Petição de Ação Consignatória de Pagamento
CPC Art. 539 — CC Arts. 334 a 345
[Vara Consig]
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO
CPC Art. 539 — CC Arts. 334 a 345
[Nome Consignante], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Consignante], com endereço em [Endereco Consignante], por seu(sua) advogado(a) [Advogado Consignante], vem propor
AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO
em face de [Nome Consignatario], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Consignatario], com endereço em [Endereco Consignatario], pelos fatos e fundamentos a seguir.
I — DOS FATOS E DA CAUSA DA CONSIGNAÇÃO
O Consignante tem obrigação de pagamento de [Natureza Obrigacao] com vencimento em [Vencimento Obrigacao], no valor de [Valor Consignado].
A causa que impede o pagamento regular é: [Causa Consignacao].
[Descricao Causa]
II — DO FUNDAMENTO LEGAL
A Ação Consignatória de Pagamento tem fundamento nos Arts. 334 a 345 do Código Civil de 2002 (CC) e no Art. 539 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). O depósito judicial do valor da obrigação, na hipótese de [Causa Consignacao], extingue a obrigação do Consignante desde a data do depósito, afastando os efeitos da mora e os juros moratórios supervenientes, nos termos do CC Art. 334.
III — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1. Que seja autorizado o depósito judicial do valor de [Valor Consignado], correspondente à obrigação de [Natureza Obrigacao] com vencimento em [Vencimento Obrigacao], nos termos do CPC Art. 539;
2. A citação do(a) Consignatário(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, levantar o depósito ou contestar a presente ação, conforme o CPC Art. 539, caput;
3. A procedência da ação, com a declaração de extinção da obrigação descrita nesta petição, desde a data do depósito, com todos os efeitos legais (CC Art. 334);
4. A condenação do(a) Consignatário(a) nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CC Art. 339 e do CPC Art. 85, por ser a recusa de recebimento injustificada.
Dá-se à causa o valor de [Valor Consignado].
Termos em que, pede deferimento.
[Cidade Consig], [Data Consig].
[Nome Consignante]
[Advogado Consignante]
Assinatura: _________________________
Consignante / Advogado(a)
________________
Signature
O que é Petição de Ação Consignatória de Pagamento
A Petição de Ação Consignatória de Pagamento é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 539 — Ação Consignatória.
O CC Art. 334 estabelece que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais, incluindo quando o credor não puder ser encontrado, estiver em lugar incerto ou não sabido, for incapaz de receber, for desconhecido, declarar que não quer receber o pagamento, ou quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. O CC Art. 336 fixa os requisitos: o depósito deve ser feito no lugar do pagamento e ao credor (ou ao seu representante), sendo declarado pelo devedor ao juízo as razões da consignação.
O CPC Art. 539 disciplina o procedimento judicial da consignação: o devedor deposita o valor em juízo, o credor é citado para receber o depósito em 5 dias ou contestar a ação. Se o credor aceitar o depósito, a obrigação é extinta. Se recusar ou contestar, o juízo analisa a controvérsia sobre o montante, a tempestividade ou outros aspectos. O STJ (REsp 1.087.980/SP — recurso repetitivo) consolidou que a ação consignatória não exige proposta prévia extrajudicial de pagamento — o devedor pode ir diretamente a juízo sem tentativa prévia de pagamento extrajudicial.
A Ação Consignatória é especialmente utilizada em contratos de locação (para depositar aluguéis quando o locador recusa receber ou está em local desconhecido), em financiamentos bancários (quando o banco recusa a quitação antecipada em valor inferior ao cobrado), em contratos de prestação de serviços (quando o prestador reclama valor superior ao contratado), em contratos de compra e venda (quando o vendedor recusa receber a segunda parcela do preço por acreditar que a parte adversa está inadimplente) e em obrigações com múltiplos credores (quando há dúvida sobre qual credor tem legitimidade para receber o pagamento).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.087.980 (recurso repetitivo — Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou que a Ação Consignatória tem como requisitos: (a) a existência de obrigação de pagamento exigível pelo credor; (b) o depósito do valor controverso pelo devedor no prazo legal (não em atraso — consignação de dívida já vencida com mora); (c) a causa específica de consignação dentre as hipóteses do CC Art. 335. O STJ também consolidou que o simples depósito extrajudicial (em banco, conforme CC Art. 334) não substitui a Ação Consignatória quando o credor contesta o valor — nesse caso, o devedor deve mover a ação judicial para obter a declaração de extinção da obrigação.
