Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL DO EMPREGADO
Nos termos da Lei 9.279/1996 (Art. 88), Lei 9.610/1998 e Lei 9.609/1998 (Art. 4°)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CESSIONÁRIO (EMPREGADOR):
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
Representante Legal: [Representante Legal]
CEDENTE (EMPREGADO):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo / CBO: [Cargo / CBO]
As partes celebram o presente Termo de Cessão de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, com fundamento nos Arts. 88 a 93 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), no Art. 4° da Lei 9.609/1998 (Lei de Software) e nos Arts. 29 e 49 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais):
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO DA CESSÃO
2.1. O(A) CEDENTE cede e transfere ao CESSIONÁRIO, de forma [Exclusividade], todos os direitos patrimoniais sobre [Tipo de Produção Intelectual], criados durante a vigência do contrato de trabalho e em decorrência das atividades desempenhadas na função de [Cargo / CBO].
2.2. Descrição específica das obras / criações: [Descrição das Criações].
2.3. A cessão abrange [Abrangência Territorial], com validade pelo prazo de proteção legal das obras cedidas, conforme a Lei 9.610/1998 e a Lei 9.279/1996.
CLÁUSULA 3ª — DA TITULARIDADE LEGAL E REGISTRO
3.1. Para programas de computador, a titularidade pertence ao CESSIONÁRIO de pleno direito, nos termos do Art. 4° da Lei 9.609/1998, independentemente de registro no INPI.
3.2. Para invenções e modelos de utilidade, o CESSIONÁRIO poderá requerer registro de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos dos Arts. 88 e 89 da Lei 9.279/1996.
3.3. Os direitos morais do(a) CEDENTE (direito de paternidade e integridade da obra) são inalienáveis e irrenunciáveis, nos termos do Art. 27 da Lei 9.610/1998.
CLÁUSULA 4ª — DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Em retribuição pela cessão ora formalizada, o CESSIONÁRIO pagará ao(à) CEDENTE: [Contrapartida Financeira], conforme o Art. 91 da Lei 9.279/1996 e o Art. 49, §4°, da Lei 9.610/1998.
CLÁUSULA 5ª — DA CONFIDENCIALIDADE E SEGREDO INDUSTRIAL
5.1. O(A) CEDENTE obriga-se a manter sigilo sobre as obras, invenções e informações confidenciais do CESSIONÁRIO, durante e após a vigência do contrato de trabalho, nos termos dos Arts. 195 e 209 da Lei 9.279/1996 (crime de concorrência desleal).
5.2. A violação desta cláusula sujeita o(a) CEDENTE às sanções civis e criminais previstas na Lei 9.279/1996 e no Código Penal brasileiro.
CLÁUSULA 6ª — DA VIGÊNCIA E FORO
6.1. A cessão ora formalizada produz efeitos a partir de [Data de Início da Cessão], abrangendo toda a produção intelectual desenvolvida durante a vigência do contrato de trabalho entre as partes.
6.2. Eventuais litígios serão submetidos à Vara do Trabalho ou ao juízo cível competente da comarca de [Cidade], conforme a natureza da controvérsia.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
CESSIONÁRIO (EMPREGADOR): [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
CEDENTE (EMPREGADO): [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Cessionário / Empregador
________________
Signature
Cedente / Empregado(a)
________________
Signature
O que é Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
O Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Art. 88.
O Art. 88 da Lei da Propriedade Industrial (LPI) estabelece a regra fundamental para invenções de empregados: a invenção ou o modelo de utilidade pertence exclusivamente ao empregador quando decorrente de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou quando resulte da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Nesses casos — chamados de 'invenções de serviço' —, o empregador é o titular do depósito de patente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem necessidade de cessão adicional. No entanto, o Art. 89 da LPI cria a figura da 'invenção livre': aquela desenvolvida pelo empregado sem relação com o contrato de trabalho, sem utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, pertencendo exclusivamente ao empregado. O Art. 90 da LPI trata da hipótese intermediária — 'invenção mista' —, em que a criação resulta de contribuição do empregado além do contratado, dividindo-se a titularidade entre empregado e empregador, com remissão para acordo específico entre as partes.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI — autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) é o órgão responsável pelo registro de patentes, marcas, programas de computador (software), indicações geográficas e demais ativos de propriedade intelectual no Brasil. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) julgam litígios sobre propriedade intelectual na relação de trabalho quando envolvem direitos trabalhistas e remuneração complementar do empregado inventor (Art. 91, §2° da LPI). Disputas sobre titularidade de patentes, software e direitos autorais entre empregado e empregador também podem ser levadas à Justiça Federal (competência da Seção Judiciária) ou às varas cíveis especializadas, dependendo do aspecto predominante da disputa.
