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Recibo de Sinal/Arras Brasil

Recibo de Sinal/Arras

Código Civil Brasileiro — Arts. 417–420 (Lei nº 10.406/2002)

RECIBO DE SINAL/ARRAS

Código Civil Brasileiro — Arts. 417 a 420 (Lei nº 10.406/2002)

IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

COMPRADOR (promitente): [Nome do Comprador], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Comprador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Comprador].

VENDEDOR (promitente): [Nome do Vendedor], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Vendedor], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Vendedor].

OBJETO DO NEGÓCIO

Tipo do bem: [Tipo do Bem]

Descrição: [Descrição do Bem]

Valor total do negócio: [Valor Total do Negócio]

SINAL/ARRAS

O VENDEDOR declara ter recebido do COMPRADOR, a título de sinal/arras, a quantia de [Valor das Arras] ([Valor das Arras por Extenso]), paga em [Data do Recebimento do Sinal] por meio de [Forma de Pagamento do Sinal].

Natureza das arras: [Tipo das Arras].

Abatimento no preço final: [Imputação no Preço]. O saldo remanescente a pagar na conclusão do negócio é de [Saldo Remanescente].

PRAZO E CONDIÇÕES

As partes se comprometem a celebrar o contrato definitivo no prazo de [Prazo para Contrato Definitivo], contado da data deste instrumento.

Condição suspensiva: [Condição Suspensiva].

Descrição da condição: [Descrição da Condição Suspensiva]

Em caso de não ocorrência da condição suspensiva estipulada, o sinal será devolvido integralmente ao COMPRADOR, sem penalidades para qualquer das partes, nos termos do Art. 125 do Código Civil.

PENALIDADES POR INADIMPLEMENTO

Inadimplemento do COMPRADOR (sem causa legítima): perda das arras em favor do VENDEDOR, conforme a natureza das arras estipulada neste instrumento.

Inadimplemento do VENDEDOR (sem causa legítima): devolução das arras ao COMPRADOR em dobro ([Valor das Arras] × 2), conforme os Arts. 418 ou 420 do Código Civil, a depender da natureza das arras.

E, por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente Recibo de Sinal/Arras em duas vias de igual teor.

[Local de Celebração], [Data do Recibo].

Testemunhas: 1ª: [Nome Testemunha 1] | 2ª: [Nome Testemunha 2]

Comprador (promitente)

________________

Signature

Vendedor (promitente)

________________

Signature

1ª Testemunha

________________

Signature

2ª Testemunha

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Recibo de Sinal/Arras Brasil

Recibo de Sinal/Arras no Brasil é o documento pelo qual o vendedor ou promitente vendedor declara ter recebido do comprador ou promitente comprador determinada quantia a título de arras — instituto jurídico disciplinado pelos Arts. 417 a 420 do Código Civil (Lei 10.406/2002) que funciona simultaneamente como confirmação do negócio celebrado, antecipação parcial do preço, e instrumento de garantia quanto ao cumprimento ou ao direito de desistência.

O Código Civil brasileiro distingue dois tipos de arras: as arras confirmatórias (CC Art. 418) e as arras penitenciais (CC Art. 420). As arras confirmatórias são aquelas entregues quando as partes não se reservam o direito de arrependimento — nesse caso, quem as deu não pode sem justa causa desistir do negócio sem perder as arras em favor do outro; quem as recebeu e desiste sem justa causa deve devolvê-las em dobro, além de perdas e danos (CC Art. 418). As arras penitenciais (CC Art. 420) são aquelas em que as partes se reservam expressamente o direito de arrependimento — nesse caso, basta o arrependimento para que quem deu as arras as perca ou quem as recebeu as restitua em dobro, sem possibilidade de exigir indenização suplementar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou nos REsp 1.230.001/SP e REsp 1.613.618/SP que o sinal dado na promessa de compra e venda de imóvel tem natureza jurídica de arras confirmatórias quando o contrato não contém cláusula de arrependimento — a mera devolução em dobro das arras não exclui o direito à indenização por perdas e danos adicionais (CC Art. 418, parágrafo único). A distinção entre arras confirmatórias e penitenciais é fundamental para definir as consequências jurídicas do inadimplemento e deve constar expressamente no Recibo de Sinal.

