Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Lei nº 6.194/1974, Art. 3º | Lei nº 14.599/2023 — SPVAT
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DPVAT/SPVAT
Lei nº 6.194/1974, Art. 3º — Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre Lei nº 14.599/2023 — Seguro de Trânsito Brasileiro (SPVAT)
Identificação do Requerente
1. DADOS DO REQUERENTE
Nome: [Requerente Name] | CPF: [Requerente C P F] | RG: [Requerente R G]
Data de nascimento: [Requerente Data Nascimento] | Telefone: [Requerente Telefone]
Endereço: [Requerente Endereco]
Qualidade do requerente: [Qualidade Requerente]
Dados da Vítima
2. DADOS DA VÍTIMA DO ACIDENTE (se diferente do requerente)
Nome: [Vicima Name] | CPF: [Vitima C P F] | Data de nascimento: [Vitima Data Nascimento]
Dados do Acidente
3. DADOS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO
Data: [Data Acidente] | Hora: [Hora Acidente]
Local: [Local Acidente]
Placa do veículo causador: [Placa Veiculo]
Boletim de Ocorrência: [Boletim Ocorrencia]
Descrição do acidente: [Descricao Acidente]
Indenização Requerida
4. INDENIZAÇÃO REQUERIDA
Tipo de indenização: [Tipo Indenizacao]
Descrição da lesão / invalidez: [Grau Invalidez]
Valor das despesas médicas (DAMS): [Valor Dams]
Dados Bancários
5. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO
Banco: [Banco Codigo] | Agência: [Banco Agencia]
Conta: [Banco Conta Corrente] | Tipo: [Banco Tipo Conta] | CPF Titular: [Banco C P F Titular]
Declaração
6. DECLARAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, que as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e completas, e que os documentos apresentados são autênticos. Autorizo a seguradora a verificar junto à Polícia Civil, à PRF, ao DETRAN, ao SUS e aos estabelecimentos médicos as informações constantes neste requerimento e nos documentos anexos.
Local e data: _________________________, _____ de ______________ de 20____.
Requerente
________________
Signature
O que é Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
O Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei nº 6.194/1974, Art. 3º — DPVAT.
A Lei nº 6.194/1974, em seu Artigo 3º — central para o requerimento —, estabelece as coberturas obrigatórias do DPVAT: (i) morte — indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima fatal, pagos aos herdeiros legais ou beneficiários indicados pelo segurado; (ii) invalidez permanente — indenização de até R$ 13.500,00, calculada proporcionalmente ao grau de invalidez conforme tabela oficial da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados); (iii) reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS) — até R$ 2.700,00 por vítima sobrevivente, para cobertura de despesas com atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e odontológico. A Lei nº 14.599/2023, que criou o SPVAT, manteve os valores e coberturas do DPVAT, alterando aspectos operacionais e de arrecadação.
O DPVAT/SPVAT é custeado pelos proprietários de veículos automotores terrestres — automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, tratores e outros —, que pagam o prêmio anualmente junto ao licenciamento no DETRAN (Departamento de Trânsito) de cada estado, conforme Resolução CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados). A gestão histórica do consórcio do DPVAT foi realizada pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, composta pelas principais seguradoras operando no Brasil (Bradesco Seguros, Porto Seguro, Tokio Marine, Allianz, HDI, SulAmérica, entre outras), sob supervisão da SUSEP.
A cobertura do DPVAT/SPVAT é extremamente ampla — abrange qualquer acidente com veículo automotor em via terrestre pública ou privada no Brasil, mesmo que o veículo causador seja desconhecido (atropelamento por veículo que fugiu, por exemplo), não identificado, não segurado, roubado ou furtado. Não é necessário identificar o culpado para receber a indenização — basta provar que o acidente ocorreu com participação de veículo automotor. O Artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 dispõe que 'o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa'. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Súmula 540, consolidou que 'na sistemática do seguro DPVAT, é possível ao beneficiário cobrar a indenização diretamente de qualquer seguradora que faça parte do consórcio'.
