Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
O que é Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
A Guia de Recolhimento do FGTS é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 8.036/1990 Art. 15.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído originalmente pela Lei 5.107/1966 e consolidado na forma atual pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990, que regulamenta a lei. A obrigatoriedade do recolhimento mensal do FGTS abrange todos os empregados urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), empregados domésticos (Lei Complementar 150/2015, Art. 22, que estendeu o FGTS ao trabalho doméstico), trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974), diretores não empregados que optaram pelo FGTS, e demais categorias previstas no Art. 15 e parágrafos da Lei 8.036/1990.
A alíquota padrão de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração bruta do empregado — incluindo salário base, horas extras, comissões, gratificações, adicionais e quaisquer outras parcelas de natureza salarial, conforme o Decreto 99.684/1990. Para aprendizes (Lei 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005), a alíquota diferenciada é de 2%. Para contratos por prazo determinado de obras de construção civil com duração inferior a dois anos, a alíquota é de 2% (Art. 22-A da Lei 8.036/1990, inserido pela Lei 12.058/2009, posteriormente alterado pela Lei 13.932/2019).
A geração do Guia de Recolhimento do FGTS passou por transformação digital com a implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — Decreto 8.373/2014) e da EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — IN RFB 1.701/2017, revisada pela IN RFB 2.043/2021). Desde 2018 (grandes empresas) e 2019 (demais empresas), o Guia de Recolhimento do FGTS é gerado automaticamente pelo sistema eSocial com base nas informações transmitidas mensalmente pelo empregador, substituindo o antigo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP). O SEFIP/GFIP gerava a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GRPS/GRF), documentos que foram paulatinamente substituídos pelo DARF e DARF-FGTS gerados pelo SEFIP integrado ao eSocial.
A conta vinculada do FGTS de cada empregado é aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal no primeiro depósito realizado pelo empregador, e o saldo pode ser movimentado pelo trabalhador nas hipóteses legais de saque autorizadas pelos Arts. 18 a 20 da Lei 8.036/1990: demissão sem justa causa (Art. 18), aposentadoria (Art. 20, I), doença grave (Art. 20, XI), compra de imóvel próprio (Art. 20, V), entre outras. O não recolhimento do FGTS no prazo legal sujeita o empregador a multa de mora de 0,07% ao dia sobre o valor não recolhido (Decreto 99.684/1990, Art. 22), juros de 1% ao mês (TJLP aplicável), e atualização monetária pela TR (Taxa Referencial), além de inscrição em Dívida Ativa da Caixa Econômica Federal e execução judicial pela CEF ou pelo Ministério Público do Trabalho com base na Lei 8.844/1994.
Quando você precisa de Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
O Guia de Recolhimento do FGTS é exigido mensalmente de todos os empregadores que mantêm vínculos empregatícios ativos, sendo o prazo de recolhimento até o dia 7 do mês subsequente ao mês de competência (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 7 cair em dia não útil), conforme Art. 15, §5º da Lei 8.036/1990 e Circular CEF 860/2018.
O guia é necessário na admissão do primeiro empregado: a partir do momento em que o empregador contrata seu primeiro trabalhador com vínculo CLT, surge a obrigação de abertura da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal e o recolhimento do FGTS do primeiro mês de trabalho. O empregador deve cadastrar o empregado no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) antes ou no ato da admissão, gerando automaticamente as obrigações de recolhimento.
O documento é exigido nos meses de pagamento de 13º salário: o empregador deve recolher FGTS sobre o 13º salário em dois momentos — sobre a 1ª parcela do adiantamento do 13º (pago até 30 de novembro), com recolhimento até o dia 7 de dezembro; e sobre o saldo do 13º (pago até 20 de dezembro), com recolhimento até o dia 7 de janeiro do ano seguinte. A Resolução CC/FGTS 702/2012 regulamenta o recolhimento de FGTS sobre as parcelas do 13º salário.
O guia de recolhimento é fundamental na rescisão contratual sem justa causa: quando o empregador demite um empregado sem justa causa, deve recolher o FGTS rescisório com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS (Art. 18, §1º da Lei 8.036/1990). Para demissões a partir de novembro/2001, incide também a contribuição adicional de 10% destinada ao custeio da indenização ao FGTS (Art. 1º da Lei Complementar 110/2001). O recolhimento rescisório deve ser feito por GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social) dentro de 10 dias corridos contados do término do contrato.
