Declaração de Própria Saúde Brasil
Lei 9.656/1998 Art. 11 — ANS — Planos de Saúde Privados
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIA SAÚDE
Formulário nos termos do Art. 11 da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS 162/2007
I — DADOS DO BENEFICIÁRIO
Nome completo: [Nome do Beneficiário]
CPF: [CPF do Beneficiário] RG: [RG do Beneficiário]
Data de nascimento: [Data de Nascimento] Sexo: [Sexo do Beneficiário]
Endereço: [Endereço do Beneficiário]
Telefone: [Telefone do Beneficiário]
II — DADOS DA OPERADORA
Operadora / Seguradora: [Nome da Operadora]
Código ANS: [Código ANS] Plano: [Nome do Plano]
Data de contratação: [Data de Contratação]
III — CONDIÇÕES CARDIOVASCULARES
1. Hipertensão arterial sistêmica: [Hipertensão: SIM/NÃO]
Detalhes: [Detalhe Hipertensão]
2. Infarto agudo do miocárdio ou AVC: [Infarto/AVC: SIM/NÃO]
Detalhes: [Detalhe Infarto/AVC]
3. Outra doença cardíaca: [Outra Doença Cardíaca: SIM/NÃO]
Detalhes: [Detalhe Outra Doença Cardíaca]
IV — CONDIÇÕES METABÓLICAS E ENDÓCRINAS
4. Diabetes mellitus: [Diabetes: SIM/NÃO]
Detalhes: [Detalhe Diabetes]
5. Doença da tireoide: [Tireoide: SIM/NÃO]
Detalhes: [Detalhe Tireoide]
V — HISTÓRICO CIRÚRGICO E INTERNAÇÕES
Cirurgias (últimos 5 anos): [Histórico de Cirurgias]
Internações (últimos 2 anos): [Histórico de Internações]
VI — MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO
[Lista de Medicamentos]
VII — DECLARAÇÃO DE VERACIDADE
O(A) declarante, [Nome do Beneficiário], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do Beneficiário], DECLARA, sob as penas da Lei, que as informações prestadas neste formulário são verdadeiras e completas, e que tem ciência de que a omissão dolosa de doença ou lesão preexistente pode ensejar a rescisão do contrato de plano de saúde e a recusa de coberturas, nos termos do Art. 11 da Lei 9.656/1998 combinado com o Art. 766 do Código Civil Brasileiro.
[Cidade/Estado], [Data da Assinatura]
_________________________________________ [Nome do Beneficiário] — CPF: [CPF do Beneficiário] Beneficiário(a)
Beneficiário(a)
________________
Signature
O que é Declaração de Própria Saúde Brasil
A Declaração de Própria Saúde é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 9.656/1998 Art. 11.
A Declaração de Própria Saúde constitui elemento central do contrato de plano de saúde porque é a partir das informações nela contidas que a operadora avalia o risco do beneficiário e define as carências e eventuais Coberturas Parciais Temporárias (CPT) aplicáveis. O preenchimento correto e completo da DPS é obrigação legal do beneficiário, e a omissão dolosa de doença ou lesão preexistente pode configurar fraude ao contrato de seguro, nos termos do Art. 766 do Código Civil Brasileiro (CC 2002, Lei 10.406/2002), e até crime tipificado no Art. 171 do Código Penal Brasileiro.
A DPS é obrigatória nas adesões individuais e familiares. Para planos coletivos empresariais com mais de 30 vidas, a RN ANS 195/2009 veda a exigência de DPS como condição de admissão ao plano. Nos planos coletivos por adesão (sindicatos, conselhos profissionais, cooperativas), a operadora pode exigir a DPS conforme o regulamento específico do produto.
