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Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS

Regido pelos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002) e Lei 9.514/1997

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CEDENTE FIDUCIANTE (DEVEDOR):

Razão Social: [Cedente Nome]

CNPJ: [Cedente CNPJ]

Endereço: [Cedente Endereço]

Representante Legal: [Cedente Representante]

CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO (CREDOR):

Razão Social: [Cessionário Nome]

CNPJ: [Cessionário CNPJ]

Endereço: [Cessionário Endereço]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis, nos termos dos Arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 9.514/1997, mediante as cláusulas e condições a seguir.

CLÁUSULA 2ª — DA OBRIGAÇÃO GARANTIDA

A presente Cessão Fiduciária de Recebíveis é constituída em garantia do seguinte instrumento de crédito: [Instrumento Crédito], no valor total de [Valor Dívida], com vencimento final em [Vencimento Dívida].

A propriedade fiduciária dos recebíveis cedidos resolve-se automaticamente em favor do Cedente Fiduciante quando a obrigação garantida for integralmente quitada.

CLÁUSULA 3ª — DOS RECEBÍVEIS CEDIDOS

O Cedente Fiduciante transfere ao Cessionário Fiduciário a titularidade fiduciária dos seguintes direitos creditórios ([Tipo Recebíveis]):

[Descrição Recebíveis]

Valor total dos recebíveis cedidos: [Valor Recebíveis]

Índice de cobertura mínimo: [Índice Cobertura]

O Cedente Fiduciante se obriga a manter o índice de cobertura mínimo acima estipulado durante toda a vigência deste Contrato, reforçando a cessão com novos recebíveis no prazo de 5 (cinco) dias úteis caso o índice seja violado.

CLÁUSULA 4ª — DA CONTA VINCULADA

Os pagamentos dos sacados referentes aos recebíveis cedidos deverão ser direcionados exclusivamente à seguinte conta vinculada: [Conta Vinculada].

O Cedente Fiduciante se obriga a notificar os sacados da cessão fiduciária, nos termos do Art. 290 do Código Civil, para que direcionem seus pagamentos à conta vinculada acima indicada. O Cessionário Fiduciário reterá os valores necessários para amortização das parcelas vincendas da obrigação garantida e liberará o excedente ao Cedente Fiduciante.

CLÁUSULA 5ª — DA EXCUSSÃO EXTRAJUDICIAL

Em caso de inadimplemento da obrigação garantida, o Cessionário Fiduciário poderá excutir extrajudicialmente a garantia, retendo integralmente os recebíveis depositados na conta vinculada para amortização do saldo devedor, nos termos do Art. 1.364 do Código Civil. Eventual excedente será restituído ao Cedente Fiduciante. Não é necessário leilão judicial ou intervenção do Poder Judiciário para a excussão da presente garantia.

Os recebíveis cedidos fiduciariamente não integram a massa falida nem os efeitos da recuperação judicial do Cedente Fiduciante, nos termos do Art. 49, §3°, da Lei 11.101/2005.

CLÁUSULA 6ª — DAS OBRIGAÇÕES DO CEDENTE FIDUCIANTE

O Cedente Fiduciante se obriga a: (a) manter os recebíveis cedidos líquidos e exigíveis; (b) não renegociar, substituir ou antecipar os recebíveis cedidos sem anuência prévia do Cessionário; (c) não constituir ônus sobre os mesmos recebíveis a outros credores (vedação de dupla cessão); (d) fornecer ao Cessionário relatórios mensais de desempenho dos recebíveis; e (e) notificar imediatamente o Cessionário sobre qualquer evento que possa comprometer a liquidez dos recebíveis cedidos.

CLÁUSULA 7ª — DO FORO

As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

CEDENTE FIDUCIANTE: [Cedente Nome]

Representante Legal: [Cedente Representante]

Assinatura: _________________________

CESSIONÁRIO FIDUCIÁRIO: [Cessionário Nome]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Cedente Fiduciante

________________

Signature

Cessionário Fiduciário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

A Cessão Fiduciária de Recebíveis é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 1.361–1.368-B e Lei 9.514/1997.

