Acordo de Encerramento de Litígio
Código Civil Brasileiro — Arts. 840–850 (Lei nº 10.406/2002) | CPC Art. 487, III, b
Cabeçalho
ACORDO DE ENCERRAMENTO DE LITÍGIO
Código Civil Brasileiro — Arts. 840–850 (Lei nº 10.406/2002) | CPC — Art. 487, III, b (Lei nº 13.105/2015)
Qualificação das Partes
PARTE 1: [Parte1 Nome], CPF/CNPJ nº [Parte1 C P F C N P J], na qualidade de [Parte1 Qualidade], com endereço em [Parte1 Endereco], representada por [Parte1 Representante].
PARTE 2: [Parte2 Nome], CPF/CNPJ nº [Parte2 C P F C N P J], na qualidade de [Parte2 Qualidade], com endereço em [Parte2 Endereco], representada por [Parte2 Representante].
Identificação do Litígio
As partes identificam o seguinte litígio como objeto deste Acordo: Tipo: [Litigio Tipo] Número do Processo/Arbitragem: [Numero Processo] Natureza e histórico: [Natureza Litigio]
Concessões Mútuas
As partes, mediante as seguintes concessões mútuas, encerram definitivamente o litígio acima identificado:
CONCESSÕES DA PARTE 1: [Concessoes Parte1]
CONCESSÕES DA PARTE 2: [Concessoes Parte2]
OBRIGAÇÕES ADICIONAIS: [Obrigacoes Adicionais]
Quitação e Desistência
Cumpridas as obrigações acima, as PARTES dão-se mútua quitação plena, final e irrevogável de todos os créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações decorrentes do litígio descrito neste Acordo, conforme CC Art. 843 (interpretação restritiva da transação). As PARTES renunciam ao direito de propor qualquer ação judicial, reclamação, arbitragem ou mediação sobre os mesmos fatos.
As PARTES comprometem-se a requerer conjuntamente ao juízo a homologação deste Acordo e a desistência recíproca do processo n.º [Numero Processo], em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC.
Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação deste Acordo, a parte inadimplente pagará à outra multa de 20% sobre o valor total do Acordo, ficando vencidas antecipadamente todas as demais obrigações, sem prejuízo das perdas e danos adicionais.
Disposições Finais
O presente Acordo constitui transação extrajudicial nos termos do Art. 840 do Código Civil. Referendado pelos advogados abaixo indicados, é título executivo extrajudicial conforme Art. 784, VIII, do CPC. Eleito o foro de [Foro Eleicao] para execução das obrigações assumidas.
Assinaturas
[Local Assinatura], [Data Assinatura].
___________________________________ [Parte1 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte1 C P F C N P J] [Parte1 Qualidade]
___________________________________ [Parte2 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte2 C P F C N P J] [Parte2 Qualidade]
Advogado Parte 1: [Advogado Parte1] Advogado Parte 2: [Advogado Parte2]
Testemunha 1: [Testemunha1 Nome] — CPF: [Testemunha1 C P F] Testemunha 2: [Testemunha2 Nome] — CPF: [Testemunha2 C P F]
Parte 1
________________
Signature
Parte 2
________________
Signature
O que é Acordo de Encerramento de Litígio
O Acordo de Encerramento de Litígio é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Arts. 840–850.
O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil difere do simples Acordo de Indenização Extrajudicial por sua amplitude: enquanto o acordo de indenização foca na reparação por dano específico, o acordo de encerramento de litígio abrange toda a relação jurídica controvertida entre as partes — créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações recíprocos —, com a intenção de encerrar definitivamente qualquer controvérsia presente ou futura sobre os fatos nele descritos. O Art. 843 do CC determina que a transação interpreta-se restritivamente, o que significa que apenas os direitos expressamente incluídos no acordo são abrangidos pela quitação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos (Resolução 125/2010), estimula os acordos de encerramento de litígio como meio de redução do volume processual e de promoção da cultura de autocomposição. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou esse espírito ao exigir, no Art. 334, a realização de audiência de conciliação ou mediação antes do início da instrução processual em qualquer ação civil.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), criados em todos os Tribunais de Justiça Estaduais (TJEs) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferecem serviço gratuito de mediação e conciliação para facilitar acordos de encerramento de litígio com assistência de mediadores capacitados.
O forms-legal.com disponibiliza modelo de Acordo de Encerramento de Litígio com todos os elementos necessários para validade e eficácia como transação civil, incluindo cláusulas de desistência, quitação plena, obrigações recíprocas e penalidades por inadimplemento, adaptado para uso extrajudicial e para homologação judicial.
