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Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

A Guia de Recolhimento do FGTS é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 8.036/1990 Art. 15.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído originalmente pela Lei 5.107/1966 e consolidado na forma atual pela Lei 8.036/1990 e pelo Decreto 99.684/1990, que regulamenta a lei. A obrigatoriedade do recolhimento mensal do FGTS abrange todos os empregados urbanos e rurais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), empregados domésticos (Lei Complementar 150/2015, Art. 22, que estendeu o FGTS ao trabalho doméstico), trabalhadores temporários (Lei 6.019/1974), diretores não empregados que optaram pelo FGTS, e demais categorias previstas no Art. 15 e parágrafos da Lei 8.036/1990.

A alíquota padrão de recolhimento do FGTS é de 8% sobre a remuneração bruta do empregado — incluindo salário base, horas extras, comissões, gratificações, adicionais e quaisquer outras parcelas de natureza salarial, conforme o Decreto 99.684/1990. Para aprendizes (Lei 10.097/2000 e Decreto 5.598/2005), a alíquota diferenciada é de 2%. Para contratos por prazo determinado de obras de construção civil com duração inferior a dois anos, a alíquota é de 2% (Art. 22-A da Lei 8.036/1990, inserido pela Lei 12.058/2009, posteriormente alterado pela Lei 13.932/2019).

A geração do Guia de Recolhimento do FGTS passou por transformação digital com a implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas — Decreto 8.373/2014) e da EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais — IN RFB 1.701/2017, revisada pela IN RFB 2.043/2021). Desde 2018 (grandes empresas) e 2019 (demais empresas), o Guia de Recolhimento do FGTS é gerado automaticamente pelo sistema eSocial com base nas informações transmitidas mensalmente pelo empregador, substituindo o antigo SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP). O SEFIP/GFIP gerava a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GRPS/GRF), documentos que foram paulatinamente substituídos pelo DARF e DARF-FGTS gerados pelo SEFIP integrado ao eSocial.

A conta vinculada do FGTS de cada empregado é aberta automaticamente pela Caixa Econômica Federal no primeiro depósito realizado pelo empregador, e o saldo pode ser movimentado pelo trabalhador nas hipóteses legais de saque autorizadas pelos Arts. 18 a 20 da Lei 8.036/1990: demissão sem justa causa (Art. 18), aposentadoria (Art. 20, I), doença grave (Art. 20, XI), compra de imóvel próprio (Art. 20, V), entre outras. O não recolhimento do FGTS no prazo legal sujeita o empregador a multa de mora de 0,07% ao dia sobre o valor não recolhido (Decreto 99.684/1990, Art. 22), juros de 1% ao mês (TJLP aplicável), e atualização monetária pela TR (Taxa Referencial), além de inscrição em Dívida Ativa da Caixa Econômica Federal e execução judicial pela CEF ou pelo Ministério Público do Trabalho com base na Lei 8.844/1994.

Quando você precisa de Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

O Guia de Recolhimento do FGTS é exigido mensalmente de todos os empregadores que mantêm vínculos empregatícios ativos, sendo o prazo de recolhimento até o dia 7 do mês subsequente ao mês de competência (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 7 cair em dia não útil), conforme Art. 15, §5º da Lei 8.036/1990 e Circular CEF 860/2018.

O guia é necessário na admissão do primeiro empregado: a partir do momento em que o empregador contrata seu primeiro trabalhador com vínculo CLT, surge a obrigação de abertura da conta vinculada do FGTS na Caixa Econômica Federal e o recolhimento do FGTS do primeiro mês de trabalho. O empregador deve cadastrar o empregado no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo) antes ou no ato da admissão, gerando automaticamente as obrigações de recolhimento.

O documento é exigido nos meses de pagamento de 13º salário: o empregador deve recolher FGTS sobre o 13º salário em dois momentos — sobre a 1ª parcela do adiantamento do 13º (pago até 30 de novembro), com recolhimento até o dia 7 de dezembro; e sobre o saldo do 13º (pago até 20 de dezembro), com recolhimento até o dia 7 de janeiro do ano seguinte. A Resolução CC/FGTS 702/2012 regulamenta o recolhimento de FGTS sobre as parcelas do 13º salário.

O guia de recolhimento é fundamental na rescisão contratual sem justa causa: quando o empregador demite um empregado sem justa causa, deve recolher o FGTS rescisório com o acréscimo da multa rescisória de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS (Art. 18, §1º da Lei 8.036/1990). Para demissões a partir de novembro/2001, incide também a contribuição adicional de 10% destinada ao custeio da indenização ao FGTS (Art. 1º da Lei Complementar 110/2001). O recolhimento rescisório deve ser feito por GRFC (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social) dentro de 10 dias corridos contados do término do contrato.

