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Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO — TRABALHADOR FORMAL

Ao Ministério do Trabalho e Emprego — MTE Programa do Seguro-Desemprego — Lei 7.998/1990 Requerimento fundamentado no Artigo 3.º e seguintes da Lei 7.998/1990

I — IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

O(A) trabalhador(a) [Trabalhador Nome], portador(a) do CPF n.º [Trabalhador C P F], NIS/PIS n.º [Trabalhador N I S], RG [Trabalhador R G], nascido(a) em [Trabalhador Nascimento], residente em [Trabalhador Endereco], telefone [Trabalhador Telefone], e-mail [Trabalhador Email], vem requerer o benefício do Seguro-Desemprego.

II — DADOS DO EMPREGADOR

Empregador: [Empregador Razao Social], CNPJ n.º [Empregador C N P J], estabelecido em [Empregador Endereco].

III — DADOS DA RESCISÃO E REMUNERAÇÃO

Data da dispensa: [Data Dispensa]. Modalidade: [Modalidade Dispensa].

Remuneração bruta dos últimos 3 meses: 3.º mês anterior: [Salario1]; 2.º mês anterior: [Salario2]; mês imediatamente anterior: [Salario3].

IV — CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO

As parcelas do Seguro-Desemprego devem ser creditadas em: Banco [Banco Codigo], Agência [Agencia], Conta n.º [Numero Conta], de titularidade do(a) requerente.

V — DECLARAÇÃO E ASSINATURA

O(A) requerente declara, sob as penas da Lei 7.998/1990 e do Código Penal, que está desempregado(a) na data deste requerimento, que preenche todos os requisitos legais exigidos pelo Artigo 4.º da Lei 7.998/1990 e que os documentos comprobatórios estão anexados a este requerimento.

[Municipio U F], [Data Requerimento].

Trabalhador(a) Requerente

________________

Signature

Atendente MTE/SINE (carimbo e assinatura)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

O Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal) é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 7.998/1990 Art. 3 — Programa do Seguro-Desemprego.

O Artigo 3.º da Lei 7.998/1990 define que o Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta (rescisão indireta — Artigo 483 da CLT), e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou de condições análogas à escravidão. O Decreto 2.284/1997 regulamenta o programa.

O benefício do Seguro-Desemprego para trabalhador formal é gerido pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT — Lei 7.998/1990, Artigo 9.º), administrado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). O valor do benefício é calculado com base na média salarial dos três meses anteriores à demissão, variando entre um e cinco salários mínimos, conforme faixas estabelecidas pelo MTE. O número de parcelas varia de 3 a 5, dependendo do tempo de vínculo empregatício anterior.

O requerimento do Seguro-Desemprego no Brasil pode ser efetuado presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), nos postos do Sistema Nacional de Emprego (SINE), nas agências da Caixa Econômica Federal habilitadas, ou pelo portal Emprega Brasil (empregabrasil.mte.gov.br) e pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O prazo para requerimento é de 7 a 120 dias após a data de dispensa, conforme o Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990.

O trabalhador doméstico dispensado sem justa causa faz jus ao Seguro-Desemprego regulado pela Lei Complementar 150/2015 (Lei dos Domésticos), com regras distintas quanto ao número de parcelas e forma de requerimento. O presente modelo destina-se ao trabalhador formal urbano regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943).

A legislacao trabalhista brasileira diferencia o Seguro-Desemprego do saque do FGTS: sao beneficios distintos e independentes. O Seguro-Desemprego e pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), enquanto o FGTS e saldo acumulado em conta vinculada na Caixa Economica Federal. O trabalhador dispensado sem justa causa tem direito a ambos e deve protocolar os dois requerimentos em orgaos diferentes, nao havendo vinculo ou dependencia entre eles.

Quando você precisa de Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

O Requerimento de Seguro-Desemprego é necessário sempre que o trabalhador formal urbano for dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta reconhecida pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho. A hipótese mais frequente é a dispensa imotivada pelo empregador, em que este deve fornecer a Comunicação de Dispensa (CD) ao trabalhador, documento obrigatório para requerer o benefício perante o MTE.

Na rescisão indireta do contrato de trabalho — aquela em que o empregado se desliga em razão de falta grave praticada pelo empregador, conforme Artigo 483 da CLT (falta de pagamento, mudança prejudicial do contrato, exigência de atos ilegais) — o trabalhador também tem direito ao Seguro-Desemprego após reconhecimento judicial da rescisão indireta pela Vara do Trabalho competente.

