Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
CC Art. 1.667 | Lei 10.406/2002
PACTO ANTENUPCIAL
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Nos termos dos Arts. 1.653 a 1.657 e 1.667 a 1.671 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — QUALIFICAÇÃO DOS NUBENTES
PRIMEIRO NUBENTE:
Nome: [Nubente1 Nome]
Nacionalidade: [Nubente1 Nacionalidade]
Estado civil: [Nubente1 Estado Civil]
Profissão: [Nubente1 Profissao]
CPF: [Nubente1 C P F]
RG: [Nubente1 R G]
Endereço: [Nubente1 Endereco]
SEGUNDO NUBENTE:
Nome: [Nubente2 Nome]
Nacionalidade: [Nubente2 Nacionalidade]
Estado civil: [Nubente2 Estado Civil]
Profissão: [Nubente2 Profissao]
CPF: [Nubente2 C P F]
RG: [Nubente2 R G]
Endereço: [Nubente2 Endereco]
Os nubentes acima qualificados, na presença do Tabelião de Notas, declaram que pretendem contrair matrimônio civil perante o [Cartorio Registro Civil], na cidade de [Cidade Estado Casamento], na data prevista de [Data Casamento], e que não se encontram sujeitos a quaisquer impedimentos matrimoniais previstos no Art. 1.521 do Código Civil, nem a causas suspensivas do Art. 1.523 que imponham o regime de separação obrigatória de bens.
CLÁUSULA 2ª — DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Os nubentes, no exercício da autonomia privada assegurada pelo Art. 1.639 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), elegem expressamente o regime de COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS para reger as relações patrimoniais do casamento a ser celebrado, nos termos dos Arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil, afastando a aplicação do regime legal supletivo da Comunhão Parcial de Bens previsto no Art. 1.640 do mesmo diploma.
No regime de Comunhão Universal de Bens, nos termos do Art. 1.667 do CC, integram a comunhão todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, suas dívidas passivas e os bens adquiridos a qualquer título durante ou antes do casamento, ressalvadas as exceções taxativas do Art. 1.668 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — BENS EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO
Ficam excluídos da comunhão universal, nos termos taxativos do Art. 1.668 do Código Civil: (I) bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressa e os sub-rogados em seu lugar; (II) bens gravados de fideicomisso e o direito do fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva; (III) dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com aprestos do casamento ou reverterem em proveito comum; (IV) doações antenupciais com cláusula de incomunicabilidade; (V) bens de uso personalíssimo, livros e instrumentos de profissão.
Bens com cláusula de incomunicabilidade declarados pelas partes:
[Bens Incomunicaveis]
Dívidas preexistentes de responsabilidade exclusiva de cada nubente (Art. 1.668, III, CC):
[Dividas Preexistentes]
CLÁUSULA 4ª — INVENTÁRIO DE BENS PREEXISTENTES
Para fins de clareza e segurança jurídica, as partes declaram os seguintes bens preexistentes ao casamento. Todos se comunicam nos termos do Art. 1.667 do CC, salvo os expressamente excluídos na Cláusula 3ª deste pacto.
Bens do Primeiro Nubente:
[Bens Nubente1]
Bens do Segundo Nubente:
[Bens Nubente2]
CLÁUSULA 5ª — ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM
A administração do patrimônio comum obedece às regras dos Arts. 1.663 a 1.666 do Código Civil, aplicáveis à Comunhão Universal por força do Art. 1.670 do CC. Ambos os cônjuges administram conjuntamente o patrimônio comum. Atos de alienação de bens imóveis exigem outorga conjugal de ambos os cônjuges, nos termos do Art. 1.647 do CC, sob pena de anulabilidade do negócio jurídico.
Na dissolução do casamento por divórcio ou pela morte de um dos cônjuges, o patrimônio comum será partilhado em partes iguais entre os cônjuges ou seus herdeiros — 50% para cada lado —, conforme regra do Art. 1.667 combinado com o Art. 1.575 do CC e o Art. 731 do CPC/2015.