No mercado imobiliário brasileiro, o sinal de negócio (arras) é prática corrente nas negociações de compra e venda e locação de imóveis, reguladas pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI — Resolução 1.336/2014) e pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (CRECIs estaduais). O valor das arras em compra e venda de imóveis oscila entre 10% e 20% do valor total, conforme o costume regional e a negociação entre as partes — o SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil) e a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) adotam 10% como padrão para lançamentos imobiliários.

No mercado de veículos, as concessionárias (ANFAVEA — Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores) e revendedores usam o Recibo de Sinal como instrumento de reserva do veículo enquanto o financiamento é aprovado pelo banco (BACEN — Banco Central do Brasil) ou o comprador providencia os recursos. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Recibo de Sinal/Arras em conformidade com os Arts. 417-420 do CC, adequado para transações imobiliárias, de veículos, equipamentos de alto valor e outros negócios jurídicos que envolvam pagamento antecipado de sinal.

Quando você precisa de Recibo de Sinal/Arras Brasil

Recibo de Sinal/Arras no Brasil é necessário em toda negociação em que o comprador antecipa parte do preço antes da celebração do contrato definitivo ou da entrega do bem, garantindo o compromisso das partes e documentando as condições do acordo preliminar.

Compra e venda de imóveis — Promessa de Compra e Venda: O sinal de negócio é indispensável em promessas de compra e venda de imóveis (CC Arts. 1.417-1.418 — promessa irretratável; Lei 6.766/1979 — loteamentos urbanos). Nas negociações imobiliárias, o Recibo de Sinal é o primeiro documento assinado pelas partes, antes da escritura pública definitiva no Cartório de Notas. O sinal documenta o compromisso do comprador com a aquisição e do vendedor com a reserva do imóvel pelo preço acordado. O STJ (REsp 1.230.001/SP) consolidou que o sinal de compra e venda de imóvel tem natureza de arras confirmatórias na ausência de cláusula de arrependimento.

Compra e venda de veículos: Concessionárias e revendedores de veículos usados exigem o sinal para garantir a reserva do veículo enquanto o comprador obtém financiamento junto ao BACEN ou providencia os recursos. O Recibo de Sinal documenta as condições da negociação (modelo, versão, cor, ano, km, preço acordado) e os prazos para conclusão do negócio. O PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990) orienta que o recibo de sinal em concessionária deve especificar as condições de devolução em caso de não aprovação de financiamento.

Negócios de alto valor entre empresas: Em contratos B2B (business-to-business) de fornecimento de equipamentos industriais, obras de engenharia, desenvolvimento de software sob encomenda (CC Art. 610 — empreitada) e outros negócios de execução diferida, as arras são usadas para confirmar o negócio e garantir que o fornecedor não cancele a encomenda por oferta mais vantajosa. O Recibo de Sinal entre empresas deve ser emitido com CNPJ do doador e do recebedor para integrar a escrituração contábil como adiantamento a fornecedores (conta do ativo circulante).

Locação de imóveis comerciais com taxa de sinal: Alguns locadores de imóveis comerciais exigem sinal de locação antes da assinatura do contrato, especialmente para imóveis de alto padrão e em regiões com elevada demanda (Faria Lima em SP, Leblon no RJ, Batel em Curitiba). O Recibo de Sinal de Locação deve especificar se o valor será abatido do primeiro aluguel ou restituído como garantia.

O que incluir no seu Recibo de Sinal/Arras Brasil

Recibo de Sinal/Arras válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos que definem a natureza jurídica das arras, as consequências do inadimplemento e a relação com o contrato principal, conforme os Arts. 417-420 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Identificação das Partes e do Negócio Principal: Nome completo e CPF/CNPJ do comprador (que paga o sinal) e do vendedor (que recebe). Descrição precisa do bem objeto do negócio principal — para imóvel: endereço completo, área total, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, número de inscrição no IPTU municipal. Para veículo: marca, modelo, ano de fabricação e modelo, placa, chassi, RENAVAM. Para outros bens: identificação suficiente para individualização.

