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Cláusula Compromissória Arbitral

Cláusula Compromissória Arbitral

Identificação

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL

Inserida em: [Nome Contrato] Celebrado entre: [Parte A] e [Parte B] Data: [Data Contrato]

Texto da Cláusula

CLÁUSULA [N.º] — RESOLUÇÃO DE DISPUTAS POR ARBITRAGEM

[Parte A] e [Parte B], partes no presente [Nome Contrato], acordam que [Escopo Cláusula] serão submetidos à arbitragem, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com as seguintes condições: (i) Câmara arbitral: [Camara Arbitral][Outra Camara], de acordo com o respectivo regulamento vigente na data de instauração do procedimento; (ii) Número de árbitros: [Num Arbitros]; (iii) Sede da arbitragem: [Sede Arbitragem]; (iv) Idioma: [Idioma Arbitragem]; (v) Direito aplicável: [Direito Aplicavel].

Cláusula Escalonada (se aplicável)

Cláusula escalonada: [Clausula Escalonada]. Antes de iniciar o procedimento arbitral, as partes deverão: (i) Tentar solução por negociação direta pelo prazo de [Prazo Negociacao] a contar da notificação escrita de uma parte à outra; (ii) Caso frustrada a negociação, submeter o conflito à mediação perante [Camara Mediacao] pelo prazo de [Prazo Mediacao]. Somente após o encerramento dessas etapas sem acordo poderá qualquer das partes iniciar o procedimento arbitral.

Disposições Finais

A presente cláusula é autônoma em relação ao [Nome Contrato], nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.307/1996, sendo que a invalidade total ou parcial do contrato não afeta a validade da presente cláusula. A sentença arbitral será definitiva e vinculante, e terá o mesmo efeito de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, podendo ser executada perante o Poder Judiciário sem necessidade de homologação prévia. [Data Contrato] [Parte A] [Parte B]

Primeira Parte

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Signature

Segunda Parte

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Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cláusula Compromissória Arbitral

A Cláusula Compromissória Arbitral é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, Art. 4º — Cláusula Compromissória.

A Lei nº 9.307/1996 representou um marco fundamental para a arbitragem no Brasil ao conferir à sentença arbitral a mesma força executória de uma sentença judicial transitada em julgado (Art. 31), eliminar a exigência de homologação judicial das sentenças arbitrais domésticas, e reconhecer a cláusula compromissória como instrumento autônomo em relação ao contrato principal — de modo que a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (princípio da separabilidade, Art. 8º, Lei nº 9.307/1996).

Existem dois tipos básicos de cláusula compromissória. A cláusula 'cheia' (ou plena) define com precisão a câmara arbitral (como o CAM-CCBC, a CAMARB ou a CMA da Amcham), o regulamento aplicável com data de edição, o número de árbitros, a sede, o idioma e o direito material aplicável, permitindo a instauração imediata da arbitragem. A cláusula 'vazia' (ou patológica) apenas prevê que os conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem indicar a câmara nem os parâmetros do procedimento, exigindo acordo posterior das partes sobre esses elementos e tornando mais difícil a instauração do procedimento arbitral em caso de litígio.

A cláusula compromissória difere do compromisso arbitral (Art. 9º, Lei nº 9.307/1996) — que é firmado pelas partes após o surgimento do litígio, quando não existe cláusula prévia —, e do Requerimento de Arbitragem (Art. 3º, Lei nº 9.307/1996) — que é o ato de ativação do procedimento arbitral junto à câmara competente com base na cláusula previamente firmada. A cláusula é o alicerce contratual; o requerimento é o gatilho processual.

Quando você precisa de Cláusula Compromissória Arbitral

A Cláusula Compromissória Arbitral é recomendada em contratos de qualquer natureza que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, sempre que as partes queiram ter a garantia de que eventuais disputas serão resolvidas de forma especializada, rápida e confidencial.

Nos contratos de construção e engenharia — empreitadas globais, contratos EPC (Engineering, Procurement and Construction), contratos de PPP (Parceria Público-Privada) sob a Lei nº 11.079/2004 e contratos de concessão sob a Lei nº 8.987/1995 — a cláusula compromissória é praticamente indispensável. Disputas técnicas sobre medições, alterações de escopo, atrasos e responsabilidade por defeitos de construção exigem árbitros especializados em engenharia civil, o que não é possível garantir no Poder Judiciário.

Nos contratos de compra e venda de participações societárias (SPA — Share Purchase Agreement), fusões e aquisições (M&A), joint ventures e contratos de acionistas, a cláusula compromissória garante a confidencialidade das disputas sobre earn-out, representações e garantias, e ajustes de preço — evitando a exposição pública de informações sensíveis sobre a empresa que ocorreria em um processo judicial.