CLÁUSULA 6ª — FORMALIZAÇÃO E EFICÁCIA
O presente instrumento é rascunho elaborado para apresentação ao [Tabelionato Notas] e lavratura da escritura pública definitiva do pacto antenupcial, conforme exigência do Art. 1.653 do Código Civil. Instrumento particular não tem qualquer validade jurídica para fins de pacto antenupcial — a escritura pública em Tabelionato de Notas é condição de existência do pacto.
Este pacto produz efeitos entre os cônjuges a partir da data da celebração do casamento civil (Art. 1.653, parágrafo único, do CC). Para produzir efeitos perante terceiros, o pacto deverá ser averbado à margem do assento de casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do Art. 1.657 do CC. Para imóveis, a averbação na matrícula de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da comarca competente é exigida pela Lei 6.015/1973 para oponibilidade erga omnes.
Não realizado o casamento civil por qualquer motivo, o pacto perde eficácia automaticamente, sem necessidade de ato revogatório específico.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes declaram ter plena capacidade civil nos termos dos Arts. 3º e 4º do Código Civil, estar livres de qualquer coação, erro ou dolo, e ter compreendido integralmente o conteúdo e as consequências jurídicas do regime de Comunhão Universal de Bens eleito neste pacto antenupcial. As disposições deste pacto não poderão prejudicar os direitos dos herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.655 do Código Civil.
Este rascunho é celebrado em [Cidade Assinatura], em [Data Assinatura Pacto], em duas vias de igual teor e forma, para posterior lavratura da escritura pública definitiva no Tabelionato de Notas escolhido pelas partes. Os nubentes devem apresentar ao tabelionato os documentos originais: RG, CPF, certidão de nascimento e comprovante de residência.
Primeiro Nubente
________________
Signature
Segundo Nubente
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
O Pacto Antenupcial é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.667 e Art. 1.653 (Lei 10.406/2002).
No regime de Comunhão Universal de Bens, regulado pelo Artigo 1.667 do Código Civil, a comunicabilidade é a regra geral: integram a comunhão os bens adquiridos antes e depois do casamento, as dívidas anteriores ao matrimônio (salvo exceções do Artigo 1.668), as heranças e doações recebidas durante o casamento, e os rendimentos do trabalho de cada cônjuge. As exceções à comunicação estão taxativamente previstas no Artigo 1.668 do CC: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bens gravados de fideicomisso e direito do fideicomissário, dívidas anteriores ao casamento salvo se tornadas em proveito comum, doações antenupciais de um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade, e bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
O Pacto Antenupcial é obrigatoriamente formalizado por escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, conforme determinação do Artigo 1.653 do Código Civil, que estabelece sua nulidade se celebrado por instrumento particular. A escritura pública é condição de existência do pacto — sem ela, o negócio jurídico não produz qualquer efeito. Após a lavratura, o pacto deve ser averbado no registro do casamento no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e, quando houver bens imóveis, registrado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, conforme Artigo 1.657 do CC.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.112.263/RS, reafirmou que o regime de Comunhão Universal é o mais amplo de comunicação patrimonial previsto no Código Civil e que a interpretação das exceções do Artigo 1.668 é restritiva. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 37/2014, estabeleceu normas para o registro e a averbação dos pactos antenupciais nos Cartórios de Registro Civil. O forms-legal.com disponibiliza modelo de Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens atualizado, que pode ser baixado gratuitamente e levado ao Tabelionato de Notas para formalização da escritura pública.
A diferença fundamental entre a Comunhão Universal de Bens e o regime de Comunhão Parcial de Bens — regime legal supletivo do Artigo 1.640 do CC — é que na comunhão parcial comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, enquanto na comunhão universal comunicam-se também os bens anteriores ao matrimônio e as heranças e doações recebidas durante o casamento. Para nubentes com patrimônio significativo preexistente, essa distinção tem impacto patrimonial relevante que deve ser considerado antes da escolha do regime.
