Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
Conforme Código Civil Art. 1.726 e Provimento CNJ 37/2014
Ao Senhor(a) Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais:
Os companheiros abaixo qualificados, com fundamento no Código Civil Art. 1.726 e no Provimento CNJ 37/2014, vêm requerer a conversão de sua União Estável em Casamento Civil, pelo procedimento extrajudicial simplificado, com efeito retroativo à data de início da convivência.
1. QUALIFICAÇÃO DOS COMPANHEIROS
Primeiro Companheiro(a):
Nome completo: [Primeiro Companheiro]
CPF: [CPF Companheiro 1]
Data de nascimento: [Data de Nascimento Companheiro 1]
Profissão: [Profissão Companheiro 1]
Endereço: [Endereço Companheiro 1]
Segundo Companheiro(a):
Nome completo: [Segundo Companheiro]
CPF: [CPF Companheiro 2]
Data de nascimento: [Data de Nascimento Companheiro 2]
Profissão: [Profissão Companheiro 2]
Endereço: [Endereço Companheiro 2]
2. DADOS DA UNIÃO ESTÁVEL
Data de início da convivência como União Estável: [Data de Início da União Estável].
Comprovante da União Estável: [Comprovante de União Estável].
Os requerentes DECLARAM que a convivência é pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o Código Civil Art. 1.723, e que não estão impedidos de contrair matrimônio pelos impedimentos do Código Civil Art. 1.521.
3. REGIME DE BENS
Os requerentes elegem o seguinte regime de bens para reger o casamento oriundo da conversão: [Regime de Bens].
Os efeitos patrimoniais do regime de bens retroagem à data de início da convivência declarada neste requerimento, conforme o Código Civil Art. 1.726 e o Provimento CNJ 37/2014.
4. DECLARAÇÕES
Os requerentes [Primeiro Companheiro] e [Segundo Companheiro] DECLARAM que:
a) Estão de pleno acordo com a conversão da União Estável em Casamento Civil;
b) Não existe litígio judicial entre eles sobre a União Estável;
c) Não estão impedidos de casar pelos artigos 1.521 e 1.523 do Código Civil;
d) As informações são verdadeiras, cientes das penalidades por falsidade ideológica (Código Penal Art. 299).
Requerem ao Cartório de Registro Civil que seja processada a conversão e lavrado o assento de casamento no Livro de Casamentos, com efeito retroativo a [Data de Início da União Estável], data de início da convivência.
[Cidade], [Data].
[Primeiro Companheiro]
CPF: [CPF Companheiro 1]
Assinatura: _________________________
[Segundo Companheiro]
CPF: [CPF Companheiro 2]
Assinatura: _________________________
Número de protocolo (cartório): ___________________________
Oficial de Registro Civil: ___________________________
Primeiro Companheiro(a)
________________
Signature
Segundo Companheiro(a)
________________
Signature
O que é Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
O Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Código Civil Art. 1.726.
A União Estável é a entidade familiar formada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, entre duas pessoas não impedidas de casar (CC Art. 1.723). A Constituição Federal Art. 226 §3º e a Lei 9.278/1996 (Lei da União Estável) reconhecem a união estável como entidade familiar, atribuindo a ela direitos e deveres semelhantes aos do casamento. O Código Civil 2002 (Arts. 1.723 a 1.727) consolida o regime jurídico da união estável no Brasil.
A conversão da união estável em casamento tem efeitos retroativos à data de início da convivência declarada pelos companheiros. Isso significa que o casamento é reconhecido como existente desde o início da união estável, produzindo efeitos patrimoniais (regime de bens), sucessórios e previdenciários a partir daquela data. A retroatividade é uma das principais vantagens da conversão em relação ao casamento novo — pois nos casos de casamento novo, os efeitos são contados a partir da data da celebração.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou o procedimento de conversão por meio do Provimento CNJ 37/2014, que permitiu a conversão extrajudicial diretamente no Cartório de Registro Civil, sem necessidade de processo judicial. Anteriormente, a conversão exigia processo judicial, o que tornava o procedimento mais demorado e custoso. Com o Provimento CNJ 37/2014, os companheiros podem converter a união estável em casamento diretamente no cartório, apresentando a escritura pública de união estável ou sentença judicial que reconheça a união.