A partir da Lei nº 14.599/2023, o SPVAT passou a ter arrecadação vinculada ao licenciamento digital dos veículos, com repasse de recursos ao fundo específico administrado pelo Governo Federal, com participação do SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito) e do Ministério da Fazenda. Os requerimentos de indenização por acidentes anteriores a 2023 são pagos pelo consórcio histórico do DPVAT, enquanto os acidentes ocorridos após a vigência do SPVAT são regulados pelas novas regras operacionais estabelecidas pelo CNSP e pela SUSEP.
Quando você precisa de Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT no Brasil é necessário em todas as situações em que uma pessoa física é vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor em via terrestre, independentemente de quem tenha culpa pelo acidente.
Morte causada por acidente de trânsito é o sinistro mais grave e enseja o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) aos herdeiros legais da vítima — cônjuge ou companheiro(a), filhos, pais — ou aos beneficiários designados. O Requerimento de Indenização por morte deve ser apresentado pelos herdeiros com certidão de óbito, Boletim de Ocorrência do acidente, identidade dos requerentes e comprovação do vínculo com a vítima (certidão de nascimento, casamento ou declaração de união estável). O prazo prescricional para reivindicar a indenização por morte é de 3 anos contados da data do acidente, nos termos do Artigo 206, §3º, IX, do Código Civil Brasileiro.
Invalidez permanente causada por acidente de trânsito gera direito a indenização de até R$ 13.500,00, calculada proporcionalmente ao grau de invalidez conforme tabela específica aprovada pela SUSEP — amputação de membro inferior completa equivale a 70% da indenização máxima; perda de visão em um olho equivale a 50%; perda de dedo do polegar equivale a 15%. O laudo médico emitido por médico habilitado deve especificar o diagnóstico, a sequela e o grau de perda funcional para cada membro ou função afetada. O STJ, em Súmula 474, firmou que 'a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez'.
Despesas médicas e hospitalares — DAMS (Despesas Assistência Médica e Suplementar) — de até R$ 2.700,00 por vítima sobrevivente são reembolsadas mediante apresentação de notas fiscais ou recibos de despesas médicas, odontológicas, hospitalares, cirúrgicas, laboratoriais e de fisioterapia diretamente relacionadas ao acidente de trânsito. Vítimas atendidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde) não recebem DAMS em relação às despesas custeadas pelo SUS, mas recebem indenização por morte ou invalidez normalmente. Vítimas de plano de saúde privado podem solicitar o DAMS para despesas não cobertas pelo plano.
Atropelamentos de pedestres, ciclistas e motociclistas — mesmo em situações em que o pedestre seja o culpado pelo acidente — ensejam o direito à indenização do DPVAT/SPVAT, pois o seguro é objetivo (sem análise de culpa). Crianças, idosos e pessoas com deficiência física que são vítimas de atropelamento têm representação por seus pais, tutores ou curadores no processo de requerimento.
Acidentes com veículos de transporte coletivo — ônibus, metrô (quando o acidente envolve também veículo automotor terrestre), vans e kombis — e seus passageiros são cobertos pelo DPVAT/SPVAT. Em acidentes com ônibus, cada passageiro vítima tem direito individual à indenização, independentemente das indenizações do seguro específico do operador de transporte (seguro facultativo ou ANTT — Agência Nacional de Transportes Terrestres).
O que incluir no seu Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela Lei nº 6.194/1974, pela Lei nº 14.599/2023 e pelas normas da SUSEP para que o pedido seja processado sem devolução por falta de documentação.
Identificação Completa da Vítima do Acidente: Nome completo, data de nascimento, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil), RG com órgão emissor e endereço completo da vítima do acidente. Para requerimentos por morte, identificação dos herdeiros requerentes com os mesmos dados. Para requerimentos por vítima incapaz (menor de idade, interdito judicial), identificação do representante legal com comprovação dos poderes de representação.
