Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
APÓLICE DE SEGURO DE AUTOMÓVEL
Código Civil Arts. 757-802 — Circular SUSEP 555/2017 — Resolução CNSP 407/2021 — DL 73/1966
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SEGURADORA:
Razão Social: [Nome da Seguradora]
CNPJ: [CNPJ da Seguradora]
Código SUSEP: [Código SUSEP]
Número da Apólice: [Número da Apólice]
SEGURADO:
Nome / Razão Social: [Nome do Segurado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Segurado]
Endereço: [Endereço do Segurado]
Condutor Principal: [Condutor Principal]
CLÁUSULA 2ª — DO VEÍCULO SEGURADO
Veículo: [Marca/Modelo do Veículo] — Ano: [Ano Fabricação/Modelo]
Placa: [Placa] | RENAVAM: [RENAVAM] | Chassi: [Chassi]
CEP de pernoite: [CEP de Pernoite] | Uso: [Uso do Veículo]
CLÁUSULA 3ª — DAS COBERTURAS CONTRATADAS
3.1. Coberturas de Casco: [Coberturas de Casco].
3.2. Valor Segurado (Importância Segurada): [Valor Segurado].
3.3. RCF — Danos Materiais a Terceiros: [RCF Materiais].
3.4. RCF — Danos Corporais a Terceiros: [RCF Corporais].
3.5. Assistência 24 horas: [Assistência 24h].
3.6. As coberturas contratadas são as constantes deste instrumento. Exclusões específicas de cada cobertura estão previstas nas Condições Gerais e Particulares da apólice, nos termos da Circular SUSEP 555/2017.
CLÁUSULA 4ª — DO PRÊMIO, FRANQUIA E VIGÊNCIA
4.1. Prêmio anual: [Prêmio Anual] (incluso IOF à alíquota vigente — Decreto 6.306/2007).
4.2. Franquia: [Tipo de Franquia] — valor: [Valor da Franquia] por sinistro de casco.
4.3. Vigência da apólice: [Vigência da Apólice].
4.4. O cancelamento antecipado da apólice pelo SEGURADO assegura o reembolso pro rata do prêmio não consumido.
CLÁUSULA 5ª — DO SINISTRO
5.1. O SEGURADO deve comunicar o sinistro à SEGURADORA no prazo previsto nas Condições Gerais da apólice (geralmente até 72 horas do evento), sob pena de redução ou negativa da indenização.
5.2. A SEGURADORA tem 30 dias após a comunicação do sinistro para liquidar a indenização, proceder ao reparo ou declarar recusa fundamentada, conforme a Circular SUSEP 256/2004.
5.3. Sub-rogação: a SEGURADORA sub-roga-se nos direitos do SEGURADO contra o responsável pelo sinistro até o valor da indenização paga (Art. 786 do CC).
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Esta apólice é regida pelos Arts. 757 a 802 do Código Civil, pela Circular SUSEP 555/2017, pela Resolução CNSP 407/2021 e pelo DL 73/1966.
6.2. Foro eleito: [Cidade].
ASSINATURAS
[Cidade], [Data do Contrato].
SEGURADORA: [Nome da Seguradora]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
SEGURADO: [Nome do Segurado]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Segurado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Seguradora — Representante Legal
________________
Signature
Segurado
________________
Signature
O que é Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
O Contrato de Seguro de Automóvel é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 757-802.
O Contrato de Seguro de Automóvel no Brasil cobre, conforme o plano contratado, uma combinação de riscos: (a) Cobertura Compreensiva (ou Casco) — protege o veículo segurado contra colisão, capotamento, incêndio, raio, explosão, roubo e furto, alagamento e fenômenos da natureza (granizo, vendaval, enchente); (b) Responsabilidade Civil Facultativa (RCF — Danos Materiais e Danos Corporais a Terceiros) — cobre danos materiais e corporais causados pelo segurado a terceiros em acidentes de trânsito, complementando o seguro obrigatório DPVAT (atual SPVAT — Seguro de Proteção às Vítimas de Acidentes de Trânsito, gerido pela FENASEG — Federação Nacional de Seguros Gerais); (c) Cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) — cobre morte e invalidez permanente de passageiros do veículo segurado em acidentes; (d) Assistência 24 horas — serviços de socorro (guincho, chaveiro, troca de pneus, combustível de emergência, carro reserva).