Quando você precisa de Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
O Termo de Cessão de PI do Empregado é necessário em dois contextos principais: como instrumento preventivo para garantir a titularidade da empresa sobre criações desenvolvidas por empregados em situações de ambiguidade ou que vão além do estritamente contratado; e como instrumento de regularização para formalizar a cessão de PI já desenvolvida antes da assinatura de cláusula contratual específica.
O Termo de Cessão de PI é especialmente importante para: empresas de tecnologia da informação (TI) que contratam desenvolvedores, programadores, analistas e arquitetos de software — o software desenvolvido por empregado no exercício do emprego pertence à empresa (Lei 9.609/1998, Art. 4°), mas a formalização por escrito previne disputas; startups que contratam fundadores-empregados ou early employees cujo trabalho criativo é a base do negócio; empresas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) que contratam pesquisadores, engenheiros e técnicos para trabalho inventivo; empresas de design, publicidade, arquitetura e artes gráficas em que os empregados criam obras protegidas por direitos autorais (logotipos, campanhas, peças gráficas, obras literárias de marketing); e empresas farmacêuticas, biotecnológicas e químicas que desenvolvem fórmulas, processos e compostos patenteáveis.
O Termo não é necessário (e o contrato de trabalho já é suficiente) quando o contrato de trabalho prevê expressamente cláusula de PI e as atividades do empregado são exclusivamente inventivas ou criativas conforme o Art. 88 da LPI — nesse caso, a titularidade da empresa é automática e a cessão é desnecessária. O Termo é necessário para invenções mistas (Art. 90 da LPI) e para regularizar a cessão de obras de direito autoral criadas por empregados em situações de dúvida sobre a aplicação da LDA.
O que incluir no seu Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
Um Termo de Cessão de PI do Empregado válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para cumprir os requisitos da Lei 9.279/1996, da Lei 9.610/1998, da Lei 9.609/1998 e do INPI.
Identificação das Partes: Razão social, CNPJ, endereço e representante legal da empresa cessionária; nome completo, CPF, número da CTPS Digital e cargo do empregado cedente. A identificação precisa é necessária para vincular a cessão ao contrato de trabalho e para o depósito de patente ou registro de software no INPI.
Objeto da Cessão — Categorias de PI: Descrição das categorias de propriedade intelectual abrangidas pela cessão: (a) Invenções e Modelos de Utilidade: criações patenteáveis nos termos dos Arts. 8° e 9° da LPI, desenvolvidas no exercício do emprego ou com recursos da empresa; (b) Programas de Computador (Software): desenvolvidos durante o contrato de trabalho, conforme Lei 9.609/1998, Art. 4°; (c) Obras Protegidas pela Lei de Direitos Autorais: obras literárias, artísticas, científicas, fotografias, peças gráficas, vídeos, audiovisuais criados no exercício das funções (LDA — Lei 9.610/1998, Art. 4°, que trata da cessão de direitos patrimoniais); (d) Marcas e Sinais Distintivos: marcas, logotipos, trade dress desenvolvidos pelo empregado no exercício das funções; (e) Segredos Industriais e Know-how: informações técnicas, fórmulas, processos e métodos não patenteados mas de natureza confidencial.
Escopos Temporal e Material: A cessão deve ter escopo temporal definido — durante o contrato de trabalho — e material — criações desenvolvidas no exercício das funções ou com recursos da empresa. Para invenções mistas (Art. 90 da LPI), especificar a fração de titularidade cedida pelo empregado.
Remuneração Equitativa (LPI Art. 91, §2°): Para invenções que trazem benefício extraordinário ao empregador, além do que seria razoável esperar do contrato de trabalho, o Art. 91, §2° da LPI garante ao empregado remuneração equitativa adicional. O Termo deve prever como será calculada e paga essa remuneração — percentual sobre receita de licenciamento, royalties, prêmio único ou outra forma acordada.