A conversão extrajudicial é possível quando não há litígio entre os companheiros, não há filhos menores ou incapazes (ou o Ministério Público concorda com o procedimento extrajudicial), e quando ambos os companheiros estão de acordo com os termos da conversão. Para casos que envolvem disputas sobre a data de início da união, sobre o regime de bens, ou que envolvem a proteção de interesses de menores, o procedimento judicial perante a Vara de Família é a via adequada.
Quando você precisa de Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
O Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento Civil no Brasil é necessário quando os companheiros que vivem em união estável desejam formalizar seu relacionamento como casamento civil, aproveitando o procedimento simplificado do CC Art. 1.726 e obtendo os efeitos retroativos à data de início da convivência.
O requerimento é necessário quando os companheiros desejam obter todos os direitos e proteções do casamento civil, incluindo: o regime de bens com reconhecimento retroativo (importante para proteção de bens adquiridos durante a convivência), a herança pelo regime sucessório do cônjuge (CC Art. 1.829 — mais protetivo do que o regime do companheiro previsto no CC Art. 1.790), a proteção do bem de família contra penhora (Lei 8.009/1990), o benefício de pensão por morte do INSS calculado desde a data de início da convivência (Lei 8.213/1991 Art. 74).
O requerimento é necessário quando os companheiros desejam registrar formalmente o início da convivência para fins previdenciários, sem abrir mão dos anos de convivência já vividos como união estável. A conversão com efeito retroativo permite que o INSS reconheça o tempo de dependência desde a data de início da união estável declarada, o que é fundamental para o cálculo da pensão por morte (Lei 8.213/1991 Art. 74) e da pensão alimentícia em caso de dissolução.
O requerimento é necessário quando um ou ambos os companheiros têm filhos de relacionamentos anteriores e desejam definir claramente a situação patrimonial futura, evitando disputas sobre a natureza dos bens adquiridos durante a convivência. A conversão com escolha expressa do regime de bens (especialmente se diferente do regime da comunhão parcial que é o supletivo tanto para o casamento quanto para a união estável — CC Art. 1.725) dá mais segurança jurídica para todas as partes envolvidas.
O requerimento é necessário quando os companheiros desejam simplificar procedimentos de viagens internacionais, visto de cônjuge para o exterior, benefícios de plano de saúde como cônjuge, e outros atos da vida civil que reconhecem o casamento de forma mais automática do que a união estável, que precisa ser comprovada documentalmente em cada situação.
O que incluir no seu Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
Um Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento deve conter todos os elementos exigidos pelo CC Art. 1.726, pelo Provimento CNJ 37/2014 e pela Lei 6.015/1973, para que o Cartório de Registro Civil possa processar a conversão sem pendências.
Identificação completa dos companheiros: Nome completo, data de nascimento, CPF, RG ou documento de identidade válido, profissão, endereço residencial completo com CEP, e estado civil (que deverá constar como 'companheiro(a) em união estável' nos documentos de identificação, se já registrado). Ambos os companheiros devem assinar o requerimento pessoalmente no Cartório de Registro Civil.
Comprovação da união estável preexistente: O elemento central do requerimento é a prova da existência da união estável. O Provimento CNJ 37/2014 aceita: (a) escritura pública de união estável lavrada em Cartório de Notas; (b) sentença judicial transitada em julgado que reconheça a existência da união estável; (c) declaração dos próprios companheiros da existência da união estável, com indicação da data de início. A escritura pública ou sentença com data retroativa é indispensável para obter os efeitos da conversão a partir da data de início da convivência.
Data de início da convivência: O requerimento deve indicar expressamente a data de início da convivência como união estável, que servirá de base para a retroatividade dos efeitos do casamento. A data deve ser comprovada pelos documentos da união estável ou, na ausência deles, pode ser declarada pelos companheiros com indicação de testemunhas e outros meios probatórios (contratos de aluguel, certidões de nascimento de filhos comuns, extratos bancários de conta conjunta, etc.).
Escolha do regime de bens para o casamento: O requerimento deve indicar o regime de bens que os companheiros elegem para o casamento. Para regime diferente da comunhão parcial (regime supletivo), é necessário lavrar pacto antenupcial por escritura pública antes do requerimento. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de requerimento como ponto de partida. Para companheiros com filhos menores ou com patrimônio complexo, recomenda-se consultar advogado de família para orientação sobre o regime de bens mais adequado e sobre os efeitos patrimoniais retroativos.