O DPVAT (agora SPVAT — Lei 6.194/1974, alterada pela Lei 14.071/2020 e regulada pela Resolução CNSP 378/2019) é o seguro obrigatório de veículos automotores, pago anualmente junto com o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores), que cobre vítimas de acidentes de trânsito independentemente da identificação do culpado — cobre morte (R$ 13.500,00), invalidez permanente (até R$ 13.500,00) e despesas médicas (até R$ 2.700,00). O Seguro de Automóvel facultativo contratado com seguradoras privadas complementa e amplia a cobertura do SPVAT, protegendo também o próprio veículo do segurado. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Seguro de Automóvel para proprietários de veículos no Brasil.
Quando você precisa de Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
Contrato de Seguro de Automóvel no Brasil é necessário em diversas situações para a proteção patrimonial do proprietário do veículo e de terceiros.
O Contrato de Seguro de Automóvel é necessário para todos os proprietários de veículos que desejam proteger seu patrimônio contra perdas totais ou parciais decorrentes de roubo, furto, colisão ou outros sinistros. O roubo de veículos é um problema grave no Brasil — segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), mais de 400.000 veículos são roubados ou furtados por ano no país, com concentração nas regiões metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. O seguro de automóvel com cobertura de roubo e furto garante ao segurado a indenização pelo valor de mercado do veículo (Tabela FIPE — Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas — é o índice de referência mais utilizado pelas seguradoras brasileiras para determinação do valor do veículo segurado).
O Contrato de Seguro de Automóvel com cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) é necessário para proteção do segurado contra danos causados a terceiros em acidentes de trânsito. O SPVAT cobre apenas as vítimas de acidentes (morte, invalidez, despesas médicas), com limites modestos — não cobre danos materiais a veículos de terceiros nem danos corporais acima dos limites do SPVAT. Em um acidente de trânsito em que o segurado é culpado, os danos ao veículo da vítima (que podem ser centenas de milhares de reais para veículos de luxo) e os danos corporais (tratamento médico, internação, lucros cessantes) são de responsabilidade do causador do acidente (Art. 927 do CC — responsabilidade civil aquiliana).
O Contrato de Seguro de Automóvel é obrigatório para veículos financiados ou em leasing — os contratos de financiamento de veículos (CDC — Crédito Direto ao Consumidor; leasing financeiro — Lei 6.099/1974) geralmente contêm cláusula que obriga o tomador do financiamento a manter o veículo segurado durante todo o prazo do contrato, com a instituição financeira como beneficiária da indenização de perda total (no limite do saldo devedor do financiamento). A alienação fiduciária do veículo como garantia do financiamento (DL 911/1969) cria para a instituição financeira o interesse legítimo em exigir o seguro.
O que incluir no seu Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
Contrato de Seguro de Automóvel válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 757 a 802 do CC e na Circular SUSEP 555/2017.
Apólice e Identificação das Partes: Número da apólice (identificação única do contrato perante a SUSEP); qualificação completa da seguradora — razão social, CNPJ, código de registro na SUSEP (código SUSEP de 5 dígitos, disponível em www.susep.gov.br); qualificação do segurado (proprietário do veículo) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço; indicação do corretor de seguros habilitado pela SUSEP (código SUSEP do corretor), se aplicável.
Objeto do Seguro — Veículo Segurado: Descrição completa do veículo: marca, modelo, versão, ano de fabricação, ano do modelo, placa, RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores), número do chassi, cor, combustível. Valor segurado (IS — Importância Segurada): pode ser o valor de mercado (Tabela FIPE) na data do sinistro, ou valor determinado fixo (para veículos com valor superior à FIPE, como carros antigos ou modificados). A Circular SUSEP 555/2017 permite seguros com IS baseada em percentual da Tabela FIPE (ex. 100% da FIPE, 95% da FIPE).
