Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO — TRABALHADOR FORMAL
Ao Ministério do Trabalho e Emprego — MTE Programa do Seguro-Desemprego — Lei 7.998/1990 Requerimento fundamentado no Artigo 3.º e seguintes da Lei 7.998/1990
I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
O(A) trabalhador(a) [Trabalhador Nome], portador(a) do CPF n.º [Trabalhador C P F], NIS/PIS n.º [Trabalhador N I S], RG [Trabalhador R G], nascido(a) em [Trabalhador Nascimento], residente em [Trabalhador Endereco], telefone [Trabalhador Telefone], e-mail [Trabalhador Email], vem requerer o benefício do Seguro-Desemprego.
II — DADOS DO EMPREGADOR
Empregador: [Empregador Razao Social], CNPJ n.º [Empregador C N P J], estabelecido em [Empregador Endereco].
III — DADOS DA RESCISÃO E REMUNERAÇÃO
Data da dispensa: [Data Dispensa]. Modalidade: [Modalidade Dispensa].
Remuneração bruta dos últimos 3 meses: 3.º mês anterior: [Salario1]; 2.º mês anterior: [Salario2]; mês imediatamente anterior: [Salario3].
IV — CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO
As parcelas do Seguro-Desemprego devem ser creditadas em: Banco [Banco Codigo], Agência [Agencia], Conta n.º [Numero Conta], de titularidade do(a) requerente.
V — DECLARAÇÃO E ASSINATURA
O(A) requerente declara, sob as penas da Lei 7.998/1990 e do Código Penal, que está desempregado(a) na data deste requerimento, que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo Artigo 4.º da Lei 7.998/1990 e que os documentos comprobatórios estão anexados a este requerimento.
[Municipio U F], [Data Requerimento].
Trabalhador(a) Requerente
________________
Signature
Atendente MTE/SINE (carimbo e assinatura)
________________
Signature
O que é Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
O Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 7.998/1990 Art. 3 — Programa do Seguro-Desemprego.
O Artigo 3.º da Lei 7.998/1990 define que o Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (rescisão indireta — Artigo 483 da CLT), e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão. O Decreto 2.284/1997 regulamenta o programa.
O benefício do Seguro-Desemprego para trabalhador formal é gerido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT — Lei 7.998/1990, Artigo 9.º), administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). O valor do benefício é calculado com base na média salarial dos três meses anteriores à demissão, variando entre um e cinco salários mínimos, conforme faixas estabelecidas pelo MTE. O número de parcelas varia de 3 a 5, dependendo do tempo de vínculo empregatício anterior.
O requerimento do Seguro-Desemprego no Brasil pode ser efetuado presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), nos postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências da Caixa Econômica Federal habilitadas, ou pelo portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br) e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O prazo para requerimento é de 7 a 120 dias após a data de dispensa, conforme o Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990.
O trabalhador doméstico dispensado sem justa causa faz jus ao Seguro-Desemprego regulado pela Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos), com regras distintas quanto ao número de parcelas e forma de requerimento. O presente modelo destina-se ao trabalhador formal urbano regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943).
A legislacao trabalhista brasileira diferencia o Seguro-Desemprego do saque do FGTS: sao beneficios distintos e independentes. O Seguro-Desemprego e pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enquanto o FGTS e saldo acumulado em conta vinculada na Caixa Economica Federal. O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito a ambos e deve protocolar os dois requerimentos em orgaos diferentes, nao havendo vinculo ou dependencia entre eles.
Quando você precisa de Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
O Requerimento de Seguro-Desemprego é necessário sempre que o trabalhador formal urbano for dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta reconhecida pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho. A hipótese mais frequente é a dispensa imotivada pelo empregador, em que este deve fornecer a Comunicação de Dispensa (CD) ao trabalhador, documento obrigatório para requerer o benefício perante o MTE.
Na rescisão indireta do contrato de trabalho — aquela em que o empregado se desliga em razão de falta grave praticada pelo empregador, conforme Artigo 483 da CLT (falta de pagamento, mudança prejudicial do contrato, exigência de atos ilegais) — o trabalhador também tem direito ao Seguro-Desemprego após reconhecimento judicial da rescisão indireta pela Vara do Trabalho competente.
No fechamento ou falência do empregador, o trabalhador dispensado pode requerer o Seguro-Desemprego mesmo sem receber o aviso prévio ou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mediante apresentação de prova do vínculo empregatício (CTPS, contracheques) e de declaração do empregador ou da massa falida. O Artigo 4.º, § 1.º, da Lei 7.998/1990 prevê hipóteses especiais de comprovação.
Na suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme Artigo 476-A da CLT (lay-off), o trabalhador pode requerer o Seguro-Desemprego enquanto durar a suspensão, recebendo o benefício como complemento à bolsa de qualificação paga pelo empregador.
