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Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

Contrato de Financiamento Imobiliário SFH — Brasil

CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO — SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH)

Lei 4.380/1964 — Lei 9.514/1997 — Resolução CMN 4.676/2018 — Lei 8.036/1990

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA (FIDUCIÁRIA):

Razão Social: [Nome da Instituição] | CNPJ: [CNPJ da Instituição]

Fonte dos Recursos: [Fonte dos Recursos]

II. MUTUÁRIO (DEVEDOR FIDUCIANTE):

Nome: [Nome do Mutuário] | CPF: [CPF do Mutuário]

Estado Civil: [Estado Civil]

Endereço Atual: [Endereço do Mutuário]

Renda Mensal Bruta: [Renda Mensal Bruta]

CLÁUSULA 2ª — DO IMÓVEL FINANCIADO

Tipo: [Tipo do Imóvel]

Endereço: [Endereço do Imóvel]

Matrícula no CRI: [Matrícula no CRI]

Valor de Avaliação: [Valor de Avaliação]

CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO SFH

Valor da entrada (recursos próprios + FGTS: [Valor do FGTS]): [Valor da Entrada]

Valor financiado pelo SFH: [Valor Financiado]

Prazo: [Prazo em Meses] meses | Sistema: [Sistema de Amortização]

Taxa de juros: [Taxa Anual] ao ano + [Indexador]

Prestação inicial: [Prestação Inicial]

CLÁUSULA 4ª — DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL

O Mutuário, na qualidade de Devedor Fiduciante, transfere à Instituição Financeira Fiduciária a propriedade resolúvel do imóvel descrito na Cláusula 2ª, como garantia do presente financiamento, nos termos dos Arts. 22 a 33 da Lei 9.514/1997. O presente contrato deverá ser registrado na matrícula do imóvel no CRI competente, nos termos do Art. 23 da Lei 9.514/1997.

CLÁUSULA 5ª — DOS SEGUROS HABITACIONAIS OBRIGATÓRIOS

Nos termos do Art. 14 da Lei 4.380/1964, são obrigatórios durante todo o prazo do financiamento: (a) MIP — Seguro de Morte e Invalidez Permanente, cobrindo o saldo devedor em caso de morte ou invalidez total do Mutuário; e (b) DFI — Seguro de Danos Físicos ao Imóvel, cobrindo danos estruturais por incêndio, desabamento ou inundação. O Mutuário pode contratar os seguros com qualquer seguradora habilitada pela SUSEP.

CLÁUSULA 6ª — INADIMPLÊNCIA E RETOMADA EXTRAJUDICIAL

Em caso de inadimplência, a Instituição Financeira notificará extrajudicialmente o Mutuário pelo CRI competente, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora, nos termos do Art. 26 da Lei 9.514/1997. Não purgada a mora, a propriedade consolida-se em nome da Instituição Financeira e o imóvel será levado a leilão extrajudicial público conforme os Arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].

As partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.

________________________________________

[Nome da Instituição]

Instituição Financeira — SFH

________________________________________

[Nome do Mutuário]

Mutuário — Devedor Fiduciante

Testemunha 1: _________________________ CPF: _____________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _____________

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

O Contrato de Financiamento Imobiliário SFH é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 4.380/1964, Art. 1º.

O SFH distingue-se do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário — Lei 9.514/1997) por duas características fundamentais: (1) Limites regulados pelo CMN: o CMN (Conselho Monetário Nacional) fixa periodicamente o valor máximo do imóvel que pode ser financiado pelo SFH — atualmente R$ 1.500.000,00 para imóveis nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Brasília, e R$ 1.300.000,00 para as regiões Norte e Nordeste (Resolução CMN 4.676/2018 e atualizações). Imóveis com valor de avaliação superior a esses limites devem ser financiados pelo SFI. (2) Remuneração máxima: a taxa de juros efetiva nas operações do SFH com recursos do SBPE fica limitada a 12% ao ano + TR (Taxa Referencial) ou IPCA, conforme a indexação escolhida. Financiamentos com recursos do FGTS (como o programa Minha Casa Minha Vida / Minha Casa Nossa Vida — Lei 14.620/2023) têm taxas ainda menores, subsidiadas pelo governo federal.

A garantia nas operações do SFH pode ser hipoteca do imóvel (modalidade mais antiga, regida pelos Arts. 1.473 a 1.505 do Código Civil) ou alienação fiduciária do imóvel (modalidade mais moderna e ágil, regida pela Lei 9.514/1997, que permite a retomada extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência — muito mais rápida que a execução hipotecária judicial). Atualmente, a alienação fiduciária é a garantia predominante nos contratos de financiamento habitacional no Brasil, inclusive nos contratos do SFH.

A Caixa Econômica Federal (CEF) é o maior agente do SFH no Brasil, respondendo por cerca de 70% do crédito habitacional do país. A CEF opera tanto com recursos do FGTS (operações do MCMV/MCNV para famílias de menor renda, com subsídios federais) quanto com recursos do SBPE (operações de mercado para imóveis de valor mais elevado). O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) apoia o SFH com linhas de funding para as instituições financeiras. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Financiamento Imobiliário SFH para consulta e orientação no Brasil, recomendando acompanhamento por advogado especializado em direito imobiliário inscrito na OAB.