Documentação do Acidente — Boletim de Ocorrência: O Boletim de Ocorrência (B.O.) lavrado pela Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Federal (PRF), DETRAN ou Guarda Municipal é o documento central que comprova a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo veículo automotor. O B.O. deve conter data, hora, local, placas dos veículos envolvidos (quando identificados) e dados das vítimas. O Artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 exige 'simples prova do acidente' — o B.O. é o meio de prova ordinariamente aceito.
Documentação Médica — Laudo e Prontuário: Para invalidez permanente — laudo médico assinado por médico habilitado (inscrito no CRM — Conselho Regional de Medicina) especificando o diagnóstico, a lesão, o grau de perda funcional e as sequelas permanentes; prontuário médico com registros dos atendimentos decorrentes do acidente. Para morte — certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil, com a causa mortis relacionada ao acidente. Para DAMS — notas fiscais, recibos e relatórios médicos de despesas decorrentes do acidente, dentro do prazo de até 1 ano da data do acidente.
Comprovação do Nexo Causal: Documentos que comprovem que a lesão ou morte foi causada pelo acidente de trânsito — prontuário de pronto-socorro com registro de entrada do paciente vítima de acidente automobilístico, relatório do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — 192), laudos do IML (Instituto Médico Legal) em casos de morte, laudos periciais do Instituto de Criminalística (IC). A ausência de nexo causal documentado é causa frequente de impugnação pela seguradora.
Dados Bancários para Depósito: Número do banco, agência, número da conta corrente ou conta poupança e tipo de conta do beneficiário do pagamento — titular da conta deve ser o próprio requerente (vítima ou herdeiro). Para menores de idade, a conta deve ser dos pais responsáveis. O DPVAT/SPVAT paga exclusivamente por transferência bancária (TED ou PIX), não emite cheques ou pagamentos em espécie.
Declaração de Herdeiros e Documentos de Estado Civil: Para requerimento por morte — certidão de casamento ou declaração de união estável; certidão de nascimento dos filhos; declaração de que são os únicos herdeiros, sob as penas da lei; comprovação da qualidade de herdeiro pelo sistema Cadastro Nacional de Herdeiros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). O forms-legal.com disponibiliza este Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT em conformidade com os requisitos da Lei nº 6.194/1974, facilitando o processo de solicitação da indenização devida às vítimas de acidente de trânsito no Brasil. Documentos relacionados incluem o br-formulario-aviso-acidente-transito para registro do acidente e o br-acordo-amigavel-acidente-transito para solução extrajudicial com terceiros.
Como preencher seu Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT no Brasil deve ser preenchido com precisão e acompanhado de toda a documentação exigida para evitar devolução por pendência documental.
Passo 1 — Identificação da Vítima e do Requerente: Preencha nome completo, CPF e data de nascimento da vítima do acidente. Se a vítima faleceu (requerimento por morte), identifique separadamente cada herdeiro requerente com seus dados pessoais. Se a vítima é menor de idade ou incapaz, preencha os dados do representante legal (pai, mãe ou tutor) e sua qualidade de representante.
Passo 2 — Dados do Acidente: Informe data, hora e local exato do acidente — endereço completo, município e estado. Informe o número do Boletim de Ocorrência (B.O.) e o órgão que o lavrou (PM, PC, PRF, DETRAN ou Guarda Municipal). Se o veículo causador foi identificado, informe a placa — se não identificado, declare expressamente no requerimento.
Passo 3 — Tipo de Indenização Requerida: Marque claramente o tipo de indenização: morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00 proporcional ao grau) ou DAMS — despesas médicas (até R$ 2.700,00). Um mesmo acidente pode gerar pedido de mais de um tipo de cobertura — por exemplo, despesas médicas (DAMS) mais invalidez permanente.
Passo 4 — Documentação Médica: Para invalidez permanente, obtenha laudo médico do médico que tratou a vítima descrevendo o diagnóstico, as sequelas e o grau de perda funcional de cada membro ou função afetada. Apresente o prontuário completo do atendimento médico decorrente do acidente. Para morte, a certidão de óbito com causa mortis deve mencionar acidente de trânsito ou trauma decorrente de acidente.
