Cláusula Compromissória Arbitral
Identificação
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL
Inserida em: [Nome Contrato] Celebrado entre: [Parte A] e [Parte B] Data: [Data Contrato]
Texto da Cláusula
CLÁUSULA [N.º] — RESOLUÇÃO DE DISPUTAS POR ARBITRAGEM
[Parte A] e [Parte B], partes no presente [Nome Contrato], acordam que [Escopo Cláusula] serão submetidos à arbitragem, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com as seguintes condições: (i) Câmara arbitral: [Camara Arbitral][Outra Camara], de acordo com o respectivo regulamento vigente na data de instauração do procedimento; (ii) Número de árbitros: [Num Arbitros]; (iii) Sede da arbitragem: [Sede Arbitragem]; (iv) Idioma: [Idioma Arbitragem]; (v) Direito aplicável: [Direito Aplicavel].
Cláusula Escalonada (se aplicável)
Cláusula escalonada: [Clausula Escalonada]. Antes de iniciar o procedimento arbitral, as partes deverão: (i) Tentar solução por negociação direta pelo prazo de [Prazo Negociacao] a contar da notificação escrita de uma parte à outra; (ii) Caso frustrada a negociação, submeter o conflito à mediação perante [Camara Mediacao] pelo prazo de [Prazo Mediacao]. Somente após o encerramento dessas etapas sem acordo poderá qualquer das partes iniciar o procedimento arbitral.
Disposições Finais
A presente cláusula é autônoma em relação ao [Nome Contrato], nos termos do Art. 8º da Lei nº 9.307/1996, sendo que a invalidade total ou parcial do contrato não afeta a validade da presente cláusula. A sentença arbitral será definitiva e vinculante, e terá o mesmo efeito de sentença judicial transitada em julgado, nos termos do Art. 31 da Lei nº 9.307/1996, podendo ser executada perante o Poder Judiciário sem necessidade de homologação prévia. [Data Contrato] [Parte A] [Parte B]
Primeira Parte
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Signature
Segunda Parte
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Signature
O que é Cláusula Compromissória Arbitral
A Cláusula Compromissória Arbitral é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem, Art. 4º — Cláusula Compromissória.
A Lei nº 9.307/1996 representou um marco fundamental para a arbitragem no Brasil ao conferir à sentença arbitral a mesma força executória de uma sentença judicial transitada em julgado (Art. 31), eliminar a exigência de homologação judicial das sentenças arbitrais domésticas, e reconhecer a cláusula compromissória como instrumento autônomo em relação ao contrato principal — de modo que a nulidade do contrato não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula (princípio da separabilidade, Art. 8º, Lei nº 9.307/1996).
Existem dois tipos básicos de cláusula compromissória. A cláusula 'cheia' (ou plena) define com precisão a câmara arbitral (como o CAM-CCBC, a CAMARB ou a CMA da Amcham), o regulamento aplicável com data de edição, o número de árbitros, a sede, o idioma e o direito material aplicável, permitindo a instauração imediata da arbitragem. A cláusula 'vazia' (ou patológica) apenas prevê que os conflitos serão resolvidos por arbitragem, sem indicar a câmara nem os parâmetros do procedimento, exigindo acordo posterior das partes sobre esses elementos e tornando mais difícil a instauração do procedimento arbitral em caso de litígio.
A cláusula compromissória difere do compromisso arbitral (Art. 9º, Lei nº 9.307/1996) — que é firmado pelas partes após o surgimento do litígio, quando não existe cláusula prévia —, e do Requerimento de Arbitragem (Art. 3º, Lei nº 9.307/1996) — que é o ato de ativação do procedimento arbitral junto à câmara competente com base na cláusula previamente firmada. A cláusula é o alicerce contratual; o requerimento é o gatilho processual.
Quando você precisa de Cláusula Compromissória Arbitral
A Cláusula Compromissória Arbitral é recomendada em contratos de qualquer natureza que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, sempre que as partes queiram ter a garantia de que eventuais disputas serão resolvidas de forma especializada, rápida e confidencial.
