Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Lei nº 9.656/1998, Art. 1º | Regulado pela ANS — Lei nº 9.961/2000
Cabeçalho
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE INDIVIDUAL
Lei nº 9.656/1998, Art. 1º — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde Lei nº 9.961/2000 — Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Identificação das Partes
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
BENEFICIÁRIO TITULAR: [Titular Name], CPF nº [Titular C P F], nascido em [Titular Data Nascimento], sexo [Titular Sexo], profissão [Titular Profissao], residente em [Titular Endereco], telefone [Titular Telefone], e-mail [Titular Email].
OPERADORA: [Operadora Name], CNPJ nº [Operadora C N P J], registrada na ANS sob nº [Registro A N S], SAC/Central de Emergências: [Sac24horas].
Dependentes
2. BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES
Inclusão de dependentes: [Include Dependentes]
[Dados Dependentes]
Plano Contratado
3. PLANO CONTRATADO E COBERTURAS
Plano: [Nome Plano]
Segmentação: [Segmentacao] | Abrangência: [Abrangencia]
Mensalidade titular: [Mensalidade Titular] | Mensalidade total: [Mensalidade Total]
O presente contrato garante ao beneficiário acesso às coberturas mínimas estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN ANS nº 465/2021 e atualizações), conforme o Artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
Carências
4. PERÍODOS DE CARÊNCIA
Urgência e emergência: [Carencia Urgencia]
Demais coberturas: [Carencia Demais]
Portabilidade de carências: [Portabilidade]
As carências máximas aplicáveis estão definidas no Artigo 12, II, da Lei nº 9.656/1998 e nas Resoluções Normativas da ANS vigentes na data de contratação.
Declaração de Saúde
5. DECLARAÇÃO DE SAÚDE
Declaração: [Doencas Preexistentes]
Descrição das condições preexistentes: [Descricao Doencas]
O beneficiário declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta Declaração de Saúde são verdadeiras e completas. A omissão dolosa de doenças ou condições preexistentes poderá resultar na rescisão do contrato por fraude, nos termos do Artigo 13, parágrafo único, III, da Lei nº 9.656/1998.
Direitos do Beneficiário
6. DIREITOS DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário titular tem os seguintes direitos irrenunciáveis garantidos pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS: (a) prazo indeterminado do contrato — a operadora não pode rescindir unilateralmente, exceto por inadimplemento superior a 60 dias ou fraude (Art. 13); (b) cobertura mínima do Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021); (c) reajuste anual dentro do percentual máximo autorizado pela ANS; (d) prazo de reflexão de 7 dias para desistência do contrato sem ônus (Art. 49 do CDC — Lei nº 8.078/1990); (e) portabilidade de carências após 24 meses de vínculo (RN ANS nº 438/2018).
Em caso de negativa de cobertura, o beneficiário pode reclamar na ANS — Disque ANS: 0800 701 9656 — e no PROCON estadual, além de buscar tutela judicial de urgência perante o Poder Judiciário.
Assinatura
7. ASSINATURA
O beneficiário titular declara que leu e compreendeu todas as cláusulas do presente Contrato de Seguro-Saúde Individual e as Condições Gerais do plano contratado, incluindo as coberturas, exclusões, carências e procedimentos de autorização de procedimentos, aceitando-as integralmente.
Local e data: _________________________, _____ de ______________ de 20____.
Beneficiário Titular
________________
Signature
Operadora de Plano de Saúde
________________
Signature
O que é Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
O Contrato de Seguro-Saúde Individual é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei nº 9.656/1998, Art. 1º — Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.