Declaração de inexistência de impedimentos e litígios: Os companheiros devem declarar que não estão impedidos de casar pelos arts. 1.521 e 1.523 do CC, e que não existe litígio entre eles sobre os termos da conversão. A ausência de litígio é requisito para o procedimento extrajudicial — em caso de discordância sobre qualquer aspecto, o caminho é a ação judicial de conversão perante a Vara de Família.
Como preencher seu Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
Para converter a União Estável em Casamento pelo procedimento extrajudicial simplificado do CC Art. 1.726, siga os passos abaixo para garantir que a conversão seja processada corretamente pelo Cartório de Registro Civil.
Passo 1 — Verifique se existe escritura pública de união estável: Se os companheiros já lavraram escritura pública de união estável em Cartório de Notas, reúna o documento. Se não existe escritura, é possível declarar a união estável no próprio requerimento de conversão, mas a comprovação retroativa fica mais difícil. Para maximizar os efeitos retroativos, considere lavrar a escritura de reconhecimento retroativo da união estável antes do requerimento de conversão.
Passo 2 — Reúna a documentação: Para cada companheiro: certidão de nascimento atualizada, CPF, documento de identidade com foto, comprovante de residência. Documentos que comprovam a união estável: escritura pública ou sentença judicial, contratos de aluguel conjuntos, extrato de conta bancária conjunta, certidão de nascimento de filhos comuns. Caso deseje regime de bens diferente da comunhão parcial: escritura pública de pacto antenupcial.
Passo 3 — Escolha o Cartório de Registro Civil: Qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil pode processar a conversão, conforme o Provimento CNJ 37/2014. Não é necessário protocolar no cartório do domicílio ou no cartório onde os filhos foram registrados. Verifique online a disponibilidade de agendamento e os documentos específicos exigidos pelo cartório.
Passo 4 — Preencha o requerimento: Informe os dados de ambos os companheiros, a data de início da convivência, os documentos que comprovam a união estável, e o regime de bens escolhido. Ambos os companheiros devem assinar o requerimento pessoalmente ou por procurador com poderes específicos para este ato.
Passo 5 — Protocole no cartório e pague as custas: Agende atendimento no cartório e leve o requerimento preenchido e toda a documentação. O cartório verificará os requisitos, emitirá a habilitação (com suprimento dos requisitos da habilitação ordinária — CC Art. 1.726) e agendará a celebração da conversão. As custas cartorárias variam por estado conforme a tabela de emolumentos.
Passo 6 — Atualize os documentos após a conversão: Após a conversão e o registro no livro de casamentos, solicite a certidão de casamento. Use a certidão para atualizar CPF (estado civil), INSS (atualizar dependente desde a data retroativa), planos de saúde, passaporte, e demais cadastros. O INSS deve ser notificado da retroatividade da data para fins de benefícios de cônjuge.
Requisitos legais para Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
A conversão de União Estável em Casamento Civil no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pelo Provimento CNJ 37/2014 e pela Lei 6.015/1973.
Base legal da conversão: O CC Art. 1.726 estabelece que a união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. O Provimento CNJ 37/2014 regulamentou a conversão extrajudicial — sem necessidade de processo judicial — para casos em que há consenso entre os companheiros e ausência de litígio. A CF Art. 226 §3º determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, fundamentando constitucionalmente o procedimento simplificado.
Requisitos para conversão extrajudicial: O Provimento CNJ 37/2014 Art. 2º estabelece os requisitos: (a) ambos os companheiros devem estar de acordo com a conversão; (b) não pode existir litígio judicial entre eles sobre a união estável; (c) a existência da união estável deve ser comprovada por escritura pública de união estável ou sentença judicial, ou declarada pelos próprios companheiros; (d) os companheiros não podem estar impedidos de casar pelos arts. 1.521 e 1.523 do CC.
Efeito retroativo: O CC Art. 1.726 e o Provimento CNJ 37/2014 estabelecem que a conversão retroage à data de início da convivência indicada no requerimento, desde que comprovada. O efeito retroativo permite que o casamento produza efeitos patrimoniais (regime de bens), sucessórios (herança) e previdenciários (pensão por morte — Lei 8.213/1991 Art. 74) desde a data da convivência, não apenas da celebração da conversão.