Quando você precisa de Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

Contrato de Financiamento Imobiliário SFH no Brasil é necessário sempre que a aquisição ou construção de imóvel residencial é financiada com recursos do SBPE ou do FGTS, dentro dos limites de valor estabelecidos pelo CMN para o Sistema Financeiro da Habitação.

O instrumento é necessário para aquisição de imóvel residencial urbano novo (da construtora ou incorporadora) ou usado com valor de avaliação dentro dos limites do SFH — atualmente até R$ 1.500.000,00 nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Brasília. Para imóveis nessa faixa de valor, o SFH oferece condições mais vantajosas que o SFI, especialmente quanto à limitação da taxa de juros (máximo de 12% a.a. + TR) e à possibilidade de uso do FGTS.

O instrumento é necessário para financiamentos habitacionais que utilizam o FGTS do mutuário como parte do pagamento ou para amortização do saldo devedor. A Lei 8.036/1990 e a Resolução CCFGTS (Conselho Curador do FGTS) regulamentam as condições para uso do FGTS no financiamento habitacional: o mutuário deve ter no mínimo 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS (somados ou não, em uma ou mais empresas); o imóvel financiado deve ser residencial urbano, localizado no município onde o mutuário trabalha ou reside há pelo menos 1 ano; o mutuário não deve ser proprietário de outro imóvel residencial no município.

O instrumento é necessário para financiamentos enquadrados no programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) ou Minha Casa Nossa Vida (MCNV — Lei 14.620/2023) — programa habitacional federal com subsídios para famílias de baixa renda, operado pela CEF com recursos do FGTS e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Cada faixa do programa (Faixa 1, Faixa 2 e Faixa 3) tem limites de renda familiar, valor máximo do imóvel e taxa de juros específicos.

O instrumento é necessário para financiamento de construção de imóvel residencial (auto-construção com acompanhamento técnico ou construção por construtora em regime de administração) em terreno próprio do mutuário, com liberação dos recursos em parcelas conforme o andamento da obra.

O que incluir no seu Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

Contrato de Financiamento Imobiliário SFH válido no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela Lei 4.380/1964, pela Resolução CMN 4.676/2018 e pela Lei 9.514/1997 (para a modalidade de alienação fiduciária).

Identificação das Partes e do Imóvel: Qualificação completa da Instituição Financeira (razão social, CNPJ, código BACEN — geralmente a CEF, Código BACEN 104) e do Mutuário (nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, endereço, renda mensal comprovada). Descrição completa do imóvel financiado: tipo (apartamento, casa, terreno + construção), endereço completo, matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) da circunscrição, inscrição municipal (para IPTU), valor de avaliação do imóvel pelo banco credenciado ao COFECI e ao CRECI.

Valor Financiado e Recursos: Valor total do imóvel, valor de entrada (recursos próprios do mutuário, podendo incluir saldo do FGTS), valor financiado pelo SFH (percentual máximo geralmente de 80% a 90% do valor de avaliação). Indicação da fonte dos recursos — FGTS (com número da conta FGTS do mutuário no FGTS Digital — gov.br/fgts-digital), SBPE (captações de poupança), ou recursos mistos. Para uso do FGTS, declaração de que o mutuário não é proprietário de imóvel residencial no município de destino dos recursos e que possui 3+ anos de FGTS.

Prazo e Sistema de Amortização: Prazo do financiamento em meses (máximo de 420 meses — 35 anos — pelo SFH com recursos do SBPE; máximo de 360 meses — 30 anos — para financiamentos com FGTS). Sistema de amortização: SAC (Sistema de Amortização Constante — parcelas decrescentes ao longo do tempo) ou Tabela Price (parcelas fixas nominais) ou sistema SACRE (combinação progressiva de SAC e Price). O SAC é o sistema mais utilizado no SFH, pois resulta em menor comprometimento total de renda ao longo do prazo.

Taxa de Juros e Correção Monetária: Taxa de juros efetiva (% a.a.), indexador de atualização monetária do saldo devedor e das parcelas (TR — Taxa Referencial, fixada pelo BACEN; ou IPCA — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE). O SFH com SBPE limita a taxa de juros efetiva a 12% a.a. + TR ou IPCA. Para FGTS/MCMV, as taxas variam por faixa do programa e são fixadas pelo CCFGTS.

Garantia — Alienação Fiduciária do Imóvel: Cláusula de alienação fiduciária do imóvel financiado em favor da instituição financeira, nos termos dos Arts. 22 a 33 da Lei 9.514/1997. O mutuário (fiduciante) transfere à instituição financeira (fiduciária) a propriedade resolúvel do imóvel como garantia — mantendo a posse direta. O contrato com a cláusula de alienação fiduciária é registrado na matrícula do imóvel no CRI competente. A forms-legal.com esclarece que sem o registro no CRI o contrato não produz efeitos erga omnes.

