Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
Celebrado nos termos do Código Civil (Arts. 481–504) e do CTB (Lei 9.503/1997)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
VENDEDOR(A):
Nome: [Seller Name]
CPF: [Seller CPF]
RG: [Seller RG]
Endereço: [Seller Address]
COMPRADOR(A):
Nome: [Buyer Name]
CPF: [Buyer CPF]
RG: [Buyer RG]
Endereço: [Buyer Address]
CLÁUSULA 2ª — DO VEÍCULO
O(A) VENDEDOR(A) vende ao(à) COMPRADOR(A) o veículo abaixo descrito:
Marca: [Vehicle Make]
Modelo: [Vehicle Model]
Ano Fabricação/Modelo: [Vehicle Year]
Cor: [Vehicle Colour]
Placa: [Vehicle Plate]
Chassi (VIN): [Vehicle Chassis]
RENAVAM: [Vehicle RENAVAM]
Combustível: [Vehicle Fuel]
Quilometragem: [Vehicle Mileage]
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E PAGAMENTO
O preço total da venda é de [Sale Price], a ser pago da seguinte forma: [Payment Method].
O(A) VENDEDOR(A) declara haver recebido o valor integral / conforme acordado, dando plena e irrevogável quitação ao(à) COMPRADOR(A).
CLÁUSULA 4ª — DO ESTADO DO VEÍCULO
O(A) VENDEDOR(A) declara que o veículo encontra-se em: [Vehicle Condition].
O(A) COMPRADOR(A) declara ter examinado o veículo e estar ciente de suas condições, aceitando-o conforme descrito. O(A) VENDEDOR(A) permanece responsável por vícios ocultos existentes ao tempo da venda, nos termos dos Arts. 441 a 446 do Código Civil.
CLÁUSULA 5ª — DOS DÉBITOS E ENCARGOS
O(A) VENDEDOR(A) declara que o veículo encontra-se: [Debts Clear].
Os débitos de IPVA, licenciamento, multas e pedágios anteriores à data desta venda são de responsabilidade exclusiva do(a) VENDEDOR(A). Os débitos posteriores à data da venda são de responsabilidade do(a) COMPRADOR(A).
CLÁUSULA 6ª — DA TRANSFERÊNCIA
O(A) VENDEDOR(A) obriga-se a: (a) assinar e autenticar a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) no CRV em Cartório de Notas (reconhecimento de firma por autenticidade); (b) providenciar a comunicação de venda ao DETRAN, nos termos do Art. 134 do CTB. O(A) COMPRADOR(A) obriga-se a processar a transferência do veículo junto ao DETRAN de seu domicílio no prazo de 30 (trinta) dias, conforme Art. 123 do CTB, arcando com os custos da taxa de transferência e vistoria veicular.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca do domicílio do(a) COMPRADOR(A) para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
ASSINATURAS
[Contract City], [Contract Date].
VENDEDOR(A):
[Seller Name] — CPF: [Seller CPF]
Assinatura: _________________________
COMPRADOR(A):
[Buyer Name] — CPF: [Buyer CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Seller (Vendedor/a)
________________
Signature
Buyer (Comprador/a)
________________
Signature
O que é Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
Contrato de Compra e Venda de Veículo no Brasil é o instrumento particular que documenta a transferência de propriedade de veículo automotor entre vendedor e comprador, com base nos Arts. 481 a 504 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), que regem os contratos de compra e venda, e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997), que regulamenta o registro e a transferência de propriedade de veículos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) de cada estado.
Nos termos do Art. 123 do CTB, o comprador deve transferir o registro do veículo para seu nome no DETRAN de seu domicílio no prazo de 30 dias a contar da compra, utilizando a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) — o documento oficial de transferência impresso no verso do Certificado de Registro de Veículo (CRV), que substituiu o antigo DUT (Documento Único de Transferência). O vendedor deve preencher e assinar a ATPV com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas), nos termos do Art. 124 do CTB. O descumprimento do prazo de 30 dias sujeita o comprador a penalidades administrativas e deixa o vendedor exposto à responsabilidade continuada por infrações de trânsito (multas), pedágios e obrigações de IPVA, conforme a Resolução CONTRAN 809/2020.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vinculado ao Ministério dos Transportes, emite resoluções que regulamentam a documentação de veículos, e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) — agora incorporado à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) — coordena a política nacional de trânsito. Cada DETRAN estadual gerencia o emplacamento, o licenciamento e a transferência de propriedade de veículos em sua jurisdição.
