Acordo de Indenização Extrajudicial
Código Civil Brasileiro — Art. 840 (Lei nº 10.406/2002)
Cabeçalho
ACORDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Código Civil Brasileiro — Art. 840 (Lei nº 10.406/2002) | CC Arts. 186, 927 e 944
Qualificação das Partes
CAUSADOR DO DANO: [Causador Nome], CPF/CNPJ nº [Causador C P F C N P J], RG nº [Causador R G], residente/sediado em [Causador Endereco], e-mail: [Causador Email].
PREJUDICADO: [Prejudicado Nome], CPF/CNPJ nº [Prejudicado C P F C N P J], RG nº [Prejudicado R G], residente/sediado em [Prejudicado Endereco], e-mail: [Prejudicado Email].
Evento Danoso
As partes acordam a indenização decorrente do seguinte evento danoso:
Data: [Evento Data] Local: [Evento Local] Descrição: [Evento Descricao]
Valor e Forma de Pagamento
Danos materiais: [Danos Materiais]
Danos morais: [Danos Morais]
VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO ACORDADA: R$ [Valor Total] (importe por extenso).
Forma de pagamento: [Forma Pagamento] Cronograma: [Cronograma Pagamento] Dados para recebimento: [Prejudicado Chave P I X]
Quitação Plena e Irrevogável
Mediante o recebimento integral do valor acordado, o PREJUDICADO dá ao CAUSADOR DO DANO quitação plena, final, total e irrevogável de todos os danos materiais, morais e estéticos decorrentes do evento descrito neste Acordo, renunciando ao direito de propor qualquer ação judicial, reclamação, arbitragem ou mediação sobre os mesmos fatos, em qualquer esfera (cível, penal privada ou outra), em qualquer instância ou tribunal.
Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% sobre o valor total do Acordo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, com vencimento antecipado de todas as parcelas restantes (CC Art. 333), sem prejuízo das perdas e danos adicionais.
Disposições Finais
O presente Acordo foi celebrado nos termos do Art. 840 do Código Civil (Lei 10.406/2002) como transação extrajudicial. Referendado pelos advogados das partes, constitui título executivo extrajudicial conforme Art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
As partes elegem o foro da comarca de [Local Assinatura] para dirimir eventuais questões relativas ao descumprimento do presente Acordo.
Assinaturas
[Local Assinatura], [Data Assinatura].
___________________________________ [Causador Nome] — CPF/CNPJ: [Causador C P F C N P J] Causador do Dano
___________________________________ [Prejudicado Nome] — CPF/CNPJ: [Prejudicado C P F C N P J] Prejudicado
Advogado do Causador: [Advogado Causador] Advogado do Prejudicado: [Advogado Prejudicado]
Testemunha 1: [Testemunha1 Nome] — CPF: [Testemunha1 C P F] Testemunha 2: [Testemunha2 Nome] — CPF: [Testemunha2 C P F]
Causador do Dano
________________
Signature
Prejudicado
________________
Signature
O que é Acordo de Indenização Extrajudicial
O Acordo de Indenização Extrajudicial é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Art. 840.
O Acordo de Indenização Extrajudicial no Brasil encontra fundamento também nos Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil: o Art. 186 define o ato ilícito como a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que causa dano a outrem; o Art. 927 impõe ao autor do ato ilícito a obrigação de reparar o dano; e o Art. 944 determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. O acordo extrajudicial permite às partes estabelecer livremente o valor da indenização, que pode ser maior ou menor do que o arbitrado judicialmente, conforme as concessões mútuas acordadas.
A solução extrajudicial de conflitos é estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução 125/2010 e pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que reconhece a validade dos acordos firmados em mediação extrajudicial com assistência de advogado ou mediador. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC — Lei 13.105/2015), em seu Art. 784, VIII, reconhece como título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado.
O Accord de Indenização Extrajudicial tem utilidade especialmente em casos de danos patrimoniais como acidentes de trânsito, danos a imóveis e a bens móveis, responsabilidade por vícios em serviços e produtos, e danos corporais de baixa e média complexidade, em que o custo e o tempo de um processo judicial podem ser disproportionais ao valor do dano sofrido.