A principal vantagem da cessão fiduciária em relação à cessão comum de crédito (Arts. 286 a 298 do CC) está na sua natureza de garantia real: na cessão fiduciária, o credor fiduciário não precisa ingressar com ação de execução para excutir a garantia — em caso de inadimplemento, ele simplesmente retém os recebíveis cedidos e os liquida para amortizar a dívida, sem necessidade de leilão judicial ou extrajudicial (Arts. 1.364 e 1.365 do CC). Essa excussão extrajudicial célere confere ao credor fiduciário posição privilegiada na ordem de preferência dos credores e reduz o risco de crédito, permitindo taxas de juros menores nas operações garantidas por essa modalidade.

O Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis elaborado no forms-legal.com contempla as espécies mais utilizadas no mercado brasileiro: cessão fiduciária de duplicatas mercantis, de aluguéis de imóveis, de parcelas de contratos de construção civil, de recebíveis de cartão de crédito e de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). O instrumento permite ao usuário configurar o percentual de recebíveis cedidos, a conta de destinação dos valores, as condições de excussão em caso de inadimplemento e as obrigações do cedente fiduciante de manter os recebíveis líquidos e exigíveis durante a vigência da garantia.

A Cessão Fiduciária de Recebíveis distingue-se da cessão de crédito ordinária (Arts. 286 a 298 do CC) porque o cessionário fiduciário não adquire propriedade plena dos recebíveis, mas apenas a titularidade fiduciária com finalidade de garantia. Extinta a obrigação garantida, os recebíveis remanescentes devem ser devolvidos ao cedente fiduciante. Na cessão ordinária, a transferência é definitiva.

O mercado brasileiro de cessão fiduciária de recebíveis movimenta volumes significativos nas operações de antecipação de recebíveis de cartão de crédito (Visa, Mastercard, Elo, Hipercard) por pequenas e médias empresas junto a bancos e fintechs de crédito. O BACEN (Banco Central do Brasil), por meio da Resolução CMN 5.097/2024, regulamenta as operações de crédito com cessão fiduciária de recebíveis realizadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A jurisprudência do STJ (REsp 1.832.857/SP e AgInt no AREsp 1.456.123/MG) consolidou o entendimento de que, na falência do cedente fiduciante, os recebíveis cedidos em garantia fiduciária não se comunicam com a massa falida — o cessionário fiduciário pode executar os recebíveis fora do processo de falência, com fundamento no Art. 49, §3° da Lei 11.101/2005 (LREF).

Quando você precisa de Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

A Cessão Fiduciária de Recebíveis é necessária em diversas operações de crédito e garantia no mercado brasileiro. Empresas de médio e grande porte que captam financiamentos bancários (CCB — Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei 10.931/2004) utilizam a cessão fiduciária de recebíveis como garantia acessória à operação principal, cedendo ao banco o direito de receber pagamentos de clientes até o total da dívida coberta.

Fintechs e plataformas de crédito digital estruturam suas operações de antecipação de recebíveis (factoring digital, FIDC) com cessão fiduciária dos recebíveis de cartão de crédito e de boleto, permitindo liquidez imediata ao cedente e garantia real ao investidor. Construtoras e incorporadoras cedem fiduciariamente as parcelas do VGV (Valor Geral de Vendas) dos empreendimentos em construção como garantia de financiamento à produção (SFH — Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380/1964). Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC, regulados pela Resolução CVM 175/2022) adquirem cessões fiduciárias de recebíveis como ativos de crédito de seu portfólio.

Microempresas e EPP (Empresas de Pequeno Porte) que acessam o Programa Desenrola Brasil (Lei 14.690/2023) ou linhas de crédito de desenvolvimento (BNDES, Desenvolve SP, BDMG) frequentemente oferecem cessão fiduciária de recebíveis de contratos governamentais como garantia. A ausência desse instrumento pode inviabilizar a concessão do crédito ou elevar significativamente o custo da operação.

A Cessão Fiduciária de Recebíveis também é utilizada em operações estruturadas de securitização, onde a cedente (originadora dos recebíveis) transfere créditos a um FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) regulado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), conforme a Resolução CVM 175/2022 e a Instrução CVM 356/2001 (parcialmente revogada). Os FIDCs emitem cotas sênior e subordinadas lastreadas nos recebíveis cedidos, viabilizando o financiamento de empresas de menor porte no mercado de capitais brasileiro.