As transações de veículos no Brasil envolvem obrigações tributárias relevantes: o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto no Art. 155 III da CF/88, é um tributo estadual cobrado anualmente sobre a propriedade do veículo, com alíquotas que variam por estado (tipicamente de 1% a 4% do valor do veículo conforme a Tabela FIPE — Tabela de Referência da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Todos os débitos de IPVA, taxa de licenciamento e multas de trânsito devem ser verificados e quitados antes da transferência — o DETRAN não processa a transferência com pendências. O vendedor deve fornecer ao comprador a Certidão Negativa de Multas e a confirmação da quitação do IPVA e do licenciamento do exercício corrente.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se às vendas de veículos feitas por pessoa jurídica (revendedor profissional), impondo responsabilidade objetiva pelo Art. 18 (vícios ocultos em veículos usados) e o direito à informação pelo Art. 6 III. Nas vendas particulares entre pessoas físicas, aplica-se o Código Civil — o vendedor responde pelos vícios redibitórios (Arts. 441 a 446) existentes ao tempo da venda, e o comprador deve comunicar os defeitos no prazo de 30 dias a contar da descoberta, para bens móveis, conforme o Art. 445. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) aplica-se quando revendedoras tratam dados pessoais do comprador (CPF, CNH, endereço) para fins de financiamento, seguro ou marketing.
Quando você precisa de Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
Contrato de Compra e Venda de Veículo no Brasil é exigido sempre que uma pessoa física ou jurídica vende um veículo automotor — automóvel, SUV, caminhonete, van ou veículo utilitário — a outro adquirente em transação particular. Pelo Art. 481 do Código Civil, o contrato de compra e venda se aperfeiçoa quando as partes acordam sobre o objeto e o preço, e o Contrato de Compra e Venda de Veículo documenta esse acordo com os detalhes necessários para a transferência de propriedade no DETRAN.
O contrato é necessário quando o vendedor deve preencher a ATPV no verso do CRV e autenticar sua assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas, conforme o Art. 124 do CTB. O contrato serve como documentação de suporte da ATPV e oferece proteção jurídica a ambas as partes quanto ao preço acordado, ao estado de conservação do veículo, às condições de pagamento e à alocação de responsabilidades.
O documento é exigido para o processamento da transferência no DETRAN, que envolve: apresentação da ATPV assinada e autenticada no DETRAN do domicílio do comprador; pagamento da taxa de transferência (valor variável por estado); vistoria veicular em estação credenciada pelo DETRAN; verificação de inexistência de débitos pendentes (IPVA, licenciamento, multas, recall pendente); e emissão de novo CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV — agora emitido digitalmente como CRLV-e, conforme a Resolução CONTRAN 780/2019).
O Contrato de Compra e Venda de Veículo também é necessário quando: o veículo está financiado e exige baixa de gravame (alienação fiduciária) junto à instituição financeira antes da transferência, com base no Decreto-Lei 911/1969; a venda envolve dívida de financiamento que o comprador irá assumir; a transação inclui permuta parcial entre veículos com diferença de preço; ou o vendedor está em estado diferente do comprador, exigindo transferência interestadual com possíveis implicações de ICMS.
O que incluir no seu Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
Contrato de Compra e Venda de Veículo válido no Brasil, nos termos do Código Civil e do CTB, deve conter os seguintes elementos essenciais para servir como documentação jurídica eficaz e dar suporte ao processo de transferência de propriedade no DETRAN.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal do Brasil — RFB), RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação emitida pelo DETRAN) quando aplicável e endereço residencial completo do vendedor e do comprador. Quando uma das partes for pessoa jurídica (como uma revendedora ou empresa de frota), devem ser informados a razão social, o CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica emitido pela RFB) e os dados do representante legal. O CPF é o identificador-chave para o processamento da transferência no DETRAN e deve coincidir com os registros do veículo.
