Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
CC Art. 771 e Circular SUSEP nº 256/2004
Cabeçalho
FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO — SEGURO DE AUTOMÓVEL
Código Civil Brasileiro — Art. 771 | Circular SUSEP nº 256/2004
Identificação
1. IDENTIFICAÇÃO DO SEGURADO E APÓLICE
Segurado: [Segurado Name] | CPF: [Segurado C P F] | Telefone: [Segurado Telefone]
Seguradora: [Seguradora Name] | Apólice nº: [Numero Apolice]
Dados do Veículo
2. DADOS DO VEÍCULO SEGURADO
Placa: [Veiculo Placa] | RENAVAM: [Veiculo Renavam]
Marca/Modelo: [Veiculo Marca Modelo] | Ano: [Veiculo Ano] | Cor: [Veiculo Cor]
Veículo financiado: [Veiculo Financiado] | Banco financiador: [Banco Financiador]
Dados do Sinistro
3. DADOS DO SINISTRO
Tipo de sinistro: [Tipo Sinistro]
Data: [Data Sinistro] | Hora: [Hora Sinistro]
Local: [Local Sinistro]
Condições climáticas: [Condicao Clima]
Descrição do sinistro: [Descricao Sinistro]
Dados do Condutor
4. DADOS DO CONDUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO
Condutor: [Condutor Name] | CPF: [Condutor C P F] | CNH: [Condutor C N H]
Terceiros Envolvidos
5. TERCEIROS ENVOLVIDOS
Terceiros envolvidos: [Terceiros Envolvidos]
Dados dos terceiros: [Dados Terceiros]
Boletim de Ocorrência: [Boletim Ocorrencia]
Vítimas com lesões: [Vitimas]
Declaração
6. DECLARAÇÃO DO SEGURADO
Declaro, para todos os efeitos legais, que as informações prestadas neste Formulário de Aviso de Sinistro são verdadeiras e completas, ciente de que falsas declarações configuram crime nos termos do Artigo 171 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) e acarretam perda do direito à indenização nos termos do Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
Data do aviso: _________________________, _____ de ______________ de 20____.
Segurado
________________
Signature
O que é Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
O Formulário de Aviso de Sinistro é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Lei nº 10.406/2002, Art. 771.
O seguro de automóvel no Brasil é regulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, por meio da Circular SUSEP nº 256 de 2004, que estabelece regras gerais para o seguro de automóveis, e pela Resolução CNSP nº 382/2020, editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). As seguradoras que operam no ramo de automóveis — como Bradesco Seguros, Porto Seguro, Tokio Marine, Allianz, SulAmérica, Caixa Seguros, Liberty e HDI Seguros — devem respeitar as normas da SUSEP e do CNSP em todos os aspectos do contrato, desde a proposta de adesão até o pagamento da indenização.
Os sinistros de automóvel cobertos pelas apólices convencionais incluem: colisão (com outros veículos, objetos fixos, animais, atropelamento de pedestres), incêndio (ação do fogo de origem acidental ou criminosa), roubo e furto do veículo (total ou parcial), danos causados a terceiros (responsabilidade civil — RC), danos a passageiros do veículo do segurado (acidentes pessoais de passageiros — APP), fenômenos naturais (enchentes, granizos, vendavais, deslizamentos de terra) e, em coberturas ampliadas, danos morais causados a terceiros. O IRB Brasil RE (Instituto de Resseguros do Brasil) atua como ressegurador local obrigatório de parte dessas operações, conforme regulamentação da SUSEP.
O Artigo 771 do Código Civil é central para a regulação dos prazos de comunicação de sinistro. O caput estabelece que 'sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências'. O parágrafo único complementa que 'correndo risco iminente, o segurado comunicará ao segurador, se possível'. A doutrina civilista de Pontes de Miranda e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpretam que o 'logo que o saiba' não é imediato — admite-se prazo razoável para a comunicação, geralmente de 3 a 5 dias úteis após o conhecimento do sinistro, salvo prazo menor expressamente estipulado na apólice.