Passo 5 — Documentos de Herdeiros (para requerimento por morte): Reúna certidão de casamento (cônjuge), certidão de nascimento (filhos), declaração de união estável com firma reconhecida (companheiro), certidão de óbito da vítima e comprovante de residência dos herdeiros. A ordem de preferência entre herdeiros segue a vocação hereditária do Código Civil — cônjuge e filhos têm prioridade.
Passo 6 — Dados Bancários: Preencha os dados completos da conta bancária para depósito da indenização — banco (código e nome), agência (com dígito), conta corrente ou poupança (com dígito) e CPF do titular. A conta deve estar no nome do próprio requerente. O pagamento é feito por transferência bancária em prazo de 30 dias úteis após a aprovação do requerimento.
Passo 7 — Entrega do Requerimento: O requerimento e todos os documentos podem ser entregues diretamente na sede de qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT ou do SPVAT, por correio com AR (Aviso de Recebimento) ou digitalmente pelo portal eletrônico disponibilizado pelo CNSP e pela SUSEP. Guarde o protocolo de recebimento e acompanhe o andamento pelo número do protocolo.
Requisitos legais para Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT no Brasil está sujeito a prazo prescricional e requisitos documentais estabelecidos pela Lei nº 6.194/1974, pela Lei nº 14.599/2023 e pelo Código Civil Brasileiro.
Prazo Prescricional — 3 Anos: O Artigo 206, §3º, IX, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece prazo de 3 anos para a prescrição da pretensão de cobrança do DPVAT/SPVAT, contados da data do acidente de trânsito. O STJ, em Súmula 405, confirmou que 'a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos'. A vítima ou seus herdeiros que não requererem a indenização dentro desse prazo perdem o direito ao pagamento — a prescrição pode ser interrompida por requerimento administrativo formal perante a seguradora (Artigo 202, VI, do CC).
Beneficiários e Prioridades: O Artigo 4º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a ordem de preferência dos beneficiários: cônjuge, filhos e pais da vítima. Na ausência desses, os herdeiros da vítima conforme a vocação hereditária do Código Civil. A Lei nº 14.599/2023 manteve a mesma ordem de preferência. O companheiro em união estável reconhecida por escritura pública ou por sentença judicial é equiparado ao cônjuge para fins de recebimento do DPVAT/SPVAT, nos termos do Artigo 1.723 do Código Civil e do RE 646.721/RS do STF.
Documentação Mínima Exigida por Lei: A Lei nº 6.194/1974, em seu Artigo 5º, exige 'simples prova do acidente e do dano decorrente'. A regulamentação da SUSEP complementa essa exigência definindo os documentos específicos para cada tipo de cobertura: B.O. + laudo médico (invalidez), B.O. + certidão de óbito + documentos de herdeiros (morte), notas fiscais + relatório médico (DAMS). A exigência de documentação além da prevista legalmente pode ser contestada como abuso da seguradora.
Localização da Seguradora Competente: Qualquer seguradora integrante do consórcio DPVAT é competente para receber e processar o requerimento, independentemente de qual seguradora emitiu a apólice do veículo causador. A Súmula 540 do STJ confirma essa solidariedade entre as seguradoras do consórcio. Para o SPVAT (Lei nº 14.599/2023), o CNSP e a SUSEP indicarão as seguradoras operadoras no novo sistema.
