Recibo de Sinal/Arras Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 417–420 (Lei nº 10.406/2002)
RECIBO DE SINAL/ARRAS
Código Civil Brasileiro — Arts. 417 a 420 (Lei nº 10.406/2002)
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
COMPRADOR (promitente): [Nome do Comprador], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Comprador].
VENDEDOR (promitente): [Nome do Vendedor], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Vendedor].
OBJETO DO NEGÓCIO
Tipo do bem: [Tipo do Bem]
Descrição: [Descrição do Bem]
Valor total do negócio: [Valor Total do Negócio]
SINAL/ARRAS
O VENDEDOR declara ter recebido do COMPRADOR, a título de sinal/arras, a quantia de [Valor das Arras] ([Valor das Arras por Extenso]), paga em [Data do Recebimento do Sinal] por meio de [Forma de Pagamento do Sinal].
Natureza das arras: [Tipo das Arras].
Abatimento no preço final: [Imputação no Preço]. O saldo remanescente a pagar na conclusão do negócio é de [Saldo Remanescente].
PRAZO E CONDIÇÕES
As partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo no prazo de [Prazo para Contrato Definitivo], contado da data deste instrumento.
Condição suspensiva: [Condição Suspensiva].
Descrição da condição: [Descrição da Condição Suspensiva]
Em caso de não ocorrência da condição suspensiva estipulada, o sinal será devolvido integralmente ao COMPRADOR, sem penalidades para qualquer das partes, nos termos do Art. 125 do Código Civil.
PENALIDADES POR INADIMPLEMENTO
Inadimplemento do COMPRADOR (sem causa legítima): perda das arras em favor do VENDEDOR, conforme a natureza das arras estipulada neste instrumento.
Inadimplemento do VENDEDOR (sem causa legítima): devolução das arras ao COMPRADOR em dobro ([Valor das Arras] × 2), conforme os Arts. 418 ou 420 do Código Civil, a depender da natureza das arras.
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Recibo de Sinal/Arras em duas vias de igual teor.
[Local de Celebração], [Data do Recibo].
Testemunhas: 1ª: [Nome Testemunha 1] | 2ª: [Nome Testemunha 2]
Comprador (promitente)
________________
Signature
Vendedor (promitente)
________________
Signature
1ª Testemunha
________________
Signature
2ª Testemunha
________________
Signature
O que é Recibo de Sinal/Arras Brasil
Recibo de Sinal/Arras no Brasil é o documento pelo qual o vendedor ou promitente vendedor declara ter recebido do comprador ou promitente comprador determinada quantia a título de arras — instituto jurídico disciplinado pelos Arts. 417 a 420 do Código Civil (Lei 10.406/2002) que funciona simultaneamente como confirmação do negócio celebrado, antecipação parcial do preço, e instrumento de garantia quanto ao cumprimento ou ao direito de desistência.
O Código Civil brasileiro distingue dois tipos de arras: as arras confirmatórias (CC Art. 418) e as arras penitenciais (CC Art. 420). As arras confirmatórias são aquelas entregues quando as partes não se reservam o direito de arrependimento — nesse caso, quem as deu não pode sem justa causa desistir do negócio sem perder as arras em favor do outro; quem as recebeu e desiste sem justa causa deve devolvê-las em dobro, além de perdas e danos (CC Art. 418). As arras penitenciais (CC Art. 420) são aquelas em que as partes se reservam expressamente o direito de arrependimento — nesse caso, basta o arrependimento para que quem deu as arras as perca ou quem as recebeu as restitua em dobro, sem possibilidade de exigir indenização suplementar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou nos REsp 1.230.001/SP e REsp 1.613.618/SP que o sinal dado na promessa de compra e venda de imóvel tem natureza jurídica de arras confirmatórias quando o contrato não contém cláusula de arrependimento — a mera devolução em dobro das arras não exclui o direito à indenização por perdas e danos adicionais (CC Art. 418, parágrafo único). A distinção entre arras confirmatórias e penitenciais é fundamental para definir as consequências jurídicas do inadimplemento e deve constar expressamente no Recibo de Sinal.