Além do aviso à seguradora, eventos específicos exigem providências complementares: roubos e furtos devem ser comunicados à autoridade policial — Delegacia de Polícia Civil — para lavratura de Boletim de Ocorrência (B.O.) com comunicação ao DETRAN (Departamento de Trânsito) do estado e ao SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), vinculado ao Ministério das Infraestruturas. Colisões com vítimas e danos materiais a terceiros acima de R$ 5.000,00 (valor médio estimado) devem ser reportadas à Polícia Rodoviária Federal (PRF) se em rodovias federais, à Polícia Militar de cada estado e ao DETRAN. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei nº 9.503/1997) estabelece, em seu Artigo 176, as obrigações dos envolvidos em acidente de trânsito com danos materiais e/ou pessoais.
O aviso de sinistro é o ato que inicia o processo de regulação do sinistro pela seguradora — a verificação técnica, pericial e documental que precede o pagamento da indenização. O prazo de regulação varia conforme a complexidade do sinistro: sinistros simples (vidros, pequenas colisões) geralmente são regulados em 3 a 10 dias úteis; sinistros totais (perda total — PT) podem levar 15 a 45 dias úteis para apuração, avaliação e pagamento, nos termos das Condições Gerais das apólices aprovadas pela SUSEP.
Quando você precisa de Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
Formulário de Aviso de Sinistro de Automóvel no Brasil é necessário sempre que ocorrer evento coberto pela apólice, sendo obrigatória a comunicação imediata à seguradora nos termos do Artigo 771 do Código Civil.
Colisões de trânsito são a causa mais frequente de acionamento do seguro de automóvel. Quando o veículo do segurado é atingido por outro veículo, colide com objetos fixos (postes, muros, grades de concreto), atropela animais em via pública ou causa danos a passageiros — o segurado deve preencher o Formulário de Aviso de Sinistro e acioná-lo junto à seguradora. Para colisões com terceiros, o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil ou o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) do DETRAN é documento obrigatório para instrução do processo de sinistro.
Roubo ou furto do veículo exige acionamento imediato da seguradora e do Boletim de Ocorrência (B.O.) na Delegacia de Polícia Civil mais próxima. Para sinistro de roubo total, a seguradora aguarda confirmação de não-recuperação do veículo pelo DETRAN (normalmente 30 dias) antes de pagar a indenização correspondente à tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) vigente na data do sinistro, ou ao valor acordado na apólice se houver cláusula de valor fixo. Roubo parcial (furto de peças, acessórios, estepe) também deve ser comunicado pelo formulário.
Danos causados por fenômenos naturais — enchentes, granizos, raios, vendavais e deslizamentos de terra —são cobertos pelas apólices convencionais e compreensivas. Eventos climáticos extremos que afetam frotas inteiras (como as enchentes de 2024 no Rio Grande do Sul e Santa Catarina) exigem documentação fotográfica e registro de ocorrência na Defesa Civil Municipal ou na Companhia de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul (CODEX-RS), quando aplicável. A SUSEP monitora eventos catastróficos e pode determinar procedimentos simplificados de aviso.
Incêndio do veículo — originado por curto-circuito, acidente de trânsito ou ação criminosa — exige comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar do estado (que lavrará relatório de incêndio) e à Polícia Civil (para investigação de origem criminosa, quando houver). O formulário de sinistro deve indicar a origem aparente do incêndio e incluir o número do boletim de ocorrência policial.
Danos a terceiros em acidente de trânsito geram responsabilidade civil do segurado, coberta pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) da apólice. O segurado deve acionar a cobertura de RCF quando causar danos materiais (amassado em veículo de terceiro, dano em imóvel) ou corporais (ferimentos em pedestres, passageiros de terceiros, ciclistas) em acidente de trânsito. Nesses casos, o formulário de sinistro inicia o processo de contato da seguradora com o terceiro prejudicado para negociação da indenização civil, evitando processos judiciais.
Pequenos danos estéticos — arranhões, amassados, trincas no para-choque — que o segurado descobre no veículo estacionado (sem testemunhas ou câmeras) também devem ser comunicados pelo formulário, embora muitas apólices tenham franquia que pode tornar o acionamento economicamente inviável para reparos de valor inferior à franquia contratada.
O que incluir no seu Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
Formulário de Aviso de Sinistro de Automóvel no Brasil deve conter todos os elementos exigidos pela Circular SUSEP nº 256/2004 e pelas Condições Gerais da apólice para que o processo de regulação seja iniciado sem pendências documentais.