Nos contratos de locação, o CPC Art. 539, §2°, e a Lei nº 8.245/1991 Art. 67 preveem procedimento especial de consignação locatícia — o locatário deposita o aluguel na Caixa Econômica Federal (CEF) ou em instituição bancária indicada pelo juízo, independentemente de ação judicial, notificando o locador do depósito. Se o locador recusar o levantamento, o depósito tem efeito de pagamento e o locatário é considerado adimplente para todos os fins legais (proteção contra Ação de Despejo por falta de pagamento).
Quando você precisa de Petição de Ação Consignatória de Pagamento
A Ação Consignatória de Pagamento no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Credor recusa receber o pagamento:** Situação mais comum da consignação. O credor (locador, banco, fornecedor, prestador de serviços) recusa receber o pagamento que o devedor oferece — geralmente porque o credor quer valor superior ao contratado, porque o credor alega que o devedor está inadimplente por outro motivo, ou porque há litígio sobre o contrato e o credor usa a recusa de recebimento como pressão. O devedor que não consigna o valor quando o credor recusa fica em mora e sujeito a juros e multas. A Ação Consignatória resolve essa situação ao permitir o depósito judicial e a declaração de extinção da obrigação.
**Credor ausente, incapacitado ou falecido sem herdeiros conhecidos:** O devedor quer pagar, mas o credor mudou de endereço sem comunicar, está hospitalizado e incapaz de receber, faleceu sem deixar herdeiros conhecidos ou o inventário ainda não foi aberto. Nesses casos, o devedor não pode simplesmente deixar de pagar — continua em mora. A Ação Consignatória permite depositar judicialmente o valor e obter a extinção da obrigação, cabendo ao juízo localizar o credor ou seus herdeiros.
**Dúvida sobre quem é o verdadeiro credor:** Um contrato foi cedido a terceiro sem notificação ao devedor, há disputa entre sócios sobre quem tem direito ao crédito, há litígio entre herdeiros sobre a titularidade do crédito do falecido, ou dois credores distintos cobram o mesmo débito ao mesmo tempo. O devedor que paga para o credor errado não se libera da obrigação. A Ação Consignatória com pluralidade de réus permite depositar o valor e deixar que o juízo defina quem tem direito ao levantamento.
**Banco recusa quitação antecipada de financiamento:** Em financiamentos imobiliários (SFH — Sistema Financeiro da Habitação — Lei nº 4.380/1964) e em crédito consignado em folha (Lei nº 10.820/2003), o banco pode apresentar resistência à quitação antecipada ou oferecer saldo devedor que o devedor entende incorreto. O STJ (REsp 1.061.530 — recurso repetitivo) garantiu o direito à amortização antecipada com desconto dos juros pro rata. Quando o banco recusa o pagamento antecipado no valor correto, a Ação Consignatória é o instrumento para depositar o valor e extinguir o financiamento.
**Consignação de aluguéis em contrato de locação:** A hipótese mais frequente na prática. O locador recusa receber o aluguel porque alega que o valor foi reajustado (sem que o locatário concorde), porque quer cobrar encargos adicionais não previstos no contrato, porque pretende reajustar antes do prazo (LI Art. 17 — proibição de reajuste em prazo inferior a 12 meses), ou porque o locatário tenta quitar atrasados com desconto não aceito pelo locador. A Lei nº 8.245/1991 Art. 67 e o CPC Art. 539, §2°, permitem consignação extrajudicial (depósito em banco) para locações, dispensando a ação judicial em situações simples.
**Obrigação de fazer convertida em perdas e danos:** Quando o devedor deve uma obrigação de fazer (entrega de obra, realização de serviço) que se converteu em perdas e danos por impossibilidade superveniente, o devedor consigna judicialmente o valor das perdas e danos apurado como critério de extinção da obrigação. O STJ (REsp 1.410.878) admite a consignação do equivalente em dinheiro da obrigação de fazer para fins de extinção da obrigação.
**Pagamento de prestação com cláusula de reajuste controversa:** O fornecedor (banco, operadora de plano de saúde, seguradora) aplica reajuste de mensalidade ou prestação que o devedor contesta — seja por percentual superior ao contratado, seja por aplicação de índice não previsto, seja por violação à norma do PROCON ou da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O devedor paga o valor que entende correto (sem o reajuste controverso) via consignação judicial, preservando-se da mora enquanto a controvérsia é decidida.