A Lei nº 9.656/1998 é o principal diploma regulatório do setor de saúde suplementar no Brasil. O Artigo 1º, §1º, define 'plano privado de assistência à saúde' como 'prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada'. O Artigo 35-G da mesma lei estipula que os contratos individuais têm prazo indeterminado e não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora exceto por inadimplemento do beneficiário.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada pela Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, é a autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades das operadoras de plano de saúde privado no Brasil. A ANS edita Resoluções Normativas (RN) que detalham os direitos dos beneficiários — a RN ANS nº 465/2021 dispõe sobre o rol de procedimentos mínimos obrigatórios que todas as operadoras devem cobrir no Brasil; a RN ANS nº 566/2022 traz atualizações do rol e discutiu a questão da cobertura de procedimentos experimentais após o paradigma do julgamento do REsp 1.886.929 pelo STJ em 2022 sobre o rol exemplificativo/taxativo.
O Contrato de Seguro-Saúde Individual distingue-se dos Planos Coletivos (por adesão ou empresariais): o plano individual é contratado diretamente pelo beneficiário pessoa física junto à operadora, sem intermediação de empresa empregadora ou entidade de classe; o beneficiário tem direitos adicionais como a impossibilidade de rescisão unilateral pela operadora (Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998) e a garantia de renovação automática. Nos planos coletivos empresariais, o empregado perde a cobertura ao ser demitido (com direito a manutenção por período transitório — Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998).
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, atualizado periodicamente pela Resolução Normativa vigente, define a cobertura mínima obrigatória de todos os planos de saúde no Brasil — consultas médicas de todas as especialidades, exames laboratoriais, exames de imagem (tomografia, ressonância magnética), internações hospitalares, cirurgias, partos (normal e cesáreo), quimioterapia e radioterapia oncológica, transplantes, psicoterapia (em determinadas condições), entre outros. O STJ, no julgamento da Tese do Tema Repetitivo 1.037 (REsp 1.886.929/SP em 2022), decidiu que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura de procedimentos fora do rol quando recomendados pelo médico assistente com base em evidência científica e ausência de substituto equivalente coberto.
O mercado de planos de saúde individuais no Brasil conta com as principais operadoras: Bradesco Saúde (líder em planos individuais), Amil (parte do grupo UnitedHealth), SulAmérica Saúde, Unimed (cooperativa médica com atuação nacional), Hapvida, NotreDame Intermédica (grupo Hapvida), Prevent Senior, Golden Cross, entre outras autorizadas e registradas na ANS. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Seguro-Saúde Individual em conformidade com os requisitos da Lei nº 9.656/1998 e das Resoluções Normativas da ANS.
Quando você precisa de Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Contrato de Seguro-Saúde Individual no Brasil é necessário em diversas situações que evidenciam a insuficiência ou inadequação da assistência pública de saúde do SUS para as necessidades específicas do beneficiário.
Pessoas físicas autônomas, profissionais liberais e microempreendedores individuais (MEI) que não têm acesso a plano coletivo empresarial necessitam do plano individual para garantir cobertura de saúde permanente. Advogados, médicos, dentistas, arquitetos e demais profissionais que trabalham por conta própria são os principais contratantes de planos individuais, pois não têm empregador que ofereça plano coletivo.
Pessoas que foram demitidas de empregos que ofereciam plano de saúde coletivo empresarial e esgotaram o período de manutenção como ex-empregado (Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 — 1/3 do tempo de plano como empregado, mínimo 6 meses e máximo 24 meses) necessitam contratar plano individual para manter a cobertura sem interrupção. A portabilidade de carências (RN ANS nº 438/2018) permite que o beneficiário migre de um plano para outro sem cumprir novo período de carência para as coberturas equivalentes.
Idosos acima de 60 anos que perdem o plano coletivo empresarial na aposentadoria têm, nos termos do Artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, direito à manutenção do plano coletivo empresarial como aposentado, contribuindo pelo custo integral — mas muitos optam pela contratação de plano individual quando a contribuição como aposentado é muito elevada.
Famílias com filhos menores de 21 anos (ou menores de 24 anos estudantes ou filhos inválidos de qualquer idade, conforme RN ANS nº 195/2009) necessitam incluir dependentes no contrato de plano individual, que permite a adesão de cônjuge, companheiro(a) em união estável e filhos até os limites etários regulamentados pela ANS.
