Doação com Reserva de Usufruto Brasil
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO
Nos termos do Art. 1.390 e dos Arts. 538–564 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
I — DAS PARTES
DOADOR(A) E USUFRUTUÁRIO(A):
[Nome do Doador], [Nacionalidade do Doador], [Estado Civil do Doador], regime: [Regime de Bens do Doador], [Profissão do Doador], CPF [CPF do Doador], RG [RG do Doador], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Doador].
CÔNJUGE/COMPANHEIRO(A) DO DOADOR (OUTORGA CONJUGAL — Art. 1.647 CC):
[Nome do Cônjuge do Doador], CPF [CPF do Cônjuge do Doador].
DONATÁRIO(A) E NU-PROPRIETÁRIO(A):
[Nome do Donatário], [Estado Civil do Donatário], [Profissão do Donatário], CPF [CPF do Donatário], RG [RG do Donatário], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Donatário], [Parentesco] do doador.
II — DO BEM DOADO
O doador é proprietário do seguinte bem:
[Descrição do Bem]
Valor declarado do bem: [Valor do Bem].
Valor da nua-propriedade: [Valor da Nua-Propriedade].
III — DA DOAÇÃO E DA RESERVA DE USUFRUTO
Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, o doador doa ao donatário, a título gratuito e irrevogável, a nua-propriedade do bem descrito na Cláusula II, com todas as características, benfeitorias e acessões, reservando para si o usufruto do referido bem, nos termos do Art. 1.390 do Código Civil.
Tipo de Usufruto:
[Tipo de Usufruto].
Prazo (se temporário): [Prazo do Usufruto].
Usufruto Simultâneo e Sucessivo (Art. 1.411 CC):
[Usufruto Simultâneo].
Co-usufrutuário(a): [Nome do Co-Usufrutuário], CPF [CPF do Co-Usufrutuário].
O(a) usufrutuário(a) terá direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem durante o período do usufruto, incluindo o direito de ceder seu exercício a terceiros gratuitamente (Art. 1.393 CC), sendo vedada a cessão onerosa do direito de usufruto.
IV — CLÁUSULAS RESTRITIVAS E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA
Cláusulas Restritivas sobre a Nua-Propriedade (Art. 1.911 CC):
[Cláusulas Restritivas]
Adiantamento de Legítima / Colação:
[Adiantamento de Legítima]
V — DAS OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO
O(a) usufrutuário(a) obriga-se a: (I) pagar as despesas de conservação ordinária do bem (Art. 1.403 CC); (II) pagar o IPTU e demais tributos que incidem sobre o bem em virtude da fruição; (III) conservar o bem em bom estado, devolvendo-o ao nu-proprietário ao término do usufruto nas mesmas condições em que o recebeu, salvo deterioração pelo uso normal (Art. 1.402 CC).
O(a) nu-proprietário(a) obriga-se a: (I) não praticar atos que diminuam o valor do usufruto; (II) arcar com as despesas extraordinárias de conservação que não sejam de custeio ordinário (Art. 1.404 CC).
VI — DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS
O donatário declara estar ciente de que: (I) o ITBI municipal incide sobre o valor da nua-propriedade transferida; (II) o ITCMD estadual pode incidir sobre o valor total do bem quando configurado adiantamento de legítima; (III) o doador pode estar sujeito ao IRPF sobre ganho de capital se o valor de mercado superar o custo de aquisição declarado na DIRPF. Os tributos cabíveis serão recolhidos conforme a legislação vigente antes do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
VII — DA EXTINÇÃO DO USUFRUTO E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
Com a extinção do usufruto — pelo falecimento do usufrutuário (usufruto vitalício) ou pelo decurso do prazo (usufruto temporário), nos termos do Art. 1.410 do Código Civil — a propriedade plena do bem se consolidará automaticamente no(a) donatário(a), sem necessidade de novo ato jurídico ou pagamento de ITCMD sobre a consolidação, devendo o evento ser averbado na matrícula do imóvel no CRI competente.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
Lavrada no [Cartório de Notas].
