Reconhecimento de Paternidade Brasil
RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE
Nos termos da Lei 8.560/1992 e dos Arts. 1.607 a 1.617 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DO PAI RECONHECENTE
Eu, [Pai Nome], [Pai Naturalidade], [Pai Estado Civil], [Pai Profissão], portador do RG nº [Pai RG] e CPF nº [Pai CPF], nascido em [Pai Data Nascimento], residente e domiciliado em [Pai Endereço], doravante denominado simplesmente PAI RECONHECENTE,
CLÁUSULA 2ª — DA DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE
DECLARO, de forma voluntária, livre e espontânea, sem qualquer coação, erro ou dolo, que sou o PAI BIOLÓGICO de [Filho Nome], nascido(a) em [Filho Data Nascimento], natural de [Filho Naturalidade], registrado(a) sob a matrícula nº [Certidão Matrícula] no [Certidão Cartório], filho(a) de [Mãe Nome] (CPF: [Mãe CPF]), residente em [Mãe Endereço].
Reconheço a presente paternidade nos termos do Art. 1.609, III, do Código Civil (reconhecimento por escrito particular a ser arquivado em Cartório), declarando estar plenamente ciente dos efeitos jurídicos do presente ato, em especial a irrevogabilidade do reconhecimento (Art. 1.610 do CC), o direito do(a) filho(a) reconhecido(a) ao meu sobrenome (Art. 1.612 do CC), ao meu patrimônio hereditário (Art. 1.845 do CC), e aos alimentos (Art. 1.696 do CC).
CLÁUSULA 3ª — DO CONSENTIMENTO DO FILHO MAIOR
O(a) filho(a) tem 16 anos ou mais: [Filho Maioridade].
[Filho Concordância].
CLÁUSULA 4ª — DOS EFEITOS JURÍDICOS
O presente reconhecimento produz efeitos ex tunc — retroativos à data do nascimento de [Filho Nome] (Art. 1.616 do Código Civil) —, conferindo ao(à) filho(a) reconhecido(a) todos os direitos inerentes à filiação, em igualdade de condições com eventuais outros filhos, nos termos do Art. 227, §6°, da Constituição Federal de 1988, que veda qualquer distinção entre filhos.
Após o arquivamento deste instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a certidão de arquivamento deverá ser apresentada ao [Certidão Cartório] para averbação da paternidade na certidão de nascimento de [Filho Nome], nos termos do Art. 29, §1°, a, da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data Declaração].
PAI RECONHECENTE:
[Pai Nome] — CPF: [Pai CPF]
Assinatura: _________________________
FILHO(A) RECONHECIDO(A) (se maior de 16 anos):
[Filho Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Pai Reconhecente
________________
Signature
Filho(a) Reconhecido(a)
________________
Signature
O que é Reconhecimento de Paternidade Brasil
O Reconhecimento de Paternidade é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 8.560/1992.
O reconhecimento de paternidade é ato unilateral do pai — independe de concordância da mãe ou da criança quando esta for incapaz —, mas a eficácia do reconhecimento de filho maior de 16 anos fica condicionada à sua concordância expressa (Art. 1.614 do CC — o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento). O ato de reconhecimento é irrevogável (Art. 1.610 do CC) — uma vez realizado, o pai não pode desfazer o reconhecimento por arrependimento, ressalvada a possibilidade de ação judicial de negatória de paternidade quando demonstrado que o reconhecimento se deu por erro ou coação (Art. 1.604 do CC).
O reconhecimento de paternidade pode ser feito por diversas formas previstas no Art. 1.609 do Código Civil: (I) no próprio termo de nascimento — declaração feita no ato do registro de nascimento perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN); (II) por escritura pública — lavrada em Cartório de Notas (Tabelionato), com plena fé pública; (III) por escrito particular, a ser arquivado em Cartório — instrumento particular assinado pelo pai e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; (IV) por testamento, ainda que incidentalmente — declaração feita no testamento (público, cerrado ou particular) produz efeitos de reconhecimento de filiação; (V) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém — reconhecimento judicial incidental.