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Quando você precisa de Acordo de Indenização Extrajudicial
O Acordo de Indenização Extrajudicial no Brasil é a solução adequada nas seguintes situações:
Acidentes de trânsito com danos materiais: colisões entre veículos, abalroamentos e sinistros em que um condutor danifica o veículo de outro podem ser resolvidos extrajudicialmente, sem acionar o seguro ou a justiça. O acordo define o valor dos reparos, o cronograma de pagamento e a quitação mútua de eventuais contrapretensões. A resolução extrajudicial é especialmente vantajosa quando o causador do dano não tem seguro obrigatório DPVAT ou seguro facultativo vigente.
Danos a imóveis por vizinhança ou prestadores de serviço: infiltrações do apartamento de cima, danos causados por obras em imóvel lindeiro, queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública, vazamentos de encanamento que danificam bens do vizinho — todas essas situações podem ser resolvidas por Acordo de Indenização Extrajudicial entre o vizinho ou prestador causador e o prejudicado, sem litigar na vara cível.
Responsabilidade por vícios em serviços e produtos fora do CDC: quando fornecedores de produtos ou serviços causam danos ao consumidor além dos vícios cobertos pela garantia legal (CDC Arts. 18-27), o Acordo Extrajudicial permite que a empresa indenize o consumidor pelo dano efetivo — como a destruição de bens do consumidor durante serviço de instalação defeituoso — de forma rápida e sem ação judicial no Procon ou no JEC.
Danos pessoais leves a moderados: lesões físicas de baixa e média gravidade decorrentes de acidentes de trabalho, quedas em estabelecimentos comerciais, mordidas de animais domésticos e outras situações de responsabilidade civil podem ser resolvidas por acordo extrajudicial com pagamento de despesas médicas, fisioterapia, medicamentos e compensação por danos morais, sem necessidade de ação judicial.
Conflitos em relações de prestação de serviços: quando prestadores de serviços causam danos além da inexecução contratual — como perda de dados em manutenção de computador, dano a equipamentos em transporte ou deterioração de bens em armazenagem —, o acordo extrajudicial é a via mais eficiente para resolver o conflito com rapidez e custo zero de litígio.
Danos em contexto empresarial de menor valor: conflitos entre empresas com valor de indenização de até R$ 200.000 são candidatos naturais ao Acordo Extrajudicial, pois a litigância judicial tem custo proporcional que pode inviabilizar economicamente a busca do ressarcimento pela via contenciosa.
O que incluir no seu Acordo de Indenização Extrajudicial
O Acordo de Indenização Extrajudicial no Brasil deve conter os seguintes elementos para ter validade e eficácia como título executivo extrajudicial:
**Identificação completa das partes:** Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço completo e qualidade de cada parte no acordo — 'parte causadora' (responsável pelo dano) e 'parte prejudicada' (titular do direito à indenização). Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal com poderes de transacionar.
**Descrição detalhada do evento danoso:** Data, local e circunstâncias do evento que gerou o dano — tipo de acidente, conduta causadora, nexo causal entre a conduta e o dano. A descrição deve ser suficientemente específica para que o objeto do acordo seja inequivocamente identificável.
**Relação dos danos indenizáveis:** Listagem discriminada de danos materiais (danos emergentes — valor do bem danificado, despesas médicas, honorários advocatícios; e lucros cessantes — renda não auferida durante o período de incapacidade); danos morais (valor da compensação pelo sofrimento psíquico, dor e abalo emocional); e danos estéticos (compensação por sequelas físicas permanentes visíveis), quando aplicáveis.
**Valor total da indenização acordada:** Valor total em reais, por extenso e em algarismos, com discriminação dos valores de cada categoria de dano (material, moral, estético), conforme a extensão do dano (CC Art. 944).
**Cronograma de pagamento:** Data de pagamento à vista ou cronograma de parcelas com datas de vencimento, valores de cada parcela e forma de pagamento (transferência bancária, PIX, boleto). Indicar conta bancária ou chave PIX do credor.
**Cláusula de quitação plena e irreversível:** Declaração expressa de que o recebimento da indenização acordada constitui quitação plena, final e irrevogável de todos os danos decorrentes do evento descrito, renunciando a parte prejudicada ao direito de propor qualquer ação judicial sobre os mesmos fatos, em qualquer esfera (cível, penal privada, trabalhista quando aplicável).
**Penalidade por inadimplemento:** Multa de 10% sobre o valor total e juros de mora de 1% ao mês pelo inadimplemento de qualquer parcela, com vencimento antecipado das demais parcelas (CC Art. 333) em caso de atraso superior a 30 dias.