Nos contratos de construção e engenharia — empreitadas globais, contratos EPC (Engineering, Procurement and Construction), contratos de PPP (Parceria Público-Privada) sob a Lei nº 11.079/2004 e contratos de concessão sob a Lei nº 8.987/1995 — a cláusula compromissória é praticamente indispensável. Disputas técnicas sobre medições, alterações de escopo, atrasos e responsabilidade por defeitos de construção exigem árbitros especializados em engenharia civil, o que não é possível garantir no Poder Judiciário.
Nos contratos de compra e venda de participações societárias (SPA — Share Purchase Agreement), fusões e aquisições (M&A), joint ventures e contratos de acionistas, a cláusula compromissória garante a confidencialidade das disputas sobre earn-out, representações e garantias, e ajustes de preço — evitando a exposição pública de informações sensíveis sobre a empresa que ocorreria em um processo judicial.
Nos contratos de propriedade intelectual, licenciamento de software, franquia (Lei nº 8.955/1994) e transferência de tecnologia, a cláusula é fundamental para garantir que o árbitro tenha conhecimento especializado sobre as matérias técnicas em discussão, algo que raramente está disponível nos juízes das varas cíveis comuns.
Nos contratos internacionais entre empresas brasileiras e estrangeiras, a cláusula compromissória permite submeter o litígio a câmaras de reputação internacional (ICC, LCIA, ICDR) e garante que a sentença será reconhecida nos países signatários da Convenção de Nova York de 1958, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 4.311/2002.
Nos contratos de energia, óleo e gás, mineração e infraestrutura hídrica e de saneamento — frequentemente regulados por contratos de concessão com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Águas (ANA) —, a cláusula compromissória com o poder público tornou-se possível após a Lei nº 13.129/2015 e tem sido amplamente adotada.
O que incluir no seu Cláusula Compromissória Arbitral
Uma Cláusula Compromissória Arbitral eficaz deve conter os seguintes elementos para garantir sua aplicabilidade e evitar disputas preliminares sobre o procedimento.
**Câmara arbitral designada:** Indicar expressamente a câmara arbitral competente, com sua denominação completa — como o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), a Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (CAMARB) ou a Câmara de Mediação e Arbitragem (CMA) da Amcham —, e indicar que o procedimento será conduzido conforme o regulamento vigente da câmara na data de instauração da arbitragem. A indicação da câmara é o elemento mais importante da cláusula cheia.
**Escopo da cláusula:** Definir com precisão quais litígios estão cobertos pela cláusula — se todos os conflitos 'decorrentes ou relacionados ao contrato' (cláusula ampla, preferível) ou apenas os conflitos sobre determinadas cláusulas ou matérias (cláusula restrita). Cláusulas restritas exigem maior precisão na redação e podem gerar disputas sobre se o litígio concreto está ou não no escopo da cláusula.
**Número de árbitros:** Definir se o tribunal será composto por árbitro único (mais adequado para disputas de menor valor e menor complexidade) ou por painel de três árbitros (recomendado para disputas acima de R$ 1 milhão ou de alta complexidade técnica). Em painéis triplos, cada parte indica um árbitro e os dois árbitros eleitos pelas partes escolhem o presidente.
**Sede da arbitragem:** A sede determina a lei aplicável ao procedimento arbitral (lex arbitri), o foro para eventuais medidas judiciais de apoio e para ação de anulação da sentença. Para contratos domésticos, indicar uma das capitais estaduais brasileiras, preferencialmente São Paulo ou Rio de Janeiro, onde as câmaras têm sede e onde há maior familiaridade do Judiciário com procedimentos arbitrais.
**Idioma do procedimento:** Para contratos domésticos, o português é a regra. Para contratos internacionais, definir expressamente o idioma (ou os idiomas) do procedimento, pois isso afeta os custos com tradução e o perfil dos árbitros elegíveis.
