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Pacto Antenupcial Brasil

Pacto Antenupcial

Nos termos dos Arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

PACTO ANTENUPCIAL

Escritura Pública — Nos termos dos Arts. 1.653 a 1.657 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DOS NUBENTES

NUBENTE 1:

Nome: [Nome do Nubente 1]

CPF: [CPF do Nubente 1]

RG: [RG do Nubente 1]

Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 1]

Profissão: [Profissão do Nubente 1]

Estado civil: [Estado Civil do Nubente 1]

Endereço: [Endereço do Nubente 1]

NUBENTE 2:

Nome: [Nome do Nubente 2]

CPF: [CPF do Nubente 2]

RG: [RG do Nubente 2]

Nacionalidade: [Nacionalidade do Nubente 2]

Profissão: [Profissão do Nubente 2]

Estado civil: [Estado Civil do Nubente 2]

Endereço: [Endereço do Nubente 2]

Os nubentes acima qualificados, na presença do Tabelião de Notas, declaram que pretendem contrair casamento civil na data prevista de [Data Prevista do Casamento] no [Cartório de Registro Civil], e que não se encontram sujeitos a quaisquer impedimentos matrimoniais previstos no Art. 1.521 do Código Civil, nem a causas suspensivas do Art. 1.523 que imponham o regime de separação obrigatória de bens.

CLÁUSULA 2ª — DO REGIME DE BENS

Os nubentes, no exercício da autonomia privada assegurada pelo Art. 1.639 do Código Civil, elegem o regime de [Regime de Bens] para reger as relações patrimoniais do casamento a ser celebrado, afastando a aplicação do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens previsto no Art. 1.640 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — DOS BENS PARTICULARES

Bens particulares do Nubente 1:

[Bens Particulares do Nubente 1]

Bens particulares do Nubente 2:

[Bens Particulares do Nubente 2]

Os bens acima listados constituem patrimônio particular de cada nubente e não se comunicarão ao outro cônjuge em razão do casamento, qualquer que seja o regime de bens eleito, salvo disposição expressa em contrário neste instrumento.

CLÁUSULA 4ª — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

[Cláusulas Específicas]

CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

O presente pacto antenupcial produzirá efeitos entre os cônjuges a partir da data da celebração do casamento civil, e perante terceiros somente após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, nos termos do Art. 1.657 do Código Civil e do Art. 167, II, item 14, da Lei 6.015/1973.

As disposições deste pacto não poderão prejudicar os direitos dos herdeiros necessários, nos termos do Art. 1.655 do Código Civil.

O presente pacto é condição para a habilitação ao casamento no [Cartório de Registro Civil], e deverá ser apresentado ao Oficial do Registro Civil juntamente com os demais documentos de habilitação previstos no Art. 1.525 do Código Civil.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

Fica eleito o foro da comarca do domicílio do casal para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste pacto antenupcial, com competência da Vara de Família.

ASSINATURAS

[Cidade e Estado], [Data do Pacto].

NUBENTE 1:

[Nome do Nubente 1] — CPF: [CPF do Nubente 1]

Assinatura: _________________________

NUBENTE 2:

[Nome do Nubente 2] — CPF: [CPF do Nubente 2]

Assinatura: _________________________

TABELIÃO DE NOTAS:

Nome: _________________________

Assinatura e Carimbo: _________________________

TESTEMUNHAS:

1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

Nubente 1

________________

Signature

Nubente 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Pacto Antenupcial Brasil

O Pacto Antenupcial é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.653.

O Código Civil Brasileiro, em seus Arts. 1.639 a 1.688, disciplina os quatro regimes de bens reconhecidos pelo ordenamento jurídico nacional: a comunhão parcial de bens (Arts. 1.658 a 1.666), a comunhão universal de bens (Arts. 1.667 a 1.671), a participação final nos aquestos (Arts. 1.672 a 1.686) e a separação total de bens (Arts. 1.687 a 1.688). Sem a celebração de pacto antenupcial, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do Art. 1.640, caput. O pacto antenupcial pode estipular qualquer um desses regimes ou mesmo uma combinação lícita de cláusulas adaptadas à situação patrimonial específica dos nubentes, desde que não contrariem disposições absolutamente imperativas da lei, a ordem pública ou os bons costumes, conforme vedação do Art. 1.655 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sedimentado orientação, inclusive pela Súmula 377, de que, mesmo no regime de separação convencional de bens, podem se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento com o esforço comum de ambos os cônjuges, matéria cujos contornos vêm sendo debatidos pela jurisprudência das Turmas de Direito Privado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por sua vez, estabeleceu no julgamento do RE 646.721 e RE 878.694 (Tema 809) que os companheiros em união estável têm os mesmos direitos sucessórios que os cônjuges, impactando também a interpretação dos regimes de bens nos dois contextos. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 149/2023, atualizou normas sobre atos notariais relacionados ao casamento, exigindo que os Tabeliães de Notas observem os requisitos de capacidade, ausência de impedimentos matrimoniais (Art. 1.521 CC) e causas suspensivas (Art. 1.523 CC) antes de lavrar a escritura pública de pacto antenupcial.