DOADOR(A) E USUFRUTUÁRIO(A):
[Nome do Doador] — CPF: [CPF do Doador]
Assinatura: _________________________
CÔNJUGE DO DOADOR (Outorga Conjugal):
[Nome do Cônjuge do Doador] — CPF: [CPF do Cônjuge do Doador]
Assinatura: _________________________
DONATÁRIO(A) — NU-PROPRIETÁRIO(A):
[Nome do Donatário] — CPF: [CPF do Donatário]
Assinatura: _________________________
TABELIÃO:
[Cartório de Notas]
Sinal Público e Assinatura: _________________________
Doador(a) / Usufrutuário(a)
________________
Signature
Cônjuge do Doador (outorga)
________________
Signature
Donatário(a) / Nu-Proprietário(a)
________________
Signature
Tabelião
________________
Signature
O que é Doação com Reserva de Usufruto Brasil
A Doação com Reserva de Usufruto é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.390.
Nos termos do Art. 1.393 do Código Civil, o usufruto não pode ser cedido a título oneroso — o usufrutuário não pode vender o direito de usufruto para terceiros, embora possa ceder o exercício do usufruto gratuitamente. Sob o Art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem — no caso de imóvel, isso inclui o direito de habitar o bem ou de o locar e receber os aluguéis, representando um instrumento eficaz de preservação de renda durante a vida do doador. O Art. 1.410 do Código Civil estabelece que o usufruto se extingue pelo falecimento do usufrutuário, pelo decurso do prazo (quando temporário), pela renúncia, pela destruição da coisa ou pela consolidação (quando o usufrutuário e o nu-proprietário são a mesma pessoa), momento em que o donatário automaticamente passa a deter o domínio pleno do bem sem necessidade de qualquer ato adicional.
A Doação com Reserva de Usufruto é um dos mais relevantes instrumentos de planejamento sucessório no direito brasileiro porque permite a transmissão antecipada de bens aos herdeiros ou a terceiros em vida, com os seguintes efeitos jurídicos: (I) o bem doado sai formalmente do patrimônio do doador — e portanto do futuro inventário — simplificando e acelerando a transmissão causa mortis; (II) o doador mantém pleno controle econômico do bem durante o período de usufruto (direito de uso, habitação e percepção de frutos/aluguéis); (III) sobre a nua-propriedade incide o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, CF Art. 156, II) no momento da doação, calculado sobre o valor venal da nua-propriedade — geralmente inferior ao valor venal total do imóvel; (IV) quando do falecimento do usufrutuário, a consolidação da propriedade plena no donatário não constitui novo fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), pois a transferência patrimonial efetiva já ocorreu com a doação.
O STJ tem consolidado entendimento (REsp 1.825.734/SP e REsp 1.754.801/SP) de que a doação com reserva de usufruto sujeita o doador ao imposto de renda sobre ganho de capital (IRPF) se o valor de mercado do bem doado for superior ao custo de aquisição declarado, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% sobre o ganho (Lei 8.981/1995 e Lei 13.259/2016). A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa 1.585/2015 regulando o tratamento fiscal das doações com reserva de usufruto, impactando diretamente o planejamento de doações de imóveis de alto valor.
Quando você precisa de Doação com Reserva de Usufruto Brasil
A Doação com Reserva de Usufruto Brasil é o instrumento adequado em múltiplas situações de planejamento patrimonial e sucessório que envolvem a necessidade de transferir formalmente um bem enquanto se preserva o controle econômico sobre ele durante a vida do doador.