Natureza das Arras — Confirmatórias ou Penitenciais: Este é o elemento mais crítico do Recibo de Sinal. O documento deve declarar expressamente se as arras são: (a) Confirmatórias (CC Art. 418) — sem direito de arrependimento; o descumprimento por quem pagou o sinal implica perda das arras; o descumprimento por quem recebeu implica restituição em dobro mais perdas e danos. (b) Penitenciais (CC Art. 420) — com direito de arrependimento para ambas as partes; quem se arrepende perde ou restitui o sinal, sem direito a indenização adicional. A ausência de cláusula expressa de arrependimento implica arras confirmatórias (STJ, REsp 1.613.618/SP). A forms-legal.com orienta a reflexão cuidadosa sobre essa escolha antes de assinar o recibo — a escolha errada pode resultar em perda patrimonial significativa.

Valor das Arras e Percentual sobre o Preço Total: O valor das arras deve ser indicado em algarismos e por extenso, com o percentual que representa sobre o valor total do negócio (ex.: R$ 50.000,00 — cinquenta mil reais — correspondente a 10% do valor total de R$ 500.000,00). Não há limite legal para o valor das arras no CC — qualquer percentual pode ser acordado entre as partes. Contudo, o STJ tem reconhecido que arras excessivamente elevadas (acima de 20% do valor do bem) podem ser reduzidas por equidade (CC Art. 413 — redução de cláusula penal) quando se revelam desproporcionais ao dano sofrido.

Prazo para Celebração do Contrato Definitivo: O Recibo de Sinal deve estipular o prazo dentro do qual as partes se comprometem a assinar o contrato definitivo (escritura pública, no caso de imóveis) ou a concluir a transação. O prazo é essencial para definir o inadimplemento — sem prazo estipulado, o inadimplemento é difícil de caracterizar. Em negócios imobiliários, o prazo costuma ser de 30 a 90 dias, condicionado à aprovação de financiamento junto ao agente financeiro do SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei 4.380/1964) ou do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário — Lei 9.514/1997).

Condições de Devolução e Penalidades: Descreva claramente o que acontece em cada cenário: (a) se o comprador desistir — perde o sinal (arras confirmatórias) ou perde o sinal sem direito a indenização adicional (arras penitenciais); (b) se o vendedor desistir — restitui o sinal em dobro, com ou sem indenização adicional conforme o tipo de arras; (c) se a transação não se concluir por fato de terceiro (não aprovação de financiamento, problema na documentação do imóvel) — devolução integral do sinal sem penalidade para nenhuma das partes (cláusula de escape por condição suspensiva — CC Art. 125). A forms-legal.com inclui neste modelo os campos para especificação de todas essas hipóteses, seguindo o entendimento do STJ sobre arras e sinal de negócio.

Como preencher seu Recibo de Sinal/Arras Brasil

Para preencher corretamente o Recibo de Sinal/Arras no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, preste atenção especial à escolha da natureza das arras e às condições do negócio.

Escolha do Tipo de Arras: Esta é a decisão mais importante. Se as partes NÃO querem se reservar o direito de desistir, escolha 'Arras Confirmatórias' (CC Art. 418) — o negócio deve ser concluído, e a desistência implica perdas financeiras severas. Se as partes querem manter a possibilidade de desistir mediante perda/restituição do sinal, escolha 'Arras Penitenciais' (CC Art. 420). Para compra e venda de imóvel em construção ou na planta, as arras são quase sempre confirmatórias — a incorporadora (registrada no CRI — Cartório de Registro de Imóveis e junto ao SINDUSCON) não aceita arras penitenciais que possibilitem desistência livre pelo comprador.

Descrição do Bem: Para imóveis, use os dados exatos da matrícula no CRI — qualquer erro na identificação do imóvel pode anular a promessa de compra e venda por indeterminação do objeto (CC Art. 104, II). Para veículos, use os dados do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) — o número do chassi é o identificador definitivo do veículo. Para bens sem identificação única, descreva com o máximo de detalhes possível para evitar dúvidas posteriores.