Quando você precisa de Acordo de Encerramento de Litígio
O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil é necessário em diversas situações:
Processos judiciais em andamento em qualquer instância: partes em ação de cobrança, ação indenizatória, ação de resolução de contrato, ação de reintegração de posse, ação trabalhista ou qualquer outro processo na vara cível, trabalhista ou nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) podem a qualquer momento acordar o encerramento do litígio. O acordo é levado ao juiz para homologação, que extingue o processo com resolução do mérito (CPC Art. 487, III, b), produzindo coisa julgada material.
Conflitos empresariais de médio e grande porte: disputas entre sócios de sociedades limitadas (CC Arts. 1.052-1.087) ou anônimas (Lei 6.404/1976), conflitos entre empresa contratante e fornecedora por inexecução de contrato de grande valor, ou disputas por exclusividade territorial entre empresas e distribuidores são candidatos naturais ao Acordo de Encerramento de Litígio, que pode incluir: pagamento de valores, transferência de bens, cessão de direitos, ajustes nos contratos em vigor e renúncia a pretensões futuras.
Conflitos familiares extrajudiciais de natureza patrimonial: disputas sobre herança, partilha de bens entre herdeiros, reembolso entre ex-cônjuges sobre despesas comuns após o divórcio, ou definição de responsabilidade por dívidas contraídas na constância da união estável podem ser resolvidas por Acordo de Encerramento de Litígio com maior agilidade e menor custo do que o processo judicial.
Arbitragem: quando as partes elegeram cláusula compromissória (Lei 9.307/1996 — Lei de Arbitragem) e o procedimento arbitral está em andamento, o Acordo de Encerramento de Litígio interrompe o procedimento e é formalizado como sentença arbitral por homologação pelo árbitro (Lei 9.307/1996, Art. 28), que tem os mesmos efeitos de sentença judicial.
Conflitos em contratos de prestação de serviços de longa duração: fornecedores de tecnologia da informação, serviços de manutenção e terceirização com contratos plurianuais que entram em conflito sobre SLA (Service Level Agreement), multas contratuais e rescisão antecipada utilizam o acordo de encerramento para liquidar todas as pretensões recíprocas de forma definitiva e retomar ou encerrar o relacionamento comercial sem pendências.
O que incluir no seu Acordo de Encerramento de Litígio
O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Identificação completa das partes:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e qualidade de cada parte (autor/réu, reclamante/reclamada, credor/devedor). Para pessoas jurídicas, identificar o representante legal com poderes para transacionar, verificando se o contrato social ou a procuração autoriza a realização de transação.
**Referência ao litígio objeto do acordo:** Se o litígio está judicializado, indicar o número do processo judicial (CNJ format 0000000-00.0000.0.00.0000), a vara/câmara onde tramita, a instância e as pretensões de cada parte. Se o litígio é extrajudicial, descrever o conflito com precisão suficiente para delimitação do objeto do acordo.
**Objeto do acordo — concessões mútuas:** Descrição detalhada das concessões feitas por cada parte: pagamento de valores (discriminar principal, juros, multas e honorários quando aplicável), transferência de bens ou direitos, prestação de obrigações de fazer ou não fazer, modificação de contratos em vigor, e qualquer outra prestação acordada. A transação sem concessões mútuas é nula (CC Art. 840 — essencialidade das concessões).
**Cronograma de pagamento e cumprimento das obrigações:** Datas de vencimento de cada parcela ou obrigação, forma de pagamento (transferência bancária, PIX, boleto, cheque), e conta bancária ou chave PIX do credor. Para obrigações de fazer, prazo e forma de comprovação do cumprimento.
**Cláusula de quitação e renúncia:** Declaração ampla mas delimitada ao objeto do litígio descrito — as partes dão quitação mútua de todos os créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações decorrentes dos fatos descritos no acordo, renunciando a propor qualquer ação judicial, reclamação, arbitragem ou mediação sobre os mesmos fatos. A delimitação ao objeto é essencial conforme CC Art. 843 (interpretação restritiva da transação).
**Cláusula de desistência processual (quando aplicável):** Comprometimento das partes de requerer conjuntamente ao juízo a homologação do acordo e a desistência recíproca do processo (CPC Art. 200 e Art. 487, III, b), com cada parte arcando com seus honorários advocatícios e sem condenação em custas.
**Penalidade por descumprimento:** Multa de 20% sobre o valor total do acordo e vencimento antecipado de todas as obrigações em caso de inadimplemento de qualquer cláusula por qualquer das partes, com direito à execução do título extrajudicial ou judicial conforme o caso.