O que incluir no seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento
Uma Petição de Ação Consignatória de Pagamento completa e juridicamente adequada no Brasil, conforme o CPC Art. 539 e o CC Arts. 334 a 345, deve conter os seguintes elementos:
**Endereçamento à Vara Cível da comarca competente:** A Ação Consignatória é proposta na Vara Cível (ou Vara Especializada em relações de consumo, quando o credor é fornecedor — Lei nº 8.078/1990 CDC Art. 101, I) da comarca do lugar do pagamento, conforme estabelecido no contrato ou, na falta de estipulação, do domicílio do credor (CC Art. 327 — lugar de pagamento).
**Qualificação completa do consignante (devedor):** Nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão, endereço residencial ou sede, e-mail e telefone. O consignante é o devedor que quer pagar mas está impedido ou em dúvida sobre a identidade do credor.
**Qualificação completa do consignatário (credor) ou dos possíveis credores:** Nome completo, CPF ou CNPJ e endereço. Se há dúvida sobre quem é o verdadeiro credor, incluir todos os possíveis credores como réus, para que o juízo decida quem tem direito ao levantamento do depósito.
**Descrição da obrigação objeto da consignação:** Natureza da obrigação (contratual, legal, extracontratual), valor exato do principal devido, data de vencimento, índice de atualização monetária aplicável, encargos acessórios (juros, multa contratual, IPTU, condomínio em contratos de locação), e demonstração de que o devedor está no tempo correto de pagamento (não em mora).
**Causa específica da consignação:** Indicação clara e fundamentada da hipótese do CC Art. 335 que autoriza a consignação: (I) credor recusa receber — descrição da tentativa de pagamento e da recusa; (II) credor ausente — demonstração do endereço desconhecido; (III) credor incapacitado — prova da incapacidade (laudo médico, interdição); (IV) credor desconhecido — situação de cessão de crédito não comunicada ou litígio sobre titularidade; (V) credor em mora creditoris (recusa injustificada de receber — CC Art. 394). A causa é o elemento central da petição — sem causa específica válida, a consignação pode ser rejeitada.
**Pedido de depósito em juízo ou em banco designado:** O CPC Art. 539 permite que o devedor deposite o valor ao propor a ação (depósito em juízo via TED para conta vinculada ao processo ou via alvará de depósito em banco oficial). Para locação, o LI Art. 67 e o CPC Art. 539, §2°, permitem depósito extrajudicial em banco. O depósito deve ser feito no valor exato que o devedor entende devido — depósito insuficiente não extingue a obrigação (STJ — Súmula nº 456 — extinta, mas ainda referenciada).
**Demonstração de que não há mora do devedor:** A Ação Consignatória só extingue a obrigação se o devedor não estava em mora quando propôs a ação. O devedor que tenta consignar valor já vencido há meses, sem causa válida, não se beneficia da consignação para afastar os efeitos da mora retroativamente. O STJ (REsp 1.087.980) exige que o devedor demonstre que a causa da consignação (recusa do credor, ausência, etc.) antecede o vencimento da obrigação.
O modelo disponível em forms-legal.com inclui todos os campos para a Ação Consignatória, com orientações sobre o cálculo do valor correto a ser depositado, a comprovação da tentativa extrajudicial de pagamento e a fundamentação da causa específica da consignação, conforme as hipóteses do CC Art. 335.
**Pedido de declaração de extinção da obrigação:** O pedido principal da Ação Consignatória é a declaração de extinção da obrigação pelo depósito, com efeito retroativo à data do depósito — o que afasta os juros moratórios, a multa contratual e os demais efeitos da mora a partir da data do depósito. O pedido acessório pode incluir condenação do credor nas custas e honorários, se a recusa foi injustificada (CC Art. 339 — consignante que sai vencedor tem direito ao ressarcimento das despesas do processo).
**Documentação obrigatória:** Contrato ou instrumento da obrigação, comprovante de tentativa extrajudicial de pagamento (recibo de recusa, carta registrada com AR — Aviso de Recebimento não levantado, e-mail de oferta de pagamento com resposta negativa do credor), extrato ou planilha de cálculo do valor correto, e qualquer prova da causa específica da consignação.