O instrumento é necessário quando os pais desejam antecipar a herança dos filhos (adiantamento de legítima, Art. 2.002 do Código Civil) transferindo a nua-propriedade de imóveis — residências, apartamentos, fazendas ou imóveis comerciais — enquanto continuam a residir no imóvel ou a perceber os aluguéis. Essa estrutura é utilizada para simplificar o futuro inventário (o imóvel doado não integra o espólio) e para reduzir o custo total da transmissão, pois o ITBI na doação incide sobre o valor da nua-propriedade (inferior ao valor venal total), enquanto o ITCMD no futuro inventário não incidirá sobre esse bem.
A doação com reserva de usufruto é indicada no planejamento sucessório de empresários e proprietários de imóveis urbanos de alto valor que desejam estruturar a transmissão de participações societárias ou imóveis para os filhos ou herdeiros escolhidos, evitando o inventário judicial moroso — que no Brasil pode levar de 2 a 10 anos em casos complexos — e os custos associados às custas processuais e honorários advocatícios do inventário.
O instrumento é necessário quando a pessoa idosa ou com condição de saúde delicada deseja garantir segurança econômica para si mesma durante o restante da vida: ao reservar o usufruto vitalício, o doador mantém o direito de habitar o imóvel ou de locar e receber aluguéis independentemente da vontade do donatário, que como nu-proprietário não pode vender, hipotecar ou onerar o bem sem o consentimento do usufrutuário (Art. 1.394 CC).
A doação com reserva de usufruto também é relevante quando a pessoa quer contemplar terceiros fora do círculo dos herdeiros necessários — sobrinhos, parceiros, amigos — transferindo a nua-propriedade de bens até o limite da metade disponível, preservando a legítima dos herdeiros necessários. Os bens doados em vida são sujeitos à colação (Art. 2.002 CC) para fins de verificação da legítima no futuro inventário.
Empresários que detêm imóveis em pessoa física e desejam transferi-los para holdings familiares (sociedades limitadas ou anônimas) muitas vezes combinam a doação com reserva de usufruto com a integralização de capital social, estruturando a transferência patrimonial de forma a minimizar o impacto tributário e organizar a governança familiar da empresa-holding.
O que incluir no seu Doação com Reserva de Usufruto Brasil
A Escritura de Doação com Reserva de Usufruto Brasil válida nos termos do Código Civil deve conter os seguintes elementos essenciais para garantir a eficácia da transferência e a segurança do registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Identificação completa das partes — Doador (usufrutuário) e donatário (nu-proprietário): Nome completo, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, regime de bens (se casado ou em união estável), profissão, nacionalidade e endereço completo de ambas as partes. Quando o doador for casado, o cônjuge deve necessariamente outorgar a doação (outorga conjugal — Art. 1.647 CC), salvo se o regime for separação total de bens. Quando o donatário for casado, o instrumento deve especificar se a doação é feita com ou sem cláusula de incomunicabilidade.
Identificação precisa do bem doado: Para imóveis — endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, área total e construída, inscrição municipal (IPTU), descrição das confrontações. Para bens móveis — descrição detalhada, número de série, marca, modelo e demais características identificadoras. A descrição inadequada do bem pode inviabilizar o registro cartorário.
Estrutura jurídica da doação: Declaração expressa de que o doador transfere a nua-propriedade ao donatário e retém para si o usufruto, com indicação: (I) do tipo de usufruto — vitalício (extingue-se com a morte do usufrutuário, Art. 1.410, I, CC) ou temporário (com prazo determinado, Art. 1.410, IV, CC); (II) no caso de usufruto temporário, o prazo específico em meses ou anos; (III) se o usufruto é sobre a totalidade do bem ou sobre fração ideal determinada.
Usufrutuário simultâneo: Quando os dois cônjuges ou companheiros são co-doadores e ambos se reservam o usufruto, o instrumento deve especificar se o usufruto é simultâneo e sucessivo — o usufruto permanece íntegro até a morte do segundo usufrutuário — ou se extingue com a morte do primeiro. O Art. 1.411 do Código Civil permite o usufruto simultâneo.
