Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
Nos termos do ECA Art. 84 e da Resolução CNJ 131/2011
Cabeçalho
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL PARA MENOR
Nos termos do Art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) e da Resolução CNJ 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.
I — Dados do Menor
MENOR AUTORIZADO: Nome completo: [Menor Nome] Data de nascimento: [Menor Data Nascimento] Naturalidade: [Menor Naturalidade] Número do Passaporte Brasileiro: [Menor Passaporte] RG (para viagens Mercosul): [Menor R G]
II — Dados do(s) Autorizante(s)
GENITOR 1 — AUTORIZANTE: Nome completo: [Genitor1 Nome] Qualidade: [Genitor1 Qualidade] CPF: [Genitor1 C P F] RG: [Genitor1 R G] Endereço: [Genitor1 Endereco]
GENITOR 2 — CO-AUTORIZANTE (quando aplicável): Nome completo: [Genitor2 Nome] Qualidade: [Genitor2 Qualidade] CPF: [Genitor2 C P F] RG: [Genitor2 R G] Endereço: [Genitor2 Endereco]
III — Dados do Acompanhante
MODALIDADE DE VIAGEM: [Tipo Viagem] Acompanhante (quando aplicável): Nome completo: [Acompanhante Nome] RG: [Acompanhante R G] Parentesco/Relação com o menor: [Acompanhante Parentesco]
IV — Dados da Viagem
PAÍS(ES) DE DESTINO: [Pais Destino] DATA DE PARTIDA: [Data Partida] DATA PREVISTA DE RETORNO: [Data Retorno] FINALIDADE: [Finalidade Viagem] Observações: [Observacoes Viagem]
V — Declaração de Autorização
Pelo presente instrumento, o(s) abaixo assinado(s), na qualidade de genitor(es)/responsável(is) legal(is) do menor [Menor Nome], nascido em [Menor Data Nascimento], portador do Passaporte Brasileiro n.º [Menor Passaporte], AUTORIZO/AUTORIZAMOS expressamente a viagem ao exterior do referido menor, ao(s) país(es) de destino acima indicado(s), no período de [Data Partida] a [Data Retorno], [Tipo Viagem]. Declaramos ter pleno conhecimento dos termos do Art. 84 do ECA (Lei 8.069/1990) e da Resolução CNJ 131/2011, responsabilizando-nos pela veracidade das informações prestadas neste documento. [Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
VI — Assinaturas e Reconhecimento
______________________________________ [Genitor1 Nome] — [Genitor1 Qualidade] CPF: [Genitor1 C P F] (Assinatura com firma reconhecida em cartório)
______________________________________ [Genitor2 Nome] — [Genitor2 Qualidade] CPF: [Genitor2 C P F] (Assinatura com firma reconhecida em cartório — quando aplicável)
RECONHECIMENTO DE FIRMA: Cartório: ___________________________ Data do reconhecimento: _______________ Tabelião: ____________________________ (Espaço reservado para o carimbo e a assinatura do Tabelião de Notas)
Genitor 1 (Autorizante)
________________
Signature
Genitor 2 (Co-autorizante, quando aplicável)
________________
Signature
O que é Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
A Autorização de Viagem Internacional para Menor é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da ECA Art. 84.
A Resolução CNJ 131/2011, editada com base no Art. 84 do ECA e na Portaria MJ 1.349/2008 da Polícia Federal, estabelece as regras aplicáveis ao controle de saída de crianças e adolescentes brasileiros do território nacional. Quando o menor viaja acompanhado por ambos os pais com poderes plenos sobre o filho (pais casados, em união estável ou com guarda compartilhada conjunta), a autorização não é necessária — a própria presença de ambos os genitores supre a exigência documental. Quando apenas um dos genitores acompanha o menor, ou quando o menor viaja desacompanhado ou com terceiro, a autorização do genitor ausente torna-se obrigatória, devendo ser lavrada em cartório (reconhecimento de firma) ou perante consulado brasileiro no exterior.
A Polícia Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle fronteiriço de saída de menores do território nacional em aeroportos internacionais, portos e pontos de fronteira terrestre. Agentes da Polícia Federal têm autoridade para reter o menor e impedir seu embarque caso a documentação exigida pela Resolução CNJ 131/2011 não esteja completa e regular. A autorização deve especificar o país ou países de destino, o período de vigência, a pessoa responsável pelo menor durante a viagem, os dados completos do menor (nome, data de nascimento, número de passaporte ou RG) e os dados completos do genitor que autoriza.