Pessoas com doenças crônicas e preexistentes (hipertensão, diabetes, doença cardíaca) que necessitam de acompanhamento médico regular, exames periódicos e tratamentos continuados — o plano de saúde individual garante acesso à rede credenciada sem os limites de atendimentos por especialidade. A ANS proibiu (RN ANS nº 465/2021) a exclusão de cobertura para doenças preexistentes após o cumprimento do período de carência ou do COEX (Cobertura Parcial Temporária).
Moradores de regiões onde o SUS tem capacidade limitada — municípios do interior com poucos hospitais públicos de referência, regiões rurais e áreas de difícil acesso — dependem do plano de saúde individual para acesso a redes hospitalares e de clínicas privadas nas cidades maiores. O plano com cobertura nacional (cobertura em todo o território brasileiro) é indispensável para pessoas que viajam frequentemente pelo país a trabalho ou lazer.
O que incluir no seu Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Contrato de Seguro-Saúde Individual no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos pela Lei nº 9.656/1998 e pelas Resoluções Normativas da ANS para ser válido e garantir os direitos do beneficiário.
Identificação Completa do Beneficiário Titular: Nome completo, CPF, data de nascimento, sexo, endereço completo com CEP, e-mail e telefone do beneficiário titular. A data de nascimento determina a faixa etária para cálculo da mensalidade — a RN ANS nº 63/2003 estabelece 10 faixas etárias para reajuste de mensalidade por idade, sendo a última faixa (acima de 58 anos) limitada a um reajuste máximo de 6 vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). O STJ (REsp 1.568.244/RJ) declarou a abusividade de reajustes etários que impliquem em mensalidade impossível de pagar.
Identificação da Operadora e Número de Registro ANS: Nome da operadora, CNPJ e número de registro na ANS — as operadoras são identificadas por número de registro cadastrado na ANS (www.ans.gov.br — seção 'Informações ao Consumidor') e devem estar com registro ativo e em situação regular perante a agência reguladora. Operadoras com registro cancelado ou suspenso não podem comercializar novos contratos.
Plano Contratado e Segmentação de Cobertura: Identificação do plano contratado com número de registro na ANS e tipo de segmentação: ambulatorial (consultas e exames sem internação), hospitalar sem obstetrícia, hospitalar com obstetrícia (parto), hospitalar com obstetrícia + ambulatorial (plano completo) ou odontológico. A Lei nº 9.656/1998 proíbe a comercialização de planos com cobertura inferior ao mínimo de cada segmentação definido pelo Rol da ANS.
Período de Carência: Prazos de carência para início das coberturas — a Lei nº 9.656/1998, Artigo 12, II, limita as carências máximas: 24 horas para urgência e emergência (a partir do 2º dia de contrato); 180 dias para os demais casos e para partos a termo; 300 dias para a cobertura de cesáreo ou parto normal (cobertos nesse prazo máximo); 24 meses para doenças e lesões preexistentes (DOENÇA PREEXISTENTE — DP) — após 24 meses, todas as doenças preexistentes devem ser cobertas integralmente. Para portabilidade de carências, as carências já cumpridas no plano anterior são consideradas.
Mensalidade e Reajustes Autorizados: Valor da mensalidade inicial, periodicidade do reajuste (anual, conforme autorização da ANS), indexador de reajuste (IPCA/Saúde ou índice setorial aprovado pela ANS anualmente), além do reajuste por faixa etária aplicável em datas específicas conforme a RN ANS nº 63/2003. A ANS divulga anualmente o percentual máximo de reajuste autorizado para planos individuais — para 2024, o reajuste máximo autorizado foi de 6,06% conforme nota técnica da ANS.
Rede Credenciada e Área de Abrangência: Lista ou sistema de consulta à rede de hospitais, laboratórios, clínicas e médicos credenciados; área geográfica de cobertura (municipal, estadual, regional, nacional). A RN ANS nº 259/2011 estabelece critérios de suficiência de rede credenciada que as operadoras devem cumprir para cada tipo de prestador de serviço. O forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Seguro-Saúde Individual em conformidade com os requisitos da ANS e da Lei nº 9.656/1998. Documentos relacionados incluem o br-contrato-seguro-viagem para proteção em viagens internacionais e o br-formulario-sinistro-residencial para outros tipos de seguro.
