Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL
Lei 11.795/2008 — Circular BACEN 3.432/2009 — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO:
Razão Social: [Nome da Administradora]
CNPJ: [CNPJ da Administradora]
Código BACEN: [Código BACEN]
Endereço: [Endereço da Administradora]
CONSORCIADO:
Nome / Razão Social: [Nome do Consorciado]
CPF / CNPJ: [CPF/CNPJ do Consorciado]
Endereço: [Endereço do Consorciado]
E-mail: [E-mail do Consorciado]
Telefone: [Telefone do Consorciado]
As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Automóvel, regido pela Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio), pela Circular BACEN 3.432/2009 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
CLÁUSULA 2ª — DO GRUPO E DA COTA
2.1. Grupo: [Número do Grupo] | Cota: [Número da Cota] | Total de cotas: [Total de Cotas] | Prazo: [Prazo do Grupo] meses | Formação: [Data de Formação do Grupo].
2.2. O CONSORCIADO adere ao grupo acima identificado, administrado pela ADMINISTRADORA, comprometendo-se a pagar as prestações mensais nas condições estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA 3ª — DO VEÍCULO E DA CARTA DE CRÉDITO
3.1. Objeto do grupo: [Descrição do Veículo].
3.2. Valor da carta de crédito: [Valor do Bem], atualizado mensalmente pelo índice: [Índice de Reajuste], vedada a utilização de indexador cambial (Art. 29 da Lei 11.795/2008).
3.3. A carta de crédito será utilizada para a aquisição de veículo automotor novo ou usado (conforme as condições do grupo) pelo CONSORCIADO contemplado, nos termos do Art. 22 da Lei 11.795/2008.
CLÁUSULA 4ª — DAS PRESTAÇÕES MENSAIS
4.1. Valor da prestação mensal: [Valor da Parcela], com vencimento no dia [Dia de Vencimento] de cada mês.
4.2. Taxa de administração: [Taxa de Administração].
4.3. Fundo de reserva: [Fundo de Reserva].
4.4. Seguro de vida / prestamista: [Seguro de Vida].
4.5. O consorciado inadimplente fica suspenso dos sorteios e sujeito à exclusão do grupo, conforme Art. 30 da Lei 11.795/2008.
CLÁUSULA 5ª — DA CONTEMPLAÇÃO
5.1. A contemplação ocorrerá por: (a) sorteio — método: [Método de Sorteio], entre todos os consorciados adimplentes do grupo; ou (b) lance — tipos aceitos: [Tipos de Lance], com percentual mínimo de [Percentual Mínimo de Lance].
5.2. Em caso de empate no lance, o desempate será realizado por sorteio entre os consorciados que ofertaram o mesmo percentual.
5.3. O consorciado contemplado que ainda não pagou todas as prestações deve continuar contribuindo mensalmente até o encerramento do grupo, mesmo após receber a carta de crédito.
CLÁUSULA 6ª — DO FUNDO COMUM E PATRIMÔNIO SEPARADO
6.1. Os recursos do fundo comum do grupo constituem patrimônio autônomo, separado do patrimônio da ADMINISTRADORA, nos termos do Art. 9º da Lei 11.795/2008 — proteção dos consorciados em caso de falência ou liquidação da ADMINISTRADORA.
6.2. O BACEN pode nomear liquidante para administrar o grupo em caso de intervenção na ADMINISTRADORA, garantindo a continuidade das contemplações.
CLÁUSULA 7ª — DIREITOS DO CONSORCIADO
7.1. Direito de arrependimento: o CONSORCIADO pode desistir deste Contrato em até 7 (sete) dias corridos da assinatura, sem penalidade, com restituição integral dos valores pagos (Art. 17 da Lei 11.795/2008 c/c Art. 49 do CDC).
7.2. Transferência de cota: é permitida com anuência da ADMINISTRADORA (Art. 21 da Lei 11.795/2008), podendo a ADMINISTRADORA cobrar tarifa de transferência prevista neste Contrato.
7.3. Resgate: consorciado excluído tem direito ao resgate dos valores pagos ao fundo comum (deduzida taxa de administração, fundo de reserva e encargos), após contemplação por sorteio especial ou encerramento do grupo (Art. 30 da Lei 11.795/2008).
