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Petição de Ação Consignatória de Pagamento

Petição de Ação Consignatória de Pagamento — Brasil

CPC Art. 539 — CC Arts. 334 a 345

[Vara Consig]

AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO

CPC Art. 539 — CC Arts. 334 a 345

[Nome Consignante], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Consignante], com endereço em [Endereco Consignante], por seu(sua) advogado(a) [Advogado Consignante], vem propor

AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE PAGAMENTO

em face de [Nome Consignatario], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Consignatario], com endereço em [Endereco Consignatario], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS E DA CAUSA DA CONSIGNAÇÃO

O Consignante tem obrigação de pagamento de [Natureza Obrigacao] com vencimento em [Vencimento Obrigacao], no valor de [Valor Consignado].

A causa que impede o pagamento regular é: [Causa Consignacao].

[Descricao Causa]

II — DO FUNDAMENTO LEGAL

A Ação Consignatória de Pagamento tem fundamento nos Arts. 334 a 345 do Código Civil de 2002 (CC) e no Art. 539 do Código de Processo Civil (CPC — Lei nº 13.105/2015). O depósito judicial do valor da obrigação, na hipótese de [Causa Consignacao], extingue a obrigação do Consignante desde a data do depósito, afastando os efeitos da mora e os juros moratórios supervenientes, nos termos do CC Art. 334.

III — DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. Que seja autorizado o depósito judicial do valor de [Valor Consignado], correspondente à obrigação de [Natureza Obrigacao] com vencimento em [Vencimento Obrigacao], nos termos do CPC Art. 539;

2. A citação do(a) Consignatário(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, levantar o depósito ou contestar a presente ação, conforme o CPC Art. 539, caput;

3. A procedência da ação, com a declaração de extinção da obrigação descrita nesta petição, desde a data do depósito, com todos os efeitos legais (CC Art. 334);

4. A condenação do(a) Consignatário(a) nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CC Art. 339 e do CPC Art. 85, por ser a recusa de recebimento injustificada.

Dá-se à causa o valor de [Valor Consignado].

Termos em que, pede deferimento.

[Cidade Consig], [Data Consig].

[Nome Consignante]

[Advogado Consignante]

Assinatura: _________________________

Consignante / Advogado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Petição de Ação Consignatória de Pagamento

A Petição de Ação Consignatória de Pagamento é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 539 — Ação Consignatória.

O CC Art. 334 estabelece que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais, incluindo quando o credor não puder ser encontrado, estiver em lugar incerto ou não sabido, for incapaz de receber, for desconhecido, declarar que não quer receber o pagamento, ou quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. O CC Art. 336 fixa os requisitos: o depósito deve ser feito no lugar do pagamento e ao credor (ou ao seu representante), sendo declarado pelo devedor ao juízo as razões da consignação.

O CPC Art. 539 disciplina o procedimento judicial da consignação: o devedor deposita o valor em juízo, o credor é citado para receber o depósito em 5 dias ou contestar a ação. Se o credor aceitar o depósito, a obrigação é extinta. Se recusar ou contestar, o juízo analisa a controvérsia sobre o montante, a tempestividade ou outros aspectos. O STJ (REsp 1.087.980/SP — recurso repetitivo) consolidou que a ação consignatória não exige proposta prévia extrajudicial de pagamento — o devedor pode ir diretamente a juízo sem tentativa prévia de pagamento extrajudicial.

A Ação Consignatória é especialmente utilizada em contratos de locação (para depositar aluguéis quando o locador recusa receber ou está em local desconhecido), em financiamentos bancários (quando o banco recusa a quitação antecipada em valor inferior ao cobrado), em contratos de prestação de serviços (quando o prestador reclama valor superior ao contratado), em contratos de compra e venda (quando o vendedor recusa receber a segunda parcela do preço por acreditar que a parte adversa está inadimplente) e em obrigações com múltiplos credores (quando há dúvida sobre qual credor tem legitimidade para receber o pagamento).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.087.980 (recurso repetitivo — Rel. Min. Luis Felipe Salomão), fixou que a Ação Consignatória tem como requisitos: (a) a existência de obrigação de pagamento exigível pelo credor; (b) o depósito do valor controverso pelo devedor no prazo legal (não em atraso — consignação de dívida já vencida com mora); (c) a causa específica de consignação dentre as hipóteses do CC Art. 335. O STJ também consolidou que o simples depósito extrajudicial (em banco, conforme CC Art. 334) não substitui a Ação Consignatória quando o credor contesta o valor — nesse caso, o devedor deve mover a ação judicial para obter a declaração de extinção da obrigação.