Recurso Administrativo e Judicial: Em caso de negativa total ou parcial da indenização pela seguradora, o requerente pode: (1) apresentar recurso administrativo junto à própria seguradora em prazo previsto nas Condições Gerais; (2) reclamar perante a SUSEP (0800 021 8484) e o PROCON estadual; (3) ingressar com ação de cobrança no Juizado Especial Cível (JEC — Lei nº 9.099/1995) quando o valor é de até 40 salários mínimos, ou na Vara Cível competente. A Defensoria Pública do Estado patrocina gratuitamente ações de cobrança do DPVAT para vítimas hipossuficientes.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT no Brasil apresenta erros recorrentes que resultam em devolução do pedido ou demora no pagamento — os mais frequentes identificados pela SUSEP e pelos Procons são:
Desconhecimento do Direito ao DPVAT/SPVAT: O erro mais grave é simplesmente não saber que o direito existe. Muitas vítimas de acidentes de trânsito — especialmente de atropelamentos por veículos não identificados — não sabem que têm direito à indenização independentemente da identificação do veículo causador. A Lei nº 6.194/1974 garante o direito sem necessidade de identificar o culpado ou o veículo — basta provar o acidente com veículo automotor.
Prescrição do Direito — 3 Anos: Aguardar mais de 3 anos para requerer a indenização resulta na prescrição total do direito, sem possibilidade de reabilitação. A vítima ou seus familiares devem iniciar o processo de requerimento o quanto antes após o acidente — mesmo que a documentação médica definitiva (laudo de invalidez permanente) ainda esteja em elaboração, o requerimento inicial interrompe a prescrição nos termos do Artigo 202, VI, do Código Civil.
Documentação Médica Incompleta: Laudos médicos que não especificam o grau de perda funcional, que não mencionam o nexo causal com o acidente de trânsito, ou que usam terminologia genérica sem precisão sobre as sequelas são frequentemente rejeitados pela seguradora. O médico assistente deve ser instruído sobre a necessidade de emitir laudo específico para fins de DPVAT/SPVAT, com CRM, assinatura e carimbo, conforme modelo exigido pela SUSEP.
Não Registrar B.O. Adequado: Boletins de Ocorrência registrados sem mencionar a participação de veículo automotor, sem identificar a vítima ou sem descrever as lesões são insuficientes para instruir o requerimento. O B.O. deve ser registrado na Delegacia de Polícia Civil, na Polícia Militar ou na PRF (Polícia Rodoviária Federal) o mais breve possível após o acidente, com o máximo de detalhes sobre a dinâmica do evento.
Erro nos Dados Bancários: Informar dados bancários incorretos (agência, conta ou CPF) resulta em devoluções de transferências e atraso significativo no pagamento. Confira todos os dados bancários com o extrato ou o cartão da conta antes de preencher o formulário. Contas em nome de terceiros (que não seja o próprio requerente) não são aceitas pelo DPVAT/SPVAT.
Não Separar os Pedidos por Cobertura: Misturar no mesmo requerimento pedido de invalidez permanente e de DAMS sem separar claramente os documentos de cada cobertura atrasa a análise. Organize os documentos em dois conjuntos separados — um para invalidez (laudo médico de sequelas permanentes) e outro para DAMS (notas fiscais de despesas médicas) — para facilitar a análise da reguladora.
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Toda pessoa física vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor em via terrestre do Brasil tem direito à indenização do DPVAT/SPVAT, nos termos do Artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 e da Lei nº 14.599/2023. O direito é garantido independentemente de culpa — vítima, culpado, passageiro, pedestre, ciclista ou motociclista, todos têm direito. Em caso de morte da vítima, os beneficiários são, pela ordem de preferência do Artigo 4º da Lei nº 6.194/1974: (1) cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) em união estável reconhecida; (2) filhos (independentemente de serem maiores ou menores, adotivos ou biológicos); (3) pais da vítima. Na ausência dessas categorias, o pagamento é feito ao espólio da vítima, a ser arrecadado pelos herdeiros legais no processo de inventário. Em caso de invalidez permanente ou despesas médicas (DAMS), a vítima sobrevivente é a beneficiária direta — se for menor de idade ou incapaz, seus representantes legais (pais, tutores ou curadores) agem em seu nome. Não há discriminação por renda, condição social, raça ou sexo — o DPVAT/SPVAT é seguro universal de proteção às vítimas de trânsito, financiado pelos proprietários de veículos de todo o país.
