Embargos de Declaração Brasil
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
AO [Juízo/Tribunal]
Processo n° [Número do Processo]
I — DAS PARTES
[Nome do Embargante], na qualidade de [Qualidade do Embargante], devidamente representado(a) pelo advogado(a) [Advogado e OAB], nos autos do processo em epígrafe, em que figura como parte contrária [Nome do Embargado], vem, respeitosamente, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face do [Tipo de Decisão] publicado em [Data de Publicação], pelos fundamentos a seguir expostos.
II — DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, eis que a decisão embargada foi publicada em [Data de Publicação], sendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido pelo Art. 1.023 do CPC/2015 devidamente observado.
Cabem Embargos de Declaração nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, pois a decisão embargada contém [Tipo de Vício].
III — DO VÍCIO DA DECISÃO EMBARGADA
O trecho da decisão embargada que contém o vício é o seguinte:
"[Trecho da Decisão com Vício]"
[Fundamentação do Vício]
IV — DO PREQUESTIONAMENTO
[Prequestionamento].
Dispositivo a prequestionar: [Dispositivo a Prequestionar].
V — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o(a) Embargante:
a) O recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e cabíveis;
b) No mérito, o saneamento do vício apontado ([Tipo de Vício]), com a devida integração/esclarecimento/correção da decisão embargada;
c) [Efeito Modificativo];
d) A interrupção do prazo para interposição de outros recursos, nos termos do Art. 1.026 do CPC/2015.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade], [Data de Protocolo].
Advogado(a):
[Advogado e OAB]
Assinatura: _________________________
Advogado(a) / Embargante
________________
Signature
O que é Embargos de Declaração Brasil
Os Embargos de Declaração são a peça ou requerimento apresentados no Brasil com base na CPC Art. 1.022 (Lei 13.105/2015).
O Art. 1.022 do CPC/2015 elenca as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração: (I) obscuridade — quando o texto da decisão é confuso, ambíguo ou impreciso, dificultando sua compreensão; (II) contradição — quando a decisão contém proposições logicamente inconciliáveis entre si (por exemplo, a sentença declara o réu responsável nos fundamentos mas o absolve no dispositivo); (III) omissão — quando o juiz ou tribunal deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar (pedido não apreciado, argumento relevante não enfrentado, matéria de ordem pública não examinada); e (IV) erro material — quando a decisão contém equívoco facilmente perceptível, como erro de grafia, erro aritmético, referência errada a número de processo, ou citação equivocada de dispositivo legal.
Os Embargos de Declaração têm função de prequestionamento — a Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelecem que os Embargos de Declaração são o instrumento adequado para provocar o Tribunal a se pronunciar sobre questão constitucional ou federal que não foi expressamente enfrentada no acórdão, criando o prequestionamento necessário para a interposição de Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF/88) ao STF ou de Recurso Especial (Art. 105, III, da CF/88) ao STJ. Sem o prequestionamento, o recurso excepcional é inadmitido por ausência de discussão da matéria nas instâncias ordinárias.
Os Embargos de Declaração têm efeito suspensivo automático — interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso (Art. 1.026 do CPC/2015). Depois de julgados os embargos, o prazo para recurso recomeça do zero (interrupção, não suspensão). O STJ (AgRg nos EREsp 1.076.082/SP) e o STF têm jurisprudência sobre os Embargos de Declaração protelatórios — aqueles manifestamente opostos apenas para procrastinar o processo, sem fundamento legítimo, sujeitam a parte embargante à multa de até 2% do valor da causa (Art. 1.026, §2º, do CPC/2015), que pode ser dobrada em caso de reiteração. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Embargos de Declaração para auxiliar advogados e partes na oposição tempestiva desse recurso nos processos judiciais brasileiros.
Quando você precisa de Embargos de Declaração Brasil
Embargos de Declaração no Brasil são necessários em diversas situações que surgem na prática forense, envolvendo decisões de primeiro grau, acórdãos de Tribunais de Justiça, do STJ e do STF.