Custas cartorárias: O processo de conversão de união estável em casamento não é gratuito — ao contrário do casamento civil ordinário que é gratuito pela CF Art. 226 §1º. As custas da conversão extrajudicial são reguladas pela tabela de emolumentos de cada estado, fixada por lei estadual, e incluem os atos de habilitação, celebração e registro. O custo varia por estado, podendo ir de R$ 300 a R$ 1.500 dependendo da complexidade.
Impossibilidade de conversão extrajudicial: Não é possível a conversão extrajudicial quando: há filhos menores ou incapazes (neste caso, o Ministério Público deve ser ouvido, o que geralmente leva ao processo judicial); existe litígio entre os companheiros sobre qualquer aspecto da conversão; há dúvida sobre a data de início da convivência; ou quando qualquer um dos companheiros está impedido de casar. Nesses casos, a conversão deve ser feita por ação judicial na Vara de Família competente.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento
Os erros mais frequentes no processo de conversão de União Estável em Casamento Civil comprometem os efeitos retroativos ou inviabilizam o procedimento extrajudicial.
Não ter escritura pública de união estável com data retroativa adequada: O maior problema é a dificuldade de comprovar a data de início da convivência para fins da retroatividade dos efeitos do casamento. Sem escritura pública ou sentença judicial que documente a data de início, a retroatividade depende da declaração dos próprios companheiros e de provas indiretas — o que pode ser questionado pelo INSS, pela Receita Federal ou por herdeiros em disputas sucessórias. Recomenda-se lavrar a escritura pública de reconhecimento da união estável com data retroativa antes do requerimento de conversão.
Confundir conversão extrajudicial com casamento novo: A conversão do CC Art. 1.726 é um procedimento distinto do casamento novo. No casamento novo, os efeitos jurídicos contam a partir da data da celebração. Na conversão, os efeitos retroagem à data de início da união estável. Esta diferença é fundamental para fins previdenciários (pensão por morte calculada desde a data da convivência) e sucessórios (herança em relação a bens adquiridos durante a convivência).
Esquecer de atualizar o cadastro no INSS após a conversão: Após a conversão e a obtenção da certidão de casamento, os companheiros devem atualizar o cadastro de dependentes no INSS (Meu INSS ou APS) informando a data retroativa do casamento para que os benefícios de cônjuge sejam calculados desde a data correta. A falta de atualização pode resultar em perda de benefícios ou em cálculo incorreto da pensão por morte.
Aplicar procedimento extrajudicial quando há filhos menores: Quando o casal tem filhos menores ou incapazes, o Provimento CNJ 37/2014 exige anuência do Ministério Público, o que geralmente não ocorre no procedimento extrajudicial simples. Cartórios que processam conversões com filhos menores sem a intervenção do MP violam a lei, e a conversão pode ser invalidada posteriormente. Use o processo judicial quando há filhos menores.
Não verificar os impedimentos antes da conversão: Os mesmos impedimentos matrimoniais do CC Art. 1.521 que se aplicam ao casamento novo também se aplicam à conversão. Se os companheiros estavam impedidos de casar desde o início da união estável, a conversão será inválida. Verifique se há impedimento antes de iniciar o processo — especialmente em casos de uniões onde um dos companheiros ainda estava casado no início da convivência (bigamia — CP Art. 235).
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-conversao-uniao-estavel-casamento-brasil
"Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-conversao-uniao-estavel-casamento-brasil.
@misc{formslegal-requerimento-conversao-uniao-estavel-casamento-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Requerimento de Conversão de União Estável em Casamento (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/declarations/requerimento-conversao-uniao-estavel-casamento-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A conversão da União Estável em Casamento (CC Art. 1.726) e o casamento civil novo (CC Arts. 1.511 a 1.532) são procedimentos distintos com efeitos jurídicos diferentes, especialmente no que se refere à retroatividade. Na conversão, os efeitos jurídicos do casamento retroagem à data de início da convivência como união estável — o casamento é reconhecido como existente desde aquela data. No casamento novo, os efeitos jurídicos começam apenas a partir da data da celebração. Esta diferença tem consequências práticas importantes: (a) para fins previdenciários, na conversão, a dependência do companheiro para fins de pensão por morte (Lei 8.213/1991 Art. 74) é reconhecida desde a data de início da convivência, não da conversão; (b) para fins sucessórios, o regime de bens abrange os bens adquiridos durante toda a convivência, não apenas após a conversão; (c) para fins tributários, o IR pode tratar o cônjuge como dependente desde a data retroativa. O procedimento da conversão também é mais simples — o Provimento CNJ 37/2014 permite conversão extrajudicial no Cartório de Registro Civil sem necessidade de processo judicial, enquanto o casamento novo segue o processo ordinário de habilitação do CC Art. 1.525. O casamento novo pode ser mais vantajoso quando os companheiros não querem a retroatividade dos efeitos — por exemplo, quando um deles tem dívidas do período anterior à convivência que não quer que afetem a partilha.