O formulário da DPS deve conter, conforme o Anexo I da RN ANS 162/2007: identificação completa do beneficiário (nome, CPF, RG, data de nascimento); perguntas objetivas sobre doenças preexistentes organizadas por sistema corporal (cardiovascular, respiratório, endócrino, neurológico, renal, digestivo, musculoesquelético, oncológico e outros); cirurgias realizadas nos últimos cinco anos; internações hospitalares nos últimos dois anos; medicamentos de uso contínuo; e declaração expressa de ciência e veracidade. A assinatura do beneficiário — ou do responsável legal para menores de 18 anos ou incapazes — é requisito essencial para a validade do documento.
A ausência de diagnóstico formal impede a caracterização de DLP (Doença ou Lesão Preexistente). O STJ, na Súmula 609, consolidou que a operadora não pode invocar a existência de doença preexistente para negar cobertura sem demonstrar que o beneficiário sabia da doença no momento da contratação. Beneficiários que preenchem a DPS em plataforma digital devem guardar o comprovante eletrônico de envio, pois serve de prova em eventuais litígios junto à ANS ou ao Poder Judiciário.
Quando você precisa de Declaração de Própria Saúde Brasil
A Declaração de Própria Saúde é necessária em diversas situações ao longo da vida do beneficiário de plano de saúde no Brasil.
Adesão inicial a plano individual ou familiar: Toda pessoa física que contratar plano de saúde individual ou familiar junto a operadora autorizada pela ANS deve preencher a DPS antes da emissão da carteirinha. A operadora tem o prazo de 30 dias para analisar a DPS e comunicar ao beneficiário as condições aplicáveis, conforme o Art. 13 da Lei 9.656/1998.
Adesão a plano coletivo por adesão: Profissionais que aderem a plano de saúde coletivo por adesão — vinculado a sindicato, conselho profissional (CRM, OAB, CRC) ou associação de classe — normalmente precisam preencher a DPS. Nesse caso, o beneficiário tem interesse em declarar com precisão as condições preexistentes para evitar contestação posterior de coberturas.
Portabilidade com aumento de cobertura: Quando o beneficiário solicita portabilidade de carências e o plano de destino tem cobertura superior ao plano de origem, a operadora receptora pode exigir DPS para as coberturas adicionais, conforme previsto na RN ANS 186/2009.
Inclusão de dependentes em plano familiar: A inclusão de cônjuge, companheiro(a) em união estável ou dependentes no plano de saúde familiar pode exigir DPS do novo beneficiário, especialmente quando a inclusão ocorre fora do prazo de 30 dias após evento familiar qualificador (casamento, nascimento, adoção).
Renovação de plano com mudança de operadora: Na troca de operadora sem exercício de portabilidade de carências, o beneficiário estará contratando novo plano, sendo exigida nova DPS para avaliação do risco pelo novo contratante.
Contratação de seguro de vida com cobertura por doença grave: Produtos de seguro de vida com cobertura de doenças graves (como diagnóstico de câncer, infarto do miocárdio, acidente vascular cerebral) — regulados pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) — exigem declaração de saúde análoga à DPS, denominada Declaração Pessoal de Saúde (DPS), como pré-requisito de subscrição.
O que incluir no seu Declaração de Própria Saúde Brasil
A Declaração de Própria Saúde válida e completa deve conter todos os elementos exigidos pela RN ANS 162/2007 e pelo modelo padrão aprovado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Identificação do beneficiário: Nome completo conforme documento de identificação oficial (RG ou CNH), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal), data de nascimento, sexo, naturalidade e estado civil. Para menores de 18 anos ou incapazes, identificação do responsável legal com indicação do grau de parentesco e CPF do responsável.
Doenças cardiovasculares: Declaração sobre infarto agudo do miocárdio, angina, insuficiência cardíaca, arritmias, valvulopatias, doença arterial coronariana, hipertensão arterial sistêmica (HAS) e acidente vascular cerebral (AVC/Derrame). A hipertensão arterial é a doença crônica mais prevalente no Brasil — segundo dados do Ministério da Saúde (2023) afeta 36% da população adulta — e deve ser declarada se diagnosticada pelo médico.