Como preencher seu Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Contrato de Seguro-Saúde Individual no Brasil deve ser preenchido com atenção especial à declaração de saúde e às coberturas selecionadas para garantir proteção adequada às necessidades do beneficiário.
Passo 1 — Identificação do Titular e Dependentes: Preencha nome completo, CPF, data de nascimento e endereço completo do titular. Para inclusão de dependentes, preencha os mesmos dados de cada dependente e a relação com o titular (cônjuge, filho, companheiro). Verificar a lista completa de dependentes elegíveis nas Condições Gerais do plano — a RN ANS nº 195/2009 define os dependentes que podem ser incluídos.
Passo 2 — Declaração de Saúde (DS): A Declaração de Saúde é o documento de maior impacto no contrato de plano de saúde individual. O beneficiário deve responder com honestidade todas as perguntas sobre seu histórico médico — diagnósticos, doenças, cirurgias, internações e medicamentos de uso contínuo. A omissão dolosa de doenças preexistentes pode resultar em rescisão do contrato pela operadora por fraude (Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998) — mas a omissão culposa (sem intenção de fraude) apenas pode gerar aplicação do COEX (Cobertura Parcial Temporária) por até 24 meses, não rescisão.
Passo 3 — Segmentação e Plano: Selecione o tipo de plano adequado às suas necessidades — ambulatorial puro (mais barato, sem cobertura de internação), hospitalar sem obstetrícia, hospitalar com obstetrícia (indispensável para mulheres em idade fértil que possam engravidar) ou plano referência completo. O plano referência (Art. 10 da Lei nº 9.656/1998) é o único que cobre todos os tipos de serviços definidos no Rol da ANS.
Passo 4 — Rede Credenciada e Coabrangência: Verifique se a rede credenciada da operadora inclui os hospitais e médicos de sua preferência no município de residência. Utilize a ferramenta online de busca de prestadores no site da operadora e confirme se os hospitais referência da sua região (Hospital das Clínicas em SP, Hospital Sírio-Libanês, Albert Einstein, Hospital Copa Star, Hospital Moinhos de Vento em Porto Alegre) estão na rede ou em rede referenciada.
Passo 5 — Faixa Etária e Mensalidade: Verifique o valor da mensalidade na faixa etária atual e as projeções de reajuste para as próximas faixas etárias. Para beneficiários acima de 50 anos, o impacto do reajuste etário na faixa de 59 anos (limite máximo de 6x a primeira faixa — RN ANS nº 63/2003) pode ser significativo. Peça à operadora a tabela de mensalidades por faixa etária para planejar financeiramente.
Passo 6 — Período de Carência: Confirme os prazos de carência aplicáveis ao plano escolhido. Para urgências e emergências, a cobertura inicia em 24 horas. Para consultas de rotina, exames e internações eletivas, o prazo máximo é de 180 dias (6 meses). Para parto a termo, o prazo máximo é 300 dias (10 meses). Se você vem de outro plano, verifique o direito à portabilidade de carências (RN ANS nº 438/2018) para não cumprir carências já cumpridas.
Passo 7 — Prazo de Reflexão (Cooling-Off): O beneficiário tem direito a desistir do contrato de plano de saúde individual em até 7 dias corridos após a assinatura ou recebimento do contrato, conforme Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990), com devolução integral dos valores pagos. Após o período de reflexão, o beneficiário pode pedir cancelamento do plano a qualquer tempo, mas a operadora pode reter parte dos valores pagos conforme o contrato.
Requisitos legais para Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Contrato de Seguro-Saúde Individual no Brasil está sujeito a regulação específica da ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar — e à Lei nº 9.656/1998, com direitos indisponíveis que a operadora não pode suprimir contratualmente.