Nos contratos de propriedade intelectual, licenciamento de software, franquia (Lei nº 8.955/1994) e transferência de tecnologia, a cláusula é fundamental para garantir que o árbitro tenha conhecimento especializado sobre as matérias técnicas em discussão, algo que raramente está disponível nos juízes das varas cíveis comuns.

Nos contratos internacionais entre empresas brasileiras e estrangeiras, a cláusula compromissória permite submeter o litígio a câmaras de reputação internacional (ICC, LCIA, ICDR) e garante que a sentença será reconhecida nos países signatários da Convenção de Nova York de 1958, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 4.311/2002.

Nos contratos de energia, óleo e gás, mineração e infraestrutura hídrica e de saneamento — frequentemente regulados por contratos de concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Águas (ANA) —, a cláusula compromissória com o poder público tornou-se possível após a Lei nº 13.129/2015 e tem sido amplamente adotada.

O que incluir no seu Cláusula Compromissória Arbitral

Uma Cláusula Compromissória Arbitral eficaz deve conter os seguintes elementos para garantir sua aplicabilidade e evitar disputas preliminares sobre o procedimento.

**Câmara arbitral designada:** Indicar expressamente a câmara arbitral competente, com sua denominação completa — como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (CAMARB) ou a Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) da Amcham —, e indicar que o procedimento será conduzido conforme o regulamento vigente da câmara na data de instauração da arbitragem. A indicação da câmara é o elemento mais importante da cláusula cheia.

**Escopo da cláusula:** Definir com precisão quais litígios estão cobertos pela cláusula — se todos os conflitos 'decorrentes ou relacionados ao contrato' (cláusula ampla, preferível) ou apenas os conflitos sobre determinadas cláusulas ou matérias (cláusula restrita). Cláusulas restritas exigem maior precisão na redação e podem gerar disputas sobre se o litígio concreto está ou não no escopo da cláusula.

**Número de árbitros:** Definir se o tribunal será composto por árbitro único (mais adequado para disputas de menor valor e menor complexidade) ou por painel de três árbitros (recomendado para disputas acima de R$ 1 milhão ou de alta complexidade técnica). Em painéis triplos, cada parte indica um árbitro e os dois árbitros eleitos pelas partes escolhem o presidente.

**Sede da arbitragem:** A sede determina a lei aplicável ao procedimento arbitral (lex arbitri), o foro para eventuais medidas judiciais de apoio e para ação de anulação da sentença. Para contratos domésticos, indicar uma das capitais estaduais brasileiras, preferencialmente São Paulo ou Rio de Janeiro, onde as câmaras têm sede e onde há maior familiaridade do Judiciário com procedimentos arbitrais.

**Idioma do procedimento:** Para contratos domésticos, o português é a regra. Para contratos internacionais, definir expressamente o idioma (ou os idiomas) do procedimento, pois isso afeta os custos com tradução e o perfil dos árbitros elegíveis.

**Direito material aplicável:** Indicar o direito que rege o contrato e que o árbitro deve aplicar para resolver o litígio — ex: 'direito brasileiro', ou 'Código Civil de 2002 e legislação aplicável'. Para contratos internacionais, indicar se se aplicam princípios gerais do comércio internacional (UNIDROIT Principles), a CISG (Decreto nº 8.327/2014) ou outra lei nacional.

**Cláusula escalonada (opcional):** Quando as partes desejam tentativas prévias de resolução amigável, incluir etapas obrigatórias de negociação direta e mediação antes da arbitragem, com prazos definidos para cada etapa. Indicar a câmara de mediação competente para a etapa pré-arbitral (ex: CEJUSC estadual ou câmara privada de mediação).

O modelo disponível em forms-legal.com oferece cláusulas compromissórias prontas para os principais tipos de contrato empresarial brasileiro, adaptadas aos regulamentos das câmaras arbitrais mais utilizadas no país.

Como preencher seu Cláusula Compromissória Arbitral

Preencher uma Cláusula Compromissória Arbitral requer decisões estratégicas sobre o procedimento arbitral que as partes desejam para eventuais conflitos. Siga as etapas abaixo.

**Passo 1 — Escolha a câmara arbitral:** Selecione a câmara mais adequada ao tipo de contrato e ao perfil das partes. Para contratos empresariais gerais de médio e grande porte, o CAM-CCBC é a escolha mais comum no Brasil. Para disputas do agronegócio e construção, a CAMARB (com sede em Belo Horizonte) é especializada. Para disputas menores (R$ 20.000 a R$ 300.000), câmaras de menor custo ou câmaras setoriais podem ser mais adequadas.