A Lei 8.560/1992 criou o procedimento administrativo de reconhecimento de paternidade — quando a mãe declara o nome do pai ao registrar a criança sem o pai presente, o Oficial do RCPN notifica o suposto pai para que compareça e reconheça voluntariamente a paternidade. Este procedimento foi aperfeiçoado pelo Provimento CNJ 16/2012 e pelo Provimento CNJ 63/2017 (que criou o registro de nascimento extrajudicial, possibilitando o reconhecimento de paternidade diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de ação judicial).
O reconhecimento socioafetivo de paternidade — que reconhece o vínculo de filiação fundado na afetividade e na convivência, e não necessariamente na biologia — é admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro com base no Art. 1.593 do Código Civil e na jurisprudência do STJ (REsp 1.159.242/SP) e do STF (RE 898.060/SC — Tese 622, que reconheceu a multiparentalidade — possibilidade de a pessoa ter dois pais ou duas mães reconhecidos juridicamente).
Quando você precisa de Reconhecimento de Paternidade Brasil
Reconhecimento de Paternidade no Brasil é necessário sempre que a certidão de nascimento de uma criança não registra o nome do pai, ou quando o pai deseja formalizar a paternidade de filho havido fora do casamento, garantindo ao filho todos os direitos decorrentes da filiação.
O reconhecimento é urgente quando a criança não possui registro paterno e está prestes a iniciar a vida escolar, pois a matrícula em escolas públicas e particulares, o acesso a benefícios do INSS (pensão por morte, auxílio-reclusão) e a inclusão em plano de saúde do pai dependem do reconhecimento formal da paternidade. Crianças sem registro paterno também enfrentam dificuldades na obtenção de passaporte, RG, CPF e outros documentos de identificação.
O reconhecimento voluntário é necessário quando o pai biológico deseja formalizar a paternidade antes do ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade pela mãe ou pelo Ministério Público. O reconhecimento voluntário evita o processo judicial, que pode ser demorado e conflituoso, e produz os mesmos efeitos jurídicos do reconhecimento judicial — efeitos ex tunc (retroativos à data do nascimento, conforme o Art. 1.616 do CC).
O reconhecimento é necessário para que o filho passe a ter direito à herança do pai — filhos não reconhecidos não têm direito à sucessão legítima do pai (Art. 1.845 do CC — são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge). O reconhecimento garante ao filho a participação na herança do pai em igualdade de condições com os demais filhos, independentemente da origem da filiação (Art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988 — CF/88 — proíbe distinção entre filhos).
Na área previdenciária, o reconhecimento é necessário para que o filho possa ser incluído como dependente do pai no INSS (para fins de pensão por morte e auxílio-reclusão — Art. 16, I, da Lei 8.213/1991 — Lei de Benefícios da Previdência Social) e para que o filho tenha direito ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre — Lei 6.194/1974) em caso de morte do pai em acidente de trânsito. O reconhecimento de paternidade realizado em vida pelo pai evita complexas investigações post mortem, que são mais custosas e demoradas.
O que incluir no seu Reconhecimento de Paternidade Brasil
Reconhecimento de Paternidade válido no Brasil deve conter os elementos essenciais para que o ato produza todos os efeitos jurídicos da filiação e possibilite o registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Identificação do Pai Reconhecente: Nome completo, CPF, RG (número, órgão expedidor e UF), data de nascimento, estado civil, profissão, naturalidade e endereço do pai que está realizando o reconhecimento. Todos os dados devem corresponder exatamente ao seu documento de identidade, pois o Cartório de Registro Civil exigirá a conferência.
Identificação da Criança ou Filho: Nome completo, data de nascimento, naturalidade, dados da certidão de nascimento (número, livro, folha e Cartório de Registro Civil onde foi registrada), e nome da mãe tal como consta na certidão de nascimento. Se a criança não possui certidão de nascimento (nascimento não registrado), os dados devem ser os fornecidos pela mãe e confirmados por documentos médicos (declaração de nascido vivo — DNV — emitida pela maternidade).