Quando o menor viaja desacompanhado — sem nenhum adulto responsável —, a autorização deve ser assinada por ambos os genitores ou pelo genitor detentor da guarda exclusiva, com o reconhecimento de firma em cartório. A autorização para menor desacompanhado é a modalidade mais rigorosa, exigindo que a companhia aérea (por meio de seus procedimentos de Unaccompanied Minor — UM) e a Polícia Federal verifiquem a autenticidade do documento. Para menores em guarda exclusiva de apenas um dos genitores, basta a autorização do genitor guardião acompanhada da decisão judicial de guarda.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil em conformidade com os requisitos da Resolução CNJ 131/2011 e do Art. 84 do ECA, permitindo que os genitores preencham e imprimam o documento com todos os dados necessários para apresentação à Polícia Federal, às companhias aéreas e às autoridades do país de destino. O documento deve ter a assinatura reconhecida em cartório para ter validade plena.
Quando você precisa de Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
A Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil é necessária em todas as situações em que criança ou adolescente brasileiro menor de 18 anos viaje ao exterior sem a presença simultânea de ambos os genitores detentores do poder familiar. A Resolução CNJ 131/2011 é clara: a presença de ambos os pais dispensa a autorização; qualquer outra configuração a exige.
Quando o menor viaja com apenas um dos genitores — mesmo que o pai ou a mãe que acompanha a criança tenha pleno poder familiar —, a autorização do outro genitor é obrigatória. Essa situação é especialmente comum em famílias separadas ou divorciadas com guarda compartilhada, em que um dos genitores leva o filho a viagem de turismo, tratamento médico, competição esportiva ou intercâmbio cultural no exterior e o outro genitor permanece no Brasil. Sem a autorização assinada e com firma reconhecida, a Polícia Federal pode impedir o embarque na fronteira.
Quando o menor viaja desacompanhado — sem nenhum adulto responsável, utilizando o serviço de menor desacompanhado (Unaccompanied Minor) das companhias aéreas —, a autorização de ambos os genitores (ou do genitor guardião único) é exigida tanto pela Polícia Federal na saída do Brasil quanto pelas autoridades de imigração do país de destino. Viagens de intercâmbio estudantil, competições esportivas, programas de férias e visitas a parentes no exterior enquadram-se nessa categoria.
Quando o menor viaja com terceiro — avós, tios, padrinhos, amigos da família, professor, técnico esportivo, responsável pelo grupo de intercâmbio —, a autorização de ambos os genitores é obrigatória, mesmo que o terceiro seja parente próximo do menor. A Resolução CNJ 131/2011 não faz exceção para parentes: a presença de avô ou avó não substitui a autorização dos pais.
Menores em guarda exclusiva de apenas um dos genitores podem viajar ao exterior somente com a autorização do genitor guardião. O outro genitor, que não detém a guarda, não pode impedir a viagem ao exterior do menor se o genitor guardião a autorizar — salvo decisão judicial expressa em contrário (ex.: restrição de saída do país). A decisão judicial de guarda exclusiva deve ser apresentada juntamente com a autorização.
A autorização é necessária ainda para adolescentes de 16 e 17 anos que, por possuírem Carteira Nacional de Habilitação ou documento de identidade, equivocadamente supõem não precisar de autorização. O critério da Resolução CNJ 131/2011 é exclusivamente etário — qualquer pessoa com menos de 18 anos complete, independentemente de emancipação não reconhecida judicialmente, está sujeita às exigências de autorização de viagem ao exterior.
Viagens por via terrestre para países fronteiriços como Argentina, Uruguai, Paraguai, Bolívia e Colômbia também exigem a autorização, verificada pelos agentes da Polícia Federal nos pontos de controle de fronteira terrestre. A Resolução CNJ 131/2011 abrange todas as modalidades de saída do território nacional — aérea, marítima e terrestre.
O que incluir no seu Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
Uma Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil juridicamente válida e aceita pela Polícia Federal e pelas companhias aéreas internacionais deve conter os seguintes elementos essenciais exigidos pela Resolução CNJ 131/2011 e pelo Art. 84 do ECA.