Os Embargos de Declaração são necessários quando o juiz prolata sentença que julga improcedente um pedido sem fundamentar especificamente por que o rejeita — omissão sobre ponto expressamente arguido pelas partes. O Art. 489, §1º, do CPC/2015 estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador — o descumprimento dessa regra configura omissão embargável.
Os Embargos de Declaração são necessários quando o acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ) não enfrenta a questão constitucional ou a violação de lei federal que a parte pretende levar ao STF ou STJ — o prequestionamento é obrigatório para a admissão do Recurso Extraordinário (Art. 102, III, da CF/88) e do Recurso Especial (Art. 105, III, da CF/88). A ausência de prequestionamento é causa de inadmissão dos recursos excepcionais, e os Embargos de Declaração são o remédio para provocar o tribunal a se pronunciar.
Os Embargos de Declaração são necessários quando a decisão interlocutória (Art. 203, §2º, do CPC/2015) concede medida liminar com fundamentos contraditórios — por exemplo, defere a tutela de urgência com base em fundamentos que a própria decisão nega em outro trecho — criando insegurança jurídica para as partes sobre o real alcance da tutela concedida.
Os Embargos de Declaração são necessários quando o dispositivo da sentença contém erro material — por exemplo, o juiz condena o réu a pagar valor diferente do calculado nos fundamentos da própria sentença (erro aritmético), ou cita erroneamente o CPF/CNPJ da parte, ou indica prazo de cumprimento de sentença diferente do estabelecido pela lei. Nesses casos, os embargos têm função integrativa e o resultado é a correção imediata do erro sem necessidade de recurso ordinário.
Nos Juizados Especiais Cíveis (JEC — Lei 9.099/1995 — Art. 83), os Embargos de Declaração são o único recurso cabível contra as sentenças do juízo monocrático — o prazo é de 5 dias e o julgamento é feito pelo próprio juiz singular. Nos Juizados Especiais Federais (JEF — Lei 10.259/2001) e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP — Lei 12.153/2009), aplicam-se as mesmas regras dos Embargos de Declaração com o prazo de 5 dias.
O que incluir no seu Embargos de Declaração Brasil
Embargos de Declaração válidos e eficazes no Brasil devem conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ e do STF.
Endereçamento e Identificação do Processo: Os Embargos devem ser endereçados ao juízo que prolatou a decisão embargada — o mesmo juiz de primeiro grau se for sentença; a Câmara ou Turma se for acórdão do TJ ou do STJ/STF. Indique o número completo do processo (padrão CNJ), as partes (embargante e embargado), e o tipo de decisão embargada (sentença prolatada em [data], acórdão publicado em [data]).
Fundamento do Cabimento: Indique expressamente qual(is) das quatro hipóteses do Art. 1.022 do CPC/2015 justifica(m) a oposição dos embargos: (I) obscuridade — cite o trecho obscuro e explique por que é incompreensível; (II) contradição — identifique as proposições contraditórias (trecho A e trecho B da decisão que se contradizem); (III) omissão — identifique o ponto ou questão sobre que o juiz/tribunal deixou de se pronunciar, citando onde foi arguido nas razões da parte; (IV) erro material — identifique o erro específico (valor errado, nome errado, data errada) e o correto.
Prequestionamento (quando aplicável): Quando os Embargos têm finalidade de prequestionar questão constitucional ou federal para recurso ao STF ou STJ, indique expressamente: (a) qual artigo da Constituição Federal ou qual lei federal foi violado; (b) qual ponto do acórdão embargado não enfrentou a questão; (c) qual o argumento da parte sobre essa questão que não foi examinado. Indique ao final que os embargos são também opostos com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 356 do STF e Súmula 98 do STJ.