Identificação da Mãe: Nome completo e CPF da mãe, para fins de registro e de comunicação a ser feita pelo Cartório de Registro Civil após o reconhecimento (a mãe deve ser notificada se o reconhecimento for feito sem a sua presença).
Declaração de Paternidade: Declaração expressa, clara e inequívoca de que o reconhecente é o pai biológico da criança identificada. A declaração deve ser feita de forma voluntária e livre de qualquer coação, erro ou dolo — vícios de consentimento que podem tornar o reconhecimento ineficaz.
Consentimento do Filho Maior: Se o filho tem 16 anos ou mais, sua concordância expressa com o reconhecimento é condição de eficácia, nos termos do Art. 1.614 do Código Civil. A concordância pode ser dada no próprio instrumento de reconhecimento (com a assinatura do filho) ou em ato separado, posterior, enquanto durar a menoridade.
Data e Local: Cidade, estado e data da declaração, que determinam o Cartório competente para arquivo e averbação.
Assinatura e Forma: Assinatura do pai reconhecente. Para reconhecimento por escrito particular, o instrumento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) para adquirir eficácia probatória e data certa, e a certidão de arquivamento deve ser apresentada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação na certidão de nascimento da criança. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como instrumento de reconhecimento por escrito particular, a ser arquivado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Para máxima eficácia, considere lavrar escritura pública de reconhecimento de paternidade em Cartório de Notas.
Como preencher seu Reconhecimento de Paternidade Brasil
Para preencher corretamente o Reconhecimento de Paternidade no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Pai: Informe todos os seus dados pessoais exatamente como constam em seus documentos de identidade — RG (emitido por órgão de segurança pública estadual, como SSP, SESP ou PC), CPF (cadastrado na Receita Federal do Brasil), data de nascimento, naturalidade (município e estado em que nasceu), estado civil atual, profissão e endereço completo (logradouro, número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP). Se você tiver registro de nascimento português (para brasileiros natos residentes no exterior), informe também.
Dados da Criança: Informe o nome completo da criança exatamente como consta na certidão de nascimento. Informe os dados completos da certidão de nascimento: número da matrícula, livro, folha, data do registro e nome do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde foi registrada, incluindo a comarca. Esses dados são indispensáveis para que o Cartório localize o registro e faça a averbação da paternidade. Se a criança não tem certidão, informe a data de nascimento, a maternidade e o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Dados da Mãe: Informe nome completo e CPF da mãe tal como constam nos registros da criança. Informe endereço atualizado da mãe se disponível, pois o Cartório de Registro Civil poderá precisar notificá-la.
Declaração: Leia cuidadosamente a declaração de paternidade e certifique-se de que está agindo voluntariamente, com plena ciência dos efeitos jurídicos do ato — o reconhecimento é irrevogável (Art. 1.610 do CC). Se houver qualquer dúvida sobre a paternidade biológica, considere realizar o exame de DNA antes de assinar o instrumento de reconhecimento.
Consentimento do Filho Maior: Se o filho tem 16 anos ou mais, apresente o instrumento também para sua assinatura em sinal de concordância. Sem o consentimento do filho maior de 16 anos, o reconhecimento é ineficaz (Art. 1.614 do CC).
Providências Pós-assinatura: Após assinar o instrumento, leve-o ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos para arquivamento (ou ao Cartório de Notas para lavratura de escritura pública de reconhecimento). Em seguida, apresente a certidão de arquivamento (ou a escritura pública) ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está registrada a certidão de nascimento da criança, para que seja feita a averbação da paternidade — que é o ato que efetivamente altera a certidão de nascimento para incluir o nome do pai.
Requisitos legais para Reconhecimento de Paternidade Brasil
O Reconhecimento de Paternidade no Brasil está sujeito a requisitos estabelecidos pela Lei 8.560/1992, pelo Código Civil e pelo ECA para produzir plena eficácia jurídica.