Quando você precisa de Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens no Brasil é necessário sempre que os noivos desejam que o regime de Comunhão Universal — e não o regime legal supletivo de Comunhão Parcial — governe o casamento. Sem o pacto, o casamento celebrado em território brasileiro é regido, por padrão, pelo regime de Comunhão Parcial de Bens (Artigo 1.640 do CC).
Casais que desejam a máxima união patrimonial — compartilhamento de todos os bens anteriores e futuros — recorrem ao Pacto Antenupcial com Comunhão Universal. Essa escolha é frequente em casamentos de pessoas sem patrimônio preexistente relevante, onde a comunicabilidade ampla não gera riscos, e nos casos em que os nubentes querem expressar a integração total da vida em comum também no plano jurídico-patrimonial.
Casais religiosos que se casaram perante a Igreja Católica ou outras entidades religiosas antes de 2002 podem ter sido casados automaticamente sob o regime de Comunhão Universal, pois esse era o regime legal supletivo do Código Civil de 1916 (Artigo 258 do CC/1916). Para casamentos celebrados antes de 26 de dezembro de 2002 (data de vigência do CC/2002), a Comunhão Universal pode ser o regime aplicável sem pacto expresso, e um pacto antenupcial retroativo não é possível — nesses casos, é necessária ação judicial de mudança de regime conforme Artigo 1.639, §2º, do CC.
Nubentes que pretendem proteger bens específicos da comunicação devem incluir no Pacto Antenupcial as cláusulas de incomunicabilidade expressamente permitidas pelo Artigo 1.668 do Código Civil. Qualquer bem doado ou herdado com cláusula de incomunicabilidade por liberalidade do doador ou do testador também fica excluído da comunhão, independentemente do regime adotado pelas partes.
O Pacto Antenupcial deve ser celebrado obrigatoriamente antes do casamento civil. Após a celebração do matrimônio, a alteração do regime de bens exige autorização judicial por ação de alteração de regime de bens (Artigo 1.639, §2º, do CC), com prévia manifestação do Ministério Público e demonstração de causa justificada — procedimento mais complexo e demorado do que a elaboração prévia do pacto em Tabelionato de Notas.
Nubentes estrangeiros que pretendem celebrar o casamento no Brasil e desejam adotar o regime de Comunhão Universal de Bens também devem celebrar o Pacto Antenupcial em Tabelionato de Notas brasileiro, com os documentos de identificação devidamente apostilados conforme a Convenção de Haia de 1961, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 8.660/2016.
O que incluir no seu Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens no Brasil deve conter os seguintes elementos para ter validade e eficácia plena perante o Código Civil e os Cartórios de Registro Civil.
Qualificação Completa dos Nubentes: Nome completo, nacionalidade, estado civil atual (solteiro, divorciado, viúvo), profissão, CPF, RG com órgão emissor e endereço de cada nubente. Para estrangeiros, apresentar passaporte e documentação de residência. A qualificação completa é exigência do Artigo 215 do Código Civil para a escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas.
Declaração de Adoção do Regime: Cláusula expressa declarando que os nubentes adotam o regime de Comunhão Universal de Bens nos termos do Artigo 1.667 do Código Civil para o casamento que pretendem celebrar, com indicação do Cartório do Registro Civil onde ocorrerá o casamento e a data prevista para a cerimônia.
Inventário de Bens Preexistentes: Embora não obrigatório, é fortemente recomendável listar os bens relevantes de cada nubente existentes antes do casamento — imóveis com número de matrícula e Cartório de Registro de Imóveis, participações societárias com dados do CNPJ da empresa, veículos com placa e RENAVAM, e contas bancárias e investimentos. Esse inventário facilita a prova de bens que eventualmente sejam excluídos da comunhão por cláusula de incomunicabilidade.
