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Regulamento Interno da Empresa — Brasil

Regulamento Interno da Empresa — Brasil

Normas de Conduta e Disciplina — CLT Art. 444 / Poder Diretivo

REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA

CLT Art. 444 — Poder Diretivo do Empregador

[Razão Social] — CNPJ: [CNPJ]

CAPÍTULO I — APRESENTAÇÃO E FUNDAMENTO LEGAL

Art. 1°. O presente Regulamento Interno estabelece as normas de conduta, disciplina, organização do trabalho e processo disciplinar aplicáveis a todos os empregados de [Razão Social] (CNPJ: [CNPJ]), com sede em [Endereço], setor: [Setor de Atividade], com [Número de Empregados].

Art. 2°. Este Regulamento tem fundamento no poder diretivo do empregador reconhecido pelo Art. 2° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), e nas disposições do Art. 444 da CLT, que permitem ao empregador estipular condições de trabalho complementares à lei, não contrárias às normas legais de proteção ao trabalho, às Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs/ACTs) da categoria e à Constituição Federal de 1988.

Art. 3°. Este Regulamento entra em vigor em [Data de Vigência] e constitui parte integrante do contrato de trabalho de todos os empregados admitidos a partir desta data. Para os empregados admitidos anteriormente, aplicam-se as disposições que não sejam menos favoráveis que o regime anterior, conforme a Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

CAPÍTULO II — JORNADA DE TRABALHO E CONTROLE DE PONTO

Art. 4°. A jornada padrão da empresa é de [Jornada Padrão], podendo haver turnos diferenciados conforme necessidade operacional e aditivo contratual específico.

Art. 5°. O controle de jornada é realizado por meio de: [Sistema de Ponto], conforme exigência do Art. 74, §2°, da CLT.

Art. 6°. A realização de horas extras somente é permitida [Autorização de Horas Extras], observado o limite de 2 horas por dia (CLT Art. 59, §1°). Horas extras não autorizadas e realizadas espontaneamente pelo empregado não geram obrigação de pagamento adicional, salvo se expressamente confirmadas pelo gestor.

Art. 7°. Quanto ao teletrabalho: [Teletrabalho]. Empregados em regime de teletrabalho devem registrar a jornada conforme sistema indicado no aditivo contratual de teletrabalho (CLT Art. 75-C), respeitando o direito à desconexão fora do horário de trabalho.

CAPÍTULO III — NORMAS DE CONDUTA E USO DE EQUIPAMENTOS

Art. 8°. Uniforme e apresentação: [Uniforme / Dress Code].

Art. 9°. Uso de equipamentos e sistemas corporativos: [Monitoramento E-mail].

Art. 10. Câmeras de vigilância: [Câmeras de Vigilância].

Art. 11. Fica vedado a todos os empregados: (a) uso de álcool ou substâncias psicoativas no ambiente de trabalho ou em atividades relacionadas às funções (CLT Art. 482, 'f'); (b) conduta de assédio moral ou sexual, conforme a Lei 10.224/2001 e a Lei 14.457/2022; (c) divulgação de informações confidenciais da empresa a terceiros sem autorização (CLT Art. 482, 'g'); (d) porte de armas no ambiente de trabalho, salvo profissionais legalmente habilitados e autorizados.

CAPÍTULO IV — PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 12. O processo disciplinar adota a seguinte graduação de penalidades: [Graduação de Penalidades].

Art. 13. Antes de qualquer penalidade, será garantido ao empregado o direito de apresentar sua versão dos fatos por escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da notificação da infração apurada. A aplicação da penalidade ocorrerá após a análise da defesa pelo gestor e pelo RH.

Art. 14. O prazo para aplicação de medida disciplinar é de [Prazo de Apuração]. Infrações não apuradas dentro desse prazo perdem o caráter disciplinar, sem prejuízo de medidas civis ou criminais aplicáveis.

CAPÍTULO V — SAÚDE, SEGURANÇA E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 15. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): [EPIs].

Art. 16. Assédio moral e sexual: a empresa tem política de tolerância zero a qualquer forma de assédio. [Canal de Denúncia].

Art. 17. Proteção de Dados Pessoais (LGPD): [Obrigações LGPD].

CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos à luz da CLT, das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, da Constituição Federal de 1988 e da jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Art. 19. A empresa se reserva o direito de alterar este Regulamento, mediante comunicação prévia de 15 (quinze) dias aos empregados e respeito ao direito adquirido dos empregados admitidos antes da alteração (TST Súmula 51).