Identificação do Menor: Nome completo do menor exatamente como consta no passaporte brasileiro (emitido pela Polícia Federal, válido para viagens internacionais) ou no RG (para países do Mercosul e acordos bilaterais). Data de nascimento, número do documento de viagem (passaporte, número e validade; ou RG para viagens Mercosul), naturalidade e filiação (nome do pai e da mãe). Para menores com passaporte, o número do passaporte é elemento essencial da autorização.
Identificação do(s) Genitor(es) Autorizante(s): Nome completo, CPF, RG, profissão, estado civil e endereço completo do genitor ou dos genitores que assinam a autorização. A qualidade jurídica do(s) autorizante(s) deve estar explícita: pai, mãe, responsável legal (com indicação do título legal — curatela, tutela, guarda judicial). Quando apenas um dos genitores autoriza, a situação jurídica deve ser esclarecida: guarda exclusiva com sentença judicial, genitor falecido (com certidão de óbito), ou genitor desaparecido/em local incerto e não sabido.
Identificação do Acompanhante (quando aplicável): Nome completo, CPF, RG, profissão e grau de parentesco ou relação com o menor do adulto que acompanhará a criança durante a viagem. A autorização deve ser direcionada nominalmente ao acompanhante ou indicar que o menor viajará desacompanhado. Autorização genérica sem identificação do acompanhante pode não ser aceita pela Polícia Federal.
Destino e Período de Viagem: País ou países de destino e período de vigência da autorização (data de início e data de término da viagem). A Resolução CNJ 131/2011 admite autorizações com prazo de até um ano de validade, renovável por igual período. Autorizações abertas sem data de validade ou com país de destino genérico ("qualquer país") podem ser rejeitadas. Para intercâmbios prolongados, o período completo do intercâmbio deve ser coberto pela autorização.
Finalidade da Viagem: Indicação do motivo da viagem — turismo, visita a familiares, tratamento médico, intercâmbio educacional, competição esportiva, viagem de negócios com responsável. A finalidade, embora não exigida pela Resolução CNJ 131/2011, contribui para a compreensão da autorização pelas autoridades do país de destino.
Reconhecimento de Firma em Cartório: A Resolução CNJ 131/2011 exige reconhecimento de firma do genitor autorizante em cartório público brasileiro (Tabelionato de Notas). Autorizações sem firma reconhecida podem ser recusadas pela Polícia Federal. Para genitores que se encontram no exterior, a autorização pode ser lavrada perante consulado brasileiro ou notariada por notário público estrangeiro com apostila da Convenção de Haia (Apostille), nos termos do Decreto 8.660/2016.
O modelo de Autorização de Viagem Internacional disponibilizado pelo forms-legal.com contempla todos esses elementos e está alinhado com os requisitos da Resolução CNJ 131/2011, do ECA Art. 84 e das instruções da Polícia Federal para controle de saída de menores. O usuário deve complementar o documento com a cópia do passaporte do menor, a cópia do documento de identidade do acompanhante e, quando aplicável, a cópia da decisão judicial de guarda exclusiva.
Como preencher seu Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
O preenchimento correto da Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil requer atenção aos dados do menor, dos genitores e do itinerário de viagem, pois qualquer inconsistência pode resultar no impedimento de embarque pela Polícia Federal.
Passo 1 — Dados do Menor: Preencha o nome completo do menor exatamente como consta no passaporte brasileiro. Qualquer diferença ortográfica entre a autorização e o passaporte pode ser questionada pela Polícia Federal. Informe a data de nascimento (formato DD/MM/AAAA), o número do passaporte (formato BR XXXXXXX — letra BR seguida de sete dígitos) e a data de validade do passaporte. Verifique se o passaporte está válido para toda a duração da viagem — passaportes vencidos ou com vencimento durante a viagem inviabilizam o embarque.
Passo 2 — Dados do(s) Genitor(es) Autorizante(s): Preencha o nome completo, CPF (formato XXX.XXX.XXX-XX), RG com o órgão expedidor e a UF (ex.: 12.345.678-9 SSP/SP), profissão e endereço completo do genitor que assina. Se a autorização for assinada por ambos os genitores, preencha os dados de cada um separadamente. O CPF é o documento fiscal brasileiro e sua informação correta é essencial para a validade do ato.
Passo 3 — Dados do Acompanhante (quando houver): Se o menor viajará com terceiro, preencha nome completo, CPF, RG e grau de relacionamento com o menor (avó paterna, tio materno, responsável pelo grupo escolar etc.). Se o menor viajará com apenas um dos pais, informe os dados do genitor acompanhante. Se o menor viajará desacompanhado, indique expressamente essa circunstância.