Doenças metabólicas e endócrinas: Diabetes mellitus tipos 1 e 2, hipotireoidismo, hipertireoidismo, obesidade com diagnóstico médico, síndrome metabólica. O diabetes mellitus afeta mais de 16 milhões de brasileiros segundo a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) e é causa frequente de CPT em planos de saúde.
Histórico cirúrgico e internações: Todas as cirurgias realizadas nos últimos 5 anos (data aproximada, procedimento, hospital), internações hospitalares nos últimos 2 anos (motivo, hospital, duração) e procedimentos de alta complexidade (cateterismo, endoscopia com biópsia, cirurgia oncológica).
Medicamentos de uso contínuo: Lista completa de medicamentos de uso regular com nome (nome genérico e comercial), dose e frequência. Medicamentos de uso contínuo indicam, por si só, a existência de condição de saúde preexistente — omiti-los constitui risco de contestação posterior.
Declaração de ciência e veracidade: Texto expresso de que o beneficiário leu e entendeu o formulário, que as informações são verdadeiras e completas, e que está ciente das consequências legais da omissão dolosa, conforme o Art. 11 da Lei 9.656/1998 combinado com o Art. 766 do Código Civil.
Assinatura e data: Assinatura manuscrita do beneficiário (ou responsável legal) e data de preenchimento. Em plataformas digitais, a assinatura eletrônica qualificada — nos termos da Lei 14.063/2020 e do Decreto 10.543/2020 — tem plena validade jurídica. O forms-legal.com disponibiliza modelo padronizado de DPS em conformidade com a RN ANS 162/2007, que pode ser baixado gratuitamente em PDF ou Word para utilização na adesão a planos de saúde.
Identificação da operadora: Nome e número de registro da operadora na ANS (código ANS), que identifica o produto de plano de saúde para o qual a DPS está sendo preenchida.
Via do beneficiário: A operadora é obrigada a fornecer cópia da DPS assinada ao beneficiário, conforme o Art. 16, inciso VI, da Lei 9.656/1998. Guarde esse documento pelo prazo do contrato acrescido de 5 anos, pois pode ser necessário em contestações de cobertura perante a ANS ou o Poder Judiciário.
Como preencher seu Declaração de Própria Saúde Brasil
O preenchimento correto da Declaração de Própria Saúde exige atenção a cada campo do formulário e honestidade absoluta nas respostas, pois erros ou omissões podem prejudicar coberturas futuras.
Passo 1 — Identificação: Preencha nome completo exatamente como consta no RG ou CNH. Informe o CPF com pontuação (XXX.XXX.XXX-XX). Insira data de nascimento no formato DD/MM/AAAA. Indique sexo biológico conforme registro civil — operadoras usam essa informação para avaliação atuarial de risco.
Passo 2 — Doenças do sistema cardiovascular: Para cada pergunta sobre hipertensão, infarto, AVC, insuficiência cardíaca, marque 'SIM' apenas se você teve diagnóstico médico formal — não marque por suspeita ou sintoma não diagnosticado. Se marcou 'SIM', preencha o campo complementar com o ano aproximado do diagnóstico e o nome do médico ou hospital onde foi diagnosticado.
Passo 3 — Doenças metabólicas: Declare diabetes mellitus tipo 1 ou tipo 2, síndrome metabólica e obesidade com diagnóstico médico. Informe o tipo de diabetes e o tratamento atual (dieta, antidiabético oral como metformina, insulinoterapia).
Passo 4 — Doenças respiratórias: Asma brônquica, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), apneia obstrutiva do sono (AOS) com diagnóstico por polissonografia — declare todas. Fumantes devem indicar status tabagístico (fumante, ex-fumante com data de cessação, não fumante).
Passo 5 — Doenças oncológicas: Qualquer diagnóstico de câncer (carcinoma, sarcoma, linfoma, leucemia) deve ser declarado, independentemente do tempo decorrido ou do estado de remissão. Indique o tipo histológico se souber (ex.: adenocarcinoma de próstata, carcinoma ductal in situ de mama).