Como preencher seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento
Para preencher corretamente a Petição de Ação Consignatória de Pagamento no Brasil:
**1. Identifique a causa exata da consignação:** Antes de preencher qualquer campo, classifique a hipótese de consignação dentre as do CC Art. 335: (a) o credor se recusou a receber — documente a recusa por escrito (carta, e-mail, recibo de recusa assinado); (b) o credor está ausente — documente a tentativa de localização (carta registrada devolvida, pesquisa de endereço no Serasa ou Receita Federal); (c) há dúvida sobre o verdadeiro credor — descreva a controvérsia (cessão de crédito não comunicada, litígio entre herdeiros). A causa é o requisito mais importante da petição.
**2. Calcule o valor exato a ser depositado:** O depósito deve ser no valor que o devedor entende devido. Para obrigações de pagamento periódico (aluguéis, parcelas de financiamento), calcule: valor principal atualizado pelo índice correto, juros moratórios (se já vencidos antes da recusa do credor) e encargos acessórios previstos em contrato. Para locação: aluguel mensal reajustado pelo IGPM ou IPCA conforme o contrato, IPTU proporcional, condomínio ordinário. Um depósito a menor não extingue a obrigação — o credor pode recusar o levantamento parcial.
**3. Tente o pagamento extrajudicial antes (recomendável):** Embora o STJ (REsp 1.087.980) não exija tentativa prévia, é altamente recomendável tentar o pagamento extrajudicial antes de ajuizar a ação. Envie carta registrada com AR ao credor oferecendo o pagamento no valor correto e fixando prazo de 10 dias para resposta. A recusa documentada fortalece a petição e demonstra boa-fé do devedor.
**4. Para locação, considere a consignação extrajudicial primeiro:** O CPC Art. 539, §2°, e a LI Art. 67 permitem que o locatário deposite o aluguel diretamente em banco (Caixa Econômica Federal ou banco indicado pelo juízo, mediante prévio requerimento em cartório ou ao juízo) sem necessidade de ação judicial. Esse procedimento é mais rápido e barato para situações de recusa pontual do locador. Se o locador recusar o levantamento, o depósito tem efeito de pagamento. Se a recusa persistir, ajuíze a Ação Consignatória.
**5. Deposite o valor ao propor a ação:** O CPC Art. 539 permite (e recomenda) que o depósito seja feito no ato do ajuizamento da ação, via guia de depósito judicial emitida pelo sistema eletrônico do tribunal (PJe, e-SAJ, e-Proc). O valor fica retido em juízo até o julgamento. Se a ação for julgada procedente, o credor levanta o depósito. Se julgada improcedente (depósito insuficiente ou causa inválida), o devedor pode complementar o valor ou retira o depósito com desconto das custas.
**6. Para credor desconhecido ou ausente, requeira publicação de edital:** Se o credor está em lugar incerto e não sabido, requeira ao juízo que ordene a citação por edital (CPC Art. 256, II). O edital é publicado no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação. Se o credor não se manifestar no prazo do edital, o juízo pode declarar a extinção da obrigação e recolher o depósito ao erário (fundo judicial).
**7. Indique o banco e a agência para depósito extrajudicial (locação):** Para consignação de aluguéis fora de juízo, informe o banco de preferência (CEF — Caixa Econômica Federal — CNPJ 00.360.305/0001-04) e a agência mais próxima do imóvel. O depósito deve ser em nome do locatário (consignante), com referência ao endereço do imóvel e ao período de aluguel consignado, e o locador deve ser notificado do depósito por carta com AR.
Requisitos legais para Petição de Ação Consignatória de Pagamento
Os requisitos legais da Ação Consignatória de Pagamento no Brasil são fixados pelo CPC/2015 e pelo CC/2002:
**CC Art. 334 — Conceito de Pagamento por Consignação:** Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e na forma legais. A consignação tem efeito liberatório para o devedor desde a data do depósito, extinguindo os juros e a responsabilidade por deterioração do objeto.
**CC Art. 335 — Hipóteses de Cabimento:** A consignação tem lugar: (I) se o credor não puder ser encontrado, estiver em lugar incerto ou não sabido; (II) se for incapaz de receber; (III) se for desconhecido; (IV) se houver dúvida sobre quem deva receber; (V) se houver concurso de credores; (VI) se a obrigação for litigiosa; (VII) se o credor recusar receber o pagamento. As hipóteses são taxativas — fora delas, a consignação não tem efeito liberatório.