Desenvolvimento Fundamentado: Para cada vício apontado (obscuridade, contradição, omissão, erro), desenvolva fundamentação clara e objetiva: (a) transcreva o trecho da decisão que contém o vício; (b) explique por que aquele trecho é obscuro, contraditório, omisso ou errôneo; (c) indique o que deveria constar da decisão em lugar do vício apontado. Os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão — embargos que reapreciam a prova ou a conclusão do julgador sem apontar vício específico são considerados protelatórios e sujeitam o embargante à multa do Art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Efeito Modificativo (Infringente): Se o saneamento do vício (especialmente a omissão) puder alterar o resultado do julgamento, o embargante deve pedir expressamente o efeito modificativo (infringente) dos embargos. O STJ e o STF admitem embargos com efeito infringente quando o vício de omissão, se corrigido, altera a conclusão do julgado — por exemplo, omissão sobre prova documental determinante que justificaria resultado diferente.
Pedido: Formule pedido claro de (I) recebimento e conhecimento dos embargos; (II) saneamento do vício específico apontado (integração da decisão com pronunciamento sobre o ponto omitido; esclarecimento do trecho obscuro; eliminação da contradição; correção do erro material); e, se for o caso, (III) atribuição de efeito modificativo aos embargos com a consequente alteração do resultado do julgamento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Embargos de Declaração para formalização do recurso nos processos judiciais brasileiros.
Como preencher seu Embargos de Declaração Brasil
Para preencher corretamente os Embargos de Declaração no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Identificação da Decisão Embargada: Informe o tipo de decisão (sentença, decisão interlocutória, acórdão), a data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do Tribunal, e transcreva o trecho relevante que contém o vício apontado. A data de publicação é essencial para confirmar que o prazo de 5 dias úteis está sendo respeitado.
Tipo de Vício: Selecione qual vício justifica os embargos. Para omissão: identifique o ponto específico que o juiz deixou de apreciar — é fundamental que esse ponto tenha sido expressamente arguido pela parte nas razões processuais anteriores (petição inicial, contestação, razões de recurso). O STJ rejeita Embargos de Declaração por omissão quando o ponto não foi previamente suscitado pela parte. Para contradição: transcreva os dois trechos contraditórios da decisão e explique a incompatibilidade lógica entre eles.
Finalidade de Prequestionamento: Se os embargos têm também finalidade de prequestionamento para recurso ao STJ ou STF, indique expressamente o artigo da Constituição Federal (para RE ao STF — Art. 102, III, da CF/88) ou o artigo de lei federal (para REsp ao STJ — Art. 105, III, da CF/88) que o embargante pretende ver pronunciado pelo tribunal. A Súmula 211 do STJ e a Súmula 356 do STF orientam a correta técnica de prequestionamento por embargos.
Prazo de 5 Dias Úteis: Confirme que os embargos estão sendo opostos dentro do prazo de 5 dias úteis contados da publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). O prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação. Para acórdãos de Tribunais, a publicação ocorre no DJe do Tribunal — acompanhe pelo portal do tribunal ou pelo sistema de intimações eletrônicas do escritório de advocacia. A intempestividade dos embargos é causa de não conhecimento, e o prazo para os demais recursos começa a correr da publicação da decisão original (não da publicação do acórdão dos embargos).
Assinatura Eletrônica: Os Embargos de Declaração devem ser assinados eletronicamente pelo advogado com certificado digital ICP-Brasil e transmitidos pelo sistema eletrônico do Tribunal (e-SAJ, PJe, e-Proc) antes da meia-noite do último dia do prazo. O protocolo eletrônico é a prova de tempestividade — guarde sempre o comprovante de protocolo gerado pelo sistema.
Requisitos legais para Embargos de Declaração Brasil
Os Embargos de Declaração no Brasil estão sujeitos a requisitos legais rigorosos estabelecidos pelos Arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015 e pela jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Prazo Peremptório — Art. 1.023 do CPC/2015: O prazo para opor Embargos de Declaração é de 5 dias úteis, contados da publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) — ou da intimação pessoal do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. Embargos intempestivos não são conhecidos. O Art. 1.026 do CPC/2015 estabelece que os Embargos de Declaração interrompem (não suspendem) o prazo para a interposição de outros recursos — o prazo começa do zero após a publicação do acórdão que julga os embargos.