O Pacto Antenupcial Brasil elaborado com o auxílio do forms-legal.com oferece estrutura completa para que os nubentes definam com clareza o regime patrimonial escolhido, as cláusulas específicas de administração dos bens, as disposições sobre bens particulares trazidos ao casamento, e as obrigações de cada cônjuge durante a vigência da sociedade conjugal, proporcionando segurança jurídica para ambas as partes e terceiros que com eles venham a contratar.

Quando você precisa de Pacto Antenupcial Brasil

O Pacto Antenupcial Brasil é necessário sempre que os nubentes desejam adotar regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime legal supletivo aplicado automaticamente pelo Art. 1.640 do Código Civil na ausência de convenção escrita. Qualquer casal que pretenda se casar sob regime de separação total de bens (Art. 1.687), comunhão universal de bens (Art. 1.667) ou participação final nos aquestos (Art. 1.672) deve obrigatoriamente celebrar o pacto antenupcial por escritura pública antes da data da cerimônia civil.

O pacto é indispensável quando um ou ambos os nubentes possuem patrimônio empresarial expressivo, participações societárias em sociedades limitadas (LTDA) ou sociedades anônimas (S.A.) ou contratos de investimento que possam ser afetados pela comunicação de bens decorrente do casamento sob o regime de comunhão. A separação total de bens, nesse contexto, protege a atividade empresarial preexistente e impede que eventuais dívidas do cônjuge devedor afetem o patrimônio do outro. O Código Civil Art. 1.647 exige outorga conjugal para alienação ou oneração de bens imóveis e para prestação de fiança nos regimes que não adotem a separação absoluta — o que torna o regime de separação total especialmente vantajoso para empresários.

O pacto antenupcial é igualmente necessário quando os nubentes receberam bens por herança ou doação e desejam manter esses bens excluídos da comunicação patrimonial matrimonial. Embora a comunhão parcial já proteja os bens adquiridos antes do casamento (Art. 1.659, I CC) e os recebidos por herança ou doação (Art. 1.659, VI CC), a comunhão universal, se escolhida, comunica todos os bens presentes e futuros — tornando o pacto o único instrumento hábil para excluir bens específicos da comunhão universal quando essa for a opção dos nubentes.

A celebração do pacto antenupcial é obrigatória nas hipóteses de causas suspensivas do casamento previstas no Art. 1.523 do Código Civil — viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, pessoa divorciada que não tiver concluído a partilha de bens, tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes e irmãos relativamente ao tutelado/curatelado — situações em que a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens (Art. 1.641, I CC). Nesses casos, o próprio regime é imposto por lei, independentemente de pacto, embora o documento possa detalhar cláusulas administrativas.

O pacto antenupcial deve ser lavrado em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas) antes da habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil, conforme o fluxo previsto nos Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil. Após a celebração do casamento, o pacto deve ser averbado na certidão de casamento e registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal (Art. 1.657 CC c/c Art. 167, II, 14, Lei 6.015/1973) para produzir efeitos perante terceiros.

O que incluir no seu Pacto Antenupcial Brasil

Um Pacto Antenupcial Brasil válido e eficaz sob o Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para sua validade, eficácia erga omnes e utilidade prática como instrumento de planejamento patrimonial conjugal.

Qualificação Completa dos Nubentes: Nome completo, estado civil anterior (solteiro, divorciado, viúvo), data de nascimento, nacionalidade, profissão, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal), RG (Registro Geral), endereço completo de ambos os nubentes. Quando um ou ambos os nubentes forem divorciados, deve ser mencionada a conclusão da partilha de bens do casamento anterior para afastar a causa suspensiva do Art. 1.523, II do Código Civil. Nubentes estrangeiros devem apresentar documentos de identidade do país de origem com tradução juramentada.

