Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO
Nos termos da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) e Portaria MEC 1.002/1967
I — PARTES
PARTE CONCEDENTE:
Razão Social: [Razão Social da Concedente]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço da Concedente]
Supervisor de Estágio: [Supervisor de Estágio]
Formação / Cargo do Supervisor: [Formação do Supervisor]
INSTITUIÇÃO DE ENSINO (IES):
Nome: [Instituição de Ensino]
CNPJ: [CNPJ da IES]
Professor Orientador: [Orientador da IES]
Curso: [Curso]
ESTAGIÁRIO(A):
Nome: [Nome do Estagiário]
CPF: [CPF do Estagiário]
RG: [RG do Estagiário]
Endereço: [Endereço do Estagiário]
CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto a realização de estágio não obrigatório na área de [Área do Estágio], nos termos do Art. 1° da Lei 11.788/2008, pelo(a) estagiário(a) [Nome do Estagiário], estudante do curso de [Curso] na [Instituição de Ensino].
O estágio visa proporcionar aprendizado prático de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do(a) estagiário(a) para a vida cidadã e para o trabalho (Lei 11.788/2008 Art. 1°, parágrafo único).
CLÁUSULA 2ª — DA VIGÊNCIA E JORNADA
Período: [Data de Início] a [Data de Término].
Jornada: [Jornada de Estágio], conforme Art. 10 da Lei 11.788/2008.
Em período de provas, a jornada poderá ser reduzida à metade, por solicitação do(a) estagiário(a), sem redução da bolsa (Lei 11.788/2008 Art. 10, §2°).
CLÁUSULA 3ª — DA BOLSA E BENEFÍCIOS
Bolsa mensal: [Valor da Bolsa]
Auxílio-transporte mensal: [Auxílio-Transporte]
A bolsa e o auxílio-transporte não possuem natureza salarial e não integram a base de cálculo de INSS nem de FGTS, uma vez que o estágio não gera vínculo empregatício (Lei 11.788/2008 Art. 3°). O(A) estagiário(a) tem direito a recesso remunerado de 30 dias ao ano, preferencialmente nas férias escolares, conforme Art. 13 da Lei 11.788/2008. Após 1 (um) ano de estágio, o recesso deve coincidir com o período de férias escolares.
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES E DO SEGURO
A parte concedente obriga-se a: (a) oferecer instalações e equipamentos seguros para a realização do estágio; (b) indicar o supervisor [Supervisor de Estágio] para acompanhar o(a) estagiário(a); (c) contratar seguro contra acidentes pessoais (Lei 11.788/2008 Art. 9°, IV), salvo se o(a) estagiário(a) for segurado(a) pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS); (d) enviar relatório de atividades à [Instituição de Ensino] a cada 6 meses; (e) comunicar a dispensa do(a) estagiário(a) com antecedência mínima de 15 dias. A instituição de ensino [Instituição de Ensino] obriga-se a avaliar as instalações da concedente, orientar o(a) estagiário(a) e zelar pelo cumprimento deste Termo (Lei 11.788/2008 Arts. 7° e 8°).
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
PARTE CONCEDENTE: [Razão Social da Concedente]
Supervisor: [Supervisor de Estágio]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
INSTITUIÇÃO DE ENSINO: [Instituição de Ensino]
Orientador: [Orientador da IES]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ESTAGIÁRIO(A): [Nome do Estagiário]
CPF: [CPF do Estagiário]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Parte Concedente / Supervisor
________________
Signature
Estagiário(a)
________________
Signature
Instituição de Ensino
________________
Signature
O que é Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 11.788/2008 Art. 7°.
A Lei 11.788/2008 estabelece, em seu Art. 3°, que o estágio, quando observados os requisitos legais, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, afastando a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — Lei 8.036/1990) ao estagiário. Os requisitos legais para afastar o vínculo empregatício são: matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos; celebração de TCE entre o educando, a parte concedente e a instituição de ensino; compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da parte concedente. A ausência de qualquer desses requisitos transforma o estágio em relação de emprego, com todos os direitos trabalhistas assegurados.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem, em reiterados julgamentos, reconhecido o vínculo empregatício de estagiários quando: o estagiário não tem professor orientador designado pela IES; as atividades do estágio são incompatíveis com o curso frequentado; o TCE não prevê supervisão efetiva pela parte concedente; o estagiário trabalha além dos limites de jornada permitidos (Art. 10 da Lei 11.788/2008 — até 6 horas diárias e 30 horas semanais para estágio não obrigatório); o contrato de estágio é renovado por prazo superior ao máximo legal de 2 anos (Art. 11 da Lei 11.788/2008); ou as atividades realizadas têm natureza operacional permanente em vez de educativa e de aprendizagem. O eSocial (Decreto 8.373/2014) exige o registro do estagiário no evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário — TSVE), com informação da IES, do curso, do período do estágio e do valor da bolsa-auxílio.
