Petição de Alimentos Brasil
PETIÇÃO DE ALIMENTOS
Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) — CC Arts. 1.694–1.710 — CPC/2015
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA [Comarca]
I — QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTOR (Alimentando): [Nome do Alimentando], CPF [CPF do Alimentando], [Idade do Alimentando] anos de idade, residente em [Endereço do Alimentando][Representante Legal], neste ato representado(a) por [Representante Legal].
RÉU (Alimentante): [Nome do Alimentante], CPF [CPF do Alimentante], residente em [Endereço do Alimentante], com local de trabalho em [Local de Trabalho do Alimentante].
II — DOS FATOS E DO VÍNCULO JURÍDICO
O autor e o réu mantêm vínculo de [Vínculo Jurídico], que fundamenta a obrigação alimentar nos termos dos Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).
[Descrição da Situação]
III — DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO — BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (CC Art. 1.695)
As despesas mensais do alimentando são as seguintes:
Alimentação: R$ [Despesas com Alimentação]
Moradia / Aluguel: R$ [Despesas com Moradia]
Saúde (plano, medicamentos): R$ [Despesas com Saúde]
Educação (escola, material): R$ [Despesas com Educação]
Transporte: R$ [Despesas com Transporte]
Outras despesas (vestuário, lazer): R$ [Outras Despesas]
TOTAL DAS DESPESAS MENSAIS: R$ [Total das Despesas]
IV — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o(a) autor(a):
1. A fixação de alimentos PROVISÓRIOS, nos termos do Art. 4º da Lei 5.478/1968, no valor de [Valor dos Alimentos Provisórios], desde o despacho inicial;
2. Após instrução, a fixação de alimentos DEFINITIVOS no valor de [Valor dos Alimentos Definitivos], corrigidos anualmente pelo INPC;
3. A intimação do réu para comparecer à audiência de conciliação e instrução, sob pena de revelia;
4. O desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados (CPC/2015 Art. 529), se o alimentante for empregado com renda conhecida;
5. Em caso de inadimplemento: [Pedido de Prisão Civil].
Dá-se à causa o valor de R$ [Valor dos Alimentos Definitivos] (valor anual dos alimentos pretendidos).
Nestes termos, pede deferimento.
[Comarca], [Data da Petição].
Autor(a) / Representante Legal: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) / OAB nº: _________________________
Assinatura: _________________________
Autor(a) / Representante Legal
________________
Signature
Advogado(a) OAB
________________
Signature
O que é Petição de Alimentos Brasil
A Petição de Alimentos é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) e CC Arts. 1.694–1.710.
O fundamento constitucional do direito a alimentos é o Art. 229 da Constituição Federal de 1988, que impõe aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e aos filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Art. 1.694 do Código Civil estabelece que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O Art. 1.695 do CC fixa os dois pressupostos indispensáveis da obrigação alimentar: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante — o chamado binômio necessidade-possibilidade, consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais.
A Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) disciplina o rito especial da ação de alimentos — mais célere que o procedimento comum do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). O Art. 4º da Lei 5.478/1968 prevê a fixação de alimentos provisórios pelo juiz ao despachar a petição inicial, podendo ser dispensada a audiência de conciliação quando o alimentante não for localizado. O Art. 17 da Lei 5.478/1968 fixa prazo de apenas 5 (cinco) dias para contestação do pedido de alimentos, refletindo a urgência inerente à subsistência do alimentando. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 594, estabelecendo que o Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelos pais. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mantém o Cadastro Nacional de Devedores de Alimentos (CNIA — Lei 13.726/2018 e Provimento CNJ 55/2019), que registra os devedores de alimentos condenados em ação judicial e que se encontrem inadimplentes por dois ou mais meses.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) prevê, no Art. 22, o dever dos pais de sustento, guarda e educação dos filhos menores. O Art. 212 do ECA autoriza a prisão civil do devedor de alimentos em estabelecimento prisional civil ou militar — pena excepcional aplicada pelo juiz da Vara de Família quando verificado o inadimplemento injustificado da obrigação alimentar fixada judicialmente. A Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (promulgada pelo Decreto 56.826/1965) regula a cobrança internacional de alimentos quando alimentante e alimentando residem em países diferentes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Petição de Alimentos para orientar quem precisa postular alimentos perante a Justiça brasileira, recomendando sempre assessoria de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou da Defensoria Pública quando o alimentando não tiver condições financeiras para contratar advogado particular.
