Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Código Civil Brasileiro — Arts. 320 e 586–592 (Lei nº 10.406/2002)
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Código Civil Brasileiro — Arts. 320 e 586 a 592 (Lei nº 10.406/2002)
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
MUTUANTE (CREDOR): [Nome do Mutuante], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuante].
MUTUÁRIO (DEVEDOR): [Nome do Mutuário], CPF/CNPJ nº [CPF/CNPJ do Mutuário], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mutuário].
CONTRATO DE MÚTUO ENCERRADO
Instrumento: [Referência do Contrato]
Data de celebração: [Data do Contrato]
Valor original do empréstimo: [Valor Original do Empréstimo]
Registro em cartório: [Registro em Cartório] — [Dados do Registro em Cartório]
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL
O MUTUANTE declara, para todos os fins de direito, que o MUTUÁRIO cumpriu integralmente suas obrigações decorrentes do contrato de mútuo identificado neste instrumento, tendo restituído a totalidade das quantias devidas, conforme discriminado abaixo:
Capital original restituído: [Capital Restituído];
Juros remuneratórios pagos: [Juros Remuneratórios Pagos];
Encargos adicionais (mora, multa, correção monetária): [Encargos Adicionais];
TOTAL PAGO: [Valor Total Pago] ([Valor Total por Extenso]), em [Número de Parcelas].
O MUTUANTE outorga ao MUTUÁRIO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO do contrato de mútuo acima identificado, declarando que nada mais tem a reclamar do MUTUÁRIO a título do presente empréstimo, seus juros, encargos, multas ou penalidades de qualquer natureza, extinguindo-se em definitivo o contrato de mútuo nos termos dos Arts. 360, I, e 587 do Código Civil.
LIBERAÇÃO DE GARANTIAS
Existência de garantia vinculada: [Havia Garantia]
Tipo de garantia: [Tipo de Garantia]
Descrição: [Descrição da Garantia]
Com a quitação integral do mútuo, o MUTUANTE compromete-se a: (a) assinar todos os instrumentos necessários ao cancelamento das garantias registradas (hipoteca, alienação fiduciária) junto ao CRI competente no prazo de 30 dias (Lei 9.514/1997, Art. 25); (b) liberar o fiador de suas obrigações (CC Art. 838, I); (c) entregar títulos de crédito originais ao MUTUÁRIO; (d) providenciar a baixa de eventuais registros do débito em cadastros de inadimplentes em até 5 dias úteis (CDC Art. 43, §3º).
E, por estarem justos e acordados, as partes firmam a presente Declaração de Quitação de Empréstimo.
[Local da Declaração], [Data da Declaração].
Mutuante (Credor — outorgante da quitação)
________________
Signature
Mutuário (Devedor — beneficiário da quitação)
________________
Signature
O que é Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
A Declaração de Quitação de Empréstimo é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil (Lei 10.406/2002) Art. 320.
O Art. 586 do Código Civil define o mútuo como o contrato pelo qual o mutuante empresta ao mutuário fungíveis (dinheiro, na maior parte dos casos), transferindo ao mutuário a propriedade dos bens emprestados e obrigando-o a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (no caso de dinheiro: o mesmo valor nominal, acrescido de juros se o mútuo for oneroso — Art. 591 do CC). O Art. 592 do CC estabelece o prazo de restituição: se não for convencionado prazo, o mutuário tem 30 dias para restituir ao mutuante. A Declaração de Quitação de Empréstimo documenta o cumprimento dessa obrigação de restituição.
O Art. 320 do Código Civil é a norma específica que fundamenta o direito do mutuário à quitação: o devedor que paga tem direito a exigir quitação regular, podendo reter o pagamento enquanto ela não for dada. Para contratos de mútuo entre particulares — que não são regulados pelo Banco Central do Brasil (BACEN) como as operações de crédito das instituições financeiras (Lei 4.595/1964 — Lei da Reforma Bancária) — a Declaração de Quitação de Empréstimo é o único instrumento que formaliza o encerramento do contrato, equivalente ao Termo de Quitação emitido por bancos ao final de financiamentos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou (REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi) que a quitação de mútuo entre particulares, quando voluntariamente outorgada pelo mutuante, extingue definitivamente a obrigação do mutuário — o princípio da irrevogabilidade da quitação impede que o mutuante retorne cobrando o mesmo empréstimo que já declarou quitado, salvo comprovação de vício de consentimento (erro, dolo, coação — CC Arts. 138-155) ou de pagamento parcial com quitação total indevida.