Declaração de Ausência de Impedimentos: Manifestação expressa de que os nubentes não estão sujeitos a impedimentos matrimoniais previstos no Art. 1.521 do Código Civil (parentesco em linha reta, colateral até o terceiro grau, adoção, casamento anterior subsistente) nem a causas suspensivas do Art. 1.523 que imponham o regime de separação obrigatória. O Tabelião de Notas verificará tais requisitos antes da lavratura da escritura pública.

Escolha Expressa do Regime de Bens: Identificação clara do regime patrimonial adotado dentre as opções previstas pelo Código Civil: (i) comunhão parcial de bens (Arts. 1.658–1.666) — comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, exceto os excluídos pelo Art. 1.659; (ii) separação total de bens (Art. 1.687) — cada cônjuge conserva plena propriedade, posse e administração dos seus bens, presentes e futuros, sem comunicação; (iii) comunhão universal de bens (Arts. 1.667–1.671) — comunicam-se todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges, salvo os excluídos por lei (Art. 1.668) ou por cláusula específica do pacto; (iv) participação final nos aquestos (Arts. 1.672–1.686) — durante o casamento cada cônjuge administra seu próprio patrimônio, mas na dissolução há partilha igualitária dos bens adquiridos a título oneroso durante o casamento.

Cláusulas Específicas de Exclusão ou Comunicação: Disposições detalhadas sobre: tratamento dos bens imóveis e móveis de cada nubente existentes antes do casamento; exclusão ou inclusão de determinados bens na comunhão, no caso da comunhão universal; critérios para sub-rogação de bens particulares (Art. 1.659, II CC); administração de bens próprios durante o casamento; responsabilidade por dívidas anteriores ao casamento; tratamento de heranças e doações recebidas durante o casamento.

Disposições sobre Frutos e Rendimentos: Especificação sobre a comunicação ou não dos frutos e rendimentos dos bens particulares de cada cônjuge (aluguéis de imóveis próprios, dividendos de participações societárias, rendimentos financeiros), pois no regime de comunhão parcial os frutos dos bens particulares se comunicam durante o casamento (Art. 1.660, V CC), ao passo que na separação total não há comunicação alguma.

Cláusulas de Administração e Alienação: Regras sobre: necessidade ou dispensa de outorga conjugal (uxória ou marital) para atos de disposição de bens, observando que o Art. 1.647 do Código Civil exige autorização do outro cônjuge para alienar ou onerar bens imóveis nos regimes de comunhão; administração de bens comuns durante o casamento; representação mútua para atos da vida civil.

Disposições sobre Dissolução: Previsões sobre partilha dos bens comuns em caso de dissolução da sociedade conjugal por divórcio, separação ou falecimento, incluindo critérios de avaliação dos aquestos na participação final, mecanismos de liquidação do patrimônio comum e proteção do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente (Art. 1.831 CC).

O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pacto Antenupcial Brasil como ponto de partida para o planejamento patrimonial do casal. O instrumento definitivo deve ser lavrado obrigatoriamente por escritura pública em Tabelionato de Notas e, após a celebração do casamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis conforme Art. 1.657 do Código Civil, sob pena de inoponibilidade a terceiros.

Como preencher seu Pacto Antenupcial Brasil

O preenchimento correto do Pacto Antenupcial Brasil requer atenção especial aos dados identificadores dos nubentes e à escolha fundamentada do regime de bens, etapas que determinarão os efeitos patrimoniais do casamento por toda a vigência da sociedade conjugal.

Passo 1 — Qualificação dos Nubentes: Insira o nome completo de cada nubente exatamente como consta nos documentos de identidade (RG e CPF). Informe o estado civil atual (solteiro, divorciado ou viúvo), profissão, nacionalidade e endereço residencial completo com CEP. Para nubentes divorciados, verifique se a partilha de bens do casamento anterior foi concluída — a ausência de partilha configura causa suspensiva do Art. 1.523, II do Código Civil.

Passo 2 — Escolha do Regime de Bens: Selecione o regime patrimonial com consciência de seus efeitos. A separação total de bens é a escolha mais adequada para nubentes com patrimônio empresarial, sócios de empresas ou profissionais liberais com elevada exposição a risco. A comunhão universal beneficia casais que desejam plena integração patrimonial, incluindo bens recebidos por herança. A participação final nos aquestos combina autonomia durante o casamento com partilha dos ganhos ao final. Consulte advogado familiarista registrado na OAB antes de decidir.

