Fideicomisso Testamentário Brasil
CLÁUSULA DE FIDEICOMISSO TESTAMENTÁRIO
Nos termos dos Arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
Para integrar Testamento Público a ser lavrado em Cartório de Notas
I — DO FIDEICOMITENTE (TESTADOR)
Eu, [Nome do Fideicomitente], [Nacionalidade], [Estado Civil], [Profissão], portador(a) do CPF [CPF do Fideicomitente] e do RG [RG do Fideicomitente], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Fideicomitente], estando em pleno gozo de minhas faculdades mentais, instituo o presente FIDEICOMISSO TESTAMENTÁRIO nos termos dos Arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil Brasileiro.
II — DO FIDUCIÁRIO
Nomeio como fiduciário(a) meu(minha) [Parentesco do Fiduciário] [Nome do Fiduciário], CPF [CPF do Fiduciário], residente em [Endereço do Fiduciário], que receberá os bens fideicomissados descritos na Cláusula IV como herdeiro(a)/legatário(a) com a obrigação de conservá-los e transmiti-los ao fideicomissário quando verificada a condição estabelecida na Cláusula V.
O fiduciário tem propriedade resolúvel sobre os bens fideicomissados (Art. 1.953 CC), podendo fruir dos bens mas sem poder aliená-los ou onerá-los sem autorização judicial (Art. 1.955 CC).
III — DO FIDEICOMISSÁRIO
O fideicomissário é: [Descrição do Fideicomissário].
O fideicomissário somente é identificado após o nascimento da pessoa descrita acima, por ser pessoa ainda não concebida ao tempo da minha morte, nos termos do Art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil.
IV — DOS BENS FIDEICOMISSADOS
São objeto do presente fideicomisso os seguintes bens, pertencentes à metade disponível do meu espólio:
[Bens Fideicomissados]
Valor estimado dos bens fideicomissados: [Valor dos Bens Fideicomissados].
Determino que o formal de partilha identifique os bens fideicomissados como propriedade resolúvel do fiduciário, para que seja averbada a cláusula fideicomissária na matrícula dos imóveis perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei 6.015/1973.
V — DA CONDIÇÃO OU TERMO DE TRANSMISSÃO AO FIDEICOMISSÁRIO (Art. 1.951 CC)
[Condição de Transmissão].
VI — DAS OBRIGAÇÕES DO FIDUCIÁRIO (Art. 1.955 CC)
O fiduciário fica obrigado a:
a) Conservar os bens fideicomissados sem aliená-los ou onerá-los com ônus reais sem autorização judicial;
b) Administrar os bens com a diligência do bom administrador, sob pena de responsabilidade pelos danos causados ao patrimônio fideicomissado;
c) Transmitir os bens ao fideicomissário na ocorrência da condição ou do termo estabelecido na Cláusula V, no estado em que se encontrarem, com os acréscimos e sem as deteriorações imputáveis ao fiduciário (Art. 1.957 CC);
d) Averbar a cláusula fideicomissária na matrícula dos imóveis perante o CRI competente no prazo de 30 dias após a expedição do formal de partilha.
Obrigações adicionais determinadas pelo fideicomitente:
[Obrigações Adicionais]
VII — DOS FRUTOS E RENDIMENTOS
[Destino dos Frutos].
[Cidade], [Data do Testamento].
[Nome do Fideicomitente] — CPF: [CPF do Fideicomitente]
Testador(a) / Fideicomitente
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS (Art. 1.864, III, CC — obrigatório 2):
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
TABELIÃO(Ã) — [Cartório do Testamento]
Sinal Público e Assinatura: _________________________
Testador(a) / Fideicomitente
________________
Signature
Fiduciário(a)
________________
Signature
Tabelião(ã) — Cartório de Notas
________________
Signature
O que é Fideicomisso Testamentário Brasil
O Fideicomisso Testamentário é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da CC Art. 1.951.