A GRFC — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social — é uma modalidade específica do guia de recolhimento exigida nas rescisões sem justa causa, pedidos de demissão com mais de 1 ano de contrato (FGTS sem multa — Art. 18, §2º), extinção do contrato por acordo mútuo (Lei 13.467/2017 — Art. 484-A da CLT, multa de 20%), e demais hipóteses de movimentação da conta vinculada. O sindicato da categoria deve assistir as rescisões dos empregados com mais de um ano de contrato (CLT, Art. 477, §1º), verificando a regularidade do recolhimento rescisório do FGTS.
O Ministério Público do Trabalho (MPT), a Auditoria Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Caixa Econômica Federal têm legitimidade para autuar o empregador pelo não recolhimento do FGTS. A ação de execução do FGTS não prescrito pode ser promovida pela CEF com base na Lei 8.844/1994, com as correções e penalidades previstas no Decreto 99.684/1990. O prazo de prescrição do FGTS é de 5 anos para o trabalhador, conforme o Art. 23, §5º da Lei 8.036/1990 e a Súmula Vinculante 362 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O que incluir no seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
Um Guia de Recolhimento do FGTS válido no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios para garantir a correta identificação, processamento e quitação da obrigação tributária junto à Caixa Econômica Federal.
Identificação do Empregador: Razão social completa, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), código da atividade econômica principal (CNAE), e endereço do estabelecimento. Para empregadores domésticos, o CPF do empregador doméstico e o NIS (Número de Identificação Social) do empregado doméstico. A identificação deve corresponder exatamente ao cadastro no Cadastro de Empregadores da Caixa Econômica Federal (CEFIP/eSocial).
Identificação do Empregado: Nome completo, CPF, NIS/PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), número do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), cargo e categoria profissional. Cada empregado gera um registro individual no guia de recolhimento, com o valor do depósito calculado individualmente sobre sua remuneração do mês.
Competência e Período de Referência: Mês e ano de competência do recolhimento (ex.: competência 01/2025 = janeiro de 2025). O guia deve indicar se o recolhimento é de competência mensal regular, 13º salário (1ª ou 2ª parcela), rescisório, ou outra modalidade específica.
Base de Cálculo (Remuneração Bruta): Valor total da remuneração bruta do empregado no mês, incluindo salário base, horas extras (com os respectivos adicionais — Art. 7°, XVI da CF/1988), comissões habituais, gratificações, adicionais de insalubridade (CLT Art. 192), periculosidade (CLT Art. 193), noturno (CLT Art. 73) e outras parcelas de natureza salarial. A remuneração para fins de FGTS é calculada conforme a Resolução CC/FGTS 702/2012 e os Arts. 15 e 22 do Decreto 99.684/1990.
Alíquota Aplicável: Percentual de FGTS a ser aplicado sobre a remuneração bruta: 8% para empregados em geral; 2% para aprendizes (Lei 10.097/2000); 2% para contratos por prazo determinado de obra de construção civil. A alíquota deve ser expressamente identificada no guia para fins de auditoria fiscal pela Caixa Econômica Federal e pelo MTE.
Valor do Depósito: Resultado do cálculo alíquota × remuneração bruta para cada empregado. O valor total do guia é a soma de todos os depósitos individuais do período de competência. Erros no cálculo implicam deficiência de recolhimento, sujeita a multa de mora (0,07%/dia), juros (1%/mês) e TR, cobráveis em execução fiscal.
Código de Recolhimento e DARF-FGTS: O recolhimento do FGTS é feito por meio de DARF-FGTS (Documento de Arrecadação de Receitas Federais — modalidade FGTS), gerado pelo eSocial, ou por GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) emitida pela Caixa Econômica Federal. O código de recolhimento identifica a natureza do depósito (mensal, rescisório, diferença, etc.).
Data de Vencimento e Pagamento: Data limite para pagamento sem incidência de mora — dia 7 do mês subsequente à competência, ou o primeiro dia útil seguinte. O comprovante de pagamento (extrato bancário, autenticação da GRF) deve ser arquivado pelo empregador pelo prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11 c/c Lei 8.036/1990, Art. 23).
O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Guia de Recolhimento do FGTS gratuitamente como referência documental. Para geração do guia oficial com efeito de pagamento, o empregador deve utilizar o Sistema eSocial (esocial.gov.br) ou o sistema SEFIP/GFIP da Caixa Econômica Federal, conforme a categoria do empregador. Todo recolhimento deve ser assistido por contabilista habilitado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade), responsável pela correta apuração da base de cálculo e transmissão ao eSocial.
