Termo de Mediação
Cabeçalho
Tipo de mediação: [Tipo Mediacao] Câmara / CEJUSC: [Camera Nome] Processo/Protocolo: [Numero Processo] Data da sessão: [Data Mediacao] Local: [Local Mediacao]
Mediador
Mediador: [Mediador Nome] — [Mediador Registro]
I — Das Partes
I — DAS PARTES
PARTE CREDORA: [Cre Nome], inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º [Cre Cpf Cnpj], residente/sediada em [Cre Endereco], representada neste ato por [Cre Advogado]. PARTE DEVEDORA: [Dev Nome], inscrita no CPF/CNPJ sob o n.º [Dev Cpf Cnpj], residente/sediada em [Dev Endereco], representada neste ato por [Dev Representante].
II — Do Objeto e do Acordo
II — DO OBJETO E DO ACORDO
As partes acima qualificadas, presentes na sessão de mediação realizada no dia [Data Mediacao], perante o mediador [Mediador Nome], chegaram ao seguinte ACORDO sobre o conflito abaixo descrito, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Art. 784, IV, do CPC/2015: Objeto do conflito: [Objeto Conflito] Obrigação principal acordada: [Obrigacao Principal] Obrigações complementares: [Obrigacoes Complementares]
III — Cláusula Penal e Quitação
III — CLÁUSULA PENAL E QUITAÇÃO
O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Termo sujeitará a parte inadimplente ao pagamento de multa de [Multa Descumprimento] sobre o valor total do acordo, sem prejuízo dos juros legais de 1% ao mês e da correção monetária pelo IPCA, todos devidos desde a data do vencimento. As partes declaram quitados, entre si, todos os créditos e obrigações correspondentes [Escopo Quitacao], nada mais tendo a reclamar uma da outra em razão dos fatos objeto desta mediação.
IV — Confidencialidade
IV — CONFIDENCIALIDADE
Todas as informações, documentos e declarações trocados durante o procedimento de mediação são absolutamente confidenciais e não poderão ser utilizados como prova em eventual processo judicial, arbitral ou administrativo subsequente, nos termos do Art. 30 da Lei nº 13.140/2015.
Assinaturas
[Data Assinatura] [Cre Nome] — Parte Credora [Dev Nome] / [Dev Representante] — Parte Devedora [Mediador Nome] — Mediador(a)
Parte Credora
________________
Signature
Parte Devedora
________________
Signature
Mediador(a)
________________
Signature
O que é Termo de Mediação
O Termo de Mediação é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 13.140/2015 — Lei de Mediação, Art. 2º — Princípios da Mediação.
A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) estruturou o sistema brasileiro de mediação com base em princípios que orientam tanto os mediadores quanto as partes: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade do procedimento, informalidade das sessões, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade absoluta de todas as informações trocadas durante o procedimento, e boa-fé de todos os participantes (Art. 2º, Lei nº 13.140/2015). Esses princípios distinguem a mediação de outros métodos de resolução de conflitos — no arbitragem, o árbitro decide; na mediação, os próprios interessados chegam ao acordo.
O sistema de mediação judicial no Brasil é coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesses (Resolução CNJ nº 125/2010, atualizada pela Resolução CNJ nº 391/2021), que determinou a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em todos os Tribunais de Justiça estaduais. O acordo obtido no CEJUSC e homologado pelo juiz constitui sentença judicial transitada em julgado. A mediação extrajudicial, conduzida por câmaras privadas de mediação como as da CAMARB, do CAM-CCBC, do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB) e de câmaras setoriais, produz título executivo extrajudicial com a mesma eficácia prática.
O Termo de Mediação difere do Requerimento de Arbitragem (ato de provocação do procedimento arbitral nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.307/1996), da Cláusula Compromissória (disposição contratual prévia que submete conflitos à arbitragem nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.307/1996) e da petição inicial de ação judicial. O Termo é o produto final de um processo consensual voluntário, enquanto esses outros instrumentos são atos de provocação ou de comprometimento com um procedimento adversarial.
Quando você precisa de Termo de Mediação
O Termo de Mediação é necessário sempre que as partes chegaram a acordo em um procedimento de mediação e desejam formalizar esse resultado com força vinculante, permitindo a execução judicial imediata em caso de descumprimento.
