Contestação Cível Brasil
Art. 335 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara Comarca]
Processo n°: [Número Processo]
Autor: [Nome Autor]
Ação: [Objeto Ação]
Valor da Causa: [Valor Causa]
[Réu Nome], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob n° [Réu CPF/CNPJ], com endereço em [Réu Endereço], devidamente representado(a) pelo(a) advogado(a) [Advogado Nome], [Advogado OAB], nos autos da ação em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, tempestivamente e nos termos dos Arts. 335 a 342 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), apresentar:
C O N T E S T A Ç Ã O
pelas razões de fato e de direito expostas a seguir.
I — DAS PRELIMINARES
[Descrição Preliminar]
II — DO MÉRITO
1. DOS FATOS (VERSÃO DO RÉU)
[Versão Fatos Réu]
2. DO DIREITO
[Fundamentação Jurídica]
3. DA EXCEÇÃO SUBSTANCIAL
[Exceção Substancial]
III — DAS PROVAS
O Réu requer a produção das seguintes provas, nos termos do Art. 369 do CPC/2015:
[Provas Requeridas]
IV — DOS PEDIDOS
[Pedido Contestação]
Termos em que pede deferimento.
[Contestação Cidade], [Contestação Data].
_______________________________________________
[Advogado Nome]
[Advogado OAB]
Advogado(a) do Réu — [Réu Nome]
Advogado(a) do Réu
________________
Signature
O que é Contestação Cível Brasil
A Contestação Cível é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 335 (Lei 13.105/2015).
O Art. 335 do CPC/2015 estabelece que o réu poderá oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis — prazo que começa a correr da data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, da data de juntada do aviso de recebimento (AR) quando a citação for pelo correio, da data de ocorrência do ato (citação eletrônica no portal e-SAJ ou outro sistema judicial), ou da data de juntada do mandado quando o réu for citado por oficial de justiça. Para a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), o prazo de Contestação é em quádruplo — 60 dias úteis (Art. 183 do CPC/2015). Para o Ministério Público quando atua como réu, o prazo também é diferenciado.
O princípio da concentração da defesa (Art. 336 do CPC/2015) é nuclear no sistema processual civil brasileiro: o réu deve alegar toda a matéria de defesa na Contestação, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor — sob pena de preclusão das alegações não suscitadas. O Art. 342 do CPC/2015 prevê as exceções ao princípio da concentração: após a Contestação, o réu só pode formular novas alegações se (I) relativas a direito ou fato superveniente; (II) competir ao juiz examinar de ofício; ou (III) puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau de jurisdição (prescrição, decadência, incompetência absoluta, litispendência, coisa julgada).
A Contestação é distinta dos demais meios de resposta do réu: Reconvenção (Art. 343 do CPC/2015 — ação proposta pelo réu contra o autor dentro dos próprios autos); Impugnação ao Valor da Causa (Art. 293 do CPC/2015); e Exceção de Incompetência (Art. 340 do CPC/2015 — oposta junto com a Contestação quando o réu contesta a competência do juízo, sem prorrogação do prazo). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm vasta jurisprudência sobre os requisitos formais e materiais da Contestação, destacando-se: a nulidade da citação não sanada na Contestação (Art. 278 do CPC/2015), o princípio do venire contra factum proprium aplicado ao réu que aceita o ato processual e depois o impugna, e a revelia do réu que não apresenta Contestação no prazo (Arts. 344 a 346 do CPC/2015 — presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contestação Cível para orientar réus e seus advogados na elaboração da resposta processual, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB para casos concretos.
Quando você precisa de Contestação Cível Brasil
Contestação Cível no Brasil é necessária sempre que o réu é citado em ação judicial cível e pretende resistir ao pedido do autor — seja para questionar o processo em si (preliminares), seja para negar os fatos ou o direito invocado pelo autor (mérito).