Cláusulas restritivas sobre a nua-propriedade: O doador pode impor cláusulas de inalienabilidade (impedindo o donatário de vender a nua-propriedade durante o usufruto), incomunicabilidade (impedindo que a nua-propriedade se comunique com o cônjuge do donatário no regime de comunhão) e impenhorabilidade (impedindo penhora pelos credores do donatário), nos termos do Art. 1.911 do Código Civil. Essas cláusulas devem ser declaradas com motivação (justa causa) quando incidirem sobre a legítima.
Tratamento fiscal — ITBI e ITCMD: O instrumento deve mencionar a incidência do ITBI (tributo municipal sobre a transmissão da nua-propriedade) e do ITCMD estadual (se a doação configurar adiantamento de legítima). Em São Paulo, o ITBI é calculado pelo valor venal de referência da nua-propriedade, e o ITCMD (4%) incide sobre o valor venal total do bem. A guia de recolhimento dos tributos deve ser apresentada ao CRI para o registro.
Colação e adiantamento de legítima: Se a doação for feita a herdeiro necessário, o instrumento deve declarar se constitui adiantamento de legítima (sujeito à colação no inventário sob o Art. 2.002 CC) ou doação não sujeita à colação (dispensada expressamente pelo doador, nos termos do Art. 2.005 CC).
Forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação com Reserva de Usufruto Brasil como referência preliminar. O instrumento definitivo deve ser lavrado por escritura pública em Cartório de Notas (quando envolver imóveis, exigência do Art. 108 do Código Civil para bens de valor superior a 30 salários mínimos) e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente para produzir efeitos erga omnes. A assistência de advogado especialista em direito imobiliário e planejamento sucessório inscrito na OAB é essencial para a estruturação correta do instrumento. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word.
Como preencher seu Doação com Reserva de Usufruto Brasil
A Doação com Reserva de Usufruto Brasil envolve etapas jurídicas e fiscais específicas que devem ser cumpridas antes, durante e após a lavratura da escritura. O formulário do forms-legal.com organiza as informações necessárias.
Passo 1 — Consultar advogado e verificar a legítima: Antes de qualquer ato, verifique com advogado especialista se a doação respeitará a legítima dos herdeiros necessários. Doações que excedam a metade disponível são sujeitas à redução no inventário (Art. 1.967 CC) e podem gerar conflitos sucessórios. Calcule o valor total do seu patrimônio e confirme que a doação não ultrapassa 50% do acervo líquido.
Passo 2 — Reunir documentos do imóvel e das partes: Certidão de matrícula atualizada do imóvel (emitida pelo CRI), certidão negativa de ônus reais, IPTU, documentos de identidade (RG e CPF) e certidão de estado civil do doador e do donatário, certidão de casamento (se aplicável) e, quando necessário, outorga conjugal.
Passo 3 — Calcular e recolher ITBI e ITCMD: Solicite a guia de ITBI na prefeitura municipal (calculado sobre o valor venal da nua-propriedade transferida). Se a doação for a herdeiro necessário, verifique a incidência do ITCMD estadual. Em São Paulo, o ITCMD é de 4% sobre o valor venal total do bem doado (Lei Estadual 10.705/2000). O recolhimento prévio dos tributos é condição para a lavratura da escritura e o posterior registro no CRI.
Passo 4 — Lavrar a escritura pública no Cartório de Notas: Para imóveis cujo valor seja superior a 30 salários mínimos (Art. 108 CC), a escritura pública é obrigatória. O tabelião do Cartório de Notas lavrará a escritura de doação com reserva de usufruto com base nas informações e documentos apresentados pelas partes. O custo da escritura é calculado conforme a tabela estadual de emolumentos notariais.
Passo 5 — Registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis: A escritura lavrada deve ser levada ao CRI competente (onde a matrícula do imóvel está registrada) para averbação da transferência da nua-propriedade ao donatário e do usufruto ao doador. Somente após o registro no CRI a doação produz efeitos perante terceiros. O registro é o ato que consuma juridicamente a transferência patrimonial.