O trabalhador resgatado de trabalho escravo ou análogo à escravidão tem direito ao Seguro-Desemprego independentemente de tempo de vínculo anterior, recebendo no mínimo 3 parcelas, conforme a legislação trabalhista e as portarias do MTE sobre trabalho escravo. Nesse caso, a Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela habilitação.
O trabalhador que participou de lay-off por suspensao contratual do Artigo 476-A da CLT para qualificacao profissional por ate 5 meses pode requerer o Seguro-Desemprego como complemento a bolsa de qualificacao paga pelo empregador durante o afastamento. O prazo para o requerimento nessa modalidade e de 7 a 120 dias a partir do inicio da suspensao do contrato de trabalho.
O que incluir no seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
O Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal no Brasil deve conter os seguintes elementos para que o benefício seja concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):
**Identificação do trabalhador:** Nome completo, CPF, data de nascimento, RG com órgão emissor, número do NIS/PIS/PASEP, endereço completo com CEP, e telefone de contato. O NIS (Número de Identificação Social) é utilizado pelo CODEFAT para identificar o beneficiário no sistema do FAT.
**Dados do empregador:** Razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento. A correta identificação do empregador permite ao MTE verificar os vínculos empregatícios no eSocial e nas bases do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).
**Data da dispensa:** Data exata da rescisão do contrato de trabalho conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O prazo para requerer o Seguro-Desemprego começa a contar a partir dessa data: de 7 a 120 dias corridos após a dispensa.
**Modalidade de dispensa:** Indicação de que a dispensa ocorreu sem justa causa (Artigo 477 da CLT), por rescisão indireta (Artigo 483), por suspensão do contrato (lay-off — Artigo 476-A), ou por resgate de trabalho escravo. A modalidade determina o número de parcelas e os requisitos documentais.
**Remuneração dos últimos 3 meses:** Valores dos últimos três salários brutos recebidos, conforme contracheques ou o Termo de Rescisão. O MTE usa esses valores para calcular o valor médio das parcelas do benefício, com base nas faixas salariais atualizadas anualmente por portaria ministerial.
**Tempo de vínculo:** O número de parcelas do Seguro-Desemprego depende do tempo de vínculo empregatício formal nos 36 meses anteriores: de 6 a 11 meses confere 3 parcelas; de 12 a 23 meses confere 4 parcelas; 24 meses ou mais confere 5 parcelas, conforme Artigo 5.º da Lei 7.998/1990.
**Conta bancária:** Dados bancários para crédito das parcelas do benefício. Desde 2022, o MTE credita o Seguro-Desemprego preferencialmente na conta digital do trabalhador cadastrada no Gov.br, com possibilidade de indicação de outra conta.
O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal, com campos editáveis para preencher online e baixar gratuitamente em PDF ou Word. Consulte também o modelo de br-requerimento-saque-fgts para sacar o FGTS após a demissão.
Comunicacao de Dispensa (CD): A CD e o documento emitido pelo empregador que habilita o trabalhador ao requerimento do Seguro-Desemprego. Sem a CD, o pedido nao pode ser protocolado no MTE. O empregador que recusar emitir a CD comete infracao trabalhista passivelmente autuada pela Auditoria-Fiscal do MTE.
Verificacao de beneficios previdenciarios ativos: O requerente nao pode estar recebendo na data do pedido beneficio de prestacao continuada do INSS (aposentadoria, auxilio por incapacidade). Excecao: pensao por morte e auxilio-acidente nao impedem o Seguro-Desemprego. Deve-se verificar no sistema do MTE a situacao previdenciaria antes de protocolar.
Como preencher seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
Para preencher o Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal no Brasil e garantir a aprovação do benefício dentro do prazo, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Verificar prazo:** O requerimento deve ser protocolado entre o 7.º e o 120.º dia após a data da dispensa, conforme Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990. Requerimentos fora desse prazo serão indeferidos automaticamente. Calcule a data máxima antes de iniciar o preenchimento.
**Etapa 2 — Dados do trabalhador:** Informe nome completo (sem abreviações), CPF, data de nascimento, RG (número, órgão emissor e UF), número do NIS/PIS (encontrado na Carteira de Trabalho, no cartão cidadão ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital), endereço completo com CEP e telefone celular com DDD.
**Etapa 3 — Dados do empregador:** Preencha a razão social exata do empregador, o CNPJ (14 dígitos, formato 00.000.000/0000-00) e o endereço do estabelecimento onde você trabalhava. Se o empregador tiver múltiplos CNPJs (filiais), use o da unidade em que você estava registrado.
**Etapa 4 — Data e modalidade de dispensa:** Informe a data exata de rescisão do contrato conforme o TRCT. Selecione a modalidade: dispensa sem justa causa (mais comum), rescisão indireta ou lay-off. Para rescisão indireta reconhecida judicialmente, informe o número do processo trabalhista.