ASSINATURAS E CIÊNCIA

[Cidade], [Data de Emissão].

[Razão Social]

Representado por: [Representante Legal]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DO EMPREGADO

Declaro ter recebido uma via do Regulamento Interno de [Razão Social] e estar ciente de todas as suas disposições, comprometendo-me ao seu cumprimento integral.

Nome do Empregado: _________________________

CPF: _________________________ Cargo: _________________________

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

Em caso de recusa de assinatura pelo empregado, este regulamento foi entregue na presença das testemunhas:

Testemunha 1: _________________________ CPF: _________________________

Testemunha 2: _________________________ CPF: _________________________

Representante Legal da Empresa

________________

Signature

Empregado(a) — Ciente

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Regulamento Interno da Empresa — Brasil

O Regulamento Interno da Empresa é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 444.

O poder diretivo do empregador, base jurídica do Regulamento Interno, é reconhecido pela CLT em múltiplos dispositivos: o Art. 2° define o empregador como aquele que 'dirige a prestação pessoal de serviços', estabelecendo a subordinação jurídica como elemento essencial da relação de emprego; o Art. 444 permite que as partes estipulem 'condições de trabalho' por acordo escrito, não contrárias à proteção ao trabalho, às disposições convencionais e às decisões judiciais; e o Art. 482 lista as faltas graves que ensejam justa causa, diversas das quais dependem da existência de regulamento interno claro e comunicado ao empregado para ser aplicável (ex.: insubordinação a regulamento da empresa — Art. 482, 'h').

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhece, por meio de diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (OJs), a validade do regulamento interno como fonte de obrigações trabalhistas: a Súmula 51 do TST estabelece que 'as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento', protegendo o direito adquirido dos empregados admitidos sob o regime anterior; a Súmula 288 do TST regula a concessão de complementação de aposentadoria prevista em regulamento interno; e diversas OJs do TST tratam de benefícios e obrigações oriundas de regulamento interno (plano de saúde, cesta básica, transporte).

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) exige que o Regulamento Interno contenha política de uso de dados pessoais de empregados que seja consistente com as obrigações do empregador como controlador (LGPD Art. 5°, VI), especialmente em relação ao monitoramento de e-mails corporativos, sistemas de vigilância, controle de acesso e uso de dispositivos eletrônicos — temas sensíveis que o TST e os TRTs têm analisado em demandas de assédio moral digital e violação de privacidade.

Quando você precisa de Regulamento Interno da Empresa — Brasil

O Regulamento Interno da Empresa é necessário nas seguintes situações no contexto trabalhista brasileiro:

Base para Processo Disciplinar e Justa Causa: O Regulamento Interno é pré-requisito para aplicação de medidas disciplinares (advertências, suspensão) e para demissão por justa causa com base em insubordinação (CLT Art. 482, 'h'), descumprimento de normas de segurança (CLT Art. 482, 'i' — ato lesivo à honra do empregador, em interpretação extensiva do TST), ou conduta inadequada. Sem regulamento claro e comunicado ao empregado, a aplicação de penalidades pode ser questionada como arbitrariedade nas Varas do Trabalho.

Ambientes com Mais de 20 Empregados e Obrigatoriedade de Controle de Ponto: O Art. 74, §2°, da CLT exige controle de ponto para empresas com mais de 20 empregados. O Regulamento Interno deve estabelecer as regras do sistema de registro de ponto, penalidades por marcações incorretas ou esquecimentos, e o procedimento para registro em caso de falha técnica do sistema.

Política de Uso de Tecnologia da Informação: Com o crescimento do trabalho digital e do teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-E), o Regulamento Interno deve estabelecer política clara sobre uso de e-mail corporativo, internet, dispositivos móveis e sistemas da empresa. O TST tem julgado válido o monitoramento de e-mails corporativos quando o regulamento interno prevê expressamente essa possibilidade e o empregado foi devidamente informado.