**Confidencialidade:** Cláusula de sigilo sobre os termos do acordo — especialmente relevante em conflitos empresariais onde os valores e condições acordadas são informações comercialmente sensíveis.
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Como preencher seu Acordo de Encerramento de Litígio
Para preencher o Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Identifique todas as partes envolvidas no litígio, incluindo terceiros intervenientes se houver. Para pessoas jurídicas, verifique se o representante tem poderes expressos para transacionar no contrato social ou em procuração — a transação realizada por representante sem poderes é anulável.
**Etapa 2 — Identificação do litígio:** Para processos judiciais, copie o número completo do processo no formato CNJ. Para conflitos extrajudiciais, descreva o histórico da disputa: data de início, natureza da controvérsia, valores em disputa, tentativas anteriores de solução.
**Etapa 3 — Concessões de cada parte:** Liste todas as concessões que cada parte faz no acordo. Seja específico: 'A Parte A paga à Parte B o valor de R$ 50.000,00 em 3 parcelas mensais de R$ 16.666,67 nos dias 10 de cada mês, a partir de maio de 2026. A Parte B renuncia ao pedido de juros e multa contratual de R$ 20.000,00 constante do processo'.
**Etapa 4 — Quitação delimitada:** Redija a cláusula de quitação de forma específica ao litígio descrito, não de forma genérica. Ex.: 'As partes dão quitação plena e irrevogável de todos os créditos, débitos e pretensões decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços n.º 001/2024 firmado em 01/01/2024, incluindo as multas, rescisão contratual e danos pleiteados no processo n.º 0000000-00.0000.8.26.0100, não abrangendo outros contratos ou relações entre as partes'.
**Etapa 5 — Desistência processual:** Se o processo está em andamento, inclua cláusula comprometendo as partes a requerer conjuntamente ao juízo a homologação do acordo e a desistência do processo em até 10 dias após a assinatura do acordo, apresentando cópia do acordo assinado.
**Etapa 6 — Penalidade e foro:** Defina a multa por descumprimento (20% é razoável para acordos empresariais; 10% para conflitos entre particulares) e o foro de eleição para eventuais execuções.
**Etapa 7 — Assinatura de advogados:** Para que o acordo tenha força de título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, VIII), ambas as partes devem estar assistidas por advogados que assinam o documento. Em acordos homologados judicialmente, a assinatura dos advogados é obrigatória para a apresentação ao juízo.
Requisitos legais para Acordo de Encerramento de Litígio
O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil (Lei 10.406/2002) — Arts. 840-850:** Art. 840 — transação exige concessões mútuas. Art. 841 — só se pode transacionar sobre direitos patrimoniais de caráter privado disponíveis. Art. 843 — interpretação restritiva da transação. Art. 844 — a transação não produz novação. Art. 845 — exceções incluídas na transação. Art. 848 — nulidade da transação sobre direito já decidido por sentença em julgado quando desconhecida pelas partes. Art. 849 — causas de anulação: dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa. Art. 850 — nulidade da transação sobre litígios já julgados.
**Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):** Art. 487, III, b — o juiz extingue o processo com resolução do mérito quando homologa a transação ou conciliação das partes. Art. 515, II — a decisão homologatória é título executivo judicial. Art. 784, VIII — o instrumento de transação referendado por advogados é título executivo extrajudicial. Art. 334 — audiência de conciliação ou mediação é obrigatória antes da instrução, salvo manifestação contrária de ambas as partes.
**Lei de Mediação (Lei 13.140/2015):** Art. 27 — se o acordo for obtido por mediação extrajudicial com cláusula compromissória, o acordo valerá como contrato. Art. 28 — o acordo obtido por mediação judicial vale como título executivo judicial após homologação. Art. 20 — o mediador não tem poderes de decisão; facilita apenas a comunicação entre as partes.
**Honorários advocatícios:** O Art. 90 do CPC disciplina os honorários em caso de encerramento do processo por acordo — regra geral é que cada parte arca com os honorários de seu advogado, salvo disposição contrária no acordo. O STJ (Tema 1.076) firmou que os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, não à parte, e não podem ser objeto de renúncia pela parte sem anuência do advogado.
