Pacto Antenupcial Brasil
Nos termos dos Arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
PACTO ANTENUPCIAL
Escritura Pública — Nos termos dos Arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DOS NUBENTES
NUBENTE 1:
Nome: [Nome do Nubente 1]
CPF: [CPF do Nubente 1]
RG: [RG do Nubente 1]
Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 1]
Profissão: [Profissão do Nubente 1]
Estado civil: [Estado Civil do Nubente 1]
Endereço: [Endereço do Nubente 1]
NUBENTE 2:
Nome: [Nome do Nubente 2]
CPF: [CPF do Nubente 2]
RG: [RG do Nubente 2]
Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 2]
Profissão: [Profissão do Nubente 2]
Estado civil: [Estado Civil do Nubente 2]
Endereço: [Endereço do Nubente 2]
Os nubentes acima qualificados, na presença do Tabelião de Notas, declaram que pretendem contrair casamento civil na data prevista de [Data Prevista do Casamento] no [Cartório de Registro Civil], e que não se encontram sujeitos a quaisquer impedimentos matrimoniais previstos no Art. 1.521 do Código Civil, nem a causas suspensivas do Art. 1.523 que imponham o regime de separação obrigatória de bens.
CLÁUSULA 2ª — DO REGIME DE BENS
Os nubentes, no exercício da autonomia privada assegurada pelo Art. 1.639 do Código Civil, elegem o regime de [Regime de Bens] para reger as relações patrimoniais do casamento a ser celebrado, afastando a aplicação do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens previsto no Art. 1.640 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DOS BENS PARTICULARES
Bens particulares do Nubente 1:
[Bens Particulares do Nubente 1]
Bens particulares do Nubente 2:
[Bens Particulares do Nubente 2]
Os bens acima listados constituem patrimônio particular de cada nubente e não se comunicarão ao outro cônjuge em razão do casamento, qualquer que seja o regime de bens eleito, salvo disposição expressa em contrário neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
[Cláusulas Específicas]
CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente pacto antenupcial produzirá efeitos entre os cônjuges a partir da data da celebração do casamento civil, e perante terceiros somente após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do Art. 1.657 do Código Civil e do Art. 167, II, item 14, da Lei 6.015/1973.
As disposições deste pacto não poderão prejudicar os direitos dos herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.655 do Código Civil.
O presente pacto é condição para a habilitação ao casamento no [Cartório de Registro Civil], e deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no Art. 1.525 do Código Civil.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
Fica eleito o foro da comarca do domicílio do casal para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste pacto antenupcial, com competência da Vara de Família.
ASSINATURAS
[Cidade e Estado], [Data do Pacto].
NUBENTE 1:
[Nome do Nubente 1] — CPF: [CPF do Nubente 1]
Assinatura: _________________________
NUBENTE 2:
[Nome do Nubente 2] — CPF: [CPF do Nubente 2]
Assinatura: _________________________
TABELIÃO DE NOTAS:
Nome: _________________________
Assinatura e Carimbo: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Nubente 1
________________
Signature
Nubente 2
________________
Signature
O que é Pacto Antenupcial Brasil
O Pacto Antenupcial é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.653.