Quando você precisa de Petição de Alimentos Brasil
Petição de Alimentos no Brasil é necessária sempre que o alimentando não consegue obter voluntariamente do alimentante os recursos indispensáveis para sua subsistência digna — e o acordo extrajudicial não é possível ou não é cumprido.
A situação mais frequente é a separação ou divórcio dos pais — quando um dos genitores deixa de contribuir para o sustento dos filhos menores (Art. 1.703 do CC impõe a ambos os pais o dever de sustentar os filhos independentemente da guarda). A Petição de Alimentos é necessária mesmo quando há Acordo de Guarda Compartilhada registrado, se o genitor não guardião deixar de pagar a pensão alimentícia fixada no acordo. Filhos maiores estudantes (até os 24 anos, conforme a Súmula 358 do STJ) também podem ajuizar ação de alimentos quando os genitores se recusam a manter o custeio dos estudos universitários após a maioridade civil.
A Petição de Alimentos entre cônjuges ou companheiros é necessária nos casos de separação ou dissolução de união estável quando um dos parceiros fica em situação de vulnerabilidade econômica e o outro se recusa a prestar alimentos voluntariamente. O Art. 1.702 do CC impõe ao cônjuge culpado pela separação o dever de pagar alimentos ao inocente que não tiver meios de prover sua subsistência. Após a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) e com a EC 66/2010 (que eliminou a separação judicial), os alimentos entre ex-cônjuges são cada vez mais comuns em divórcios litigiosos.
A Petição de Alimentos entre parentes é necessária quando idosos dependentes (avós, pais) não conseguem prover sua subsistência e os filhos ou netos com maiores recursos se recusam a contribuir — o Art. 1.696 do CC impõe obrigação recíproca de alimentos entre ascendentes e descendentes em linha reta. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003 — Art. 11 e ss.) reforça esse dever, e o Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de idosos sem representação.
A Petição de Alimentos também é necessária quando há acordo extrajudicial de alimentos (registrado em escritura pública ou instrumento particular) que o alimentante passa a descumprir — nesse caso, a petição pode ser ajuizada diretamente como ação de execução de alimentos com pedido de prisão civil (Art. 528 do CPC/2015), sem necessidade de nova ação cognitiva se o título já estiver constituído.
O que incluir no seu Petição de Alimentos Brasil
Petição de Alimentos válida e completa no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos na Lei 5.478/1968, no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Qualificação das Partes: Nome completo do alimentando (autor) e do alimentante (réu) — CPF, RG, endereço, profissão. Para filhos menores, a ação é proposta pelo representante legal (genitor guardião ou responsável). O juiz pode determinar a assistência da Defensoria Pública ao alimentando sem recursos financeiros, conforme o Art. 5º da Lei 5.478/1968. Caso o alimentante seja localizado em comarca diversa, aplica-se a regra de competência do Art. 53, II, do CPC/2015 — a ação pode ser proposta no domicílio do alimentando.
Fundamentação do Direito: Identificação do vínculo jurídico que fundamenta a obrigação alimentar — parentesco em linha reta (Art. 1.696 do CC), poder familiar (Art. 1.703 do CC), vínculo conjugal (Art. 1.702 do CC), união estável (Art. 1.694 c/c Art. 1.724 do CC), ou parentesco colateral até o segundo grau (irmãos — Art. 1.697 do CC). Para filhos menores, o fundamento é também o Art. 22 do ECA (Lei 8.069/1990) e o Art. 229 da CF/88.
Necessidade do Alimentando: Descrição detalhada das necessidades do alimentando — alimentação, moradia, vestuário, saúde (plano de saúde, medicamentos), educação (escola, material escolar, atividades extracurriculares), transporte, lazer e outros gastos essenciais. Apresente extratos bancários, comprovantes de despesas, boletos pagos e outros documentos que demonstrem o custo de vida do alimentando. O juiz leva em conta as necessidades concretas do alimentando ao fixar os alimentos provisórios e definitivos.
Possibilidade do Alimentante: Demonstração da capacidade econômica do alimentante — renda mensal (contracheque, declaração de IR, extratos bancários), patrimônio (imóveis, veículos, participações societárias), e padrão de vida. A Súmula 277 do STJ permite ao juiz fixar alimentos com base na aparência de riqueza do alimentante, mesmo sem comprovação formal da renda, quando houver indícios de omissão ou ocultação patrimonial. O Art. 22 da Lei 5.478/1968 autoriza a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil (RFB) e ao BACEN (Sistema de Informações de Crédito — SCR) para obter informações sobre a renda e o patrimônio do alimentante.