Passo 4 — Destino, Datas e Finalidade: Informe o país ou países de destino (para viagens com múltiplos destinos, liste todos). Indique a data de saída do Brasil e a data prevista de retorno. Quando o retorno for aberto (ex.: intercâmbio de longa duração), fixe um período de vigência máximo de 12 meses, conforme admitido pela Resolução CNJ 131/2011. Informe a finalidade da viagem (turismo, intercâmbio, visita a familiares, tratamento médico etc.).
Passo 5 — Reconhecimento de Firma: Após imprimir a autorização, leve o documento ao Tabelionato de Notas (Cartório de Notas) mais próximo. Apresente o documento original com sua assinatura ao tabelião, que procederá ao reconhecimento de firma por autenticidade (verificando a assinatura pessoalmente) ou por semelhança (comparando com a assinatura cadastrada no cartório). O reconhecimento por autenticidade é preferível para documentos usados no exterior. O custo do reconhecimento de firma em cartório segue a tabela de emolumentos do estado onde o cartório está localizado.
Passo 6 — Cópias e Documentos Complementares: Após o reconhecimento de firma, faça cópias autenticadas da autorização. Organize também: cópia do passaporte do menor (página com foto e identificação e página com os vistos), cópia do RG ou passaporte do genitor autorizante, cópia da certidão de nascimento do menor, e, se aplicável, cópia da sentença de guarda exclusiva. Leve originais e cópias ao aeroporto com antecedência para verificação pela Polícia Federal antes do embarque.
Requisitos legais para Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
A Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil está sujeita a requisitos legais específicos estabelecidos pelo ECA, pela Resolução CNJ 131/2011 e pelos procedimentos da Polícia Federal, cuja observância é verificada no momento do embarque internacional.
Fundamento Legal — ECA Art. 84: O Art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) determina expressamente: "Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida." A mesma norma determina que a autorização judicial substitui a autorização dos pais quando estes não puderem ou não quiserem concedê-la.
Resolução CNJ 131/2011 — Regras Específicas: A Resolução CNJ 131 de 26 de maio de 2011 do Conselho Nacional de Justiça regula em detalhes o controle de saída de crianças e adolescentes do território nacional, estabelecendo: validade máxima de 12 meses para cada autorização; necessidade de reconhecimento de firma em cartório ou de autorização judicial; aceitação de autorização lavrada em consulado brasileiro no exterior; dispensa de autorização quando ambos os pais acompanham o menor; e obrigatoriedade de a autorização especificar o país de destino.
Competência da Polícia Federal: A Polícia Federal, nos termos da Lei 10.683/2003 e do Decreto 9.662/2019, tem atribuição exclusiva para o controle de fronteiras e a verificação da documentação de saída de brasileiros — incluindo menores — do território nacional. Agentes da Polícia Federal em aeroportos internacionais, portos e fronteiras terrestres têm autoridade para reter e impedir o embarque de menor cuja documentação seja irregular ou insuficiente, lavrando ocorrência e notificando o Conselho Tutelar local.
Guarda Exclusiva e Autorização Judicial: Quando um dos genitores detém a guarda exclusiva por decisão judicial da Vara de Família, apenas esse genitor precisa assinar a autorização — o outro genitor, que não exerce o poder familiar em sua plenitude, não tem poder de veto sobre viagens internacionais do menor. A sentença de guarda exclusiva deve ser apresentada juntamente com a autorização para comprovação perante a Polícia Federal. Quando não é possível obter a autorização do outro genitor (paradeiro desconhecido, recusa injustificada, incapacidade), o genitor interessado deve ingressar com ação na Vara de Família para obter autorização judicial de viagem.
Convenção de Haia sobre Subtração Internacional de Crianças: O Brasil ratificou a Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto 3.413/2000. A Convenção estabelece mecanismo de retorno imediato de criança ilegalmente transferida para outro país signatário. A exigência de autorização para viagem internacional de menor é uma das medidas preventivas à subtração internacional de crianças, delito de competência da Justiça Federal (Art. 237 do ECA).
Erros comuns a evitar no seu Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil
Conheça os erros mais frequentes na Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil que podem resultar no impedimento de embarque, na retenção da criança pela Polícia Federal e em transtornos graves para toda a família.