O Código Civil Brasileiro, em seus Arts. 1.639 a 1.688, disciplina os quatro regimes de bens reconhecidos pelo ordenamento jurídico nacional: a comunhão parcial de bens (Arts. 1.658 a 1.666), a comunhão universal de bens (Arts. 1.667 a 1.671), a participação final nos aquestos (Arts. 1.672 a 1.686) e a separação total de bens (Arts. 1.687 a 1.688). Sem a celebração de pacto antenupcial, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do Art. 1.640, caput. O pacto antenupcial pode estipular qualquer um desses regimes ou mesmo uma combinação lícita de cláusulas adaptadas à situação patrimonial específica dos nubentes, desde que não contrariem disposições absolutamente imperativas da lei, a ordem pública ou os bons costumes, conforme vedação do Art. 1.655 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sedimentado orientação, inclusive pela Súmula 377, de que, mesmo no regime de separação convencional de bens, podem se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento com o esforço comum de ambos os cônjuges, matéria cujos contornos vêm sendo debatidos pela jurisprudência das Turmas de Direito Privado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, estabeleceu no julgamento do RE 646.721 e RE 878.694 (Tema 809) que os companheiros em união estável têm os mesmos direitos sucessórios que os cônjuges, impactando também a interpretação dos regimes de bens nos dois contextos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 149/2023, atualizou normas sobre atos notariais relacionados ao casamento, exigindo que os Tabeliães de Notas observem os requisitos de capacidade, ausência de impedimentos matrimoniais (Art. 1.521 CC) e causas suspensivas (Art. 1.523 CC) antes de lavrar a escritura pública de pacto antenupcial.
O Pacto Antenupcial Brasil elaborado com o auxílio do forms-legal.com oferece estrutura completa para que os nubentes definam com clareza o regime patrimonial escolhido, as cláusulas específicas de administração dos bens, as disposições sobre bens particulares trazidos ao casamento, e as obrigações de cada cônjuge durante a vigência da sociedade conjugal, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes e terceiros que com eles venham a contratar.
Quando você precisa de Pacto Antenupcial Brasil
O Pacto Antenupcial Brasil é necessário sempre que os nubentes desejam adotar regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime legal supletivo aplicado automaticamente pelo Art. 1.640 do Código Civil na ausência de convenção escrita. Qualquer casal que pretenda se casar sob regime de separação total de bens (Art. 1.687), comunhão universal de bens (Art. 1.667) ou participação final nos aquestos (Art. 1.672) deve obrigatoriamente celebrar o pacto antenupcial por escritura pública antes da data da cerimônia civil.
O pacto é indispensável quando um ou ambos os nubentes possuem patrimônio empresarial expressivo, participações societárias em sociedades limitadas (LTDA) ou sociedades anônimas (S.A.) ou contratos de investimento que possam ser afetados pela comunicação de bens decorrente do casamento sob o regime de comunhão. A separação total de bens, nesse contexto, protege a atividade empresarial preexistente e impede que eventuais dívidas do cônjuge devedor afetem o patrimônio do outro. O Código Civil Art. 1.647 exige outorga conjugal para alienação ou oneração de bens imóveis e para prestação de fiança nos regimes que não adotem a separação absoluta — o que torna o regime de separação total especialmente vantajoso para empresários.
O pacto antenupcial é igualmente necessário quando os nubentes receberam bens por herança ou doação e desejam manter esses bens excluídos da comunicação patrimonial matrimonial. Embora a comunhão parcial já proteja os bens adquiridos antes do casamento (Art. 1.659, I CC) e os recebidos por herança ou doação (Art. 1.659, VI CC), a comunhão universal, se escolhida, comunica todos os bens presentes e futuros — tornando o pacto o único instrumento hábil para excluir bens específicos da comunhão universal quando essa for a opção dos nubentes.
A celebração do pacto antenupcial é obrigatória nas hipóteses de causas suspensivas do casamento previstas no Art. 1.523 do Código Civil — viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, pessoa divorciada que não tiver concluído a partilha de bens, tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes e irmãos relativamente ao tutelado/curatelado — situações em que a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens (Art. 1.641, I CC). Nesses casos, o próprio regime é imposto por lei, independentemente de pacto, embora o documento possa detalhar cláusulas administrativas.
O pacto antenupcial deve ser lavrado em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas) antes da habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil, conforme o fluxo previsto nos Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil. Após a celebração do casamento, o pacto deve ser averbado na certidão de casamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (Art. 1.657 CC c/c Art. 167, II, 14, Lei 6.015/1973) para produzir efeitos perante terceiros.