Nos conflitos comerciais e empresariais — como disputas sobre inadimplemento de contratos de fornecimento, desentendimentos entre sócios de sociedades limitadas e anônimas, conflitos sobre exclusividade em contratos de distribuição, e divergências na execução de contratos de prestação de serviços —, a mediação extrajudicial seguida do Termo de Mediação oferece uma solução mais rápida e confidencial do que o processo judicial, preservando a relação comercial entre as partes.
Nos conflitos de família — como divórcio consensual, dissolução de união estável, guarda compartilhada de filhos, regulamentação de alimentos e partilha de bens —, a mediação familiar é o método preferencial recomendado pelo CNJ e pelos Tribunais de Justiça, pois preserva os vínculos familiares e produz acordos mais duradouros do que os imposts por sentença judicial. O Termo de Mediação de divórcio consensual, homologado pelo juiz, tem força de sentença de divórcio.
Nos conflitos de vizinhança em condomínios — como barulho, uso de áreas comuns, infiltrações, vazamentos e conflitos com animais de estimação —, a mediação conduzida pelo síndico ou pela câmara de mediação do condomínio é a alternativa mais rápida e econômica à ação judicial, especialmente em condomínios administrados por administradoras profissionais.
Nos conflitos trabalhistas individuais — como disputas sobre rescisão contratual, banco de horas, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade —, a mediação perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou o CEJUSC trabalhista permite ao trabalhador receber seus valores em dias, sem aguardar a duração de um processo na Justiça do Trabalho.
Nos conflitos envolvendo a Administração Pública direta e indireta — em contratos administrativos e de concessão —, a mediação é prevista na Lei nº 13.140/2015 (Arts. 32 a 40) e regulamentada por decretos estaduais e municipais, sendo o Termo de Mediação o documento que formaliza a solução consensual para evitar litígios judiciais custosos para os cofres públicos.
Em disputas de pequeno valor — até R$ 40.000 —, a mediação gratuita no CEJUSC é a alternativa ao Juizado Especial Cível, com a vantagem de preservar o relacionamento entre as partes e produzir resultados mais rapidamente.
O que incluir no seu Termo de Mediação
Um Termo de Mediação completo e juridicamente eficaz deve conter os seguintes elementos para garantir sua executabilidade e clareza.
**Identificação do procedimento e do mediador:** O Termo deve indicar o tipo de mediação (judicial perante CEJUSC, ou extrajudicial perante câmara privada), o nome e a qualificação profissional do mediador (advogado mediador, mediador certificado pelo CNJ, mediador credenciado pela câmara), e o número de registro do mediador na câmara ou no cadastro do CNJ.
**Qualificação completa das partes:** Todas as partes envolvidas na mediação devem ser identificadas com nome completo, CPF ou CNPJ, estado civil, profissão e endereço. Para pessoas jurídicas, indicar o CNPJ, a sede social e o nome do representante legal com poderes para transigir. A capacidade das partes para firmar o acordo é pressuposto de validade do Termo.
**Descrição do conflito resolvido:** O Termo deve descrever sucintamente o objeto da mediação — o conflito que motivou o procedimento —, indicando os contratos ou fatos que originaram o litígio, sem necessidade de detalhe excessivo, mas com clareza suficiente para delimitar o objeto do acordo.
**Obrigações assumidas por cada parte:** Cada cláusula do acordo deve descrever com precisão a obrigação assumida pela parte respectiva: o que deve ser feito, em qual prazo e de qual forma. Para obrigações de pagar: indicar valor em reais, forma de pagamento (à vista, parcelado, transferência bancária), banco e agência, chave PIX ou boleto, e data de vencimento de cada parcela. Para obrigações de fazer: descrever o ato com precisão e o prazo para cumprimento. Para obrigações de não fazer: descrever o comportamento proibido e a extensão territorial e temporal da proibição.
**Multa por descumprimento (cláusula penal):** Incluir cláusula penal moratória e compensatória para o caso de descumprimento das obrigações, com percentual definido pelas partes (comumente 10% a 20% do valor total do acordo). A cláusula penal fundamenta o pedido de execução por valor líquido e certo.