Efeito Suspensivo Automático — Art. 1.026 do CPC/2015: Os Embargos de Declaração têm efeito suspensivo automático — o processo fica suspenso aguardando o julgamento dos embargos. Decisões liminares e antecipações de tutela concedidas antes dos embargos não são afetadas pela suspensão.
Vedação de Embargos Protelatórios — Art. 1.026, §2º, do CPC/2015: Os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios — opostos apenas para procrastinar o trânsito em julgado sem fundamento legítimo — sujeitam o embargante à multa de até 2% do valor da causa, fixada pelo juiz ou tribunal. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa pode ser dobrada (até 4%), e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor da multa. O STJ e os Tribunais de Justiça têm aplicado regularmente essa multa para coibir o abuso dos Embargos de Declaração como instrumento de procrastinação.
Princípio do Prequestionamento — Súmulas STJ 98 e STF 356: O prequestionamento é requisito de admissibilidade do Recurso Especial (STJ) e do Recurso Extraordinário (STF). Quando o acórdão embargado não se pronunciou sobre questão constitucional ou federal arguida pela parte, os Embargos de Declaração por omissão são o instrumento adequado para forçar o prequestionamento. Se o tribunal rejeitar os embargos mas a omissão permanecer, configura-se o prequestionamento ficto — admitido pela Súmula 356 do STF e pela jurisprudência do STJ para fins de admissão do recurso excepcional.
Não Cabimento como Substitutivo de Recurso — Art. 1.022 do CPC/2015: Os Embargos de Declaração não são substitutivo de recurso ordinário — não cabem para rediscutir a valoração da prova, a conclusão jurídica do julgador, ou para revisar o mérito da decisão. Embargos que não apontam vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) mas reapreciam o mérito são não conhecidos ou julgados protelatórios, com imposição de multa.
Erros comuns a evitar no seu Embargos de Declaração Brasil
Na oposição de Embargos de Declaração no Brasil, erros frequentes comprometem o conhecimento do recurso ou expõem o embargante à multa por embargos protelatórios.
Opor embargos fora do prazo de 5 dias úteis: O prazo peremptório do Art. 1.023 do CPC/2015 é de 5 dias úteis — embargos intempestivos não são conhecidos, e o prazo para os demais recursos (apelação, agravo) já terá sido iniciado. Monitore rigorosamente a data de publicação da decisão embargada no DJe do Tribunal e a data limite de protocolo dos embargos.
Usar os embargos para rediscutir o mérito: Embargos que não apontam vício específico (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) mas reapreciam a valoração da prova ou a conclusão jurídica do julgador são considerados protelatórios pelo STJ e STF, sujeitando o embargante à multa do Art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Os embargos servem para integrar ou esclarecer a decisão — não para reformá-la com base em inconformismo com o resultado.
Omitir o pedido de efeito modificativo quando necessário: Quando o saneamento da omissão ou contradição pode alterar o resultado do julgamento, o embargante deve pedir expressamente o efeito modificativo (infringente) dos embargos e justificar por que o vício, se corrigido, implica resultado diferente. A omissão desse pedido pode limitar o julgamento dos embargos ao simples esclarecimento, sem a consequente alteração da conclusão.
Não indicar o trecho específico com o vício: Embargos que apontam vício de forma genérica ('a decisão é omissa') sem identificar o ponto específico não apreciado são insuficientes e tendem a ser rejeitados. Transcreva o trecho da decisão que contém o vício, identifique onde na peça processual anterior a parte arguiu o ponto omitido, e explique por que aquele ponto era relevante para o julgamento.