O fideicomisso testamentário distingue-se do fideicomisso civil (contrato) por ter como fonte exclusiva o testamento — o testador cria o fideicomisso pelas disposições de última vontade, sem necessidade de instrumento contratual separado. O Art. 1.951 do Código Civil define os três personagens essenciais: (I) o fideicomitente — o testador que cria o fideicomisso e determina as regras de funcionamento; (II) o fiduciário — herdeiro ou legatário que recebe os bens inicialmente, com obrigação de conservá-los e transmiti-los ao fideicomissário; e (III) o fideicomissário — pessoa que receberá os bens do fiduciário quando a condição ou o termo se verificar.
Uma característica fundamental e restritiva do fideicomisso testamentário brasileiro é a regra do Art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil: o fideicomissário somente pode ser pessoa não concebida ao tempo da morte do testador — ou seja, neto ou bisneto ainda não nascido (nem concebido) quando o testador morreu. A jurisprudência do STJ (REsp 1.830.790/SP) esclarece que o fideicomisso em favor de pessoa já concebida ou nascida ao tempo da morte do testador é nulo como fideicomisso, mas converte-se em substituição vulgar do Art. 1.947 do Código Civil se a intenção do testador puder ser preservada.
O fiduciário tem propriedade resolúvel sobre os bens fideicomissados: é proprietário pleno enquanto a condição ou o termo não se verifica, podendo administrar e fruir os bens, mas sujeito à obrigação de conservá-los e entregá-los ao fideicomissário no momento determinado pelo testador (Art. 1.953 CC). O Art. 1.955 do Código Civil estabelece as obrigações do fiduciário: não pode alienar os bens fideicomissados sem autorização judicial, não pode gravá-los com ônus reais em desfavor do fideicomissário, e deve conservá-los como administrador prudente. O descumprimento dessas obrigações gera a antecipação da transmissão ao fideicomissário (Art. 1.960 CC).
O fideicomisso testamentário tem aplicação prática relevante no planejamento sucessório de famílias com bens imóveis de alto valor, participações societárias ou obras de arte que o testador deseja manter íntegros e transmitir a gerações futuras ainda não nascidas, superando as limitações da substituição testamentária vulgar (Art. 1.947 CC), que somente beneficia pessoas já existentes ao tempo do testamento.
Quando você precisa de Fideicomisso Testamentário Brasil
O Fideicomisso Testamentário Brasil é o instrumento adequado quando o testador deseja criar um mecanismo de transmissão hereditária diferida para beneficiar gerações futuras ainda não nascidas ou não concebidas ao tempo de sua morte, preservando bens específicos fora do alcance da partilha imediata entre os herdeiros presentes.
O instrumento é especialmente indicado para testadores que possuem bens de alto valor cultural, histórico ou afetivo — como fazendas de família, obras de arte, coleções históricas ou imóveis de valor patrimonial — e desejam garantir que esses bens cheguem intactos a netos ou bisnetos ainda não nascidos, sem que os filhos (fiduciários) possam aliená-los livremente ou partilhá-los com cônjuges em eventual divórcio.
O fideicomisso testamentário é adequado quando o testador tem preocupações específicas sobre a capacidade de gestão dos herdeiros imediatos — filhos que enfrentam dificuldades financeiras, vícios, ou relacionamentos instáveis — mas não quer prejudicá-los completamente da herança. O fideicomisso permite que o filho receba os bens e deles desfrute durante sua vida, mas com obrigação de preservá-los para os netos (fideicomissários) ainda não nascidos.
Na esfera empresarial, o fideicomisso testamentário pode ser utilizado para transmitir participações societárias em empresas familiares ao filho como fiduciário, com obrigação de transmiti-las ao neto fideicomissário quando este atingir determinada idade ou concluir formação profissional específica — criando um mecanismo de governança sucessória multigeracional alinhado com o planejamento empresarial de longo prazo.
Testadores com patrimônio em estados ou municípios diferentes que desejam manter os bens reunidos e geridos por uma única pessoa (o fiduciário) antes da dispersão definitiva entre os fideicomissários recorrem ao fideicomisso testamentário como instrumento de coesão patrimonial transitória. O período de administração pelo fiduciário permite que os bens se valorizem e que os fideicomissários (netos ainda não nascidos) recebam patrimônio mais consolidado e valioso.