Requisitos legais para Doação com Reserva de Usufruto Brasil
A Doação com Reserva de Usufruto Brasil deve satisfazer os requisitos de validade do Código Civil Brasileiro e das normas tributárias para ser eficaz e oponível a terceiros.
Escritura pública obrigatória — Art. 108 CC: Para imóveis cujo valor supere 30 salários mínimos (atualmente aproximadamente R$ 42.540,00 com o salário mínimo de 2025), a doação com reserva de usufruto deve ser necessariamente formalizada por escritura pública em Cartório de Notas. A doação de imóvel por instrumento particular é nula de pleno direito. Para bens móveis de valor inferior ao limite, a doação pode ser formalizada por instrumento particular.
Outorga conjugal — Art. 1.647 CC: Quando o doador for casado em regime de comunhão parcial, comunhão universal ou participação final nos aquestos, o cônjuge deve obrigatoriamente outorgar a doação. A ausência de outorga conjugal torna o ato anulável (Art. 1.649 CC), com prazo decadencial de 2 anos após o término da sociedade conjugal.
Registro no Cartório de Registro de Imóveis — Lei 6.015/1973: A escritura pública deve ser registrada no CRI competente para transferir a nua-propriedade e constituir o usufruto com eficácia erga omnes (Art. 1.227 CC). Sem o registro, a doação não produz efeitos contra terceiros.
ITBI — CF Art. 156, II: O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é municipal e incide sobre a transmissão da nua-propriedade ao donatário. Em São Paulo, o ITBI é de 3% sobre o valor venal de referência (Lei Municipal 11.154/1991). O pagamento deve ser comprovado antes do registro no CRI.
ITCMD — CF Art. 155, I: Quando a doação configurar adiantamento de legítima, o ITCMD estadual incide sobre o valor total do bem (não apenas a nua-propriedade). As alíquotas variam por estado: São Paulo 4%, Rio de Janeiro até 8%, Minas Gerais 5%.
IRPF sobre ganho de capital: Se o valor de mercado do bem doado superar o custo de aquisição declarado na DIRPF do doador, há incidência de IRPF sobre ganho de capital com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016). O pagamento deve ser feito via GCAP (programa da Receita Federal do Brasil) até o último dia útil do mês seguinte à doação.
Erros comuns a evitar no seu Doação com Reserva de Usufruto Brasil
Os erros mais frequentes na estruturação da Doação com Reserva de Usufruto Brasil comprometem a validade do instrumento ou geram passivos fiscais inesperados para o doador e o donatário.
Ausência de outorga conjugal: Realizar a doação sem a concordância e assinatura do cônjuge — quando exigida pelo regime de bens (Art. 1.647 CC) — torna o ato anulável. Cônjuges em regime de comunhão parcial de bens precisam obrigatoriamente outorgar a doação de imóveis. A omissão gera risco de anulação pelo cônjuge não outorgante dentro de 2 anos após o término da sociedade conjugal.
Não registrar a escritura no CRI: A doação lavrada em cartório de notas mas não registrada no Cartório de Registro de Imóveis não produz efeitos contra terceiros (Art. 1.227 CC). Credores do doador podem penhorar o imóvel não registrado como se a doação não tivesse ocorrido. O registro é o ato constitutivo da propriedade imobiliária no Brasil.
Violação da legítima dos herdeiros necessários: Doações que ultrapassem a metade disponível do patrimônio do doador são sujeitas à colação e à ação de redução no inventário (Art. 2.003 CC). Os herdeiros necessários prejudicados podem exigir a restituição do excesso ou a compensação em dinheiro no inventário.
Não calcular o IRPF sobre ganho de capital: Muitos doadores ignoram a incidência do IRPF sobre ganho de capital na doação com reserva de usufruto. Conforme a Instrução Normativa RFB 1.585/2015, a doação é equiparada a alienação para fins de apuração do ganho de capital, e o imposto deve ser recolhido no prazo legal sob pena de multa e juros da Receita Federal.