Coberturas Contratadas: Definição detalhada de cada cobertura contratada: (a) Cobertura Compreensiva (Casco) — especificar se inclui colisão, roubo/furto, incêndio/raio/explosão, fenômenos naturais (granizo, enchente, vendaval), e cobertura de vidros (parabrisa, vidros laterais, retrovisores); (b) RCF — Danos Materiais (RCFM): limite de indenização para danos materiais causados a terceiros (geralmente entre R$ 50.000,00 e R$ 300.000,00); (c) RCF — Danos Corporais (RCFC): limite de indenização para danos corporais causados a terceiros (geralmente entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000,00); (d) APP — Acidentes Pessoais de Passageiros: cobertura de morte e invalidez permanente de passageiros; (e) Assistência 24 horas: guincho (raio de cobertura), carro reserva (prazo de disponibilização), reboque, chaveiro, pane seca. A forms-legal.com recomenda verificar cuidadosamente as exclusões de cobertura previstas na apólice — eventos excluídos da cobertura (ex. danos causados por desgaste natural, vícios próprios do veículo, danos causados em competição automobilística).
Prêmio e Pagamento: Valor total do prêmio anual (contraprestação paga pelo segurado); IOF sobre o prêmio (alíquota de 7,38% para seguros de automóvel — Decreto 6.306/2007); forma de pagamento (parcela única ou parcelado, com acréscimos para pagamento parcelado). O prêmio do seguro de automóvel é calculado com base em: perfil do segurado (sexo, idade, estado civil, histórico de sinistros — bônus/malus de até 40% de desconto para segurados sem sinistros); perfil do veículo (marca, modelo, ano, potência, custo de reparação); CEP de pernoite do veículo (localização geográfica de maior ou menor risco de roubo/furto).
Franquia: Valor a ser suportado pelo segurado em cada sinistro — a franquia pode ser: (a) Franquia Obrigatória (FO) — valor mínimo previsto na apólice, que o segurado paga em todo sinistro de casco (colisão, roubo parcial — vidros, acessórios); (b) Franquia Complementar (FC) — valor adicional à franquia obrigatória que o segurado pode contratar para reduzir o prêmio; (c) Franquia Zero — o segurado não paga franquia em nenhum sinistro, mas o prêmio é mais elevado; (d) Franquia Reduzida (para condutores habituais jovens — perfil de maior risco). Para sinistros de perda total (roubo total, colisão com dano acima de 75% do valor segurado — percentual definido pela SUSEP), geralmente não há franquia.
Prazo da Apólice: Vigência do contrato de seguro — geralmente 12 meses (apólice anual), com renovação automática ou por nova contratação. Data de início e término da cobertura (hora de início e término — geralmente 24h00 da data de início e 24h00 da data de término). O cancelamento antecipado da apólice pelo segurado dá direito ao reembolso pro rata do prêmio não consumido.
Como preencher seu Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Seguro de Automóvel no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Seguradora e Apólice: Informe a razão social e o código SUSEP da seguradora. Verifique se a seguradora está autorizada pela SUSEP em www.susep.gov.br (consulta de entidades supervisionadas). Anote o número da apólice fornecido pela seguradora — este número é o identificador único do contrato e necessário em caso de sinistro.
Veículo Segurado: Preencha todos os dados do veículo com precisão — placa, RENAVAM, número do chassi (verificar no Certificado de Registro do Veículo — CRV, emitido pelo DETRAN). Informe o uso do veículo (particular, comercial, táxi, app) — o uso comercial altera o prêmio e as condições de cobertura. Informe o CEP de pernoite do veículo (endereço onde o veículo fica estacionado habitualmente à noite) — fator de risco de roubo que impacta significativamente o prêmio.
Segurado e Condutor Principal: Informe os dados do segurado (proprietário do veículo). Informe o perfil do condutor principal (a pessoa que usa o veículo com maior frequência) — sexo, data de nascimento, estado civil, CNH (número, categoria, validade), tempo de habilitação, histórico de sinistros (bônus acumulado). O perfil do condutor principal é o principal fator de cálculo do prêmio nas seguradoras brasileiras.
Coberturas e Franquias: Selecione as coberturas desejadas (casco, RCF materiais, RCF corporais, APP, assistência 24h) e os limites de cada cobertura. Defina o tipo de franquia (obrigatória, complementar, reduzida ou zero) — a escolha da franquia é um trade-off entre o valor do prêmio anual e o valor a pagar em caso de sinistro. Use o simulador de cotações disponível em www.susep.gov.br (Sistema de Comparação de Seguros — para verificar amplitude de preços no mercado).