**CC Art. 336 — Requisitos do Depósito Válido:** O devedor tem de cumprir a obrigação conforme foi contraída (objeto correto, valor correto, prazo correto, lugar correto). O depósito insuficiente ou fora do prazo não extingue a obrigação — apenas demonstra a intenção de pagar. O STJ (REsp 1.087.980 — recurso repetitivo) fixou que o depósito a menor não tem efeito de pagamento, devendo o devedor complementar o valor sob pena de improcedência da ação consignatória.
**CC Art. 338 — Aceitação do Depósito pelo Credor:** Se o credor, regularmente citado, não contestar a ação no prazo legal ou declarar que aceita o depósito, o juízo julgará procedente o pedido e extinguirá a obrigação. A aceitação do depósito pelo credor encerra o processo com julgamento de mérito favorável ao devedor.
**CPC Art. 539 — Procedimento da Consignação:** O devedor requer ao juízo a citação do credor para levantar o depósito em 5 dias ou contestar a ação. O depósito pode ser feito ao propor a ação ou ser determinado pelo juízo após o recebimento da petição. O credor citado pode: (a) levantar o depósito — ação extinta com julgamento de mérito (extinção da obrigação); (b) recusar o depósito, por insuficiência do valor — o devedor é intimado para complementar em 10 dias (CPC Art. 545); (c) contestar a ação — o processo prossegue com instrução e sentença de mérito.
**CPC Art. 539, §2° — Consignação Extrajudicial em Contrato de Locação:** Para locações, o locatário pode depositar o aluguel em estabelecimento bancário (CEF), mediante notificação por carta com AR ao locador, prescindindo de ação judicial. Se o locador não levantar o depósito em 24 horas da notificação, o depósito tem efeito de pagamento. Se o locador contestar o montante, o locatário deve mover a ação consignatória para definição judicial do valor correto.
**Lei nº 9.514/1997 (SFI) e Lei nº 4.380/1964 (SFH) — Consignação em Financiamentos Imobiliários:** Para quitação antecipada de financiamentos imobiliários no SFH ou SFI, o devedor tem direito ao abatimento dos juros pro rata die (STJ — REsp 1.061.530 — recurso repetitivo). Se o banco recusa a quitação antecipada no valor correto, a Ação Consignatória é o instrumento para depositar judicialmente o saldo devedor corretamente calculado e extinguir o financiamento.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento
Os erros mais frequentes na propositura de Ação Consignatória de Pagamento no Brasil:
**Depositar valor insuficiente:** O erro mais grave na Ação Consignatória é depositar valor inferior ao realmente devido. O STJ (REsp 1.087.980 — recurso repetitivo) é claro: depósito insuficiente não tem efeito de pagamento e não extingue a obrigação. O devedor que deposita apenas o principal sem os encargos contratuais (juros, multa, IPTU, condomínio) perde a ação, pois o credor tem direito ao levantamento de todo o débito, não apenas do principal. Calcule com precisão todos os componentes do débito antes de propor a ação.
**Propor a ação quando já está em mora:** A Ação Consignatória é para o devedor que quer pagar mas não consegue — não é instrumento para o devedor que já está em mora e quer extinguir a obrigação retroativamente. Se o devedor atrasa 3 meses de aluguel e depois tenta consignar, a ação pode ser julgada improcedente em relação aos primeiros meses de mora, e o devedor continua sujeito aos juros e à multa contratual pelo período de inadimplência anterior à data do depósito.
**Não documentar a tentativa de pagamento extrajudicial:** Embora o STJ não exija tentativa prévia, a ausência de documentação da recusa do credor ou da causa da consignação enfraquece a petição. O credor pode contestar alegando que nunca recusou o pagamento — e se o devedor não tiver prova da recusa (carta registrada, e-mail, recibo assinado), o juízo pode julgar improcedente a ação por falta de causa válida para a consignação.
**Ajuizar na comarca errada:** A Ação Consignatória deve ser ajuizada na comarca do lugar do pagamento (CC Art. 327 — lugar estabelecido no contrato; ou domicílio do credor na falta de estipulação). Ajuizar na comarca do domicílio do devedor sem verificar o lugar de pagamento previsto em contrato pode resultar em extinção por incompetência.