Conformidade com a LGPD e Segurança da Informação: Empresas que tratam dados pessoais de clientes, parceiros ou outros empregados precisam de regulamento interno que estabeleça as obrigações dos empregados no tratamento desses dados, conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), as normas técnicas da ABNT (NBR ISO 27001 — Segurança da Informação) e as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Ambientes com Riscos de Saúde e Segurança (NRs do MTE): O Regulamento Interno é complemento obrigatório de programas de saúde e segurança como o PCMSO (NR-7), o PPRA/PGR (NR-9/NR-01), o PCMAT (NR-18 — para construção civil) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho). As Normas Regulamentadoras do MTE exigem que os empregados conheçam e assinem ciência das regras de segurança aplicáveis ao seu posto de trabalho.

O que incluir no seu Regulamento Interno da Empresa — Brasil

Um Regulamento Interno da Empresa juridicamente válido e eficaz no Brasil deve conter as seguintes cláusulas e seções, conforme a CLT, as Normas Regulamentadoras do MTE e a jurisprudência do TST.

Cláusula de Apresentação e Fundamento Legal: Identificação da empresa (razão social, CNPJ, endereço); fundamentação no poder diretivo do empregador (CLT Art. 2° e Art. 444); declaração de que o regulamento é parte integrante do contrato de trabalho de todos os empregados; e data de vigência (valendo para empregados admitidos após a vigência — TST Súmula 51).

Normas de Jornada de Trabalho e Controle de Ponto: Horários de trabalho dos diferentes turnos; regras do sistema de registro de ponto (REP — Portaria MTE 1.510/2009 ou sistema alternativo — Portaria MTP 671/2021); procedimentos para faltas, atrasos e saídas antecipadas; política de horas extras (autorização prévia, compensação, banco de horas — CLT Art. 59); e regras para teletrabalho (CLT Arts. 75-A a 75-E).

Normas de Conduta e Comportamento Profissional: Código de ética e conduta; relacionamento interpessoal e vedação de assédio moral (Lei 14.457/2022 — CIPA com atribuições de prevenção ao assédio) e assédio sexual (Lei 10.224/2001); uso adequado dos uniformes e EPIs (Equipamentos de Proteção Individual — NR-6 do MTE); e regras de visitantes e acesso às dependências da empresa.

Política de Tecnologia da Informação: Uso de e-mail corporativo (vedação de uso pessoal excessivo e conteúdo impróprio; previsão de monitoramento quando há e-mail corporativo — TST RR-613/2000); acesso à internet (sites permitidos e vedados); uso de dispositivos pessoais no trabalho (BYOD — Bring Your Own Device); e política de senhas e segurança de acesso aos sistemas.

Processo Disciplinar: Graduação de penalidades: advertência verbal → advertência escrita → suspensão (CLT Art. 474 — máximo 30 dias) → dispensa por justa causa (CLT Art. 482); infração que ensejam cada penalidade; direito de defesa e contraditório do empregado antes da aplicação de penalidade; e prazo para prescrição de infrações (boa prática: 30 a 60 dias da ciência do ato).

Saúde e Segurança do Trabalho: Obrigações dos empregados quanto ao uso de EPIs (NR-6); procedimentos de emergência e evacuação; comunicação de acidentes de trabalho (CAT — CLT Art. 169 e Lei 8.213/1991); e vedação de trabalho sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas (CLT Art. 482, 'f' — embriaguez em serviço).

Política de Privacidade e LGPD: Obrigações dos empregados no tratamento de dados pessoais de clientes, parceiros e colegas; procedimentos de segurança da informação; notificação de incidentes de segurança ao DPO (LGPD Art. 48 — prazo de 72 horas para notificação à ANPD); e vedação de tratamento não autorizado de dados pessoais.

Ciência e Assinatura: O empregado deve assinar a declaração de recebimento e ciência do Regulamento Interno no ato da admissão e a cada atualização do documento. Sem a assinatura de ciência, o Regulamento não pode ser invocado contra o empregado em processo disciplinar — o TST exige prova de que o empregado conhecia as normas. O forms-legal.com recomenda que o Regulamento Interno seja revisado por advogado trabalhista da OAB e pelo DPO antes de entrar em vigor.

Como preencher seu Regulamento Interno da Empresa — Brasil

Para elaborar e implementar corretamente o Regulamento Interno da Empresa no Brasil, siga as orientações práticas abaixo.