A GRFC — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social — é uma modalidade específica do guia de recolhimento exigida nas rescisões sem justa causa, pedidos de demissão com mais de 1 ano de contrato (FGTS sem multa — Art. 18, §2º), extinção do contrato por acordo mútuo (Lei 13.467/2017 — Art. 484-A da CLT, multa de 20%), e demais hipóteses de movimentação da conta vinculada. O sindicato da categoria deve assistir as rescisões dos empregados com mais de um ano de contrato (CLT, Art. 477, §1º), verificando a regularidade do recolhimento rescisório do FGTS.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), a Auditoria Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Caixa Econômica Federal têm legitimidade para autuar o empregador pelo não recolhimento do FGTS. A ação de execução do FGTS não prescrito pode ser promovida pela CEF com base na Lei 8.844/1994, com as correções e penalidades previstas no Decreto 99.684/1990. O prazo de prescrição do FGTS é de 5 anos para o trabalhador, conforme o Art. 23, §5º da Lei 8.036/1990 e a Súmula Vinculante 362 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O que incluir no seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

Um Guia de Recolhimento do FGTS válido no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios para garantir a correta identificação, processamento e quitação da obrigação tributária junto à Caixa Econômica Federal.

Identificação do Empregador: Razão social completa, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), código da atividade econômica principal (CNAE), e endereço do estabelecimento. Para empregadores domésticos, o CPF do empregador doméstico e o NIS (Número de Identificação Social) do empregado doméstico. A identificação deve corresponder exatamente ao cadastro no Cadastro de Empregadores da Caixa Econômica Federal (CEFIP/eSocial).

Identificação do Empregado: Nome completo, CPF, NIS/PIS/PASEP (Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), número do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador), cargo e categoria profissional. Cada empregado gera um registro individual no guia de recolhimento, com o valor do depósito calculado individualmente sobre sua remuneração do mês.

Competência e Período de Referência: Mês e ano de competência do recolhimento (ex.: competência 01/2025 = janeiro de 2025). O guia deve indicar se o recolhimento é de competência mensal regular, 13º salário (1ª ou 2ª parcela), rescisório, ou outra modalidade específica.

Base de Cálculo (Remuneração Bruta): Valor total da remuneração bruta do empregado no mês, incluindo salário base, horas extras (com os respectivos adicionais — Art. 7°, XVI da CF/1988), comissões habituais, gratificações, adicionais de insalubridade (CLT Art. 192), periculosidade (CLT Art. 193), noturno (CLT Art. 73) e outras parcelas de natureza salarial. A remuneração para fins de FGTS é calculada conforme a Resolução CC/FGTS 702/2012 e os Arts. 15 e 22 do Decreto 99.684/1990.

Alíquota Aplicável: Percentual de FGTS a ser aplicado sobre a remuneração bruta: 8% para empregados em geral; 2% para aprendizes (Lei 10.097/2000); 2% para contratos por prazo determinado de obra de construção civil. A alíquota deve ser expressamente identificada no guia para fins de auditoria fiscal pela Caixa Econômica Federal e pelo MTE.

Valor do Depósito: Resultado do cálculo alíquota × remuneração bruta para cada empregado. O valor total do guia é a soma de todos os depósitos individuais do período de competência. Erros no cálculo implicam deficiência de recolhimento, sujeita a multa de mora (0,07%/dia), juros (1%/mês) e TR, cobráveis em execução fiscal.

Código de Recolhimento e DARF-FGTS: O recolhimento do FGTS é feito por meio de DARF-FGTS (Documento de Arrecadação de Receitas Federais — modalidade FGTS), gerado pelo eSocial, ou por GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) emitida pela Caixa Econômica Federal. O código de recolhimento identifica a natureza do depósito (mensal, rescisório, diferença, etc.).

Data de Vencimento e Pagamento: Data limite para pagamento sem incidência de mora — dia 7 do mês subsequente à competência, ou o primeiro dia útil seguinte. O comprovante de pagamento (extrato bancário, autenticação da GRF) deve ser arquivado pelo empregador pelo prazo prescricional de 5 anos (CLT Art. 11 c/c Lei 8.036/1990, Art. 23).

O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Guia de Recolhimento do FGTS gratuitamente como referência documental. Para geração do guia oficial com efeito de pagamento, o empregador deve utilizar o Sistema eSocial (esocial.gov.br) ou o sistema SEFIP/GFIP da Caixa Econômica Federal, conforme a categoria do empregador. Todo recolhimento deve ser assistido por contabilista habilitado pelo CRC (Conselho Regional de Contabilidade), responsável pela correta apuração da base de cálculo e transmissão ao eSocial.

Como preencher seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

Para preencher corretamente o Guia de Recolhimento do FGTS no Brasil, siga o roteiro abaixo baseado nas exigências da Lei 8.036/1990, do Decreto 99.684/1990 e das orientações da Caixa Econômica Federal.

Passo 1 — Identifique o Empregador no eSocial: Acesse o Portal eSocial (esocial.gov.br) com o CNPJ ou CPF do empregador doméstico. Confirme que o cadastro do empregador (evento S-1000) está atualizado com CNAE, endereço e regime tributário corretos. O eSocial consolida automaticamente as informações para geração do guia.

Passo 2 — Transmita os Eventos de Remuneração: Envie o evento S-1200 (Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social) até o dia 7 do mês subsequente, informando a remuneração bruta de cada empregado no mês de competência, incluindo: salário base (campo 'vrSalFx'), horas extras (campo 'vrHE'), comissões, adicionais e demais parcelas salariais. Para empregados domésticos, utilize o evento S-2501 do eSocial Doméstico.