CLÁUSULA 8ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Este Contrato é regido pela Lei 11.795/2008, pela Circular BACEN 3.432/2009 e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
8.2. Foro eleito: [Cidade], renunciando as partes a qualquer outro.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data do Contrato].
ADMINISTRADORA: [Nome da Administradora]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
CONSORCIADO: [Nome do Consorciado]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Consorciado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Administradora de Consórcio — Representante Legal
________________
Signature
Consorciado
________________
Signature
O que é Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
O Contrato de Consórcio de Automóvel é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Lei 11.795/2008.
O Contrato de Consórcio de Automóvel difere do financiamento bancário convencional em elementos estruturais relevantes. No financiamento (CDC — Crédito Direto ao Consumidor; leasing; alienação fiduciária — DL 911/1969), o comprador recebe o crédito imediatamente e paga juros remuneratórios sobre o saldo devedor durante todo o prazo. No consórcio, o consorciado contribui mensalmente para o fundo comum do grupo, sem pagar juros (o consórcio é isento de juros por definição legal — Art. 2º, §1º da Lei 11.795/2008), mas paga taxa de administração à administradora (geralmente entre 10% e 20% do valor do bem, diluída nas parcelas mensais), fundo de reserva (para cobrir inadimplência do grupo), e pode pagar seguro de vida (opcional, mas frequentemente exigido). A contemplação pode ocorrer em qualquer assembleia — desde a primeira até a última — por sorteio aleatório entre todos os consorciados adimplentes do grupo, ou por lance (oferta de antecipação de parcelas ou de recursos externos para obter a contemplação antes do sorteio).
A Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC) representa o setor e publica dados mensais sobre o desempenho do Sistema de Consórcios no Brasil — o consórcio de veículos automotores é o maior segmento do Sistema de Consórcios brasileiro, com mais de 7 milhões de cotas ativas. O Banco Central do Brasil (BACEN) autoriza, fiscaliza e regula as administradoras de consórcio por meio da Circular BACEN 3.432/2009 e da Resolução CMN 4.122/2012 (que define o patrimônio líquido mínimo das administradoras). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Consórcio de Automóvel como referência para consorciados no Brasil, recomendando a leitura integral do contrato e a verificação da autorização da administradora no site do BACEN (www.bcb.gov.br) antes da assinatura.
Quando você precisa de Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
Contrato de Consórcio de Automóvel no Brasil é necessário em diversas situações em que a pessoa física ou jurídica deseja adquirir veículo automotor de forma planejada, sem pagar juros de financiamento bancário convencional.
O Contrato de Consórcio de Automóvel é indicado para quem não tem urgência na aquisição do veículo e deseja economizar em relação ao financiamento bancário — o custo total do consórcio (taxa de administração + fundo de reserva) tende a ser inferior ao custo total do financiamento bancário (juros + IOF) para o mesmo prazo, especialmente em períodos de taxa SELIC elevada. A comparação deve considerar o CET (Custo Efetivo Total) do financiamento versus o custo total do consórcio (taxa de administração total + fundo de reserva + seguros exigidos), ambos expressos em percentual do valor do bem.
O Contrato de Consórcio de Automóvel é adequado para empresas que precisam renovar frota de veículos de forma planejada — uma empresa com 10 veículos na frota pode aderir a 10 cotas de consórcio de automóvel, com contemplações distribuídas ao longo do prazo do grupo, permitindo a renovação gradual da frota sem comprometer o fluxo de caixa com parcelas de financiamento de todos os veículos simultaneamente. O valor das parcelas do consórcio (sem juros) é menor do que as parcelas de financiamento bancário para o mesmo prazo, liberando capital de giro para a empresa.
O Contrato de Consórcio de Automóvel também é utilizado como instrumento de poupança programada — o consorciado que não tem pressa em ser contemplado contribui mensalmente, e ao ser contemplado (por sorteio ou por lance), recebe a carta de crédito no valor do bem, que pode ser utilizada para a aquisição do automóvel ou transferida para outro bem autorizado pelo grupo (dentro da mesma categoria — veículos automotores, conforme o Art. 22 da Lei 11.795/2008). A carta de crédito não utilizada para compra do veículo pode, com autorização da administradora, ser resgatada em dinheiro após o encerramento do grupo.