O que incluir no seu Pacto Antenupcial Brasil
Um Pacto Antenupcial Brasil válido e eficaz sob o Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para sua validade, eficácia erga omnes e utilidade prática como instrumento de planejamento patrimonial conjugal.
Qualificação Completa dos Nubentes: Nome completo, estado civil anterior (solteiro, divorciado, viúvo), data de nascimento, nacionalidade, profissão, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal), RG (Registro Geral), endereço completo de ambos os nubentes. Quando um ou ambos os nubentes forem divorciados, deve ser mencionada a conclusão da partilha de bens do casamento anterior para afastar a causa suspensiva do Art. 1.523, II do Código Civil. Nubentes estrangeiros devem apresentar documentos de identidade do país de origem com tradução juramentada.
Declaração de Ausência de Impedimentos: Manifestação expressa de que os nubentes não estão sujeitos a impedimentos matrimoniais previstos no Art. 1.521 do Código Civil (parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau, adoção, casamento anterior subsistente) nem a causas suspensivas do Art. 1.523 que imponham o regime de separação obrigatória. O Tabelião de Notas verificará tais requisitos antes da lavratura da escritura pública.
Escolha Expressa do Regime de Bens: Identificação clara do regime patrimonial adotado dentre as opções previstas pelo Código Civil: (i) comunhão parcial de bens (Arts. 1.658–1.666) — comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, exceto os excluídos pelo Art. 1.659; (ii) separação total de bens (Art. 1.687) — cada cônjuge conserva plena propriedade, posse e administração dos seus bens, presentes e futuros, sem comunicação; (iii) comunhão universal de bens (Arts. 1.667–1.671) — comunicam-se todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, salvo os excluídos por lei (Art. 1.668) ou por cláusula específica do pacto; (iv) participação final nos aquestos (Arts. 1.672–1.686) — durante o casamento cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, mas na dissolução há partilha igualitária dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.
Cláusulas Específicas de Exclusão ou Comunicação: Disposições detalhadas sobre: tratamento dos bens imóveis e móveis de cada nubente existentes antes do casamento; exclusão ou inclusão de determinados bens na comunhão, no caso da comunhão universal; critérios para sub-rogação de bens particulares (Art. 1.659, II CC); administração de bens próprios durante o casamento; responsabilidade por dívidas anteriores ao casamento; tratamento de heranças e doações recebidas durante o casamento.
Disposições sobre Frutos e Rendimentos: Especificação sobre a comunicação ou não dos frutos e rendimentos dos bens particulares de cada cônjuge (aluguéis de imóveis próprios, dividendos de participações societárias, rendimentos financeiros), pois no regime de comunhão parcial os frutos dos bens particulares se comunicam durante o casamento (Art. 1.660, V CC), ao passo que na separação total não há comunicação alguma.
Cláusulas de Administração e Alienação: Regras sobre: necessidade ou dispensa de outorga conjugal (uxória ou marital) para atos de disposição de bens, observando que o Art. 1.647 do Código Civil exige autorização do outro cônjuge para alienar ou onerar bens imóveis nos regimes de comunhão; administração de bens comuns durante o casamento; representação mútua para atos da vida civil.
Disposições sobre Dissolução: Previsões sobre partilha dos bens comuns em caso de dissolução da sociedade conjugal por divórcio, separação ou falecimento, incluindo critérios de avaliação dos aquestos na participação final, mecanismos de liquidação do patrimônio comum e proteção do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (Art. 1.831 CC).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pacto Antenupcial Brasil como ponto de partida para o planejamento patrimonial do casal. O instrumento definitivo deve ser lavrado obrigatoriamente por escritura pública em Tabelionato de Notas e, após a celebração do casamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis conforme Art. 1.657 do Código Civil, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
Como preencher seu Pacto Antenupcial Brasil
O preenchimento correto do Pacto Antenupcial Brasil requer atenção especial aos dados identificadores dos nubentes e à escolha fundamentada do regime de bens, etapas que determinarão os efeitos patrimoniais do casamento por toda a vigência da sociedade conjugal.