No fechamento ou falência do empregador, o trabalhador dispensado pode requerer o Seguro-Desemprego mesmo sem receber o aviso prévio ou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mediante apresentação de prova do vínculo empregatício (CTPS, contracheques) e de declaração do empregador ou da massa falida. O Artigo 4.º, § 1.º, da Lei 7.998/1990 prevê hipóteses especiais de comprovação.

Na suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme Artigo 476-A da CLT (lay-off), o trabalhador pode requerer o Seguro-Desemprego enquanto durar a suspensão, recebendo o benefício como complemento à bolsa de qualificação paga pelo empregador.

O trabalhador resgatado de trabalho escravo ou análogo à escravidão tem direito ao Seguro-Desemprego independentemente de tempo de vínculo anterior, recebendo no mínimo 3 parcelas, conforme a legislação trabalhista e as portarias do MTE sobre trabalho escravo. Nesse caso, a Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego é o órgão responsável pela habilitação.

O trabalhador que participou de lay-off por suspensao contratual do Artigo 476-A da CLT para qualificacao profissional por ate 5 meses pode requerer o Seguro-Desemprego como complemento a bolsa de qualificacao paga pelo empregador durante o afastamento. O prazo para o requerimento nessa modalidade e de 7 a 120 dias a partir do inicio da suspensao do contrato de trabalho.

O que incluir no seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

O Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal no Brasil deve conter os seguintes elementos para que o benefício seja concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

**Identificação do trabalhador:** Nome completo, CPF, data de nascimento, RG com órgão emissor, número do NIS/PIS/PASEP, endereço completo com CEP, e telefone de contato. O NIS (Número de Identificação Social) é utilizado pelo CODEFAT para identificar o beneficiário no sistema do FAT.

**Dados do empregador:** Razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento. A correta identificação do empregador permite ao MTE verificar os vínculos empregatícios no eSocial e nas bases do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

**Data da dispensa:** Data exata da rescisão do contrato de trabalho conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). O prazo para requerer o Seguro-Desemprego começa a contar a partir dessa data: de 7 a 120 dias corridos após a dispensa.

**Modalidade de dispensa:** Indicação de que a dispensa ocorreu sem justa causa (Artigo 477 da CLT), por rescisão indireta (Artigo 483), por suspensão do contrato (lay-off — Artigo 476-A), ou por resgate de trabalho escravo. A modalidade determina o número de parcelas e os requisitos documentais.

**Remuneração dos últimos 3 meses:** Valores dos últimos três salários brutos recebidos, conforme contracheques ou o Termo de Rescisão. O MTE usa esses valores para calcular o valor médio das parcelas do benefício, com base nas faixas salariais atualizadas anualmente por portaria ministerial.

**Tempo de vínculo:** O número de parcelas do Seguro-Desemprego depende do tempo de vínculo empregatício formal nos 36 meses anteriores: de 6 a 11 meses confere 3 parcelas; de 12 a 23 meses confere 4 parcelas; 24 meses ou mais confere 5 parcelas, conforme Artigo 5.º da Lei 7.998/1990.

**Conta bancária:** Dados bancários para crédito das parcelas do benefício. Desde 2022, o MTE credita o Seguro-Desemprego preferencialmente na conta digital do trabalhador cadastrada no Gov.br, com possibilidade de indicação de outra conta.

O forms-legal.com disponibiliza modelo atualizado de Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal, com campos editáveis para preencher online e baixar gratuitamente em PDF ou Word. Consulte também o modelo de br-requerimento-saque-fgts para sacar o FGTS após a demissão.

Comunicacao de Dispensa (CD): A CD e o documento emitido pelo empregador que habilita o trabalhador ao requerimento do Seguro-Desemprego. Sem a CD, o pedido nao pode ser protocolado no MTE. O empregador que recusar emitir a CD comete infracao trabalhista passivelmente autuada pela Auditoria-Fiscal do MTE.

Verificacao de beneficios previdenciarios ativos: O requerente nao pode estar recebendo na data do pedido beneficio de prestacao continuada do INSS (aposentadoria, auxilio por incapacidade). Excecao: pensao por morte e auxilio-acidente nao impedem o Seguro-Desemprego. Deve-se verificar no sistema do MTE a situacao previdenciaria antes de protocolar.