Passo 6 — Cirurgias e internações: Liste cada cirurgia dos últimos 5 anos com: nome do procedimento (ex.: colecistectomia videolaparoscópica), mês/ano, nome do hospital ou clínica. Para internações dos últimos 2 anos, informe motivo (ex.: pneumonia bacteriana), hospital e número de dias.
Passo 7 — Medicamentos contínuos: Liste todos os remédios tomados diariamente ou com regularidade: nome do medicamento (genérico ou comercial), dose (ex.: 10 mg) e frequência (ex.: 1 comprimido ao dia). Inclua suplementos hormonais e fitoterápicos prescritos por médico.
Passo 8 — Revisão e assinatura: Releia cada resposta antes de assinar. Assine com caneta azul ou preta no campo indicado. Em plataformas digitais, utilize assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) ou simples, conforme aceito pela operadora. Guarde cópia da DPS assinada e do protocolo de envio.
Requisitos legais para Declaração de Própria Saúde Brasil
A Declaração de Própria Saúde no Brasil está sujeita a requisitos legais e regulatórios precisos, estabelecidos pela Lei 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS.
Base legal: O Art. 11 da Lei 9.656/1998 é a norma primária que autoriza a imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) para doenças ou lesões preexistentes declaradas. A RN ANS 162/2007 regulamenta o conteúdo do formulário, os procedimentos de avaliação e os prazos. A RN ANS 406/2016 atualizou disposições sobre o Agravo (prêmio adicional em contratos de seguro-saúde com coberturas excluídas temporariamente).
Prazo máximo de CPT: A Cobertura Parcial Temporária para DLP declarada não pode exceder 24 meses contados da data de vigência do contrato, conforme o Art. 11, §1º, da Lei 9.656/1998. Após esse prazo, a cobertura deve ser plena para todas as condições declaradas. Operadoras que mantiverem CPT além de 24 meses estão sujeitas a sanção pela ANS.
Vedação de exame médico admissional: O Art. 14 da Lei 9.656/1998 proíbe que a operadora submeta o beneficiário a exame médico prévio como condição de admissão ao plano de saúde. A avaliação do risco deve ser feita exclusivamente com base na DPS preenchida pelo próprio beneficiário.
Arquivamento: A operadora é obrigada a manter a DPS arquivada pelo prazo contratual acrescido de 5 anos, para fins de eventual contestação. O beneficiário tem direito a cópia da DPS a qualquer momento, conforme o Art. 16, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Aplicação do CDC: A relação entre o beneficiário de plano de saúde e a operadora é relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990). O Art. 47 do CDC determina que cláusulas contratuais ambíguas são interpretadas favoravelmente ao consumidor. O Art. 51, inciso IV, do CDC considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Própria Saúde Brasil
O preenchimento incorreto da Declaração de Própria Saúde é uma das principais causas de negativa de cobertura e litígios entre beneficiários e operadoras de planos de saúde no Brasil. Conheça os erros mais frequentes e como evitá-los.
Omissão de hipertensão arterial leve: Muitos beneficiários acreditam que hipertensão 'controlada' com medicação não precisa ser declarada. Equívoco grave — o diagnóstico médico de hipertensão arterial sistêmica (HAS) deve ser declarado independentemente do grau de controle atual. A omissão pode ser interpretada como dolosa e dar à operadora fundamento para recusar cobertura de AVC, infarto ou insuficiência renal decorrentes da HAS.
Não declarar diabetes pré-clínico ou resistência à insulina: Beneficiários diagnosticados com pré-diabetes (glicemia de jejum entre 100 e 125 mg/dL) ou resistência insulínica devem verificar com o médico se há diagnóstico formal. Diagnóstico formal exige declaração; suspeita clínica sem diagnóstico escrito não obriga declaração.