As situações mais comuns que demandam Contestação Cível incluem: ações de cobrança e execução — quando o réu é cobrado por dívida que contesta (valor errado, dívida prescrita, quitada, ou inexistente); ações indenizatórias por danos morais e materiais — quando o autor atribui ao réu responsabilidade por ato ilícito (acidente de trânsito, relação de consumo — CDC Lei 8.078/1990, erro médico, difamação); ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório — Arts. 554 a 568 do CPC/2015) — quando o réu contesta a posse invocada pelo autor; ações de dissolução de sociedade — quando o sócio que está sendo excluído ou cujos direitos são negados contesta a demanda; ações de rescisão contratual — quando o réu nega o inadimplemento imputado ou apresenta exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus — Art. 476 do CC).
A Contestação é necessária mesmo quando o réu tem apenas defesas processuais (preliminares) — como incompetência do juízo, inépcia da petição inicial, falta de legitimidade do autor, ou litispendência com outra ação idêntica em tramitação. Nessas hipóteses, o réu pode contestar apenas com as preliminares, sem precisar entrar no mérito — mas se as preliminares forem rejeitadas pelo juiz, o réu perderá a oportunidade de apresentar defesas de mérito se não as incluiu na mesma peça de Contestação.
Nas ações do Juizado Especial Cível (JEC — Lei 9.099/1995), a Contestação pode ser apresentada oralmente na audiência de instrução e julgamento (Art. 30 da Lei 9.099/1995) ou por escrito. Para causas até 20 salários mínimos no JEC, o réu pode se defender sem advogado. Para causas acima de 20 salários mínimos (em varas comuns), a representação por advogado inscrito na OAB é obrigatória (Art. 103 do CPC/2015).
O que incluir no seu Contestação Cível Brasil
Contestação Cível válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 335 a 342 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais.
Endereçamento e Qualificação: A Contestação deve ser endereçada ao juízo competente (nome do juiz, vara e comarca), identificar o processo (número completo conforme padrão CNJ — NXXXXXXXX-DD.AAAA.J.TT.OOOO), e qualificar completamente o réu (nome, CPF/CNPJ, endereço, advogado e número OAB). O número do processo é indispensável para a correta autuação pelo cartório judicial.
Preliminar de Inépcia da Petição Inicial (Art. 330 do CPC/2015): Argua a inépcia quando a petição inicial não descrever fato e fundamento jurídico do pedido, o pedido for juridicamente impossível, ou faltar condição da ação. A extinção sem resolução do mérito por inépcia é prevista no Art. 485, I, do CPC/2015.
Preliminar de Ilegitimidade de Parte (Art. 337, XI, do CPC/2015): Argua a ilegitimidade ativa (autor não tem direito de ação) ou passiva (réu não é o sujeito passivo da relação jurídica discutida) quando pertinente. A ilegitimidade passiva ad causam é das preliminares mais frequentes — por exemplo, quando o autor move ação contra pessoa jurídica que não é a real devedora ou responsável pelo ato.
Preliminar de Incompetência do Juízo (Art. 337, II, do CPC/2015): Argua a incompetência relativa ou absoluta do juízo quando a ação foi proposta em vara errada. A incompetência relativa deve ser arguida na Contestação junto com o pedido de remessa à vara competente — se não arguida na Contestação, prorroga-se a competência (Art. 65 do CPC/2015).
Impugnação Específica dos Fatos (Art. 341 do CPC/2015): O réu deve impugnar especificadamente os fatos narrados pelo autor — a omissão implica confissão ficta (presunção de veracidade). Para cada fato relevante narrado na petição inicial, o réu deve: (a) admitir (se verdadeiro); (b) negar (se falso, com motivação); ou (c) afirmar que não sabe (se desconhecido). Expressões genéricas como 'nega-se todos os fatos da inicial' são insuficientes para afastar a confissão ficta.
Defesas de Mérito Diretas: O réu nega os fatos constitutivos do direito do autor — por exemplo, nega a existência da dívida cobrada, nega que causou o dano, nega que celebrou o contrato rescindido. Apresente provas documentais que contradigam os fatos da inicial (contratos, recibos, comprovantes de pagamento, laudos periciais, extratos bancários).