Nos contratos de locação, o CPC Art. 539, §2°, e a Lei nº 8.245/1991 Art. 67 preveem procedimento especial de consignação locatícia — o locatário deposita o aluguel na Caixa Econômica Federal (CEF) ou em instituição bancária indicada pelo juízo, independentemente de ação judicial, notificando o locador do depósito. Se o locador recusar o levantamento, o depósito tem efeito de pagamento e o locatário é considerado adimplente para todos os fins legais (proteção contra Ação de Despejo por falta de pagamento).

Quando você precisa de Petição de Ação Consignatória de Pagamento

A Ação Consignatória de Pagamento no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:

**Credor recusa receber o pagamento:** Situação mais comum da consignação. O credor (locador, banco, fornecedor, prestador de serviços) recusa receber o pagamento que o devedor oferece — geralmente porque o credor quer valor superior ao contratado, porque o credor alega que o devedor está inadimplente por outro motivo, ou porque há litígio sobre o contrato e o credor usa a recusa de recebimento como pressão. O devedor que não consigna o valor quando o credor recusa fica em mora e sujeito a juros e multas. A Ação Consignatória resolve essa situação ao permitir o depósito judicial e a declaração de extinção da obrigação.

**Credor ausente, incapacitado ou falecido sem herdeiros conhecidos:** O devedor quer pagar, mas o credor mudou de endereço sem comunicar, está hospitalizado e incapaz de receber, faleceu sem deixar herdeiros conhecidos ou o inventário ainda não foi aberto. Nesses casos, o devedor não pode simplesmente deixar de pagar — continua em mora. A Ação Consignatória permite depositar judicialmente o valor e obter a extinção da obrigação, cabendo ao juízo localizar o credor ou seus herdeiros.

**Dúvida sobre quem é o verdadeiro credor:** Um contrato foi cedido a terceiro sem notificação ao devedor, há disputa entre sócios sobre quem tem direito ao crédito, há litígio entre herdeiros sobre a titularidade do crédito do falecido, ou dois credores distintos cobram o mesmo débito ao mesmo tempo. O devedor que paga para o credor errado não se libera da obrigação. A Ação Consignatória com pluralidade de réus permite depositar o valor e deixar que o juízo defina quem tem direito ao levantamento.

**Banco recusa quitação antecipada de financiamento:** Em financiamentos imobiliários (SFH — Sistema Financeiro da Habitação — Lei nº 4.380/1964) e em crédito consignado em folha (Lei nº 10.820/2003), o banco pode apresentar resistência à quitação antecipada ou oferecer saldo devedor que o devedor entende incorreto. O STJ (REsp 1.061.530 — recurso repetitivo) garantiu o direito à amortização antecipada com desconto dos juros pro rata. Quando o banco recusa o pagamento antecipado no valor correto, a Ação Consignatória é o instrumento para depositar o valor e extinguir o financiamento.

**Consignação de aluguéis em contrato de locação:** A hipótese mais frequente na prática. O locador recusa receber o aluguel porque alega que o valor foi reajustado (sem que o locatário concorde), porque quer cobrar encargos adicionais não previstos no contrato, porque pretende reajustar antes do prazo (LI Art. 17 — proibição de reajuste em prazo inferior a 12 meses), ou porque o locatário tenta quitar atrasados com desconto não aceito pelo locador. A Lei nº 8.245/1991 Art. 67 e o CPC Art. 539, §2°, permitem consignação extrajudicial (depósito em banco) para locações, dispensando a ação judicial em situações simples.

**Obrigação de fazer convertida em perdas e danos:** Quando o devedor deve uma obrigação de fazer (entrega de obra, realização de serviço) que se converteu em perdas e danos por impossibilidade superveniente, o devedor consigna judicialmente o valor das perdas e danos apurado como critério de extinção da obrigação. O STJ (REsp 1.410.878) admite a consignação do equivalente em dinheiro da obrigação de fazer para fins de extinção da obrigação.

**Pagamento de prestação com cláusula de reajuste controversa:** O fornecedor (banco, operadora de plano de saúde, seguradora) aplica reajuste de mensalidade ou prestação que o devedor contesta — seja por percentual superior ao contratado, seja por aplicação de índice não previsto, seja por violação à norma do PROCON ou da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O devedor paga o valor que entende correto (sem o reajuste controverso) via consignação judicial, preservando-se da mora enquanto a controvérsia é decidida.

O que incluir no seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento

Uma Petição de Ação Consignatória de Pagamento completa e juridicamente adequada no Brasil, conforme o CPC Art. 539 e o CC Arts. 334 a 345, deve conter os seguintes elementos:

**Endereçamento à Vara Cível da comarca competente:** A Ação Consignatória é proposta na Vara Cível (ou Vara Especializada em relações de consumo, quando o credor é fornecedor — Lei nº 8.078/1990 CDC Art. 101, I) da comarca do lugar do pagamento, conforme estabelecido no contrato ou, na falta de estipulação, do domicílio do credor (CC Art. 327 — lugar de pagamento).