Formas Válidas (Art. 1.609 do CC): O reconhecimento voluntário de paternidade somente é válido quando feito por uma das formas taxativamente previstas no Art. 1.609 do Código Civil: no termo de nascimento; por escritura pública; por escrito particular arquivado em Cartório; por testamento; ou por manifestação expressa perante o juiz. O reconhecimento por simples declaração verbal, sem formalização, não produz efeitos jurídicos de filiação.
Irrevogabilidade (Art. 1.610 do CC): O reconhecimento de filho é irrevogável — o pai não pode desfazer o reconhecimento por arrependimento posterior. A única hipótese de desconstituição é por ação judicial de negatória de paternidade, quando demonstrado por prova técnica (exame de DNA) que o reconhecimento foi feito por erro essencial (o reconhecente desconhecia que não era o pai biológico) ou por coação (Art. 1.604 do CC — vício de consentimento).
Consentimento do Filho Maior (Art. 1.614 do CC): O filho maior de 16 anos não pode ser reconhecido sem o seu consentimento. O filho que não concordar com o reconhecimento pode impugná-lo judicialmente. O prazo para impugnar o reconhecimento é de 4 (quatro) anos a contar da maioridade (Art. 1.614, §único, do CC).
Averbação no Registro Civil: O reconhecimento de paternidade, em qualquer de suas formas, deve ser averbado na certidão de nascimento da criança no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (Art. 29, §1º, a, da Lei 6.015/1973 — Lei dos Registros Públicos). A averbação é o ato que incorpora o reconhecimento ao registro civil e produz efeitos erga omnes (perante terceiros). Sem a averbação, o reconhecimento pode ser válido entre as partes mas não consta na certidão de nascimento.
Proibição de Condições (Art. 1.613 do CC): São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho — o reconhecimento não pode ser condicionado a eventos futuros ou subordinado a prazo. O reconhecimento é ato puro e simples.
Efeitos Retroativos (Art. 1.616 do CC): O reconhecimento de paternidade produz efeitos ex tunc — retroage à data do nascimento do filho, como se o pai tivesse sido registrado desde o início. Os efeitos retroativos incluem o direito ao nome, à herança, a alimentos e à convivência familiar desde o nascimento, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé adquiridos antes do reconhecimento.
Erros comuns a evitar no seu Reconhecimento de Paternidade Brasil
Na formalização do Reconhecimento de Paternidade no Brasil, erros comuns comprometem a eficácia do instrumento ou criam obrigações inesperadas para o pai reconhecente.
Reconhecer a paternidade sem ter certeza da relação biológica: O erro mais grave é reconhecer a paternidade sem a realização prévia do exame de DNA quando há dúvida razoável sobre a paternidade biológica. O reconhecimento é irrevogável (Art. 1.610 do CC) — o arrependimento posterior não desfaz o ato. Uma vez reconhecido como pai, o homem passa a ter todas as obrigações de pai (alimentos, herança, convivência) mesmo que descubra posteriormente que não é o pai biológico, salvo se comprovar erro essencial ou coação.
Esquecer de averbar o reconhecimento na certidão de nascimento: O instrumento de reconhecimento (escrito particular arquivado ou escritura pública) não altera automaticamente a certidão de nascimento. É necessário apresentar o instrumento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para averbação. Sem a averbação, a certidão de nascimento continua sem o nome do pai, e o reconhecimento pode não ser eficaz perante terceiros (escolas, hospitais, órgãos públicos).
Não obter consentimento do filho maior de 16 anos: Reconhecer filho com 16 anos ou mais sem a sua concordância torna o reconhecimento ineficaz. Se o filho se opuser, o reconhecimento não produz efeitos e pode ser impugnado judicialmente. O diálogo com o filho é essencial antes de formalizar o reconhecimento.
Não informar corretamente os dados da certidão de nascimento: A averbação do reconhecimento no Cartório de Registro Civil depende da correta identificação do registro — livro, folha e número da matrícula. Dados incorretos atrasam ou impedem a averbação.