Descrição do Veículo: Identificação completa do veículo, incluindo marca (ex.: Volkswagen, Fiat, Chevrolet, Toyota), modelo, ano de fabricação, ano do modelo, cor, placa (no formato Mercosul, conforme a Resolução CONTRAN 780/2019), número do chassi (VIN — Vehicle Identification Number, 17 caracteres), número do motor, RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores — identificador único gerenciado pela SENATRAN), combustível (gasolina, etanol, flex, diesel, GNV, elétrico) e quilometragem na data da venda. O RENAVAM é o identificador nacional único utilizado em todas as transações no DETRAN, pagamentos de IPVA e consultas de multas.
Preço e Condições de Pagamento: O preço total da venda em Reais (R$), a forma de pagamento (à vista em dinheiro; transferência bancária por PIX/TED; parcelamento) e o cronograma de pagamento, se aplicável. Para pagamentos por PIX, o registro do ID da transação (ID E2E) serve como comprovante. O contrato deve indicar se o preço inclui ou exclui pendências tributárias e taxas de transferência. Pelo Art. 482 do Código Civil, o preço deve ser determinável e pode referenciar a Tabela FIPE como parâmetro de avaliação.
Estado de Conservação do Veículo: Declaração clara sobre o estado do veículo — vendido no estado em que se encontra ou com garantias específicas. Nas vendas entre pessoas físicas, aplicam-se as regras dos vícios redibitórios do Código Civil (Arts. 441 a 446): o vendedor responde pelos defeitos ocultos que tornem o veículo impróprio para o uso ou reduzam seu valor, e o comprador tem 30 dias da descoberta para rejeitar o veículo (ação redibitória) ou solicitar abatimento do preço (ação estimatória ou quanti minoris). Nas vendas por revendedoras, o CDC (Lei 8.078/1990), Art. 18, impõe garantia de 90 dias para defeitos de durabilidade em bens usados. O contrato deve registrar os defeitos conhecidos, as modificações realizadas e o histórico de sinistros.
Quitação de Débitos e Gravames: Confirmação de que o veículo está livre de débitos pendentes, incluindo IPVA, licenciamento, multas de trânsito, pedágio e recall pendente, bem como de restrições judiciais. O vendedor deve apresentar ou o comprador deve verificar uma consulta de débitos no site do DETRAN e no Sistema Nacional de Gravames (SNG) operado pela B3 (antiga Cetip) para confirmar a ausência de alienação fiduciária (gravame de financiamento) ou outros ônus sobre o veículo.
Obrigações de Transferência: Definição clara das responsabilidades para conclusão da transferência no DETRAN, incluindo: obrigação do vendedor de assinar e autenticar a ATPV em Cartório de Notas; obrigação do comprador de processar a transferência no DETRAN em até 30 dias (Art. 123 do CTB); responsabilidade pelo pagamento da taxa de transferência e vistoria; e obrigação do vendedor de comunicar a venda ao DETRAN (Art. 134 do CTB) — etapa essencial que protege o vendedor de multas e infrações cometidas após a data da venda.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Compra e Venda de Veículo como ponto de partida prático para a documentação de vendas particulares. Ambas as partes devem verificar a situação do veículo no sistema de consulta da SENATRAN/DENATRAN e, em transações de alto valor, contratar despachante documentalista credenciado no DETRAN para assegurar o correto cumprimento de todas as formalidades da transferência.
Como preencher seu Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
Para preencher o Contrato de Compra e Venda de Veículo no Brasil corretamente, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados do Vendedor e do Comprador: Informe o nome completo de cada parte exatamente como consta no CPF e no RG. O CPF do vendedor deve corresponder ao CPF constante no CRV (Certificado de Registro de Veículo) do veículo — qualquer divergência impedirá a transferência no DETRAN. Caso o vendedor seja pessoa jurídica (revendedora, empresa), informe a razão social e o CNPJ completo no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX.
Dados do Veículo: O número do chassi (VIN) tem 17 caracteres alfanuméricos e está gravado no painel do veículo e no CRV. O RENAVAM tem 9 a 11 dígitos e consta no CRV e no CRLV-e, sendo imprescindível para qualquer transação no DETRAN. A placa deve ser informada no formato Mercosul (4 letras + 3 números, ex.: ABC1D23), adotado desde 2018, conforme a Resolução CONTRAN 780/2019. A quilometragem deve refletir o marcador do hodômetro na data da venda — a adulteração do hodômetro é crime previsto no Art. 311 do CTB.