Os valores de indenização do DPVAT/SPVAT são definidos pelo Artigo 3º da Lei nº 6.194/1974, com as atualizações promovidas pelo Governo Federal e pelo CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados): (1) Morte: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima fatal, pagos independentemente do número de vítimas do mesmo acidente — cada vítima gera indenização individual; (2) Invalidez Permanente: até R$ 13.500,00, calculada proporcionalmente ao grau de invalidez conforme tabela da SUSEP — ex.: tetraplegia = 100% = R$ 13.500,00; amputação de membro inferior = 70% = R$ 9.450,00; perda de visão em um olho = 50% = R$ 6.750,00; amputação do dedo polegar = 15% = R$ 2.025,00. A Súmula 474 do STJ confirmou que o cálculo é proporcional e não por lesões que se excluem; (3) DAMS (Despesas Assistência Médica e Suplementar): até R$ 2.700,00 por vítima sobrevivente, para reembolso de despesas médicas e hospitalares decorrentes do acidente, mediante apresentação de notas fiscais originais. Em acidentes com múltiplas lesões, o grau de invalidez total pode ser cumulado até o limite máximo de 100% (R$ 13.500,00), conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.224.467/RO).
Sim, o DPVAT/SPVAT cobre acidentes de trânsito com base na responsabilidade objetiva — independentemente de culpa do motorista ou do próprio segurado. A Lei nº 6.194/1974, em seu Artigo 5º, é explícita: 'o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa'. Isso significa: (1) O pedestre que atravessou na cor vermelha e foi atropelado tem direito ao DPVAT/SPVAT; (2) O motociclista que perdeu o controle da moto sem envolvimento de outro veículo tem direito ao DPVAT/SPVAT se estava em via pública; (3) O passageiro de veículo cujo motorista causou o acidente tem direito ao DPVAT/SPVAT; (4) O próprio motorista culpado pelo acidente tem direito ao DPVAT/SPVAT por suas próprias lesões (embora não possa receber por danos causados a outros — esses são cobertos pela Responsabilidade Civil do seguro facultativo). A única exceção é o dolo direto — o motorista que propositadamente causou o acidente para fraudar o seguro não tem direito à cobertura. O STJ (REsp 1.261.070/SP) confirmou que dolo exclui a cobertura, mas culpa grave (embriaguez, excesso de velocidade) não exclui — apenas gera direito de regresso da seguradora contra o motorista culposo.
Após a entrega completa do requerimento com toda a documentação exigida, a seguradora tem prazo de 30 dias corridos para efetuar o pagamento da indenização do DPVAT/SPVAT, nos termos do Artigo 5º, §§1º e 2º, da Lei nº 6.194/1974. Se a documentação estiver incompleta, a seguradora notificará o requerente indicando especificamente os documentos faltantes — o prazo de 30 dias recomeça a partir da entrega dos documentos complementares. O descumprimento do prazo gera acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (Artigo 406 do Código Civil) sobre o valor da indenização. Na prática, requerimentos completos e sem pendências são pagos em 7 a 15 dias úteis pela maioria das seguradoras. Requerimentos com documentação incompleta, laudos médicos questionáveis ou suspeita de fraude podem demorar de 30 a 90 dias ou mais. O STJ, em jurisprudência consolidada (REsp 1.513.961/SP), entendeu que o atraso injustificado no pagamento do DPVAT gera dano moral indenizável ao beneficiário, além da obrigação de pagamento da indenização principal com juros e atualização monetária (IPCA). O requerente pode acompanhar o andamento do processo pelo número de protocolo informado pela seguradora no ato de recebimento do requerimento.