**Quitação recíproca e abrangência do acordo:** Indicar expressamente quais pretensões estão quitadas pelo acordo — se abrange apenas o conflito específico objeto da mediação ou se as partes quitam reciprocamente quaisquer outras pretensões relacionadas ao mesmo vínculo jurídico. Cláusula de quitação ampla deve ser negociada conscientemente para evitar renúncia involuntária de direitos.
**Confidencialidade:** O Termo deve reafirmar o dever de confidencialidade das partes sobre todas as informações trocadas durante o procedimento de mediação, nos termos do Art. 30 da Lei nº 13.140/2015.
O modelo disponível em forms-legal.com cobre todos esses elementos em campos preenchíveis e foi revisado para atender às exigências da Lei nº 13.140/2015 e dos regulamentos dos principais CEJUSCs brasileiros.
Como preencher seu Termo de Mediação
Preencher um Termo de Mediação exige atenção às obrigações acordadas e às informações das partes. Siga as etapas abaixo para elaborar um Termo completo e executável.
**Passo 1 — Identifique o tipo de mediação:** Selecione se a mediação foi conduzida no CEJUSC (mediação judicial) ou perante câmara privada (mediação extrajudicial). Isso determina a força do título e o procedimento de execução em caso de descumprimento.
**Passo 2 — Qualifique o mediador:** Insira o nome completo do mediador, sua qualificação profissional (ex: advogado mediador inscrito na OAB/SP), e o número de seu registro na câmara ou no cadastro do CNJ (disponível no site do CNJ). A qualificação do mediador é requisito formal para a validade do Termo.
**Passo 3 — Identifique as partes com precisão:** Para cada parte, insira nome completo, CPF/CNPJ, estado civil, profissão e endereço completo com CEP. Para empresas, inclua razão social exata conforme o CNPJ, número do CNPJ, endereço da sede e nome do representante legal com cargo e poderes. Se as partes estiverem representadas por advogados, inclua também os dados dos advogados.
**Passo 4 — Descreva o conflito resolvido:** No campo 'Objeto da mediação', descreva sucintamente o conflito original — ex: 'inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços nº 2023/045, no valor de R$ 120.000,00, referente ao período de janeiro a junho de 2024.' Não é necessário detalhar todos os argumentos — apenas delimitar claramente o escopo do acordo.
**Passo 5 — Descreva as obrigações com precisão:** Para cada obrigação no Termo, insira: quem deve cumprir (ex: 'Parte Devedora'), o que deve ser feito (ex: 'pagar à Parte Credora'), valor ou descrição detalhada do ato, forma (ex: 'por transferência bancária PIX para a chave CPF 000.000.000-00'), e prazo de cumprimento (ex: 'até 30/05/2025'). Seja específico — termos vagos como 'pagar o valor devido' geram disputas na execução.
**Passo 6 — Defina a multa por descumprimento:** Insira o percentual da cláusula penal (ex: 10% do valor total do acordo) e se é multa moratória (por atraso) ou compensatória (por inadimplemento total). A multa deve estar em conformidade com o Art. 412 do Código Civil de 2002, que limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal.
**Passo 7 — Inclua a cláusula de quitação:** Defina expressamente o escopo da quitação — se é específica ao conflito objeto da mediação ou se abrange outros créditos entre as partes. Leia com atenção antes de assinar: uma cláusula de quitação ampla pode implicar renúncia a outros direitos.
**Passo 8 — Assine na presença do mediador:** O Termo deve ser assinado por todas as partes e pelo mediador. Em mediação judicial, o Termo é submetido ao juiz para homologação. Em mediação extrajudicial, a assinatura de testemunhas (pelo menos duas) aumenta a segurança jurídica do instrumento.
Requisitos legais para Termo de Mediação
O Termo de Mediação no Brasil deve atender a requisitos legais para ter validade e eficácia como título executivo, nos termos da Lei nº 13.140/2015 e do CPC/2015.
**Mediador habilitado:** O mediador que conduz o procedimento deve ser habilitado conforme os Arts. 9º a 13 da Lei nº 13.140/2015 — pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de nível superior em qualquer área, e capacitada em escola de formação de mediadores reconhecida pelo CNJ ou pelo Ministério da Justiça. Na mediação judicial, o mediador deve constar no cadastro do CNJ e do Tribunal de Justiça estadual.