No mercado imobiliário brasileiro, o sinal de negócio (arras) é prática corrente nas negociações de compra e venda e locação de imóveis, reguladas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI — Resolução 1.336/2014) e pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECIs estaduais). O valor das arras em compra e venda de imóveis oscila entre 10% e 20% do valor total, conforme o costume regional e a negociação entre as partes — o SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) adotam 10% como padrão para lançamentos imobiliários.
No mercado de veículos, as concessionárias (ANFAVEA — Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores) e revendedores usam o Recibo de Sinal como instrumento de reserva do veículo enquanto o financiamento é aprovado pelo banco (BACEN — Banco Central do Brasil) ou o comprador providencia os recursos. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Recibo de Sinal/Arras em conformidade com os Arts. 417-420 do CC, adequado para transações imobiliárias, de veículos, equipamentos de alto valor e outros negócios jurídicos que envolvam pagamento antecipado de sinal.
Quando você precisa de Recibo de Sinal/Arras Brasil
Recibo de Sinal/Arras no Brasil é necessário em toda negociação em que o comprador antecipa parte do preço antes da celebração do contrato definitivo ou da entrega do bem, garantindo o compromisso das partes e documentando as condições do acordo preliminar.
Compra e venda de imóveis — Promessa de Compra e Venda: O sinal de negócio é indispensável em promessas de compra e venda de imóveis (CC Arts. 1.417-1.418 — promessa irretratável; Lei 6.766/1979 — loteamentos urbanos). Nas negociações imobiliárias, o Recibo de Sinal é o primeiro documento assinado pelas partes, antes da escritura pública definitiva no Cartório de Notas. O sinal documenta o compromisso do comprador com a aquisição e do vendedor com a reserva do imóvel pelo preço acordado. O STJ (REsp 1.230.001/SP) consolidou que o sinal de compra e venda de imóvel tem natureza de arras confirmatórias na ausência de cláusula de arrependimento.
Compra e venda de veículos: Concessionárias e revendedores de veículos usados exigem o sinal para garantir a reserva do veículo enquanto o comprador obtém financiamento junto ao BACEN ou providencia os recursos. O Recibo de Sinal documenta as condições da negociação (modelo, versão, cor, ano, km, preço acordado) e os prazos para conclusão do negócio. O PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990) orienta que o recibo de sinal em concessionária deve especificar as condições de devolução em caso de não aprovação de financiamento.
Negócios de alto valor entre empresas: Em contratos B2B (business-to-business) de fornecimento de equipamentos industriais, obras de engenharia, desenvolvimento de software sob encomenda (CC Art. 610 — empreitada) e outros negócios de execução diferida, as arras são usadas para confirmar o negócio e garantir que o fornecedor não cancele a encomenda por oferta mais vantajosa. O Recibo de Sinal entre empresas deve ser emitido com CNPJ do doador e do recebedor para integrar a escrituração contábil como adiantamento a fornecedores (conta do ativo circulante).
Locação de imóveis comerciais com taxa de sinal: Alguns locadores de imóveis comerciais exigem sinal de locação antes da assinatura do contrato, especialmente para imóveis de alto padrão e em regiões com elevada demanda (Faria Lima em SP, Leblon no RJ, Batel em Curitiba). O Recibo de Sinal de Locação deve especificar se o valor será abatido do primeiro aluguel ou restituído como garantia.
O que incluir no seu Recibo de Sinal/Arras Brasil
Recibo de Sinal/Arras válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos que definem a natureza jurídica das arras, as consequências do inadimplemento e a relação com o contrato principal, conforme os Arts. 417-420 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Identificação das Partes e do Negócio Principal: Nome completo e CPF/CNPJ do comprador (que paga o sinal) e do vendedor (que recebe). Descrição precisa do bem objeto do negócio principal — para imóvel: endereço completo, área total, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, número de inscrição no IPTU municipal. Para veículo: marca, modelo, ano de fabricação e modelo, placa, chassi, RENAVAM. Para outros bens: identificação suficiente para individualização.