**Não incluir todos os possíveis credores quando há dúvida:** Se há dois ou mais credores potenciais (ex.: cessão de crédito contestada, herança disputada), o devedor deve incluir todos como réus na Ação Consignatória para que o juízo decida quem tem direito ao levantamento. Se o devedor incluir apenas um credor e o outro aparecer depois para cobrar o mesmo débito, o devedor pode ser responsabilizado pelo pagamento duplo, pois o depósito beneficiou apenas o réu incluído na ação.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Petição de Ação Consignatória de Pagamento (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/peticao-acao-consignatoria-pagamento-brasil
"Petição de Ação Consignatória de Pagamento (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/peticao-acao-consignatoria-pagamento-brasil.
@misc{formslegal-peticao-acao-consignatoria-pagamento-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Petição de Ação Consignatória de Pagamento (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/peticao-acao-consignatoria-pagamento-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A Ação Consignatória de Pagamento (CPC Art. 539 e CC Arts. 334-345) é o instrumento pelo qual o devedor deposita judicialmente o valor da dívida para se liberar da obrigação quando não consegue pagar por razões alheias à sua vontade. As hipóteses do CC Art. 335 são taxativas: (1) credor não pode ser encontrado ou está em lugar incerto; (2) credor incapaz de receber (interdito, hospitalizado, menor sem representante); (3) credor desconhecido (cessão de crédito não comunicada, disputa de titularidade); (4) dúvida sobre quem deve receber (múltiplos credores potenciais, litígio entre herdeiros); (5) concurso de credores (falência, recuperação judicial, insolvência civil); (6) obrigação litigiosa; (7) recusa injustificada do credor em receber o pagamento. O devedor que não consigna quando o credor recusa permanece em mora, sujeito a juros, multa contratual e eventual ação de cobrança ou de despejo. A consignação protege o devedor de boa-fé que genuinamente quer pagar mas enfrenta obstáculos do lado do credor.
Para contratos de locação, sim — em determinadas situações. O CPC Art. 539, §2°, e a Lei do Inquilinato (LI Art. 67) permitem que o locatário deposite o aluguel diretamente em estabelecimento bancário (preferencialmente na Caixa Econômica Federal — CNPJ 00.360.305/0001-04), comunicando ao locador por carta com Aviso de Recebimento (AR). Se o locador não levantar o depósito em 24 horas da notificação, o depósito tem efeito de pagamento — sem necessidade de ação judicial. Se o locador levantar apenas parte do depósito (contestando o valor), o saldo remanescente persiste como depósito e o locatário é considerado adimplente quanto à parte consignada. Para outros contratos (financiamentos, prestação de serviços, compra e venda), o depósito extrajudicial em banco é tecnicamente possível pelo CC Art. 334, mas não há procedimento específico regulamentado — a Ação Consignatória judicial é mais segura, pois garante a citação do credor e a declaração judicial de extinção da obrigação.
Se o credor, regularmente citado, não comparecer para levantar o depósito nem contestar a ação no prazo de 5 dias (CPC Art. 539, caput), o juízo pode declarar a revelia do credor e julgar procedente o pedido de extinção da obrigação. O depósito permanece em juízo e será levantado pelo credor quando este aparecer — mas a obrigação do devedor estará extinta desde a data do depósito, sem incidência de juros ou mora após essa data. Se o credor está em lugar incerto e não sabido e é citado por edital (CPC Art. 256, II), e não comparece após o prazo editalício, o juízo pode determinar o recolhimento do depósito ao fundo de depósitos judiciais do tribunal, aguardando reclamação futura do credor. O devedor fica liberado da obrigação mesmo sem o levantamento pelo credor — a extinção é declarada pela sentença, independentemente do destino final do depósito.
Sim. A Ação Consignatória é instrumento válido para depósito judicial de parcelas de financiamento bancário quando o banco recusa o pagamento antecipado, cobra saldo devedor em valor que o devedor contesta, ou apresenta resistência à quitação com desconto dos juros futuros pro rata die. O STJ (REsp 1.061.530 — recurso repetitivo — Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) fixou que o mutuário tem direito à amortização antecipada total ou parcial do financiamento imobiliário no SFH com abatimento dos juros não decorridos, e que o banco não pode recusar a quitação antecipada nessas condições. Quando o banco insiste em cobrar valor superior ao calculado pelo devedor (com juros pelo prazo integral), o devedor pode consignar judicialmente o valor que entende correto e pedir ao juízo que declare a extinção do financiamento. A ação é ajuizada na Vara Cível da comarca do domicílio do devedor (CC Art. 327 — lugar do pagamento é o domicílio do devedor em obrigações portáveis) ou no foro do contrato.