Defesas de Mérito Indiretas (Exceções Substanciais): O réu admite os fatos da inicial mas apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor — pagamento (Art. 386 do CC), novação (Arts. 360 a 367 do CC), prescrição (Arts. 189 a 206-A do CC), decadência (Arts. 207 a 211 do CC), compensação (Arts. 368 a 380 do CC), exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do CC). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contestação Cível para auxiliar advogados e réus na elaboração da resposta processual.
Prova Requerida: Indique os meios de prova que o réu pretende produzir — documentos (já juntados ou a juntar), testemunhas (nome, CPF, endereço), perícia (tipo — contábil, médica, de engenharia), inspeção judicial, depoimento pessoal do autor. O rol de testemunhas pode ser apresentado na Contestação ou em prazo separado fixado pelo juiz (Art. 357, IV, do CPC/2015).
Pedidos: Formule pedido claro de (I) acolhimento das preliminares e extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485 do CPC/2015); ou (II) julgamento de improcedência dos pedidos do autor; e (III) condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (Art. 85 do CPC/2015 — mínimo de 10% a máximo de 20% do valor da condenação ou do valor da causa).
Como preencher seu Contestação Cível Brasil
Para preencher corretamente a Contestação Cível no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Número do Processo e Juízo: Copie o número completo do processo no padrão CNJ (NXXXXXXXX-DD.AAAA.J.TT.OOOO) diretamente da citação ou da capa dos autos digitais no sistema eletrônico do Tribunal (e-SAJ, PJe, e-Proc, PROJUDI). Identifique corretamente o nome da vara, a comarca e o estado. Erros no número do processo ou no endereçamento causam atraso na autuação da peça pelo cartório judicial.
Qualificação Completa do Réu: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG, endereço completo, e-mail e telefone para intimações. Para réus pessoas jurídicas, informe também o nome e CPF/OAB do representante legal e do advogado signatário. A Contestação deve ser assinada eletronicamente pelo advogado com certificado digital ICP-Brasil ou por procuração com poderes específicos para o processo.
Preliminar de Incompetência: Se o juízo for incompetente, argua a incompetência logo no início da Contestação, antes de qualquer defesa de mérito, indicando expressamente qual é o juízo competente e o fundamento legal (Art. 63 e ss. do CPC/2015 para competência relativa; Art. 62 para competência absoluta). Inclua pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Narração dos Fatos (Versão do Réu): Apresente a versão dos fatos do réu de forma clara e objetiva, contrapondo a narrativa do autor ponto a ponto. Para cada afirmação do autor que o réu nega ou contesta, apresente os documentos e argumentos que sustentam a versão do réu. A coerência entre a narrativa de fatos, os documentos juntados e os pedidos é essencial para a credibilidade da Contestação.
Fundamentação Jurídica: Cite os dispositivos legais, súmulas do STJ e STF, e precedentes vinculantes (Art. 927 do CPC/2015 — IRDR, recursos repetitivos, súmulas vinculantes) que amparam a defesa do réu. Uma Contestação bem fundamentada juridicamente aumenta significativamente as chances de êxito, pois demonstra ao juiz que a resistência do réu tem base legal sólida — não é mera procrastinação.
Pedidos Finais: Formule os pedidos de forma numerada e clara: (1) preliminarmente, extinção do processo por [fundamento]; (2) no mérito, improcedência total dos pedidos do autor; (3) condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Art. 85 do CPC/2015). Se houver pedido reconvencional (ação do réu contra o autor), apresente-o na mesma peça de Contestação (Art. 343 do CPC/2015).
Requisitos legais para Contestação Cível Brasil
A Contestação Cível no Brasil está sujeita a requisitos legais rigorosos estabelecidos pelo CPC/2015, sob pena de revelia ou preclusão das defesas não arguidas tempestivamente.
Prazo Peremptório — Art. 335 do CPC/2015: O prazo de 15 dias úteis para Contestação é peremptório — não se suspende nem se prorroga por vontade das partes. A Contestação intempestiva (apresentada fora do prazo) não é recebida pelo juiz, e o réu é declarado revel. A revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 344 do CPC/2015), podendo resultar em julgamento antecipado do mérito contra o réu (Art. 355, II, do CPC/2015). Para a Fazenda Pública, o prazo é de 60 dias úteis (Art. 183 do CPC/2015). Para litisconsortes com procuradores diferentes, o prazo é contado em dobro (Art. 229 do CPC/2015).