Natureza das Arras — Confirmatórias ou Penitenciais: Este é o elemento mais crítico do Recibo de Sinal. O documento deve declarar expressamente se as arras são: (a) Confirmatórias (CC Art. 418) — sem direito de arrependimento; o descumprimento por quem pagou o sinal implica perda das arras; o descumprimento por quem recebeu implica restituição em dobro mais perdas e danos. (b) Penitenciais (CC Art. 420) — com direito de arrependimento para ambas as partes; quem se arrepende perde ou restitui o sinal, sem direito a indenização adicional. A ausência de cláusula expressa de arrependimento implica arras confirmatórias (STJ, REsp 1.613.618/SP). A forms-legal.com orienta a reflexão cuidadosa sobre essa escolha antes de assinar o recibo — a escolha errada pode resultar em perda patrimonial significativa.
Valor das Arras e Percentual sobre o Preço Total: O valor das arras deve ser indicado em algarismos e por extenso, com o percentual que representa sobre o valor total do negócio (ex.: R$ 50.000,00 — cinquenta mil reais — correspondente a 10% do valor total de R$ 500.000,00). Não há limite legal para o valor das arras no CC — qualquer percentual pode ser acordado entre as partes. Contudo, o STJ tem reconhecido que arras excessivamente elevadas (acima de 20% do valor do bem) podem ser reduzidas por equidade (CC Art. 413 — redução de cláusula penal) quando se revelam desproporcionais ao dano sofrido.
Prazo para Celebração do Contrato Definitivo: O Recibo de Sinal deve estipular o prazo dentro do qual as partes se comprometem a assinar o contrato definitivo (escritura pública, no caso de imóveis) ou a concluir a transação. O prazo é essencial para definir o inadimplemento — sem prazo estipulado, o inadimplemento é difícil de caracterizar. Em negócios imobiliários, o prazo costuma ser de 30 a 90 dias, condicionado à aprovação de financiamento junto ao agente financeiro do SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei 4.380/1964) ou do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário — Lei 9.514/1997).
Condições de Devolução e Penalidades: Descreva claramente o que acontece em cada cenário: (a) se o comprador desistir — perde o sinal (arras confirmatórias) ou perde o sinal sem direito a indenização adicional (arras penitenciais); (b) se o vendedor desistir — restitui o sinal em dobro, com ou sem indenização adicional conforme o tipo de arras; (c) se a transação não se concluir por fato de terceiro (não aprovação de financiamento, problema na documentação do imóvel) — devolução integral do sinal sem penalidade para nenhuma das partes (cláusula de escape por condição suspensiva — CC Art. 125). A forms-legal.com inclui neste modelo os campos para especificação de todas essas hipóteses, seguindo o entendimento do STJ sobre arras e sinal de negócio.
Como preencher seu Recibo de Sinal/Arras Brasil
Para preencher corretamente o Recibo de Sinal/Arras no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, preste atenção especial à escolha da natureza das arras e às condições do negócio.
Escolha do Tipo de Arras: Esta é a decisão mais importante. Se as partes NÃO querem se reservar o direito de desistir, escolha 'Arras Confirmatórias' (CC Art. 418) — o negócio deve ser concluído, e a desistência implica perdas financeiras severas. Se as partes querem manter a possibilidade de desistir mediante perda/restituição do sinal, escolha 'Arras Penitenciais' (CC Art. 420). Para compra e venda de imóvel em construção ou na planta, as arras são quase sempre confirmatórias — a incorporadora (registrada no CRI — Cartório de Registro de Imóveis e junto ao SINDUSCON) não aceita arras penitenciais que possibilitem desistência livre pelo comprador.
Descrição do Bem: Para imóveis, use os dados exatos da matrícula no CRI — qualquer erro na identificação do imóvel pode anular a promessa de compra e venda por indeterminação do objeto (CC Art. 104, II). Para veículos, use os dados do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) — o número do chassi é o identificador definitivo do veículo. Para bens sem identificação única, descreva com o máximo de detalhes possível para evitar dúvidas posteriores.