Requisitos legais para Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
O Contrato de Seguro de Automóvel no Brasil está sujeito a requisitos legais impostos pelo Código Civil, pela SUSEP e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
Autorização da SUSEP — Art. 757 do CC e Art. 73 do DL 73/1966: Apenas seguradoras autorizadas pela SUSEP podem emitir apólices de seguro de automóvel no Brasil. A realização de operações de seguro sem autorização configura crime. O segurado deve verificar a autorização da seguradora em www.susep.gov.br antes de contratar.
Cláusulas Obrigatórias — Circular SUSEP 555/2017 e Resolução CNSP 407/2021: A apólice de seguro de automóvel deve conter obrigatoriamente: (a) identificação clara da seguradora e do segurado; (b) descrição do veículo segurado; (c) coberturas contratadas e exclusões; (d) valor segurado e critério de apuração (FIPE, valor determinado); (e) prêmio e forma de pagamento; (f) prazo de vigência; (g) franquia aplicável; (h) procedimento de comunicação de sinistro. Cláusulas abusivas que restrinjam direitos do segurado de forma desproporcional são nulas (Art. 51 do CDC — Código de Defesa do Consumidor — aplicável às relações de seguro ao consumidor, conforme Súmula 469 do STJ).
Prazo para Liquidação de Sinistro — Circular SUSEP 256/2004: A seguradora tem o prazo de 30 dias contados da comunicação do sinistro para liquidar a indenização, pagar o reparo ou declarar recusa fundamentada. A recusa injustificada ou o atraso na liquidação autoriza o segurado a acionar a SUSEP (Ouvidoria — www.susep.gov.br) e o Procon, além de ajuizar ação judicial com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Direito de Regresso — Art. 786 do CC: A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o responsável pelo sinistro, até o valor da indenização paga. Em acidentes causados por terceiro culpado, a seguradora que indenizou o segurado tem direito de cobrar do culpado o valor pago — o segurado não pode renunciar a esse direito de regresso da seguradora sem consentimento expresso desta.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Seguro de Automóvel Brasil
Na celebração de Contratos de Seguro de Automóvel no Brasil, erros frequentes resultam em negativa de cobertura pela seguradora ou em indenização inferior ao esperado.
Não informar corretamente o perfil do condutor principal: A omissão ou falsidade sobre o perfil do condutor principal (declarar condutor mais velho para reduzir o prêmio, quando o condutor habitual é jovem) configura agravamento do risco não comunicado à seguradora — fraude contratual que autoriza a seguradora a recusar a indenização do sinistro (Art. 766 do CC). A SUSEP considera o perfil do condutor principal como dado essencial do contrato, e a seguradora pode negar a cobertura se o condutor que causou o acidente tiver perfil diferente do declarado.
Não comunicar o sinistro no prazo previsto no contrato: A maioria das apólices de seguro de automóvel prevê prazo de 3 a 10 dias para comunicação do sinistro à seguradora após o evento (acidente, roubo). A comunicação fora do prazo pode resultar na redução ou negativa da indenização, especialmente para sinistros de roubo (Art. 771 do CC — dever do segurado de comunicar o sinistro à seguradora). Em caso de roubo, o segurado deve registrar o Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia (presencialmente ou pelo site da Secretaria de Segurança Pública do estado) imediatamente e comunicar a seguradora no prazo contratual.
Não verificar as exclusões de cobertura antes do sinistro: Cláusulas de exclusão (eventos não cobertos pelo seguro) são frequentemente ignoradas pelo segurado durante a contratação. As exclusões mais comuns em seguros de automóvel no Brasil são: danos causados por motorista sem habilitação (CNH vencida ou suspensa); danos causados por condutor embriagado; danos em competição automobilística; danos por desgaste natural; uso do veículo para finalidade comercial não declarada (app de transporte, frota, táxi). A surpresa com essas exclusões no momento do sinistro é uma das principais fontes de reclamação de consumidores contra seguradoras no PROCON e na SUSEP.