Obrigação de Comunicação e Sigilo: O empregado deve comunicar imediatamente a empresa sobre qualquer criação passível de proteção por PI desenvolvida no curso do contrato. Obrigação de sigilo sobre a criação antes do depósito de patente, para evitar divulgação que destrua a novidade (LPI Art. 11 — requisito de novidade para patenteabilidade).
Representação para Registro no INPI: Autorização ao empregador para realizar, em nome próprio, o depósito de patente e o registro de software no INPI, sem necessidade de participação adicional do empregado. Procuração específica ao empregador para assinar documentos junto ao INPI. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; para criações de alto valor econômico, recomenda-se consultar advogado especializado em propriedade intelectual inscrito na OAB e registrado no INPI como agente da propriedade industrial.
Como preencher seu Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Cessão de PI do Empregado no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 9.279/1996, a Lei 9.610/1998 e os procedimentos do INPI.
Passo 1 — Identifique as Categorias de PI Relevantes: Antes de redigir o Termo, identifique quais categorias de PI são relevantes para a função do empregado e para a atividade da empresa. Um desenvolvedor de software envolve principalmente a Lei 9.609/1998; um pesquisador de laboratório envolve patentes (LPI); um designer gráfico envolve direitos autorais (LDA). O Termo deve cobrir especificamente as categorias relevantes, sem ser excessivamente amplo a ponto de incluir criações sem qualquer relação com o emprego (o que seria nulo por violar a esfera privada do empregado).
Passo 2 — Defina o Escopo Material com Precisão: Especifique com clareza quais criações pertencem à empresa: criações desenvolvidas durante o horário de trabalho; criações desenvolvidas fora do horário mas com recursos materiais, equipamentos, dados ou informações da empresa; e criações diretamente relacionadas com as funções contratadas do empregado. Criações desenvolvidas pelo empregado sem qualquer relação com o emprego e sem uso de recursos da empresa são 'invenções livres' (LPI Art. 89) e não podem ser incluídas no Termo.
Passo 3 — Preveja a Remuneração Equitativa para Invenções Mistas: Para invenções em que o empregado contribuiu além do contratado (invenções mistas do Art. 90 da LPI), defina o mecanismo de remuneração adicional: percentual sobre royalties de licenciamento a terceiros; prêmio único na data de concessão da patente pelo INPI; participação nos resultados decorrentes da exploração comercial da invenção; ou outro critério acordado. Estabeleça o prazo para pagamento e o procedimento de prestação de contas ao empregado.
Passo 4 — Inclua Obrigação de Comunicação Imediata: Exija que o empregado comunique por escrito (e-mail ou relatório formal) qualquer criação passível de proteção que desenvolver no exercício das funções, descrevendo a natureza da criação, a data de criação e os recursos utilizados. Estabeleça prazo máximo de 30 dias para a comunicação após a criação.
Passo 5 — Obtenha Assinatura com Ciência do Empregado: Assine o Termo em duas vias, com ambas as partes cientes. Para empregados com criações de alto potencial (pesquisadores sêniors, CTOs, líderes técnicos), considere a revisão por advogado especializado em PI antes da assinatura. Arquive no prontuário do empregado junto com o contrato de trabalho.
Passo 6 — Registre no INPI as Criações Pertinentes: Para invenções patenteáveis, realize o depósito de patente junto ao INPI (formulário e taxas disponíveis em inpi.gov.br) dentro do prazo de novelty — antes de qualquer divulgação pública, pois o Art. 11 da LPI exige novidade absoluta para patenteabilidade. Para software, o registro voluntário no INPI (Lei 9.609/1998, Art. 3°) cria presunção de titularidade útil em disputas futuras.
Requisitos legais para Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
O Termo de Cessão de PI do Empregado no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 9.279/1996, pela Lei 9.610/1998 e pela Lei 9.609/1998.
Invenções de Serviço — Titularidade Automática (LPI Art. 88): Quando o contrato de trabalho tem por objeto a atividade inventiva ou de pesquisa, ou quando a invenção resulta da natureza dos serviços contratados, a titularidade da invenção pertence automaticamente ao empregador — sem necessidade de cessão. O empregador realiza o depósito de patente no INPI como titular originário. O Termo de Cessão é dispensável para essas invenções, mas pode ser celebrado para clareza e prevenção de disputas.