Não necessariamente. O Provimento CNJ 37/2014, editado pelo Conselho Nacional de Justiça com base no CC Art. 1.726, permite a conversão extrajudicial diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem necessidade de processo judicial, quando estão presentes os seguintes requisitos: (a) ambos os companheiros estão de acordo com a conversão e não há litígio entre eles; (b) a existência da união estável é comprovada por escritura pública de união estável lavrada em Cartório de Notas ou por sentença judicial transitada em julgado; (c) os companheiros não estão impedidos de casar pelos arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil. O processo judicial perante a Vara de Família (com a intervenção do Ministério Público para proteção de interesses de menores ou incapazes) é necessário quando: há filhos menores ou incapazes do casal; existe litígio entre os companheiros sobre a data de início da união, o regime de bens ou qualquer outro aspecto da conversão; há dúvida sobre a inexistência de impedimentos matrimoniais. No processo extrajudicial, o Cartório de Registro Civil supre os requisitos da habilitação ordinária (CC Art. 1.726), dispensando o edital de proclamas, e lavra o assento de conversão no Livro de Casamentos. O procedimento é mais rápido (7 a 15 dias úteis típicos) e menos custoso do que o processo judicial.
A conversão da União Estável em Casamento com efeito retroativo à data de início da convivência tem impactos relevantes nos benefícios previdenciários do INSS. O principal benefício é a pensão por morte: a Lei 8.213/1991 Art. 74 prevê que a pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente. Com a conversão retroativa, o cônjuge é reconhecido como dependente desde a data de início da convivência — o que pode ser relevante para o cálculo do tempo de dependência em caso de morte de um dos cônjuges antes da conversão ser formalizada. Na prática, para fins de pensão por morte, o INSS já reconhecia o companheiro(a) em união estável como dependente (Lei 8.213/1991 Art. 16 I c/c §3º), mas a conversão em casamento simplifica a comprovação da dependência — basta apresentar a certidão de casamento. O casamento também facilita a inclusão como dependente em planos de saúde coletivos, que geralmente exigem certidão de casamento para cônjuge. O benefício de salário-maternidade e o auxílio-reclusão têm as mesmas regras para cônjuges e companheiros. A previdência privada (planos PGBL e VGBL, por exemplo) pode ter regras distintas — verifique o regulamento do plano específico para a inclusão do cônjuge como beneficiário.
A comprovação da data de início da convivência em União Estável para fins da retroatividade dos efeitos da conversão em casamento é um dos pontos mais críticos do processo. Os meios de prova aceitos pelo Provimento CNJ 37/2014 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluem: (a) escritura pública de união estável lavrada em Cartório de Notas — a prova mais robusta, pois é documento público com fé pública do tabelião; (b) sentença judicial transitada em julgado que reconheça a existência e a data de início da união estável; (c) declaração dos próprios companheiros no requerimento de conversão, com indicação de testemunhas e documentos comprobatórios; (d) contratos de locação ou propriedade conjunta com datas anteriores à conversão; (e) certidão de nascimento de filhos comuns registrados durante a convivência; (f) declaração de IR com indicação do companheiro(a) como dependente; (g) registros de dependente em plano de saúde; (h) conta bancária conjunta com data de abertura anterior. O INSS (para fins previdenciários), a Receita Federal (para fins tributários) e herdeiros em disputas sucessórias podem questionar a data de início declarada. A escritura pública de união estável retroativa, lavrada antes do requerimento de conversão, é a forma mais segura de documentar a data de início — mesmo que seja lavrada depois do início da convivência, o tabelião registra a data declarada pelas partes com fé pública.
