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Petição de Ação Possessória

Petição de Ação Possessória — Brasil

CPC Arts. 554-568 — Reintegração, Manutenção de Posse e Interdito Proibitório

[Vara Posse]

AÇÃO POSSESSÓRIA

CPC Arts. 554 a 568 — CC Arts. 1.196 a 1.224

[Nome Autor], CPF/CNPJ nº [Cpf Cnpj Autor], com endereço em [Endereco Autor], por seu(sua) advogado(a) [Advogado Autor], vem propor

AÇÃO POSSESSÓRIA — [Modalidade Acao]

em face de [Nome Reu], CPF nº [Cpf Reu], com endereço em [Endereco Reu], pelos fatos e fundamentos a seguir.

I — DOS FATOS E DA POSSE ANTERIOR

O Autor exercia a posse sobre o imóvel localizado à [Endereco Imovel Posse], registrado sob a Matrícula nº [Matricula Imovel Posse].

Em [Data Esbulho Turbacao], o Réu praticou o ato de [Modalidade Acao], conforme descrito:

[Descricao Fatos Posse]

A presente ação é de [Acao Forca Nova] (força nova — menos de 1 ano e 1 dia do esbulho/turbação), o que autoriza a concessão de liminar possessória inaudita altera parte, nos termos do CPC Art. 558 e Art. 562.

II — DO FUNDAMENTO LEGAL

A presente ação tem fundamento no Art. 1.210 do CC/2002 (Lei nº 10.406/2002) e nos Arts. 554 a 568 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015). O Autor, como possuidor (CC Art. 1.196), tem direito à proteção possessória independentemente de ser proprietário do imóvel, nos termos do CC Art. 1.210, §2° (exceção de domínio vedada em defesa possessória).

III — DA LIMINAR POSSESSÓRIA (CPC Art. 562)

Com fundamento no CPC Art. 562 e na comprovação documental do esbulho/turbação juntada à inicial, requer a concessão de liminar de [Modalidade Acao], inaudita altera parte: [Pedido Liminar Posse]. A urgência é manifesta — o esbulho causa dano irreparável ao Autor, que está privado do uso do imóvel. O fumus boni iuris está demonstrado pela certidão de matrícula e pelos documentos de prova do esbulho.

IV — DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1. A concessão de LIMINAR de [Modalidade Acao], inaudita altera parte, com expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, determinando ao Réu que desocupe o imóvel localizado à [Endereco Imovel Posse] no prazo de 24 horas, sob pena de execução forçada com requisição de força policial (CPC Art. 566);

2. A procedência da ação, confirmando a liminar e tornando definitiva a ordem de [Modalidade Acao];

3. A cominação de multa diária (astreintes — CPC Art. 537) no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da ordem judicial de desocupação: [Pedido Astreintes];

4. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de [Valor Indenizacao Posse]: [Pedido Indenizacao];

5. A condenação do Réu nas custas processuais e honorários advocatícios (CPC Art. 85).

Termos em que, pede deferimento.

[Cidade Posse], [Data Posse].

[Nome Autor]

[Advogado Autor]

Assinatura: _________________________

Autor / Advogado(a)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Petição de Ação Possessória

A Petição de Ação Possessória é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC Art. 554 — Ações Possessórias.

O CC Art. 1.210 consagra o princípio da autotutela possessória qualificada: o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Quando a autotutela não é possível ou não é suficiente, o possuidor recorre às três modalidades de Ação Possessória: (a) Reintegração de Posse — para retomada da posse perdida por esbulho (invasão, furto de posse, apropriação indébita, atraso de entrega de imóvel em contrato encerrado — CPC Art. 560, CC Art. 1.210, §1°); (b) Manutenção de Posse — para cessação de turbação, em que o possuidor ainda detém a posse mas sofre perturbação parcial e contínua de terceiro (CPC Art. 560, CC Art. 1.210, caput); (c) Interdito Proibitório — para prevenção de turbação ou esbulho que o possuidor teme que ocorra com base em ameaça concreta (CPC Art. 567, CC Art. 1.210, §2°).