Seguro Habitacional — SFH: Pelo Art. 14 da Lei 4.380/1964 e pelas normas da SUSEP, todo contrato do SFH deve incluir seguros obrigatórios: (a) Seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) — cobre o saldo devedor em caso de morte ou invalidez total do mutuário; e (b) Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) — cobre danos estruturais ao imóvel (incêndio, desabamento, inundação). Os prêmios são incluídos nas prestações mensais.

Como preencher seu Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

Para preencher o Contrato de Financiamento Imobiliário SFH no Brasil pela forms-legal.com, siga as orientações abaixo.

Dados do Mutuário: Informe nome completo (conforme CPF e documentos), CPF, RG, estado civil, regime de bens (se casado — comunhão universal, parcial, separação total), endereço atual, renda mensal bruta comprovada (holerite, decore, extrato bancário — a prestação mensal não pode comprometer mais de 30% da renda mensal bruta do mutuário, conforme exigência do SFH). Para financiamentos em conjunto (dois titulares), informe os dados completos de ambos — a renda pode ser composta.

Dados do Imóvel: Informe endereço completo do imóvel (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município, UF), número de matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) da circunscrição do imóvel, inscrição no IPTU (cadastro municipal), valor de avaliação do imóvel pelo laudo do banco. Para imóvel em construção, informe o número do Registro de Incorporação no CRI e o memorial de incorporação.

Valores e FGTS: Informe valor total do imóvel, valor do FGTS a ser utilizado (consulte o saldo disponível no portal gov.br/fgts-digital ou pelo aplicativo FGTS da Caixa), valor de entrada com recursos próprios, e valor total a financiar pelo SFH. Confirme que o valor do imóvel não excede o limite máximo do SFH para a região (atualmente R$ 1.500.000,00 no Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Brasília).

Prazo e Parcela: Informe o prazo desejado em meses, a taxa de juros oferecida pelo banco (compare com as taxas médias do SFH divulgadas pelo BACEN e pela CEF), o sistema de amortização escolhido (SAC recomendado para menor comprometimento de renda a longo prazo), e o indexador (TR ou IPCA). Simule diferentes prazos e sistemas pelo simulador da CEF (caixa.gov.br/habitacao) ou pelo portal do BACEN antes de escolher.

Registro no CRI: Após assinatura, providencie o registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI competente. Sem o registro, a alienação fiduciária não tem validade perante terceiros. Os custos de registro variam por estado — emolumentos estabelecidos pela tabela do TJ estadual.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Financiamento Imobiliário SFH Brasil

Na celebração de Contratos de Financiamento Imobiliário SFH no Brasil, erros frequentes geram problemas jurídicos e financeiros ao mutuário.

Não verificar restrições na matrícula do imóvel antes de contratar: Antes de assinar o Contrato SFH, o mutuário deve solicitar a certidão de matrícula atualizada do imóvel no CRI e verificar a existência de hipotecas anteriores, penhoras, indisponibilidades, ações reais ou pessoais reipersecutórias, usufruto ou outros gravames. O banco realiza essa verificação durante a análise do financiamento, mas atrasos na atualização do CRI podem não capturar gravames recentes.

Não compreender a correção pelo IPCA no longo prazo: Financiamentos do SFH com correção pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE) têm saldo devedor e parcelas corrigidos mensalmente pela variação do IPCA. Em períodos de inflação elevada (como 2021-2022, quando o IPCA superou 10% a.a.), o saldo devedor e as parcelas aumentam significativamente em termos nominais. O mutuário deve avaliar seu nível de conforto com essa variabilidade — a TR (Taxa Referencial) tem sido historicamente mais estável e próxima de zero desde 2017, tornando os contratos corrigidos pela TR mais previsíveis.

Não registrar o contrato no CRI imediatamente após a assinatura: A demora no registro da alienação fiduciária no CRI abre janela de vulnerabilidade — o vendedor (fiduciante original) pode dar o mesmo imóvel em garantia para outro credor, e o segundo credor a registrar tem precedência. Providencie o registro imediatamente após a assinatura, dentro do prazo estabelecido pelo banco (geralmente 30 dias).

Não acompanhar o andamento da obra no financiamento de imóvel na planta: Em financiamentos de imóvel em construção, as parcelas são liberadas pela CEF ou pelo banco ao incorporador conforme o andamento físico da obra, verificado por engenheiros do banco. O mutuário deve acompanhar se os recursos liberados correspondem ao avanço real da obra e se o incorporador está cumprindo o cronograma. A Lei 13.786/2018 (Distrato Imobiliário) regulamenta os direitos do adquirente em caso de atraso ou inadimplência do incorporador.

Não solicitar a baixa do gravame após a quitação: Após o pagamento da última parcela, a instituição financeira tem obrigação de fornecer o Termo de Quitação e de providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel no CRI. Muitos mutuários negligenciam esse passo e ficam com o imóvel com gravame ativo na matrícula, o que impede a venda ou novo financiamento. A baixa do gravame é direito do mutuário — sem ela, a propriedade plena do imóvel não está regularizada.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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