Concentração da Defesa — Art. 336 do CPC/2015: O réu deve alegar toda a matéria de defesa na Contestação, incluindo preliminares processuais (Art. 337) e defesas de mérito (Art. 341). Defesas não arguidas na Contestação estão sujeitas a preclusão — o réu não poderá apresentá-las em momento posterior, salvo nas exceções do Art. 342 do CPC/2015 (fato superveniente, matéria de ordem pública, defesas a qualquer tempo como prescrição e decadência).
Impugnação Específica — Art. 341 do CPC/2015: O réu deve impugnar especificamente cada fato narrado pelo autor. A impugnação genérica não é suficiente — o silêncio ou a impugnação vaga sobre determinado fato implica confissão ficta sobre esse fato, com exceção dos fatos que só podem ser provados por documento ou de direito indisponível. O STJ (REsp 1.327.688/SP) reforçou que a impugnação específica é requisito de validade da Contestação.
Representação por Advogado — Art. 103 do CPC/2015: Nas varas comuns (fora dos Juizados Especiais), o réu deve ser representado por advogado inscrito na OAB com procuração nos autos (Art. 104 do CPC/2015) ou com poderes ad judicia na própria Contestação. A falta de procuração é vício sanável em prazo fixado pelo juiz (Art. 76 do CPC/2015). No JEC (causas até 20 salários mínimos — Lei 9.099/1995), o réu pode contestar sem advogado.
Erros comuns a evitar no seu Contestação Cível Brasil
Na elaboração da Contestação Cível no Brasil, erros frequentes comprometem a defesa do réu ou resultam em preclusão das alegações não suscitadas tempestivamente.
Apresentar a Contestação fora do prazo: O erro mais grave e irreversível. O prazo de 15 dias úteis (Art. 335 do CPC/2015) é peremptório — não há tolerância para atraso. A contagem começa no dia útil seguinte à juntada do mandado de citação cumprido. Verifique sempre a data de juntada nos autos digitais do sistema do Tribunal (e-SAJ, PJe) e acompanhe os prazos pelo painel de acompanhamento processual.
Omitir preliminares: Se o réu deixar de arguir preliminar de incompetência do juízo na Contestação, prorroga-se a competência (Art. 65 do CPC/2015) — o réu perde o direito de questionar a competência. Se deixar de arguir ilegitimidade passiva, o processo continuará contra ele mesmo que não seja o responsável pela obrigação. Preliminares omitidas na Contestação são preclusas.
Fazer impugnação genérica dos fatos: 'O réu nega todos os fatos da inicial' é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados (Art. 341 do CPC/2015). O juiz pode considerar como confessados os fatos não especificamente rebatidos. Impugne cada fato relevante da petição inicial de forma individualizada.
Esquecer de juntar documentos essenciais: Documentos que fundamentam a defesa (recibos de pagamento, contratos, laudos periciais) devem ser juntados com a Contestação. Documentos apresentados após a Contestação só são admitidos em caso de força maior, fato superveniente ou prova para contrapor a prova do autor (Art. 435 do CPC/2015). A ausência de documentos essenciais enfraquece a defesa e pode resultar em decisão desfavorável.