Invenções Mistas — Co-titularidade (LPI Art. 90): Quando a invenção é desenvolvida pelo empregado além do que era esperado de suas funções contratuais, a titularidade é dividida entre empregado e empregador em partes iguais, salvo contrato em contrário. O Termo de Cessão é fundamental para que o empregado ceda ao empregador sua fração da co-titularidade, com ou sem remuneração adicional.
Invenções Livres — Titularidade do Empregado (LPI Art. 89): Criações desenvolvidas sem qualquer relação com o emprego e sem uso de recursos da empresa pertencem exclusivamente ao empregado. Cláusulas contratuais que atribuam ao empregador a titularidade de invenções livres são nulas de pleno direito (LPI Art. 89, §2°).
Software Desenvolvido no Emprego (Lei 9.609/1998, Art. 4°): O software desenvolvido por empregado no exercício de suas atribuições ou na execução de contrato de trabalho pertence ao empregador, salvo disposição contratual em contrário. A regra é mais ampla que a da LPI — não exige que o contrato tenha por objeto a atividade inventiva, bastando que o software tenha sido criado no exercício das funções.
Direitos Morais do Autor (LDA — Lei 9.610/1998, Art. 24): Mesmo com a cessão patrimonial dos direitos autorais, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis — o autor tem direito à paternidade da obra (nome no crédito) e à integridade da obra. O Termo de Cessão pode prever que a empresa use a obra sem crédito individual do empregado, mas não pode extinguir o direito moral de paternidade. Para obras coletivas e software criados em equipe, aplica-se o Art. 17 da LDA sobre direitos nas obras coletivas.
Registro no INPI: Patentes são concedidas com validade de 20 anos (invenção) ou 15 anos (modelo de utilidade) a partir do depósito no INPI (LPI Arts. 40 e 41). O registro de software no INPI tem prazo de proteção de 50 anos. As marcas registradas no INPI têm vigência de 10 anos, renovável indefinidamente.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Cessão de Direitos Autorais e PI do Empregado — Brasil
Os erros mais frequentes nos Termos de Cessão de PI do Empregado geram disputas judiciais custosas sobre a titularidade de patentes, software e obras criativas.
Erro 1 — Cessão Ampla Demais que Inclui Invenções Livres: Redigir cláusula de cessão excessivamente genérica, abrangendo 'qualquer criação do empregado durante o período do contrato de trabalho', incluindo invenções e obras desenvolvidas fora do horário de trabalho, sem uso de recursos da empresa e sem relação com as funções contratadas. O Art. 89, §2° da LPI declara nulas as cláusulas que atribuam ao empregador a titularidade de invenções livres, e a nulidade pode contaminar todo o instrumento.
Erro 2 — Não Prever Remuneração para Invenções Mistas: Formalizar cessão de invenções mistas (Art. 90 da LPI) sem prever a remuneração equitativa adicional ao empregado pelo benefício extraordinário gerado. O empregado inventor pode acionar a Justiça do Trabalho ou Federal para requerer a remuneração, e a ausência de previsão contratual deixa o empregador sem parâmetro de cálculo, sujeito à arbitragem judicial.
Erro 3 — Não Distinguir Patente de Direito Autoral: Tratar patentes (LPI), software (Lei 9.609/1998) e obras artísticas/literárias (LDA) como uma única categoria sem distinção. As três categorias têm regimes jurídicos distintos — o Termo deve ser específico sobre quais regras se aplicam a cada tipo de criação e como a cessão opera em cada caso.
Erro 4 — Não Registrar a Patente no INPI Tempestivamente: Omitir o depósito de patente no INPI dentro do prazo, permitindo que a invenção seja divulgada publicamente antes do depósito. A divulgação antes do depósito destrói o requisito de novidade do Art. 11 da LPI, tornando a invenção não patenteável. O Termo de Cessão deve incluir obrigação de sigilo e de comunicação imediata ao empregador para que o depósito seja feito em tempo hábil.
Erro 5 — Cessar Direitos Morais de Autor: Incluir cláusula que pretenda extinguir ou renunciar os direitos morais do empregado-autor sobre obras de direito autoral (obras literárias, artísticas, científicas). O Art. 27 da LDA declara os direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis — cláusulas de 'renúncia de direitos morais' são nulas de pleno direito e podem levar à invalidação de toda a cláusula de cessão.