**IRRF sobre valores pagos:** Valores pagos em acordos civis a pessoas físicas podem estar sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) conforme a tabela progressiva do IRPF, especialmente quando classificados como rendimentos (aluguel, serviços). Indenizações por danos materiais e morais são isentas conforme STJ Tema 505 e IN RFB 2.141/2023.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Encerramento de Litígio
Erros frequentes em Acordos de Encerramento de Litígio no Brasil que comprometem sua validade:
**Transacionar sobre direitos indisponíveis:** A transação é nula quando envolve direitos indisponíveis — alimentos mínimos (CC Art. 1.707), direitos de personalidade na sua essência, relações de parentesco, estado civil. O Art. 841 do CC limita a transação a direitos patrimoniais disponíveis. Acordos sobre alimentos podem fixar valor superior ao mínimo legal, mas não renunciar ao direito de alimentos de forma absoluta.
**Não delimitar o objeto da quitação:** A cláusula 'as partes se dão plena e geral quitação de todos e quaisquer créditos e débitos' sem delimitação ao objeto do litígio pode ser interpretada como abrangendo outras relações entre as partes não relacionadas ao conflito. Isso gera novos litígios sobre o alcance da quitação. O CC Art. 843 determina interpretação restritiva — inclua apenas o que pretende realmente resolver.
**Não verificar os poderes do representante legal:** A transação realizada por representante sem poderes expressos para transacionar é ineficaz em relação ao representado (CC Art. 662). Sempre verifique o contrato social, estatuto ou procuração para confirmar que o signatário tem poderes para celebrar transação — alguns contratos sociais exigem aprovação em assembleia para transações acima de determinado valor.
**Descumprir o prazo para apresentação ao juízo:** Em acordos em litígios judicializados, o acordo deve ser apresentado ao juízo no prazo combinado para que o juiz possa homologá-lo. O descumprimento do prazo pode resultar em continuidade do processo pela parte adversa, geração de novos atos processuais e custos adicionais.
**Esquecer os honorários dos advogados:** Se o processo está em andamento, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juiz pertencem aos advogados das partes (CPC Art. 85, §14). O acordo não pode renunciar a honorários que já foram arbitrados sem a anuência dos respectivos advogados (STJ Tema 1.076). Inclua cláusula expressa sobre honorários no acordo para evitar litígio posterior exclusivamente sobre esse tema.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 843 do CCBR official
- Art. 841 do CCBR official
- Art. 90 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
Para processos judiciais em andamento, a homologação pelo juiz é necessária para que o acordo produza extinção do processo com resolução do mérito (CPC Art. 487, III, b) e tenha força de título executivo judicial. Sem homologação, o processo continua em andamento mesmo que as partes tenham assinado o acordo extrajudicialmente — o juiz só encerra o processo quando notificado pelas partes. Para conflitos extrajudiciais — sem processo judicial em andamento —, a homologação não é obrigatória. O acordo extrajudicial referendado por advogados já é título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, VIII) e tem plena eficácia como contrato entre as partes. A homologação extrajudicial pode ser obtida no CEJUSC do Tribunal de Justiça local, mas não é obrigatória para a validade do acordo. A diferença prática é que o título executivo judicial permite execução mais ampla (inclusive penhora de bens sem novo processo de conhecimento), enquanto o título executivo extrajudicial exige processo de execução autônomo.
Não, em regra. A transação é negócio jurídico bilateral que produz efeitos imediatamente após a assinatura das partes (CC Art. 840). A simples desistência unilateral após a assinatura não tem efeito jurídico — o acordo continua válido e obrigatório para ambas as partes. A desconstituição do acordo exige ação anulatória por dolo, coação ou erro essencial (CC Art. 849), ou constatação de nulidade por vício formal. O prazo decadencial para ação anulatória é de 4 anos a contar do ato (CC Art. 178, II). Na prática, se as partes quiserem 'desfazer' o acordo, precisam firmar um novo instrumento rescindindo o anterior — o que exige concordância de ambas. Se o acordo já foi homologado judicialmente, apenas ação rescisória ou ação anulatória na vara cível competente podem desconstituí-lo (CPC Art. 966 — rescisória para sentenças homologatórias).
Não, em regra. O Acordo Civil de Encerramento de Litígio resolve apenas as pretensões civis — indenizações, reparação de danos, créditos e obrigações contratuais. Não extingue a ação penal pública (crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação), que é de titularidade do Ministério Público (MP) e prossegue independentemente do acordo civil entre as partes. Há três exceções importantes: (1) crimes de ação penal privada (calúnia, difamação, injúria em algumas hipóteses) — o acordo civil pode incluir renúncia ao direito de queixa-crime (CPP Art. 104, I) ou perdão do ofendido após o início da ação (CPP Art. 105); (2) crimes de menor potencial ofensivo sujeitos à transação penal (Lei 9.099/1995, Art. 74) — o pagamento de indenização civil, quando aceito pela vítima, extingue a punibilidade para crimes de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada (Lei 9.099/1995, Art. 74, parágrafo único); (3) crimes culposos sem lesão grave — o acordo civil pode influir na avaliação do MP sobre o interesse processual.