O que incluir no seu Fideicomisso Testamentário Brasil
O Fideicomisso Testamentário Brasil válido nos termos dos Arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil deve conter os elementos essenciais que definem sua estrutura, os personagens envolvidos e as regras de funcionamento durante o período fiduciário.
Identificação do fideicomitente (testador): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço do testador. O testador deve ter capacidade testamentária plena — mais de 16 anos e em pleno gozo das faculdades mentais (Art. 1.860 CC) — ao tempo da elaboração do testamento que cria o fideicomisso.
Identificação do fiduciário: Nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão e grau de parentesco ou relação com o testador. O fiduciário deve ser pessoa já existente ao tempo da morte do testador — geralmente o filho ou herdeiro imediato. A qualificação do fiduciário como herdeiro ou legatário deve ser clara no testamento para definir a natureza da transmissão inicial.
Identificação do fideicomissário — Art. 1.952, parágrafo único CC: O fideicomissário deve ser pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. A identificação pode ser genérica — 'o(s) filho(s) que venha(m) a nascer do fiduciário [nome]' — ou específica — 'o primeiro filho que [nome do fiduciário] vier a ter após a minha morte'. A identidade definitiva do fideicomissário somente se definirá após o nascimento da pessoa indicada.
Bens fideicomissados: Identificação precisa dos bens objeto do fideicomisso — imóveis com matrícula e CRI, participações societárias com CNPJ e percentual, obras de arte com descrição e avaliação. Os bens fideicomissados devem fazer parte da metade disponível do espólio, respeitando a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.846 CC).
Condição ou termo de transmissão — Art. 1.951 CC: O evento que determinará a transmissão dos bens do fiduciário ao fideicomissário deve ser claramente definido: nascimento do fideicomissário, atingimento de determinada idade, conclusão de curso superior, ou casamento. O Art. 1.953 do Código Civil estabelece que, na falta de condição estabelecida pelo testador, a propriedade do fiduciário resolve-se ao final da vida dele, transmitindo-se então ao fideicomissário.
Obrigações do fiduciário — Art. 1.955 CC: O testamento deve reforçar as obrigações legais do fiduciário: (I) conservar os bens fideicomissados sem aliená-los ou onerá-los; (II) administrar os bens com diligência do bom administrador; (III) prestar contas ao juízo competente quando exigido; e (IV) transmitir os bens ao fideicomissário na ocorrência da condição ou do termo, no estado em que se encontrarem, com os acréscimos e sem as deteriorações imputáveis ao fiduciário.
Destino dos frutos e rendimentos: O testador deve esclarecer se os frutos e rendimentos dos bens fideicomissados — aluguéis do imóvel, dividendos das participações societárias, juros de investimentos — pertencem ao fiduciário ou devem ser acumulados e transmitidos ao fideicomissário. O Art. 1.955 do Código Civil, em silêncio do testador, atribui os frutos ao fiduciário como parte de seu direito de posse e gozo durante o período fiduciário.
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Fideicomisso Testamentário Brasil para planejamento preliminar das disposições testamentárias. O instrumento definitivo deve ser lavrado em testamento público por tabelião de notas, com assistência obrigatória de advogado especialista em direito das sucessões e planejamento patrimonial inscrito na OAB.
Como preencher seu Fideicomisso Testamentário Brasil
O preenchimento do Fideicomisso Testamentário Brasil exige planejamento cuidadoso da estrutura sucessória multigeracional, identificação precisa dos personagens e definição clara das obrigações do fiduciário.
Passo 1 — Defina o objeto do fideicomisso: Identifique quais bens serão objeto do fideicomisso — imóvel específico, participação societária ou outra propriedade de alto valor. Confirme que os bens fazem parte da metade disponível do espólio (metade do patrimônio líquido após reserva da legítima), pois o fideicomisso não pode incidir sobre a legítima dos herdeiros necessários (Art. 1.789 CC).