Identificação do Segurado e Número da Apólice: Nome completo, CPF e número da apólice são os dados primários que a seguradora usa para localizar o contrato de seguro e iniciar o processo de regulação. O número da apólice consta na carteira de seguro que o segurado deve manter no veículo, no aplicativo da seguradora ou na apólice impressa. Sem o número da apólice, o processo de regulação não pode ser iniciado.
Dados Completos do Veículo Segurado: Placa do veículo no formato Mercosul (LLLNLNN — ex.: ABC1D23) ou no formato antigo (LLLNNNN), número do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), marca, modelo, ano de fabricação, ano do modelo e cor. O RENAVAM é o número de identificação do veículo no Registro Nacional de Veículos do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito — atual SENATRAN) e consta no Certificado de Registro do Veículo (CRV/DUT) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV). Divergências entre o veículo registrado na apólice e o veículo sinistrado podem gerar recusa de cobertura.
Descrição Detalhada do Sinistro: Data, hora e local exatos do evento (endereço completo, rodovia com quilômetro, coordenadas GPS se disponíveis), descrição circunstanciada de como o sinistro ocorreu, condições climáticas no momento (chuva, neblina, pavimento molhado), visibilidade e condições de iluminação (dia, noite, aurora, crepúsculo). Quanto mais detalhada a descrição, mais ágil é o processo de regulação pela seguradora. Omissões e contradições na descrição são as principais causas de instauração de inquérito de fraude.
Identificação do Condutor no Momento do Sinistro: Nome completo, CPF e número da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do condutor que estava ao volante no momento do sinistro. Se o condutor não é o segurado principal, verificar se é condutor habitual ou eventual — as apólices tratam de forma diferente sinistros causados por condutores não declarados, podendo aplicar franquia adicional ou negar cobertura em casos extremos.
Registro de Terceiros Envolvidos: Para sinistros com outros veículos, pedestres, ciclistas ou motociclistas — identificação completa de cada parte: nome, CPF, CNH, placa do veículo, dados do seguro do terceiro (se houver) e contato telefônico. Fotografe as placas, documentos e danos antes de mover os veículos, quando possível. Testemunhas devem ser identificadas com nome e telefone para eventual contato pela reguladora.
Boletim de Ocorrência ou Declaração de Acidente: Para colisões com danos materiais a terceiros acima de limites fixados pelo CTB, roubo, furto e incêndio — o número e a delegacia do Boletim de Ocorrência (B.O.) são obrigatórios. Para sinistros simples sem terceiros (colisão com objeto fixo sem testemunhas), algumas seguradoras aceitam declaração de acidente sem B.O., mas é prática recomendada registrá-lo sempre.
Registro Fotográfico dos Danos: Fotografias dos danos ao veículo do segurado (visão geral + detalhes dos danos), da cena do acidente (posição dos veículos, sinalização viária, condições da via), dos danos a terceiros e dos documentos das partes. As fotos devem ter metadados de data e hora ativados no smartphone para valor probatório. O forms-legal.com disponibiliza este formulário em conformidade com a Circular SUSEP nº 256/2004 para agilizar o processo de aviso e regulação de sinistros de automóvel. Documentos relacionados incluem o br-acordo-amigavel-acidente-transito para acordos extrajudiciais e o br-requerimento-indenizacao-dpvat para solicitação de DPVAT.
Reparação e Oficinas Credenciadas: Após a regulação, a seguradora autoriza o reparo em oficina credenciada da rede própria (com garantia da seguradora) ou o pagamento de indenização em pecúnia. O segurado deve aguardar autorização da seguradora antes de iniciar qualquer reparo, sob pena de perder o direito ao ressarcimento das despesas realizadas sem autorização prévia.
Como preencher seu Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
Formulário de Aviso de Sinistro de Automóvel no Brasil deve ser preenchido com dados precisos e completos para garantir agilidade no processo de regulação pela seguradora.
Passo 1 — Dados do Segurado e Apólice: Preencha seu nome completo, CPF e número da apólice. O número da apólice encontra-se na carteira de seguro fornecida pela seguradora, no aplicativo mobile da seguradora ou no documento impresso da apólice. Anote o número da apólice no celular preventivamente — em caso de roubo do veículo, você pode perder o documento físico.