No âmbito do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), do Serasa Experian (Experian Group) e do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011 — gerido pelo BACEN), a Declaração de Quitação de Empréstimo é o documento que o mutuário apresenta para exigir a baixa de eventuais registros de dívida relacionados ao empréstimo quitado. A obrigação do credor de providenciar a exclusão em até 5 dias úteis após o pagamento (CDC Art. 43, §3º) aplica-se a contratos de mútuo entre particulares quando a dívida foi registrada em cadastros de inadimplentes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo atendendo às exigências do Art. 320 do CC e do regime do mútuo civil (Arts. 586-592 do CC).
Quando você precisa de Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Declaração de Quitação de Empréstimo no Brasil é necessária ao término de todo contrato de mútuo entre particulares, empresas ou em qualquer relação de empréstimo civil fora do sistema financeiro regulado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Empréstimos entre familiares e amigos: A Declaração de Quitação de Empréstimo é o documento que encerra formalmente empréstimos informais entre familiares — situações em que um familiar emprestou dinheiro a outro sem contrato formal escrito. O documento serve tanto para registrar o encerramento da obrigação quanto para evitar conflitos futuros sobre a natureza do dinheiro transferido (empréstimo ou doação) na declaração do IRPF. A Receita Federal do Brasil (RFB) pode cruzar informações de transferências bancárias entre parentes que não foram declaradas como empréstimo ou doação.
Empréstimos entre empresas (mútuos intercompany): Em grupos empresariais, contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo (mútuo intercompany) são comuns para otimização de caixa — regulados pela legislação societária (Lei 6.404/1976 — LSA, Art. 243) e pelas normas contábeis do CFC (Conselho Federal de Contabilidade — NBC TG 24). A Declaração de Quitação do mútuo intercompany é necessária para baixar o crédito do balanço da mutuante e o passivo do balanço da mutuária, com reflexo na escrituração do SPED Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital — SPED) exigido pela RFB.
A Declaração de Quitação de Empréstimo é especialmente necessária: (1) ao final do contrato de mútuo para liberação de garantias prestadas (penhor, hipoteca, cessão fiduciária — Lei 9.514/1997) — a quitação permite a liberação formal da garantia registrada; (2) em processos de inventário e partilha — herdeiros que receberam empréstimos do falecido devem apresentar a Declaração de Quitação para demonstrar que não existem débitos abertos com o espólio (CC Art. 2.010 — colação de doações que importem adiantamento de legítima); (3) em dissolução de sociedades — sócios que fizeram mútuos à empresa devem formalizar a quitação para encerramento contábil correto; (4) para fins de obtenção de novos créditos — a Declaração de Quitação serve como prova de que o mutuário não tem passivos residuais com o mutuante, melhorando seu perfil de crédito no sistema financeiro.
Na esfera tributária, a RFB pode questionar se empréstimos com quitação declarada no IRPF na ficha 'Créditos e Dívidas' foram efetivamente quitados no período declarado — a Declaração de Quitação é o comprovante documental exigido em eventual fiscalização.
O que incluir no seu Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Declaração de Quitação de Empréstimo válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos que comprovem o encerramento completo do contrato de mútuo, nos termos do Art. 320 do CC e dos Arts. 586-592 do CC.
Identificação das Partes e do Contrato de Mútuo: Nome completo e CPF (ou razão social e CNPJ) do mutuante e do mutuário. Referência precisa ao contrato de mútuo encerrado — data de celebração, valor original do empréstimo, número do contrato (se atribuído), e se o contrato foi registrado em cartório ou é instrumento particular. Para mútuos com garantia registrada (penhor em CRI — Cartório de Registro de Imóveis, alienação fiduciária, hipoteca), identificar o número do registro da garantia para posterior cancelamento.