Passo 1 — Qualificação dos Nubentes: Insira o nome completo de cada nubente exatamente como consta nos documentos de identidade (RG e CPF). Informe o estado civil atual (solteiro, divorciado ou viúvo), profissão, nacionalidade e endereço residencial completo com CEP. Para nubentes divorciados, verifique se a partilha de bens do casamento anterior foi concluída — a ausência de partilha configura causa suspensiva do Art. 1.523, II do Código Civil.
Passo 2 — Escolha do Regime de Bens: Selecione o regime patrimonial com consciência de seus efeitos. A separação total de bens é a escolha mais adequada para nubentes com patrimônio empresarial, sócios de empresas ou profissionais liberais com elevada exposição a risco. A comunhão universal beneficia casais que desejam plena integração patrimonial, incluindo bens recebidos por herança. A participação final nos aquestos combina autonomia durante o casamento com partilha dos ganhos ao final. Consulte advogado familiarista registrado na OAB antes de decidir.
Passo 3 — Bens Particulares e Exclusões: Liste com precisão os bens imóveis, veículos, participações societárias, investimentos financeiros e demais ativos de propriedade de cada nubente antes do casamento. Na comunhão universal, indique expressamente quais bens ficam excluídos da comunhão (herdados, doados com cláusula de incomunicabilidade, etc.). Inclua os números de matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e as participações percentuais nas sociedades.
Passo 4 — Cláusulas de Administração: Defina regras claras sobre a necessidade de outorga conjugal para alienação de imóveis, prestação de fiança, contração de empréstimos e realização de investimentos acima de determinado valor. Na separação total, é possível dispensar a outorga conjugal para todos os atos, o que confere maior autonomia empresarial a cada cônjuge.
Passo 5 — Data e Local de Celebração: O pacto antenupcial deve ser celebrado antes da data do casamento. Informe a cidade e o estado onde a escritura pública será lavrada. O Tabelionato de Notas emitirá a escritura com número de livro, folha e ato, que deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil para habilitação ao casamento e, posteriormente, ao Cartório de Registro de Imóveis para registro definitivo.
Passo 6 — Revisão e Registro: Após o preenchimento, o documento deve ser apresentado a advogado especializado em Direito de Família para revisão jurídica antes da lavratura da escritura pública. O custo da escritura pública varia conforme a tabela de emolumentos do estado (fixada pelos Tribunais de Justiça estaduais em conformidade com a Lei 10.169/2000). Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal dentro do prazo razoável para garantir sua eficácia perante terceiros.
Requisitos legais para Pacto Antenupcial Brasil
O Pacto Antenupcial Brasil está sujeito a requisitos legais específicos e inafastáveis estabelecidos pelo Código Civil e pela legislação registral, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta do instrumento ou sua ineficácia perante terceiros.
Forma Solene Obrigatória — Escritura Pública: O Art. 1.653 do Código Civil estabelece expressamente que o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública. Diferentemente do Contrato de União Estável (Art. 1.725 CC), que pode ser celebrado por instrumento particular, o pacto antenupcial exige necessariamente a intervenção de Tabelião de Notas (notário) para lavratura da escritura pública, com leitura do instrumento às partes e assinatura perante o tabelião ou seus substitutos legais. A ausência de escritura pública torna o pacto absolutamente nulo, sem possibilidade de convalidação posterior.
Antecedência ao Casamento: O pacto antenupcial deve ser celebrado antes da cerimônia civil de casamento (Art. 1.653 CC). Após a celebração do casamento, a alteração do regime de bens somente é possível por autorização judicial motivada em pedido de ambos os cônjuges, com ressalva de direitos de terceiros (Art. 1.639 §2 CC), procedimento denominado alteração judicial do regime de bens, processado em Vara de Família.