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O software desenvolvido pelo empregado no exercício de suas atribuições ou na execução do contrato de trabalho pertence ao empregador, salvo disposição contratual expressa em contrário, conforme o Art. 4° da Lei 9.609/1998 (Lei de Software). Essa é uma das regras mais claras da propriedade intelectual trabalhista brasileira: se o empregado criou o software usando o computador da empresa, em horário de trabalho, para executar suas funções contratadas, o software pertence à empresa — não ao empregado, mesmo que o empregado tenha sido o único programador. Casos de incerteza surgem quando: o software foi desenvolvido fora do horário de trabalho, no computador pessoal do empregado, sem qualquer relação com suas funções — nesse caso, pertence ao empregado (invenção livre por analogia com o Art. 89 da LPI); o software foi desenvolvido parcialmente no horário de trabalho e parcialmente no pessoal — aplica-se analogicamente a regra da invenção mista do Art. 90 da LPI, com co-titularidade proporcional; o contrato de trabalho prevê cláusula específica atribuindo o software ao empregado — a cláusula contratual prevalece (Lei 9.609/1998, Art. 4°, 'salvo disposição contratual em contrário'). O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) aceita o registro de software pelo empregador como titular, sem necessidade de cessão formal adicional quando há contrato de trabalho vigente — mas o Termo de Cessão fornece evidência adicional para disputas futuras.
Sim, em determinadas situações. A Lei da Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996) distingue três situações com regimes de remuneração distintos. Para invenções de serviço (Art. 88 da LPI) — desenvolvidas no exercício de contrato de trabalho que tem por objeto a atividade inventiva ou resultam da natureza dos serviços — a titularidade pertence exclusivamente ao empregador e o empregado não tem direito automático à remuneração adicional além do salário contratado. Entretanto, o Art. 88, parágrafo único da LPI permite que, 'salvo expressa disposição contratual em contrário, a remuneração do empregado não abrangerá o benefício econômico que o empregador poderá auferir das invenções criadas pelo empregado além do objeto do contrato' — o que abre espaço para argumentação sobre remuneração adicional quando a invenção vai além do contratado. Para invenções mistas (Art. 90 da LPI) — desenvolvidas pelo empregado com contribuição além do contratado —, a titularidade é compartilhada em partes iguais entre empregado e empregador, e o empregado tem direito à sua fração da titularidade e dos eventuais royalties. O Art. 91, §2° da LPI garante expressamente ao empregado 'remuneração equitativa' no caso de invenção mista que traga benefício extraordinário ao empregador, além do que seria razoável esperar do contrato. Para invenções livres (Art. 89 da LPI), o empregado é o único titular e recebe todos os benefícios econômicos da invenção.
Depende. A criação de startup com tecnologia desenvolvida no emprego anterior é uma das áreas de maior conflito de propriedade intelectual no Brasil, especialmente no ecossistema de startups e tecnologia da informação. Se a tecnologia usada na startup é basicamente a mesma desenvolvida pelo empregado no emprego anterior, no exercício de suas funções e com recursos da empresa, a titularidade da tecnologia pertence à ex-empregadora (Art. 88 da LPI para patentes; Art. 4° da Lei 9.609/1998 para software). O uso não autorizado dessa tecnologia na startup pode configurar: violação de patente (LPI Art. 183 — crime de violação de patente, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano + multa); concorrência desleal (LPI Art. 195 — crime de concorrência desleal, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano + multa); e violação contratual do Termo de Cessão de PI e do Acordo de Confidencialidade (NDA), sujeito a indenização civil. Para usar legalmente a tecnologia na startup, o ex-empregado precisa: obter autorização expressa (licença) da ex-empregadora para usar a tecnologia; demonstrar que a tecnologia usada na startup é distinta e foi desenvolvida de forma independente após o término do emprego; ou demonstrar que se trata de 'invenção livre' desenvolvida sem qualquer relação com o emprego e sem uso de recursos da empresa. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Justiça Federal julgam esses casos com frequência crescente no ecossistema de inovação brasileiro.