O Código de Processo Civil de 2015 unificou o procedimento das três modalidades possessórias em um procedimento especial comum (CPC Arts. 554 a 568) e fixou a possibilidade de conversão da ação entre as modalidades (fungibilidade das possessórias — CPC Art. 554, §1°): se o autor pede reintegração e o juiz constata que houve turbação (não esbulho), a ação é convertida sem extinção ou emenda da petição. A fungibilidade protege o possuidor que não sabe classificar tecnicamente o tipo de ofensa sofrida.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.302.736/MG (Corte Especial) e no REsp 1.688.489/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), consolidou que a Ação Possessória independe da demonstração de título de propriedade — basta a prova da posse anterior e da ofensa (esbulho, turbação ou ameaça). O STJ também fixou (REsp 1.302.736) que nas ações possessórias de força velha (mais de ano e dia do esbulho), o procedimento é ordinário (sem liminar inaudita altera parte) e o ônus probatório da posse anterior recai sobre o autor.

A função social da posse tem especial relevância nas ações possessórias coletivas (CPC Art. 554, §1°): quando o esbulho é praticado por coletividade (ocupações urbanas por movimentos sociais, MST — Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra em áreas rurais, ou invasões de prédios abandonados em áreas urbanas), o juízo deve designar audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar, com participação dos réus, do Ministério Público e da Defensoria Pública. O STF, no RE 1.010.606 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso — tema 1140), debateu os limites constitucionais do direito de propriedade versus moradia em ações possessórias coletivas, reafirmando a necessidade de audiência de mediação nas ações coletivas.

Quando você precisa de Petição de Ação Possessória

A Ação Possessória no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:

**Esbulho por invasão de imóvel urbano ou rural:** Terceiros invadem e ocupam imóvel do qual o possuidor foi expulso — seja imóvel residencial, comercial, terreno urbano, área rural (glebas, fazendas). A Reintegração de Posse (CPC Art. 560) é ajuizada pelo possuidor esbulhado para retomar a posse. Se a invasão ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia (ação de força nova — CPC Art. 558), o juízo pode conceder liminar inaudita altera parte para desocupação imediata. Se passou mais de 1 ano e 1 dia (ação de força velha), o procedimento é ordinário, com citação do réu antes de qualquer decisão liminar.

**Retomada de imóvel após término de contrato (entregue com atraso):** O contrato de comodato, de locação (encerrado regularmente), de parceria rural ou de outra modalidade contratual expirou, o devedor da posse (comodatário, ex-locatário, ex-parceiro) não desocupou o imóvel voluntariamente e o titular da posse (comodante, ex-locador) ajuíza Reintegração de Posse para retomada. Em locação urbana, o instrumento preferencial é a Ação de Despejo (Lei nº 8.245/1991), mas a Reintegração de Posse é cabível quando a relação não era locatícia em sentido estrito.

**Turbação de posse por obras, cercas ou barreiras:** O vizinho construiu muro que adentra os limites da propriedade do possuidor, ergueu cerca que bloqueia acesso ao imóvel, despeja entulho ou materiais na área do possuidor, realiza obras que atingem o imóvel lindeiro. A Manutenção de Posse (CPC Art. 560) cessa a turbação sem necessidade de provar propriedade — basta demonstrar a posse anterior e a perturbação.

**Ameaça concreta de invasão:** O possuidor recebe ameaças verbais ou por escrito de que terceiros pretendem invadir o imóvel, constata movimento de pessoas ao redor do imóvel que indica iminente invasão, ou obtém informação fundamentada de que grupo organizado planeja a ocupação. O Interdito Proibitório (CPC Art. 567) é ajuizado de forma preventiva — antes da efetiva invasão —, para que o juízo proíba o ato ameaçado sob pena de multa diária (astreintes — CPC Art. 537).