**Direito material aplicável:** Indicar o direito que rege o contrato e que o árbitro deve aplicar para resolver o litígio — ex: 'direito brasileiro', ou 'Código Civil de 2002 e legislação aplicável'. Para contratos internacionais, indicar se se aplicam princípios gerais do comércio internacional (UNIDROIT Principles), a CISG (Decreto nº 8.327/2014) ou outra lei nacional.
**Cláusula escalonada (opcional):** Quando as partes desejam tentativas prévias de resolução amigável, incluir etapas obrigatórias de negociação direta e mediação antes da arbitragem, com prazos definidos para cada etapa. Indicar a câmara de mediação competente para a etapa pré-arbitral (ex: CEJUSC estadual ou câmara privada de mediação).
O modelo disponível em forms-legal.com oferece cláusulas compromissórias prontas para os principais tipos de contrato empresarial brasileiro, adaptadas aos regulamentos das câmaras arbitrais mais utilizadas no país.
Como preencher seu Cláusula Compromissória Arbitral
Preencher uma Cláusula Compromissória Arbitral requer decisões estratégicas sobre o procedimento arbitral que as partes desejam para eventuais conflitos. Siga as etapas abaixo.
**Passo 1 — Escolha a câmara arbitral:** Selecione a câmara mais adequada ao tipo de contrato e ao perfil das partes. Para contratos empresariais gerais de médio e grande porte, o CAM-CCBC é a escolha mais comum no Brasil. Para disputas do agronegócio e construção, a CAMARB (com sede em Belo Horizonte) é especializada. Para disputas menores (R$ 20.000 a R$ 300.000), câmaras de menor custo ou câmaras setoriais podem ser mais adequadas.
**Passo 2 — Defina o escopo da cláusula:** No campo 'Escopo', selecione a abrangência da cláusula. Para a maioria dos contratos, a cláusula ampla — que cobre 'todos os conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato' — é preferível, pois evita disputas sobre se o litígio específico está ou não coberto.
**Passo 3 — Escolha o número de árbitros:** Para contratos com valor inferior a R$ 500.000 e menor complexidade, árbitro único é mais econômico e ágil. Para contratos de maior valor ou alta complexidade técnica, painel triplo é recomendado. Verifique se o regulamento da câmara escolhida tem limite de valor para árbitro único.
**Passo 4 — Defina a sede da arbitragem:** Para contratos domésticos, insira a cidade e o estado. São Paulo e Rio de Janeiro são as sedes mais comuns, por concentrarem o maior número de árbitros qualificados e por terem Varas Empresariais (em São Paulo, o Foro Central da Comarca; em outros estados, as varas cíveis) com experiência em arbitragem.
**Passo 5 — Indique o idioma:** Para contratos domésticos entre partes brasileiras, o português é o padrão. Para contratos com partes estrangeiras, defina se o procedimento será bilíngue (ex: português e inglês) ou monolingue em uma das línguas.
**Passo 6 — Decida sobre a cláusula escalonada:** Se as partes quiserem tentar a resolução amigável antes da arbitragem, marque a opção de cláusula escalonada e defina os prazos da etapa de negociação direta e da etapa de mediação. Defina também a câmara de mediação competente para a etapa pré-arbitral.
**Passo 7 — Revise e insira no contrato:** Após preencher todos os campos, revise o texto gerado e insira-o no contrato antes da cláusula de assinaturas. Em contratos de adesão, destaque a cláusula arbitral em negrito e providencie rubrica específica do aderente nessa cláusula.
Requisitos legais para Cláusula Compromissória Arbitral
A validade de uma Cláusula Compromissória Arbitral no Brasil depende do atendimento aos requisitos formais e materiais previstos na Lei nº 9.307/1996 e na legislação correlata.
**Forma escrita:** A cláusula compromissória deve ser escrita (Art. 4º, Lei nº 9.307/1996). Pode constar no próprio contrato, em instrumento separado, ou em documento eletrônico com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2/2001).
