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Acordo de Encerramento de Litígio

Acordo de Encerramento de Litígio

Código Civil Brasileiro — Arts. 840–850 (Lei nº 10.406/2002) | CPC Art. 487, III, b

Cabeçalho

ACORDO DE ENCERRAMENTO DE LITÍGIO

Código Civil Brasileiro — Arts. 840–850 (Lei nº 10.406/2002) | CPC — Art. 487, III, b (Lei nº 13.105/2015)

Qualificação das Partes

PARTE 1: [Parte1 Nome], CPF/CNPJ nº [Parte1 C P F C N P J], na qualidade de [Parte1 Qualidade], com endereço em [Parte1 Endereco], representada por [Parte1 Representante].

PARTE 2: [Parte2 Nome], CPF/CNPJ nº [Parte2 C P F C N P J], na qualidade de [Parte2 Qualidade], com endereço em [Parte2 Endereco], representada por [Parte2 Representante].

Identificação do Litígio

As partes identificam o seguinte litígio como objeto deste Acordo: Tipo: [Litigio Tipo] Número do Processo/Arbitragem: [Numero Processo] Natureza e histórico: [Natureza Litigio]

Concessões Mútuas

As partes, mediante as seguintes concessões mútuas, encerram definitivamente o litígio acima identificado:

CONCESSÕES DA PARTE 1: [Concessoes Parte1]

CONCESSÕES DA PARTE 2: [Concessoes Parte2]

OBRIGAÇÕES ADICIONAIS: [Obrigacoes Adicionais]

Quitação e Desistência

Cumpridas as obrigações acima, as PARTES dão-se mútua quitação plena, final e irrevogável de todos os créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações decorrentes do litígio descrito neste Acordo, conforme CC Art. 843 (interpretação restritiva da transação). As PARTES renunciam ao direito de propor qualquer ação judicial, reclamação, arbitragem ou mediação sobre os mesmos fatos.

As PARTES comprometem-se a requerer conjuntamente ao juízo a homologação deste Acordo e a desistência recíproca do processo n.º [Numero Processo], em até 10 (dez) dias úteis após a assinatura, nos termos do Art. 487, III, b, do CPC.

Em caso de inadimplemento de qualquer obrigação deste Acordo, a parte inadimplente pagará à outra multa de 20% sobre o valor total do Acordo, ficando vencidas antecipadamente todas as demais obrigações, sem prejuízo das perdas e danos adicionais.

Disposições Finais

O presente Acordo constitui transação extrajudicial nos termos do Art. 840 do Código Civil. Referendado pelos advogados abaixo indicados, é título executivo extrajudicial conforme Art. 784, VIII, do CPC. Eleito o foro de [Foro Eleicao] para execução das obrigações assumidas.

Assinaturas

[Local Assinatura], [Data Assinatura].

___________________________________ [Parte1 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte1 C P F C N P J] [Parte1 Qualidade]

___________________________________ [Parte2 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte2 C P F C N P J] [Parte2 Qualidade]

Advogado Parte 1: [Advogado Parte1] Advogado Parte 2: [Advogado Parte2]

Testemunha 1: [Testemunha1 Nome] — CPF: [Testemunha1 C P F] Testemunha 2: [Testemunha2 Nome] — CPF: [Testemunha2 C P F]

Parte 1

________________

Signature

Parte 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Acordo de Encerramento de Litígio

O Acordo de Encerramento de Litígio é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Arts. 840–850.

O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil difere do simples Acordo de Indenização Extrajudicial por sua amplitude: enquanto o acordo de indenização foca na reparação por dano específico, o acordo de encerramento de litígio abrange toda a relação jurídica controvertida entre as partes — créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações recíprocos —, com a intenção de encerrar definitivamente qualquer controvérsia presente ou futura sobre os fatos nele descritos. O Art. 843 do CC determina que a transação interpreta-se restritivamente, o que significa que apenas os direitos expressamente incluídos no acordo são abrangidos pela quitação.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos (Resolução 125/2010), estimula os acordos de encerramento de litígio como meio de redução do volume processual e de promoção da cultura de autocomposição. O Código de Processo Civil de 2015 incorporou esse espírito ao exigir, no Art. 334, a realização de audiência de conciliação ou mediação antes do início da instrução processual em qualquer ação civil.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), criados em todos os Tribunais de Justiça Estaduais (TJEs) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferecem serviço gratuito de mediação e conciliação para facilitar acordos de encerramento de litígio com assistência de mediadores capacitados.

O forms-legal.com disponibiliza modelo de Acordo de Encerramento de Litígio com todos os elementos necessários para validade e eficácia como transação civil, incluindo cláusulas de desistência, quitação plena, obrigações recíprocas e penalidades por inadimplemento, adaptado para uso extrajudicial e para homologação judicial.