Valor e Condições de Pagamento: Informe o valor do sinal, o valor total do negócio, o saldo a ser pago na conclusão e a forma de pagamento do saldo (financiamento bancário — indicar o agente financeiro — CAIXA, Bradesco, Santander, Itaú, BB — e a modalidade SFH ou SFI; recursos próprios; outra forma). Inclua condição suspensiva se o negócio depender de aprovação de financiamento — isso protege o comprador em caso de reprovação pelo banco.

Prazo e Condições Suspensivas: Defina o prazo máximo para celebração do contrato definitivo. Para imóveis com financiamento, é razoável um prazo de 60 a 90 dias para aprovação do crédito junto ao BACEN (Banco Central do Brasil). Inclua a cláusula de condição suspensiva (CC Art. 125) se a conclusão do negócio depender de aprovação de financiamento, regularização de documentação ou outra condição — sem essa cláusula, a não conclusão por fato externo pode ser interpretada como inadimplemento e resultar em perda ou restituição em dobro do sinal.

Erros comuns a evitar no seu Recibo de Sinal/Arras Brasil

Na celebração de Recibos de Sinal/Arras no Brasil, erros frequentes resultam em disputas judiciais sobre a natureza das arras e as consequências do inadimplemento, gerando prejuízos para ambas as partes.

Não especificar o tipo de arras: O erro mais grave é emitir recibo de sinal sem declarar expressamente se as arras são confirmatórias ou penitenciais. A ausência de cláusula de arrependimento implica arras confirmatórias (STJ, REsp 1.613.618/SP) — mas se o comprador acreditava que podia desistir e o vendedor entende que as arras eram confirmatórias, a disputa judicial é inevitável. A ambiguidade na redação do recibo é a principal causa de litígios sobre sinal de negócio nos Juizados Especiais Cíveis e nas Varas Cíveis de todo o Brasil.

Não incluir condição suspensiva para financiamento: Compradores que pagam sinal antes de ter o financiamento aprovado pelo banco e não incluem cláusula condicionando o negócio à aprovação do crédito podem perder o sinal se o banco negar o financiamento. O recibo deve prever expressamente que, em caso de não aprovação de financiamento pelo agente financeiro designado (CAIXA, Bradesco, Santander), o sinal será devolvido integralmente sem penalidade — essa é uma condição suspensiva lícita (CC Art. 125) que protege o comprador sem prejudicar o vendedor.

Não especificar os dados do imóvel ou bem com precisão: Sinal de negócio imobiliário com descrição imprecisa do imóvel (ex.: 'apartamento na Rua X' sem número de matrícula, área, andar) não individualiza suficientemente o objeto do contrato preliminar, podendo resultar em nulidade por indeterminação do objeto (CC Art. 104, II). O STJ (REsp 1.096.480/MG) exige que a promessa de compra e venda identifique o imóvel com precisão para ser executável.

Confundir sinal com multa rescisória: Muitos compradores confundem as arras (sinal de negócio) com a multa rescisória prevista em contratos de consumo (CDC Art. 53). A diferença é que as arras são pagas antes da assinatura do contrato definitivo e funcionam como garantia e confirmação do negócio, enquanto a multa rescisória é aplicada após a assinatura do contrato por inadimplemento contratual. O recibo deve deixar claro que o valor pago é a título de sinal/arras (não como multa ou entrada de preço).

Não guardar o recibo de sinal: Compradores que pagam o sinal em dinheiro sem obter recibo ficam sem prova para exigir a devolução em dobro em caso de desistência do vendedor (CC Art. 418) ou para demonstrar que cumpriram sua parte em ação de execução específica da promessa de compra e venda (CC Art. 1.418 — promessa irretratável). O recibo de sinal é o documento primário em toda ação judicial relacionada ao inadimplemento do contrato preliminar.

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Forms Legal. (2026). Recibo de Sinal/Arras Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/receipts/recibo-sinal-arras-brasil

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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