Quando você precisa de Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
O Termo de Compromisso de Estágio é obrigatório em todas as situações em que uma parte concedente aceita um estudante para desenvolver atividades de estágio, independentemente da modalidade.
Estágio Obrigatório (Lei 11.788/2008 Art. 2°, §1°): Definido como o estágio cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma no curso frequentado pelo estudante, conforme o projeto pedagógico institucional (PPI) aprovado pela Comissão de Avaliação do Conselho Nacional de Educação (CNE — Lei 9.394/1996). Exemplos: estágio curricular obrigatório de Direito (prática jurídica nas Faculdades de Direito — Resolução CNE/CES 5/2018); estágio supervisionado de Medicina (internato — Lei 12.871/2013 c/c Resolução CFM 2.283/2022); estágio de Engenharia (Confea/Crea — Lei 5.194/1966); estágio de Psicologia (CFP — Resolução 06/2019). No estágio obrigatório, a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte são facultativos (mas recomendados para atrair talentos).
Estágio Não Obrigatório (Lei 11.788/2008 Art. 2°, §2°): Estágio desenvolvido como atividade opcional do estudante, além da carga horária regular do curso, com remuneração por bolsa-auxílio obrigatória (Art. 12 da Lei 11.788/2008) e auxílio-transporte obrigatório (Art. 12, caput). O valor da bolsa-auxílio não tem patamar mínimo legal definido pela Lei 11.788/2008, mas deve ser compatível com o piso salarial da categoria ou com o mínimo do mercado — muitas CCTs de categorias profissionais estabelecem piso de bolsa-auxílio para estagiários de sua categoria. O auxílio-transporte corresponde ao custo real do deslocamento residência-parte concedente, sem o limite de 6% do salário aplicável ao vale-transporte de empregados (pois o estagiário não tem salário).
Agente de Integração: Muitas partes concedentes contratam agentes de integração (empresas especializadas em gestão de estágios, como CIEE — Centro de Integração Empresa-Escola, IEL — Instituto Euvaldo Lodi, Nube — Núcleo Brasileiro de Estágios, Companhia de Estágios) para intermediar o processo seletivo, elaborar o TCE e gerenciar a relação com as IES. O agente de integração não substitui a obrigação legal de assinatura do TCE entre os três partícipes (estudante, IES e parte concedente), mas facilita a gestão e a conformidade legal.
O TCE é obrigatório independentemente do porte da parte concedente: microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), pessoas jurídicas sem fins lucrativos (ONGs, associações, fundações) e órgãos da Administração Pública direta e indireta (federais, estaduais e municipais) também são obrigados a formalizar o TCE para receber estagiários.
O que incluir no seu Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
Um Termo de Compromisso de Estágio válido no Brasil deve conter todos os elementos exigidos pelos Arts. 7° e 9° da Lei 11.788/2008 e pelo Art. 7° do Decreto 87.497/1982 (ainda aplicável nas partes não conflitantes com a Lei 11.788/2008).
Identificação das Três Partes: (a) Estudante (estagiário): nome completo, CPF, RG, endereço completo, telefone e e-mail, número de matrícula na IES, curso e turno; (b) Parte Concedente: razão social, CNPJ, endereço completo, e nome e cargo do representante legal; (c) Instituição de Ensino (IES): nome completo, CNPJ do MEC (CNPJ da IES no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior — e-MEC), endereço da unidade acadêmica, e nome do coordenador do curso ou do professor orientador.
Descrição das Atividades do Estágio: Descrição clara e específica das atividades que serão desenvolvidas pelo estagiário, com indicação explícita da relação entre as atividades e o curso frequentado. A compatibilidade entre atividades e curso é requisito do Art. 1° da Lei 11.788/2008. Atividades incompatíveis com o curso eliminam a proteção legal do TCE e geram vínculo empregatício.
Jornada e Carga Horária: Conforme o Art. 10 da Lei 11.788/2008: até 6 horas diárias e 30 horas semanais para estágio não obrigatório ou de área de saúde em atendimento a pacientes; até 8 horas diárias e 40 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular em fase conclusiva, quando comprovada a compatibilidade de horários. O TCE deve especificar os dias e horários do estágio.
Prazo de Vigência: Conforme o Art. 11 da Lei 11.788/2008, o estágio não poderá exceder 2 anos com a mesma parte concedente, exceto no caso de estagiário portador de deficiência (sem limite de prazo). O TCE deve indicar data de início e data de término.
Bolsa-Auxílio e Auxílio-Transporte: Para estágio não obrigatório: bolsa-auxílio obrigatória (Art. 12 da Lei 11.788/2008) e auxílio-transporte obrigatório. Para estágio obrigatório: facultativos, mas recomendados. O TCE deve indicar os valores e a forma de pagamento.