Ignorar o reajuste do valor de mercado (FIPE) na renovação: Seguros com IS baseada na Tabela FIPE são recalculados anualmente na renovação — veículos com forte desvalorização (carros populares com mais de 5 anos) podem ter o valor segurado reduzido significativamente. O segurado deve verificar o valor da FIPE na renovação e, se necessário, negociar cláusula de reajuste adequada com a seguradora.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 927 do CCBR official
- Art. 757 do CCBR official
- Art. 786 do CCBR official
- Art. 766 do CCBR official
- Art. 771 do CCBR official
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O seguro de automóvel no Brasil é contratado conforme o plano escolhido pelo segurado, com coberturas básicas e adicionais. A cobertura compreensiva (ou casco) cobre, geralmente: colisão (acidente com outro veículo ou objeto fixo), capotamento, roubo e furto total ou parcial, incêndio (acidental, raio, explosão), queda de objeto sobre o veículo, e fenômenos da natureza (granizo, vendaval, enchente, inundação — cobertura para alagamento deve ser verificada no contrato, pois nem todas as apólices cobrem). A Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) cobre danos materiais e corporais causados pelo segurado a terceiros em acidentes. A cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) cobre morte e invalidez de passageiros. As exclusões mais comuns são: danos por desgaste natural (pneus, freios, motor); danos por negligência grave (abandono do veículo em local proibido); uso do veículo em competição; condução por motorista sem CNH ou com CNH vencida; condução por motorista comprovadamente embriagado ou sob efeito de drogas (Código de Trânsito Brasileiro — CTB, Lei 9.503/1997); danos sofridos em território estrangeiro (verificar se a apólice tem cobertura internacional). É fundamental ler as condições gerais da apólice antes de contratar para identificar todas as exclusões.
Em caso de sinistro de automóvel no Brasil (colisão, roubo, furto ou qualquer evento coberto pela apólice), o segurado deve seguir os procedimentos da seguradora e os prazos contratuais para garantir a cobertura. Para colisão ou acidente com terceiros: (1) Registrar o Boletim de Ocorrência (BO) na Delegacia de Polícia ou pelo aplicativo da Secretaria de Segurança Pública do estado (para acidentes sem vítimas, algumas cidades permitem BO pelo aplicativo; para acidentes com vítimas, a presença de policiais militares e do SAMU é obrigatória); (2) Fotografar os danos ao veículo e ao local do acidente; (3) Coletar dados do terceiro envolvido (nome, CPF, placa, seguradora, número da apólice); (4) Acionar a seguradora pelo telefone de sinistros ou pelo aplicativo da seguradora dentro do prazo previsto na apólice (geralmente até 72 horas do evento); (5) Aguardar a vistoria do regulador de sinistros (profissional contratado pela seguradora para avaliar o dano e estimar o custo do reparo). Para roubo: (1) Registrar BO imediatamente após a ocorrência; (2) Comunicar a seguradora no prazo contratual (geralmente até 72 horas); (3) Comunicar o DETRAN do estado para bloqueio do veículo. O prazo para a seguradora liquidar a indenização é de 30 dias após a comunicação do sinistro (Circular SUSEP 256/2004).
A franquia no seguro de automóvel é a parcela do valor do sinistro que fica a cargo do segurado — representa a participação obrigatória do segurado no custo do reparo ou da indenização. A franquia é uma ferramenta de gestão de risco: ao assumir parte do custo do sinistro, o segurado é estimulado a evitar pequenos danos e a não realizar reclamações de sinistros de baixo valor (o que reduziria o bônus de histórico sem sinistros). Existem diferentes tipos de franquia no mercado brasileiro de seguros de automóvel: (1) Franquia Obrigatória (FO) — valor mínimo definido pela SUSEP para cada tipo de veículo e cobertura, que não pode ser eliminada pelo segurado; (2) Franquia Simples — o segurado paga a franquia integral em todo sinistro de casco; (3) Franquia Compulsória — igual à FO, mas pode variar conforme o perfil do condutor (jovens pagam franquia maior); (4) Franquia Zero — o segurado paga prêmio mais elevado e não tem franquia em nenhum sinistro de casco (exceto alguns casos específicos). A franquia é aplicada no sinistro de casco (colisão, roubo parcial) — em sinistros de perda total (roubo total, dano acima de 75% do valor segurado), geralmente não há franquia. Na prática: em um sinistro de colisão com dano de R$ 5.000,00 e franquia de R$ 1.500,00, a seguradora paga R$ 3.500,00 e o segurado paga R$ 1.500,00 diretamente à oficina.