Composição do Valor Total Pago: A Declaração deve discriminar o valor total recebido pelo mutuante ao longo do contrato: (a) capital original emprestado; (b) juros remuneratórios totais pagos pelo período do contrato (taxa × prazo × capital); (c) eventuais encargos moratórios (juros de mora, multa, correção monetária) se houve atraso em alguma parcela; (d) eventuais acréscimos de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras — regulado pelo Decreto 6.306/2007, Art. 13) se o mútuo entre pessoas físicas superar os limites de isenção. O valor total pago deve ser indicado em algarismos e por extenso.
Declaração de Extinção do Contrato e Liberação de Garantias: O texto da quitação deve declarar expressamente: (a) que o mutuário cumpriu integralmente suas obrigações; (b) que o mutuante nada mais tem a reclamar do mutuário a título do presente contrato de mútuo, seus acessórios, juros, encargos ou penalidades; (c) a liberação de eventuais garantias prestadas — fiança (CC Arts. 818-839 — com liberação expressa do fiador), penhor (CC Art. 1.436 — extinção do penhor), hipoteca (CC Art. 1.499 — extinção da hipoteca), ou alienação fiduciária (Lei 9.514/1997 — cancelamento do registro). A forms-legal.com orienta que a liberação de garantias registradas exige instrumento registrado no órgão competente (CRI para imóveis, DETRAN para veículos).
Informações para Baixa nos Sistemas de Proteção ao Crédito: Se o mutuante registrou a dívida no Serasa Experian, SPC Brasil ou outros cadastros de inadimplentes, a Declaração de Quitação deve conter as informações necessárias para a baixa: número do CPF/CNPJ do mutuário, identificação do débito registrado (número do protocolo Serasa, número da ocorrência SPC), e declaração de que o credor solicitou a baixa ou se compromete a solicitar em até 5 dias úteis (CDC Art. 43, §3º). O mutuário deve exigir comprovante da baixa solicitada pelo mutuante.
Local, Data e Assinatura: A data da quitação é o marco do encerramento do contrato para fins de IRPF (baixa do crédito na declaração do mutuante, baixa do passivo na declaração do mutuário). O local é relevante para definir o foro em eventual ação de anulação da quitação. A Declaração deve ser assinada pelo mutuante (ou seu procurador com poderes expressos — CC Art. 653). O mutuário não precisa assinar a Declaração que o beneficia, mas pode assinar para confirmar o recebimento.
Como preencher seu Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Para preencher corretamente a Declaração de Quitação de Empréstimo no Brasil pelo formulário da forms-legal.com, reúna previamente o contrato de mútuo original e o histórico de pagamentos.
Dados do Mutuante (Credor): Informe nome completo, CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) e endereço do mutuante. Para mutuantes que emprestaram como representantes de empresa, inclua a razão social, CNPJ e o cargo do signatário. Verifique se há procuração autorizando o representante a dar quitação (CC Art. 653) — a quitação outorgada por procurador sem poderes específicos pode ser contestada.
Dados do Mutuário (Devedor): Nome completo, CPF/CNPJ e endereço do mutuário. Para empréstimos com fiadores (CC Arts. 818-839) ou avalistas, mencionar a liberação expressa dos garantidores na Declaração — a quitação ao devedor principal aproveita automaticamente ao fiador (CC Art. 838, I), mas é boa prática mencionar expressamente a liberação para evitar cobranças futuras contra o fiador.
Identificação do Contrato de Mútuo: Referencie o contrato original pelo qual foi feito o empréstimo — data, valor, prazo e, se registrado, número do registro em cartório. Se o mútuo não foi formalizado por escrito, descreva as condições essenciais (data do empréstimo, valor emprestado, prazo acordado verbalmente) para individualizar o empréstimo sendo quitado.
Composição do Pagamento Total: Some o capital mais os juros totais recebidos ao longo de todo o contrato. Para contratos de longa duração com parcelas mensais, o valor total pago é a soma de todas as parcelas pagas — verifique o extrato bancário ou as transferências PIX recebidas para confirmar o montante. Indique o número total de parcelas pagas e o valor de cada uma (ou o valor total se foi pagamento único).