O que incluir no seu Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
Contrato de Consórcio de Automóvel válido no Brasil, regido pela Lei 11.795/2008, deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 12 da Lei e na Circular BACEN 3.432/2009.
Identificação das Partes: Qualificação completa da administradora de consórcio — razão social, CNPJ, código de autorização do BACEN (disponível em www.bcb.gov.br), endereço da sede. Qualificação completa do consorciado — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail, telefone. Para consorciado pessoa jurídica, indicar o representante legal com poderes para contratar.
Descrição do Grupo e da Cota: Número do grupo de consórcio; número da cota do consorciado dentro do grupo; total de cotas do grupo; prazo de duração do grupo (em número de assembleias mensais); data de formação do grupo; data prevista para encerramento. O grupo deve ter no mínimo 5 e no máximo 10.000 cotas (Circular BACEN 3.432/2009, Art. 8º).
Valor do Bem e da Carta de Crédito: Valor do automóvel a ser adquirido (valor do bem — VB), expresso em Reais (R$) na data de formação do grupo. O valor da carta de crédito é atualizado periodicamente conforme índice de reajuste previsto no contrato — geralmente IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IBGE) ou índice setorial específico para veículos (IPC-FIPE). O Art. 29 da Lei 11.795/2008 proíbe a utilização de indexadores vinculados a taxa de câmbio ou à variação de preços de moeda estrangeira.
Parcelas e Taxa de Administração: Valor da parcela mensal do fundo comum (parcela de poupança — destinada à formação do fundo para contemplações); taxa de administração da administradora (percentual do VB, diluído em todas as parcelas — geralmente 10% a 20%); fundo de reserva (percentual do VB destinado à cobertura de inadimplência — geralmente 1% a 5%); e seguro de vida e/ou prestamista (opcional, mas frequentemente exigido pela administradora). O valor total da parcela mensal é a soma dessas componentes. A forms-legal.com recomenda comparar o custo total do consórcio (soma de todas as parcelas) com o custo total do financiamento bancário (CET total) antes de assinar.
Regras de Contemplação: (a) Sorteio — realizado mensalmente na assembleia geral do grupo, entre todos os consorciados adimplentes; o sorteio pode ser realizado por método eletrônico certificado (geralmente com uso dos resultados da Loteria Federal — extração de determinado dia) ou por sorteio próprio da administradora supervisionado pelo BACEN; (b) Lance — oferta de antecipação de parcelas futuras (lance embutido — usando os próprios créditos do grupo) ou de recursos externos (lance livre — com dinheiro próprio do consorciado); o consorciado que oferecer o maior lance percentual sobre o VB é contemplado na assembleia; em caso de empate, desempata-se por sorteio entre os que ofertaram o mesmo percentual de lance.
Uso da Carta de Crédito: Após a contemplação, o consorciado recebe a carta de crédito no valor do bem (atualizado), que deve ser utilizada para a aquisição do veículo automotor dentro das condições do grupo. A carta de crédito pode ser utilizada para: (a) aquisição de veículo novo junto a concessionária credenciada; (b) aquisição de veículo usado com até 10 anos de fabricação (se o grupo permitir); (c) quitação de financiamento de veículo já adquirido (portabilidade). O consorciado contemplado que ainda não foi sorteado ou não deu lance continua pagando as parcelas mensais normalmente após a contemplação, até o encerramento do grupo.
Como preencher seu Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Consórcio de Automóvel no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Administradora: Informe a razão social, CNPJ, e código de autorização do BACEN da administradora. Antes de assinar, verifique se a administradora está autorizada pelo BACEN — a lista completa está em www.bcb.gov.br (busca por 'Administradoras de Consórcio autorizadas'). Administradoras não autorizadas operam ilegalmente e os contratos celebrados com elas são nulos (Art. 5º, §2º da Lei 11.795/2008).
Consorciado: Para pessoas físicas, informe nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo, e-mail e telefone. Para pessoas jurídicas, informe razão social, CNPJ, endereço da sede, e dados do representante legal com poderes específicos para contratar consórcio.