Cláusulas de Incomunicabilidade: Se os nubentes desejam excluir bens específicos da comunhão — bens doados com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo —, devem constar expressamente no pacto, com indicação precisa do bem e do fundamento legal no Artigo 1.668 do CC. O imóvel matriculado sob determinado número no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca competente, doado ao nubente por seus genitores mediante cláusula expressa de incomunicabilidade constante da escritura de doação, não integra a comunhão universal de bens. Bens não mencionados no pacto integram a comunhão.
Responsabilidade por Dívidas Anteriores: O Artigo 1.668, III, do CC exclui da comunhão as dívidas anteriores ao casamento — salvo se contraídas em proveito comum do casal. O pacto pode esclarecer quais dívidas preexistentes são de responsabilidade exclusiva de cada cônjuge, como financiamentos de imóveis, empréstimos pessoais e dívidas tributárias anteriores à celebração do matrimônio.
Administração do Patrimônio Comum: O Artigo 1.670 do CC determina que as regras de administração da Comunhão Universal são as mesmas da Comunhão Parcial. Ambos os cônjuges administram o patrimônio comum, e atos de alienação de bens imóveis exigem consentimento de ambos (Artigo 1.647 do CC), sendo necessária a outorga conjugal para validade dos negócios imobiliários.
Reconhecimento de Firma e Escritura Pública: O pacto antenupcial é celebrado necessariamente por escritura pública no Tabelionato de Notas. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como rascunho a ser apresentado ao tabelião, que lavrará a escritura definitiva. Após a lavratura, o original fica arquivado no tabelionato e as certidões são entregues aos nubentes para averbação no registro do casamento.
Averbação no Registro Civil e no Registro de Imóveis: Após o casamento, o pacto deve ser averbado à margem do assento de casamento no Cartório do Registro Civil (Artigo 1.657 do CC) e, quando houver imóveis, na matrícula de cada imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente para oponibilidade a terceiros. Documentos relacionados: Contrato de União Estável e Acordo de Partilha de Bens para Divórcio.
Como preencher seu Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
Para preencher o modelo de Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens corretamente, siga as etapas abaixo antes de levar o documento ao Tabelionato de Notas.
Etapa 1 — Dados do primeiro nubente: Informe nome completo sem abreviações, nacionalidade, estado civil atual (solteiro, divorciado ou viúvo), profissão, CPF no formato 000.000.000-00, RG com número e órgão emissor como SSP/SP, e endereço completo com CEP. Para nubentes divorciados, apresentar certidão de casamento anterior com averbação do divórcio.
Etapa 2 — Dados do segundo nubente: Repita os mesmos dados para o segundo nubente. Se estrangeiro, substitua RG por número do passaporte com país emissor e validade. A qualificação completa é exigência do Artigo 215 do Código Civil para a escritura pública.
Etapa 3 — Dados do casamento: Informe o nome e localidade do Cartório do Registro Civil onde o casamento será celebrado e a data prevista para a cerimônia. Esses dados permitem ao tabelião vinculá-los ao assentamento do casamento e ao registro do pacto.
Etapa 4 — Declaração do regime: Confirme a adoção do regime de Comunhão Universal de Bens conforme Artigo 1.667 do Código Civil. Não é necessário descrever todos os efeitos do regime — o CC já os define de forma taxativa.
Etapa 5 — Inventário de bens (opcional mas recomendável): Liste os principais bens de cada nubente: imóveis com endereço, número da matrícula, Cartório de Registro de Imóveis e valor estimado; veículos com marca, modelo, ano, placa e RENAVAM; participações societárias com empresa, CNPJ e percentual de participação; e investimentos financeiros relevantes em bancos como Itaú, Bradesco, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.
Etapa 6 — Cláusulas de incomunicabilidade: Se algum bem deve ser excluído da comunhão, descreva-o com precisão e indique o fundamento legal no Artigo 1.668 do CC. Especifique o número da matrícula, o Cartório de Registro de Imóveis da comarca e a data da escritura de doação que contém a cláusula de incomunicabilidade, garantindo clareza sobre quais bens ficam fora da comunhão.