**Etapa 5 — Salários dos últimos 3 meses:** Informe o valor bruto de cada um dos 3 salários anteriores à demissão, conforme contracheques. Inclua horas extras habituais e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois esses valores integram a base de cálculo das parcelas.
**Etapa 6 — Conta bancária:** Informe o banco, agência e conta para crédito das parcelas. A conta deve ser de sua titularidade. O MTE pode creditar diretamente na conta poupança social digital Gov.br se você não indicar outra conta.
**Etapa 7 — Documentos a apresentar:** Comunicação de Dispensa (CD) emitida pelo empregador, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o último vínculo registrado, contracheques dos últimos 3 meses, RG e CPF originais.
**Etapa 8 — Protocolo:** Assine e protocole o requerimento no portal Emprega Brasil, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nos postos do SINE ou nas agências da Caixa Econômica Federal habilitadas. Guarde o número de protocolo para acompanhamento.
Requisitos legais para Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
O Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal está sujeito aos seguintes requisitos legais:
**Constituição Federal de 1988:** O Artigo 7.º, II, garante o Seguro-Desemprego como direito social fundamental do trabalhador urbano e rural. O Artigo 239 destina ao Seguro-Desemprego e ao abono salarial os recursos do PIS/PASEP.
**Lei 7.998/1990:** Lei orgânica do Programa do Seguro-Desemprego. O Artigo 3.º define os objetivos do programa; o Artigo 4.º estabelece os requisitos de acesso (dispensa sem justa causa, recebimento de salários nos últimos 6 meses, não ter renda própria suficiente, não estar em gozo de benefício previdenciário); o Artigo 5.º define o número de parcelas conforme o tempo de vínculo.
**Requisitos de elegibilidade:** Para receber o Seguro-Desemprego, o trabalhador deve: (i) ter sido dispensado sem justa causa; (ii) ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada nos últimos 6 meses; (iii) estar desempregado no momento do requerimento; (iv) não possuir renda própria suficiente para seu sustento e de sua família; (v) não estar em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
**Prazo para requerimento:** O Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990 exige que o requerimento seja apresentado ao MTE entre o 7.º e o 120.º dia contados da data da dispensa. O não cumprimento desse prazo implica perda do direito ao benefício.
**Vedação de novo benefício:** O trabalhador que requerer o Seguro-Desemprego deve observar os intervalos mínimos entre solicitações: para a 3.ª solicitação em diante, é necessário ter trabalhado pelo menos 6 meses no emprego anterior. A fraudosa obtenção do benefício configura crime previsto no Artigo 25 da Lei 7.998/1990 com penalidades de prisão e multa.
**CODEFAT:** O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) emite resoluções que atualizam os valores das parcelas, as faixas salariais e os procedimentos administrativos do Seguro-Desemprego.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)
Erros frequentes no Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal que resultam em indeferimento ou suspensão do benefício:
**Requerer fora do prazo legal:** O prazo de 7 a 120 dias após a dispensa é peremptório. Trabalhar um dia antes do 7.º dia ou após o 120.º dia resulta em perda automática do direito. Trabalhadores que precisam viajar ou que estão hospitalizados devem solicitar procuração a terceiro para protocolar dentro do prazo.
**Não ter a Comunicação de Dispensa (CD):** A CD é o documento emitido pelo empregador que habilita o trabalhador ao requerimento. Empregadores que se recusam a emitir a CD cometem infração trabalhista e podem ser autuados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do MTE. O trabalhador deve denunciar a recusa ao órgão regional do MTE.
**Salários informados incorretamente:** Informar salários abaixo dos reais para aumentar artificialmente o número de parcelas, ou acima dos reais, configura fraude administrativa. O MTE cruza os dados com o eSocial e o CAGED. Divergências causam suspensão do benefício e exigência de devolução com correção.
**Continuar trabalhando após requerer:** O trabalhador que retorna ao emprego formal (com CTPS assinada) deve comunicar o MTE imediatamente e cessar o recebimento do Seguro-Desemprego. Receber o benefício enquanto empregado é crime previsto no Artigo 25 da Lei 7.998/1990.
**Confundir Seguro-Desemprego com FGTS:** São benefícios distintos e independentes. O Seguro-Desemprego é parcelas mensais temporárias pagas pelo FAT; o FGTS é saldo acumulado em conta vinculada. O trabalhador tem direito a ambos na demissão sem justa causa e deve protocolar os dois requerimentos separadamente: o FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal.
**Não atualizar endereço:** O MTE envia comunicações sobre o benefício ao endereço cadastrado. Endereço desatualizado pode impedir o trabalhador de receber notificações sobre indeferimento ou solicitação de documentos adicionais dentro do prazo de recurso.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal) (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-seguro-desemprego-formal
"Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal) (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-seguro-desemprego-formal.