Capacidade das Partes: Ambos os nubentes devem ter capacidade civil plena (Art. 5 CC — 18 anos completos) ou, se menores entre 16 e 18 anos, devem ser assistidos por seus representantes legais (pais ou tutores) na celebração do pacto antenupcial, conforme Art. 1.654 do Código Civil, que exige a aprovação dos pais para a validade do pacto celebrado por menor.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis: Nos termos do Art. 1.657 do Código Civil e do Art. 167, II, item 14, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o pacto antenupcial só produz efeitos perante terceiros após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. O registro deve ser realizado após a celebração do casamento, sendo que a escritura pública do pacto deve ser averbada também à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A falta de registro não invalida o pacto entre os cônjuges, mas o torna inoponível a terceiros de boa-fé.
Limites de Conteúdo — Art. 1.655 CC: O pacto antenupcial não pode conter cláusulas que: contrariem disposições absolutamente imperativas do Código Civil; prejudiquem os direitos dos herdeiros necessários (legítima — Art. 1.845 CC); incluam disposições contrariando as causas de nulidade do casamento; impliquem renúncia antecipada à alimentos (Súmula 379 STJ estabelece que a renúncia a alimentos firmada no pacto antenupcial é válida apenas entre maiores capazes); ou violem a igualdade de direitos entre cônjuges garantida pelo Art. 226 §5 da Constituição Federal de 1988.
Separação Obrigatória de Bens: O Art. 1.641 do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens, independentemente de pacto antenupcial, para: (i) pessoas que contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas do Art. 1.523; (ii) maiores de 70 anos; (iii) todos que dependerem de suprimento judicial para casar. Nesses casos, o pacto antenupcial não pode afastar o regime legalmente imposto, embora possa conter disposições administrativas compatíveis com a separação obrigatória.
Erros comuns a evitar no seu Pacto Antenupcial Brasil
Evite os erros mais comuns que comprometem a validade, eficácia e utilidade prática do Pacto Antenupcial Brasil, prevenindo litígios conjugais e disputas patrimoniais futuras.
Erro 1 — Confundir Pacto Antenupcial com Contrato de União Estável: O pacto antenupcial (Arts. 1.653–1.657 CC) é exclusivo para quem irá se casar civilmente e exige escritura pública obrigatória. O Contrato de União Estável (Art. 1.725 CC) serve para companheiros em convivência sem casamento e pode ser celebrado por instrumento particular. Celebrar o pacto antenupcial por instrumento particular — sem escritura pública — o torna absolutamente nulo por força do Art. 1.653 CC.
Erro 2 — Não Registrar o Pacto no Cartório de Registro de Imóveis: Muitos casais celebram a escritura pública do pacto antenupcial mas esquecem de registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis após o casamento (Art. 1.657 CC c/c Art. 167, II, 14, Lei 6.015/1973). Sem o registro, o pacto não produz efeitos perante terceiros — credores, compradores de imóveis e parceiros comerciais poderão ignorá-lo, exigindo outorga conjugal em atos que o pacto pretendia dispensar.
Erro 3 — Escolher o Regime sem Análise Patrimonial Completa: A escolha do regime de bens deve considerar todo o patrimônio atual e potencial dos nubentes, incluindo participações societárias, imóveis, direitos creditórios, passivos tributários e previdenciários. A separação total de bens, por exemplo, pode ser desvantajosa para cônjuge sem renda própria em caso de separação ou falecimento, pois não terá direito à meação dos bens do outro.
Erro 4 — Incluir Cláusulas Nulas por Violação do Art. 1.655 CC: Cláusulas que estabeleçam desigualdade de direitos entre cônjuges, que renunciem antecipadamente a direitos indisponíveis (como pensão alimentícia em situação de necessidade), que afastem direitos dos herdeiros necessários ou que contrariem normas de ordem pública são nulas e podem contaminar o pacto inteiro se não puderem ser excluídas autonomamente.