**Qualificação completa do consignante (devedor):** Nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão, endereço residencial ou sede, e-mail e telefone. O consignante é o devedor que quer pagar mas está impedido ou em dúvida sobre a identidade do credor.

**Qualificação completa do consignatário (credor) ou dos possíveis credores:** Nome completo, CPF ou CNPJ e endereço. Se há dúvida sobre quem é o verdadeiro credor, incluir todos os possíveis credores como réus, para que o juízo decida quem tem direito ao levantamento do depósito.

**Descrição da obrigação objeto da consignação:** Natureza da obrigação (contratual, legal, extracontratual), valor exato do principal devido, data de vencimento, índice de atualização monetária aplicável, encargos acessórios (juros, multa contratual, IPTU, condomínio em contratos de locação), e demonstração de que o devedor está no tempo correto de pagamento (não em mora).

**Causa específica da consignação:** Indicação clara e fundamentada da hipótese do CC Art. 335 que autoriza a consignação: (I) credor recusa receber — descrição da tentativa de pagamento e da recusa; (II) credor ausente — demonstração do endereço desconhecido; (III) credor incapacitado — prova da incapacidade (laudo médico, interdição); (IV) credor desconhecido — situação de cessão de crédito não comunicada ou litígio sobre titularidade; (V) credor em mora creditoris (recusa injustificada de receber — CC Art. 394). A causa é o elemento central da petição — sem causa específica válida, a consignação pode ser rejeitada.

**Pedido de depósito em juízo ou em banco designado:** O CPC Art. 539 permite que o devedor deposite o valor ao propor a ação (depósito em juízo via TED para conta vinculada ao processo ou via alvará de depósito em banco oficial). Para locação, o LI Art. 67 e o CPC Art. 539, §2°, permitem depósito extrajudicial em banco. O depósito deve ser feito no valor exato que o devedor entende devido — depósito insuficiente não extingue a obrigação (STJ — Súmula nº 456 — extinta, mas ainda referenciada).

**Demonstração de que não há mora do devedor:** A Ação Consignatória só extingue a obrigação se o devedor não estava em mora quando propôs a ação. O devedor que tenta consignar valor já vencido há meses, sem causa válida, não se beneficia da consignação para afastar os efeitos da mora retroativamente. O STJ (REsp 1.087.980) exige que o devedor demonstre que a causa da consignação (recusa do credor, ausência, etc.) antecede o vencimento da obrigação.

O modelo disponível em forms-legal.com inclui todos os campos para a Ação Consignatória, com orientações sobre o cálculo do valor correto a ser depositado, a comprovação da tentativa extrajudicial de pagamento e a fundamentação da causa específica da consignação, conforme as hipóteses do CC Art. 335.

**Pedido de declaração de extinção da obrigação:** O pedido principal da Ação Consignatória é a declaração de extinção da obrigação pelo depósito, com efeito retroativo à data do depósito — o que afasta os juros moratórios, a multa contratual e os demais efeitos da mora a partir da data do depósito. O pedido acessório pode incluir condenação do credor nas custas e honorários, se a recusa foi injustificada (CC Art. 339 — consignante que sai vencedor tem direito ao ressarcimento das despesas do processo).

**Documentação obrigatória:** Contrato ou instrumento da obrigação, comprovante de tentativa extrajudicial de pagamento (recibo de recusa, carta registrada com AR — Aviso de Recebimento não levantado, e-mail de oferta de pagamento com resposta negativa do credor), extrato ou planilha de cálculo do valor correto, e qualquer prova da causa específica da consignação.

Como preencher seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento

Para preencher corretamente a Petição de Ação Consignatória de Pagamento no Brasil:

**1. Identifique a causa exata da consignação:** Antes de preencher qualquer campo, classifique a hipótese de consignação dentre as do CC Art. 335: (a) o credor se recusou a receber — documente a recusa por escrito (carta, e-mail, recibo de recusa assinado); (b) o credor está ausente — documente a tentativa de localização (carta registrada devolvida, pesquisa de endereço no Serasa ou Receita Federal); (c) há dúvida sobre o verdadeiro credor — descreva a controvérsia (cessão de crédito não comunicada, litígio entre herdeiros). A causa é o requisito mais importante da petição.

**2. Calcule o valor exato a ser depositado:** O depósito deve ser no valor que o devedor entende devido. Para obrigações de pagamento periódico (aluguéis, parcelas de financiamento), calcule: valor principal atualizado pelo índice correto, juros moratórios (se já vencidos antes da recusa do credor) e encargos acessórios previstos em contrato. Para locação: aluguel mensal reajustado pelo IGPM ou IPCA conforme o contrato, IPTU proporcional, condomínio ordinário. Um depósito a menor não extingue a obrigação — o credor pode recusar o levantamento parcial.