Confundir reconhecimento voluntário com adoção: O reconhecimento de paternidade destina-se ao reconhecimento de filho biológico (ou socioafetivo). Para estabelecer vínculo de filiação com criança que não é filha biológica do adotante, o instrumento correto é a ação de adoção (Lei 13.509/2017 — que alterou o ECA), processo judicial perante a Vara da Infância e da Juventude. O reconhecimento por instrumento particular não produz efeitos de adoção.
Ignorar os efeitos patrimoniais do reconhecimento: O pai que reconhece voluntariamente a paternidade passa a ter obrigação de prestar alimentos ao filho (Art. 1.696 do CC) e o filho passa a ser herdeiro necessário do pai (Art. 1.845 do CC). Esses efeitos são imediatos e retroativos. O pai deve estar ciente de que o reconhecimento pode gerar ação de alimentos e partilha de herança futura.
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Forms Legal. (2026). Reconhecimento de Paternidade Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/reconhecimento-paternidade-brasil
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Sim, o pai pode fazer o reconhecimento de paternidade sem a presença da mãe. O reconhecimento é ato unilateral do pai — independe de concordância ou presença da mãe, que não tem poder de veto sobre o reconhecimento. O Art. 1.609 do Código Civil prevê as formas de reconhecimento voluntário (no termo de nascimento, por escritura pública, por escrito particular arquivado em Cartório, por testamento, ou por declaração judicial), todas passíveis de realização sem a presença da mãe. Após o reconhecimento, o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais notificará a mãe da averbação realizada na certidão de nascimento da criança — a notificação é informativa, não constitutiva. Caso a mãe discorde do reconhecimento (por exemplo, por entender que o reconhecente não é o pai biológico), ela pode ajuizar ação judicial contestando o reconhecimento — mas o ônus da prova da falsidade da paternidade declarada é seu. Para crianças com menos de 16 anos, a concordância da mãe não é legalmente exigida — apenas a concordância do filho maior de 16 anos é condição de eficácia, nos termos do Art. 1.614 do Código Civil.
O reconhecimento voluntário de paternidade pelo próprio pai somente pode ser feito em vida — o pai é quem deve praticar o ato unilateral de reconhecimento, e tal declaração pressupõe capacidade civil. Após a morte do pai, o instrumento disponível é a Ação de Investigação de Paternidade post mortem — ação judicial ajuizada pelo filho (ou seu representante legal, se menor) contra os herdeiros do suposto pai, para que a paternidade seja reconhecida judicialmente com base em provas, especialmente o exame de DNA em material biológico de parentes do falecido. Entretanto, se o pai em vida havia feito alguma declaração de paternidade por escrito (carta, e-mail, mensagem de texto, testamento) — ainda que não arquivada em Cartório —, esse documento pode ser utilizado como prova na ação judicial de investigação de paternidade. O testamento é forma legalmente prevista de reconhecimento de paternidade (Art. 1.609, IV, do CC) — o pai pode, no testamento, reconhecer a paternidade de filho havido fora do casamento, e esse reconhecimento testamentário produz os mesmos efeitos do reconhecimento realizado em vida, sendo irrevogável mesmo que o testamento seja posteriormente revogado (Art. 1.610 do CC).
A diferença fundamental está na iniciativa e na natureza do ato. O Reconhecimento Voluntário de Paternidade é ato espontâneo do pai — ele próprio declara a paternidade de forma livre, sem necessidade de ação judicial. O reconhecimento voluntário pode ser feito no ato do registro de nascimento, por escritura pública, por escrito particular arquivado em Cartório, por testamento, ou por declaração judicial incidental (Art. 1.609 do CC). A Investigação de Paternidade é ação judicial ajuizada pelo filho (representado pela mãe, se menor) ou pelo Ministério Público, quando o suposto pai nega a paternidade ou simplesmente não a reconhece voluntariamente. O processo judicial exige prova — normalmente o exame de DNA —, e a sentença de procedência produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário. A recusa do suposto pai a realizar o exame de DNA gera presunção legal de paternidade (Súmula 301 do STJ). Em termos práticos: se o pai não há dúvida sobre a paternidade e deseja reconhecer o filho, use o reconhecimento voluntário — é mais rápido, mais barato e produz os mesmos efeitos. Se o pai nega a paternidade, a ação de investigação é o caminho necessário.