A proteção da patente antes do depósito formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma fase crítica, pois o Art. 11 da Lei da Propriedade Industrial (LPI — Lei 9.279/1996) exige que a invenção seja nova — não revelada ao público em nenhuma parte do mundo antes da data do depósito. As medidas de proteção antes do depósito incluem: (1) Sigilo absoluto: o Termo de Cessão de PI deve incluir obrigação expressa de sigilo do empregado sobre a invenção, vedando qualquer divulgação, publicação científica ou apresentação em conferências antes do depósito no INPI; (2) Comunicação imediata: o empregado deve comunicar a invenção ao empregador o mais rapidamente possível após o desenvolvimento, para que o setor de PI da empresa ou o advogado especializado avalie a patenteabilidade e inicie o processo de depósito; (3) Documentação da data de criação: registrar com data certa a criação da invenção — por meio de documentos internos da empresa com carimbo e assinatura, notificação extrajudicial, ou e-mail corporativo com timestamp —, para estabelecer a anterioridade em caso de disputa com concorrentes que depositem a mesma invenção; (4) Depósito de Pedido de Patente no INPI: realizar o depósito formal no INPI o mais rápido possível — o INPI registra a data do depósito e a prioridade da invenção é contada a partir dessa data; (5) Prioridade unionista (Convenção de Paris — CUP): se a empresa pretende patentear internacionalmente, o depósito no INPI cria prioridade de 12 meses para depósitos equivalentes em outros países membros da CUP (integrada pelo Brasil via Decreto 75.572/1975).
A titularidade de obras artísticas, textos, fotografias, peças gráficas e outros trabalhos criativos desenvolvidos por empregados é regulada pela Lei de Direitos Autorais (LDA — Lei 9.610/1998) e tem regras específicas que diferem das da Lei da Propriedade Industrial (LPI). O Art. 29 da LDA exige autorização prévia e expressa do autor para qualquer uso de obra protegida, inclusive pela empresa empregadora. Para o trabalho criativo do empregado no exercício do emprego, a LDA distingue: obras criadas em execução de contrato de trabalho, a serviço do empregador, com recursos e orientação do empregador — os direitos patrimoniais pertencem ao empregador, pois o empregado os cedeu implicitamente ao criar a obra no contexto da relação de trabalho (LDA Art. 4° — interpretação restritiva de cessão); obras coletivas (criadas por vários autores sob coordenação do empregador — ex.: campanhas publicitárias, bancos de dados, softwares em equipe) — os direitos patrimoniais pertencem ao organizador da obra coletiva (LDA Art. 17, §2°); obras individuais criadas fora do escopo do emprego — pertencem exclusivamente ao empregado-autor. Importante: os direitos morais do autor são sempre do empregado, independentemente da cessão patrimonial — o empregado tem sempre o direito de ser identificado como autor da obra (LDA Art. 24, II). O Termo de Cessão de PI deve cobrir explicitamente a cessão de direitos patrimoniais de obras protegidas pela LDA, especificando se a cessão é exclusiva ou não-exclusiva, por prazo determinado ou indeterminado, e se abrange o direito de modificação e adaptação da obra.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é a autarquia federal brasileira vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), responsável pelo exame e concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, pelo registro de marcas, pelo registro de programas de computador (software), pelo registro de desenhos industriais, pela averbação de contratos de transferência de tecnologia e franquia, e pelo registro de indicações geográficas. O INPI foi criado pela Lei 5.648/1970 e tem sede no Rio de Janeiro, com escritórios regionais em São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Belém e outras capitais. No contexto das invenções de empregados, o INPI desempenha as seguintes funções: recebe e processa os pedidos de patente depositados pelo empregador como titular (invenções de serviço e invenções mistas com cessão do empregado); publica o pedido de patente no Diário Oficial da Propriedade Industrial (DOPI) 18 meses após o depósito; realiza o exame técnico de mérito (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) e concede ou nega a patente; e registra as transações de titularidade de patentes (cessões, licenças, penhor) no INPI. O prazo médio de concessão de patentes pelo INPI é de 10 a 15 anos a partir do depósito — o que torna o depósito prioritário e a gestão ativa do processo junto ao INPI críticos para a empresa inovadora. A ação reivindicatória de patente (LPI Art. 49), por meio da qual o empregado pode reivindicar a titularidade de patente incorretamente depositada pelo empregador como invenção de serviço quando era invenção livre, é julgada pela Justiça Federal, com participação do INPI como réu necessário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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