Perda total (PT) no seguro de automóvel no Brasil é a situação em que o custo de reparo do veículo danificado é igual ou superior a determinado percentual do valor do veículo (geralmente 75% do valor FIPE — critério estabelecido pela Circular SUSEP 555/2017), ou em que o veículo foi furtado ou roubado e não recuperado dentro do prazo estabelecido na apólice (geralmente 30 dias após a comunicação do sinistro). Em caso de perda total, a seguradora paga ao segurado a importância segurada (IS) prevista na apólice, que pode ser: (a) Valor de Mercado Referenciado (FIPE) — valor da Tabela FIPE do veículo na data do sinistro, conforme a edição vigente publicada mensalmente pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas; (b) Valor Determinado — valor fixo contratado na apólice (útil para veículos que valem mais do que a FIPE, como carros clássicos ou com equipamentos especiais). Da IS são deduzidas: a franquia (se aplicável — alguns planos têm franquia zero para PT); os débitos existentes na apólice (prêmio não pago); e, em caso de veículo recuperado após o pagamento da indenização, a seguradora torna-se proprietária do salvado (o veículo recuperado com dano) e pode vendê-lo em leilão, sendo o valor do salvado deduzido da IS antes do pagamento. Em caso de financiamento, a indenização da PT é paga à instituição financeira (beneficiária da apólice) até o limite do saldo devedor, e o excedente ao segurado.
Quando a seguradora recusa a cobertura do sinistro de automóvel ou atrasa o pagamento da indenização de forma injustificada, o segurado tem diversos canais de reclamação e instrumentos jurídicos para defender seus direitos no Brasil. O primeiro passo é solicitar à seguradora a justificativa formal por escrito da recusa, com indicação da cláusula da apólice que embasa a negativa — a Circular SUSEP 256/2004 obriga as seguradoras a fundamentar expressamente as recusas de cobertura. Com a justificativa em mãos, o segurado pode: (1) Acionar a Ouvidoria da seguradora — as seguradoras são obrigadas pela SUSEP a ter ouvidoria (Resolução CNSP 110/2004); (2) Registrar reclamação na SUSEP — pelo portal www.susep.gov.br (canal 'Reclamações e Consultas') ou pelo telefone 0800-021-8484; a SUSEP pode notificar a seguradora e exigir esclarecimentos; (3) Registrar reclamação no Procon do estado — para relações de consumo (seguros contratados por pessoas físicas como consumidores); (4) Recorrer ao Juizado Especial Cível (JEC — Lei 9.099/1995) para valores até 40 salários mínimos, sem necessidade de advogado, com base no Art. 757 do CC e no CDC; (5) Para valores acima de 40 salários mínimos, ajuizar ação ordinária na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos materiais (valor da cobertura recusada) e danos morais (pela negativa injusta — STJ tem jurisprudência consolidada reconhecendo dano moral em recusa abusiva de cobertura de seguro). O prazo prescricional para ações contra seguradoras é de 1 ano (Art. 206, §1º, II, do CC) — contado do conhecimento da recusa ou do evento sinistro.
O uso do veículo em plataformas de aplicativo de transporte de passageiros (Uber, 99, InDriver) no Brasil é considerado uso comercial do veículo — diferente do uso particular (pessoal e familiar) declarado na maioria das apólices de seguro de automóvel. A questão da cobertura de veículos de aplicativo é um dos temas mais controvertidos do seguro de automóvel brasileiro. A maioria das apólices de seguro de automóvel para uso particular exclui expressamente a cobertura para uso comercial (transporte remunerado de passageiros) — em caso de sinistro ocorrido durante uma corrida de aplicativo, a seguradora pode recusar a cobertura com base na cláusula de exclusão por uso comercial não declarado (Art. 766 do CC — omissão de risco que agravou o sinistro). Contudo, o mercado segurador brasileiro desenvolveu soluções específicas: (1) Seguradoras parceiras das plataformas — Uber, 99 e outras plataformas firmaram parcerias com seguradoras (Generali, HDI, Berkley, etc.) para oferecer produtos de seguro específicos para motoristas parceiros, com cobertura durante as corridas e fora delas; (2) Seguros exclusivos para motoristas de aplicativo — algumas seguradoras oferecem apólices com 'uso por aplicativo' declarado, a prêmio mais elevado do que o seguro para uso particular. Motoristas de aplicativo devem declarar o uso comercial do veículo à seguradora antes de contratar, para evitar a recusa de cobertura em caso de sinistro. A omissão do uso comercial pode caracterizar fraude ao seguro, com consequências civis e criminais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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