Sim, o filho reconhecido tem pleno direito à herança do pai, em igualdade de condições com todos os demais filhos, independentemente de sua origem (filho de casamento, filho havido fora do casamento, filho adotivo). O Art. 227, §6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) veda expressamente qualquer distinção entre filhos, seja qual for a natureza da filiação — proibição de tratamento discriminatório entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais. O Art. 1.845 do Código Civil inclui os descendentes (filhos, netos, bisnetos) entre os herdeiros necessários do falecido, garantindo-lhes no mínimo 50% do patrimônio hereditário líquido (legítima — Art. 1.789 do CC). O reconhecimento de paternidade produz efeitos ex tunc — retroativos à data do nascimento (Art. 1.616 do CC) —, o que significa que o filho reconhecido tem direito à herança como se tivesse sido reconhecido desde o nascimento. Se o pai faleceu antes do reconhecimento, o filho pode ajuizar ação de investigação de paternidade post mortem com pedido simultâneo de petição de herança (Art. 1.824 do CC), mesmo após a partilha — o prazo prescricional da petição de herança é de 10 anos (Art. 205 do CC).
Sim, o reconhecimento socioafetivo de paternidade tem os mesmos efeitos jurídicos do reconhecimento biológico — direito ao nome, direitos hereditários, obrigação de alimentos, participação na convivência familiar e responsabilidade parental. O fundamento do reconhecimento socioafetivo está no Art. 1.593 do Código Civil, que estabelece que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem — essa "outra origem" abrange a filiação socioafetiva. O STJ reconheceu a paternidade socioafetiva em diversos acórdãos (REsp 1.159.242/SP, REsp 1.244.957/RS), e o STF, no julgamento do RE 898.060/SC (Tese 622 da repercussão geral), reconheceu a multiparentalidade — a possibilidade de a pessoa ter reconhecida juridicamente a paternidade biológica e a socioafetiva simultaneamente, com todos os efeitos jurídicos de ambas. O Provimento CNJ 83/2019 regulamentou o reconhecimento extrajudicial de paternidade socioafetiva diretamente nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, dispensando ação judicial quando: (1) o reconhecente é maior de 18 anos; (2) a criança tem mais de 12 anos e consente; (3) não há litígio familiar; e (4) a criança não possui registro de filiação anterior com outra pessoa.
O procedimento de averbação do reconhecimento de paternidade na certidão de nascimento varia conforme a forma pela qual o reconhecimento foi formalizado. Para reconhecimento por escrito particular arquivado em Cartório: (1) leve o instrumento de reconhecimento assinado ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) para arquivamento e obtenha a certidão de arquivamento; (2) com a certidão de arquivamento em mãos, compareça ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) onde está o registro de nascimento da criança; (3) apresente a certidão de arquivamento, os documentos de identidade do pai reconhecente e da criança, e solicite a averbação; (4) o Oficial do RCPN fará a averbação na margem da certidão de nascimento, incluindo o nome do pai. Para reconhecimento por escritura pública: apresente a escritura pública de reconhecimento diretamente ao RCPN para averbação. Para reconhecimento no próprio termo de nascimento: o pai comparece no ato do registro de nascimento e declara a paternidade ao Oficial do RCPN — a certidão já é emitida com o nome do pai. O Provimento CNJ 63/2017 simplificou o procedimento, permitindo que pais solteiros registrem filhos diretamente no RCPN, sem necessidade de declaração judicial. Após a averbação, a certidão de nascimento pode ser emitida em nova via, já com o nome do pai incluído.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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