Requerimento de Habilitação para Casamento
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO CIVIL
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
Conforme Código Civil Art. 1.525 e Lei 6.015/1973 Art. 67
Ao Senhor(a) Oficial do [Cartório]:
Os nubentes abaixo qualificados, com fundamento no Código Civil Art. 1.525 e na Lei 6.015/1973 Art. 67, vêm, respeitosamente, requerer a habilitação para o casamento civil, apresentando os documentos exigidos por lei e declarando a inexistência de quaisquer impedimentos matrimoniais previstos no Código Civil Art. 1.521.
1. QUALIFICAÇÃO DOS NUBENTES
Primeiro Nubente:
Nome completo: [Primeiro Nubente]
CPF: [CPF Nubente 1]
Data de nascimento: [Data de Nascimento Nubente 1]
Estado civil: [Estado Civil Nubente 1]
Profissão: [Profissão Nubente 1]
Endereço: [Endereço Nubente 1]
Segundo Nubente:
Nome completo: [Segundo Nubente]
CPF: [CPF Nubente 2]
Data de nascimento: [Data de Nascimento Nubente 2]
Estado civil: [Estado Civil Nubente 2]
Profissão: [Profissão Nubente 2]
Endereço: [Endereço Nubente 2]
2. REGIME DE BENS
Os nubentes elegem o seguinte regime de bens para reger seu casamento: [Regime de Bens].
3. TESTEMUNHAS DO CASAMENTO
Testemunha 1: [Testemunha 1]
Testemunha 2: [Testemunha 2]
4. DECLARAÇÕES DOS NUBENTES
Os nubentes [Primeiro Nubente] e [Segundo Nubente] DECLARAM, sob as penas da lei, que:
a) Não estão impedidos de contrair matrimônio pelos impedimentos previstos no Código Civil Art. 1.521;
b) Não incorrem em nenhuma das causas suspensivas previstas no Código Civil Art. 1.523;
c) Estão de pleno acordo com o regime de bens declarado neste requerimento;
d) As informações prestadas neste requerimento são verdadeiras, cientes de que declarações falsas configuram crime nos termos do Código Penal Art. 299 (falsidade ideológica).
Requerem, portanto, que seja processada a habilitação para o casamento civil e expedido o competente certificado de habilitação, com validade de 90 dias (Código Civil Art. 1.532).
[Cidade], [Data].
[Primeiro Nubente]
CPF: [CPF Nubente 1]
Assinatura: _________________________
[Segundo Nubente]
CPF: [CPF Nubente 2]
Assinatura: _________________________
Número de protocolo (cartório): ___________________________
Data de habilitação: ___________________________
Oficial de Registro Civil: ___________________________
Primeiro Nubente
________________
Signature
Segundo Nubente
________________
Signature
O que é Requerimento de Habilitação para Casamento
O Requerimento de Habilitação para Casamento Civil no Brasil é o documento formal pelo qual os nubentes (futuros cônjuges) iniciam o processo de habilitação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme exigido pelo Código Civil (CC) Art. 1.525 e pela Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) Art. 67. A habilitação é o procedimento administrativo obrigatório que precede o casamento civil, destinado a verificar a inexistência de impedimentos matrimoniais e a capacidade legal dos nubentes para contrair matrimônio.
O casamento civil no Brasil é regulado pelos Arts. 1.511 a 1.590 do Código Civil de 2002, que estabelece os requisitos, impedimentos, causas suspensivas e efeitos do matrimônio. O Art. 226 §1º da Constituição Federal reconhece o casamento civil como base da família, sendo sua celebração gratuita. A Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) Arts. 67 a 73 disciplina os procedimentos do Cartório de Registro Civil para a habilitação e o registro do casamento.
O processo de habilitação para casamento tem como objetivos verificar: a inexistência dos impedimentos matrimoniais absolutos do CC Art. 1.521 (casamento entre parentes próximos, com pessoas já casadas, com incapazes etc.); a inexistência das causas suspensivas do CC Art. 1.523 (que não impedem o casamento, mas suspendem os efeitos do regime de bens escolhido); a capacidade legal dos nubentes — o casamento é permitido a partir dos 16 anos com autorização dos pais ou responsável (CC Art. 1.517) e a partir dos 18 anos sem autorização; e o regime de bens escolhido pelos nubentes, que determina a administração do patrimônio durante o casamento e após eventual dissolução.
Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais são os órgãos competentes para o processo de habilitação e o registro do casamento no Brasil. A escolha do cartório é livre — os nubentes podem protocolar a habilitação em qualquer cartório do Brasil, não precisando fazê-lo no domicílio de qualquer deles. Após habilitados, a celebração do casamento pode ocorrer em qualquer local, perante o oficial de registro civil ou o juiz de paz designado pelo cartório.
A habilitação tem validade de 90 dias a partir da data de sua expedição (CC Art. 1.532). Se o casamento não for celebrado dentro deste prazo, a habilitação expira e o processo deve ser reiniciado. O edital de proclamas — publicação nos Cartórios de Registro Civil dos domicílios dos nubentes — vigorou até 2022, mas foi facultado pelo Provimento CNJ 146/2023, que tornou opcional a publicação física do edital.
Quando você precisa de Requerimento de Habilitação para Casamento
O Requerimento de Habilitação para Casamento Civil no Brasil é necessário em toda situação em que os nubentes desejam contrair matrimônio civil com os efeitos jurídicos previstos pelo Código Civil Brasileiro — constituição de entidade familiar reconhecida pelo Estado, efeitos patrimoniais entre cônjuges, direitos sucessórios recíprocos e benefícios previdenciários.
O requerimento é necessário para casamento civil entre duas pessoas maiores de 18 anos capazes. Qualquer pessoa maior capaz que não esteja impedida pelos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil pode se casar civilmente — independentemente de orientação sexual (CF Art. 5º e resolução do CNJ 175/2013, que obrigou os cartórios a celebrar casamento entre pessoas do mesmo sexo, após decisão do STF na ADI 4.277/ADPF 132).
O requerimento é necessário para casamento entre maiores de 16 anos e menores de 18 anos. O CC Art. 1.517 permite o casamento a partir dos 16 anos, condicionado à autorização de ambos os pais ou responsável legal. A Lei 13.811/2019 extinguiu a possibilidade de casamento de menores de 16 anos mesmo com autorização judicial, estabelecendo a idade mínima absoluta de 16 anos para o casamento no Brasil.
O requerimento é necessário quando os nubentes desejam converter uma União Estável em casamento civil — neste caso, o processo é simplificado pela aplicação do CC Art. 1.726, mas ainda exige habilitação no Cartório de Registro Civil com comprovação da existência da união estável (escritura pública de união estável ou sentença judicial reconhecendo a união).
O requerimento é necessário quando um ou ambos os nubentes são estrangeiros residentes no Brasil ou que desejam casar no país. Neste caso, exige-se documentação adicional do país de origem do nubente estrangeiro, devidamente apostilada (Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016) e traduzida por tradutor juramentado (Lei 6.015/1973 Art. 148), incluindo certidão de nascimento, certidão de estado civil e certidão de inexistência de impedimento matrimonial do país de origem.
O que incluir no seu Requerimento de Habilitação para Casamento
Um Requerimento de Habilitação para Casamento Civil adequadamente preparado deve conter todos os elementos exigidos pelo Código Civil Art. 1.525 e pela Lei 6.015/1973 Arts. 67-68, bem como a documentação comprobatória completa para cada nubente.
Identificação completa dos nubentes: Nome completo, data de nascimento, estado civil atual (solteiro, divorciado, viúvo), filiação (nome do pai e da mãe), profissão, endereço residencial completo com CEP, CPF, RG ou outro documento de identidade válido, e nacionalidade. Para nubentes divorciados, é necessária a certidão de casamento com averbação do divórcio (CC Art. 1.523 I e Art. 1.525 II). Para nubentes viúvos, exige-se certidão de óbito do cônjuge falecido.
Documentação comprobatória por nubente: Certidão de nascimento original atualizada (expedida há no máximo 90 dias em alguns cartórios, prazo que varia por estado); documento de identidade com foto (RG, CNH ou passaporte); CPF; comprovante de residência; duas testemunhas qualificadas para o casamento (nome, CPF, endereço e grau de parentesco ou relação com os nubentes).