Passo 2 — Dados do Veículo: Informe placa (verificar o novo formato Mercosul — LLLNLNN — ex.: ABC1D23), RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores — 11 dígitos, consta no CRV/DUT e no CRLV), marca, modelo e ano. Se o veículo for financiado, informe também o nome do banco financiador e o número do contrato de financiamento, pois o banco é co-beneficiário da indenização em caso de perda total.
Passo 3 — Data, Hora e Local do Sinistro: Preencha data (formato DD/MM/AAAA), hora aproximada (formato HH:MM) e endereço completo do local do sinistro — logradouro, número, bairro, cidade, estado e CEP; ou para rodovias federais: nome da rodovia (ex.: BR-116), quilômetro e sentido (ex.: sentido São Paulo → Curitiba). Ative a localização GPS no smartphone para registrar as coordenadas exatas — aplicativos como Waze e Google Maps registram automaticamente a posição.
Passo 4 — Descrição Detalhada do Sinistro: Descreva em detalhes como o sinistro ocorreu — quem fez o quê, em qual sequência, condições da via e do clima. Para colisões: 'Meu veículo trafegava pela Rua X no sentido Y, quando o veículo de placa ZZZ, conduzido pelo Sr. W, avançou o sinal vermelho e colidiu com a lateral direita do meu veículo.' Seja preciso e honesto — contradições na descrição podem ser interpretadas como indício de fraude pelo departamento de regulação de sinistros da seguradora.
Passo 5 — Dados do Condutor no Momento do Sinistro: Se você não era o condutor, informe o nome, CPF e número da CNH do condutor. Verifique se o condutor está declarado na apólice como condutor habitual — se não estiver, pode haver aplicação de franquia adicional por parte da seguradora.
Passo 6 — Dados de Terceiros Envolvidos: Para cada veículo ou pessoa envolvida, colete: nome completo, CPF, telefone, número da CNH, placa do veículo, nome da seguradora do veículo de terceiro e número da apólice do terceiro (se disponível). Não assine nenhum documento de assunção de culpa no local do sinistro sem orientação prévia da seguradora.
Passo 7 — Documentação Complementar: Relate o número do B.O. (Boletim de Ocorrência) e a delegacia de registro, se aplicável. Informe se há vítimas e se o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — 192) foi acionado. Envie as fotografias dos danos via aplicativo da seguradora ou por e-mail da reguladora no momento do preenchimento digital do formulário.
Requisitos legais para Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
Formulário de Aviso de Sinistro de Automóvel no Brasil está sujeito a prazos e requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pelo CTB e pelas normas da SUSEP que o segurado deve observar rigorosamente.
Prazo de Aviso à Seguradora: O Artigo 771 do Código Civil não estipula prazo fixo em dias — exige que o aviso seja dado 'logo que o segurado saiba do sinistro'. As Condições Gerais das apólices tipicamente fixam prazo entre 3 e 10 dias úteis contados da data do conhecimento do sinistro. A SUSEP, por meio da Circular nº 256/2004, determina que as seguradoras não podem recusar o aviso intempestivo sem demonstrar que o atraso causou prejuízo efetivo à investigação do sinistro. O STJ (AgInt no AREsp 1.237.558/RJ, 2019) entendeu que a perda do direito à indenização por atraso no aviso somente é cabível quando o atraso causou prejuízo comprovado à seguradora.
Boletim de Ocorrência Obrigatório: O Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei nº 9.503/1997), em seu Artigo 176, exige que os envolvidos em acidente de trânsito com danos materiais ou pessoais comuniquem a autoridade policial. Para sinistros de roubo e furto, o B.O. é condição sine qua non para acionar o seguro — sem ele, a seguradora não processa o sinistro. Para colisões apenas com danos materiais ao próprio veículo sem terceiros, o B.O. é recomendado mas pode ser substituído por declaração de sinistro assinada pelo segurado em alguns casos previstos nas Condições Gerais.
Documentação do Veículo e CNH Regular: No momento do sinistro, o condutor deve portar Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) do veículo e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e compatível com a categoria do veículo (A, B, C, D ou E, conforme Artigo 143 do CTB). Conduzir sem CNH válida ou com CNH suspensa ou cassada pelo DETRAN pode acarretar recusa de cobertura por agravamento do risco (Artigo 768 do CC) e infração gravíssima nos termos do CTB.