Como preencher seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
Para preencher corretamente o Guia de Recolhimento do FGTS no Brasil, siga o roteiro abaixo baseado nas exigências da Lei 8.036/1990, do Decreto 99.684/1990 e das orientações da Caixa Econômica Federal.
Passo 1 — Identifique o Empregador no eSocial: Acesse o Portal eSocial (esocial.gov.br) com o CNPJ ou CPF do empregador doméstico. Confirme que o cadastro do empregador (evento S-1000) está atualizado com CNAE, endereço e regime tributário corretos. O eSocial consolida automaticamente as informações para geração do guia.
Passo 2 — Transmita os Eventos de Remuneração: Envie o evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) até o dia 7 do mês subsequente, informando a remuneração bruta de cada empregado no mês de competência, incluindo: salário base (campo 'vrSalFx'), horas extras (campo 'vrHE'), comissões, adicionais e demais parcelas salariais. Para empregados domésticos, utilize o evento S-2501 do eSocial Doméstico.
Passo 3 — Verifique o Fechamento (DCTFWeb): Após a transmissão dos eventos de remuneração, o sistema eSocial apura automaticamente o valor do FGTS a recolher e o consolida na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Acesse o módulo DCTFWeb para revisar os valores calculados antes de emitir o documento para pagamento.
Passo 4 — Emita a GRF ou DARF-FGTS: Após a validação na DCTFWeb, emita a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) ou o DARF-FGTS com o valor total a pagar. O documento gerado pelo eSocial contém: código de barras para pagamento bancário, identificação do empregador, período de competência, valor principal, valor de eventuais acréscimos (mora, juros), e data de vencimento.
Passo 5 — Efetue o Pagamento até o Dia 7: Pague a GRF ou DARF-FGTS em qualquer banco autorizado (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, etc.) ou por transferência eletrônica, até o dia 7 do mês subsequente à competência. Guarde o comprovante de pagamento com autenticação bancária (papel ou digital) por 5 anos.
Passo 6 — Verifique os Depósitos na Conta do Empregado: O empregado pode verificar os depósitos do FGTS pelo aplicativo FGTS (disponível para Android e iOS), pelo site da Caixa Econômica Federal (caixa.gov.br), ou em qualquer agência da CEF. O empregador deve fornecer extrato atualizado do FGTS sempre que o empregado solicitar, nos termos do Art. 17 da Lei 8.036/1990.
Passo 7 — Corrija Eventuais Diferenças (GRRF ou Reclamatória): Se identificar diferença de recolhimento (remuneração subestimada em meses anteriores), transmita evento retificador no eSocial e recolha a diferença com os acréscimos de mora (0,07%/dia), juros de 1%/mês e correção pela TR. A regularização espontânea afasta a multa qualificada aplicável em caso de autuação fiscal pelo MTE ou CEF.
Requisitos legais para Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
O recolhimento do FGTS está sujeito aos seguintes requisitos legais e procedimentais obrigatórios no Brasil.
Fundamento Legal Principal (Lei 8.036/1990, Art. 15): O Art. 15 da Lei 8.036/1990 estabelece que todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador. O §5º do Art. 15 fixa o prazo de recolhimento (dia 7 do mês subsequente). O não recolhimento no prazo é qualificado como infração trabalhista e criminal, nos termos do Art. 23 da Lei 8.036/1990.
Obrigatoriedade do eSocial (Decreto 8.373/2014 e IN RFB 2.005/2021): Desde o cronograma de implantação do eSocial (2018 para grandes empresas, 2019 para demais), o recolhimento do FGTS é feito exclusivamente por meio do eSocial, que consolida os dados na DCTFWeb e gera a guia para pagamento. A IN RFB 2.005/2021 regulamenta a DCTFWeb, que substituiu o DCTF convencional para obrigações previdenciárias e de FGTS.
Multa Rescisória (Lei 8.036/1990, Art. 18, §1º, e LC 110/2001): Na rescisão sem justa causa, o empregador deve recolher multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada do FGTS do empregado (incluindo os depósitos do mês da rescisão). Além disso, a Lei Complementar 110/2001 (Art. 1º) estabelece contribuição social adicional de 10% sobre o saldo, destinada ao custeio de indenizações por expurgos monetários dos planos econômicos. Ambas as multas são recolhidas simultaneamente por GRFC.
Prazo para Recolhimento Rescisório (Art. 18, §6º, Lei 8.036/1990): O recolhimento rescisório (GRFC) deve ser feito dentro de 10 dias corridos a contar da data do término do contrato de trabalho. O atraso no recolhimento rescisório sujeita o empregador a multa de mora e execução promovida pela CEF.