Como preencher seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

Para preencher o Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal no Brasil e garantir a aprovação do benefício dentro do prazo, siga estas etapas:

**Etapa 1 — Verificar prazo:** O requerimento deve ser protocolado entre o 7.º e o 120.º dia após a data da dispensa, conforme Artigo 4.º, I, da Lei 7.998/1990. Requerimentos fora desse prazo serão indeferidos automaticamente. Calcule a data máxima antes de iniciar o preenchimento.

**Etapa 2 — Dados do trabalhador:** Informe nome completo (sem abreviações), CPF, data de nascimento, RG (número, órgão emissor e UF), número do NIS/PIS (encontrado na Carteira de Trabalho, no cartão cidadão ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital), endereço completo com CEP e telefone celular com DDD.

**Etapa 3 — Dados do empregador:** Preencha a razão social exata do empregador, o CNPJ (14 dígitos, formato 00.000.000/0000-00) e o endereço do estabelecimento onde você trabalhava. Se o empregador tiver múltiplos CNPJs (filiais), use o da unidade em que você estava registrado.

**Etapa 4 — Data e modalidade de dispensa:** Informe a data exata de rescisão do contrato conforme o TRCT. Selecione a modalidade: dispensa sem justa causa (mais comum), rescisão indireta ou lay-off. Para rescisão indireta reconhecida judicialmente, informe o número do processo trabalhista.

**Etapa 5 — Salários dos últimos 3 meses:** Informe o valor bruto de cada um dos 3 salários anteriores à demissão, conforme contracheques. Inclua horas extras habituais e adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, pois esses valores integram a base de cálculo das parcelas.

**Etapa 6 — Conta bancária:** Informe o banco, agência e conta para crédito das parcelas. A conta deve ser de sua titularidade. O MTE pode creditar diretamente na conta poupança social digital Gov.br se você não indicar outra conta.

**Etapa 7 — Documentos a apresentar:** Comunicação de Dispensa (CD) emitida pelo empregador, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) homologado, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com o último vínculo registrado, contracheques dos últimos 3 meses, RG e CPF originais.

**Etapa 8 — Protocolo:** Assine e protocole o requerimento no portal Emprega Brasil, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, nos postos do SINE ou nas agências da Caixa Econômica Federal habilitadas. Guarde o número de protocolo para acompanhamento.

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Seguro-Desemprego (Trabalhador Formal)

Erros frequentes no Requerimento de Seguro-Desemprego para trabalhador formal que resultam em indeferimento ou suspensão do benefício:

**Requerer fora do prazo legal:** O prazo de 7 a 120 dias após a dispensa é peremptório. Trabalhar um dia antes do 7.º dia ou após o 120.º dia resulta em perda automática do direito. Trabalhadores que precisam viajar ou que estão hospitalizados devem solicitar procuração a terceiro para protocolar dentro do prazo.

**Não ter a Comunicação de Dispensa (CD):** A CD é o documento emitido pelo empregador que habilita o trabalhador ao requerimento. Empregadores que se recusam a emitir a CD cometem infração trabalhista e podem ser autuados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do MTE. O trabalhador deve denunciar a recusa ao órgão regional do MTE.

**Salários informados incorretamente:** Informar salários abaixo dos reais para aumentar artificialmente o número de parcelas, ou acima dos reais, configura fraude administrativa. O MTE cruza os dados com o eSocial e o CAGED. Divergências causam suspensão do benefício e exigência de devolução com correção.

**Continuar trabalhando após requerer:** O trabalhador que retorna ao emprego formal (com CTPS assinada) deve comunicar o MTE imediatamente e cessar o recebimento do Seguro-Desemprego. Receber o benefício enquanto empregado é crime previsto no Artigo 25 da Lei 7.998/1990.

**Confundir Seguro-Desemprego com FGTS:** São benefícios distintos e independentes. O Seguro-Desemprego é parcelas mensais temporárias pagas pelo FAT; o FGTS é saldo acumulado em conta vinculada. O trabalhador tem direito a ambos na demissão sem justa causa e deve protocolar os dois requerimentos separadamente: o FGTS diretamente na Caixa Econômica Federal.

**Não atualizar endereço:** O MTE envia comunicações sobre o benefício ao endereço cadastrado. Endereço desatualizado pode impedir o trabalhador de receber notificações sobre indeferimento ou solicitação de documentos adicionais dentro do prazo de recurso.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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