**3. Tente o pagamento extrajudicial antes (recomendável):** Embora o STJ (REsp 1.087.980) não exija tentativa prévia, é altamente recomendável tentar o pagamento extrajudicial antes de ajuizar a ação. Envie carta registrada com AR ao credor oferecendo o pagamento no valor correto e fixando prazo de 10 dias para resposta. A recusa documentada fortalece a petição e demonstra boa-fé do devedor.

**4. Para locação, considere a consignação extrajudicial primeiro:** O CPC Art. 539, §2°, e a LI Art. 67 permitem que o locatário deposite o aluguel diretamente em banco (Caixa Econômica Federal ou banco indicado pelo juízo, mediante prévio requerimento em cartório ou ao juízo) sem necessidade de ação judicial. Esse procedimento é mais rápido e barato para situações de recusa pontual do locador. Se o locador recusar o levantamento, o depósito tem efeito de pagamento. Se a recusa persistir, ajuíze a Ação Consignatória.

**5. Deposite o valor ao propor a ação:** O CPC Art. 539 permite (e recomenda) que o depósito seja feito no ato do ajuizamento da ação, via guia de depósito judicial emitida pelo sistema eletrônico do tribunal (PJe, e-SAJ, e-Proc). O valor fica retido em juízo até o julgamento. Se a ação for julgada procedente, o credor levanta o depósito. Se julgada improcedente (depósito insuficiente ou causa inválida), o devedor pode complementar o valor ou retira o depósito com desconto das custas.

**6. Para credor desconhecido ou ausente, requeira publicação de edital:** Se o credor está em lugar incerto e não sabido, requeira ao juízo que ordene a citação por edital (CPC Art. 256, II). O edital é publicado no Diário da Justiça e em jornal de grande circulação. Se o credor não se manifestar no prazo do edital, o juízo pode declarar a extinção da obrigação e recolher o depósito ao erário (fundo judicial).

**7. Indique o banco e a agência para depósito extrajudicial (locação):** Para consignação de aluguéis fora de juízo, informe o banco de preferência (CEF — Caixa Econômica Federal — CNPJ 00.360.305/0001-04) e a agência mais próxima do imóvel. O depósito deve ser em nome do locatário (consignante), com referência ao endereço do imóvel e ao período de aluguel consignado, e o locador deve ser notificado do depósito por carta com AR.

Erros comuns a evitar no seu Petição de Ação Consignatória de Pagamento

Os erros mais frequentes na propositura de Ação Consignatória de Pagamento no Brasil:

**Depositar valor insuficiente:** O erro mais grave na Ação Consignatória é depositar valor inferior ao realmente devido. O STJ (REsp 1.087.980 — recurso repetitivo) é claro: depósito insuficiente não tem efeito de pagamento e não extingue a obrigação. O devedor que deposita apenas o principal sem os encargos contratuais (juros, multa, IPTU, condomínio) perde a ação, pois o credor tem direito ao levantamento de todo o débito, não apenas do principal. Calcule com precisão todos os componentes do débito antes de propor a ação.

**Propor a ação quando já está em mora:** A Ação Consignatória é para o devedor que quer pagar mas não consegue — não é instrumento para o devedor que já está em mora e quer extinguir a obrigação retroativamente. Se o devedor atrasa 3 meses de aluguel e depois tenta consignar, a ação pode ser julgada improcedente em relação aos primeiros meses de mora, e o devedor continua sujeito aos juros e à multa contratual pelo período de inadimplência anterior à data do depósito.

**Não documentar a tentativa de pagamento extrajudicial:** Embora o STJ não exija tentativa prévia, a ausência de documentação da recusa do credor ou da causa da consignação enfraquece a petição. O credor pode contestar alegando que nunca recusou o pagamento — e se o devedor não tiver prova da recusa (carta registrada, e-mail, recibo assinado), o juízo pode julgar improcedente a ação por falta de causa válida para a consignação.

**Ajuizar na comarca errada:** A Ação Consignatória deve ser ajuizada na comarca do lugar do pagamento (CC Art. 327 — lugar estabelecido no contrato; ou domicílio do credor na falta de estipulação). Ajuizar na comarca do domicílio do devedor sem verificar o lugar de pagamento previsto em contrato pode resultar em extinção por incompetência.

**Não incluir todos os possíveis credores quando há dúvida:** Se há dois ou mais credores potenciais (ex.: cessão de crédito contestada, herança disputada), o devedor deve incluir todos como réus na Ação Consignatória para que o juízo decida quem tem direito ao levantamento. Se o devedor incluir apenas um credor e o outro aparecer depois para cobrar o mesmo débito, o devedor pode ser responsabilizado pelo pagamento duplo, pois o depósito beneficiou apenas o réu incluído na ação.

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