Erro 5 — Celebrar o Pacto Após o Casamento: Qualquer convenção patrimonial celebrada após o casamento não configura pacto antenupcial, sendo juridicamente ineficaz como tal. A alteração do regime de bens após o casamento somente é possível mediante autorização judicial motivada por pedido conjunto dos cônjuges ao juiz da Vara de Família, conforme Art. 1.639 §2 do Código Civil — procedimento formal que requer comprovação de motivo relevante e preservação de direitos de terceiros.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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}Perguntas Frequentes
Não. O Art. 1.653 do Código Civil Brasileiro estabelece expressamente que o pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública. Diferentemente do Contrato de União Estável (Art. 1.725 CC), que admite instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, o pacto antenupcial exige, sob pena de nulidade absoluta e insanável, a intervenção de Tabelião de Notas para lavratura da escritura pública em livro competente, com leitura do instrumento às partes e coleta de assinaturas perante o notário. A nulidade por ausência de forma é de ordem pública, não podendo ser suprida por confirmação posterior, decurso do tempo ou qualquer outro meio. Casais que erroneamente celebraram 'pacto antenupcial' por instrumento particular encontram-se, na prática, casados sob o regime legal da comunhão parcial de bens, como se nenhuma convenção tivesse sido feita.
Para empresários, sócios de sociedades empresariais e profissionais liberais com elevada exposição a risco, o regime de separação total de bens (Art. 1.687 CC) é geralmente o mais adequado, pois: (i) elimina a necessidade de outorga conjugal para alienação de imóveis, prestação de fiança e contratos de mútuo (Art. 1.647 CC), conferindo agilidade nos negócios; (ii) protege o patrimônio do cônjuge não sócio de eventuais dívidas empresariais, execuções fiscais e responsabilidade solidária de sócios; (iii) simplifica a administração do patrimônio pessoal e empresarial durante o casamento. Contudo, o regime de separação total pode ser desvantajoso para o cônjuge que se dedica ao lar sem renda própria, pois não terá direito à meação em caso de divórcio. O STJ, pela Súmula 377, reconhece a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento com o esforço comum dos cônjuges mesmo no regime de separação convencional — o que vem sendo debatido nas Turmas de Direito Privado do STJ. Consulte advogado especializado em Direito Empresarial e Direito de Família para a escolha mais adequada ao seu perfil.
Após a celebração do casamento, o pacto antenupcial não pode ser alterado extrajudicialmente. A modificação do regime de bens durante o casamento somente é possível mediante autorização judicial motivada, em procedimento de jurisdição voluntária processado perante a Vara de Família competente, nos termos do Art. 1.639 §2 do Código Civil. O pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges conjuntamente, com demonstração de motivo relevante e preservação dos direitos de terceiros credores. O Tribunal de Justiça do Estado competente examinará se a alteração não prejudica credores preexistentes e se há justa causa para a mudança. Exemplos de motivos reconhecidos pela jurisprudência incluem: mudança significativa na situação patrimonial ou profissional de um dos cônjuges, proteção de patrimônio empresarial criado durante o casamento, e adequação do regime às novas realidades econômicas do casal. A alteração judicial aprovada deve ser averbada na certidão de casamento e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, produzindo efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão judicial.