Pedido de Alimentos Provisórios: Requerimento expresso ao juiz para fixação de alimentos provisórios (Art. 4º da Lei 5.478/1968) desde o despacho inicial, antes mesmo da citação do alimentante e da realização da audiência de conciliação. Os alimentos provisórios são devidos desde a data da citação, e a jurisprudência do STJ tem admitido sua retroatividade à data da propositura da ação em casos de urgência extrema. Indique o valor sugerido para os alimentos provisórios com base no binômio necessidade-possibilidade, fundamentando-o nas despesas mensais do alimentando e na renda estimada do alimentante.
Pedido de Alimentos Definitivos: Após a audiência de conciliação e instrução, o juiz fixará os alimentos definitivos em sentença. Indique na petição o valor ou percentual dos alimentos definitivos requeridos — a jurisprudência admite a fixação tanto em valor fixo (em reais) quanto em percentual da renda do alimentante (o mais comum para assalariados: entre 15% e 30% dos rendimentos líquidos para um filho). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Petição de Alimentos para auxiliar alimentandos e seus representantes na formalização do pedido judicial no Brasil.
Documentos Essenciais: Certidão de nascimento (para filhos), certidão de casamento ou escritura de união estável (para cônjuges/companheiros), comprovante de residência do alimentando, documentos de despesas mensais, e, se disponíveis, documentos de renda do alimentante. A ausência dos documentos não impede o ajuizamento, mas o juiz poderá determinar a juntada posterior.
Pedido de Prisão Civil: Para casos de inadimplemento já configurado (quando há título judicial ou extrajudicial anterior), inclua pedido subsidiário de prisão civil do alimentante pelo prazo de 1 a 3 meses (Art. 528, §3º, do CPC/2015), como medida coercitiva para compelir o pagamento. A prisão civil do devedor de alimentos é a única modalidade de prisão civil admitida pela CF/88 (Art. 5º, LXVII) e pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos — Art. 7º, §7º, promulgado pelo Decreto 678/1992).
Como preencher seu Petição de Alimentos Brasil
Para preencher corretamente a Petição de Alimentos no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Dados do Alimentando (Autor): Informe o nome completo, CPF, RG e endereço do alimentando. Se o alimentando for menor de 18 anos, a ação será proposta em seu nome pelo genitor guardião (representante legal) — informe também os dados completos do representante. Para alimentandos sem advogado, a Defensoria Pública do estado pode prestar assistência jurídica gratuita (Art. 134 da CF/88).
Dados do Alimentante (Réu): Informe o nome completo, CPF e, se conhecido, o endereço e o local de trabalho do alimentante. O endereço é essencial para a citação — se desconhecido, o juiz pode determinar a citação por edital (Art. 256 do CPC/2015) ou requisitar informações ao sistema de busca de endereços do CNJ (SISBAJUD e INFOSEG). O local de trabalho do alimentante assalariado é relevante para eventual desconto em folha de pagamento (Art. 529 do CPC/2015).
Descrição das Necessidades: Detalhe as despesas mensais do alimentando com a maior precisão possível — relacione item por item (alimentação: R$ X; aluguel/moradia: R$ Y; plano de saúde: R$ Z; escola/creche: R$ W; medicamentos: R$ V; transporte: R$ U; vestuário: R$ T; lazer: R$ S; material escolar: R$ R; outros: R$ Q). A somatória das despesas fundamenta o valor dos alimentos provisórios requeridos. Documentos de comprovação (boletos, extratos, notas fiscais) devem ser anexados como documentos da petição inicial.
Valor dos Alimentos Provisórios: Sugira ao juiz um valor de alimentos provisórios compatível com as necessidades demonstradas e com a capacidade econômica estimada do alimentante. Para alimentantes assalariados com renda conhecida, a jurisprudência orienta o pedido em percentual da renda (ex.: 30% dos rendimentos líquidos para um filho menor). Para alimentantes com renda variável ou desconhecida, sugira valor fixo mensal baseado nas necessidades do alimentando.