Construtoras e incorporadoras imobiliárias utilizam a cessão fiduciária de recebíveis imobiliários (parcelas de contratos de compra e venda de imóveis em construção) como garantia em financiamentos junto à Caixa Econômica Federal e ao BNDES para o programa Minha Casa Minha Vida e demais linhas de crédito imobiliário. O Patrimônio de Afetação da SPE (Sociedade de Propósito Específico) — previsto na Lei 4.591/1964 com alterações da Lei 10.931/2004 — é frequentemente combinado com cessão fiduciária para proteção do cessionário em incorporações imobiliárias.

O que incluir no seu Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

Os elementos essenciais do Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis no Brasil, conforme o CC Arts. 1.361–1.368-B e a prática do mercado financeiro, são:

**Qualificação das partes:** cedente fiduciante (devedor — pessoa física ou jurídica com CNPJ/CPF, endereço, representante legal) e cessionário fiduciário (credor — normalmente instituição financeira, fundo ou pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil). Operações entre pessoas físicas sem habitualidade não exigem autorização do Bacen; operações com característica de atividade financeira habitual exigem autorização (Art. 17 da Lei 4.595/1964).

**Obrigação garantida:** descrição precisa da dívida principal garantida — CCB, contrato de mútuo, debênture, nota promissória —, valor principal, taxa de juros, prazo de vencimento e eventos de inadimplemento (cross-default, inadimplemento parcial, falência, recuperação judicial).

**Recebíveis cedidos:** descrição dos direitos creditórios cedidos em garantia — duplicatas (série, numeração, sacados, vencimentos), aluguéis (imóveis, locatários, valores mensais), parcelas de contratos (obras, serviços, vendas), recebíveis de cartão (credenciadoras: Cielo, Getnet, Rede, Stone). Percentual cedido sobre o total dos recebíveis e valor mínimo de cobertura da garantia (normalmente 1,2x a 1,5x o saldo devedor — índice de cobertura).

**Conta vinculada (escrow):** indicação da conta bancária de destinação dos recebíveis cedidos — normalmente conta bloqueada ou conta corrente vinculada ao contrato, controlada pelo cessionário fiduciário. Fluxo de pagamento: sacados pagam diretamente na conta vinculada; o cessionário retém o valor das parcelas vincendas da dívida e libera o excedente ao cedente.

**Obrigações do cedente fiduciante:** manter os recebíveis cedidos líquidos e exigíveis; não renegociar, substituir ou antecipar os recebíveis cedidos sem anuência do cessionário; notificar os sacados da cessão fiduciária (Arts. 290 e 1.361 do CC); manter contabilidade regular; não constituir ônus sobre os mesmos recebíveis a outros credores (vedação de dupla cessão).

**Excussão da garantia:** procedimento de liquidação dos recebíveis em caso de inadimplemento da obrigação principal — o cessionário fiduciário retém integralmente os recebíveis depositados na conta vinculada, abate do saldo devedor e restitui eventual excedente ao cedente (Art. 1.364 do CC). Não é necessário leilão ou intervenção judicial.

**Reforço e substituição de garantia:** cláusula que obriga o cedente a reforçar a cessão (incluir novos recebíveis) quando o índice de cobertura cair abaixo do mínimo estabelecido, ou substituir recebíveis inadimplidos por outros de mesma qualidade.

**Prazo:** vigência da cessão fiduciária — normalmente coincide com o prazo da obrigação principal garantida, estendendo-se até a quitação integral do saldo devedor.

Identificação e Notificação dos Sacados: A notificação dos devedores cedidos (sacados — compradores de mercadorias ou tomadores de serviços que emitiram as duplicatas ou NF-e correspondentes) é condição de eficácia da cessão perante eles, conforme o Art. 290 do Código Civil. A notificação pode ser feita por carta registrada com AR, e-mail com confirmação de recebimento (válido nos termos do CPC/2015 para fins de comprovação) ou por protesto em cartório. O contrato deve especificar o método de notificação e o prazo para sua realização após a assinatura.

Cláusula de Recomposição da Carteira: Quando os recebíveis cedidos são de curto prazo (30/60/90 dias), o contrato deve prever a obrigação do cedente de repor novos recebíveis de qualidade equivalente à medida que os originais forem sendo liquidados pelos sacados. A recomposição garante que o cessionário mantenha permanentemente o nível de cobertura acordado sobre o saldo devedor da obrigação principal garantida. O BACEN reconhece a recomposição como prática de gestão adequada em operações de crédito com garantia real de recebíveis.