**Conflito de posse entre condôminos ou coproprietários:** Em condomínio edilício (edifício de apartamentos — Lei nº 4.591/1964 e CC Arts. 1.331 a 1.358-A) ou em copropriedade de terreno, um coproprietário ocupa exclusivamente área que pertence a todos ou exclui os demais da área de uso comum. A Manutenção de Posse pode ser ajuizada pelo coproprietário excluído contra o que turbou a posse comum.

**Desapossamento por agente público sem indenização prévia:** A Administração Pública promove desapossamento do imóvel sem instaurar regularmente o processo de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/1941 — desapropriação por utilidade pública) ou sem pagar indenização prévia. A chamada desapropriação indireta — apossamento administrativo sem forma legal — pode ser combatida por Ação Possessória de Reintegração de Posse (ou por Ação de Indenização por Desapropriação Indireta — STJ REsp 1.300.442).

**Turbação por ex-cônjuge após separação:** Após separação de fato ou divórcio, o ex-cônjuge que ficou no imóvel impede o retorno do outro, troca a fechadura ou retira os bens do outro sem consentimento. A Manutenção de Posse protege o cônjuge turbado no exercício de sua quota de posse sobre o imóvel comum (CC Art. 1.791 — comunhão de bens na herança, aplicável por analogia à meação conjugal).

O que incluir no seu Petição de Ação Possessória

Uma Petição de Ação Possessória completa e juridicamente adequada no Brasil, conforme o CPC Arts. 554 a 568 e o CC, deve conter os seguintes elementos:

**Identificação da modalidade possessória adequada:** O autor deve classificar a ofensa sofrida para escolher a modalidade correta: (a) Reintegração de Posse — houve perda total da posse (esbulho — CC Art. 1.210, §1°); (b) Manutenção de Posse — houve perturbação parcial e contínua (turbação — CC Art. 1.210, caput); (c) Interdito Proibitório — há ameaça concreta e iminente (CC Art. 1.210, §2°). A fungibilidade do CPC Art. 554, §1°, permite a conversão pelo juízo se o autor errar a classificação, mas é preferível identificar corretamente desde a inicial para evitar eventuais questionamentos do réu.

**Qualificação completa do autor (possuidor):** Nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão, endereço, e-mail e telefone. O autor deve ser quem detinha a posse imediatamente antes do esbulho, turbação ou ameaça — não necessariamente o proprietário. Podem ser autores: proprietários, arrendatários, comodatários, usufrutuários, gestores de negócios, possuidores por força de promessa de compra e venda.

**Identificação do réu (esbulhador/turbador):** Nome e endereço do réu se identificado. Em ações coletivas (CPC Art. 554, §1°), quando o esbulho é praticado por grupo (família, comunidade, movimento organizado), o autor pode identificar apenas os líderes conhecidos e citar os demais por edital. O CPC Art. 554, §1°, exige que o juiz, nessas hipóteses, designe audiência de mediação antes de apreciar o pedido de liminar.

**Prova da posse anterior:** O autor deve demonstrar que possuía o bem antes do esbulho, turbação ou ameaça. Meios de prova: certidão de matrícula do imóvel no CRI (comprova a titularidade dominial, que gera presunção de posse), contrato de locação, comodato ou arrendamento como locatário (comprova posse direta), recibos de IPTU em nome do autor, fotos do imóvel com identificação, depoimentos de testemunhas que confirmam a posse pública, contínua e pacífica do autor.

**Prova do esbulho, turbação ou ameaça:** Descrição precisa do ato que configurou o esbulho, turbação ou ameaça, com data, hora e circunstâncias. Para esbulho: fotos da invasão, Boletim de Ocorrência (BO) registrado na Delegacia de Polícia Civil, declaração de testemunhas, nota de corretagem ou laudo de avaliação mostrando que o imóvel está ocupado. Para turbação: fotos das obras, cerca ou barreira, laudo de engenheiro, BO. Para ameaça: mensagens de WhatsApp, e-mails, declarações de testemunhas que ouviram a ameaça.