Seguro de Acidentes Pessoais: Obrigatório para toda modalidade de estágio (Art. 9°, IV da Lei 11.788/2008). O seguro pode ser contratado pelo agente de integração, pela parte concedente ou pela IES, e deve cobrir acidentes ocorridos durante o período de estágio, incluindo deslocamento residência-parte concedente (in itinere). O forms-legal.com disponibiliza este modelo como ponto de partida; recomenda-se verificação com a IES sobre os modelos específicos de TCE aceitos pela instituição.
Supervisor e Professor Orientador: Nome e qualificação do supervisor indicado pela parte concedente (Art. 9°, III da Lei 11.788/2008 — o supervisor deve ser empregado com formação ou experiência profissional compatível com a área do estagiário) e do professor orientador indicado pela IES (Art. 9°, II). A indicação e o acompanhamento efetivo dessas figuras são essenciais para manter a natureza educativa do estágio e afastar o risco de reconhecimento de vínculo empregatício.
Como preencher seu Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) no Brasil, siga estas orientações práticas conforme a Lei 11.788/2008 e as exigências do eSocial.
Passo 1 — Verifique os Requisitos de Elegibilidade do Estudante: Confirme que o estudante está matriculado e com frequência regular em curso reconhecido pelo MEC (Ministério da Educação — Lei 9.394/1996). Solicite comprovante de matrícula atualizado (declaração emitida pela IES) e verifique o índice de frequência. Estudante reprovado por falta ou com matrícula cancelada perde o direito ao estágio e o TCE perde validade.
Passo 2 — Identifique as Três Partes Corretamente: Preencha os dados da empresa (razão social, CNPJ, endereço), do estudante (nome, CPF, matrícula, curso) e da IES (nome, CNPJ do MEC, endereço, professor orientador). Verifique se a IES tem convênio de estágio com a empresa — algumas IES exigem convênio firmado antes do TCE individual.
Passo 3 — Descreva as Atividades com Clareza e Especificidade: A descrição das atividades deve ser suficientemente detalhada para demonstrar a compatibilidade com o curso. Evite descrições genéricas como "auxiliar no setor administrativo" — prefira "auxílio no desenvolvimento de algoritmos de análise de dados em Python, compatível com o curso de Ciência da Computação" ou "auxílio na elaboração de peças processuais e pesquisa jurídica, compatível com o curso de Direito".
Passo 4 — Defina Jornada, Prazo e Remuneração: Especifique os dias e horários do estágio observando o limite de 6 horas diárias/30 horas semanais (estágio não obrigatório) ou 8h/40h (estágio obrigatório ou fase conclusiva). Defina a data de início e término (máximo 2 anos). Para estágio não obrigatório, informe o valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
Passo 5 — Contrate o Seguro e Registre no eSocial: Antes do início do estágio, contrate o seguro de acidentes pessoais (Art. 9°, IV da Lei 11.788/2008). Registre o estagiário no eSocial no evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego — TSVE), informando: tipo de contrato (estágio), IES, curso, período e valor da bolsa. O registro deve ocorrer antes do início das atividades para evitar irregularidade trabalhista.
Passo 6 — Assine o TCE com as Três Partes e Arquive: O TCE deve ser assinado pelo representante da parte concedente, pelo representante da IES (coordenador do curso ou do núcleo de estágios) e pelo estudante. Emita 3 vias (uma para cada parte). Arquive a via da empresa junto ao prontuário do estagiário por prazo mínimo de 5 anos.
Requisitos legais para Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
O Termo de Compromisso de Estágio no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 11.788/2008 e demais normas aplicáveis.
Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio): O Art. 7° enumera os elementos obrigatórios do TCE. O Art. 3° define as condições para afastar o vínculo empregatício. O Art. 10 limita a jornada do estagiário (6h/30h semanais ou 8h/40h para ensino superior em fase conclusiva). O Art. 11 limita o prazo do estágio a 2 anos com a mesma parte concedente (exceto PcD). O Art. 12 torna obrigatórias a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte para estágio não obrigatório.
Seguro de Acidentes Pessoais (Art. 9°, IV da Lei 11.788/2008): Obrigatório para toda modalidade de estágio. A ausência do seguro, por si só, não transforma o estágio em relação de emprego, mas caracteriza infração à Lei 11.788/2008, sujeita a multa administrativa do MTE. Em caso de acidente do estagiário sem seguro, a parte concedente responde civilmente pelos danos, conforme o Art. 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
Cota de Estagiários (Art. 17 da Lei 11.788/2008): A parte concedente deve obedecer os limites máximos de estagiários em relação ao total de empregados: até 5 empregados = 1 estagiário; de 6 a 10 empregados = 2 estagiários; de 11 a 25 empregados = 5 estagiários; acima de 25 empregados = até 20% do total de empregados. O descumprimento da cota sujeita a parte concedente ao reconhecimento de vínculo empregatício e às multas administrativas do MTE.