Prescrição do FGTS (Art. 23, §5º, Lei 8.036/1990 e SV 362 do STF): A ação para cobrança de FGTS não recolhido pelo empregador prescreve em 5 anos, tanto para o trabalhador (perante as Varas do Trabalho) quanto para a CEF (execução fiscal). A Súmula Vinculante 362 do STF confirmou a prescrição quinquenal do FGTS.
Fiscalização (MTE e CEF): A Auditoria Fiscal do Trabalho do MTE e a Caixa Econômica Federal têm competência concorrente para fiscalizar o recolhimento do FGTS. O empregador autuado pelo MTE ou CEF fica sujeito a multa administrativa de 10% do valor dos depósitos não efetuados, acrescidos de mora, juros e TR (Art. 23 da Lei 8.036/1990), além de impossibilidade de obtenção de Certidão de Regularidade do FGTS (CRF) para participação em licitações e financiamentos públicos.
Erros comuns a evitar no seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil
Os erros mais frequentes no recolhimento do FGTS geram autuações fiscais, execuções judiciais e passivos trabalhistas significativos.
Erro 1 — Omissão de Parcelas Salariais na Base de Cálculo: Calcular o FGTS apenas sobre o salário base, omitindo horas extras habituais, comissões, gratificações legais (gratificação de função, por exemplo), adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A Súmula 264 do TST e o Art. 22 do Decreto 99.684/1990 determinam que a base de cálculo do FGTS inclui toda a remuneração, exceto parcelas expressamente excluídas (como diárias de viagem que não excedam 50% do salário — CLT Art. 457, §2º). O erro é detectado na fiscalização do MTE e gera notificação de recolhimento de diferenças com mora e juros.
Erro 2 — Atraso no Recolhimento Mensal: Efetuar o depósito do FGTS após o dia 7 do mês subsequente, incorrendo em mora de 0,07% ao dia, juros de 1% ao mês e correção pela TR. Em empresas com muitos empregados, o custo financeiro do atraso pode ser significativo. Programar o pagamento bancário com antecedência, utilizando débito automático ou agendamento eletrônico, evita esse custo.
Erro 3 — Omissão do FGTS sobre o 13º Salário: Não recolher o FGTS sobre o 13º salário (1ª parcela em novembro e saldo em dezembro), como determina a Resolução CC/FGTS 702/2012. O 13º salário integra a remuneração para fins de FGTS (Art. 15, §6º da Lei 8.036/1990), e a omissão do recolhimento nessas competências gera diferença passível de execução fiscal.
Erro 4 — Não Recolher GRFC no Prazo de 10 Dias: Após a rescisão sem justa causa, deixar de recolher a GRFC (com multa de 40% + 10%) dentro de 10 dias corridos. Esse erro impede a homologação do TRCT pelo sindicato ou MTE, impede o saque do FGTS pelo empregado, e sujeita o empregador a execução judicial promovida pela CEF. A mora no recolhimento rescisório é um dos principais motivos de reclamações trabalhistas.
Erro 5 — Divergência entre SEFIP/eSocial e Folha de Pagamento: Transmitir remunerações divergentes entre o sistema eSocial/SEFIP e a folha de pagamento interna, gerando inconsistências detectadas em cruzamentos da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal. Essas divergências disparam autuações automáticas e exigem retificação de obrigações acessórias (eventos retificadores no eSocial) com recolhimento de diferenças.
Erro 6 — Não Recolher FGTS do Empregado Doméstico: Empregadores domésticos que não recolhem o FGTS do trabalhador doméstico conforme a Lei Complementar 150/2015 (Art. 22) ficam sujeitos às mesmas penalidades dos empregadores urbanos, além de perderem o benefício do desconto de 7,5% do IRPF sobre o FGTS doméstico recolhido (Art. 12 da LC 150/2015), disponível para contribuintes que optam pelo desconto simplificado ou pelo desconto das despesas com saúde e educação.