Erro 1 — Não Reconhecer a Firma em Cartório: O erro mais comum é apresentar a autorização sem o reconhecimento de firma do genitor autorizante em Tabelionato de Notas. A Resolução CNJ 131/2011 exige expressamente o reconhecimento de firma para validade da autorização. Documentos impressos e assinados em casa, sem o reconhecimento cartorário, são habitualmente rejeitados pela Polícia Federal no momento do embarque.
Erro 2 — Autorização Sem Prazo de Validade ou Prazo Excessivamente Longo: A Resolução CNJ 131/2011 limita a validade da autorização a 12 meses por emissão. Autorizações sem data de vencimento expressa ou com prazo superior a 12 meses serão consideradas irregulares. Para intercâmbios ou estadas prolongadas no exterior, a autorização deve ser renovada anualmente.
Erro 3 — Destino Genérico ou Incompleto: A autorização deve especificar o país ou países de destino. Expressões genéricas como "qualquer país" ou "Europa" sem especificação dos países podem ser rejeitadas. Para viagens com múltiplos países (ex.: tour pela América do Sul), liste todos os países que serão visitados. A indicação de um país e a visita a outro não coberto pela autorização pode gerar problemas na fronteira.
Erro 4 — Nome do Menor Divergente do Passaporte: O nome na autorização deve ser grafado exatamente como consta no passaporte brasileiro do menor. Abreviações, apelidos, ou diferenças de acentuação podem ser questionados pela Polícia Federal. Consulte o passaporte antes de preencher a autorização para garantir a correspondência exata dos dados.
Erro 5 — Não Portar Documentos Complementares: A autorização de viagem não dispensa a apresentação dos documentos de identidade do menor (passaporte válido, indispensável para viagens internacionais fora do Mercosul), do documento de identidade do acompanhante e, quando houver guarda exclusiva, da sentença judicial. Levar apenas a autorização sem os demais documentos pode resultar em impedimento de embarque mesmo com a autorização regularmente emitida.
Erro 6 — Não Verificar a Legislação do País de Destino: Além dos requisitos brasileiros de saída, o país de destino pode exigir documentação adicional para a entrada de menores estrangeiros — como carta de convite de familiar residente, prova de meios de subsistência, seguro de saúde válido no exterior, ou visto específico para menores. Consulte o consulado do país de destino com antecedência suficiente (ao menos 60 dias antes da viagem) para verificar os requisitos locais de entrada de menores.
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Forms Legal. (2026). Autorização de Viagem Internacional para Menor Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/autorizacao-viagem-menor-internacional-brasil
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Sim. A Resolução CNJ 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça exige expressamente que a assinatura do genitor autorizante seja reconhecida em Tabelionato de Notas (Cartório de Notas) para que a autorização de viagem internacional para menor tenha validade plena perante a Polícia Federal no momento do embarque. O reconhecimento de firma pode ser feito por autenticidade (o tabelião verifica a assinatura pessoalmente, exigindo a presença física do signatário) ou por semelhança (comparando a assinatura com o cadastro do cartório). Para documentos que serão usados no exterior, o reconhecimento por autenticidade é preferível. O custo do reconhecimento de firma segue a tabela de emolumentos estadual, variando de R$ 10 a R$ 40 aproximadamente, conforme o estado. Autorizações sem reconhecimento de firma são frequentemente recusadas pelos agentes da Polícia Federal nos aeroportos internacionais, o que pode resultar no impedimento de embarque e em grande transtorno para a família.
Sim, quando o pai e a mãe têm guarda compartilhada ou quando ambos exercem o poder familiar sobre o filho. Nos termos do Art. 84 do ECA e da Resolução CNJ 131/2011, quando apenas um dos genitores acompanha o menor em viagem internacional, a autorização do outro genitor é obrigatória. A exceção ocorre apenas quando a mãe (ou o pai) é a única detentora da guarda exclusiva, situação em que não precisa da autorização do outro genitor. Nesse caso, a sentença de guarda exclusiva deve ser apresentada à Polícia Federal. Em situações de guarda compartilhada — que é o modelo padrão no Brasil desde a Lei 13.058/2014 —, qualquer viagem internacional de um filho com apenas um dos pais exige a autorização escrita e com firma reconhecida do outro genitor. A ausência dessa autorização pode resultar no impedimento de embarque, independentemente de a criança estar acompanhada por sua mãe ou pai.