Liberação de Garantias: Se o mútuo foi garantido por penhor, hipoteca ou alienação fiduciária, indique a necessidade de cancela o registro da garantia após a quitação. Para imóveis, o cancelamento da hipoteca ou alienação fiduciária exige requerimento ao CRI (Cartório de Registro de Imóveis) com o instrumento de quitação — consulte o cartório competente sobre os documentos necessários para o cancelamento. Para veículos com alienação fiduciária, o cancelamento é feito junto ao DETRAN estadual e ao BACEN (via sistema RENAJUD).
Requisitos legais para Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Declaração de Quitação de Empréstimo no Brasil está sujeita ao Código Civil e às normas que regem o contrato de mútuo civil e as garantias reais eventualmente vinculadas ao empréstimo.
Direito à Quitação — CC Art. 320: O mutuário tem o direito inalienável de exigir a Declaração de Quitação ao concluir o pagamento integral do mútuo. O mutuante que se recusa a fornecer a quitação pratica ato ilícito (CC Art. 186) e pode ser responsabilizado por perdas e danos. O mutuário pode reter o último pagamento até que o mutuante emita a declaração de quitação — esse direito de retenção é expressamente reconhecido pelo Art. 320, parágrafo único, do CC.
Mútuo Oneroso e IOF — CC Art. 591 e Decreto 6.306/2007: O mútuo entre pessoas físicas para fins econômicos presume-se oneroso (CC Art. 591) — juros até a taxa SELIC podem ser cobrados. Mútuos entre pessoas físicas que superam R$ 10.000 no ano-calendário estão sujeitos ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) na alíquota de 0,0082% ao dia sobre o valor do principal (Decreto 6.306/2007, Art. 7º, §3º — alíquota adicional de 0,38%). A RFB pode questionar empréstimos entre pessoas físicas que não recolheram o IOF — a Declaração de Quitação deve indicar se o IOF foi recolhido e o DARF correspondente.
Tributação dos Juros Recebidos — IRPF: Os juros remuneratórios recebidos pelo mutuante pessoa física devem ser tributados como rendimento de capital (IRPF — tributação exclusiva na fonte se o mutuário for pessoa jurídica, código DARF 3426; carnê-leão se o mutuário for pessoa física). A Declaração de Quitação deve discriminar o valor dos juros recebidos para que o mutuante possa declarar corretamente na ficha 'Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva' ou no carnê-leão do IRPF.
Liberação de Garantias Registradas: Para mútuos com hipoteca (CC Art. 1.484 — hipoteca de imóvel registrada no CRI), alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997 — registrada no CRI) ou penhor registrado (CC Art. 1.432), a quitação não cancela automaticamente o registro da garantia — é necessário instrumento formal de cancelamento registrado no órgão competente. A Declaração de Quitação entre particulares deve ser apresentada ao CRI (para imóveis) ou ao DETRAN (para veículos) para solicitar o cancelamento do gravame. O custo do cancelamento é do devedor (CC Art. 319).
Prescrição das Ações Decorrentes do Mútuo — CC Art. 206: As ações de cobrança de prestações de mútuo prescrevem em 3 anos (CC Art. 206, §3º, I — ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). A Declaração de Quitação interrompe a fluência do prazo prescricional e documenta que não há mais pretensão do mutuante — impedindo ação de cobrança de dívida já quitada.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil
Na elaboração de Declarações de Quitação de Empréstimo no Brasil, erros comuns comprometem a segurança jurídica do encerramento do contrato de mútuo e podem gerar disputas sobre o valor quitado ou a liberação de garantias.
Não discriminar o valor total pago (capital mais juros): O erro mais comum é emitir quitação apenas pelo valor do capital original sem mencionar os juros. Se a Declaração menciona apenas 'recebo a devolução do empréstimo de R$ 50.000' sem referência aos juros de R$ 8.000 efetivamente pagos, o mutuante pode posteriormente alegar que os juros não foram quitados. A Declaração deve discriminar cada componente do valor total recebido para evitar cobrança futura de acessórios.