Veículo em Situação Regular no DETRAN: A apólice cobre apenas veículos regularmente registrados e licenciados no DETRAN do estado. Veículos com débitos de IPVA, multas ou sem licenciamento anual podem ter a cobertura questionada pela seguradora. Veículos com adulteração de chassi ou número de motor são expressamente excluídos das coberturas, pois configuram irregularidade grave sujeita a apreensão pelo DETRAN.
Proibição de Remoção do Veículo sem Autorização: Em sinistros de grande monta, a seguradora enviará perito para vistoria no local antes da remoção do veículo. Remover o veículo do local sem autorização da seguradora ou sem registro policial pode dificultar a perícia e ser interpretado como obstaculização da regulação de sinistro. Após a vistoria, a seguradora autoriza reboque para a oficina credenciada.
Erros comuns a evitar no seu Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil
Formulário de Aviso de Sinistro de Automóvel no Brasil apresenta erros recorrentes que atrasam ou impedem o pagamento da indenização pela seguradora — os mais frequentes são:
Demora no Aviso do Sinistro: Aguardar vários dias ou semanas para comunicar o sinistro à seguradora é a principal causa de processos de sinistro problemáticos. O Artigo 771 do CC impõe aviso imediato, e embora o STJ admita prazo razoável, seguradoras podem questionar sinistros avisados tardiamente, exigindo prova da data do evento. Acionamento em 24 a 48 horas é a boa prática do mercado segurador brasileiro.
Assinar Declaração de Culpa no Local: Assinar qualquer documento admitindo culpa pelo acidente no local do sinistro é um erro grave — a culpa deve ser apurada objetivamente após análise da cena, laudos periciais e declarações. A admissão de culpa pode prejudicar a defesa jurídica do segurado e facilitar a cobrança de indenização pelo terceiro prejudicado antes da análise pela seguradora. Colete dados das partes e aguarde orientação da seguradora.
Descricão Superficial ou Inconsistente: Formulários com campos em branco, descrições vagas ('bati o carro') ou com informações inconsistentes com o boletim de ocorrência ativam o alerta antifraude das seguradoras. O departamento de regulação confronta o formulário com o B.O., as fotos, os laudos do Instituto de Criminalística (IC) e as declarações dos terceiros — inconsistências geram instauração de sindicância.
Realizar Reparos Antes da Vistoria da Seguradora: Levar o veículo à oficina para reparos antes da vistoria do perito da seguradora compromete a avaliação dos danos e pode resultar em glosa parcial da indenização. Aguarde a vistoria ou a autorização expressa da seguradora por escrito antes de autorizar qualquer serviço na oficina.
Não Informar Terceiros Corretamente: Em sinistros com outros veículos, não coletar o nome, CPF e dados da apólice do terceiro envolvido dificulta a regulação da Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) e pode resultar em disputa judicial desnecessária. Fotografe os documentos das partes envolvidas — CNH, CRV e cartão de seguro — antes de encerrar o contato no local.
Ignorar Franquia Contratada: Acionar o seguro para sinistros cujo custo de reparo é inferior à franquia contratada resulta em prejuízo para o segurado (paga a franquia sem receber diferença significativa) e no histórico de sinistros que pode elevar o prêmio na renovação anual da apólice. Calcule se vale a pena o acionamento antes de registrar o aviso de sinistro.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/insurance/formulario-sinistro-automovel-brasil
"Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/insurance/formulario-sinistro-automovel-brasil.
@misc{formslegal-formulario-sinistro-automovel-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Formulário de Aviso de Sinistro — Seguro de Automóvel — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/insurance/formulario-sinistro-automovel-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O Artigo 771 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que o segurado deve participar o sinistro ao segurador 'logo que o saiba', sob pena de perda do direito à indenização. As Condições Gerais das apólices de seguro de automóvel aprovadas pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) geralmente estipulam prazo de 3 a 10 dias úteis a partir da data do conhecimento do sinistro. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamentos como o AgInt no AREsp 1.237.558/RJ (2019), entendeu que a perda do direito à indenização por intempestividade do aviso somente é cabível quando a seguradora demonstrar prejuízo efetivo causado pelo atraso — ou seja, o simples atraso formal não autoriza a recusa se não houver prejuízo à investigação do sinistro. Na prática, recomenda-se fortemente acionar a seguradora em até 24 a 48 horas após o sinistro — por telefone (SAC ou número de emergência 24h), pelo aplicativo mobile da seguradora ou pelo site oficial. Em casos de roubo ou furto do veículo, o Boletim de Ocorrência (B.O.) na Delegacia de Polícia Civil deve ser lavrado imediatamente e apresentado à seguradora junto com o aviso de sinistro, pois o prazo para o B.O. afeta o registro no DETRAN (Departamento de Trânsito) e no SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito).
O DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) é um seguro obrigatório criado pela Lei nº 6.194/1974, administrado historicamente pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, mas que passou por reformulação significativa em 2020. Em 2023, o Governo Federal criou o SPVAT (Seguro de Trânsito Brasileiro) por meio da Lei nº 14.599/2023, que substituiu o DPVAT com nova regulamentação. O SPVAT/DPVAT cobre indenizações por morte (R$ 13.500,00 por vítima) e invalidez permanente (até R$ 13.500,00 proporcionalmente ao grau de invalidez) causadas por acidentes com veículos automotores em vias terrestres, independentemente de culpa. O seguro facultativo de automóvel (a 'apólice de seguro') complementa o DPVAT: enquanto o DPVAT cobre apenas vítimas de acidentes (danos pessoais), o seguro facultativo cobre danos materiais ao veículo do segurado, danos materiais a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa — RCF) e danos corporais a terceiros em valores superiores aos limites do DPVAT. Portanto, os seguros são complementares: o DPVAT é custeado pelo proprietário do veículo junto ao licenciamento no DETRAN, e o seguro facultativo é contratado voluntariamente junto a seguradoras autorizadas pela SUSEP.
A recusa de sinistro por débitos de IPVA ou licenciamento anual atrasado é tema controvertido nos tribunais brasileiros. As Condições Gerais de muitas apólices de seguro de automóvel preveem como causa de exclusão a irregularidade do veículo perante o DETRAN, fundada no Artigo 768 do Código Civil (agravamento do risco) e no Artigo 769 (obrigação do segurado de não agravar o risco). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões — como o REsp 1.661.788/SC — firmou entendimento de que o mero atraso no licenciamento ou no pagamento do IPVA não configura agravamento do risco capaz de justificar a recusa do sinistro, desde que o segurado pague os tributos devidos e regularize a situação. O STJ distingue situações: veículo com IPVA ou licenciamento apenas atrasado (recusa abusiva) de veículo com irregularidade estrutural grave (como adulteração de chassi ou chassi clonado — que justifica a recusa). Em caso de recusa indevida por parte da seguradora, o segurado pode recorrer à SUSEP (0800 021 8484), ao PROCON estadual, ao consumidor.gov.br ou à Justiça Comum, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), especialmente no Artigo 51, IV, que veda cláusulas abusivas nos contratos de consumo.
Quando o responsável pelo acidente de trânsito não possui seguro de automóvel, o segurado da apólice cobre suas próprias despesas por meio da cobertura de colisão da apólice própria, pagando a franquia correspondente, e a seguradora pode exercer o direito de regresso (sub-rogação) contra o terceiro culpado, nos termos do Artigo 786 do Código Civil Brasileiro, buscando ressarcir do terceiro as quantias pagas ao segurado. O segurado deve acionar sua própria apólice normalmente — preenchendo o Formulário de Aviso de Sinistro — e incluir todos os dados do terceiro responsável (nome, CPF, CNH, placa do veículo) para que a seguradora possa exercer o direito de regresso. Para danos corporais (ferimentos, invalidez, morte) causados pelo terceiro sem seguro, o segurado pode acionar o SPVAT/DPVAT (Lei nº 14.599/2023 — Lei nº 6.194/1974) para receber indenização por danos pessoais, independentemente de culpa e independentemente de o causador ter ou não seguro. Adicionalmente, o segurado pode ingressar com ação de indenização civil (ação de reparação de danos) contra o terceiro na Vara Cível competente, com base nos Artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulada com os danos morais previstos no Artigo 952. A Defensoria Pública do Estado pode patrocinar gratuitamente essa ação para segurados hipossuficientes economicamente.