Etapa 7 — Assinatura e apresentação ao tabelião: Ambos os nubentes assinam o modelo, que deve ser apresentado ao Tabelionato de Notas escolhido. O tabelião lavrará a escritura pública oficial do pacto antenupcial, exigindo os documentos originais dos nubentes como RG, CPF e certidão de nascimento.
Etapa 8 — Registro e averbação: Após o casamento, apresente a certidão do pacto ao Cartório do Registro Civil para averbação à margem do assento de casamento. Para imóveis, leve a certidão ao Cartório de Registro de Imóveis de cada comarca onde o imóvel está matriculado, garantindo a oponibilidade do regime a terceiros.
Requisitos legais para Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais obrigatórios estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei dos Registros Públicos.
Escritura Pública Obrigatória: O Artigo 1.653 do Código Civil determina que o pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade. Instrumento particular não tem qualquer validade. O tabelião de notas é o profissional habilitado para lavrar a escritura, conforme a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores).
Celebração Prévia ao Casamento: O pacto deve ser celebrado obrigatoriamente antes da data do casamento civil. Pacto celebrado após o casamento é nulo, pois o regime de bens fica determinado na data de celebração do matrimônio (Artigo 1.639, §1º, do CC). Após o casamento, somente a ação judicial prevista no Artigo 1.639, §2º, permite alterar o regime.
Capacidade Civil dos Nubentes: Os nubentes devem ter capacidade civil para celebrar o pacto. Menores de 18 anos precisam de autorização dos pais ou representante legal, nos termos do Artigo 1.634 do CC. A ausência de capacidade civil torna o pacto anulável nos termos do Artigo 171 do Código Civil.
Condição Suspensiva: O pacto somente produz efeitos a partir do casamento (Artigo 1.653 do CC). Se o casamento não se realizar por qualquer motivo, o pacto perde sua eficácia automaticamente, sem necessidade de ato revogatório específico.
Averbação Obrigatória: Após o casamento, o Artigo 1.657 do CC determina que as convenções antenupciais só produzem efeitos perante terceiros a partir do registro no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais. Para imóveis, a averbação na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis é exigida pela Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) para oponibilidade erga omnes.
Participação do Ministério Público: Não é necessária para o pacto antenupcial em si, mas o MP é intimado em processos judiciais de alteração de regime de bens (Artigo 1.639, §2º, do CC). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pelo Provimento 37/2014, regulamentou os procedimentos de registro e averbação dos pactos antenupciais.
Imutabilidade Relativa: O regime de bens pode ser alterado após o casamento apenas por decisão judicial, com causa justificada e ouvido o Ministério Público (Artigo 1.639, §2º, do CC). O STJ (REsp 1.684.548/RS) consolidou que a concordância mútua dos cônjuges e a ausência de prejuízo a terceiros são suficientes para fundamentar a alteração. A sentença não retroage — produz efeitos apenas a partir do trânsito em julgado.
Erros comuns a evitar no seu Pacto Antenupcial — Comunhão Universal de Bens
Erros frequentes na elaboração e formalização do Pacto Antenupcial com Comunhão Universal de Bens no Brasil:
Tentar Fazer o Pacto por Instrumento Particular: O Artigo 1.653 do CC é expresso: o pacto antenupcial celebrado por instrumento particular é nulo. Qualquer documento assinado pelos nubentes sem a lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas não tem qualquer efeito jurídico. O tabelião de notas (notário) é indispensável para a validade do pacto antenupcial.
Celebrar o Pacto Após o Casamento: O pacto antenupcial é, por definição, anterior ao casamento. Depois de celebrado o matrimônio, somente a ação judicial de alteração de regime de bens prevista no Artigo 1.639, §2º, do CC permite modificar o regime patrimonial, com exigências processuais muito mais rigorosas e custos de honorários advocatícios e custas judiciais.