Esquecer cirurgias de pequeno porte: Colecistectomia, adenoidectomia, herniorrafia, cirurgia de catarata e outros procedimentos minimamente invasivos devem ser listados se realizados nos últimos 5 anos. A omissão pode gerar CPT para complicações relacionadas ao procedimento não declarado.
Não informar saúde mental: Diagnósticos de depressão, transtorno de ansiedade generalizada (TAG), transtorno bipolar e outros transtornos psiquiátricos devem ser declarados. Omiti-los pode resultar em recusa de cobertura de internação psiquiátrica — que é obrigatória nos planos com segmento hospitalar, conforme o Art. 10 da Lei 9.656/1998.
Assinar sem ler: A DPS é um documento legal com consequências significativas. Assinar em branco ou sem leitura cuidadosa é prática de risco. Leia cada pergunta individualmente e, em caso de dúvida sobre se determinada condição deve ser declarada, consulte o médico assistente antes de assinar.
Não guardar cópia: O erro mais simples e o mais prejudicial em litígios: não solicitar ou não arquivar cópia da DPS assinada e do comprovante de protocolo. Em eventuais disputas junto à ANS ou ao Judiciário, a DPS original é a principal prova das condições informadas no momento da adesão.
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Forms Legal. (2026). Declaração de Própria Saúde Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/insurance/declaracao-propria-saude-brasil
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A Declaração de Própria Saúde (DPS) é o formulário pelo qual o beneficiário informa à operadora de plano de saúde ou seguradora as suas condições de saúde atuais e preexistentes no momento da adesão. A obrigação de preencher a DPS está prevista no Art. 11 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e na Resolução Normativa ANS 162/2007. A DPS é exigida nas adesões individuais e familiares a planos de saúde privados. Nos planos coletivos empresariais com mais de 30 vidas, a operadora não pode exigir DPS como condição de adesão, conforme o Art. 16 da RN ANS 195/2009. Ao assinar a DPS, o beneficiário declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras. A omissão dolosa de doença preexistente pode caracterizar fraude, com possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela operadora e até responsabilização penal nos termos do Art. 171 do Código Penal Brasileiro.
Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) são aquelas que o beneficiário sabia ser portador ou das quais tinha ciência no momento da contratação do plano de saúde, conforme definição do Art. 2º da Resolução Normativa ANS 162/2007. Para que uma doença ou lesão seja considerada preexistente, exige-se que o beneficiário tenha ciência de ser portador — o que normalmente se verifica mediante diagnóstico médico anterior. Simples sintomas sem diagnóstico formalizado não configuram, em regra, doença preexistente. Quando o beneficiário declara uma DLP, a operadora pode impor Cobertura Parcial Temporária (CPT) para aquela condição específica, pelo prazo máximo de 24 meses, após o qual a cobertura passa a ser plena. Durante a CPT, procedimentos de alta complexidade (PAC), leito de UTI e cirurgias relacionados àquela DLP podem ser excluídos. A ANS mantém o Cadastro de Operadoras onde o consumidor pode verificar se a operadora está autorizada a atuar e consultar eventuais infrações sancionadas.
As carências dos planos de saúde estão reguladas pelo Art. 12 da Lei 9.656/1998 e pela Resolução Normativa ANS 162/2007. Os prazos máximos legais são: 300 dias para partos a termo (parto normal ou cesárea); 180 dias para demais casos de internação e procedimentos de alta complexidade; 24 horas para urgências e emergências, após os primeiros 30 dias de carência geral; e 30 dias para cobertura ambulatorial (consultas, exames). O Art. 12, inciso V, alínea 'c', da Lei 9.656/1998 determina que em caso de urgência ou emergência, o plano é obrigado a cobrir atendimento imediato após as primeiras 24 horas de carência, mesmo durante o período de carência contratual. A Portaria MS 1.820/2009 reforça o direito ao atendimento de urgência. Havendo portabilidade de carências entre operadoras (prevista na RN ANS 186/2009), o beneficiário pode aproveitar o período de carência cumprido no plano anterior.