Não requerer produção de provas: O réu que não requer produção de provas na Contestação (testemunhas, perícia, depoimento pessoal do autor) pode ser prejudicado se o juiz julgar antecipadamente o mérito por insuficiência probatória (Art. 355, I, do CPC/2015). Indique claramente quais provas o réu pretende produzir e por quê são necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 476 do CCBR official
- Art. 386 do CCBR official
- Art. 335 do CPCBR official
- Art. 183 do CPCBR official
- Art. 336 do CPCBR official
- Art. 342 do CPCBR official
- Art. 343 do CPCBR official
- Art. 293 do CPCBR official
- Art. 340 do CPCBR official
- Art. 278 do CPCBR official
- Art. 103 do CPCBR official
- Art. 330 do CPCBR official
- Art. 65 do CPCBR official
- Art. 341 do CPCBR official
- Art. 485 do CPCBR official
- Art. 85 do CPCBR official
- Art. 927 do CPCBR official
- Art. 344 do CPCBR official
- Art. 229 do CPCBR official
- Art. 104 do CPCBR official
- Art. 76 do CPCBR official
- Art. 435 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Contestação Cível Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/contestacao-civel-brasil
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}Perguntas Frequentes
O prazo para apresentar a Contestação Cível no Brasil é de 15 dias úteis (Art. 335 do CPC/2015 — Lei 13.105/2015), contados da data de juntada do mandado de citação cumprido ou do aviso de recebimento (AR) nos autos. A contagem em dias úteis exclui sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, e os recessos judiciais estabelecidos por resolução do Tribunal ou do CNJ. Para a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), o prazo é quádruplo — 60 dias úteis (Art. 183 do CPC/2015). Para litisconsortes com diferentes procuradores (advogados distintos), o prazo é contado em dobro — 30 dias úteis (Art. 229 do CPC/2015). O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à data de juntada da citação aos autos (Art. 231 do CPC/2015). Nos processos eletrônicos (e-SAJ, PJe), a citação eletrônica tem prazo de 10 dias para ser acessada — se não acessada, considera-se automaticamente realizada ao término dos 10 dias, e o prazo de Contestação começa a correr no primeiro dia útil seguinte. Monitore o prazo com rigor — a Contestação intempestiva não é recebida pelo juiz, e o réu é declarado revel, com presunção de veracidade dos fatos do autor (Art. 344 do CPC/2015).
Sim, o Art. 343 do CPC/2015 prevê que a Reconvenção pode ser apresentada dentro da própria peça de Contestação, no mesmo prazo de 15 dias úteis. A Reconvenção é a ação proposta pelo réu contra o autor dentro dos próprios autos — o réu (reconvinte) passa também a ser autor de uma nova demanda, e o autor (reconvindo) passa a ser réu dessa nova demanda. O Art. 343, §1º, do CPC/2015 admite a Reconvenção mesmo quando o pedido reconvencional não guarda relação de conexão com a ação principal — basta que seja competência do mesmo juízo. São exemplos de Reconvenção: em ação de rescisão de contrato proposta pelo comprador contra o vendedor, o vendedor-réu pode reconvir pedindo a cobrança do preço não pago; em ação de indenização por danos morais, o réu pode reconvir pedindo indenização por litigância de má-fé (Art. 80 do CPC/2015). A Reconvenção tem o mesmo rito e prazo da ação principal — o autor-reconvindo tem 15 dias úteis para contestar a Reconvenção (Art. 343, §1º, do CPC/2015). A desistência da ação principal pelo autor não extingue a Reconvenção (Art. 343, §2º, do CPC/2015) — a Reconvenção prossegue de forma autônoma. A Reconvenção é gratuita — não exige pagamento de novas custas processuais além das já pagas na ação principal.
Se o réu não apresentar Contestação no prazo de 15 dias úteis do Art. 335 do CPC/2015, o juiz declara a revelia do réu. A revelia produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial (Art. 344 do CPC/2015) — não necessariamente a procedência automática do pedido, mas uma presunção relativa que facilita o julgamento favorável ao autor. Após a declaração de revelia, o processo pode ser julgado antecipadamente pelo juiz (Art. 355, II, do CPC/2015) sem produção de provas, com base apenas na petição inicial e nos documentos do autor. O réu revel ainda pode intervir no processo em qualquer fase em que se encontrar, recebendo-o no estado em que estiver (Art. 346, parágrafo único, do CPC/2015) — mas não poderá praticar atos processuais já precluídos (contestar, juntar documentos de defesa, arrolar testemunhas). Há situações em que a revelia não produz seus efeitos materiais (Art. 345 do CPC/2015): quando houver litisconsorte contestante, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis (estado de pessoa, domínio público), quando a petição inicial não estiver instruída com instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato, e quando as alegações do autor forem inverossímeis. A Defensoria Pública do réu revel hipossuficiente pode ser chamada pelo juiz para atuar na defesa (Art. 72 do CPC/2015).