Vara e Comarca: A Petição de Alimentos deve ser ajuizada na Vara de Família (ou Vara Cível com competência de família, em comarcas menores) do domicílio do alimentando (Art. 53, II, do CPC/2015) — o alimentando tem a prerrogativa de eleger sua comarca ou a do alimentante. Indique corretamente o nome da comarca e a cidade para o correto endereçamento da petição.
Requisitos legais para Petição de Alimentos Brasil
A Petição de Alimentos no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pela Lei 5.478/1968, pelo CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça.
Legitimidade Ativa: O alimentando ou seu representante legal tem legitimidade para propor a ação. O Ministério Público tem legitimidade ativa autônoma para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente (Súmula 594 do STJ — Lei 8.069/1990, Art. 201, III). A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de hipossuficientes econômicos (LC 80/1994).
Competência: A ação de alimentos é proposta na Vara de Família do domicílio do alimentando ou do alimentante, à escolha do alimentando (Art. 53, II, do CPC/2015). Em comarcas sem Vara de Família especializada, a competência é da Vara Cível. Para alimentos de criança ou adolescente, aplica-se o Art. 148, II, do ECA — Vara da Infância e Juventude.
Alimentos Provisórios — Art. 4º da Lei 5.478/1968: O juiz fixará alimentos provisórios ao despachar a petição inicial, salvo quando o credor expressamente declarar que deles não necessita. Os alimentos provisórios são devidos desde a citação do alimentante e podem ser majorados ou reduzidos ao longo do processo. A tutela de urgência do Art. 300 do CPC/2015 pode ser invocada para antecipar alimentos mesmo antes da citação em casos de extrema urgência.
Prisão Civil — Art. 528 do CPC/2015: O inadimplemento injustificado da obrigação alimentar, provado por certidão de débito emitida pelo Cartório da Vara de Família, autoriza o juiz a decretar a prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de 1 a 3 meses — única modalidade de prisão civil constitucional no Brasil (Art. 5º, LXVII, da CF/88). A prisão é medida coercitiva, não punitiva — o devedor é solto ao purgar a mora (pagar os últimos 3 meses de pensão). O STJ (HC 494.233/MG) admite a prisão domiciliar do devedor de alimentos em substituição à prisão em estabelecimento prisional.
Desconto em Folha — Art. 529 do CPC/2015: Para alimentantes empregados (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) ou servidores públicos, o juiz pode determinar o desconto da pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento, comunicando ao empregador ou ao órgão pagador. O desconto abrange a pensão mensal corrente e as parcelas vencidas e não pagas (até 50% da remuneração líquida do alimentante, conforme jurisprudência do STJ).
Erros comuns a evitar no seu Petição de Alimentos Brasil
Na elaboração e no ajuizamento de Petições de Alimentos no Brasil, erros frequentes comprometem o sucesso do pedido ou retardam a concessão dos alimentos provisórios.
Não comprovar as necessidades com documentos: A petição que apenas descreve as necessidades sem apresentar documentos comprobatórios (contas, boletos, extratos) enfrenta maior resistência do juiz na fixação dos alimentos provisórios e pode resultar em alimentos insuficientes. Anexe sempre o maior número possível de comprovantes de despesas mensais do alimentando — o juiz tende a fixar alimentos proporcionais às necessidades comprovadas.
Pedir valor incompatível com o binômio necessidade-possibilidade: Pedido de alimentos excessivamente alto em relação à comprovada capacidade econômica do alimentante pode ser reduzido pelo juiz na própria sentença, frustrando a expectativa do alimentando. Pesquise a renda do alimentante (contracheque, declaração de IR, patrimônio visível) e formule pedido compatível com o binômio necessidade-possibilidade do Art. 1.695 do CC.
Não requerer alimentos provisórios: A omissão do pedido de alimentos provisórios na petição inicial deixa o alimentando sem sustento durante toda a tramitação do processo, que pode durar meses. O juiz só fixa alimentos provisórios quando provocado — se o alimentando expressamente declarar que não necessita de alimentos provisórios, o juiz não os fixará de ofício.
Ajuizar na vara errada: A propositura em vara incompetente atrasa o processo com a necessidade de remessa dos autos à vara correta. Verifique previamente a competência: domicílio do alimentando ou do alimentante, à escolha do alimentando (Art. 53, II, do CPC/2015); Vara de Família (ou Vara da Infância e Juventude para filhos menores de 18 anos — Art. 148, II, do ECA).