Veículo e Valor: Descreva com precisão o veículo pretendido — marca, modelo, versão, ano de fabricação desejado (novo ou usado, com limite de idade conforme regras do grupo). Informe o valor do bem (VB) que determina o valor da carta de crédito — verifique se o VB cobre o valor do veículo pretendido incluindo emplacamento, documentação e seguros.
Parcelas e Custos: Anote o valor total da parcela mensal, discriminando: parcela do fundo comum + taxa de administração + fundo de reserva + seguro (se aplicável). Calcule o custo total do consórcio (soma de todas as parcelas pelo prazo total) e compare com o CET de um financiamento bancário equivalente para verificar a economia real do consórcio.
Lance e Contemplação: Se pretende dar lance para contemplação antecipada, informe o tipo de lance desejado (embutido ou livre) e o percentual pretendido. Verifique na assembleia anterior qual foi o menor lance contemplado no grupo — isso ajuda a dimensionar a oferta necessária para ser contemplado.
Requisitos legais para Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
O Contrato de Consórcio de Automóvel no Brasil está sujeito a requisitos legais impostos pela Lei 11.795/2008, pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990).
Autorização do BACEN — Art. 5º da Lei 11.795/2008: Apenas administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) podem constituir e administrar grupos de consórcio no Brasil. A operação de sistema de consórcio sem autorização do BACEN configura crime previsto na Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), punível com reclusão e multa. O consorciado deve verificar a autorização da administradora no site do BACEN antes de aderir.
Conteúdo Obrigatório do Contrato — Art. 12 da Lei 11.795/2008: O contrato de participação em grupo de consórcio deve conter obrigatoriamente: (a) qualificação da administradora e do consorciado; (b) identificação do bem ou serviço objeto do grupo; (c) valor total do crédito; (d) prazo de duração do grupo; (e) número total de cotas; (f) valor e periodicidade das parcelas; (g) taxa de administração e demais encargos; (h) regras para contemplação (sorteio e lance); (i) condições para desistência e exclusão; e (j) condições de utilização da carta de crédito.
Direito de Arrependimento — Art. 17 da Lei 11.795/2008: O consorciado pode desistir do contrato dentro de 7 (sete) dias corridos da assinatura, sem qualquer penalidade, com direito à restituição integral dos valores eventualmente pagos — direito de arrependimento alinhado com o Art. 49 do CDC. Após os 7 dias, a desistência é tratada como exclusão por inadimplemento ou transferência de cota.
Fundo Comum e Patrimônio Separado — Art. 9º da Lei 11.795/2008: Os recursos do fundo comum de cada grupo de consórcio constituem patrimônio autônomo, separado do patrimônio da administradora — proteção dos consorciados em caso de falência ou liquidação da administradora. O BACEN pode nomear liquidante para administrar os grupos em caso de falência da administradora, garantindo a continuidade das contemplações com os recursos do fundo comum.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consórcio de Automóvel Brasil
Na celebração e gestão de Contratos de Consórcio de Automóvel no Brasil, erros frequentes comprometem os direitos do consorciado ou geram perdas financeiras desnecessárias.
Não verificar a autorização da administradora no BACEN: Contratar consórcio com empresa não autorizada pelo Banco Central do Brasil é o erro mais grave e mais frequente — golpes de 'pirâmide financeira' disfarçados de consórcio são comuns no Brasil. A verificação leva menos de 2 minutos no site do BACEN (www.bcb.gov.br — busca por 'administradoras de consórcio autorizadas'). Contratos com administradoras não autorizadas são nulos e os consorciados perdem os valores pagos.
Não comparar o custo total com o financiamento bancário: O consórcio não tem juros, mas tem taxa de administração, fundo de reserva e seguros — a soma desses encargos pode ser maior do que os juros do financiamento em períodos de taxa SELIC baixa. O consorciado deve calcular o custo total do consórcio (soma de todas as parcelas) e comparar com o CET total de um financiamento bancário equivalente antes de decidir.