**Capacidade das partes:** As partes que inserem a cláusula compromissória no contrato devem ter capacidade civil para contratar (Arts. 3º e 4º do CC/2002). Pessoas jurídicas devem estar regularmente constituídas e representadas por quem tem poderes para firmar compromissos arbitrais — verificar o contrato social, estatuto, e atas de assembleia pertinentes.
**Matéria arbitrável:** A cláusula só pode abranger litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis (Art. 1º, Lei nº 9.307/1996). Conflitos sobre direitos indisponíveis (estado civil, guarda de filhos, alimentos, questões penais) não podem ser submetidos à arbitragem e a cláusula que assim previr será nula nessa parte.
**Requisitos especiais em contratos de adesão:** Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória deve constar em negrito ou em instrumento separado assinado pelo aderente, nos termos do Art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996. A ausência dessa formalidade torna a cláusula ineficaz.
**Separabilidade da cláusula:** A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato principal. Ainda que o contrato seja declarado nulo, a cláusula sobrevive para que o árbitro possa decidir sobre a própria validade do contrato (Art. 8º, parágrafo único, Lei nº 9.307/1996 — princípio Kompetenz-Kompetenz).
**LGPD e confidencialidade:** O tratamento de dados pessoais das partes no procedimento arbitral deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018). Recomenda-se incluir na cláusula uma disposição de confidencialidade que cubra todos os atos, documentos e a própria existência do procedimento arbitral.
Erros comuns a evitar no seu Cláusula Compromissória Arbitral
Erros na redação da Cláusula Compromissória Arbitral podem comprometer a validade da cláusula ou gerar disputas preliminares custosas sobre o procedimento. Conheça os erros mais comuns e as melhores práticas.
**Erro 1 — Cláusula vazia sem indicação de câmara:** A cláusula que apenas diz 'os conflitos serão resolvidos por arbitragem' sem indicar a câmara é chamada de 'cláusula patológica' e pode exigir um novo acordo entre as partes ou intervenção judicial para suprir as lacunas (Art. 7º, Lei nº 9.307/1996). Inclua sempre a câmara, o regulamento, o número de árbitros e a sede.
**Erro 2 — Combinação incoerente de arbitragem e recurso judicial:** Uma cláusula que prevê arbitragem 'com recurso ao Poder Judiciário' ou que mantém a competência dos tribunais estatais para revisão de mérito da sentença arbitral é nula nessa parte incompatível com a Lei nº 9.307/1996 (que garante a irrecorribilidade da sentença arbitral no mérito). A anulação da sentença arbitral no Judiciário só é cabível nas hipóteses taxativas do Art. 32 da lei.
**Erro 3 — Não adaptar a cláusula para contratos de adesão:** Em contratos-padrão, esquecer de destacar a cláusula compromissória em negrito e de obter a rubrica específica do aderente pode resultar na nulidade da cláusula, impossibilitando a arbitragem.
**Erro 4 — Cláusula escalonada sem prazos definidos:** Uma cláusula escalonada que prevê negociação e mediação antes da arbitragem, mas não define os prazos de cada etapa, pode gerar conflito sobre quando a parte requerente pode avançar para a arbitragem sem aguardar indefinidamente pelas etapas pré-arbitrais. Defina prazos objetivos para cada etapa.
**Erro 5 — Não verificar a arbitrabilidade da matéria:** Incluir na cláusula matérias não arbitráveis — como conflitos de natureza criminal, direito de família ou direitos do consumidor sem concordância pós-litígio — torna a cláusula ineficaz para essas matérias, sem comprometer necessariamente o restante da cláusula.
**Erro 6 — Câmara que não existe mais ou não opera:** Algumas cláusulas indicam câmaras que foram extintas ou que mudaram de denominação e regulamento. Antes de inserir a cláusula no contrato, verifique no site da câmara se ela está ativa e quais são as regras vigentes.