Não atualizar o endereço do alimentante: Sem o endereço correto do alimentante, a citação não se realiza e o processo fica suspenso por até 1 ano (Art. 485, II, do CPC/2015). Se o endereço for desconhecido, peça ao juiz que expeça ofício ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), ao DETRAN e à Receita Federal do Brasil para localização do alimentante. O CNJ mantém ferramentas de busca que auxiliam a localização de réus em ações de alimentos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 528 do CPCBR official
- Art. 256 do CPCBR official
- Art. 529 do CPCBR official
- Art. 300 do CPCBR official
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O valor da pensão alimentícia fixada pelo juiz em uma Petição de Alimentos no Brasil é determinado pelo binômio necessidade-possibilidade — previsto no Art. 1.695 do Código Civil — e não segue tabela legal fixa. O juiz analisa concretamente as necessidades do alimentando (despesas mensais demonstradas) e a possibilidade econômica do alimentante (renda, patrimônio, padrão de vida). Para filhos menores de pais assalariados, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça costuma fixar pensão entre 15% e 30% dos rendimentos líquidos do alimentante por filho, descontado o IRPF, o INSS e outros descontos obrigatórios. Para filhos estudantes maiores de 18 anos, o percentual tende a ser menor (10% a 20%), refletindo a menor dependência. Para alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros, o valor é fixado caso a caso, considerando o padrão de vida do casal durante a relação. A Súmula 277 do STJ permite ao juiz fixar alimentos com base na aparência de riqueza do alimentante mesmo sem comprovação formal da renda. Os alimentos provisórios podem ser revisados a qualquer momento durante o processo se houver alteração nas circunstâncias que os fundamentaram (Art. 1.699 do CC).
O Art. 2º da Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos) prevê que o credor de alimentos com capacidade civil pode comparecer pessoalmente perante o juiz para requerer alimentos, sem necessidade de advogado — o escrivão da Vara de Família reduzirá a pedido a termo, formalizando a petição. Essa prerrogativa, conhecida como jus postulandi em alimentos, está prevista na lei especial e é admitida pela jurisprudência do STJ como exceção ao princípio da capacidade postulatória exclusiva dos advogados (Art. 103 do CPC/2015). Porém, na prática, é fortemente recomendável que o alimentando seja assistido por advogado (particular ou da Defensoria Pública), pois o processo de alimentos envolve audiências de conciliação, instrução, recursos e eventual execução que demandam conhecimento técnico jurídico. A Defensoria Pública da União (DPU) e as Defensorias Públicas Estaduais prestam assistência jurídica gratuita e integral a alimentandos hipossuficientes, incluindo o ajuizamento e o acompanhamento da ação de alimentos. Para localizar a Defensoria Pública mais próxima, acesse o portal do Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) ou o site da Defensoria Pública do seu estado.
O prazo de tramitação de uma ação de alimentos no Brasil varia conforme a complexidade do caso, a comarca, e o grau de cooperação do alimentante, mas a Lei 5.478/1968 prevê rito especial mais célere que o procedimento comum do CPC/2015. Os alimentos provisórios são fixados pelo juiz ao despachar a petição inicial — geralmente em 1 a 5 dias úteis após o ajuizamento. A citação do alimentante deve ser realizada com urgência, e o prazo para contestação é de apenas 5 dias (Art. 17 da Lei 5.478/1968). A audiência de conciliação e instrução é designada para até 30 dias após a juntada do mandado de citação cumprido. Na audiência, o juiz tenta a conciliação — se bem-sucedida, homologa o acordo; se não houver acordo, realiza a instrução (oitiva das partes e testemunhas) e profere sentença na própria audiência ou em até 5 dias. Em comarcas com grande volume de processos (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte), o prazo total desde o ajuizamento até a sentença pode variar de 3 a 12 meses. Recursos de apelação ao Tribunal de Justiça estadual podem acrescentar mais 6 a 18 meses. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) monitora os índices de tramitação das varas de família pelo Painel de Estatísticas do Poder Judiciário.