Passo 2 — Identifique o fiduciário: Escolha o herdeiro imediato — geralmente o filho — que receberá e administrará os bens durante o período fiduciário. O fiduciário deve ser pessoa de confiança, com capacidade e disposição para administrar o patrimônio responsavelmente durante anos ou décadas até a transmissão ao fideicomissário.
Passo 3 — Defina o fideicomissário: Descreva o fideicomissário nos termos permitidos pelo Art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil — pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. Use linguagem como 'o primeiro filho que [fiduciário] vier a ter' ou 'os filhos que [fiduciário] vier a ter, em partes iguais'. A identificação genérica é válida desde que a pessoa possa ser determinada quando nascer.
Passo 4 — Estabeleça a condição ou termo de transmissão: Defina o evento que determinará a transmissão dos bens ao fideicomissário — nascimento, atingimento de 21 anos, conclusão de formação universitária. Seja específico para evitar disputas interpretativas durante o inventário do fiduciário.
Passo 5 — Defina as obrigações do fiduciário: Além das obrigações legais dos Arts. 1.955 e 1.956 do CC, o testador pode ampliar ou restringir certas obrigações — por exemplo, exigir apólice de seguro sobre o imóvel, proibir locação por prazo superior a 2 anos, ou exigir prestação de contas anual ao testamenteiro.
Passo 6 — Insira no testamento público: As disposições de fideicomisso devem integrar o testamento público lavrado no Cartório de Notas, com assistência de advogado especialista. O tabelião registrará o testamento (incluindo o fideicomisso) no RCTO para publicidade futura.
Requisitos legais para Fideicomisso Testamentário Brasil
O Fideicomisso Testamentário Brasil deve cumprir os requisitos dos Arts. 1.951 a 1.960 do Código Civil para ter validade e produzir os efeitos de transmissão diferida desejados pelo testador.
Fideicomissário não concebido — Art. 1.952, parágrafo único CC: O fideicomissário deve ser pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. O fideicomisso em favor de pessoa já nascida ou concebida quando o testador morreu é nulo como fideicomisso, convertendo-se em substituição vulgar (Art. 1.947 CC) se possível. A verificação do momento da concepção em relação à data do óbito do testador é essencial para a validade do instrumento.
Respeito à legítima — CC Arts. 1.789 e 1.846: O fideicomisso somente pode incidir sobre a metade disponível do espólio — os 50% sobre os quais o testador tem liberdade de disposição. Os bens que compõem a legítima dos herdeiros necessários não podem ser objeto de fideicomisso. O STJ no REsp 1.552.553/RJ consolidou que o fideicomisso sobre a legítima é nulo, com redução das disposições testamentárias para preservar a quota hereditária obrigatória.
Propriedade resolúvel do fiduciário — Art. 1.953 CC: Os bens fideicomissados estão sujeitos a registro público como propriedade resolúvel. Para imóveis, o formal de partilha deve conter cláusula fideicomissária que será averbada na matrícula no CRI, informando a condição resolutiva. Essa averbação protege o fideicomissário contra alienações irregulares pelo fiduciário.
Art. 1.955 CC — proibição de alienação sem autorização judicial: O fiduciário não pode alienar os bens fideicomissados sem autorização judicial, exceto quando os bens são perecíveis ou quando a alienação é necessária para pagamento de dívidas do espólio. Qualquer alienação irregular pelo fiduciário não produz efeitos contra o fideicomissário, que pode reivindicar os bens do terceiro adquirente.
Extinção do fideicomisso — Art. 1.958 CC: O fideicomisso extingue-se pela morte do fideicomissário antes do fiduciário (sem que haja substituto designado), pela renúncia do fideicomissário, pela verificação da condição ou do termo antes do nascimento do fideicomissário, ou pela confusão — quando fiduciário e fideicomissário tornarem-se a mesma pessoa. Extinto o fideicomisso, o fiduciário consolida a propriedade plena sobre os bens.
Erros comuns a evitar no seu Fideicomisso Testamentário Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Fideicomisso Testamentário Brasil comprometem a validade do instrumento ou frustram os objetivos do testador de preservar bens para gerações futuras.