Sim, mas apenas em caso de omissão dolosa — isto é, quando o beneficiário tinha ciência da doença preexistente e intencionalmente deixou de declará-la. O Art. 11 da Lei 9.656/1998, combinado com o Art. 766 do Código Civil Brasileiro, estabelece que a omissão dolosa de doença preexistente configura agravamento intencional do risco, autorizando a operadora a rescindir o contrato ou recusar reembolso. Contudo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 162/2007, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 609, firmaram que a operadora somente pode recusar cobertura se comprovar que o beneficiário sabia da doença ao contratar. O mero desconhecimento de patologia assintomática não autoriza a recusa. Beneficiários lesados podem acionar a ANS pelo Disque ANS 0800-701-9656 ou pela plataforma consumidor.gov.br, além de recorrer ao Judiciário, onde os Juizados Especiais Cíveis (JEC) têm competência para causas até 40 salários mínimos.
A portabilidade de carências está regulada pela Resolução Normativa ANS 186/2009, alterada pela RN 252/2011 e RN 438/2018. Permite ao beneficiário trocar de operadora sem cumprir novamente os prazos de carência, desde que cumpridas as condições: ter cumprido o prazo de carência no plano de origem; solicitar a portabilidade durante o período de renovação contratual (para planos coletivos) ou a qualquer momento (para planos individuais/familiares); e migrar para plano de abrangência geográfica e cobertura equivalentes ou superiores. A portabilidade especial — prevista no Art. 17-A da Lei 9.656/1998 — permite ao beneficiário de plano em rescisão coletiva ou com operadora em liquidação migrar para outra operadora sem carências, independentemente do prazo cumprido. O beneficiário deve solicitar o Certificado de Portabilidade à operadora de origem, documento essencial para comprovar o período já cumprido e exercer o direito de portabilidade junto à nova operadora.
O rol mínimo de cobertura dos planos de saúde está estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualizado periodicamente por Resolução Normativa (a última revisão relevante foi a RN ANS 465/2021 e a RN 528/2022). A Lei 9.656/1998, em seu Art. 10, proíbe a exclusão de cobertura de doenças e lesões preexistentes após o período de carência ou CPT; proíbe também a exclusão de tratamentos psiquiátricos, oncológicos e procedimentos obstétricos. O rol da ANS inclui: consultas médicas em todas as especialidades; exames laboratoriais e de imagem; internações hospitalares com e sem cirurgia; partos (normal e cesárea); tratamentos quimioterápicos e radioterápicos; reabilitação física e mental. A Lei 14.454/2022 alterou o Art. 10 da Lei 9.656/1998 para determinar que o rol da ANS é exemplificativo — e não taxativo — quando houver recomendação de órgão técnico científico reconhecido, abrindo caminho para cobertura de procedimentos não listados, conforme decisão judicial.
Quando a operadora de plano de saúde nega cobertura de forma indevida, o beneficiário tem diversas vias de reclamação e reparação disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Primeiro, registrar a negativa por escrito junto à operadora e solicitar o protocolo da reclamação. Segundo, acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pelo Disque ANS 0800-701-9656 ou pelo portal gov.br/ans — a ANS pode aplicar multas e determinar o custeio do procedimento negado com base na RN ANS 259/2011. Terceiro, registrar ocorrência no PROCON estadual ou na plataforma consumidor.gov.br, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) Lei 8.078/1990, especialmente os Arts. 6º, 14 e 39, que vedam práticas abusivas e garantem reparação por dano. Quarto, ingressar com ação judicial nos Juizados Especiais Cíveis (JEC) — Lei 9.099/1995 — para causas até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado nas causas até 20 salários mínimos. O STJ, no julgamento dos Temas 1.066 e 1.067 (2021), fixou que a negativa indevida de cobertura gera dano moral in re ipsa ao beneficiário, sem necessidade de comprovação de prejuízo específico.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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