Não referenciar o contrato de mútuo original: Quitação que não identifica o contrato de mútuo sendo encerrado pode ser questionada se existirem múltiplos empréstimos entre as mesmas partes. A identificação precisa do contrato (data, valor original, número do instrumento) é obrigação de clareza do documento que evita ambiguidade sobre qual empréstimo foi quitado.
Não providenciar o cancelamento de garantias registradas: O mutuário que obtém a Declaração de Quitação mas não cancela a hipoteca ou alienação fiduciária no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) ou no DETRAN continua com o imóvel ou veículo gravado — o gravame aparece nas certidões de ônus reais e pode impedir a venda ou novo financiamento do bem. A Declaração de Quitação é o documento que permite o cancelamento, mas o cancelamento em si exige requerimento ao órgão competente. O prazo para cancelamento da alienação fiduciária de imóvel após quitação é de 30 dias (Lei 9.514/1997, Art. 25).
Não informar a quitação do mútuo no IRPF: O mutuante deve baixar o crédito declarado na ficha 'Créditos e Dívidas' do IRPF no exercício em que recebeu a quitação. O mutuário deve baixar o passivo declarado na mesma ficha. A não atualização da ficha 'Créditos e Dívidas' gera inconsistência que pode resultar em malha fiscal. A RFB cruza as declarações de mutuante e mutuário para verificar a consistência dos saldos de mútuo declarados — inconsistência gera notificação de malha fina.
Emitir quitação antes de receber o último pagamento: O mutuante que assina a Declaração antes de receber a última parcela (ou cheque que ainda não compensou) perde o direito de cobrar o saldo — a quitação documentada extingue a obrigação. Para pagamentos via cheque, a Declaração deve ser emitida somente após a compensação bancária (normalmente 2 dias úteis). Para PIX, a compensação é imediata — a Declaração pode ser emitida logo após o recebimento do comprovante de crédito em conta.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 591 do CCBR official
- Art. 592 do CCBR official
- Art. 320 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Declaração de Quitação de Empréstimo Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/financial/receipts/declaracao-quitacao-emprestimo-brasil
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A Declaração de Quitação de Empréstimo é específica para o encerramento formal de um contrato de mútuo (empréstimo — CC Arts. 586-592), com referência ao contrato original, ao capital restituído e aos juros remuneratórios pagos ao longo da vigência. É o documento que encerra o ciclo completo do mútuo — da entrega do capital à restituição integral. O Recibo de Quitação de Dívida (CC Art. 320) tem escopo mais amplo — aplica-se a qualquer obrigação financeira (dívida de qualquer natureza), não necessariamente um contrato de mútuo: pode ser uma dívida de compra e venda, uma nota promissória (Decreto 57.663/1966 — Lei Uniforme de Genebra), uma duplicata (Lei 5.474/1968), ou qualquer outra obrigação pecuniária. Na prática, para encerrar um contrato de empréstimo entre particulares, o documento mais adequado é a Declaração de Quitação de Empréstimo, pois faz referência expressa ao contrato de mútuo e documenta a restituição do capital e dos juros. Para dívidas com origem diversa, usa-se o Recibo de Quitação de Dívida. A forms-legal.com disponibiliza ambos os modelos para atender a cada situação específica.
Do ponto de vista legal, o Art. 320 do Código Civil assegura ao devedor o direito à quitação em qualquer empréstimo — informal ou não. Mas na prática, a necessidade de formalização depende do contexto. Para fins do IRPF, a Receita Federal do Brasil (RFB) requer que empréstimos entre familiares superiores a R$ 5.000 sejam declarados na ficha 'Créditos e Dívidas' da Declaração do IRPF — o mutuante declara o crédito e o mutuário declara o passivo. Ao encerrar o empréstimo, ambos devem baixar o registro na mesma ficha no exercício da quitação. A Declaração de Quitação documenta o evento que justifica a baixa na declaração fiscal. Além disso, em situações de inventário e partilha, herdeiros podem questionar transferências entre membros da família sem documentação adequada — a ausência de Declaração de Quitação pode levar a alegações de que o empréstimo ainda está em aberto e compõe o ativo do espólio. Para empréstimos familiares de qualquer valor, é sempre recomendável formalizar a quitação com a Declaração disponibilizada pela forms-legal.com — o custo de formalização é zero e a segurança jurídica é total.