Valor e Condições de Pagamento: Informe o valor do sinal, o valor total do negócio, o saldo a ser pago na conclusão e a forma de pagamento do saldo (financiamento bancário — indicar o agente financeiro — CAIXA, Bradesco, Santander, Itaú, BB — e a modalidade SFH ou SFI; recursos próprios; outra forma). Inclua condição suspensiva se o negócio depender de aprovação de financiamento — isso protege o comprador em caso de reprovação pelo banco.
Prazo e Condições Suspensivas: Defina o prazo máximo para celebração do contrato definitivo. Para imóveis com financiamento, é razoável um prazo de 60 a 90 dias para aprovação do crédito junto ao BACEN (Banco Central do Brasil). Inclua a cláusula de condição suspensiva (CC Art. 125) se a conclusão do negócio depender de aprovação de financiamento, regularização de documentação ou outra condição — sem essa cláusula, a não conclusão por fato externo pode ser interpretada como inadimplemento e resultar em perda ou restituição em dobro do sinal.
Requisitos legais para Recibo de Sinal/Arras Brasil
Recibo de Sinal/Arras no Brasil está sujeito aos Arts. 417-420 do Código Civil e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a natureza e as consequências das arras em diferentes tipos de negócio.
Arras Confirmatórias — CC Art. 418: Nas arras confirmatórias, o inadimplemento do comprador (que pagou o sinal) faculta ao vendedor reter as arras e exigir indenização suplementar se o prejuízo exceder o valor do sinal (CC Art. 418, parágrafo único — a cláusula penal não exclui perdas e danos provadas). O vendedor que recebe o sinal e depois desiste deve devolvê-las em dobro (CC Art. 418 — devolução em dobro é a penalidade mínima). O STJ (REsp 1.230.001/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão) consolidou que as arras confirmatórias têm natureza de cláusula penal compensatória, admitindo indenização suplementar pelos danos que excederem o valor dobrado do sinal.
Arras Penitenciais — CC Art. 420: Nas arras penitenciais, o arrependimento é lícito e suas consequências são predeterminadas — perda ou restituição em dobro do sinal. O CC Art. 420 dispõe expressamente que, se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Não há direito a indenização suplementar no arrependimento de arras penitenciais. O STJ (REsp 1.613.618/SP) reforça que as arras penitenciais têm caráter prefixado de indenização — a parte que se arrepende suporta a penalidade convencionada sem poder exigir mais.
Proibição de Arras Abusivas — CDC e CC Art. 413: Para negócios de consumo (compra de imóvel por consumidor junto a incorporadora — CDC Lei 8.078/1990 e Lei 4.591/1964 — Lei de Incorporações Imobiliárias), o Procon e o STJ têm reconhecido que a retenção integral do sinal pelo incorporador em caso de desistência do consumidor pode ser abusiva quando o percentual for desproporcional (STJ, REsp 1.355.831/SP — redução equitativa da retenção para 10-25% do valor pago). A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) regulamentou a rescisão de contratos de incorporação imobiliária, estabelecendo limites para a retenção em caso de desfazimento do negócio pelo comprador.
ITBI — Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis: O Recibo de Sinal de negócio imobiliário não gera obrigação de recolhimento do ITBI municipal (CF Art. 156, II) — o ITBI incide sobre a transmissão efetiva da propriedade, que ocorre com o registro da escritura no CRI. A promessa de compra e venda, mesmo com o pagamento do sinal, não transmite a propriedade imobiliária (CC Art. 1.417). O ITBI só é exigido no ato do registro da escritura definitiva no CRI.
Erros comuns a evitar no seu Recibo de Sinal/Arras Brasil
Na celebração de Recibos de Sinal/Arras no Brasil, erros frequentes resultam em disputas judiciais sobre a natureza das arras e as consequências do inadimplemento, gerando prejuízos para ambas as partes.