Escolha do regime de bens: O requerimento deve indicar expressamente o regime de bens escolhido pelos nubentes (CC Art. 1.639): (a) comunhão parcial de bens — regime legal supletivo quando os nubentes não fazem pacto antenupcial; (b) comunhão universal de bens — exige pacto antenupcial por escritura pública (CC Art. 1.667); (c) separação total de bens — pode ser voluntária (com pacto antenupcial) ou obrigatória para os casos do CC Art. 1.641; (d) participação final nos aquestos — regime especial aplicável principalmente a empresários. Para os regimes que exigem pacto antenupcial (comunhão universal, separação total voluntária, participação final), deve-se apresentar a escritura pública de pacto antenupcial lavrada em qualquer Cartório de Notas.
Declaração de inexistência de impedimentos: Os nubentes devem declarar expressamente que não estão impedidos pelos Arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil — incluindo que não são parentes em grau proibido, que não estão já casados civilmente com outra pessoa, e que não incorrem em nenhuma das causas suspensivas. O forms-legal.com oferece este modelo de requerimento como orientação. Para situações complexas como casamento com estrangeiros, conversão de união estável com filhos, ou quando qualquer nubente tem capacidade questionada, recomenda-se consultar advogado de família ou o próprio Cartório de Registro Civil antes de protocolar.
Informações sobre celebração: Data e local pretendidos para a celebração do casamento (sem caráter vinculante — o cartório emite a habilitação, e a data de celebração é agendada separadamente); se será casamento civil com efeito retroativo para fins religiosos (CC Art. 1.515); e indicação dos padrinhos se desejado (meramente facultativo, sem efeito legal).
Como preencher seu Requerimento de Habilitação para Casamento
Para preencher e encaminhar corretamente o Requerimento de Habilitação para Casamento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, siga os passos abaixo para garantir que o processo transcorra sem pendências.
Passo 1 — Escolha o Cartório de Registro Civil: Os nubentes podem escolher qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, independentemente do domicílio. Pesquise o cartório pelo portal do Colégio Notarial do Brasil (cnb.org.br) ou pelo portal do Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br). Verifique os documentos exigidos pelo cartório específico — podem haver variações entre estados.
Passo 2 — Reúna a documentação: Organize para cada nubente: certidão de nascimento original atualizada, documento de identidade com foto, CPF, comprovante de residência recente, e declaração de duas testemunhas com nome, CPF e endereço. Para divorciados: certidão de casamento anterior com averbação do divórcio. Para viúvos: certidão de óbito do cônjuge falecido. Para menores de 18 anos: autorização dos pais por escrito, reconhecida em cartório.
Passo 3 — Decida o regime de bens: Discutam e decidam qual regime de bens adotarão. O regime supletivo (sem pacto) é a comunhão parcial de bens. Para comunhão universal ou separação total voluntária, lavrem o pacto antenupcial em Cartório de Notas antes de protocolar a habilitação.
Passo 4 — Preencha o requerimento: Informe os dados de ambos os nubentes, o regime de bens escolhido, os dados das testemunhas, e declare a inexistência de impedimentos. Assine o requerimento com firma reconhecida em cartório ou no próprio Cartório de Registro Civil.
Passo 5 — Protocole no cartório: Agende atendimento no Cartório de Registro Civil escolhido (muitos cartórios oferecem agendamento online). Leve o requerimento preenchido e toda a documentação original e cópias. O oficial de registro verificará a documentação e iniciará o processo de habilitação.
Passo 6 — Aguarde a habilitação: O cartório publicará o edital de proclamas (se não dispensado) e verificará os impedimentos nos registros. O prazo para habilitação varia de 7 a 30 dias dependendo do cartório e da complexidade do caso. Após habilitados, a validade é de 90 dias (CC Art. 1.532) para celebrar o casamento.
Requisitos legais para Requerimento de Habilitação para Casamento
O processo de habilitação para casamento civil no Brasil está sujeito aos requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei 6.015/1973 e pelas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Requisitos de capacidade: O CC Art. 1.517 estabelece a idade mínima de 16 anos para o casamento (com autorização dos pais) e 18 anos para casamento sem autorização. A Lei 13.811/2019 extinguiu as exceções que permitiam casamento abaixo de 16 anos, estabelecendo este como limite absoluto. Pessoas com deficiência intelectual podem se casar, mas o CC Art. 1.518 permite que pais, tutores ou curadores se oponham ao casamento quando não concordarem com a escolha do cônjuge — cabendo ao juiz decidir em caso de oposição injusta.