Não ler as regras de contemplação e lance: Muitos consorciados acreditam que serão contemplados nos primeiros meses, mas a contemplação por sorteio é aleatória — em um grupo de 100 cotas e prazo de 100 meses, a probabilidade de ser contemplado em cada assembleia por sorteio é de 1/100 para quem ainda não foi contemplado. As regras de lance (percentual mínimo, tipos de lance aceitos, regras de desempate) devem ser verificadas no regulamento do grupo antes da adesão.
Ignorar as consequências da inadimplência: O consorciado em atraso com as parcelas fica suspenso do sorteio (não pode ser contemplado enquanto inadimplente) e pode ser excluído do grupo pela administradora, perdendo o direito à carta de crédito. O valor restituído ao excluído é calculado conforme a Lei 11.795/2008 — não necessariamente o valor integral pago, pois são descontadas taxa de administração já incorrida, fundo de reserva e eventuais multas contratuais.
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Consórcio e financiamento de automóvel são dois instrumentos distintos para aquisição de veículo no Brasil, com características financeiras e jurídicas muito diferentes. No financiamento bancário (Crédito Direto ao Consumidor — CDC; alienação fiduciária — DL 911/1969), a instituição financeira entrega ao comprador o valor do veículo imediatamente e o comprador paga prestações mensais com incidência de juros remuneratórios e IOF sobre o saldo devedor — o comprador adquire o veículo de imediato, mas paga o custo do crédito (juros) durante todo o prazo, que pode chegar a 30% a 50% do valor do veículo em prazos longos com taxas elevadas. No consórcio, regido pela Lei 11.795/2008, o consorciado contribui mensalmente para um fundo coletivo sem pagar juros, mas aguarda a contemplação por sorteio ou lance para receber a carta de crédito e adquirir o veículo — a espera pode ser de meses ou anos. O custo do consórcio é formado pela taxa de administração (10% a 20% do VB), fundo de reserva (1% a 5% do VB) e eventuais seguros. A escolha entre consórcio e financiamento depende da urgência do consorciado: quem precisa do veículo imediatamente deve financiar; quem tem flexibilidade de prazo e deseja economizar no custo do crédito deve avaliar o consórcio, comparando o custo total de cada opção para o mesmo prazo e valor.
A contemplação por lance é o mecanismo que permite ao consorciado antecipar sua contemplação no grupo de consórcio, antes do sorteio aleatório. O lance é uma oferta de antecipação de parcelas futuras ou de recursos externos, feita pelo consorciado em cada assembleia mensal do grupo. Existem dois tipos de lance previstos na Lei 11.795/2008: (1) Lance embutido — o consorciado oferece uma parcela do próprio crédito a que terá direito (da carta de crédito) como antecipação; se contemplado, o valor do lance é deduzido da carta de crédito, que será inferior ao valor total do bem; (2) Lance livre — o consorciado oferece recursos próprios externos (dinheiro novo, além das parcelas do consórcio), que são depositados no fundo do grupo, contempla com a carta de crédito integral, e os recursos do lance são usados para amortizar as parcelas futuras do próprio contemplado. O consorciado que oferecer o maior percentual de lance (em relação ao VB) é contemplado — em caso de empate, desempata-se por sorteio. O percentual mínimo e máximo de lance, os tipos de lance aceitos e as regras de desempate variam por grupo e devem estar especificados no contrato. A ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios) publica dados sobre percentuais médios de lance por segmento — em veículos leves, o percentual médio de lance contemplativo tem variado entre 20% e 40% do VB nos últimos anos.
A inadimplência no consórcio de automóvel tem consequências progressivas previstas na Lei 11.795/2008 e no Contrato de Participação. Em primeiro lugar, o consorciado inadimplente fica suspenso das assembleias de contemplação — não pode ser sorteado nem ofertar lance enquanto houver parcelas em atraso, mesmo que já tenha sido contemplado parcialmente. Em segundo lugar, a administradora pode notificar o consorciado inadimplente e, após prazo previsto no contrato (geralmente 30 a 60 dias de atraso), pode excluí-lo do grupo. O consorciado excluído perde o direito à carta de crédito e tem direito à restituição dos valores pagos ao fundo comum (excluídos a taxa de administração já incorrida, o fundo de reserva e eventuais multas) somente após o encerramento do grupo ou após ser contemplado por sorteio especial para excluídos — conforme o Art. 30 da Lei 11.795/2008, o regulamento do grupo deve prever a realização de sorteio mensal entre os excluídos. O consorciado inadimplente pode regularizar a situação a qualquer momento pagando as parcelas em atraso com os encargos previstos no contrato (correção monetária pelo IPCA + multa de 2% + juros de mora de 1% ao mês — CDC, Art. 52, §1º), recuperando os direitos suspensos.