**Capacidade e representação das partes:** As partes devem ter plena capacidade civil para transigir (Art. 840, CC/2002). Representantes de empresas devem ter poderes expressos para transigir no contrato social, estatuto, ata de assembleia ou procuração com poderes específicos. Em mediações que envolvam menores, incapazes ou ausentes, é necessária a representação legal e, em alguns casos, autorização judicial prévia.
**Forma escrita:** O Termo de Mediação deve ser reduzido a escrito para ter validade como título executivo (Art. 784, IV, CPC/2015). O documento pode ser físico, com assinaturas manuscritas, ou eletrônico, com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil.
**Homologação judicial (mediação judicial):** Na mediação judicial conduzida no CEJUSC, o Termo deve ser submetido ao juiz competente para homologação, que confere ao acordo força de sentença judicial (Art. 515, II, CPC/2015). A homologação é ato de controle de legalidade — o juiz verifica se o acordo não viola norma de ordem pública ou direitos de terceiros.
**LGPD e confidencialidade:** O tratamento de dados pessoais das partes no procedimento de mediação deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018). As informações prestadas durante as sessões de mediação são absolutamente confidenciais e não podem ser utilizadas como prova em eventual processo judicial ou arbitral subsequente (Art. 30, §2º, Lei nº 13.140/2015).
**Conteúdo mínimo:** O Art. 22, §1º, da Lei nº 13.140/2015 estabelece que o Termo de Mediação deve conter: os nomes das partes e do mediador, a data e o local do acordo, a transcrição das obrigações assumidas pelas partes, e a assinatura das partes e do mediador.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Mediação
Erros na elaboração do Termo de Mediação podem comprometer sua eficácia como título executivo ou gerar novos conflitos sobre o escopo do acordo. Conheça os principais equívocos a evitar no Brasil.
**Erro 1 — Obrigações vagas ou ambíguas:** Termos como 'pagar o valor combinado', 'entregar os documentos pendentes' ou 'resolver a situação' são imprestáveis para execução judicial, pois o exequente não consegue demonstrar ao juiz qual é exatamente a obrigação descumprida e qual é o valor líquido e certo do crédito. Todas as obrigações devem ser descritas com precisão absoluta: valor exato, data, forma e beneficiário.
**Erro 2 — Não incluir multa por descumprimento:** Um Termo sem cláusula penal não tem força dissuasória e, em caso de inadimplemento, o credor precisará calcular os juros legais de 1% ao mês sobre o débito vencido — valor frequentemente insuficiente para compensar o custo de uma ação de execução. A cláusula penal de 10% a 20% do valor total é a prática mais comum.
**Erro 3 — Quitação excessivamente ampla:** Uma cláusula de quitação que diz que 'as partes declaram quitados todos e quaisquer créditos, sejam de que natureza for' pode implicar a renúncia involuntária a créditos não relacionados ao conflito mediado. Defina claramente o escopo da quitação: apenas o objeto da mediação, ou explicitamente outros créditos identificados.
**Erro 4 — Não verificar os poderes do representante:** Em conflitos envolvendo empresas, o representante que assina o Termo deve ter poderes expressos para transigir. A ausência de poderes pode resultar na ineficácia do acordo em relação à empresa, impossibilitando a execução.
**Erro 5 — Não homologar na mediação judicial:** Na mediação judicial conduzida no CEJUSC, o acordo deve ser submetido ao juiz para homologação para adquirir força de sentença judicial. Acordos firmados no CEJUSC mas não homologados têm apenas força de título extrajudicial — ainda válido, mas com procedimento de execução ligeiramente diferente.
**Erro 6 — Incluir matérias não mediáveis:** Matérias penais, questões que afetam o estado civil sem as devidas intervenções judiciais, e renúncias a direitos irrenunciáveis (como direitos trabalhistas mínimos legais) não podem constar em Termos de Mediação. A inclusão de tais matérias pode contaminar a validade de todo o instrumento.