Preço e Forma de Pagamento: Informe o valor acordado em reais, por extenso e em números. Para pagamentos por PIX, salve o comprovante com o ID E2E da transação como prova de pagamento. Se o pagamento for parcelado, especifique as datas de cada parcela, o valor e a conta de destino. O contrato é a prova documental do preço pago, relevante para eventual questionamento fiscal pela Receita Federal do Brasil.
Estado do Veículo e Débitos: Seja preciso na declaração do estado do veículo. Se há defeitos conhecidos (funilaria, motor, elétrica), liste-os expressamente no contrato — isso protege o vendedor de alegações futuras de vício oculto pelo comprador. Antes de assinar o contrato, o comprador deve consultar os débitos do veículo no site do DETRAN estadual e verificar a existência de gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames).
Local e Data de Assinatura: O reconhecimento de firma por autenticidade na ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) no CRV deve ser feito pelo vendedor em Cartório de Notas. O Contrato de Compra e Venda pode ser assinado pelas partes sem reconhecimento de firma, mas o reconhecimento aumenta a segurança jurídica do documento, especialmente em caso de litígio futuro na Vara Cível.
Requisitos legais para Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
A transferência de propriedade de veículo no Brasil está sujeita a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB — Lei 9.503/1997), pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelas Resoluções do CONTRAN.
Prazo de Transferência: O comprador tem 30 dias da data de compra para transferir o veículo no DETRAN de seu domicílio, conforme o Art. 123 do CTB. O descumprimento desse prazo configura infração grave (Art. 233 do CTB), com multa e pontos na CNH.
Comunicação de Venda: O vendedor deve comunicar a venda ao DETRAN em até 30 dias, por meio da comunicação de venda prevista no Art. 134 do CTB. Essa comunicação protege o vendedor de continuar sendo responsabilizado por multas e infrações cometidas pelo comprador após a data da venda.
Reconhecimento de Firma: A ATPV no verso do CRV deve ter a assinatura do vendedor reconhecida por autenticidade em Cartório de Notas, conforme o Art. 124 do CTB. O reconhecimento por autenticidade exige que o vendedor assine na presença do tabelião ou escrevente, que verifica a identidade pela ficha de firma do cartório.
Quitação de Débitos: O DETRAN só processa a transferência se o veículo não tiver débitos pendentes de IPVA, licenciamento anual e multas de trânsito. A Certidão Negativa de Débitos pode ser obtida no site do DETRAN estadual ou nos postos de atendimento.
Baixa de Gravame: Se o veículo tem alienação fiduciária (financiamento ativo), o gravame deve ser baixado no SNG (Sistema Nacional de Gravames, operado pela B3) antes da transferência, após quitação junto à instituição financeira credora. A Resolução BCB 4.292/2013 exige que a baixa seja feita em até 10 dias úteis pelo credor após a quitação.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Compra e Venda de Veículo Brasil
Nas transações de compra e venda de veículos no Brasil, erros evitáveis podem gerar grandes prejuízos financeiros e jurídicos para o vendedor e o comprador. Conheça os equívocos mais comuns.
Não verificar débitos antes da assinatura: O comprador que não consultar os débitos de IPVA, licenciamento e multas antes de fechar o negócio pode acabar responsável por dívidas do vendedor, já que o DETRAN exige a quitação de todos os débitos para processar a transferência. Use sempre o site do DETRAN estadual e o SNG (Sistema Nacional de Gravames) para verificar a situação completa do veículo pelo RENAVAM antes de pagar.
Não exigir reconhecimento de firma por autenticidade na ATPV: O simples reconhecimento por semelhança não é aceito pelo DETRAN para a transferência de veículos. A lei exige reconhecimento de firma por autenticidade (Art. 124 do CTB), que demanda a presença pessoal do vendedor no Cartório de Notas. Qualquer atalho nessa etapa pode inviabilizar a transferência.