@misc{formslegal-requerimento-seguro-desemprego-formal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal) (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-seguro-desemprego-formal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador formal que foi dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, conforme Artigo 4.º da Lei 7.998/1990. Os requisitos são: ter recebido salários nos últimos 6 meses de pessoa jurídica ou equiparada; estar desempregado ao requerer; não ter renda própria suficiente para sustento; e não estar em gozo de benefício previdenciário (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente). Trabalhadores domésticos têm regras específicas pela Lei Complementar 150/2015. Trabalhadores resgatados de trabalho escravo têm direito ao benefício independentemente de tempo de vínculo anterior.
O número de parcelas do Seguro-Desemprego depende do tempo de vínculo empregatício formal nos 36 meses anteriores à demissão, conforme Artigo 5.º da Lei 7.998/1990: de 6 a 11 meses = 3 parcelas; de 12 a 23 meses = 4 parcelas; 24 meses ou mais = 5 parcelas. O valor de cada parcela é calculado com base na média dos 3 últimos salários, com faixas de cálculo atualizadas anualmente por portaria do MTE. O valor mínimo é um salário mínimo vigente e o máximo é de cerca de cinco salários mínimos. Para salários acima da 3ª faixa, o valor das parcelas é de R$ 2.228,63 em 2024, sujeito a reajuste.
O prazo para requerer o Seguro-Desemprego é de 7 a 120 dias corridos contados da data da dispensa, conforme Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990. O mínimo de 7 dias existe para que o empregador registre a rescisão no eSocial e o sistema do MTE atualize os dados. O máximo de 120 dias é o prazo de decadência: após esse período, o direito é extinto. Em casos de hospitalização, tratamento médico ou outra impossibilidade comprovada, é possível requerer por procuração ou, em casos extremos, solicitar reabilitação do prazo ao MTE com documentação comprobatória.
Não. O Seguro-Desemprego é um benefício condicionado à situação de desemprego. Ao ser recontratado com carteira assinada, o trabalhador deve comunicar imediatamente o MTE e a percepção das parcelas restantes é automaticamente suspensa. Receber o benefício enquanto empregado configura fraude administrativa, prevista no Artigo 25 da Lei 7.998/1990, com penas de reclusão de 1 a 5 anos e multa. O CAGED e o eSocial cruzam automaticamente os dados de emprego com os beneficiários do Seguro-Desemprego, e o MTE pode exigir devolução dos valores recebidos indevidamente com correção monetária e juros.
Não. O pedido de demissão voluntária pelo trabalhador não dá direito ao Seguro-Desemprego, pois o benefício é exclusivo para casos de dispensa sem justa causa pelo empregador. No pedido de demissão, o trabalhador também não tem direito à multa de 40% do FGTS e perde o direito de sacar o saldo total do FGTS imediatamente (somente nas hipóteses do Artigo 20 da Lei 8.036/1990). Na rescisão por acordo entre empregado e empregador (acordo rescisório — Artigo 484-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017), o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, metade da multa do FGTS (20%), pode sacar 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao Seguro-Desemprego.
A Comunicação de Dispensa (CD) é o documento emitido pelo empregador no momento da demissão sem justa causa, que comprova para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que a dispensa ocorreu de forma involuntária. A CD é obrigatória e o empregador que se recusar a fornecê-la comete infração trabalhista sujeita a autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho. Sem a CD, o trabalhador não consegue protocolar o requerimento do Seguro-Desemprego nos canais do MTE. Caso o empregador não forneça, o trabalhador deve denunciar a irregularidade à Superintendência Regional do Trabalho (SRT) de sua cidade ou ao Sindicato da categoria para adotar as medidas cabíveis.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser homologado pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em até 10 dias corridos após o aviso prévio (indenizado ou trabalhado), conforme Artigo 477 da CLT. O não pagamento das verbas rescisórias no prazo sujeita o empregador a multa de um salário mínimo regional por trabalhador prejudicado. O trabalhador pode acionar a Vara do Trabalho por meio de Reclamação Trabalhista para exigir a homologação e o pagamento das verbas rescisórias, e simultaneamente apresentar o requerimento do Seguro-Desemprego com documentos alternativos de comprovação, como a CTPS com registro de saída e contracheques.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Requerimento de Saque do FGTS
Requerimento de Saque do FGTS — modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.
Carta de Rescisão de Contrato Brasil — CC Art. 473
Carta de Rescisão de Contrato para o Brasil regida pelo Art. 473 e Arts. 474–475 do Código Civil, comunicando formalmente a rescisão unilateral ou o distrato de um contrato, com fundamentação jurídica e observância dos prazos de aviso prévio.