Quando você precisa de Acordo de Encerramento de Litígio

O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil é necessário em diversas situações:

Processos judiciais em andamento em qualquer instância: partes em ação de cobrança, ação indenizatória, ação de resolução de contrato, ação de reintegração de posse, ação trabalhista ou qualquer outro processo na vara cível, trabalhista ou nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) podem a qualquer momento acordar o encerramento do litígio. O acordo é levado ao juiz para homologação, que extingue o processo com resolução do mérito (CPC Art. 487, III, b), produzindo coisa julgada material.

Conflitos empresariais de médio e grande porte: disputas entre sócios de sociedades limitadas (CC Arts. 1.052-1.087) ou anônimas (Lei 6.404/1976), conflitos entre empresa contratante e fornecedora por inexecução de contrato de grande valor, ou disputas por exclusividade territorial entre empresas e distribuidores são candidatos naturais ao Acordo de Encerramento de Litígio, que pode incluir: pagamento de valores, transferência de bens, cessão de direitos, ajustes nos contratos em vigor e renúncia a pretensões futuras.

Conflitos familiares extrajudiciais de natureza patrimonial: disputas sobre herança, partilha de bens entre herdeiros, reembolso entre ex-cônjuges sobre despesas comuns após o divórcio, ou definição de responsabilidade por dívidas contraídas na constância da união estável podem ser resolvidas por Acordo de Encerramento de Litígio com maior agilidade e menor custo do que o processo judicial.

Arbitragem: quando as partes elegeram cláusula compromissória (Lei 9.307/1996 — Lei de Arbitragem) e o procedimento arbitral está em andamento, o Acordo de Encerramento de Litígio interrompe o procedimento e é formalizado como sentença arbitral por homologação pelo árbitro (Lei 9.307/1996, Art. 28), que tem os mesmos efeitos de sentença judicial.

Conflitos em contratos de prestação de serviços de longa duração: fornecedores de tecnologia da informação, serviços de manutenção e terceirização com contratos plurianuais que entram em conflito sobre SLA (Service Level Agreement), multas contratuais e rescisão antecipada utilizam o acordo de encerramento para liquidar todas as pretensões recíprocas de forma definitiva e retomar ou encerrar o relacionamento comercial sem pendências.

O que incluir no seu Acordo de Encerramento de Litígio

O Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:

**Identificação completa das partes:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo e qualidade de cada parte (autor/réu, reclamante/reclamada, credor/devedor). Para pessoas jurídicas, identificar o representante legal com poderes para transacionar, verificando se o contrato social ou a procuração autoriza a realização de transação.

**Referência ao litígio objeto do acordo:** Se o litígio está judicializado, indicar o número do processo judicial (CNJ format 0000000-00.0000.0.00.0000), a vara/câmara onde tramita, a instância e as pretensões de cada parte. Se o litígio é extrajudicial, descrever o conflito com precisão suficiente para delimitação do objeto do acordo.

**Objeto do acordo — concessões mútuas:** Descrição detalhada das concessões feitas por cada parte: pagamento de valores (discriminar principal, juros, multas e honorários quando aplicável), transferência de bens ou direitos, prestação de obrigações de fazer ou não fazer, modificação de contratos em vigor, e qualquer outra prestação acordada. A transação sem concessões mútuas é nula (CC Art. 840 — essencialidade das concessões).

**Cronograma de pagamento e cumprimento das obrigações:** Datas de vencimento de cada parcela ou obrigação, forma de pagamento (transferência bancária, PIX, boleto, cheque), e conta bancária ou chave PIX do credor. Para obrigações de fazer, prazo e forma de comprovação do cumprimento.

**Cláusula de quitação e renúncia:** Declaração ampla mas delimitada ao objeto do litígio descrito — as partes dão quitação mútua de todos os créditos, débitos, pretensões, direitos e obrigações decorrentes dos fatos descritos no acordo, renunciando a propor qualquer ação judicial, reclamação, arbitragem ou mediação sobre os mesmos fatos. A delimitação ao objeto é essencial conforme CC Art. 843 (interpretação restritiva da transação).

**Cláusula de desistência processual (quando aplicável):** Comprometimento das partes de requerer conjuntamente ao juízo a homologação do acordo e a desistência recíproca do processo (CPC Art. 200 e Art. 487, III, b), com cada parte arcando com seus honorários advocatícios e sem condenação em custas.

**Penalidade por descumprimento:** Multa de 20% sobre o valor total do acordo e vencimento antecipado de todas as obrigações em caso de inadimplemento de qualquer cláusula por qualquer das partes, com direito à execução do título extrajudicial ou judicial conforme o caso.

**Confidencialidade:** Cláusula de sigilo sobre os termos do acordo — especialmente relevante em conflitos empresariais onde os valores e condições acordadas são informações comercialmente sensíveis.