Vendedor não comunicar a venda ao DETRAN: O vendedor que não registrar a comunicação de venda (Art. 134 do CTB) no DETRAN continuará figurando como proprietário nos sistemas de trânsito, podendo receber multas e notificações por infrações cometidas pelo novo proprietário. Essa comunicação deve ser feita dentro do prazo de 30 dias após a venda, mesmo que o comprador ainda não tenha concluído a transferência.
Não verificar gravame de financiamento: Adquirir veículo com alienação fiduciária ativa (financiamento não quitado) sem providenciar a baixa do gravame antes ou como condição da compra é um risco grave. O DETRAN não transfere o veículo enquanto houver gravame ativo no SNG, e o comprador pode perder o veículo para a financeira se o vendedor não quitar a dívida com o produto da venda.
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}Perguntas Frequentes
A transferência de propriedade no DETRAN, nos termos do CTB e da Resolução CONTRAN 809/2020, exige os seguintes documentos. O vendedor deve providenciar: o CRV (Certificado de Registro de Veículo) com a ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) preenchida e assinada com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas; cópia do CPF e do documento de identidade (RG ou CNH); e a comunicação de venda registrada no DETRAN nos termos do Art. 134 do CTB. O comprador deve apresentar: cópia do CPF e documento de identidade; comprovante de residência (conta de água, energia, extrato bancário ou correspondência oficial com data de emissão nos últimos 90 dias); laudo de vistoria veicular emitido por estação de inspeção credenciada pelo DETRAN; comprovante de pagamento da taxa de transferência (valor variável por estado); e prova de quitação de todos os débitos do veículo — IPVA, licenciamento e multas. Se o veículo tiver alienação fiduciária (gravame de financiamento), é necessária a baixa de gravame no SNG (Sistema Nacional de Gravames, operado pela B3), com prazo de até 10 dias úteis para registro pelo credor após a quitação, conforme a Resolução BCB 4.292/2013. O DETRAN emite novo CRV em nome do comprador e atualiza o CRLV-e (documento digital de licenciamento) no aplicativo CDT (Carteira Digital de Trânsito).
Pelo Art. 123 do CTB, o comprador deve transferir o registro do veículo no DETRAN em até 30 dias da data de aquisição. O descumprimento desse prazo configura infração de trânsito classificada como grave (Art. 233 do CTB), com multa de R$ 293,47 (valor de 2024, atualizado anualmente por Resolução CONTRAN) e 5 pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Além da multa, o atraso na transferência cria problemas práticos sérios: o vendedor permanece registrado como proprietário legal e pode ser responsabilizado por multas de trânsito, evasão de pedágio e até por incidentes criminais envolvendo o veículo — a comunicação de venda feita pelo vendedor ao DETRAN (Art. 134 do CTB) oferece alguma proteção, mas não elimina toda a responsabilidade. O comprador também corre o risco de o veículo ser sinalizado com pendência de transferência no sistema RENAVAM, o que pode levar à apreensão do veículo durante blitz de fiscalização (Art. 230 V do CTB). O IPVA acumulado em nome do vendedor pode gerar débitos fiscais que afetam ambas as partes. O vendedor deve registrar a comunicação de venda no DETRAN dentro de 30 dias da venda para se resguardar formalmente.