Sim, a transferência de cota de consórcio de automóvel para terceiro é permitida pela Lei 11.795/2008 (Art. 21) e pelo Código Civil (Art. 286 — cessão de crédito), desde que a administradora dê sua anuência expressa à cessão — a transferência sem anuência da administradora não produz efeitos em relação ao grupo. A transferência pode ser onerosa (cessão com pagamento entre cedente e cessionário pelo valor de mercado da cota — que considera as parcelas já pagas, a atualização do valor do bem, a posição do grupo e as chances de contemplação) ou gratuita (doação). O cessão deve ser formalizada por instrumento de cessão de direitos de participação em grupo de consórcio, assinado pelo cedente (consorciado original), pelo cessionário (novo consorciado) e pela administradora. O cessionário passa a ter todos os direitos e obrigações do cedente no grupo, incluindo o direito à contemplação pendente e a obrigação de pagar as parcelas vincendas. A administradora pode cobrar tarifa de transferência (prevista no contrato), geralmente de 0,5% a 1% do VB. Há mercado secundário informal de cotas de consórcio contempladas não utilizadas — plataformas de marketplace (OLX, Mercado Livre) e corretores especializados intermediam a compra e venda de cotas.
A carta de crédito é o instrumento pelo qual o consorciado contemplado exerce o direito de adquirir o bem objeto do grupo de consórcio com os recursos do fundo comum. No consórcio de automóvel, após a contemplação (por sorteio ou lance), a administradora emite a carta de crédito no valor do bem atualizado pelo índice previsto no contrato (IPCA, IPC-FIPE ou índice setorial de veículos), que pode ter sofrido variação desde a formação do grupo. A carta de crédito pode ser utilizada para: (a) aquisição de veículo automotor novo em concessionária credenciada pela administradora — a administradora paga diretamente à concessionária o valor do veículo, com o saldo da carta de crédito cobrindo o preço; (b) aquisição de veículo usado com até 5 ou 10 anos de fabricação (conforme as regras do grupo — verifique no contrato); (c) transferência dos recursos para a administradora por até 180 dias enquanto o consorciado procura o veículo desejado; (d) quitação de financiamento de veículo já adquirido (portabilidade — o consorciado que financiou e depois foi contemplado no consórcio pode usar a carta de crédito para quitar o financiamento). O consorciado contemplado que ainda não foi sorteado ou não deu lance deve continuar pagando as parcelas mensais após a contemplação, até o encerramento do grupo — a contemplação não extingue as obrigações de pagamento das parcelas vincendas, apenas garante o acesso ao crédito.
O consorciado que identificar irregularidades na administração do grupo de consórcio tem canais específicos de reclamação e recursos jurídicos disponíveis no Brasil. O Banco Central do Brasil (BACEN) é o órgão regulador e fiscalizador das administradoras de consórcio — o consorciado pode registrar reclamação no BACEN pelo canal 'Ouvidoria' (www.bcb.gov.br/pre/atendimento), descrevendo a irregularidade com o número do contrato, do grupo e da cota. O BACEN pode instaurar procedimento administrativo contra a administradora e, em casos graves, determinar sua intervenção ou liquidação extrajudicial (Lei 6.024/1974). O Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) de cada estado também tem competência para receber reclamações de consumidores contra administradoras de consórcio, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990 — aplicável às relações de consumo de consórcio conforme Súmula 297 do STJ). Para irregularidades que causem dano patrimonial ao consorciado, é possível ajuizar ação judicial (ação ordinária de indenização ou ação de obrigação de fazer) no Juizado Especial Cível (até 40 salários mínimos — Lei 9.099/1995) ou na Justiça Comum, tendo como base a Lei 11.795/2008, o CDC e o Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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