Acesse o modelo completo em forms-legal.com com download gratuito em PDF e Word. Veja também: br-acordo-indenizacao-extrajudicial para danos específicos, br-termo-quitacao-geral para quitação de obrigações sem litígio.

Como preencher seu Acordo de Encerramento de Litígio

Para preencher o Acordo de Encerramento de Litígio no Brasil corretamente:

**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Identifique todas as partes envolvidas no litígio, incluindo terceiros intervenientes se houver. Para pessoas jurídicas, verifique se o representante tem poderes expressos para transacionar no contrato social ou em procuração — a transação realizada por representante sem poderes é anulável.

**Etapa 2 — Identificação do litígio:** Para processos judiciais, copie o número completo do processo no formato CNJ. Para conflitos extrajudiciais, descreva o histórico da disputa: data de início, natureza da controvérsia, valores em disputa, tentativas anteriores de solução.

**Etapa 3 — Concessões de cada parte:** Liste todas as concessões que cada parte faz no acordo. Seja específico: 'A Parte A paga à Parte B o valor de R$ 50.000,00 em 3 parcelas mensais de R$ 16.666,67 nos dias 10 de cada mês, a partir de maio de 2026. A Parte B renuncia ao pedido de juros e multa contratual de R$ 20.000,00 constante do processo'.

**Etapa 4 — Quitação delimitada:** Redija a cláusula de quitação de forma específica ao litígio descrito, não de forma genérica. Ex.: 'As partes dão quitação plena e irrevogável de todos os créditos, débitos e pretensões decorrentes do Contrato de Prestação de Serviços n.º 001/2024 firmado em 01/01/2024, incluindo as multas, rescisão contratual e danos pleiteados no processo n.º 0000000-00.0000.8.26.0100, não abrangendo outros contratos ou relações entre as partes'.

**Etapa 5 — Desistência processual:** Se o processo está em andamento, inclua cláusula comprometendo as partes a requerer conjuntamente ao juízo a homologação do acordo e a desistência do processo em até 10 dias após a assinatura do acordo, apresentando cópia do acordo assinado.

**Etapa 6 — Penalidade e foro:** Defina a multa por descumprimento (20% é razoável para acordos empresariais; 10% para conflitos entre particulares) e o foro de eleição para eventuais execuções.

**Etapa 7 — Assinatura de advogados:** Para que o acordo tenha força de título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, VIII), ambas as partes devem estar assistidas por advogados que assinam o documento. Em acordos homologados judicialmente, a assinatura dos advogados é obrigatória para a apresentação ao juízo.

Erros comuns a evitar no seu Acordo de Encerramento de Litígio

Erros frequentes em Acordos de Encerramento de Litígio no Brasil que comprometem sua validade:

**Transacionar sobre direitos indisponíveis:** A transação é nula quando envolve direitos indisponíveis — alimentos mínimos (CC Art. 1.707), direitos de personalidade na sua essência, relações de parentesco, estado civil. O Art. 841 do CC limita a transação a direitos patrimoniais disponíveis. Acordos sobre alimentos podem fixar valor superior ao mínimo legal, mas não renunciar ao direito de alimentos de forma absoluta.

**Não delimitar o objeto da quitação:** A cláusula 'as partes se dão plena e geral quitação de todos e quaisquer créditos e débitos' sem delimitação ao objeto do litígio pode ser interpretada como abrangendo outras relações entre as partes não relacionadas ao conflito. Isso gera novos litígios sobre o alcance da quitação. O CC Art. 843 determina interpretação restritiva — inclua apenas o que pretende realmente resolver.

**Não verificar os poderes do representante legal:** A transação realizada por representante sem poderes expressos para transacionar é ineficaz em relação ao representado (CC Art. 662). Sempre verifique o contrato social, estatuto ou procuração para confirmar que o signatário tem poderes para celebrar transação — alguns contratos sociais exigem aprovação em assembleia para transações acima de determinado valor.

**Descumprir o prazo para apresentação ao juízo:** Em acordos em litígios judicializados, o acordo deve ser apresentado ao juízo no prazo combinado para que o juiz possa homologá-lo. O descumprimento do prazo pode resultar em continuidade do processo pela parte adversa, geração de novos atos processuais e custos adicionais.

**Esquecer os honorários dos advogados:** Se o processo está em andamento, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juiz pertencem aos advogados das partes (CPC Art. 85, §14). O acordo não pode renunciar a honorários que já foram arbitrados sem a anuência dos respectivos advogados (STJ Tema 1.076). Inclua cláusula expressa sobre honorários no acordo para evitar litígio posterior exclusivamente sobre esse tema.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 843 do CCBR official
  2. Art. 841 do CCBR official
  3. Art. 90 do CPCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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