O Acordo de Encerramento de Litígio em reclamação trabalhista tem regras específicas no direito do trabalho brasileiro. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) regulam as transações trabalhistas. Para homologação judicial, o acordo é apresentado ao juiz do trabalho da Vara do Trabalho competente para homologação, que verificará se não há renúncia a direitos indisponíveis do trabalhador (CLT Art. 9º — nulidade de renúncia a direitos trabalhistas irrenunciáveis). O art. 855-B da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) criou o procedimento de jurisdição voluntária trabalhista para homologação de acordo extrajudicial — as partes apresentam o acordo ao juiz do trabalho com assistência de advogados distintos (não pode o mesmo advogado representar ambas as partes). O prazo para propor ação trabalhista é de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho (CF Art. 7º, XXIX) e de 5 anos para direitos não prescritos durante a vigência do contrato. O acordo deve discriminar as verbas pagas (FGTS, férias, 13º, aviso prévio) para evitar questionamentos fiscais.
Sim, a mediação e a conciliação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) são gratuitas para ambas as partes, independentemente de renda. Os CEJUSCs são estruturas criadas em todos os Tribunais de Justiça Estaduais (TJEs) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) por força da Resolução CNJ 125/2010 para oferecer serviço de mediação e conciliação extrajudicial e pré-processual. O agendamento pode ser feito presencialmente nas sedes dos TJEs ou, em muitos estados, via plataforma online do próprio Tribunal. O mediador ou conciliador do CEJUSC não cobra honorários das partes — o serviço é custeado pelo Tribunal. Para partes com processo judicial em andamento, o CEJUSC também realiza mediação pré-sentença, podendo o acordo ser homologado pelo juiz do processo. A plataforma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — Mediação Online — também oferece serviço gratuito de mediação à distância para conflitos de baixo valor. Além do CEJUSC, câmaras privadas de mediação e arbitragem (como CAMARB, CBMA, FGV) oferecem mediação com custo, mas com mediadores especializados em conflitos empresariais de maior complexidade.
Depende da natureza dos valores recebidos no acordo. Indenizações por danos materiais (reposição de patrimônio) e por danos morais são isentas de IRPF conforme Art. 6º, XIX, da Lei 7.713/1988 e conforme o entendimento do STJ no Tema 505 (REsp 1.152.764) — declarar como 'rendimento isento' código 26 na DIRPF. Valores que representam pagamento de salários, aluguel, lucros, prestação de serviços ou outras naturezas de rendimento são tributáveis conforme a tabela progressiva do IRPF e devem ser declarados como 'rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física ou jurídica'. Em acordos trabalhistas, as verbas indenizatórias (FGTS, aviso prévio indenizado, multa rescisória) são isentas de IRPF, enquanto salários atrasados, férias vencidas e 13º proporcional são tributáveis com a tabela progressiva do IRPF, sujeitos à retenção na fonte pela empresa pagadora. Recomenda-se consultar contador ou advogado tributarista para a classificação correta das verbas do acordo e a apuração do IRRF antes do pagamento.
A cláusula de 'não disparagement' (não depreciação) é uma disposição contratual em que as partes do Acordo de Encerramento de Litígio se comprometem a não fazer declarações negativas, depreciativas ou difamatórias sobre a outra parte, suas atividades, produtos, serviços ou reputação, após a assinatura do acordo. Embora a denominação seja de origem norte-americana, a cláusula tem plena validade no direito brasileiro como obrigação de não fazer (CC Art. 248 e seguintes), cuja violação gera indenização por danos morais e materiais conforme CC Art. 186 e Art. 927. A cláusula é especialmente utilizada em acordos empresariais (disputas entre sócios, litígios entre empresa e ex-funcionário de alto escalão) e em acordos entre celebridades ou influenciadores digitais. Deve-se definir claramente o prazo de vigência da cláusula (geralmente 2-5 anos), as plataformas abrangidas (redes sociais, entrevistas, declarações à imprensa), e o valor da multa por violação. No Brasil, o direito à livre expressão (CF Art. 5º, IV e IX) limita o alcance da cláusula — ela não pode impedir a parte de relatar fatos verídicos em contexto legítimo (como processos administrativos, fiscalizações ou depoimentos em juízo).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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