Perda total (PT) do veículo no seguro de automóvel brasileiro ocorre quando o custo de reparo dos danos causados pelo sinistro supera 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do veículo segundo a tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP) vigente na data do sinistro, conforme cláusula padrão aprovada pela SUSEP. Em caso de PT, a seguradora paga ao segurado o valor de mercado do veículo (tabela FIPE) ou o valor fixado em apólice de valor determinado (quando contratada), deduzida a franquia, e recolhe o veículo danificado (salvado) para leilão. Para veículos financiados, a indenização é paga diretamente ao banco financiador até o saldo devedor do financiamento, sendo o eventual excedente entregue ao segurado. O processo de PT demora em média de 15 a 45 dias úteis após o aviso do sinistro: perícia, avaliação dos danos pelo regulador, avaliação do salvado, notificação ao segurado, assinatura do DUT (Documento Único de Transferência) e pagamento. Em caso de roubo com PT presumida (veículo não recuperado), o prazo é de 30 dias após o B.O. para presumir a não-recuperação e iniciar o pagamento.
Sim, a maioria das grandes seguradoras de automóvel do Brasil — Porto Seguro, Bradesco Seguros, Tokio Marine, Allianz, SulAmérica, Liberty, HDI Seguros e outras autorizadas pela SUSEP — oferecem plataformas digitais para registro do aviso de sinistro, incluindo aplicativos mobile (iOS e Android) e portais web. O aviso digital agiliza o processo: o segurado preenche o formulário, envia fotos dos danos e documentos digitalizados diretamente pelo app, e recebe número de protocolo do sinistro em tempo real. A Circular SUSEP nº 621/2021 e a Resolução CNSP nº 382/2020 reconhecem a validade dos avisos e comunicações eletrônicas entre segurado e seguradora. O aviso por aplicativo ou site não elimina a necessidade de Boletim de Ocorrência nos casos exigidos pelo CTB (roubo, furto, colisões com vítimas e danos relevantes a terceiros). O formulário disponível no forms-legal.com pode ser utilizado como documento complementar de descrição detalhada do sinistro — impresso ou preenchido digitalmente — para envio junto ao aviso formal pela plataforma da seguradora, garantindo que todas as informações relevantes estejam documentadas de forma organizada e completa para o regulador de sinistros.
Franquia no seguro de automóvel é o valor pré-fixado na apólice que o segurado deve pagar por sinistro antes de receber a indenização da seguradora. A franquia representa a participação obrigatória do segurado nos danos — a seguradora paga o excedente da franquia até o limite da indenização prevista na apólice. No Brasil, as apólices de automóvel podem ter: (1) franquia normal — valor fixo em Reais, aplicado por evento, calculado com base no valor do veículo; (2) franquia reduzida — valor menor que a franquia normal, mediante pagamento de prêmio adicional na contratação; (3) sem franquia — apólice sem participação do segurado, com prêmio significativamente maior. A Circular SUSEP nº 256/2004 estabelece critérios para cálculo da franquia mínima, que varia conforme o tipo de cobertura: colisão tem franquia maior que vidros, faróis e retrovisores. O valor da franquia é corrigido anualmente pela variação do índice de preços do mercado (IPCA ou índice específico do setor segurador). Se o custo do reparo for inferior à franquia, o acionamento do seguro não compensa financeiramente — o segurado paga o reparo do próprio bolso e preserva seu histórico de sinistros para desconto de bônus na renovação. O bônus por não-acionamento do seguro pode variar de 5% a 40% de desconto no prêmio de renovação, conforme tabela aprovada pela SUSEP.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Formulário de Aviso de Acidente de Trânsito — Brasil
Formulário de registro e aviso de acidente de trânsito no Brasil, regulado pelo CTB Art. 176 e CC Art. 186, para documentar colisões e danos materiais e pessoais entre veículos sem necessidade de Boletim de Ocorrência imediato.
Acordo Amigável de Indenização por Acidente de Trânsito — Brasil
Acordo extrajudicial de indenização por danos causados em acidente de trânsito no Brasil, regulado pelo CC Art. 840 e CTB Art. 176, para solução amigável de danos materiais e pessoais entre as partes.
Requerimento de Indenização DPVAT/SPVAT — Brasil
Requerimento de indenização do seguro DPVAT/SPVAT para vítimas de acidentes de trânsito no Brasil, regulado pela Lei 6.194/1974 Art. 3 e pela Lei 14.599/2023, para morte, invalidez permanente e despesas médicas.