Perguntas Frequentes
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei 5.107/1966 e consolidado pela Lei 8.036/1990 como um fundo de poupança compulsória do trabalhador, gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a supervisão do Conselho Curador do FGTS. Têm direito ao FGTS: todos os empregados urbanos e rurais com contrato CLT; empregados domésticos desde a Lei Complementar 150/2015 (Art. 22); trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974); safristas; diretores não empregados que optarem pelo FGTS; e trabalhadores avulsos. Autônomos, profissionais liberais sem vínculo empregatício, MEI sem empregados e estagiários (Lei 11.788/2008) não têm direito ao FGTS. A alíquota padrão é de 8% da remuneração bruta mensal do empregado, depositada mensalmente pelo empregador até o dia 7 do mês subsequente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. Para aprendizes (Lei 10.097/2000), a alíquota é reduzida a 2%. O saldo da conta vinculada pode ser sacado nas hipóteses do Art. 20 da Lei 8.036/1990: demissão sem justa causa, aposentadoria, doenças graves como câncer e HIV, aquisição de imóvel residencial, e contratação do crédito do FGTS para amortização de financiamento habitacional no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação — Lei 4.380/1964).
O prazo para recolhimento mensal do FGTS é o dia 7 do mês subsequente ao mês de competência, conforme o Art. 15, §5º da Lei 8.036/1990 e a Circular CEF 860/2018. Quando o dia 7 cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado nacional), o prazo é prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Por exemplo, o FGTS da competência de janeiro de 2025 deve ser pago até o dia 7 de fevereiro de 2025 (ou primeiro dia útil após, se dia 7 for não útil). Para o 13º salário, o recolhimento do FGTS é em dois momentos: sobre a 1ª parcela do adiantamento (pago até 30/11), o prazo é o dia 7 de dezembro; sobre o saldo do 13º (pago até 20/12), o prazo é o dia 7 de janeiro do ano seguinte. Para recolhimentos rescisórios (GRFC na demissão sem justa causa), o prazo é de 10 dias corridos a contar da data de rescisão do contrato (Art. 18, §6º da Lei 8.036/1990). O atraso no recolhimento do FGTS mensal ou rescisório gera mora de 0,07% ao dia sobre o valor não recolhido, juros de 1% ao mês (composto) e correção monetária pela Taxa Referencial (TR), mais multa administrativa de 10% do valor total pelo MTE ou CEF (Art. 23 da Lei 8.036/1990 e Art. 22 do Decreto 99.684/1990).
Na demissão sem justa causa, o empregador deve pagar ao empregado uma multa rescisória equivalente a 40% do saldo total da conta vinculada do FGTS do trabalhador, conforme o Art. 18, §1º da Lei 8.036/1990. Além dessa multa de 40%, o empregador deve recolher à Caixa Econômica Federal uma contribuição social adicional de 10% sobre o mesmo saldo, instituída pelo Art. 1º da Lei Complementar 110/2001, destinada ao custeio da indenização dos trabalhadores pelos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor. Ambos os valores — multa de 40% para o empregado e contribuição de 10% para o fundo — são recolhidos simultaneamente pela GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social), dentro de 10 dias corridos do término do contrato. O saldo que serve de base de cálculo para as multas inclui todos os depósitos mensais históricos mais correção pela TR e juros de 3% ao ano (Art. 13 da Lei 8.036/1990), mais os depósitos do mês da rescisão. Exemplo: empregado com saldo de R$ 20.000,00 — multa de 40% = R$ 8.000,00 (recebida pelo empregado no TRCT) e contribuição de 10% = R$ 2.000,00 (recolhida à CEF). Para rescisão por acordo mútuo (Art. 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017), a multa é de 20% e não há contribuição adicional de 10%.
Sim. Desde a vigência da Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos, que regulamentou a PEC das Domésticas — EC 72/2013), o FGTS tornou-se obrigatório para todos os empregadores de trabalhadores domésticos. Antes da LC 150/2015, o FGTS doméstico era facultativo. O empregador doméstico (pessoa física que contrata empregado para trabalho no âmbito residencial — Lei Complementar 150/2015, Art. 1º) deve recolher 8% do salário do empregado doméstico mensalmente na conta vinculada da CEF, por meio do DAE (Documento de Arrecadação eSocial), gerado pelo eSocial Doméstico (esocial.gov.br/doméstico). O empregador doméstico também tem obrigação de recolher: 0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT — Seguro de Acidente do Trabalho para domésticos, Art. 22, II, LC 150/2015); 8% de INSS patronal; e 3,2% de indenização para rescisão sem justa causa (provisão mensal para multa, depositada em conta específica na CEF). Uma vantagem fiscal exclusiva do empregador doméstico: o valor do FGTS do empregado doméstico pode ser deduzido do IRPF do empregador (até o limite anual fixado pela Receita Federal), conforme o Art. 12, IV da LC 150/2015 — dedução disponível para contribuintes que optam pelo modelo completo da declaração do Imposto de Renda.