Pelo Código Civil Brasileiro, o vendedor em uma venda particular de veículo entre pessoas físicas responde pelos vícios redibitórios (Arts. 441 a 446). Vício oculto é o defeito que existia ao tempo da venda, mas não era aparente por simples inspeção — como problemas de motor não divulgados, danos estruturais de acidentes anteriores, danos por alagamento (veículo sinistrado) ou adulteração de hodômetro (que também configura crime pelo Art. 311 do CTB). Pelo Art. 441, o comprador pode rejeitar o veículo e recuperar o preço integral mais as despesas (ação redibitória) ou manter o veículo e pedir redução proporcional do preço (ação estimatória ou quanti minoris). O comprador tem 30 dias da descoberta do defeito para exercer esses direitos em bens móveis (Art. 445). Pelo Art. 443, se o vendedor conhecia o defeito e não o declarou, o comprador tem direito adicional a perdas e danos, incluindo a diferença no valor de mercado e eventuais prejuízos consequentes. Nas vendas por revendedoras (pessoa jurídica), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), que prevê garantia de 90 dias para defeitos de durabilidade em bens usados (Art. 26 II) e responsabilidade solidária (Art. 18). A inclusão de cláusula 'no estado em que se encontra' em uma venda particular não elimina inteiramente a responsabilidade por vícios redibitórios — os tribunais brasileiros entendem que as proteções dos Arts. 441 a 446 são de ordem pública e não podem ser completamente afastadas.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual cobrado anualmente pelo Art. 155 III da CF/88 sobre a propriedade do veículo, com alíquotas e regras de cobrança definidas pela legislação de cada estado — tipicamente entre 1% e 4% do valor do veículo conforme a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas). Por exemplo, São Paulo (SEFAZ-SP) cobra 4% para carros de passeio e 2% para motocicletas. O IPVA é calculado em 1º de janeiro de cada ano sobre o veículo registrado no nome do proprietário nessa data. Quando o veículo é vendido durante o ano, a prática usual documentada no Contrato de Compra e Venda é que o vendedor responde pelo IPVA até a data da venda e o comprador assume a responsabilidade a partir de então — embora legalmente o IPVA do ano inteiro seja devido por quem era o proprietário registrado em 1º de janeiro, e o DETRAN não processe a transferência com IPVA do exercício corrente em aberto. Veículos com mais de 20 anos são isentos de IPVA em alguns estados (ex.: São Paulo — Lei Estadual 13.296/2008, Art. 13 IV). O IPVA atrasado gera multa de 20% e juros de mora (taxa SELIC), podendo resultar na inclusão do veículo na dívida ativa estadual, sujeita a execução fiscal (Lei 6.830/1980).
A ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) é o documento oficial de transferência emitido pelo DETRAN no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo). Pelo Art. 124 do CTB e pela Resolução CONTRAN 809/2020, o vendedor deve preencher a ATPV com os dados do comprador (nome completo, CPF, endereço), a data da venda e o preço, e autenticar sua assinatura com reconhecimento de firma por autenticidade em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas). O reconhecimento de firma por autenticidade exige que o vendedor assine a ATPV na presença do tabelião ou escrevente, que verifica a identidade do vendedor pela ficha de firma (cartão de assinatura) cadastrada no cartório — essa modalidade de autenticação é obrigatória para transferências de veículos, diferentemente do reconhecimento por semelhança (mais simples). Com a ATPV preenchida e autenticada, o comprador a apresenta no DETRAN com todos os documentos exigidos para processar a transferência e receber novo CRV em seu nome. Desde 2021, vários estados implementaram a ATPV-e (ATPV eletrônica) por meio do Sistema de Transferência Digital de Veículos, permitindo ao vendedor autorizar a transferência digitalmente pelo portal do DETRAN ou pelo aplicativo CDT (Carteira Digital de Trânsito) com certificação digital ou login Gov.br — reduzindo a necessidade de ida ao Cartório, embora a disponibilidade varie por estado.
Um veículo com alienação fiduciária (gravame de financiamento) nos termos do Decreto-Lei 911/1969 e dos Arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil pode ser vendido, mas o gravame deve ser resolvido antes ou como parte da transação. O gravame é registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), operado pela B3 (antiga Cetip), e consta no registro do veículo no DETRAN — o DETRAN não processa a transferência de propriedade enquanto o gravame estiver ativo. Três abordagens são comuns: o vendedor quita o saldo devedor junto à instituição financeira, que então registra a baixa de gravame no SNG em até 10 dias úteis (Resolução BCB 4.292/2013), liberando o veículo para transferência normal; o comprador antecipa recursos ao vendedor especificamente para quitar o financiamento antes da transferência, com o contrato documentando esse arranjo e incluindo cláusula de proteção ao comprador caso o vendedor não quite o gravame; ou, em alguns casos, o comprador assume o financiamento remanescente por transferência de financiamento negociada com a instituição financeira, sujeita à aprovação de crédito pelo credor. Vender veículo com gravame não divulgado constitui fraude e pode resultar em responsabilidade criminal pelo Art. 171 do Código Penal (estelionato). Ambas as partes devem verificar a situação do gravame pela consulta ao SNG ou pelo portal do DETRAN antes de concluir a transação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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