Impedimentos absolutos (CC Art. 1.521): São impedidos de casar os ascendentes com descendentes (em qualquer grau), os afins em linha reta (sogro/nora, sogra/genro), os irmãos (unilaterais ou bilaterais), o adotante com quem foi cônjuge do adotado e vice-versa, os irmãos adotivos, o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa do cônjuge falecido, e as pessoas já casadas. O casamento contraído com impedimento é considerado nulo (CC Art. 1.548) ou anulável (CC Art. 1.550) conforme o caso.
Causas suspensivas (CC Art. 1.523): Não impedem o casamento, mas obrigam a adoção do regime de separação obrigatória de bens: o viúvo(a) com filhos do cônjuge falecido enquanto não partilhar a herança; a viúva ou ex-cônjuge que está grávida; o divorciado com filhos menores enquanto não tiver partilhado os bens com o ex-cônjuge; o tutor ou curador que pretende casar com o pupilo ou curatelado enquanto durar a tutela ou curatela.
Registro após a celebração: Após celebrado o casamento, o oficial de registro lavra o assento de casamento no Livro B do cartório (Lei 6.015/1973 Art. 70). O assento deve ser lavrado no prazo de 3 dias úteis da celebração. A certidão de casamento é o documento hábil para averbação do casamento em todos os registros públicos (RFB para CPF, Cartório de Imóveis para registro de bens, INSS para benefícios de cônjuge, planos de saúde, etc.).
Custas cartorárias: O casamento civil é gratuito nos termos do CF Art. 226 §1º, mas as custas de expedição da certidão de habilitação, certidão de casamento e outros atos cartorários são reguladas pela tabela de emolumentos de cada estado, fixada por lei estadual.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Habilitação para Casamento
Os erros mais frequentes nos processos de habilitação para casamento civil no Brasil causam atrasos, devolução de documentos e, em casos graves, nulidade do casamento.
Apresentar certidões de nascimento desatualizadas: Muitos cartórios exigem certidões de nascimento expedidas nos últimos 90 dias, embora a Lei 6.015/1973 não estabeleça prazo específico. Certidões antigas são devolvidas causando atraso. Verifique o prazo exigido pelo cartório específico e solicite a segunda via atualizada no Cartório de Registro Civil de nascimento ou pelo portal da Central de Certidões do CNJ.
Esquecer de averbar o divórcio ou não apresentar certidão de óbito: Nubentes divorciados que apresentam apenas a certidão de casamento sem a averbação do divórcio têm o pedido devolvido. A averbação do divórcio na certidão de casamento é o documento que comprova o fim do vínculo matrimonial anterior e a capacidade para novo casamento. Para viúvos, a certidão de óbito do cônjuge falecido é indispensável.
Não lavrar o pacto antenupcial antes da habilitação: Para os regimes de bens que exigem pacto antenupcial (comunhão universal, separação total voluntária, participação final nos aquestos), o pacto deve ser lavrado em Cartório de Notas por escritura pública antes ou durante o processo de habilitação. Casais que esquecem o pacto e só o lembram na véspera do casamento causam atrasos e podem ser forçados a adotar o regime da comunhão parcial por falta de tempo.
Não verificar impedimentos antes de protocolar: Casar sem verificar se há impedimento pode resultar em nulidade do casamento (CC Art. 1.548) — situação gravíssima que desconstitui o matrimônio retroativamente. O CC Art. 1.521 lista os impedimentos — qualquer dúvida sobre parentesco ou casamento anterior deve ser esclarecida com o cartório ou advogado de família antes do protocolo.
Perder o prazo de validade da habilitação: A habilitação tem validade de 90 dias (CC Art. 1.532). Se o casamento não for celebrado dentro deste prazo, a habilitação expira e o processo deve ser reiniciado do zero, com nova documentação e novo edital. Planeje a data do casamento com margem de segurança dentro do prazo de validade da habilitação.