Usufruto simultâneo sem previsão de usufruto sucessivo: Casais que se reservam o usufruto conjuntamente sem estipular que o usufruto é simultâneo e sucessivo (permanece até a morte do segundo usufrutuário) criam insegurança jurídica — com a morte do primeiro, a metade do usufruto poderia se consolidar imediatamente no donatário. O Art. 1.411 CC deve ser invocado expressamente para garantir o usufruto sucessivo.
Omissão de cláusula sobre IPTU e despesas de conservação: O instrumento deve esclarecer quem arcará com o IPTU, as taxas condominiais e as despesas de manutenção do bem durante o usufruto. O Art. 1.403 CC impõe ao usufrutuário as despesas ordinárias, mas as despesas extraordinárias (reformas estruturais) são de responsabilidade do nu-proprietário — a omissão gera conflitos futuros.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 108 CCBR official
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Forms Legal. (2026). Doação com Reserva de Usufruto Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/estate-planning/estate/doacao-reserva-usufruto-brasil
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Na Doação com Reserva de Usufruto Brasil, o domínio pleno do bem é dividido em duas partes: a nua-propriedade e o usufruto. A nua-propriedade é a titularidade formal do bem — o donatário é o proprietário legal, mas não pode usar, habitar nem perceber os frutos (aluguéis, rendimentos) do bem enquanto o usufruto estiver em vigor. O usufruto (Art. 1.390 CC) é o direito real de usar o bem e perceber seus frutos — o doador/usufrutuário pode habitar o imóvel, alugar para terceiros e receber os aluguéis, ou explorar a propriedade rural para produção agrícola. Quando o usufruto se extingue — pela morte do usufrutuário (Art. 1.410, I, CC) ou pelo decurso do prazo —, a nua-propriedade se consolida em domínio pleno automaticamente no donatário, sem necessidade de novo ato jurídico ou pagamento de ITCMD, pois a transferência patrimonial já foi consumada com a doação original.
Sim, e os três tributos podem incidir simultaneamente dependendo das características da doação. O ITBI (municipal, CF Art. 156, II) incide sobre a transmissão da nua-propriedade ao donatário, calculado sobre o valor venal da nua-propriedade — geralmente entre 30% e 70% do valor total do imóvel, dependendo da idade do usufrutuário e das tabelas municipais. O ITCMD (estadual, CF Art. 155, I) incide quando a doação for a herdeiro necessário como adiantamento de legítima — São Paulo cobra 4% sobre o valor venal total, não apenas da nua-propriedade. O IRPF sobre ganho de capital incide se o valor de mercado do bem superar o custo de aquisição declarado na DIRPF do doador, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% sobre o ganho (Lei 13.259/2016). O planejamento fiscal prévio com advogado e contador é essencial para calcular e minimizar a carga tributária total da doação.
O nu-proprietário pode tecnicamente alienar a nua-propriedade a terceiros (vender sua quota do bem) sem autorização do usufrutuário — pois o direito de disposição da propriedade pertence ao nu-proprietário. Porém, o adquirente da nua-propriedade receberá o bem com o ônus do usufruto — ou seja, não poderá usar, habitar nem perceber os frutos do imóvel enquanto o usufrutuário estiver vivo ou enquanto o prazo do usufruto não expirar. Na prática, a nua-propriedade de imóvel onerado com usufruto vitalício tem valor de mercado significativamente inferior ao domínio pleno, e é difícil de comercializar. Para evitar esse risco, o doador pode incluir no instrumento cláusula de inalienabilidade sobre a nua-propriedade (Art. 1.911 CC), impedindo o donatário de alienar o bem durante o período de usufruto. A cláusula de inalienabilidade, quando referente à legítima, exige justa causa declarada (Art. 1.848 CC).