Não Averbar o Pacto no Registro Civil: Sem a averbação à margem do assento de casamento no Cartório do Registro Civil, o pacto não produz efeitos perante terceiros (Artigo 1.657 do CC). Credores e adquirentes de boa-fé que desconhecem o regime convencionado podem alegar inoponibilidade do pacto não registrado.
Confundir Comunhão Universal com Separação Total: Os dois regimes são opostos. Na Comunhão Universal, tudo se comunica. Na Separação Total, nada se comunica. O erro na escolha do regime pode ter consequências patrimoniais gravíssimas, especialmente para nubentes com patrimônio preexistente significativo como imóveis, cotas empresariais e investimentos financeiros.
Omitir Bens com Cláusula de Incomunicabilidade: Se o nubente recebeu bens em herança ou doação com cláusula expressa de incomunicabilidade (Artigo 1.668, I, do CC), essa exclusão já decorre da lei — mas é prudente mencioná-la no pacto para evitar litígios futuros sobre a natureza do bem. A omissão pode gerar disputas desnecessárias no divórcio ou na partilha causa mortis.
Não Listar Dívidas Preexistentes Relevantes: O Artigo 1.668, III, do CC exclui da comunhão as dívidas anteriores ao casamento, salvo se em proveito comum. Nubentes com financiamentos, empréstimos ou dívidas tributárias relevantes devem mencioná-los no pacto para clareza na eventual dissolução do casamento e para evitar controvérsias sobre a responsabilidade de cada cônjuge perante credores.
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}Perguntas Frequentes
Sim, obrigatoriamente. O Artigo 1.653 do Código Civil (Lei 10.406/2002) determina que o pacto antenupcial deve ser celebrado por escritura pública em Tabelionato de Notas, sob pena de nulidade absoluta. Não existe exceção a essa regra: instrumento particular, contrato assinado por advogado, documento reconhecido em cartório ou qualquer outro formato que não a escritura pública é nulo e não produz qualquer efeito jurídico. O tabelião de notas tem competência para lavrar a escritura em qualquer Estado brasileiro, independentemente do local onde o casamento será celebrado. Os nubentes devem apresentar ao tabelionato: RG, CPF, certidão de nascimento (ou de casamento anterior com averbação do divórcio, em caso de nubente divorciado), e comprovante de endereço. O custo da escritura pública de pacto antenupcial varia conforme a tabela de emolumentos de cada Estado, geralmente entre R$ 500 e R$ 2.000, sendo regulada pela respectiva lei estadual de custas notariais e registrais aprovada pela Assembleia Legislativa.
O Artigo 1.668 do Código Civil lista taxativamente os bens excluídos da Comunhão Universal de Bens: (I) bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressa, e os sub-rogados em seu lugar; (II) bens gravados de fideicomisso e o direito do fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; (III) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (IV) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade; (V) os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659, como bens de uso personalíssimo, livros e instrumentos de profissão. A interpretação dessas exceções pelo STJ é restritiva — bens não enquadrados expressamente em uma das hipóteses do Art. 1.668 integram a comunhão. A simples declaração de que um bem é pessoal sem fundamento legal não é suficiente para excluí-lo da comunhão universal de bens do casal.
A diferença central está na abrangência da comunicação patrimonial. No regime de Comunhão Parcial de Bens (regime legal supletivo do Art. 1.640 do CC), comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante o casamento — bens anteriores ao matrimônio e heranças e doações recebidas durante o casamento em regra não se comunicam (Art. 1.659). No regime de Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667 do CC), comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os adquiridos antes do casamento, as heranças e doações recebidas durante o matrimônio (salvo com cláusula de incomunicabilidade) e as dívidas anteriores ao casamento (salvo as excluídas pelo Art. 1.668). Para nubentes sem patrimônio preexistente, a diferença prática é menor. Para nubentes com patrimônio acumulado antes do casamento — imóveis, participações societárias, investimentos financeiros —, a escolha do regime tem impacto patrimonial significativo, especialmente em caso de divórcio ou de falecimento de um dos cônjuges.