Não especificar o tipo de arras: O erro mais grave é emitir recibo de sinal sem declarar expressamente se as arras são confirmatórias ou penitenciais. A ausência de cláusula de arrependimento implica arras confirmatórias (STJ, REsp 1.613.618/SP) — mas se o comprador acreditava que podia desistir e o vendedor entende que as arras eram confirmatórias, a disputa judicial é inevitável. A ambiguidade na redação do recibo é a principal causa de litígios sobre sinal de negócio nos Juizados Especiais Cíveis e nas Varas Cíveis de todo o Brasil.
Não incluir condição suspensiva para financiamento: Compradores que pagam sinal antes de ter o financiamento aprovado pelo banco e não incluem cláusula condicionando o negócio à aprovação do crédito podem perder o sinal se o banco negar o financiamento. O recibo deve prever expressamente que, em caso de não aprovação de financiamento pelo agente financeiro designado (CAIXA, Bradesco, Santander), o sinal será devolvido integralmente sem penalidade — essa é uma condição suspensiva lícita (CC Art. 125) que protege o comprador sem prejudicar o vendedor.
Não especificar os dados do imóvel ou bem com precisão: Sinal de negócio imobiliário com descrição imprecisa do imóvel (ex.: 'apartamento na Rua X' sem número de matrícula, área, andar) não individualiza suficientemente o objeto do contrato preliminar, podendo resultar em nulidade por indeterminação do objeto (CC Art. 104, II). O STJ (REsp 1.096.480/MG) exige que a promessa de compra e venda identifique o imóvel com precisão para ser executável.
Confundir sinal com multa rescisória: Muitos compradores confundem as arras (sinal de negócio) com a multa rescisória prevista em contratos de consumo (CDC Art. 53). A diferença é que as arras são pagas antes da assinatura do contrato definitivo e funcionam como garantia e confirmação do negócio, enquanto a multa rescisória é aplicada após a assinatura do contrato por inadimplemento contratual. O recibo deve deixar claro que o valor pago é a título de sinal/arras (não como multa ou entrada de preço).
Não guardar o recibo de sinal: Compradores que pagam o sinal em dinheiro sem obter recibo ficam sem prova para exigir a devolução em dobro em caso de desistência do vendedor (CC Art. 418) ou para demonstrar que cumpriram sua parte em ação de execução específica da promessa de compra e venda (CC Art. 1.418 — promessa irretratável). O recibo de sinal é o documento primário em toda ação judicial relacionada ao inadimplemento do contrato preliminar.
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Forms Legal. (2026). Recibo de Sinal/Arras Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/receipts/recibo-sinal-arras-brasil
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}Perguntas Frequentes
Depende do tipo de arras estipulado no Recibo de Sinal. Para arras confirmatórias (CC Art. 418 — sem cláusula de arrependimento): o vendedor que desiste deve restituir o sinal em dobro e ainda pode ser responsabilizado por indenização suplementar se os prejuízos do comprador excederem o dobro do sinal (CC Art. 418, parágrafo único — as arras confirmatórias não excluem perdas e danos adicionais). O STJ (REsp 1.230.001/SP) consolidou que a devolução em dobro é o mínimo — o comprador pode pleitear indenização maior se provar dano superior. Para arras penitenciais (CC Art. 420 — com cláusula de arrependimento): o vendedor que se arrepende restitui apenas o dobro do sinal, sem possibilidade de indenização adicional pelo comprador — as arras penitenciais fixam predeterminadamente a penalidade pelo arrependimento. Na prática, em compra e venda de imóveis com sinal de 10% sobre R$ 500.000, o vendedor que desiste com arras confirmatórias deve restituir R$ 100.000 (dobro de R$ 50.000) mais eventuais perdas e danos comprovadas (despesas com engenheiro, cartório, financiamento bancário aprovado etc.).