Passo 3 — Verifique o Fechamento (DCTFWeb): Após a transmissão dos eventos de remuneração, o sistema eSocial apura automaticamente o valor do FGTS a recolher e o consolida na DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos). Acesse o módulo DCTFWeb para revisar os valores calculados antes de emitir o documento para pagamento.

Passo 4 — Emita a GRF ou DARF-FGTS: Após a validação na DCTFWeb, emita a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) ou o DARF-FGTS com o valor total a pagar. O documento gerado pelo eSocial contém: código de barras para pagamento bancário, identificação do empregador, período de competência, valor principal, valor de eventuais acréscimos (mora, juros), e data de vencimento.

Passo 5 — Efetue o Pagamento até o Dia 7: Pague a GRF ou DARF-FGTS em qualquer banco autorizado (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Bradesco, Itaú, Santander, etc.) ou por transferência eletrônica, até o dia 7 do mês subsequente à competência. Guarde o comprovante de pagamento com autenticação bancária (papel ou digital) por 5 anos.

Passo 6 — Verifique os Depósitos na Conta do Empregado: O empregado pode verificar os depósitos do FGTS pelo aplicativo FGTS (disponível para Android e iOS), pelo site da Caixa Econômica Federal (caixa.gov.br), ou em qualquer agência da CEF. O empregador deve fornecer extrato atualizado do FGTS sempre que o empregado solicitar, nos termos do Art. 17 da Lei 8.036/1990.

Passo 7 — Corrija Eventuais Diferenças (GRRF ou Reclamatória): Se identificar diferença de recolhimento (remuneração subestimada em meses anteriores), transmita evento retificador no eSocial e recolha a diferença com os acréscimos de mora (0,07%/dia), juros de 1%/mês e correção pela TR. A regularização espontânea afasta a multa qualificada aplicável em caso de autuação fiscal pelo MTE ou CEF.

Erros comuns a evitar no seu Guia de Recolhimento do FGTS — Brasil

Os erros mais frequentes no recolhimento do FGTS geram autuações fiscais, execuções judiciais e passivos trabalhistas significativos.

Erro 1 — Omissão de Parcelas Salariais na Base de Cálculo: Calcular o FGTS apenas sobre o salário base, omitindo horas extras habituais, comissões, gratificações legais (gratificação de função, por exemplo), adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. A Súmula 264 do TST e o Art. 22 do Decreto 99.684/1990 determinam que a base de cálculo do FGTS inclui toda a remuneração, exceto parcelas expressamente excluídas (como diárias de viagem que não excedam 50% do salário — CLT Art. 457, §2º). O erro é detectado na fiscalização do MTE e gera notificação de recolhimento de diferenças com mora e juros.

Erro 2 — Atraso no Recolhimento Mensal: Efetuar o depósito do FGTS após o dia 7 do mês subsequente, incorrendo em mora de 0,07% ao dia, juros de 1% ao mês e correção pela TR. Em empresas com muitos empregados, o custo financeiro do atraso pode ser significativo. Programar o pagamento bancário com antecedência, utilizando débito automático ou agendamento eletrônico, evita esse custo.

Erro 3 — Omissão do FGTS sobre o 13º Salário: Não recolher o FGTS sobre o 13º salário (1ª parcela em novembro e saldo em dezembro), como determina a Resolução CC/FGTS 702/2012. O 13º salário integra a remuneração para fins de FGTS (Art. 15, §6º da Lei 8.036/1990), e a omissão do recolhimento nessas competências gera diferença passível de execução fiscal.

Erro 4 — Não Recolher GRFC no Prazo de 10 Dias: Após a rescisão sem justa causa, deixar de recolher a GRFC (com multa de 40% + 10%) dentro de 10 dias corridos. Esse erro impede a homologação do TRCT pelo sindicato ou MTE, impede o saque do FGTS pelo empregado, e sujeita o empregador a execução judicial promovida pela CEF. A mora no recolhimento rescisório é um dos principais motivos de reclamações trabalhistas.

Erro 5 — Divergência entre SEFIP/eSocial e Folha de Pagamento: Transmitir remunerações divergentes entre o sistema eSocial/SEFIP e a folha de pagamento interna, gerando inconsistências detectadas em cruzamentos da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal. Essas divergências disparam autuações automáticas e exigem retificação de obrigações acessórias (eventos retificadores no eSocial) com recolhimento de diferenças.

Erro 6 — Não Recolher FGTS do Empregado Doméstico: Empregadores domésticos que não recolhem o FGTS do trabalhador doméstico conforme a Lei Complementar 150/2015 (Art. 22) ficam sujeitos às mesmas penalidades dos empregadores urbanos, além de perderem o benefício do desconto de 7,5% do IRPF sobre o FGTS doméstico recolhido (Art. 12 da LC 150/2015), disponível para contribuintes que optam pelo desconto simplificado ou pelo desconto das despesas com saúde e educação.

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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