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O Código Civil Art. 1.525 e a Lei 6.015/1973 Art. 67 exigem a apresentação dos seguintes documentos por cada nubente para o processo de habilitação para casamento civil: (1) Certidão de nascimento original atualizada — documento base que comprova data de nascimento, filiação, estado civil e naturalidade; (2) Documento de identidade com foto — RG (Registro Geral), CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou passaporte válido; (3) CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil); (4) Comprovante de residência recente (conta de água, luz, gás ou contrato de aluguel); (5) Duas testemunhas com nome completo, CPF e endereço (que também precisarão comparecer no dia do casamento). Para nubentes divorciados: certidão de casamento anterior com averbação do divórcio (expedida pelo Cartório de Registro Civil ou pelo portal CNJ). Para nubentes viúvos: certidão de óbito do cônjuge falecido. Para menores de 18 anos (a partir de 16 anos): autorização escrita e reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal. Para nubentes estrangeiros: documentos do país de origem apostilados pela Convenção de Haia (Decreto 8.660/2016) e traduzidos por tradutor juramentado, incluindo certidão de nascimento e certidão de estado civil do país de origem. Se os nubentes optarem por regime de bens diferente da comunhão parcial, é necessário apresentar a escritura pública de pacto antenupcial lavrada em Cartório de Notas.
O regime de bens padrão (supletivo) do casamento civil no Brasil é a comunhão parcial de bens, conforme o CC Art. 1.640. Neste regime, os bens adquiridos durante o casamento (a título oneroso) pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais, enquanto os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento e os recebidos por herança ou doação durante o matrimônio permanecem como patrimônio exclusivo do titular. Para adotar regime diferente, os nubentes devem lavrar pacto antenupcial por escritura pública em Cartório de Notas antes da celebração do casamento (CC Art. 1.653). Os quatro regimes possíveis são: (a) comunhão parcial de bens — regime padrão, sem necessidade de pacto; (b) comunhão universal de bens — todo o patrimônio, anterior e posterior ao casamento, é comum ao casal; (c) separação total de bens — cada cônjuge tem patrimônio independente, sem comunicação de bens; (d) participação final nos aquestos — cada cônjuge administra seu patrimônio separadamente durante o casamento, mas na dissolução há partilha dos bens adquiridos durante o matrimônio por ambos. O regime de separação obrigatória de bens (CC Art. 1.641) se aplica independentemente da vontade dos nubentes quando: um deles tem mais de 70 anos (Súmula 655 do STJ), quando há causas suspensivas do CC Art. 1.523, e em outros casos previstos em lei. Após o casamento, a mudança de regime exige autorização judicial mediante pedido conjunto dos cônjuges (CC Art. 1.639 §2º).
Sim. O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo no Brasil é reconhecido juridicamente e segue exatamente as mesmas regras, requisitos, documentação e procedimentos aplicáveis ao casamento entre pessoas de sexos diferentes. O reconhecimento do direito ao casamento homoafetivo decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ações ADI 4.277 e ADPF 132, julgadas em 05/05/2011, que reconheceram a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar protegida pela Constituição Federal. A Resolução CNJ 175 de 14/05/2013 expressamente determinou que as autoridades competentes (juízes, oficiais de registro civil) são proibidas de recusar a habilitação, celebração de casamento civil, ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. A Resolução CNJ 175/2013 tem force normativa obrigatória para todos os Cartórios de Registro Civil e Varas de Família de todo o Brasil. Cartório ou juiz que se recusar a celebrar casamento homoafetivo pode ser responsabilizado administrativamente perante o CNJ. O casal homoafetivo tem os mesmos direitos matrimoniais que os casais heterossexuais: comunhão de bens, nome de família, herança, benefícios previdenciários, planos de saúde, direitos tributários, e adoção (ECA Art. 42 §2º, conforme interpretação atual dos tribunais). O regime de bens, o processo de habilitação, o pacto antenupcial e todos os demais aspectos do casamento civil seguem integralmente o Código Civil Arts. 1.511 a 1.590.
O Código Civil Arts. 1.515 e 1.516 reconhece o casamento religioso com efeitos civis no Brasil, permitindo a combinação de casamento civil e religioso com diferentes modalidades. O casamento religioso pode produzir efeitos civis se habilitado previamente pelo Cartório de Registro Civil: os nubentes realizam a habilitação no cartório (mesmo processo do casamento civil), obtêm a habilitação, celebram o casamento religioso, e depois registram o ato no Cartório de Registro Civil no prazo de 90 dias para que produza efeitos civis a partir da data da celebração religiosa (CC Art. 1.516 §1º). Alternativamente, o casamento civil pode ser realizado antes do religioso, e a cerimônia religiosa é realizada separadamente sem efeitos civis adicionais. Para a maioria dos brasileiros que desejam unir os dois atos, o procedimento mais comum é: realizar a habilitação no cartório → celebrar o casamento religioso com o padre, pastor ou ministro → registrar no cartório em até 90 dias. O registro retroativo garante que os efeitos civis do casamento datam da cerimônia religiosa. Caso o registro não seja feito dentro dos 90 dias, o casal perde o efeito retroativo e precisará celebrar casamento civil separadamente para produzir efeitos jurídicos. A cerimônia religiosa pode ser realizada por qualquer religião reconhecida no Brasil — o Código Civil não exige denominação específica.