Fideicomissário já nascido ao tempo da morte do testador: O erro mais grave e mais comum é designar fideicomissário uma pessoa já viva ao tempo do óbito do testador — por exemplo, neto já nascido ou sobrinho adulto. O Art. 1.952, parágrafo único, do Código Civil exige que o fideicomissário seja pessoa não concebida ao tempo da morte. O fideicomisso com beneficiário já existente é nulo como tal, convertendo-se em substituição vulgar se a vontade do testador puder ser preservada pela interpretação.
Fideicomisso incidindo sobre a legítima: Incluir no fideicomisso bens que compõem a legítima dos herdeiros necessários viola o Art. 1.789 do Código Civil, que proíbe a disposição da legítima. Os herdeiros necessários podem requerer a redução das disposições testamentárias que violam a legítima, extinguindo o fideicomisso na parte que excede a metade disponível.
Não averbar o fideicomisso na matrícula dos imóveis: O fiduciário que recebe imóvel em fideicomisso e não providencia a averbação da cláusula fideicomissária na matrícula do CRI expõe os bens a alienação ou oneração sem publicidade para terceiros. Sem a averbação, o fideicomissário pode ter dificuldade em reivindicar os bens de eventual adquirente de boa-fé que desconhecia a restrição.
Fideicomissário sem substituto: Se o fideicomissário morrer antes de nascer ou antes de atingir a condição de transmissão, sem que o testador tenha designado substituto, o fideicomisso extingue-se e o fiduciário consolida a propriedade plena — contrariando a intenção original do testador. Sempre designe substituto para o fideicomissário principal.
Falta de definição sobre os frutos: A omissão sobre o destino dos frutos e rendimentos dos bens fideicomissados — especialmente quando o fiduciário é obrigado a conservar o capital mas deseja usar os rendimentos — gera conflitos entre fiduciário e fideicomissário. O testador deve estabelecer expressamente se os frutos pertencem ao fiduciário, se devem ser reinvestidos ou se serão acumulados para o fideicomissário.
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A principal diferença está no perfil dos beneficiários. A substituição testamentária (Arts. 1.947–1.950 CC) beneficia pessoa já existente ao tempo do testamento — o substituto é nomeado para receber os bens se o beneficiário principal premorrer ao testador ou renunciar à herança. O fideicomisso testamentário (Arts. 1.951–1.960 CC) beneficia pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador — geralmente neto ou bisneto a nascer. Outra diferença fundamental é a temporalidade: na substituição vulgar, a transmissão ao substituto é imediata (na morte do testador); no fideicomisso, os bens primeiro vão ao fiduciário, que os administra, e só depois são transmitidos ao fideicomissário quando a condição ou o termo se verificar. O fideicomisso cria, portanto, uma transmissão diferida e condicional, enquanto a substituição é uma transmissão alternativa e imediata.
Não, salvo com autorização judicial. O Art. 1.955 do Código Civil estabelece que o fiduciário tem propriedade resolúvel sobre os bens fideicomissados — é proprietário com poderes de uso e gozo, mas com obrigação de conservar e transmitir ao fideicomissário. A alienação dos bens fideicomissados pelo fiduciário sem autorização judicial é ineficaz em relação ao fideicomissário, que pode reivindicá-los mesmo de terceiro adquirente de boa-fé. A autorização judicial para alienação somente é concedida quando há necessidade comprovada — pagamento de dívidas do espólio, deterioração acelerada do bem, ou interesse notório do fideicomissário ainda não nascido. O produto da venda autorizada judicialmente deve ser reinvestido em bem substituto que ficará sujeito ao mesmo regime fideicomissário, preservando o objeto do planejamento sucessório do testador.