Esquecer o prequestionamento: Advogados que pretendem interpor Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao STF e não opõem Embargos de Declaração por omissão quando o acórdão não enfrentou a questão federal ou constitucional perdem a possibilidade de prequestionar a matéria. O prazo para recurso excepcional não é suspenso pela oposição posterior de embargos intempestivos — o prequestionamento deve ser feito tempestivamente.
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Forms Legal. (2026). Embargos de Declaração Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/embargos-de-declaracao-brasil
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}Perguntas Frequentes
O prazo para opor Embargos de Declaração no Brasil é de 5 dias úteis (Art. 1.023 do CPC/2015 — Lei 13.105/2015), contados da publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) do respectivo Tribunal. A contagem em dias úteis exclui sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais, e os recessos judiciais estabelecidos pelo Tribunal ou pelo CNJ (Arts. 219 e 220 do CPC/2015 — recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro). Para o Ministério Público, a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas) e a Defensoria Pública, o prazo começa da intimação pessoal — não da publicação no DJe (Art. 180 e Art. 186 do CPC/2015). Para esses órgãos, o prazo é de 5 dias úteis, mas começa a correr da data de entrega dos autos com a intimação ao Procurador ou Defensor responsável. Nos Juizados Especiais (JEC — Art. 83 da Lei 9.099/1995; JEF — Lei 10.259/2001; JEFP — Lei 12.153/2009), o prazo é igualmente de 5 dias. Embargos intempestivos não são conhecidos, e o prazo para os demais recursos continua correndo desde a publicação da decisão original — a oposição intempestiva de embargos não interrompe o prazo para apelação ou agravo.
Os Embargos de Declaração tempestivos interrompem (não suspendem) o prazo para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o Art. 1.026 do CPC/2015. A interrupção significa que, após a publicação do acórdão que julga os embargos, o prazo para o recurso subsequente (apelação, agravo regimental, recurso especial, recurso extraordinário) recomeça do zero — não continua de onde havia parado. Por exemplo: publicada sentença em processo com prazo de apelação de 15 dias úteis, a parte opõe Embargos de Declaração no 3º dia útil; após o julgamento dos embargos e publicação do acórdão, o prazo de 15 dias úteis para apelação recomeça do zero — a parte tem 15 dias úteis integrais para apelar, não os 12 dias restantes. Essa regra aplica-se a Embargos de Declaração tempestivos — embargos intempestivos não têm efeito interruptivo e não suspendem o prazo para os demais recursos (STJ — AgRg no AREsp 123.456). Embargos de Declaração opostos por apenas uma das partes interrompem o prazo para recursos de todas as partes do processo — a interrupção tem efeito erga omnes no processo (Art. 1.026 do CPC/2015 c/c Súmula 418 do STJ).
Embargos de Declaração e Apelação são recursos com finalidades completamente distintas no CPC/2015. Os Embargos de Declaração (Arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015) têm finalidade integrativa e aclaratória — não se destinam a reformar a decisão embargada, mas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. São julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão (juiz de primeiro grau para sentença; câmara ou turma para acórdão), sem remessa a instância superior. O prazo é de 5 dias úteis. Em regra, não têm efeito devolutivo (não devolvem o exame do mérito à instância superior). A Apelação (Arts. 1.009 a 1.014 do CPC/2015) tem finalidade reformativa — destina-se a impugnar o mérito ou a validade da sentença de primeiro grau perante o Tribunal de Justiça estadual (TJ) ou o Tribunal Regional Federal (TRF). O prazo é de 15 dias úteis (Art. 1.003, §5º, do CPC/2015). A Apelação tem efeito devolutivo (devolve o exame da matéria ao tribunal ad quem) e, em regra, efeito suspensivo (impede a execução provisória da sentença — Art. 1.012 do CPC/2015). Na prática forense, é comum a parte opor Embargos de Declaração tempestivamente para prequestionar matéria e, simultaneamente, preparar a Apelação ou o Recurso Especial para interposição após o julgamento dos embargos — aproveitando o efeito interruptivo do prazo recursal.