O inadimplemento da pensão alimentícia fixada judicialmente no Brasil é tratado com rigor pelo ordenamento jurídico, com mecanismos coercitivos eficazes. O Art. 528 do CPC/2015 prevê que o devedor de alimentos que não pagar os alimentos pelo prazo de 3 meses, não provar que não pode pagar, ou não indicar bens para penhora será intimado para pagar ou ser preso. A prisão civil pode ser decretada pelo prazo de 1 a 3 meses e cumprida em regime fechado (Art. 528, §4º, do CPC/2015), podendo ser substituída por prisão domiciliar (STJ — HC 494.233/MG). O devedor de alimentos inadimplente pode ter seu nome inscrito no Cadastro Nacional de Devedores de Alimentos (CNIA — Lei 13.726/2018 e Provimento CNJ 55/2019), o que implica restrição para obtenção de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e outros documentos expedidos pelo poder público. Para alimentantes empregados, o juiz pode determinar o desconto em folha de pagamento (Art. 529 do CPC/2015). Para alimentantes com bens, o juiz pode determinar a penhora de salário (até 50% dos rendimentos líquidos — Súmula 309 do STJ), penhora de conta bancária (SISBAJUD), e penhora de bens imóveis e móveis.
Sim, os alimentos pagos a filhos menores de 21 anos (ou de qualquer idade, quando incapazes) por força de decisão judicial ou escritura pública podem ser deduzidos na declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do alimentante, na ficha Pagamentos Efetuados, código 30 (Pensão alimentícia). A Instrução Normativa RFB 1.500/2014 e as regras da Receita Federal do Brasil (RFB) permitem a dedução integral dos alimentos pagos por determinação judicial ou acordo judicial homologado — não há limite de valor para a dedução. Os alimentos pagos voluntariamente (sem determinação judicial ou acordo judicial homologado) não são dedutíveis. O alimentando (filho) deve incluir os alimentos recebidos como rendimentos tributáveis na sua própria declaração, ficando sujeito ao IRPF progressivo sobre esses valores. Para casais com filhos, o filho menor só pode ser declarado como dependente por um dos genitores — geralmente o genitor guardião — não podendo o alimentante que paga pensão declarar o filho como dependente e simultaneamente deduzir os alimentos pagos (STJ — REsp 1.312.642/SP). A Receita Federal tem sistemas de cruzamento de dados que identificam declarações inconsistentes sobre o mesmo filho.
Sim, o Art. 1.699 do Código Civil prevê expressamente que se, fixados os alimentos judiciais, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A ação revisional de alimentos (Arts. 15 e 16 da Lei 5.478/1968) pode ser proposta pelo alimentante (pedindo redução ou exoneração) ou pelo alimentando (pedindo majoração), sempre que houver alteração relevante no binômio necessidade-possibilidade que fundamentou a fixação original. São exemplos de situações que justificam a revisão: aumento da renda do alimentante (promoção, herança, novo negócio), desemprego do alimentante, novo casamento ou filhos do alimentante, filhos que atingem a maioridade e passam a trabalhar, deterioração da saúde do alimentando (aumento das necessidades), aumento do custo de vida documentado (inflação — INPC/IPCA). A Súmula 621 do STJ estabelece que os alimentos devidos a menor não precisam de prévia liquidação para sua execução, facilitando a revisão e a cobrança. A ação revisional tem o mesmo rito célere da ação de alimentos original (Lei 5.478/1968) e pode incluir pedido de tutela de urgência para antecipar os efeitos da revisão.
A Lei 5.478/1968 distingue duas categorias de alimentos judiciais no Brasil. Os alimentos provisórios são fixados pelo juiz ao despachar a petição inicial (Art. 4º da Lei 5.478/1968), antes da citação do alimentante e da realização da audiência de instrução — trata-se de medida de urgência destinada a garantir a subsistência do alimentando durante o processo. O juiz fixa os alimentos provisórios com base nas informações e documentos apresentados na petição inicial pelo alimentando, sem ouvir o alimentante. São devidos desde a data da citação do alimentante. Os alimentos definitivos são fixados pelo juiz em sentença (Art. 13 da Lei 5.478/1968 e Arts. 487, I, e 489 do CPC/2015), após a realização da audiência de conciliação e instrução, com a oitiva do alimentante e das testemunhas. Refletem a análise completa do binômio necessidade-possibilidade e constituem coisa julgada material, embora possam ser revisados por ação revisional (Art. 1.699 do CC) se houver alteração relevante das circunstâncias. Os alimentos provisórios subsistem até a sentença que fixa os definitivos e podem ser majorados ou reduzidos em sentença. Se os alimentos definitivos forem menores que os provisórios, não há devolução dos valores pagos a mais (irreversibilidade dos alimentos consumidos — Súmula 309 do STJ).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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