Quando um casal (cônjuges ou companheiros em união estável) realiza a doação de imóvel com reserva de usufruto em favor dos filhos, é comum que ambos se reservem o usufruto do bem. Nesse caso, o instrumento deve especificar se o usufruto é simultâneo e sucessivo: simultâneo significa que ambos os cônjuges exercem o usufruto conjuntamente durante a vida de ambos; sucessivo (cumulado com o simultâneo, nos termos do Art. 1.411 CC) significa que, com a morte do primeiro usufrutuário, o segundo sobrevivente passa a exercer sozinho e integralmente o usufruto sobre todo o bem, sem redução proporcional. A previsão expressa do usufruto simultâneo e sucessivo é essencial para garantir que o cônjuge sobrevivente não perca metade do direito de uso e fruição do imóvel com a morte do outro cônjuge — o que aconteceria se o instrumento previsse apenas usufruto simultâneo sem a cláusula de sucessividade.
A Doação com Reserva de Usufruto é complementar — não substituta — ao testamento no planejamento sucessório brasileiro. A doação transfere em vida bens específicos aos donatários com todas as consequências tributárias correspondentes, enquanto o testamento dispõe sobre o acervo remanescente após a morte. A combinação dos dois instrumentos permite um planejamento sucessório completo: bens de alto valor e que o doador deseja transferir aos filhos com reserva de usufruto podem ser doados em vida, reduzindo o espólio futuro; bens de menor expressão ou sobre os quais o doador deseja manter controle total até a morte podem ser objeto de testamento. Além disso, a doação com reserva de usufruto é irreversível (salvo hipóteses de revogação por ingratidão do donatário — Art. 557 CC), enquanto o testamento pode ser revogado a qualquer tempo (Art. 1.969 CC). O advogado de planejamento sucessório deve orientar sobre a proporção adequada entre doações em vida e disposições testamentárias para cada situação patrimonial específica.
Durante o período de usufruto, o Art. 1.403 do Código Civil impõe ao usufrutuário (doador) as obrigações de pagar as despesas de conservação ordinária do bem — manutenção de instalações elétricas e hidráulicas, pintura, pequenos reparos — e os tributos que incidem sobre o bem em virtude da fruição. O IPTU é considerado tributo de fruição e recai sobre o usufrutuário durante o período do usufruto, embora a Prefeitura possa cobrar o IPTU tanto do usufrutuário quanto do nu-proprietário (solidariedade tributária). As despesas extraordinárias — reformas estruturais, reconstrução de muro, impermeabilização de laje — são de responsabilidade do nu-proprietário (Art. 1.404 CC). Para evitar litígios, o instrumento de doação deve especificar claramente a divisão de responsabilidades, confirmando o regramento legal ou estabelecendo uma divisão diferente acordada entre as partes, o que é juridicamente possível em relação à parte dispositiva do Art. 1.403 CC.
Em regra, a doação é irrevogável no direito brasileiro (Art. 538 CC). Porém, o Art. 557 do Código Civil prevê hipóteses taxativas de revogação por ingratidão do donatário, incluindo: (I) ato doloso que atente contra a vida do doador ou de cônjuge, descendente ou ascendente deste; (II) calúnia, crime ou ofensa física grave contra o doador; (III) negação de alimentos ao doador que deles necessite. Além da revogação por ingratidão, a doação com reserva de usufruto pode ser revogada se o donatário descumprir encargo (modo) que tenha sido imposto como condição da liberalidade (Art. 562 CC). A ação de revogação por ingratidão tem prazo decadencial de 1 ano a partir do conhecimento do fato (Art. 559 CC) e deve ser proposta pelo doador na Vara Cível competente. Após a morte do doador, a revogação por ingratidão não pode mais ser requerida pelos herdeiros, salvo se o doador tiver iniciado a ação em vida. A reversão da doação (retorno do bem ao doador em caso de premorte do donatário) pode ser estipulada no próprio instrumento (Art. 547 CC), configurando cláusula de retrocedência.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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