Não. O pacto antenupcial é, por definição legal, o contrato celebrado antes do casamento para estabelecer o regime de bens (Arts. 1.653 a 1.657 do CC). Após a celebração do matrimônio, o regime de bens está fixado e somente pode ser alterado por via judicial, mediante ação de alteração de regime de bens proposta conjuntamente pelos cônjuges perante o Juízo de Família competente. O Artigo 1.639, §2º, do CC exige: pedido motivado de ambos os cônjuges, demonstração de causa justificada, ausência de prejuízo a credores e prévia oitiva do Ministério Público. A jurisprudência do STJ (REsp 1.700.017/SP) admite a alteração mesmo sem demonstração de causa excepcional, bastando que ambos os cônjuges concordem e que não haja prejuízo a terceiros. O procedimento judicial leva em média 6 a 18 meses e tem custo de honorários advocatícios e custas processuais que tornam a elaboração prévia do pacto muito mais simples e econômica.
Em regra, sim — as dívidas contraídas durante o casamento em benefício do casal ou da família comunicam-se na Comunhão Universal. As dívidas anteriores ao casamento são excluídas da comunhão pelo Artigo 1.668, III, do CC, salvo se provierem de despesas com os aprestos do casamento ou reverterem em proveito comum. Credores de dívidas contraídas antes do casamento não podem penhorar bens do patrimônio comum, apenas os bens particulares do cônjuge devedor. Para dívidas contraídas durante o casamento, ambos os cônjuges respondem com o patrimônio comum, conforme Artigo 1.663 do CC. O STJ (REsp 1.753.051/SP) reconheceu que dívidas tributárias anteriores ao casamento do sócio de empresa não se comunicam ao cônjuge na Comunhão Universal quando demonstrada a anterioridade ao matrimônio por documentação idônea apresentada ao Juízo de Família ou à Vara de Execuções Fiscais.
Na dissolução do casamento por divórcio, o patrimônio comum é dividido igualmente entre os ex-cônjuges — 50% para cada um —, conforme regra do Art. 1.667 do CC combinado com o Art. 1.575 do CC e o Art. 731 do CPC/2015. A partilha pode ser realizada extrajudicialmente por escritura pública de divórcio consensual em Tabelionato de Notas (conforme Resolução CNJ 35/2007), quando não houver filhos menores ou incapazes, ou judicialmente por ação de divórcio com partilha de bens no Juízo de Família. Os bens excluídos da comunhão pelo Art. 1.668 não integram a partilha e permanecem com o cônjuge proprietário. Em caso de divergência sobre a avaliação dos bens, o juiz pode determinar perícia de avaliação de imóveis, participações societárias e outros ativos realizada por perito do Tribunal de Justiça. O ITBI incide sobre a transferência de imóveis na partilha somente quando há excesso de meação, conforme entendimento dos Tribunais de Justiça estaduais.
Sim, é possível mudar o regime de bens após o casamento mediante ação judicial de alteração de regime de bens, prevista no Artigo 1.639, §2º, do Código Civil. A ação deve ser proposta conjuntamente por ambos os cônjuges perante o Juízo de Família da comarca de domicílio do casal, com pedido motivado e prova de que a alteração não prejudica credores existentes. O Ministério Público é intimado para manifestação. O STJ consolidou entendimento (REsp 1.684.548/RS) de que a concordância mútua dos cônjuges e a ausência de prejuízo a terceiros são suficientes para fundamentar a alteração, sem necessidade de demonstrar causa excepcional ou crise matrimonial. A sentença judicial produz efeitos ex nunc — a partir da data do trânsito em julgado — não retroativamente. Após o trânsito em julgado, a sentença deve ser averbada no registro do casamento no Cartório do Registro Civil e nas matrículas dos imóveis do casal no Cartório de Registro de Imóveis de cada comarca.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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