O empregado pode consultar o saldo da conta vinculada do FGTS pelos seguintes meios disponibilizados pela Caixa Econômica Federal: (1) Aplicativo FGTS — aplicativo oficial da CEF disponível gratuitamente para Android (Google Play) e iOS (App Store), que permite consultar saldo, extrato de depósitos, simulação de saque, e gerar código de saque digital; (2) Internet Banking da CEF — acesse caixa.gov.br com CPF e senha para visualizar extrato da conta vinculada; (3) Agências da Caixa Econômica Federal — compareça com documento de identidade e CPF para obter extrato impresso gratuito; (4) Caixa Tem — aplicativo da CEF para Benefícios Sociais, que também permite consultar o FGTS vinculado. O extrato da conta vinculada mostra: data e valor de cada depósito mensal do empregador, nome e CNPJ do empregador depositante, competência de cada depósito, juros creditados (3% ao ano, conforme Art. 13 da Lei 8.036/1990), atualização pela TR, e saldo atual disponível. O empregado tem o direito de solicitar o extrato de sua conta ao empregador a qualquer tempo, conforme o Art. 17 da Lei 8.036/1990, e o empregador é obrigado a fornecê-lo dentro de 10 dias úteis. A divergência entre os depósitos constantes do extrato e os valores efetivamente devidos pode ser questionada perante as Varas do Trabalho dentro do prazo prescricional de 5 anos (Súmula Vinculante 362 do STF).
O Art. 20 da Lei 8.036/1990 estabelece as hipóteses em que o trabalhador pode sacar os saldos das contas vinculadas do FGTS. As principais são: (I) aposentadoria por velhice, por invalidez, ou por tempo de serviço; (II) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou falência; (III) rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa (demissão sem justa causa — saque integral com multa de 40%); (IV) rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho; (V) suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias; (VI) situação de desastre natural declarada pelo governo; (IX) pagamento de parte do preço na aquisição ou construção de imóvel residencial no âmbito do SFH (Sistema Financeiro de Habitação); (X) pagamento de prestações de financiamento habitacional; (XI) quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou HIV; (XII) quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal de doença grave; (XIII) quando a conta permanecer sem crédito por três anos ininterruptos (para contas até 31/12/1994); e saque aniversário (modalidade opcional, Art. 20-B, inserido pela Medida Provisória 889/2019, convertida na Lei 13.932/2019), que permite saque anual de parte do saldo no mês de aniversário do trabalhador, com restrição ao saque integral na demissão sem justa causa durante a adesão.
O não recolhimento do FGTS pelo empregador gera consequências nas esferas administrativa, civil e criminal. Na esfera administrativa: autuação pela Auditoria Fiscal do Trabalho do MTE com multa de 10% do valor total dos depósitos não efetuados (Art. 23, §1º da Lei 8.036/1990), acrescida de mora de 0,07% ao dia, juros de 1% ao mês e atualização pela TR; impossibilidade de obtenção da Certidão de Regularidade do FGTS (CRF), necessária para participar de licitações públicas (Lei 8.666/1993, Art. 29, IV), obter financiamentos com recursos públicos, e certos registros comerciais. Na esfera civil: execução promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF) com base na Lei 8.844/1994, que inclui penhora de bens do empregador; reclamação trabalhista pelo empregado perante as Varas do Trabalho, com condenação ao recolhimento das diferenças + acréscimos + honorários advocatícios (CLT Art. 791-A). Na esfera criminal: o não recolhimento doloso do FGTS pode configurar o crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A do Código Penal — CP, por analogia), com pena de reclusão de 2 a 5 anos. O Art. 23, §2º da Lei 8.036/1990 tipifica como crime a omissão do recolhimento do FGTS, sujeitando o empregador infrator a pena de reclusão de 1 a 2 anos, e multa. O prazo para cobrança judicial é de 5 anos (Súmula Vinculante 362 do STF e Art. 23, §5º da Lei 8.036/1990).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado Brasil
An Indefinite Employment Contract (Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado) for Brazil — governed by CLT Art. 443, establishing a permanent employment relationship with CTPS registration, FGTS deposits, INSS contributions, 13º salário, férias + 1/3, and all mandatory benefits under Art. 7 of the Constituição Federal 1988.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF — Brasil
Modelo de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) no Brasil, conforme IN RFB 2.005/2021. Obrigação acessória mensal para confissão de débitos de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e outros tributos federais, com transmissão via PGD DCTF à Receita Federal do Brasil.