No regime legal supletivo da comunhão parcial de bens (Art. 1.640 CC), que se aplica automaticamente na ausência de pacto antenupcial, são excluídos da comunicação — permanecendo como bens particulares de cada cônjuge — os bens listados no Art. 1.659 do Código Civil: (i) bens que cada cônjuge possuía ao casar, incluindo os sub-rogados em seu lugar (substituídos por outros adquiridos com o produto da venda dos bens anteriores); (ii) bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (iii) as obrigações anteriores ao casamento; (iv) as obrigações provenientes de atos ilícitos; (v) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; (vi) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salários, honorários, pro labore) — que se comunicam quando acumulados, mas não no momento do recebimento; (vii) as pensões, meios-soldos, montepios e outros rendimentos semelhantes. Por outro lado, se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso, mesmo que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, os frutos dos bens comuns e dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, e os bens adquiridos por fato eventual com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
Sim. O Art. 1.657 do Código Civil determina que as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Esse requisito se aplica independentemente de os cônjuges possuírem imóveis no momento do casamento, pois o registro confere publicidade ao regime de bens escolhido, permitindo que qualquer pessoa (credores, sócios em negócios, terceiros contratantes) tome conhecimento das regras patrimoniais que regem aquele casamento. O Cartório de Registro de Imóveis possui livro específico para o registro de pactos antenupciais (Livro 3 — Registro Auxiliar, conforme Art. 178, VIII, da Lei 6.015/1973). Após o registro, o oficial do Registro de Imóveis emitirá certidão comprobatória que pode ser apresentada em qualquer negócio jurídico para demonstrar o regime de bens adotado. O pacto não registrado produz efeitos apenas entre os cônjuges, sendo inoponível a terceiros de boa-fé que desconheciam sua existência.
O pacto antenupcial (Arts. 1.653–1.657 do Código Civil) e o contrato de convivência (Art. 1.725 CC) são instrumentos jurídicos distintos que regulam a vida patrimonial de dois tipos diferentes de entidades familiares reconhecidas pela Constituição Federal de 1988. O pacto antenupcial é celebrado exclusivamente por quem irá se casar civilmente, exige obrigatoriamente escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas (sob pena de nulidade absoluta), deve ser lavrado antes da cerimônia civil de casamento, e produz efeitos perante terceiros somente após registro no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.657 CC). O contrato de convivência (Contrato de União Estável) é celebrado por companheiros em união estável (Art. 1.723 CC), pode ser celebrado por instrumento particular assinado pelos companheiros e duas testemunhas, não exige escritura pública para sua validade (embora esta seja recomendável para maior segurança jurídica), e pode ser registrado voluntariamente no Cartório de Notas e no Cartório de Registro Civil (CNJ Provimento 37/2014). Ambos os instrumentos servem para escolha de regime de bens: no pacto antenupcial, qualquer regime dos Arts. 1.658–1.688; no contrato de convivência, qualquer regime diverso da comunhão parcial (que é o padrão para uniões estáveis por força do Art. 1.725 CC).
Em caso de divórcio, o pacto antenupcial continua produzindo efeitos na fase de partilha de bens, determinando quais ativos pertencem ao patrimônio comum do casal (e devem ser divididos) e quais são bens particulares de cada cônjuge (que cada um retém integralmente). O regime de bens estabelecido no pacto antenupcial define: no regime de comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso; no regime de comunhão universal, divide-se todo o patrimônio do casal; no regime de separação total, cada cônjuge fica com os bens de sua titularidade, sem meação; no regime de participação final nos aquestos, calcula-se o patrimônio adquirido onerosamente por cada cônjuge durante o casamento e compensa-se a diferença. O divórcio consensual sem filhos menores pode ser processado extrajudicialmente em Cartório de Notas (Lei 11.441/2007), com apresentação da escritura pública do pacto antenupcial e dos documentos dos bens a partilhar. O divórcio litigioso ou com filhos menores exige ação judicial perante a Vara de Família, onde o pacto antenupcial servirá como prova documental do regime de bens acordado pelos cônjuges antes do casamento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Acordo de União Estável para o Brasil — regido pelos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formalizando a convivência entre companheiros com escolha do regime de bens, direitos e deveres, e disposições para dissolução, reconhecido como entidade familiar pelo Art. 226 §3 da Constituição Federal de 1988.
Testamento Particular — Brasil
Testamento Particular para o Brasil — regido pelos Arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo qual o testador dispõe de até 50% do patrimônio (metade disponível) por instrumento particular assinado na presença de três testemunhas, respeitada a legítima dos herdeiros necessários prevista no Art. 1.846.