Sim, o Art. 417 do Código Civil dispõe que as arras servem como 'princípio de pagamento' — o valor das arras é imputado no preço total quando o contrato é executado normalmente, abatendo proporcionalmente o saldo devedor. Essa imputação deve ser expressamente prevista no Recibo de Sinal e no contrato definitivo. Por exemplo: imóvel vendido por R$ 500.000, com sinal de R$ 50.000 — ao assinar a escritura e pagar o saldo, o comprador paga apenas R$ 450.000 (deduzido o sinal já pago). Contudo, as partes podem estipular que as arras têm natureza exclusivamente de garantia (confirmação do negócio) e não de antecipação de pagamento — nesse caso, o comprador paga o preço integral na escritura e o sinal é devolvido separadamente. Essa estipulação deve ser feita expressamente no recibo, pois sem ressalva o padrão legal é a imputação do sinal no preço (CC Art. 417). Para fins contábeis das empresas vendedoras (incorporadoras, construtoras — SINDUSCON, CBIC), o sinal recebido é registrado como adiantamento de clientes (passivo) até a conclusão da venda, quando é reconhecido como receita.
Depende do que consta no Recibo de Sinal. Se o recibo contém cláusula condicionando o negócio à aprovação do financiamento pelo agente financeiro (condição suspensiva — CC Art. 125), a não aprovação do crédito extingue a condição suspensiva e o negócio não se forma — o sinal deve ser devolvido integralmente ao comprador sem penalidade. O STJ (REsp 1.596.225/SP) consolidou que a não aprovação de financiamento bancário, quando é condição suspensiva do contrato de compra e venda de imóvel, não caracteriza inadimplemento do comprador e não autoriza a retenção do sinal. Se o recibo não contém cláusula de condição suspensiva, a não obtenção de financiamento é risco do comprador — o vendedor pode reter o sinal como arras confirmatórias por desistência do comprador. Para compradores: SEMPRE inclua a cláusula de condição suspensiva quando o negócio depende de financiamento bancário. A forms-legal.com inclui campo específico para essa condição no modelo de Recibo de Sinal.
Sim, a compra de imóvel em construção (na planta) é regida pela Lei 4.591/1964 (Lei de Incorporações Imobiliárias) e pela Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato Imobiliário), que criaram regras específicas para a rescisão e o sinal nessas transações. A Lei 13.786/2018 estabeleceu que, em caso de desfazimento do contrato por culpa do adquirente (comprador), a incorporadora pode reter: até 25% das parcelas pagas pelo adquirente (imóvel com patrimônio de afetação — Lei 10.931/2004) ou até 50% das parcelas pagas (imóvel sem patrimônio de afetação), além de: (a) taxa de corretagem paga à imobiliária; (b) ITBI e custos com escrituração; (c) contribuição ao Fundo de Reserva do condomínio. O sinal (arras) no contrato de incorporação imobiliária é regulado pela Lei 13.786/2018 — não pelo regime geral dos Arts. 417-420 do CC aplicável a compras entre particulares. O PROCON e o STJ têm aplicado o CDC (Lei 8.078/1990) em contratos de consumo imobiliário para reduzir retenções abusivas que excedam os limites da Lei do Distrato.
O registro em cartório não é obrigatório para validade jurídica do Recibo de Sinal entre as partes — o instrumento particular tem validade como prova do pagamento do sinal e das condições acordadas (CC Art. 221). Contudo, o registro do instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) — previsto no CC Art. 1.417 e no Art. 25 da Lei 6.766/1979 — confere ao promitente comprador direito real (oponível erga omnes), impedindo que o vendedor venda o mesmo imóvel a terceiro (fraude imobiliária) e assegurando a tutela específica (adjudicação compulsória — CC Art. 1.418). Sem o registro no CRI, a promessa de compra e venda tem validade apenas entre as partes (efeitos inter partes) — terceiro de boa-fé que adquirir o imóvel do mesmo vendedor terá preferência sobre o promitente comprador não registrado. Para recibos de sinal de veículos e bens móveis, não há registro específico — o recibo particular é a única prova documental disponível. Para negócios acima de R$ 30.000, o reconhecimento de firma no recibo em Cartório de Notas reforça a autenticidade do documento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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