Depende do momento em que a consignação ocorre em relação ao vencimento da obrigação. Se o devedor consigna antes do vencimento ou no dia do vencimento (tempestivamente), e a causa da consignação é válida (recusa do credor, ausência, etc.), a consignação tem efeito retroativo desde o vencimento — o devedor não incorre em mora e fica isento de multa contratual e juros moratórios, nos termos do CC Art. 334. Se o devedor já estava em mora quando tenta consignar (pagamento após o vencimento sem causa prévia do credor), a consignação pode extinguir a obrigação principal, mas não apaga os efeitos da mora anterior — os juros e a multa do período de inadimplência continuam devidos. O CC Art. 394 define mora do devedor como o não cumprimento da obrigação no prazo e lugar devidos. A consignação tardia, portanto, não tem efeito retroativo para o período de mora. O STJ (REsp 1.175.993) confirmou que a consignação de dívida vencida extingue a obrigação principal, mas o credor pode cobrar os juros e a multa do período de inadimplência em ação autônoma.
A consignação de aluguéis é o procedimento pelo qual o locatário (inquilino) deposita o valor do aluguel quando o locador (proprietário) recusa receber o pagamento, geralmente em situações de conflito sobre o valor do aluguel, sobre o índice de reajuste ou sobre encargos adicionais cobrados pelo locador. A Lei do Inquilinato (LI Art. 67) e o CPC Art. 539, §2°, permitem a consignação extrajudicial (em banco) ou judicial. A consignação protege o inquilino de três formas: (1) preserva a adimplência — o locatário que consigna o aluguel na data do vencimento não está em mora, mesmo que o locador recuse o pagamento; (2) impede o despejo por falta de pagamento — o locador não pode ajuizar Ação de Despejo por falta de pagamento se o locatário está depositando mensalmente o aluguel em juízo ou em banco; (3) preserva o direito à renovação compulsória para locações comerciais (LI Art. 51) — o locatário comercial que consigna os aluguéis controversos mantém o direito à renovação do contrato. Para consignar em banco, o locatário solicita ao 1° Cartório de Registro de Imóveis (ou à vara de locações da comarca) a indicação do banco e da agência para depósito, em seguida efetua o depósito e notifica o locador por carta com AR.
As ações têm lógicas opostas: na Ação de Cobrança, o credor cobra o devedor que não pagou; na Ação Consignatória, o devedor pede ao juízo que reconheça que ele pagou (ou que estava pronto a pagar) mesmo que o credor se recuse a receber. São instrumentos para situações inversas: (1) Legitimidade ativa: na Ação de Cobrança, o autor é o credor; na Ação Consignatória, o autor é o devedor; (2) Objetivo: a Ação de Cobrança busca o pagamento forçado; a Ação Consignatória busca a extinção da obrigação pelo depósito voluntário; (3) Prova: na Ação de Cobrança, o credor prova o título da dívida e o inadimplemento; na Ação Consignatória, o devedor prova a causa da consignação (recusa do credor, etc.) e a correção do valor depositado; (4) Resultado: na Ação de Cobrança, a sentença condena o devedor a pagar; na Ação Consignatória, a sentença declara a extinção da obrigação e autoriza o credor a levantar o depósito. As duas ações podem coexistir no mesmo processo: se o credor ajuíza Ação de Cobrança e o devedor quer se defender alegando que a causa da cobrança é indevida, pode fazê-lo na contestação ou por meio de reconvenção (CPC Art. 343); se o devedor quer proativamente depositar o valor para se liberar, ajuíza a Ação Consignatória antes ou durante a ação de cobrança.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Petição de Ação de Despejo
Modelo de Petição de Ação de Despejo no Brasil, nos termos da Lei nº 8.245/1991 Art. 59, para retomada de imóvel urbano locado. Abrange despejo por falta de pagamento, término de contrato, infração contratual e outras hipóteses da Lei do Inquilinato.
Petição de Ação Possessória
Modelo de Petição de Ação Possessória no Brasil, nos termos do CPC Art. 554 e do CC Arts. 1.196 a 1.224, para reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. Abrange esbulho, turbação e ameaça com pedido de liminar possessória.