**Verificação do prazo: ação de força nova ou força velha:** O autor deve verificar se o esbulho ou turbação ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia (ação de força nova — CPC Art. 558) ou há mais de 1 ano e 1 dia (ação de força velha). Na ação de força nova, o juízo pode conceder liminar inaudita altera parte; na ação de força velha, a liminar só é concedida após audiência com o réu. O cálculo do prazo é feito da data do esbulho ou turbação até a data do protocolo da petição inicial.

**Pedido de liminar de reintegração ou manutenção (force nova):** Se a ação é de força nova (menos de 1 ano e 1 dia), requeira expressamente a liminar de reintegração ou manutenção, com fundamento no CPC Art. 562. O juízo pode conceder a liminar inaudita altera parte se o esbulho ou turbação estiver suficientemente provado por documentos juntados à inicial. Em casos urgentíssimos (risco de destruição do imóvel, deterioração de plantações, obras em andamento que ameaçam a posse), o autor pode requerer tutela de urgência cautelar (CPC Art. 305) cumulativamente com o pedido de liminar possessória.

O modelo disponível em forms-legal.com inclui todos os campos necessários para as três modalidades de Ação Possessória, com orientações sobre o prazo de força nova e força velha, os meios de prova adequados para cada tipo de ofensa possessória, e as peculiaridades das ações coletivas envolvendo grupos numerosos.

**Cumulação de pedidos permitida (CPC Art. 555):** O autor pode cumular à Ação Possessória os pedidos de: (a) condenação em perdas e danos causados pelo esbulho ou turbação; (b) cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho (astreintes — multa diária); (c) desfazimento de obra ou construção realizada ilicitamente no imóvel.

Como preencher seu Petição de Ação Possessória

Para preencher corretamente a Petição de Ação Possessória no Brasil:

**1. Classifique a ofensa possessória:** Determine se houve esbulho (você perdeu toda a posse — alguém invadiu e você não tem mais acesso), turbação (você ainda tem a posse mas sofre perturbação — o vizinho construiu muro na sua área, despeja lixo, bloqueia acesso) ou ameaça (a invasão ainda não ocorreu mas é iminente — você recebeu ameaças concretas e documentadas). Essa classificação define a modalidade da ação e o tipo de pedido.

**2. Calcule o prazo (força nova ou força velha):** A partir da data do esbulho ou turbação, calcule se passaram menos de 1 ano e 1 dia (força nova — liminar possível inaudita altera parte) ou mais de 1 ano e 1 dia (força velha — procedimento ordinário, sem liminar automática). Para o interdito proibitório, não há esse prazo — a ação é ajuizada antes da efetivação do ato.

**3. Reúna provas da posse anterior e do ato ofensivo:** Para posse anterior: certidão de matrícula do CRI, contrato de locação ou comodato como possuidor direto, recibos de IPTU, fotos do imóvel com data, depoimentos de vizinhos. Para o esbulho: Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia, fotos da invasão com data e hora (metadados EXIF da foto ou foto com jornal do dia), declaração de testemunhas, laudo do Oficial de Registro ou de Engenheiro que constate a ocupação indevida. Quanto mais robusta a prova documental, maior a probabilidade de a liminar ser concedida.

**4. Para ação coletiva, prepare-se para audiência de mediação:** Se o esbulho é praticado por grupo numeroso (CPC Art. 554, §1°), o juízo designará audiência de mediação antes de apreciar a liminar. Contrate advogado e prepare-se para negociar alternativas de desocupação gradual. O Ministério Público e a Defensoria Pública devem ser notificados para participar da audiência. Ações possessórias coletivas podem levar meses antes de qualquer decisão liminar.