Proibição de Rescisão Unilateral pela Operadora: O Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998, combinado com o parágrafo único do Artigo 13, estabelece que os contratos de plano individual ou familiar são de prazo indeterminado e só podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora nos seguintes casos: (i) inadimplemento do beneficiário por prazo superior a 60 dias, desde que notificado extrajudicialmente; ou (ii) fraude documentada na contratação ou utilização dos serviços. Qualquer outra rescisão unilateral é abusiva e pode ser contestada na ANS (0800 701 9656) e no Poder Judiciário.
Rol Mínimo de Coberturas Obrigatórias: A RN ANS nº 465/2021 (e suas atualizações) define o rol mínimo de procedimentos e eventos em saúde que TODAS as operadoras são obrigadas a cobrir. Qualquer exclusão de cobertura prevista no rol é nula por força da lei — o STJ (REsp 1.733.013/PR) consagrou o princípio de que as operadoras não podem excluir cobertura prevista em norma da ANS. Procedimentos fora do rol podem ser cobertos se houver evidência científica e recomendação médica específica (Tema 1.037 do STJ).
Vedação de Rescisão por Doença Preexistente: A Lei nº 9.656/1998, Artigo 13, III, proíbe a rescisão do contrato com fundamento em variação da sinistralidade (número de sinistros do beneficiário) ou em doença preexistente. A operadora pode aplicar COEX (Cobertura Parcial Temporária) por até 24 meses para doenças preexistentes — mas após o COEX, a cobertura é plena e a operadora não pode manter exclusões nem rescindir o contrato por esse motivo.
Reajuste Anual Autorizado pela ANS: Os reajustes de mensalidade dos planos individuais são autorizados anualmente pela ANS, que publica o percentual máximo com base em índice que reflete a variação dos custos do setor de saúde suplementar. Em 2024, o reajuste máximo autorizado foi de 6,06%. Reajustes acima do percentual autorizado pela ANS são ilegais e devem ser contestados na ANS (Disque-ANS: 0800 701 9656). Reajustes etários devem respeitar as 10 faixas e o limite de variação de 6:1 entre a menor e a maior faixa (RN ANS nº 63/2003).
Portabilidade de Carências: A RN ANS nº 438/2018 garante ao beneficiário o direito de migrar de operadora sem cumprir novo período de carência para coberturas equivalentes, desde que cumpridos os requisitos mínimos: mínimo de 2 anos de vínculo com o plano atual (ou 12 meses para beneficiários com mais de 24 meses de plano), sem inadimplemento recente e dentro dos prazos e janelas de portabilidade. A portabilidade deve ser solicitada diretamente ao novo plano, não ao plano de origem.
Reclamações na ANS: O beneficiário pode registrar reclamações na ANS pelo Disque-ANS (0800 701 9656, gratuito), pela plataforma online www.ans.gov.br, pelo PROCON estadual e pela plataforma federal consumidor.gov.br. A ANS tem competência para aplicar multas administrativas às operadoras que descumprem a Lei nº 9.656/1998 e as Resoluções Normativas.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil
Contrato de Seguro-Saúde Individual no Brasil apresenta erros recorrentes que prejudicam os beneficiários e levam a disputas com as operadoras — os mais frequentes identificados pela ANS e pelo PROCON são:
Omissão de Doenças Preexistentes na Declaração de Saúde: O erro mais comum é não declarar doenças preexistentes (DP) no formulário de adesão, na expectativa de evitar o COEX (Cobertura Parcial Temporária) ou rejeição pela operadora. A consequência é que, ao tentar usar o plano para tratamento de doença não declarada antes do cumprimento do prazo de 24 meses de COEX, a operadora pode negar a cobertura com fundamento em omissão dolosa e eventualmente rescindir o contrato por fraude (Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998). Declare sempre todas as condições de saúde preexistentes — após 24 meses, a cobertura é plena.