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Forms Legal. (2026). Cláusula Compromissória Arbitral (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/clausula-compromissoria-arbitral-brasil
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A Cláusula Compromissória Arbitral é a disposição contratual pela qual as partes acordam, antecipadamente ao surgimento de qualquer litígio, que eventuais conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato serão resolvidos por arbitragem, em vez de serem levados ao Poder Judiciário. No Brasil, a cláusula é regulada pelo Art. 4º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), alterada pela Lei nº 13.129/2015, e tem força vinculante entre as partes. Uma vez incluída no contrato e assinada pelas partes com plena capacidade civil, a cláusula obriga ambas a recorrer à arbitragem — a parte que tentar ajuizar ação judicial contrariando a cláusula deverá ter o processo extinto sem resolução do mérito (Art. 485, VII, do CPC/2015), ou o juiz deverá acolher a exceção de convenção de arbitragem suscitada pelo réu. As vantagens de incluir a cláusula nos contratos empresariais incluem maior rapidez na resolução (a arbitragem tende a ser mais célere que o Judiciário para conflitos complexos), confidencialidade do procedimento, possibilidade de escolha de árbitros especializados na matéria do contrato, e maior previsibilidade do resultado em disputas técnicas como as de construção civil e propriedade intelectual.
A cláusula compromissória 'cheia' (ou plena) é aquela que já define, com precisão, todos os parâmetros do procedimento arbitral: a câmara arbitral competente, o regulamento aplicável, o número de árbitros, o idioma do procedimento, a sede da arbitragem e o direito material aplicável. Por exemplo: 'As partes submetem qualquer controvérsia ao CAM-CCBC, nos termos do Regulamento de 2023, com tribunal composto por três árbitros, sede em São Paulo/SP, em língua portuguesa e conforme o direito brasileiro.' A cláusula cheia reduz o risco de disputas preliminares sobre o procedimento e permite o protocolo imediato do Requerimento de Arbitragem na câmara indicada. A cláusula 'vazia' (ou patológica) é aquela que apenas determina que 'eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem', sem indicar a câmara, o regulamento ou outros elementos essenciais. A cláusula vazia pode ser válida (Art. 4º, §1º, Lei nº 9.307/1996), mas dificulta a instauração do procedimento quando as partes não conseguem chegar a um acordo sobre a câmara e as regras aplicáveis, podendo ser necessário recorrer ao Judiciário para suprir as lacunas (Art. 7º, Lei nº 9.307/1996). Recomenda-se sempre a cláusula cheia para evitar novos litígios sobre o procedimento arbitral.
Sim, a cláusula compromissória pode ser incluída em contratos de adesão, mas a Lei nº 9.307/1996 impõe requisitos formais especiais para garantir que o aderente tenha plena ciência e concordância com a submissão de conflitos à arbitragem. O Art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem determina que, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com ela, mediante documento anexo ou em destaque, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Essa exigência visa proteger a parte mais vulnerável da relação contratual — como consumidores, trabalhadores e aderentes a contratos padronizados por bancos, seguradoras e operadoras de planos de saúde — contra a imposição unilateral da arbitragem pelo elaborador do contrato. Em contratos empresariais paritários — em que ambas as partes têm capacidade para negociar os termos —, a cláusula compromissória padrão é plenamente válida sem necessidade de formalidades especiais. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) prevê no Art. 51, VII, que são nulas as cláusulas contratuais que determinem o uso obrigatório de arbitragem sem a livre e informada concordância do consumidor após o surgimento do litígio.
A cláusula escalonada (ou multi-step clause) é aquela que prevê etapas obrigatórias de resolução amigável — como negociação direta entre os representantes das partes e mediação — antes que qualquer das partes possa recorrer à arbitragem. O modelo típico estabelece: Etapa 1 — Negociação direta entre os representantes de nível gerencial das partes por um prazo determinado (ex: 30 dias); Etapa 2 — Mediação perante câmara de mediação como o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) ou câmaras privadas, por prazo determinado (ex: 60 dias); Etapa 3 — Arbitragem, caso as etapas anteriores não resultem em acordo. A cláusula escalonada tem como principal vantagem reduzir os custos e o tempo de resolução, pois muitos conflitos são resolvidos na fase de negociação ou mediação sem necessidade de arbitragem. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.602.725/SP, confirmou a validade e a obrigatoriedade das etapas pré-arbitrais, entendendo que o descumprimento da fase de mediação antes da arbitragem pode resultar na extinção do procedimento arbitral. Contudo, se a parte requerida não comparecer à mediação, a parte requerente cumpre a obrigação e pode prosseguir para a arbitragem.