Passo 1 — Mapeie as Necessidades da Empresa: Antes de redigir o regulamento, identifique: quais são os principais riscos disciplinares e comportamentais da sua atividade; quais normas regulamentadoras do MTE aplicam-se ao seu setor (ex.: NR-12 para indústrias, NR-18 para construção civil, NR-17 para telemarketing); se há Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria com disposições sobre disciplina e conduta que devem ser incorporadas; e se a empresa trata dados pessoais de clientes em escala que exija política de proteção de dados robusta (LGPD).

Passo 2 — Redija com Linguagem Clara e Objetiva: O regulamento deve ser compreensível para todos os empregados, independentemente de grau de instrução. Evite jargões jurídicos excessivos — a clareza é fundamental para que o empregado compreenda suas obrigações. Cada obrigação deve ter consequência disciplinar correspondente claramente definida.

Passo 3 — Consulte o Sindicato e o Advogado Trabalhista: Embora a CCT/ACT não precise ser renegociada para implementar o regulamento interno, é boa prática comunicar o sindicato da categoria sobre o novo regulamento (ou sua revisão), especialmente se ele alterar condições de trabalho estabelecidas em acordos coletivos anteriores. A assessoria jurídica trabalhista é essencial para garantir que o regulamento não contenha cláusulas que possam ser anuladas nas Varas do Trabalho por violação de direitos trabalhistas.

Passo 4 — Implemente com Transparência e Treinamento: Ao implementar o regulamento, realize reuniões de apresentação para todos os empregados; explique as principais regras e consequências; forneça uma via do regulamento a cada empregado (ou acesso digital rastreável); e colete a assinatura de ciência de todos os empregados. Para empregados que recusarem assinar, produza o ato na presença de testemunhas.

Passo 5 — Revise Periodicamente: O Regulamento Interno deve ser revisado anualmente ou sempre que houver: mudança na legislação trabalhista relevante; nova Norma Regulamentadora do MTE; renegociação da CCT com alterações relevantes; ou mudança significativa nas operações da empresa (ex.: adoção de teletrabalho, nova tecnologia, fusão ou aquisição). A TST Súmula 51 protege os empregados admitidos antes da revisão: condições mais benéficas de regulamento anterior se incorporam ao contrato de trabalho.

Erros comuns a evitar no seu Regulamento Interno da Empresa — Brasil

Os erros mais comuns na elaboração e aplicação do Regulamento Interno geram nulidades, passivos trabalhistas e condenações nas Varas do Trabalho.

Erro 1 — Regulamento com Cláusulas que Violam a CLT ou a CCT: Incluir cláusulas que reduzam direitos trabalhistas garantidos por lei (ex.: reduzir o intervalo intrajornada abaixo do mínimo legal — CLT Art. 71; proibir acumulação de férias — CLT Art. 134; ou impor penalidades não previstas na CLT). Essas cláusulas são nulas de pleno direito (CLT Art. 9°) e podem gerar passivo trabalhista para a empresa.

Erro 2 — Não Comunicar o Regulamento ao Empregado: Aplicar penalidades disciplinares com base em regulamento que não foi formalmente comunicado ao empregado com assinatura de ciência. O TST exige prova de que o empregado conhecia as normas violadas — sem prova de ciência, a penalidade pode ser anulada nas Varas do Trabalho e a dispensa por justa causa revertida para dispensa sem justa causa.

Erro 3 — Retroatividade Indevida (TST Súmula 51): Alterar o regulamento com cláusulas menos favoráveis e aplicá-las a empregados admitidos antes da alteração. A TST Súmula 51 protege o direito adquirido dos empregados mais antigos — a empresa deve manter controle de quais empregados foram admitidos antes e após cada versão do regulamento.

Erro 4 — Processo Disciplinar sem Contraditório: Aplicar advertência, suspensão ou justa causa sem dar ao empregado oportunidade de apresentar defesa ou versão dos fatos. O TST tem entendido que o princípio do contraditório e da ampla defesa, embora com menor intensidade que no processo judicial, deve ser observado no processo disciplinar trabalhista — especialmente nos casos de justa causa, onde a documentação do processo disciplinar é essencial para a defesa do empregador.

Erro 5 — Monitoramento Eletrônico sem Previsão no Regulamento: Utilizar câmeras de vigilância, monitoramento de e-mails corporativos ou rastreamento de dispositivos sem previsão expressa no regulamento interno ou sem ciência documentada dos empregados. O TST e os TRTs têm condenado empresas por violação de privacidade e assédio moral quando o monitoramento é desproporcionado ou não foi comunicado ao empregado.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 474 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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