Passo 3 — Bens Particulares e Exclusões: Liste com precisão os bens imóveis, veículos, participações societárias, investimentos financeiros e demais ativos de propriedade de cada nubente antes do casamento. Na comunhão universal, indique expressamente quais bens ficam excluídos da comunhão (herdados, doados com cláusula de incomunicabilidade, etc.). Inclua os números de matrículas dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis e as participações percentuais nas sociedades.

Passo 4 — Cláusulas de Administração: Defina regras claras sobre a necessidade de outorga conjugal para alienação de imóveis, prestação de fiança, contração de empréstimos e realização de investimentos acima de determinado valor. Na separação total, é possível dispensar a outorga conjugal para todos os atos, o que confere maior autonomia empresarial a cada cônjuge.

Passo 5 — Data e Local de Celebração: O pacto antenupcial deve ser celebrado antes da data do casamento. Informe a cidade e o estado onde a escritura pública será lavrada. O Tabelionato de Notas emitirá a escritura com número de livro, folha e ato, que deverá ser apresentada ao Cartório de Registro Civil para habilitação ao casamento e, posteriormente, ao Cartório de Registro de Imóveis para registro definitivo.

Passo 6 — Revisão e Registro: Após o preenchimento, o documento deve ser apresentado a advogado especializado em Direito de Família para revisão jurídica antes da lavratura da escritura pública. O custo da escritura pública varia conforme a tabela de emolumentos do estado (fixada pelos Tribunais de Justiça estaduais em conformidade com a Lei 10.169/2000). Após o casamento, o pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal dentro do prazo razoável para garantir sua eficácia perante terceiros.

Erros comuns a evitar no seu Pacto Antenupcial Brasil

Evite os erros mais comuns que comprometem a validade, eficácia e utilidade prática do Pacto Antenupcial Brasil, prevenindo litígios conjugais e disputas patrimoniais futuras.

Erro 1 — Confundir Pacto Antenupcial com Contrato de União Estável: O pacto antenupcial (Arts. 1.653–1.657 CC) é exclusivo para quem irá se casar civilmente e exige escritura pública obrigatória. O Contrato de União Estável (Art. 1.725 CC) serve para companheiros em convivência sem casamento e pode ser celebrado por instrumento particular. Celebrar o pacto antenupcial por instrumento particular — sem escritura pública — o torna absolutamente nulo por força do Art. 1.653 CC.

Erro 2 — Não Registrar o Pacto no Cartório de Registro de Imóveis: Muitos casais celebram a escritura pública do pacto antenupcial mas esquecem de registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis após o casamento (Art. 1.657 CC c/c Art. 167, II, 14, Lei 6.015/1973). Sem o registro, o pacto não produz efeitos perante terceiros — credores, compradores de imóveis e parceiros comerciais poderão ignorá-lo, exigindo outorga conjugal em atos que o pacto pretendia dispensar.

Erro 3 — Escolher o Regime sem Análise Patrimonial Completa: A escolha do regime de bens deve considerar todo o patrimônio atual e potencial dos nubentes, incluindo participações societárias, imóveis, direitos creditórios, passivos tributários e previdenciários. A separação total de bens, por exemplo, pode ser desvantajosa para cônjuge sem renda própria em caso de separação ou falecimento, pois não terá direito à meação dos bens do outro.

Erro 4 — Incluir Cláusulas Nulas por Violação do Art. 1.655 CC: Cláusulas que estabeleçam desigualdade de direitos entre cônjuges, que renunciem antecipadamente a direitos indisponíveis (como pensão alimentícia em situação de necessidade), que afastem direitos dos herdeiros necessários ou que contrariem normas de ordem pública são nulas e podem contaminar o pacto inteiro se não puderem ser excluídas autonomamente.

Erro 5 — Celebrar o Pacto Após o Casamento: Qualquer convenção patrimonial celebrada após o casamento não configura pacto antenupcial, sendo juridicamente ineficaz como tal. A alteração do regime de bens após o casamento somente é possível mediante autorização judicial motivada por pedido conjunto dos cônjuges ao juiz da Vara de Família, conforme Art. 1.639 §2 do Código Civil — procedimento formal que requer comprovação de motivo relevante e preservação de direitos de terceiros.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 5 CCBR official

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Perguntas Frequentes

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