Não Verificar o Número de Registro ANS da Operadora: Contratar plano de saúde com empresa não registrada ou com registro cancelado na ANS é ilegal e não gera os direitos previstos na Lei nº 9.656/1998 — o beneficiário pode pagar mensalidades por meses sem ter cobertura válida. Verifique SEMPRE o número de registro ANS no site www.ans.gov.br antes de contratar.
Não Conferir a Rede Credenciada Antes de Contratar: Assumir que os hospitais e médicos de preferência do beneficiário estão na rede credenciada sem verificar previamente é erro que gera frustração. Após contratar, o beneficiário fica preso ao plano (rescisão pode incorrer em perda de carências) e descobre que os prestadores de preferência não estão credenciados. Sempre verifique a rede online ANTES de assinar.
Não Solicitar Portabilidade de Carências: Mudar de operadora sem solicitar portabilidade de carências resulta na necessidade de cumprir todo o período de carência do novo plano novamente (até 300 dias para parto, 180 dias para internações eletivas). A portabilidade de carências (RN ANS nº 438/2018) é um direito do beneficiário que precisa ser solicitado ativamente ao novo plano dentro das janelas de portabilidade definidas pela ANS.
Aceitar Reajuste Acima do Percentual Autorizado Sem Contestar: Muitos beneficiários pagam reajustes de mensalidade superiores ao percentual máximo autorizado pela ANS sem contestar. A ANS publica anualmente o percentual máximo — qualquer cobrança acima é ilegal. Verifique no site da ANS e no extrato da fatura o percentual aplicado. Contestações podem ser feitas na ANS (Disque ANS: 0800 701 9656), no PROCON e na Justiça.
Não Solicitar Cobertura de Procedimentos do Rol da ANS: Operadoras frequentemente negam cobertura de procedimentos que estão no Rol da ANS sob alegações genéricas de 'fora do rol' ou 'procedimento experimental'. O beneficiário deve verificar o Rol atualizado no site da ANS, solicitar por escrito à operadora a justificativa fundamentada da negativa, e recorrer à ANS e ao Poder Judiciário quando necessário. O TJSP e o STJ têm larga jurisprudência condenando operadoras por negativas indevidas de cobertura.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Seguro-Saúde Individual — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/insurance/contrato-seguro-saude-individual-brasil
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As coberturas mínimas obrigatórias dos planos de saúde individuais no Brasil são definidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), estabelecido pela RN ANS nº 465/2021 e suas atualizações, com fundamento no Artigo 10 da Lei nº 9.656/1998. O plano de referência — o mais completo — deve cobrir obrigatoriamente: (1) consultas médicas de todas as especialidades (clínica geral, cardiologia, ortopedia, neurologia, psiquiatria, ginecologia, urologia, oncologia e demais especialidades reconhecidas pelo CFM — Conselho Federal de Medicina); (2) exames laboratoriais (hemograma, glicemia, colesterol, TSH, PSA, entre outros); (3) exames de imagem (radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, PET-CT e outros definidos no Rol); (4) internações hospitalares em quarto comum por período indeterminado; (5) UTI (Unidade de Terapia Intensiva) por período clinicamente necessário; (6) cirurgias eletivas e de urgência/emergência; (7) partos normal e cesáreo (para planos com cobertura obstétrica); (8) quimioterapia e radioterapia oncológica; (9) psicoterapia (mínimo de consultas anuais definido pela ANS); (10) transplantes de órgãos listados no Rol. O STJ, no Tema 1.037 (REsp 1.886.929/SP), decidiu que o Rol da ANS é taxativo como regra, mas admite cobertura de procedimentos fora do rol quando há evidência científica e recomendação do médico assistente sem alternativa equivalente coberta.
O Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998 estabelece proteção especial ao beneficiário de plano de saúde individual contra rescisões unilaterais abusivas. O contrato de plano de saúde individual é de prazo indeterminado e a operadora SOMENTE pode rescindi-lo unilateralmente nas seguintes hipóteses taxativas: (1) inadimplemento do beneficiário por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou 90 (noventa) dias não consecutivos, no período de 12 meses, desde que o beneficiário seja notificado extrajudicialmente até o 50º dia de inadimplemento (Artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998); (2) fraude documentada na contratação (declaração de saúde falsa intencional) ou na utilização dos serviços (simulação de sinistros, falsificação de atestados). Qualquer outra tentativa de rescisão pela operadora — por alta sinistralidade, por doença preexistente, por aumento da frequência de utilização, por mudança de política comercial, por saída da operadora do mercado — é ilegal e deve ser contestada na ANS (0800 701 9656), no PROCON estadual e no Poder Judiciário. O STJ, em Súmula 469, determinou que 'aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde', e o Artigo 51, IV, do CDC veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A operadora que rescinde abusivamente o contrato de plano individual pode ser condenada em danos morais e materiais pelo Poder Judiciário.
COEX (Cobertura Parcial Temporária) é o mecanismo previsto na Lei nº 9.656/1998 e regulado pela RN ANS nº 162/2007 que permite às operadoras de plano de saúde suspender temporariamente a cobertura para doenças ou lesões preexistentes (DP — Doença Preexistente) durante um período máximo de 24 meses a partir da data de assinatura do contrato. Após o período do COEX, a operadora é obrigada a cobrir integralmente os tratamentos para a doença preexistente declarada, sem qualquer restrição adicional. O COEX somente se aplica quando o beneficiário declara a doença preexistente no formulário de adesão — se o beneficiário omite dolosamente a doença e depois tenta usá-la, a operadora pode negar cobertura e eventualmente rescindir por fraude. Durante o período do COEX, a operadora cobre urgências e emergências relacionadas à DP — o beneficiário não fica desassistido em situações de risco de vida. O custo do COEX para o beneficiário é uma sobretaxa mensal no valor da mensalidade, calculada com base no risco adicional da doença preexistente, regulada pela ANS. Passados os 24 meses de COEX, todos os tratamentos relacionados à doença preexistente devem ser cobertos como qualquer outra doença coberta pelo Rol da ANS, e a operadora não pode manter qualquer restrição de cobertura baseada na condição preexistente.
Plano de Saúde Individual e Plano Coletivo Empresarial são duas modalidades de plano de saúde privado no Brasil com características regulatórias e direitos do beneficiário significativamente diferentes. O Plano Individual: é contratado diretamente pelo beneficiário pessoa física junto à operadora; prazo indeterminado com proibição de rescisão unilateral pela operadora (exceto por inadimplemento ou fraude — Artigo 13 da Lei nº 9.656/1998); reajuste de mensalidade anual dentro do percentual máximo autorizado pela ANS; beneficiário mantém o plano independentemente de vínculo empregatício; mais caro (a operadora assume risco individual maior). O Plano Coletivo Empresarial: é contratado pela empresa empregadora em favor de seus empregados; a empresa pode cancelar o contrato coletivo, o que implica perda da cobertura por todos os empregados simultaneamente; o empregado demitido tem direito à manutenção pelo período de 1/3 do tempo de plano (mínimo 6 meses, máximo 24 meses — Artigo 30 da Lei nº 9.656/1998) desde que arque com o custo integral da mensalidade; os reajustes de planos coletivos não seguem o teto da ANS — são negociados entre a operadora e a empresa, podendo ter variações maiores; geralmente mais barato pelo efeito de risco diluído na coletividade. A RN ANS nº 195/2009 e a RN ANS nº 566/2022 regulam as especificidades de cada modalidade. Para o beneficiário que perdeu o plano empresarial, a portabilidade de carências (RN ANS nº 438/2018) permite migrar para plano individual sem cumprir novas carências.