Sim, é possível incluir uma cláusula compromissória em um contrato já vigente por meio de um aditivo contratual assinado por ambas as partes. O aditivo deve expressar claramente que as partes concordam em submeter os conflitos decorrentes do contrato original à arbitragem, indicando a câmara, o regulamento e demais parâmetros escolhidos. A alternativa ao aditivo é o compromisso arbitral (Art. 9º da Lei nº 9.307/1996), que é um acordo celebrado após o surgimento efetivo do litígio, quando não existe cláusula compromissória no contrato original. O compromisso arbitral pode ser firmado diretamente pelas partes ou perante a câmara arbitral escolhida, e deve conter os mesmos elementos de uma cláusula compromissória cheia. Em contratos de longa duração — como contratos de concessão, PPP e fornecimento contínuo —, é comum as partes incluírem aditivos de arbitragem durante a execução do contrato, quando percebem que os mecanismos de resolução de conflitos originalmente previstos são insuficientes para lidar com a complexidade dos litígios que surgem na prática.
Sim, mas as hipóteses de anulação da sentença arbitral são muito restritas e taxativas, previstas no Art. 32 da Lei nº 9.307/1996. A ação de nulidade deve ser proposta perante o Poder Judiciário no prazo de 90 dias do recebimento da sentença arbitral (Art. 33, §1º, Lei nº 9.307/1996). As causas de nulidade incluem: nulidade da convenção de arbitragem (cláusula inválida por vício formal ou material); sentença proferida por árbitro não nomeado na forma prevista (árbitro impedido ou suspeito não recusado); sentença proferida fora dos limites da convenção de arbitragem (ultra petita ou extra petita); sentença proferida fora do prazo quando as partes assim acordaram; sentença não decidida por maioria dos árbitros; ausência de fundamentação da sentença; violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes e do livre convencimento do árbitro. O STJ consolidou que o Judiciário não pode rever o mérito da sentença arbitral, mas apenas verificar a existência das causas formais de nulidade. Em 2023, o STJ decidiu que a violação da ordem pública brasileira pode ser causa de anulação de sentença arbitral internacional (CC 169.262/DF).
Para contratos internacionais envolvendo partes brasileiras e estrangeiras, a cláusula compromissória deve abordar elementos adicionais em relação aos contratos domésticos. Câmara arbitral: indicar câmara internacional de reputação comprovada, como a ICC (International Chamber of Commerce), a LCIA (London Court of International Arbitration) ou a ICDR (International Centre for Dispute Resolution, da AAA americana). Sede da arbitragem: a sede determina a lei aplicável ao procedimento arbitral (lex arbitri) e o foro para eventual anulação da sentença. Para arbitragens envolvendo partes brasileiras, São Paulo e Rio de Janeiro são sedes frequentes; para arbitragens com ampla dimensão internacional, Nova York, Paris, Londres e Genebra são as sedes mais comuns. Direito material aplicável: indicar se o contrato se rege pela legislação brasileira, pelo CISG (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, em vigor no Brasil pelo Decreto nº 8.327/2014), ou por outra lei nacional. Idioma do procedimento: definir se o procedimento ocorrerá em português, inglês, espanhol ou em outro idioma, ou ainda se será bilíngue. Reconhecimento da sentença arbitral estrangeira no Brasil: a sentença arbitral estrangeira é reconhecida e executada no Brasil após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Art. 35 da Lei nº 9.307/1996 e da Resolução STJ nº 9/2005.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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