**Referendo de advogado ou mediador:** Para que o acordo tenha força de título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, VIII), deve ser referendado pelos advogados das partes ou por mediador credenciado. A assistência de advogado de cada parte garante que o acordo reflete a vontade livre e informada de ambas.
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Como preencher seu Acordo de Indenização Extrajudicial
Para preencher o Acordo de Indenização Extrajudicial no Brasil corretamente:
**Etapa 1 — Qualificação das partes:** Identifique claramente o 'causador do dano' e o 'prejudicado'. Para pessoas físicas: nome completo conforme RG, CPF, RG, profissão, estado civil e endereço residencial. Para pessoas jurídicas: razão social, CNPJ, endereço da sede e nome do representante legal com poderes para transacionar (verificar o contrato social ou procuração).
**Etapa 2 — Descrição do evento:** Descreva o evento danoso com precisão — data (DD/MM/AAAA), local (endereço completo), circunstâncias (como ocorreu, quem estava presente) e a conduta do causador que gerou o dano. Ex.: 'Acidente de trânsito ocorrido em 10 de março de 2026, na Avenida Paulista, 1000, São Paulo/SP, em que o veículo Honda Civic, placa ABC-1234, conduzido pelo causador, colidiu na traseira do veículo Toyota Corolla, placa DEF-5678, conduzido pelo prejudicado'.
**Etapa 3 — Discriminação dos danos:** Liste cada categoria de dano com o valor correspondente: danos materiais (orçamento de reparo, notas fiscais de despesas médicas, recibos de medicamentos, comprovantes de perda de renda); danos morais (valor estimado com base na jurisprudência local — JECs geralmente arbitram entre R$ 2.000 e R$ 20.000 para danos moderados); danos estéticos (apenas se houver sequela física visível permanente).
**Etapa 4 — Valor total e forma de pagamento:** Defina o valor total acordado (que pode ser diferente da soma dos danos — as partes fazem concessões mútuas). Especifique se é pagamento à vista ou parcelado, com datas exatas de vencimento e a chave PIX ou dados bancários para transferência.
**Etapa 5 — Quitação e renúncia:** Leia com atenção a cláusula de quitação plena antes de assinar — ela encerra definitivamente a possibilidade de ação judicial pelos mesmos fatos. Se houver dúvida sobre a extensão dos danos, consulte um advogado antes de assinar.
**Etapa 6 — Referendo de advogados:** Para maior segurança jurídica e para que o acordo funcione como título executivo extrajudicial (CPC Art. 784, VIII), ambas as partes devem ter seus advogados assinando o documento. Se não houver advogados, o acordo pode ser homologado em mediação ou conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Tribunal de Justiça local.
**Etapa 7 — Assinatura, reconhecimento de firma e testemunhas:** Ambas as partes assinam o acordo, acompanhadas de dois advogados ou duas testemunhas com CPF identificado. O reconhecimento de firma em cartório de notas confere data certa e autenticidade.
Requisitos legais para Acordo de Indenização Extrajudicial
O Acordo de Indenização Extrajudicial no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Código Civil (Lei 10.406/2002):** Art. 840 — define a transação como negócio jurídico que previne ou termina litígio mediante concessões mútuas. Art. 843 — a transação interpreta-se restritivamente. Art. 849 — a transação só se anula por dolo, coação, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Art. 850 — é nula a transação sobre litígios decididos por sentença passada em julgado, se desconhecida pelas partes.
**Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):** Art. 784, VIII — é título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo MP, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados das partes ou conciliador/mediador credenciado. Esse título permite execução direta sem ação de conhecimento em caso de inadimplemento.
**Capacidade para transacionar:** Somente podem transacionar as partes que têm capacidade de dispor dos direitos sobre os quais fazem concessões (CC Art. 841). Menores de 18 anos precisam de representação ou assistência do responsável legal. Para direitos indisponíveis (como alimentos mínimos ou direitos de personalidade), a transação tem eficácia limitada.
**Proibição de transação sobre crime:** O acordo extrajudicial de indenização não extingue a ação penal pública (salvo nos crimes de ação penal privada ou nos crimes de menor potencial ofensivo sujeitos à transação penal — Lei 9.099/1995, Art. 74). O MP pode continuar a investigação criminal independentemente do acordo civil.