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Forms Legal. (2026). Termo de Mediação (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/government/court-forms/termo-mediacao-brasil
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}Perguntas Frequentes
O Termo de Mediação é o documento que formaliza o acordo obtido pelas partes ao final de um procedimento de mediação conduzido por mediador habilitado, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O documento registra as obrigações assumidas por cada parte, os prazos de cumprimento, e as condições para a resolução definitiva do conflito. A força jurídica do Termo de Mediação depende do tipo de mediação em que foi produzido. Nos procedimentos de mediação judicial — conduzidos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) vinculados aos Tribunais de Justiça estaduais — o acordo homologado pelo juiz tem força de sentença judicial transitada em julgado, constituindo título executivo judicial (Art. 515, II, CPC/2015). Nos procedimentos de mediação extrajudicial — conduzidos perante câmaras privadas de mediação —, o acordo firmado entre as partes tem força de título executivo extrajudicial, permitindo execução direta perante o Poder Judiciário sem necessidade de ação de conhecimento prévia, nos termos do Art. 784, IV, do CPC/2015 e do Art. 20, §1º, da Lei nº 13.140/2015. Em ambos os casos, o descumprimento do Termo de Mediação autoriza a parte credora a ingressar com ação de execução do título diretamente, sem precisar provar novamente os fatos e o direito discutidos na mediação.
A mediação no Brasil pode ser utilizada para resolução de conflitos envolvendo direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitem transação, nos termos do Art. 3º da Lei nº 13.140/2015. Direitos disponíveis são aqueles sobre os quais as partes têm plena autonomia de disposição — como conflitos contratuais, dívidas comerciais e industriais, disputas de propriedade, conflitos de vizinhança, questões trabalhistas e disputas societárias entre sócios. Direitos indisponíveis que admitem transação incluem questões de família como guarda compartilhada, regulamentação de visitas, alimentos e divisão de bens em separação e divórcio consensual — nas quais a mediação familiar tem se mostrado especialmente eficaz para preservar os vínculos emocionais e facilitar o cumprimento dos acordos. A mediação é especialmente recomendada quando as partes precisarão manter uma relação contínua após a resolução do conflito — como em disputas societárias entre sócios de empresas ativas, conflitos entre vizinhos em condomínios, relações de franquia e fornecimento de longo prazo, e conflitos trabalhistas nos quais o empregado deseja continuar na empresa. O CEJUSC, vinculado a cada Tribunal de Justiça estadual, oferece mediação gratuita para a maior parte dos conflitos cíveis, de família e empresariais. A Câmara Nacional de Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) supervisiona o sistema nacional de mediação judicial.
O procedimento de mediação no Brasil segue os princípios da imparcialidade, neutralidade, confidencialidade, oralidade, informalidade e autonomia da vontade das partes, consagrados no Art. 2º da Lei nº 13.140/2015. O procedimento se inicia com o preenchimento do requerimento de mediação pela parte interessada (ou pelas duas partes conjuntamente), com descrição do conflito e dados de contato da parte adversa. O mediador — escolhido pelas partes na mediação extrajudicial ou designado pelo CEJUSC na mediação judicial — entra em contato com as partes para agendar a sessão inicial. Na sessão inicial, o mediador apresenta as regras do procedimento, esclarece os princípios da mediação, e facilita a exposição do conflito por cada parte sem que a outra possa interrompê-la. O mediador não decide nem sugere soluções — seu papel é facilitar o diálogo e ajudar as partes a identificarem seus interesses reais subjacentes às posições declaradas. As sessões subsequentes podem ser conjuntas (com todas as partes presentes) ou individuais (caucus — o mediador se reúne separadamente com cada parte). O número de sessões e a duração do procedimento dependem da complexidade do conflito. Ao final, se as partes chegarem a acordo, é lavrado o Termo de Mediação. Se não houver acordo, é lavrado um Termo de Encerramento Sem Acordo, permitindo que as partes recorram à arbitragem ou ao Judiciário.