O Art. 337 do CPC/2015 elenca as preliminares que devem ser arguidas pelo réu antes do mérito na Contestação Cível no Brasil: (I) inexistência ou nulidade da citação — quando o réu não foi regularmente citado ou a citação tem vício formal; (II) incompetência absoluta e relativa — quando a ação foi proposta perante juízo sem competência para o caso; (III) incorreção do valor da causa — quando o valor atribuído pelo autor não corresponde ao real valor do pedido; (IV) inépcia da petição inicial — quando a inicial não narra fato e fundamento jurídico do pedido, o pedido é juridicamente impossível, ou falta condição da ação; (V) perempção — quando o autor já propôs e abandonou a mesma ação três vezes, sendo-lhe vedado repropô-la (Art. 486, §3º, do CPC/2015); (VI) litispendência — quando existe ação idêntica já em tramitação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir; (VII) coisa julgada — quando a mesma questão já foi definitivamente julgada por sentença transitada em julgado; (VIII) conexão — quando existe outra ação com mesma causa de pedir ou mesmo pedido que deveria ser reunida com a atual; (IX) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização — quando o autor não tem capacidade processual ou seu representante não está regularmente constituído; (X) convenção de arbitragem — quando as partes celebraram cláusula compromissória (Art. 4º da Lei 9.307/1996 — Lei de Arbitragem), que exclui a competência do Poder Judiciário; (XI) ausência de legitimidade — quando o autor não tem direito de ação ou o réu não é o sujeito passivo correto; (XII) falta de caução ou outra prestação que a lei exige como preliminar; (XIII) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A impugnação de documentos apresentados pelo autor na petição inicial deve ser feita na Contestação Cível, conforme o Art. 436 do CPC/2015. O réu deve impugnar especificadamente os documentos que questiona — indicando qual documento, qual o vício ou falsidade arguida, e os fundamentos. A impugnação de autenticidade de documentos particulares (Art. 428 do CPC/2015) transfere ao autor o ônus de provar a autenticidade — por verificação grafotécnica (laudo pericial) ou reconhecimento de firma em cartório. A arguição de falsidade documental (Art. 430 do CPC/2015) pode ser feita incidentalmente na Contestação — o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se e, se necessário, determinará a realização de perícia grafotécnica pelo Instituto de Criminalística ou perito judicial. Para documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificado ICP-Brasil, a autenticidade é presumida pela Lei 14.063/2020 — a impugnação deve demonstrar vício específico (adulteração do arquivo, certificado inválido ou revogado). Documentos públicos (escrituras públicas, atos de registro público) têm fé pública presumida (Art. 405 do CPC/2015) — a impugnação de documento público exige arguição de falsidade com maior ônus probatório para o réu. O silêncio do réu sobre documentos apresentados pelo autor implica não impugnação — os documentos são tidos como autênticos e seu conteúdo como verdadeiro.
Sim, a Contestação Cível no Brasil é obrigatoriamente apresentada por meio eletrônico na grande maioria dos tribunais brasileiros, em cumprimento à Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e às resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre informatização do processo judicial. Os principais sistemas eletrônicos utilizados pelos Tribunais brasileiros são: e-SAJ (Tribunal de Justiça de São Paulo — TJSP), PJe (Processo Judicial Eletrônico — adotado por vários TJs e pela Justiça Federal), e-Proc (Tribunal Regional Federal das 4ª e 5ª Regiões), PROJUDI (Tribunais do Paraná, Goiás e outros), e-JUS (STJ e STF). O advogado deve assinar a Contestação eletronicamente com certificado digital ICP-Brasil emitido por autoridade certificadora credenciada (AC-JUS para advogados) — a assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil tem a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita com reconhecimento de firma (Art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001). Documentos físicos que precisam ser juntados devem ser digitalizados e transmitidos no formato PDF/A com OCR (texto pesquisável). Para os Juizados Especiais Cíveis (JEC — Lei 9.099/1995) que ainda admitem processo físico em comarcas menores, a Contestação pode ser apresentada em papel, com assinatura manuscrita. O CNJ mantém o portal do Processo Judicial Eletrônico com informações sobre os sistemas de cada tribunal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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