A Resolução CNJ 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a autorização de viagem para menor ao exterior pode ter validade máxima de 12 meses por emissão. Após esse período, é necessário emitir nova autorização com firma reconhecida em cartório. Para intercâmbios estudantis de longa duração, programas de um ano acadêmico no exterior ou situações em que a criança ficará fora do Brasil por período prolongado, a autorização deve cobrir todo esse período, podendo ser renovada anualmente. Não há prazo mínimo de validade — uma autorização emitida para uma viagem específica de 10 dias pode ter validade exata de 10 dias. O ideal é que a autorização cubra o período completo da viagem com uma margem de alguns dias extras para eventuais alterações de itinerário, sempre respeitando o limite máximo de 12 meses.
Quando a Polícia Federal constata irregularidade na documentação de viagem do menor — ausência de autorização, autorização sem firma reconhecida, documento vencido, nome divergente ou destino não coberto —, os agentes têm autoridade para reter o menor e impedir seu embarque, lavrando ocorrência e notificando o Conselho Tutelar local e, conforme o caso, o Ministério Público. O menor ficará sob responsabilidade do genitor acompanhante enquanto a situação é regularizada. Para solucionar o impedimento no próprio aeroporto, o genitor ausente pode, em casos urgentes, enviar autorização por meio digital com reconhecimento de firma digital (conforme padrão ICP-Brasil), embora a aceitação desse formato varie conforme o entendimento do agente presente. A solução mais segura é sempre providenciar a autorização com antecedência mínima de 15 dias antes da viagem, permitindo tempo hábil para eventuais correções ou complementações documentais.
Não. A Resolução CNJ 131/2011 e o Art. 84 do ECA são expressos: a presença de avós, tios, padrinhos ou qualquer outro familiar que não seja o pai ou a mãe não dispensa a autorização dos genitores para que o menor viaje ao exterior. Mesmo que o avô seja parente de primeiro grau em linha reta e tenha convivência próxima com o neto, sua presença não substitui juridicamente a autorização dos genitores. Para que o menor viaje com o avô ao exterior, é necessário obter autorização assinada por ambos os genitores (ou pelo genitor guardião exclusivo) com firma reconhecida em cartório, autorizando especificamente a viagem com o avô para o país de destino indicado, no período determinado. A ausência dessa autorização resultará no impedimento de embarque pela Polícia Federal.
Depende do tipo de emancipação. A emancipação civil pelos pais (CC Art. 5 parágrafo único, inciso I), concedida a menores de 16 anos completos por escritura pública, confere ao menor a plena capacidade civil para praticar todos os atos da vida civil. Nesse caso, o adolescente emancipado não necessita de autorização de viagem ao exterior porque deixou de ser juridicamente menor de idade. No entanto, o passaporte brasileiro pode apresentar restrição de emissão para menores de 18 anos (a Polícia Federal pode exigir autorização dos pais para emissão do passaporte de menor não emancipado). Para adolescentes de 16 e 17 anos que possuem CNH (Carteira Nacional de Habilitação) mas não foram formalmente emancipados, a CNH não confere emancipação civil — esses adolescentes continuam juridicamente menores de 18 anos e estão sujeitos aos requisitos de autorização de viagem da Resolução CNJ 131/2011.
Sim. Quando um dos genitores se recusa injustificadamente a assinar a autorização de viagem internacional para o filho menor, ou quando sua localização é desconhecida, o outro genitor pode ingressar com pedido de autorização judicial de viagem perante a Vara de Família ou a Vara da Infância e Juventude competente. O juiz analisará o pedido com base no princípio do melhor interesse da criança (Art. 227 da Constituição Federal de 1988 e Art. 3 do ECA) e, constatando que a viagem é benéfica ou ao menos não prejudicial ao menor, concederá a autorização judicial, que substitui integralmente a autorização do genitor resistente. Em casos urgentes (viagem iminente, tratamento médico no exterior, competição esportiva com data determinada), o juiz pode conceder a autorização em sede de tutela de urgência (CPC Art. 300), decisão proferida em horas ou dias. A ação pode ser proposta pelo próprio genitor interessado, sem necessidade de advogado quando o valor da causa for baixo (Juizado da Infância e Juventude), mas o auxílio de advogado é sempre recomendável.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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