O Termo de Mediação não tem prazo de validade como instrumento jurídico — o acordo firmado pelas partes é permanente enquanto não for cumprido, rescindido por mútuo consenso, ou declarado nulo por sentença judicial. Contudo, existem prazos relevantes relacionados ao cumprimento das obrigações assumidas no acordo. As obrigações com prazo definido (ex: pagamento de valor específico em determinada data, entrega de documentos, desocupação de imóvel) devem ser cumpridas nos termos acordados. O descumprimento no prazo estipulado autoriza a parte credora a ingressar imediatamente com ação de execução do título. Quando o Termo de Mediação contém obrigação de dar coisa ou pagar quantia certa, a execução pode incluir penhora de bens, bloqueio de contas bancárias (Bacen-Jud) e arresto de bens. Nas mediações judiciais homologadas pelo juiz, o prazo para propor ação rescisória — que pode desconstituir o acordo homologado — é de dois anos contados do trânsito em julgado, nos termos do Art. 975 do CPC/2015. A anulação do acordo por vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão) segue os prazos prescricionais do Código Civil de 2002 — geralmente quatro anos para anulação por vício de consentimento (Art. 178 do CC/2002).
O custo de uma mediação no Brasil varia conforme o tipo de procedimento. A mediação judicial nos CEJUSCs dos Tribunais de Justiça estaduais é gratuita para as partes, incluindo as sessões e a lavratura do Termo de Mediação. O CEJUSC é vinculado ao Tribunal de Justiça de cada estado e opera sob a supervisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que publica regularmente as metas de resolução consensual de conflitos no Relatório Justiça em Números. A mediação extrajudicial perante câmaras privadas de mediação — como a câmara de mediação do CAM-CCBC, da CAMARB, do IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil) e da AMCHAM — tem custos variáveis conforme o valor da disputa e a câmara escolhida. Para conflitos de menor valor (até R$ 50.000), o custo total da mediação privada costuma variar entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por sessão. Para conflitos de médio e grande porte, as câmaras cobram taxas de administração baseadas em percentual do valor em disputa. O mediador extrajudicial é remunerado pelas partes, com valor fixado no início do procedimento. Em comparação, o custo de uma mediação bem-sucedida é consideravelmente menor do que o de um processo judicial ou arbitral, especialmente levando em conta o custo de honorários advocatícios, custas processuais e o tempo dos gestores envolvidos na disputa.
O descumprimento do Termo de Mediação pela parte obrigada confere à parte credora o direito de iniciar imediatamente o processo de execução do título, sem necessidade de nova ação de conhecimento. O rito de execução depende do tipo de obrigação descumprida. Para obrigações de pagar quantia certa: o credor ajuíza ação de execução de título extrajudicial (mediação extrajudicial) ou execução de título judicial (mediação judicial homologada), com base nos Arts. 783 a 826 do CPC/2015. O executado é intimado a pagar em três dias úteis e, se não o fizer, seus bens são penhorados — incluindo bloqueio eletrônico de contas bancárias via Bacen-Jud e arresto de veículos via Renajud. Para obrigações de fazer ou não fazer: o credor pode requerer ao juiz a imposição de multa diária (astreintes) pelo descumprimento, nos termos do Art. 537 do CPC/2015, além de autorização para que terceiros realizem o ato às custas do devedor. Para obrigações de entregar coisa: o credor pode requerer busca e apreensão (bens móveis) ou imissão de posse (bens imóveis). O inadimplemento parcial também autoriza a execução: se a parte pagou parte do valor acordado mas ficou inadimplente no restante, a execução pode ser proposta pelo saldo devedor, com os juros e a multa por inadimplemento previstos no próprio Termo de Mediação.
Sim, a mediação em conflitos trabalhistas é expressamente prevista no Brasil. Na Justiça do Trabalho, as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) reguladas pelos Arts. 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e os CEJUSCs trabalhistas vinculados ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) oferecem mediação para conflitos individuais entre empregado e empregador. O acordo obtido na CCP tem força de título executivo extrajudicial (Art. 625-E, parágrafo único, CLT). A mediação trabalhista é especialmente recomendada em situações em que as partes desejam preservar o vínculo empregatício durante a resolução de conflitos sobre horas extras, banco de horas, equiparação salarial e reconhecimento de horas in itinere, evitando o ajuizamento de reclamação trabalhista. Para conflitos coletivos trabalhistas entre sindicatos e empregadores — como negociações de acordos coletivos de trabalho (ACT) e convenções coletivas de trabalho (CCT) — a mediação é prevista na Lei nº 10.101/2000 e regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Mediador do Trabalho do MTE pode ser convocado para facilitar negociações coletivas em setores específicos. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) reforçou a autonomia da negociação coletiva e da mediação como instrumentos preferenciais de resolução de conflitos trabalhistas coletivos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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