O processo de habilitação para casamento civil nos Cartórios de Registro Civil no Brasil tem prazo variável conforme a complexidade do caso e o cartório escolhido. Após o protocolo de todos os documentos exigidos pelo CC Art. 1.525 e pela Lei 6.015/1973 Art. 67, o cartório publica o edital de proclamas (quando aplicável) e realiza a verificação de impedimentos nos registros públicos. O prazo típico para conclusão da habilitação é de 15 a 30 dias úteis em cartórios mais ágeis, podendo se estender até 60 dias em casos complexos (nubentes estrangeiros, documentação incompleta, pedidos de oposição por impedimento). Após concluída a habilitação, o CC Art. 1.532 estabelece que a habilitação tem validade de 90 dias. Se o casamento não for celebrado dentro deste prazo de 90 dias, a habilitação caduca e o processo deve ser reiniciado. O casamento pode ser celebrado no Cartório de Registro Civil ou em local escolhido pelos nubentes (residência, clube, jardim), com a presença do oficial de registro ou do juiz de paz designado pelo cartório. A celebração em local externo ao cartório pode gerar taxa adicional de deslocamento do oficial, conforme a tabela de emolumentos estadual. A data da celebração é agendada com o cartório após a expedição da habilitação, respeitando a disponibilidade do oficial de registro ou do juiz de paz.
O pacto antenupcial é um contrato formal celebrado antes do casamento por escritura pública em Cartório de Notas (CC Art. 1.653), pelo qual os nubentes estipulam o regime de bens que vigorará durante o matrimônio. O pacto antenupcial é obrigatório quando os nubentes desejam adotar qualquer regime de bens diferente da comunhão parcial (regime padrão do CC Art. 1.640): é necessário para adotar comunhão universal de bens (CC Art. 1.667), separação total de bens voluntária (CC Art. 1.687), ou participação final nos aquestos (CC Art. 1.672). O pacto deve ser lavrado em Cartório de Notas — qualquer tabelionato de notas do Brasil é competente — por escritura pública, com a presença de ambos os nubentes. O pacto antenupcial pode conter cláusulas específicas sobre administração de bens, proibições de alienação, regras para dissolução do casamento, proteção de bens de filhos de relacionamentos anteriores, entre outras disposições permitidas em lei. O pacto é nulo se feito de forma diferente da escritura pública (CC Art. 1.653) ou se contrariar disposição absoluta de lei. O pacto deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges após o casamento (CC Art. 1.657) para ter eficácia perante terceiros. Na ausência de pacto antenupcial, aplica-se automaticamente o regime da comunhão parcial de bens — os nubentes não precisam fazer nada para adotar este regime, que é a escolha padrão da lei brasileira.
O Código Civil Art. 1.521 lista os impedimentos matrimoniais absolutos no Brasil — situações que proíbem absolutamente o casamento: (I) os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil — pai e filha, avô e neta, mesmo por adoção; (II) os afins em linha reta — sogro com nora, sogra com genro, mesmo após dissolução do casamento; (III) o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; (IV) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive — a Súmula 1 do STF permite excepcionalmente casamento entre primos (4º grau) após autorização judicial; (V) o adotado com o filho do adotante; (VI) as pessoas casadas — o casamento de pessoa que já tem cônjuge é crime de bigamia (CP Art. 235) e o segundo casamento é nulo; (VII) o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. O casamento celebrado com impedimento é nulo de pleno direito (CC Art. 1.548) — pode ser declarado nulo por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, a qualquer tempo. A nulidade retroage à data da celebração, desfazendo todos os efeitos patrimoniais do casamento, exceto quanto ao cônjuge de boa-fé (CC Art. 1.561 — casamento putativo). O oficial de Registro Civil que celebrar casamento sabendo do impedimento incorre em crime de prevaricação (CP Art. 319). O processo de habilitação serve justamente para verificar a inexistência desses impedimentos antes da celebração.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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