**Lei de Mediação (Lei 13.140/2015):** O acordo firmado com a participação de mediador extrajudicial credenciado tem os efeitos de transação extrajudicial e, se homologado judicialmente, tem força de sentença (Art. 28 da Lei 13.140/2015).
**Imposto sobre a renda:** Indenizações por danos materiais (reposição de patrimônio) são isentas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) conforme Art. 6º, XIX, da Lei 7.713/1988. Indenizações por danos morais têm isenção reconhecida pela jurisprudência do STJ (Tema 505), embora a Receita Federal do Brasil (RFB) questione a isenção em alguns casos.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Indenização Extrajudicial
Erros frequentes em Acordos de Indenização Extrajudicial no Brasil que comprometem sua eficácia:
**Quitação ampla demais sem delimitar o objeto:** A cláusula de quitação deve ser específica ao evento danoso descrito no acordo. Uma quitação genérica 'de todos e quaisquer débitos existentes entre as partes' pode extinguir obrigações não relacionadas ao dano em questão, o que é interpretado restritivamente pelo CC Art. 843 e pode gerar litígios sobre o alcance da quitação.
**Não detalhar os danos incluídos na indenização:** O Acordo deve discriminar expressamente se a indenização cobre apenas danos materiais ou também danos morais e estéticos. Se um dano não está mencionado, a cláusula de quitação pode não o abranger, e a parte prejudicada pode propor ação judicial para cobrar a diferença. A jurisprudência do STJ aplica a interpretação restritiva do Art. 843 do CC à transação.
**Assinar sem assistência jurídica quando o valor é relevante:** Para acordos acima de R$ 10.000, a assistência de advogado é fortemente recomendável. A parte prejudicada pode subestimar o valor real dos danos — especialmente danos morais, lucros cessantes e danos futuros em caso de lesão corporal — e assinar por valor muito inferior ao que seria arbitrado judicialmente.
**Não prever penalidade por inadimplemento adequada:** Acordos sem multa ou com multa inferior a 10% do valor total têm menor poder coercitivo. Se o causador do dano parcela a indenização e não paga, a parte prejudicada precisará executar o título extrajudicial ou ajuizar ação de cobrança — o que gera custo e tempo adicionais.
**Não registrar o acordo em cartório:** O acordo extrajudicial sem reconhecimento de firma pode ter sua autenticidade questionada em eventual execução. O registro em cartório de notas ou o reconhecimento de firma das assinaturas confere ao documento data certa (CC Art. 370, III) e torna mais difícil a alegação de falsidade de assinatura.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 843 do CCBR official
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}Perguntas Frequentes
Sim, desde que referendado pelos advogados das partes, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por conciliador/mediador credenciado pelo Tribunal de Justiça, o Acordo de Indenização Extrajudicial é título executivo extrajudicial conforme Art. 784, VIII, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Isso significa que, em caso de inadimplemento da parte devedora, a parte credora pode propor ação de execução direta na vara cível competente, sem necessidade de ação de conhecimento prévia. A execução do título extrajudicial é mais rápida e econômica que uma ação ordinária de indenização. Sem o referendo de advogados ou mediador, o acordo ainda vale como prova de confissão de dívida, mas não tem a força executiva prevista no CPC Art. 784, VIII — nesse caso, a parte credora precisaria ajuizar ação de cobrança.
Sim, é possível fazer o Acordo de Indenização Extrajudicial sem advogado no Brasil. Instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas tem plena validade como prova de confissão de dívida e como contrato (CC Art. 107 — a validade não depende de forma especial salvo quando a lei expressamente a exigir). No entanto, sem a assinatura de advogados, o acordo não tem força de título executivo extrajudicial conforme CPC Art. 784, VIII — em caso de inadimplemento, a parte prejudicada precisará ajuizar ação de cobrança, o que gera custo e demora. Para acordos de valores acima de R$ 10.000, a assistência de advogado de ambas as partes é altamente recomendável para: (1) avaliar se o valor acordado é adequado; (2) garantir que a cláusula de quitação está corretamente delimitada; e (3) dar ao acordo força executiva. A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e os CEJUSC (Centros Judiciários de Solução de Conflitos) oferecem mediação extrajudicial gratuita para baixa renda.