**5. Requeira a liminar com fundamento técnico:** Para força nova, a liminar de reintegração ou manutenção é o pedido mais importante da petição. Fundamente com: (a) prova documental do esbulho ou turbação juntada à inicial; (b) urgência (deterioração do imóvel, prejuízo econômico contínuo, risco à segurança dos vizinhos); (c) indicação da data do esbulho comprovando que é força nova (menos de 1 ano e 1 dia). Se não houver provas suficientes para a liminar inaudita altera parte, o juiz citará o réu antes de decidir.

**6. Para interdito proibitório, documente a ameaça concretamente:** O interdito proibitório exige ameaça concreta — não basta medo genérico ou suspeita. Documente: mensagens de texto ou WhatsApp com ameaças, declarações de testemunhas que ouviram a ameaça, notícias de jornais ou redes sociais que indicam mobilização de grupo para invasão, informação policial sobre movimento suspeito. Sem prova da ameaça concreta, o interdito pode ser indeferido liminarmente.

**7. Cumule o pedido de indenização se houver danos:** Se o esbulho causou danos ao imóvel (destruição de benfeitorias, furto de equipamentos, corte de árvores, destruição de plantações), cumule o pedido de reparação de danos materiais (CC Art. 1.210, §2° e CPC Art. 555) à Ação Possessória. A cumulação economiza tempo e custas processuais.

Erros comuns a evitar no seu Petição de Ação Possessória

Os erros mais frequentes nas Ações Possessórias no Brasil:

**Confundir ação possessória com ação reivindicatória:** A Ação Reivindicatória (CC Art. 1.228) é fundada no domínio (propriedade) — o proprietário pede a devolução do bem. A Ação Possessória é fundada na posse — o possuidor pede proteção da posse, independentemente de ser proprietário. Quem tem título de propriedade pode ajuizar ambas, mas são ações distintas, com fundamentos e procedimentos diferentes. O erro de ajuizar Ação Reivindicatória quando a situação exigiria possessória (ou vice-versa) pode resultar em extinção por inadequação da via eleita.

**Não calcular corretamente o prazo de força nova:** O prazo de 1 ano e 1 dia é contado da data do esbulho ou turbação até o protocolo da petição inicial — não da data da citação do réu nem da data em que o autor tomou conhecimento do ato (STJ — REsp 1.313.394). Errar esse cálculo e ajuizar a ação alegando força nova quando já passou mais de 1 ano e 1 dia resulta em indeferimento da liminar inaudita altera parte e procedimento ordinário — o que atrasa consideravelmente a retomada da posse.

**Não juntar prova suficiente para a liminar:** A liminar possessória de força nova (CPC Art. 562) depende de prova suficiente da posse anterior e do esbulho ou turbação juntada à inicial. Petições sem documentos (sem BO, sem fotos, sem certidão de matrícula) têm a liminar negada e o juízo determina a citação do réu antes de qualquer decisão. Em casos urgentes (obras em andamento, deterioração do imóvel), a falta de prova documental é o principal obstáculo à liminar imediata.

**Não requerer o Boletim de Ocorrência ao tomar conhecimento do esbulho:** O Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil imediatamente após o esbulho ou turbação é prova documental fundamental para a liminar possessória. Muitos proprietários e possuidores demoram para registrar o BO, e durante esse tempo a posse do esbulhador se consolida e ficam no imóvel por mais tempo. Registre o BO imediatamente ao constatar o esbulho ou turbação.

**Não identificar corretamente todos os réus em ações coletivas:** Em invasões por grupo organizado, o autor deve identificar pelo menos os líderes e coordenadores da ocupação como réus nominais. A citação por edital dos demais é possível (CPC Art. 256, II), mas o juízo exige que o autor tenha tentado identificar os demais ocupantes. Petições que simplesmente citam 'réus desconhecidos' sem qualquer tentativa de identificação podem ser indeferidas ou ter a liminar condicionada a audiência de mediação prévia.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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