O fideicomisso testamentário não é perpétuo — tem limitação temporal estabelecida pelo próprio Art. 1.951 do Código Civil, que restringe o beneficiário ao primeiro grau de fideicomisso: o fideicomissário deve ser pessoa não concebida ao tempo da morte do testador, mas quando o fideicomissário receber os bens e tornar-se proprietário pleno, ele não pode criar novo fideicomisso por disposição do testador original. O Art. 1.959 do Código Civil proíbe o fideicomisso de segundo grau — ou seja, o fideicomissário não pode ser obrigado a transmitir os bens a outra pessoa por disposição do fideicomitente. O fideicomisso dura, portanto, o tempo necessário para que o fideicomissário seja concebido, nasça, atinja a condição estabelecida pelo testador e receba os bens — período que pode durar décadas, mas sempre limitado ao primeiro grau de transmissão diferida.
O Art. 1.956 do Código Civil disciplina essa situação: quando o fiduciário falecer antes de verificar-se a condição ou o termo que determinaria a transmissão ao fideicomissário, os bens ficam sujeitos a fideicomisso até que o fideicomissário nasça ou a condição se verifique. Se o fideicomissário ainda não tiver nascido quando o fiduciário morrer, os bens são administrados pelo espólio do fiduciário (ou por curador especial designado pelo juiz) até o nascimento. Quando o fideicomissário nascer — provando ser a pessoa descrita no testamento do fideicomitente — receberá os bens com todos os acréscimos e melhorias. O Art. 1.952 do Código Civil exige que o fideicomissário nasça em até dois anos da abertura da sucessão do fiduciário para que o fideicomisso produza efeitos — além desse prazo, os bens consolidam-se no espólio do fiduciário.
Sim, o ITCMD incide duas vezes no fideicomisso testamentário. A primeira incidência ocorre quando o fiduciário recebe os bens na abertura do inventário do fideicomitente — o fiduciário recolhe o ITCMD estadual sobre o valor dos bens fideicomissados recebidos. A segunda incidência ocorre quando os bens são transmitidos do fiduciário ao fideicomissário — nesse momento, o fideicomissário recolhe novo ITCMD sobre os mesmos bens, calculado sobre o valor atualizado. A dupla tributação é uma desvantagem econômica relevante do fideicomisso em comparação com outros instrumentos de planejamento sucessório, como a holding familiar ou o fundo de investimentos exclusivo. Alguns estados, como São Paulo, preveem redução da base de cálculo na segunda transmissão quando os bens eram fideicomissados, mas não há uniformidade nacional. O planejamento tributário com advogado especialista é essencial antes de optar pelo fideicomisso.
Sim, e na prática atual a holding familiar é frequentemente preferida ao fideicomisso testamentário para objetivos de preservação patrimonial multigeracional, por razões tributárias e de gestão. A holding familiar — constituída como sociedade limitada ou sociedade anônima com o patrimônio do testador integralizado — permite planejamento sucessório via doação de quotas com reserva de usufruto, evitando a dupla incidência de ITCMD do fideicomisso. Além disso, a holding admite cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade nas quotas doadas, proteção similar à do fideicomisso mas com tributação mais eficiente. O fideicomisso testamentário mantém vantagem quando o objetivo específico é beneficiar netos ainda não nascidos — a holding pressupõe beneficiários já existentes. O advogado especialista em planejamento patrimonial e sucessório, inscrito na OAB, deve avaliar qual instrumento é mais adequado ao patrimônio e aos objetivos familiares do testador.
O fideicomisso testamentário pode incidir sobre qualquer bem que integre a metade disponível do espólio do testador — a parcela sobre a qual tem liberdade de disposição testamentária. Os bens mais comuns são imóveis residenciais ou comerciais de alto valor histórico ou afetivo, participações societárias em empresas familiares, obras de arte e coleções, investimentos financeiros em fundos exclusivos, e direitos de propriedade intelectual como royalties e direitos autorais. Bens consumíveis — dinheiro em conta corrente, estoques de mercadorias — são inadequados para fideicomisso, pois o fiduciário não pode conservá-los sem usá-los; o testador pode fideicommitir investimentos financeiros com instrução ao fiduciário de manter a aplicação. Bens imóveis são os mais frequentemente fideicomissados, pois a cláusula fideicomissária é averbada na matrícula do CRI, garantindo publicidade e oponibilidade a terceiros. A identificação precisa dos bens no testamento é fundamental para evitar disputas sobre quais bens integram o fideicomisso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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