras obrigações locatícias não pagas. O Termo de Quitação Geral, por sua abrangência, encerra as pretensões relacionadas ao período e às obrigações descritos, criando uma barreira jurídica para cobranças futuras. Em termos de eficácia probatória, o Termo de Quitação Geral tem peso maior em processos judiciais, pois demonstra que as partes fizeram um balanço completo da relação e acordaram mutuamente que todas as obrigações foram cumpridas. O recibo individual documenta apenas o fato isolado do pagamento e pode ser questionado como incompleto — o Termo de Quitação Geral é a forma mais robusta de encerrar uma relação jurídica com segurança.
No inventário judicial ou extrajudicial no Brasil, o Termo de Quitação Geral entre os herdeiros e o inventariante é celebrado ao final da partilha de bens, quando cada herdeiro declara ter recebido seu quinhão conforme o formal de partilha homologado pelo juiz ou pela escritura de partilha lavrada em tabelionato de notas. O procedimento em inventário extrajudicial (Lei 11.441/2007 — admitido quando não há herdeiro incapaz, testamento ou conflito) é mais simples: a escritura pública de inventário e partilha lavrada pelo tabelião já contém declaração de que cada herdeiro recebeu seu quinhão e dá quitação ao espólio e ao inventariante. Em inventário judicial, o Termo de Quitação Geral pode ser firmado complementarmente à sentença de partilha para documentar o encerramento das relações patrimoniais entre os herdeiros e para cancelar eventuais garantias associadas a bens partilhados. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deve ser recolhido antes da lavratura da escritura de partilha extrajudicial ou da homologação judicial da partilha — a quitação somente é exigível após a comprovação do recolhimento do tributo à Secretaria Estadual de Fazenda.
Não. Empresas não podem exigir que o empregado assine Termo de Quitação Geral de direitos trabalhistas como condição para receber a rescisão contratual. Essa prática é vedada pelo Art. 477, §6º, da CLT — o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado independentemente de qualquer condição imposta pelo empregador. Além disso, a quitação de direitos trabalhistas não é plena — o empregado pode questionar na Justiça do Trabalho eventuais verbas não pagas ou mal calculadas dentro do prazo prescricional de 2 anos após a rescisão (CF Art. 7º, XXIX). O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) formalizado conforme Portaria MTE 1.621/2010 já documenta o pagamento das verbas rescisórias — o Termo de Quitação Geral complementar somente pode ser exigido como condição de acerto financeiro adicional voluntário (como pagamento de participação nos lucros, bônus contratual ou acordo de desligamento), nunca como condição para o pagamento das verbas legais obrigatórias.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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