Sim, o Acordo de Indenização Extrajudicial pode ser anulado, mas apenas nos casos taxativos previstos no Art. 849 do Código Civil: dolo (indução da parte ao erro mediante artifício malicioso), coação (ameaça que vicia a vontade — CC Arts. 151-155) e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida (CC Arts. 138-144). A simples arrependimento da parte ou a posterior constatação de que o valor acordado foi desvantajoso não são causas de anulação da transação. A anulação deve ser pleiteada por ação anulatória na vara cível competente dentro do prazo decadencial de 4 anos a contar do ato (CC Art. 178, II). A transação não pode ser anulada por lesão (CC Art. 157) — entendimento predominante no STJ — pois as concessões mútuas são da essência da transação e não se confundem com vantagem exagerada decorrente de inexperiência ou necessidade premente.
Depende das circunstâncias. O Acordo Extrajudicial é vantajoso quando: (1) o causador do dano não tem seguro facultativo ou o veículo não estava coberto; (2) a seguradora demora a liquidar o sinistro e o prejudicado precisa dos recursos com rapidez; (3) o valor do dano é inferior à franquia do seguro; (4) as partes querem evitar o registro de sinistro que impactaria o bônus de desconto do seguro do causador. O acionamento do seguro é vantajoso quando: (1) o valor do dano é elevado e o causador não tem capacidade financeira imediata para pagar; (2) há incerteza sobre a responsabilidade pelo acidente (seguro arcará com a discussão técnica); (3) o causador tem seguro com cobertura suficiente e prazo de liquidação rápido. Na prática, muitos acidentes de trânsito de pequeno e médio porte são resolvidos por Acordo Extrajudicial entre os condutores no local do acidente, com pagamento via PIX imediato, especialmente quando a responsabilidade é clara e o dano é facilmente estimável.
Não, a homologação judicial não é obrigatória para que o Acordo de Indenização Extrajudicial tenha validade entre as partes. O acordo tem plena eficácia como contrato a partir da assinatura das partes, independentemente de homologação. A homologação judicial é opcional e transforma o acordo em título executivo judicial (com força de sentença), o que facilita a execução forçada em caso de inadimplemento. A homologação pode ser requerida nos seguintes cenários: (1) no CEJUSC do Tribunal de Justiça, por meio de procedimento de mediação ou conciliação extrajudicial (gratuito para baixa renda); (2) no âmbito de processo judicial já em curso, quando as partes chegam a acordo durante o processo (CPC Art. 487, III, b); (3) em ação autônoma de homologação de transação extrajudicial (CPC Art. 725, VIII). O acordo referendado por advogados, sem homologação judicial, já é título executivo extrajudicial suficiente para execução direta conforme CPC Art. 784, VIII.
O prazo prescricional para propor ação de indenização por danos morais no Brasil é de 3 anos a contar da data do evento danoso ou do conhecimento do dano e de sua autoria (CC Art. 206, §3º, V). Para danos decorrentes de relação de consumo — dano causado por produto ou serviço defeituoso —, o prazo é de 5 anos conforme o Art. 27 do CDC. Para acidentes de trabalho, a Constituição Federal de 1988 (CF Art. 7º, XXIX) prevê prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para reclamações trabalhistas. Ação de indenização por acidente de trânsito tem prazo de 3 anos (CC Art. 206, §3º, V). O Acordo de Indenização Extrajudicial interrompe a prescrição da ação (CC Art. 202, VI — qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor), reiniciando o prazo a partir do inadimplemento do acordo. Por isso, firmar o acordo antes do término do prazo prescricional é uma estratégia para preservar o direito à reparação enquanto as partes negociam.
A tributação da indenização por danos morais no Brasil é tema controverso entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ firmou, no Tema 505 (REsp 1.152.764), o entendimento de que indenizações por danos morais não são rendimentos para fins de IRPF, pois constituem recomposição de patrimônio imaterial (dor, sofrimento, abalo psíquico) e não acréscimo patrimonial. Entretanto, a RFB manteve, por anos, entendimento contrário (Parecer Normativo COSIT 7/2015 — isenção apenas para indenizações por acidente pessoal e doenças graves). Em 2022, a RFB atualizou a Instrução Normativa RFB 2.141/2023 reconhecendo a isenção de indenizações por danos morais na declaração do IRPF (código 26 — Outros). Na prática, a orientação predominante é de que o valor recebido a título de danos morais em acordo extrajudicial deve ser declarado como 'rendimento isento' no IRPF, devendo o contribuinte conservar o documento do acordo como comprovante em caso de fiscalização pela RFB.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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