Como preencher seu Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

Para preencher o Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis no forms-legal.com, siga este roteiro:

**Passo 1 — Partes:** informe os dados completos do cedente fiduciante (devedor) e do cessionário fiduciário (credor). Para cedentes pessoa jurídica, identifique o representante legal com poderes de disposição de créditos — verifique o contrato social ou o estatuto.

**Passo 2 — Obrigação garantida:** descreva o instrumento de crédito que a cessão fiduciária garante: número da CCB, contrato de mútuo ou nota promissória; valor total, taxa de juros e data de vencimento. Se a garantia cobrir múltiplas obrigações (garantia flutuante), liste todas.

**Passo 3 — Recebíveis:** especifique os recebíveis cedidos com máxima precisão. Para duplicatas, informe o CNPJ dos sacados e a faixa de vencimentos. Para aluguéis, indique os imóveis (matrículas) e os locatários. Para recebíveis de cartão, informe as credenciadoras e o percentual das vendas cedido. Calcule o valor total dos recebíveis cedidos e confirme que ele representa o índice de cobertura exigido (normalmente 120% a 150% do saldo devedor).

**Passo 4 — Conta vinculada:** informe o banco, agência e número da conta de destinação dos recebíveis. Se a conta ainda não foi aberta, indique o prazo para abertura após a assinatura do contrato.

**Passo 5 — Notificação dos sacados:** decida se a notificação dos devedores cedidos será feita pelo cedente (comunicando que os pagamentos devem ser direcionados à conta vinculada) ou pelo cessionário. A notificação torna a cessão oponível ao sacado (Art. 290 do CC) e impede que ele quite a dívida diretamente ao cedente.

**Passo 6 — Índice de cobertura e reforço:** defina o índice mínimo de cobertura (ex.: 1,3x) e o prazo para reforço da garantia quando o índice for violado (ex.: 5 dias úteis). Inclua o evento de inadimplemento na lista de gatilhos de excussão.

**Passo 7 — Assinaturas:** assine com 2 testemunhas. Para operações financeiras reguladas pelo Bacen, verifique se o cessionário exige reconhecimento de firma em cartório ou assinatura digital certificada.

O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão Fiduciária de Recebíveis com campos editáveis, adequado às exigências do BACEN e do Código Civil vigentes, para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word. Recomenda-se assessoria jurídica especializada em direito bancário inscrita na OAB para operações de maior complexidade ou valor.

Erros comuns a evitar no seu Cessão Fiduciária de Recebíveis Brasil

Os erros mais comuns nos contratos de Cessão Fiduciária de Recebíveis no Brasil são:

**Não notificar os sacados:** a falta de notificação dos devedores cedidos é o erro mais grave — sem ela, a cessão não é oponível ao sacado, que pode quitar a dívida diretamente ao cedente, reduzindo o valor disponível na conta vinculada para amortização da dívida garantida. Sempre formalize a notificação por escrito com prova de recebimento.

**Índice de cobertura insuficiente:** estipular cobertura de apenas 100% do saldo devedor não protege o cessionário contra inadimplência parcial dos recebíveis cedidos. O mercado usa índices de 120% a 150% para absorver eventuais perdas nos recebíveis antes de comprometer a garantia.

**Dupla cessão dos mesmos recebíveis:** ceder os mesmos recebíveis a dois credores distintos — prática conhecida como 'duplicata fria digital' no ambiente eletrônico — gera responsabilidade criminal e civil. A utilização de registradoras habilitadas pelo Bacen (Resolução CMN 4.815/2020) previne a duplicidade com trava eletrônica.

**Não descrever os eventos de inadimplemento:** contratos que não definem com precisão quais eventos ativam a excussão da garantia — mora superior a X dias, pedido de recuperação judicial, protestos acima de R$ Y — geram insegurança jurídica e dificultam a excussão extrajudicial. Liste todos os gatilhos com critérios objetivos.

**Confundir cessão fiduciária com desconto bancário comum:** o desconto de duplicatas é a antecipação de recebíveis com cessão plena (não fiduciária) ao banco, que passa a ser o proprietário definitivo dos créditos. Na cessão fiduciária, o cedente mantém a titularidade econômica dos recebíveis e os recupera integralmente ao quitar a dívida — estrutura juridicamente distinta, com tratamento tributário e contábil diferente.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 290 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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