**Passo 2 — Defina o escopo da cláusula:** No campo 'Escopo', selecione a abrangência da cláusula. Para a maioria dos contratos, a cláusula ampla — que cobre 'todos os conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato' — é preferível, pois evita disputas sobre se o litígio específico está ou não coberto.

**Passo 3 — Escolha o número de árbitros:** Para contratos com valor inferior a R$ 500.000 e menor complexidade, árbitro único é mais econômico e ágil. Para contratos de maior valor ou alta complexidade técnica, painel triplo é recomendado. Verifique se o regulamento da câmara escolhida tem limite de valor para árbitro único.

**Passo 4 — Defina a sede da arbitragem:** Para contratos domésticos, insira a cidade e o estado. São Paulo e Rio de Janeiro são as sedes mais comuns, por concentrarem o maior número de árbitros qualificados e por terem Varas Empresariais (em São Paulo, o Foro Central da Comarca; em outros estados, as varas cíveis) com experiência em arbitragem.

**Passo 5 — Indique o idioma:** Para contratos domésticos entre partes brasileiras, o português é o padrão. Para contratos com partes estrangeiras, defina se o procedimento será bilíngue (ex: português e inglês) ou monolingue em uma das línguas.

**Passo 6 — Decida sobre a cláusula escalonada:** Se as partes quiserem tentar a resolução amigável antes da arbitragem, marque a opção de cláusula escalonada e defina os prazos da etapa de negociação direta e da etapa de mediação. Defina também a câmara de mediação competente para a etapa pré-arbitral.

**Passo 7 — Revise e insira no contrato:** Após preencher todos os campos, revise o texto gerado e insira-o no contrato antes da cláusula de assinaturas. Em contratos de adesão, destaque a cláusula arbitral em negrito e providencie rubrica específica do aderente nessa cláusula.

Erros comuns a evitar no seu Cláusula Compromissória Arbitral

Erros na redação da Cláusula Compromissória Arbitral podem comprometer a validade da cláusula ou gerar disputas preliminares custosas sobre o procedimento. Conheça os erros mais comuns e as melhores práticas.

**Erro 1 — Cláusula vazia sem indicação de câmara:** A cláusula que apenas diz 'os conflitos serão resolvidos por arbitragem' sem indicar a câmara é chamada de 'cláusula patológica' e pode exigir um novo acordo entre as partes ou intervenção judicial para suprir as lacunas (Art. 7º, Lei nº 9.307/1996). Inclua sempre a câmara, o regulamento, o número de árbitros e a sede.

**Erro 2 — Combinação incoerente de arbitragem e recurso judicial:** Uma cláusula que prevê arbitragem 'com recurso ao Poder Judiciário' ou que mantém a competência dos tribunais estatais para revisão de mérito da sentença arbitral é nula nessa parte incompatível com a Lei nº 9.307/1996 (que garante a irrecorribilidade da sentença arbitral no mérito). A anulação da sentença arbitral no Judiciário só é cabível nas hipóteses taxativas do Art. 32 da lei.

**Erro 3 — Não adaptar a cláusula para contratos de adesão:** Em contratos-padrão, esquecer de destacar a cláusula compromissória em negrito e de obter a rubrica específica do aderente pode resultar na nulidade da cláusula, impossibilitando a arbitragem.

**Erro 4 — Cláusula escalonada sem prazos definidos:** Uma cláusula escalonada que prevê negociação e mediação antes da arbitragem, mas não define os prazos de cada etapa, pode gerar conflito sobre quando a parte requerente pode avançar para a arbitragem sem aguardar indefinidamente pelas etapas pré-arbitrais. Defina prazos objetivos para cada etapa.

**Erro 5 — Não verificar a arbitrabilidade da matéria:** Incluir na cláusula matérias não arbitráveis — como conflitos de natureza criminal, direito de família ou direitos do consumidor sem concordância pós-litígio — torna a cláusula ineficaz para essas matérias, sem comprometer necessariamente o restante da cláusula.

**Erro 6 — Câmara que não existe mais ou não opera:** Algumas cláusulas indicam câmaras que foram extintas ou que mudaram de denominação e regulamento. Antes de inserir a cláusula no contrato, verifique no site da câmara se ela está ativa e quais são as regras vigentes.

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Forms Legal. (2026). Cláusula Compromissória Arbitral (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/clausula-compromissoria-arbitral-brasil

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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