Sim, é absolutamente possível receber a indenização do DPVAT/SPVAT mesmo sem identificar o veículo causador do acidente. A Lei nº 6.194/1974, em seu Artigo 7º, estabelece que 'em caso de veículo não identificado, o seguro obrigatório será pago pelas seguradoras que operam no País, na proporção dos veículos segurados de cada uma'. O fundo de reserva do consórcio do DPVAT e, agora, o fundo do SPVAT (Lei nº 14.599/2023) garantem o pagamento mesmo quando: o veículo que causou o acidente fugiu sem ser identificado; o veículo causador não tem placa visível ou identificável; o acidente foi com veículo estrangeiro não segurado no Brasil; o veículo era roubado ou furtado (sem seguro em nome do real proprietário). O pedestre atropelado por veículo que não parou, o motociclista fechado por um carro que não identificou, a pessoa lesionada por capotamento de ônibus sem identificação do responsável — todos têm direito ao DPVAT/SPVAT independentemente da identificação do veículo ou do condutor. O Boletim de Ocorrência (B.O.) registrado na Polícia com a descrição do acidente é o documento suficiente para comprovar a ocorrência, mesmo sem identificação do veículo causador.
O DPVAT (agora SPVAT — Lei nº 14.599/2023) e o seguro facultativo de automóvel são produtos completamente diferentes, criados para finalidades distintas: O DPVAT/SPVAT é seguro obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/1974, custeado por todos os proprietários de veículos junto ao licenciamento anual no DETRAN, destinado exclusivamente à proteção das VÍTIMAS de acidentes de trânsito (morte, invalidez permanente e despesas médicas), com cobertura objetiva (sem análise de culpa), limites fixos definidos em lei (morte: R$ 13.500,00; invalidez: até R$ 13.500,00; DAMS: até R$ 2.700,00) e administrado por consórcio de seguradoras sob supervisão da SUSEP e do CNSP. O seguro facultativo de automóvel é contratado voluntariamente pelo proprietário do veículo junto a seguradoras autorizadas pela SUSEP, cobre principalmente danos materiais ao próprio veículo do segurado (colisão, roubo, furto, incêndio, fenômenos naturais), danos materiais e corporais causados a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa — RCF), com limites negociados na apólice, prêmio calculado individualmente conforme o perfil do segurado e do veículo, e processo de regulação individualizado. Em resumo: o DPVAT protege as vítimas do acidente; o seguro facultativo protege o veículo do segurado e sua responsabilidade civil. As duas coberturas são complementares e podem ser acionadas simultaneamente pelo mesmo acidente.
A questão da cobertura do DPVAT/SPVAT para acidentados sob efeito de álcool é tema relevante na jurisprudência brasileira. A Lei nº 6.194/1974, em seu Artigo 5º, determina o pagamento mediante 'simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa' — não excluiu expressamente a cobertura para casos de embriaguez. O STJ, em decisões reiteradas (REsp 1.281.051/RO; AgRg no REsp 1.350.069/RS), firmou que a embriaguez do próprio acidentado NÃO exclui a cobertura do DPVAT/SPVAT para suas próprias lesões ou morte — a exclusão por dolo exige intenção direta de causar o acidente, não a mera imprudência ou estado de embriaguez. Portanto, o motorista alcoolizado que se acidenta e sofre lesões tem direito ao DPVAT/SPVAT por suas próprias lesões. Contudo, a seguradora tem direito de regresso (Artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 6.194/1974) contra o motorista alcoolizado culpado, para ressarcir as indenizações pagas às vítimas que o mesmo causou. Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei nº 9.503/1997), em seu Artigo 165, tipifica como infração gravíssima a condução sob efeito de álcool acima de 0,05mg/L no ar alveolar, com suspensão da CNH e apreensão do veículo, independentemente da questão do DPVAT.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Formulário de registro e aviso de acidente de trânsito no Brasil, regulado pelo CTB Art. 176 e CC Art. 186, para documentar colisões e danos materiais e pessoais entre veículos sem necessidade de Boletim de Ocorrência imediato.
Acordo Amigável de Indenização por Acidente de Trânsito — Brasil
Acordo extrajudicial de indenização por danos causados em acidente de trânsito no Brasil, regulado pelo CC Art. 840 e CTB Art. 176, para solução amigável de danos materiais e pessoais entre as partes.