A conversão da União Estável em Casamento não altera automaticamente o regime de bens da convivência — mas os companheiros têm a oportunidade de escolher expressamente o regime de bens do casamento no momento da conversão. Na união estável, o regime de bens supletivo é a comunhão parcial de bens (CC Art. 1.725), aplicável quando os companheiros não fizeram contrato diferente. Ao converter em casamento, os companheiros podem: (a) manter a comunhão parcial de bens, sem necessidade de pacto antenupcial; (b) escolher qualquer outro regime permitido pelo CC (comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos), desde que lavrem pacto antenupcial por escritura pública antes ou durante o processo de conversão. A escolha do regime de bens na conversão tem efeito retroativo à data de início da convivência (se essa retroatividade foi estabelecida na conversão), o que pode ter consequências patrimoniais importantes para bens adquiridos antes da conversão. Por exemplo, se os companheiros escolherem comunhão universal na conversão com efeito retroativo, bens que eram exclusivos de cada um (como herança recebida durante a convivência) podem passar a ser considerados comuns — o que exige avaliação cuidadosa. Recomenda-se consultar advogado de família para analisar o impacto patrimonial do regime de bens antes da conversão, especialmente quando os companheiros têm patrimônio significativo adquirido antes ou durante a convivência.
A conversão da União Estável em Casamento não afeta a filiação dos filhos nascidos durante a convivência. Os filhos nascidos de companheiros em união estável já são reconhecidos como filhos legítimos dos pais, com todos os direitos e deveres decorrentes da filiação (CC Arts. 1.593 a 1.629). A CF Art. 227 §6º proíbe expressamente qualquer distinção entre filhos, independentemente da natureza do vínculo dos pais. Os filhos nascidos durante a união estável já constam no registro civil com os nomes de ambos os pais — a conversão em casamento não altera o assento de nascimento nem a filiação registrada. Após a conversão, os filhos mantêm os mesmos direitos sucessórios que já possuíam — a herança dos filhos é calculada da mesma forma, independentemente de os pais serem casados ou não. O que pode mudar com a conversão é o regime sucessório do cônjuge sobrevivente (que passa do regime do CC Art. 1.790 — companheiro — para o regime do CC Art. 1.829 — cônjuge), mas os direitos dos filhos não são afetados. Questões de guarda, alimentos e convivência com os filhos também não são afetadas pela conversão em casamento. Para alteração do sobrenome dos filhos após a conversão, é necessário processo judicial específico perante a Vara de Família ou da Infância, com consentimento dos filhos maiores de 12 anos (ECA Art. 28 §1º).
O custo da conversão de União Estável em Casamento no Cartório de Registro Civil varia por estado e depende da tabela de emolumentos cartorários fixada por lei estadual (Lei 10.169/2000 e leis estaduais específicas). Diferentemente do casamento civil ordinário que é gratuito pela CF Art. 226 §1º, a conversão extrajudicial da união estável em casamento é um ato administrativo oneroso, com custas que podem incluir: emolumentos para o ato de habilitação (suprimento dos requisitos da habilitação), emolumentos para a celebração da conversão, e emolumentos para a expedição da certidão de casamento. O custo total típico no Brasil varia entre R$ 300 e R$ 1.500, dependendo do estado — estados do Sul e Sudeste tendem a ter emolumentos mais altos. Alguns cartórios cobram adicionalmente pela escritura de reconhecimento da união estável se ela ainda não existir e precisar ser lavrada como parte do processo. Se o casal precisar de pacto antenupcial por escritura pública em Cartório de Notas para adotar regime de bens diferente da comunhão parcial, haverá custo adicional nesse cartório. Verifique os valores específicos do cartório escolhido antes de iniciar o processo — a maioria dos Cartórios de Registro Civil publica a tabela de emolumentos no site ou informa por telefone. Se o casal estiver em condição de hipossuficiência econômica, pode requerer gratuidade com base na Lei 7.115/1983 e na CF Art. 5º LXXIV, que garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Acordo de União Estável Brasil
Acordo de União Estável para o Brasil — regido pelos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formalizando a convivência entre companheiros com escolha do regime de bens, direitos e deveres, e disposições para dissolução, reconhecido como entidade familiar pelo Art. 226 §3 da Constituição Federal de 1988.
Requerimento de Habilitação para Casamento
Requerimento formal de habilitação para casamento civil no Brasil, regido pelo Código Civil Art. 1.525 e pela Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos) Art. 67. Documento utilizado pelos nubentes para iniciar o processo de habilitação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, comprovando o cumprimento de todos os requisitos legais para a celebração do casamento civil.