Sim, o mútuo intercompany (entre empresas do mesmo grupo ou entre partes relacionadas — Lei 6.404/1976, Art. 243; CFC NBC TG 24) exige Declaração de Quitação para: (a) baixa contábil do crédito no balanço da mutuante e do passivo no balanço da mutuária — conforme as normas contábeis do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e as NBC TGs; (b) correta escrituração no SPED Contábil (Sistema Público de Escrituração Digital) e na ECF (Escrituração Contábil Fiscal — instrução normativa RFB 2.004/2021); (c) cumprimento das regras de preços de transferência (Transfer Pricing) da Receita Federal do Brasil — aplicáveis a mútuos entre partes relacionadas com sede em diferentes países (IN RFB 1.312/2012 e IN RFB 1.870/2019); (d) prova para auditores externos (auditoria independente exigida pela CVM — Comissão de Valores Mobiliários para companhias abertas — Lei 6.385/1976) de que o mútuo intercompany foi regularmente quitado. Para grupos com mútuos de alto valor, a Declaração de Quitação deve ser formalmente aprovada pelos órgãos societários competentes (Diretoria ou Conselho de Administração) e arquivada junto ao contrato original.
A liberação de garantias registradas após a quitação do empréstimo é um procedimento específico que vai além da emissão da Declaração de Quitação. Para cada tipo de garantia: Hipoteca convencional (CC Art. 1.484 — imóvel registrado no CRI): o cancelamento requer requerimento ao CRI com o instrumento de quitação assinado pelo mutuante, reconhecimento de firma em cartório, e o pagamento das custas de cancelamento. O CRI tem prazo de 30 dias para efetuar o cancelamento. Alienação fiduciária de imóvel (Lei 9.514/1997 — imóvel registrado no CRI): o mutuante (fiduciário) deve emitir Termo de Quitação no prazo de 30 dias após a quitação (Art. 25 da Lei 9.514/1997); a multa por descumprimento é de 0,5% sobre o valor do contrato por mês de atraso. Penhor registrado (CC Art. 1.432 — ex.: veículo): o cancelamento é feito com a entrega do bem empenhado e instrumento de liberação do mutuante junto ao DETRAN (para veículos) ou ao CRI (para imóveis). Fiança (CC Arts. 818-839): a liberação do fiador é automática com a extinção da obrigação principal (CC Art. 838, I), mas a Declaração de Quitação deve mencionar expressamente a liberação do fiador para evitar cobranças futuras. A forms-legal.com recomenda que, após a quitação do empréstimo, o mutuário providencie imediatamente a baixa de todas as garantias registradas.
Sim, a assinatura digital tem plena validade jurídica no Brasil para Declarações de Quitação de Empréstimo entre particulares. A Medida Provisória 2.200-2/2001 criou a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), gerida pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), que garante a autenticidade e integridade de documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil. As Autoridades Certificadoras habilitadas pela ICP-Brasil incluem: Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados), Certisign, Valid, Soluti, DocuSign Brasil e outras. A Lei 14.063/2020 ampliou o uso de assinaturas eletrônicas nas relações privadas, criando três categorias: assinatura eletrônica simples (não-ICP), avançada (biometria, token bancário) e qualificada (certificado ICP-Brasil). Para Declaração de Quitação de Empréstimo entre particulares, a assinatura eletrônica avançada (por plataformas como ClickSign, ZapSign, DocuSign) é suficiente. Para cancelamento de garantias no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), o instrumento de quitação deve ser assinado com certificado ICP-Brasil qualificado ou com reconhecimento de firma presencial em cartório. O documento gerado pela forms-legal.com pode ser assinado digitalmente e armazenado como PDF — com validade probatória equivalente ao documento físico.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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