Sim, os planos de saúde privados no Brasil são obrigados a cobrir psicoterapia (sessões de psicologia e psiquiatria) como parte das coberturas mínimas estabelecidas pela ANS. A cobertura de psicoterapia nos planos de saúde evoluiu significativamente nas últimas décadas: A RN ANS nº 465/2021 incluiu psicoterapia individual, em grupo e familiar no Rol de Procedimentos, com cobertura mínima de 30 (trinta) sessões de psicoterapia por ano (por beneficiário) para transtornos mentais comuns (depressão, ansiedade, fobias); Para transtornos mentais graves e persistentes (esquizofrenia, transtorno bipolar, transtorno obsessivo-compulsivo grave), a cobertura deve ser ilimitada por período clinicamente necessário, conforme decisões do STJ (REsp 1.878.004/SP) e entendimento consolidado da ANS; A psicoterapia deve ser prestada por psicólogo inscrito no CRP (Consulado Regional de Psicologia) ou psiquiatra inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina); Terapias comportamentais para autismo (ABA — Applied Behavior Analysis) tiveram sua cobertura obrigatória confirmada pelo STJ (Tema 1.037) e regulada pela ANS, com número de sessões ilimitado para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A negativa de cobertura de psicoterapia dentro dos limites do Rol é abusiva e deve ser contestada na ANS (Disque ANS: 0800 701 9656).
A portabilidade de carências é o direito do beneficiário de migrar de uma operadora de plano de saúde para outra sem precisar cumprir novamente os períodos de carência para coberturas equivalentes, garantido pela RN ANS nº 438/2018 e suas atualizações. Para exercer a portabilidade de carências, o beneficiário deve atender aos seguintes requisitos: (1) ter cumprido mínimo de 24 meses (2 anos) de vínculo contínuo com a operadora de origem, para portabilidade ordinária; (2) ter cumprido mínimo de 12 meses de vínculo com a operadora de origem, para portabilidade especial (quando a operadora de origem está sob intervenção da ANS); (3) não ter débito de mensalidade pendente nos últimos 12 meses; (4) realizar a portabilidade somente dentro das 'janelas de portabilidade' definidas pela ANS — períodos específicos do calendário anual em que a portabilidade pode ser solicitada; (5) o plano de destino deve ter cobertura assistencial equivalente ou superior ao plano de origem. O processo: o beneficiário solicita a portabilidade ao novo plano de destino (não ao plano de origem); o novo plano verifica a elegibilidade e confirma o período de carência já cumprido; a ANS mantém sistema informatizado (TISS — Troca de Informações em Saúde Suplementar) para verificação dos dados. A portabilidade não obriga a operadora de destino a aceitar beneficiários com doenças preexistentes sem aplicar COEX — mas os prazos do COEX já cumpridos no plano anterior são reconhecidos. O não cumprimento da portabilidade pela operadora de destino é infração sujeita a multa pela ANS.
Quando a operadora de plano de saúde nega cobertura de procedimento médico recomendado pelo médico assistente, o beneficiário tem as seguintes opções legais e administrativas no Brasil: (1) Recurso administrativo imediato à operadora: solicite por escrito a justificativa fundamentada da negativa — a operadora é obrigada a responder por escrito com fundamentação técnica no prazo estabelecido nas Condições Gerais. Peça ao médico assistente que emita relatório médico detalhado justificando a necessidade clínica do procedimento; (2) Reclamação na ANS: registre reclamação no Disque ANS (0800 701 9656, gratuito) ou pelo portal www.ans.gov.br — a ANS pode determinar a cobertura em procedimento de mediação assistencial com resposta em até 5 dias úteis; (3) PROCON estadual: os PROCONs de SP, RJ, MG e outros estados têm setores especializados em saúde suplementar com poder de mediação junto às operadoras; (4) Juizado Especial Cível ou Vara Cível: ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência — o Poder Judiciário brasileiro, especialmente os TJs estaduais e o STJ, tem larga jurisprudência (REsp 1.733.013/PR, Súmula 469 do STJ) condenando operadoras por negativas indevidas de cobertura, incluindo danos morais. O Artigo 300 do CPC permite tutela de urgência (liminar) quando há perigo de dano irreversível — em emergências médicas, a liminar judicial pode ser obtida em horas. A Defensoria Pública estadual patrocina gratuitamente ações contra planos de saúde para beneficiários de baixa renda.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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