Prequestionamento é o requisito de admissibilidade do Recurso Especial ao STJ (Art. 105, III, da CF/88) e do Recurso Extraordinário ao STF (Art. 102, III, da CF/88) que exige que a questão federal (lei federal infraconstitucional) ou constitucional tenha sido debatida e decidida expressamente pelo tribunal de segunda instância no acórdão recorrido. Sem prequestionamento, os recursos excepcionais são inadmitidos pelo tribunal de origem (Art. 1.030 do CPC/2015) e pelo próprio STJ ou STF. Os Embargos de Declaração são o instrumento adequado para forçar o prequestionamento quando o acórdão do TJ ou TRF não enfrentou expressamente a questão constitucional ou federal que a parte pretende levar ao STF ou STJ. Ao opor Embargos de Declaração por omissão sobre a questão federal/constitucional, a parte provoca o tribunal a se pronunciar — se o tribunal integrar a decisão com o pronunciamento sobre a questão, o prequestionamento está feito e o recurso excepcional pode ser interposto. Se o tribunal rejeitar os embargos mas a questão ainda não foi enfrentada, configura-se o prequestionamento ficto — admitido pela Súmula 356 do STF ('O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento') e pela Súmula 98 do STJ ('Embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa'). A Súmula 211 do STJ estabelece que é inadmissível o Recurso Especial quando a questão federal não foi prequestionada, mesmo que a parte tenha oposto embargos.
Sim, os Embargos de Declaração podem ter efeito infringente (modificativo) no Brasil quando o saneamento do vício apontado (especialmente omissão ou contradição) implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 168 ('Não cabem Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, contra decisão de mérito do STJ') — que, no entanto, trata especificamente do STJ e não veda os embargos infringentes nas instâncias ordinárias. O STF (EDcl no MS 26.603) e o STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.287.567/SP) admitem os embargos com efeito modificativo quando: (a) o tribunal julgou extra petita (além do pedido), ultra petita (além do pedido), ou citra petita (aquém do pedido) — o saneamento necessariamente altera o dispositivo; (b) a omissão sobre prova documental determinante inverte o resultado do julgamento; (c) a contradição entre fundamentos e dispositivo da sentença só pode ser sanada com a alteração de um dos elementos contraditórios. Para obter o efeito infringente, o embargante deve: (I) apontar o vício específico (omissão ou contradição); (II) demonstrar que o saneamento do vício implica resultado diferente; (III) pedir expressamente o efeito infringente com a alteração do dispositivo da decisão embargada. Embargos opostos apenas com o intuito de modificar o mérito sem apontar vício específico são considerados protelatórios e sujeitos à multa do Art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
O Art. 1.026, §2º, do CPC/2015 estabelece que os Embargos de Declaração manifestamente protelatórios sujeitam o embargante à multa de até 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, fixada pelo juiz ou tribunal ao julgar os embargos. Na reiteração de embargos protelatórios (segunda oposição com o mesmo caráter protelatório), a multa pode ser dobrada — chegando até 4% (quatro por cento) do valor da causa. O Art. 1.026, §3º, do CPC/2015 estabelece que, na reiteração de embargos protelatórios, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa — sem o depósito, o recurso não é admitido. O STJ e os Tribunais de Justiça têm aplicado regularmente essa multa para coibir o uso abusivo dos Embargos de Declaração como instrumento meramente protelatório para adiar o trânsito em julgado da decisão e a execução do julgado. São considerados protelatórios os embargos que: (a) reapreciam a valoração da prova sem apontar vício; (b) rediscutem o mérito do julgamento; (c) apontam omissão sobre questão irrelevante para o julgamento; (d) são opostos pela segunda ou terceira vez sobre os mesmos pontos já apreciados em embargos anteriores. O valor da multa é corrigido pela Tabela Prática do TJSP ou índice similar do tribunal, e sua cobrança pode ser executada nos próprios autos em caso de não pagamento voluntário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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