eSocial (Decreto 8.373/2014 e Manual de Orientação do eSocial): O estagiário deve ser registrado no evento S-2300 (TSVE), com informações sobre: IES, curso, período, tipo de estágio, valor da bolsa e supervisor. O evento S-2399 (encerramento do TSVE) deve ser enviado ao final do estágio. A omissão no eSocial sujeita a parte concedente a autuação da RFB e da AFT do MTE.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Compromisso de Estágio (TCE) — Brasil
Os erros mais frequentes no Termo de Compromisso de Estágio geram reconhecimento de vínculo empregatício e passivos trabalhistas.
Erro 1 — Atividades Incompatíveis com o Curso: Designar o estagiário para atividades sem relação com o curso frequentado (ex.: estudante de Direito realizando tarefas de limpeza e organização de depósito; estudante de Administração como operador de telemarketing sem qualquer aprendizagem de gestão). O TST reconhece vínculo empregatício nesses casos, com todos os direitos trabalhistas retroativos à data de início do estágio.
Erro 2 — Ausência de Supervisão Efetiva: Nomear supervisor no TCE mas não promover o acompanhamento efetivo das atividades do estagiário. A Lei 11.788/2008 exige supervisão real e documentada (relatórios de acompanhamento, avaliações periódicas), não apenas formal. A ausência de supervisão é um dos principais fundamentos de reconhecimento de vínculo empregatício pelo TST.
Erro 3 — Ultrapassar o Limite de Jornada: Permitir que o estagiário trabalhe além de 6 horas diárias e 30 horas semanais (estágio não obrigatório) sem observar as exceções legais. O TST e os TRTs consideram o excesso habitual de jornada como forte indício de vínculo empregatício, pois caracteriza dependência econômica e subordinação semelhante à de um empregado.
Erro 4 — Renovação Além do Prazo de 2 Anos: Renovar o TCE por prazo que exceda 2 anos com a mesma parte concedente (Art. 11 da Lei 11.788/2008), exceto para estagiário com deficiência. A violação desse prazo máximo é reconhecida pelos Tribunais do Trabalho como fraude à legislação de estágio, resultando em reconhecimento de vínculo empregatício e condenação ao pagamento de FGTS, 13° salário, férias e demais verbas retroativas aos 2 anos.
Erro 5 — Não Registrar no eSocial: Iniciar o estágio sem enviar o evento S-2300 ao eSocial antes do primeiro dia de atividade. A ausência de registro no eSocial é interpretada pela AFT do MTE como trabalho informal, podendo resultar em autuação por trabalho sem registro (CLT Art. 41) e reconhecimento de vínculo empregatício com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias retroativas.
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}Perguntas Frequentes
O estágio regularmente formalizado nos termos da Lei 11.788/2008 NÃO gera vínculo empregatício (Art. 3°) e, portanto, o estagiário não tem direito à anotação em CTPS, ao FGTS, ao 13° salário, às férias remuneradas com 1/3, ao aviso prévio nem às demais verbas trabalhistas. O estagiário tem direito, exclusivamente: bolsa-auxílio obrigatória para estágio não obrigatório (Art. 12); auxílio-transporte obrigatório para estágio não obrigatório (Art. 12); recesso remunerado proporcional de 30 dias por ano de estágio (Art. 13 — pago pela parte concedente ao valor da bolsa); seguro de acidentes pessoais (Art. 9°, IV); jornada reduzida compatível com o horário escolar (Art. 10); atestado de estágio emitido pela parte concedente ao final (Art. 9°, II). O vínculo empregatício SERÁ reconhecido judicialmente quando a parte concedente descumprir os requisitos legais da Lei 11.788/2008 — atividades incompatíveis com o curso, ausência de supervisão, jornada excessiva, prazo superior a 2 anos, ausência de professor orientador ou ausência de TCE. Nesse caso, o TST e os TRTs reconhecem o vínculo desde a data de início do estágio irregular, com condenação ao pagamento de todos os direitos trabalhistas retroativos, multa do Art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40%, INSS e juros.
A Lei 11.788/2008 não estabelece um valor mínimo específico para a bolsa-auxílio de estágio — exige apenas que o pagamento seja realizado para estágio não obrigatório (Art. 12), sem fixar patamar mínimo. Na prática, o valor da bolsa-auxílio é definido pela parte concedente, levando em consideração: (a) Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria profissional correspondente ao curso do estagiário, que podem estabelecer piso de bolsa para estagiários daquela categoria; (b) Portaria do Ministério da Educação para estágios em órgãos da Administração Pública Federal, que define tetos de remuneração por nível de formação; (c) práticas de mercado na região e setor econômico. O valor da bolsa-auxílio não tem a natureza salarial da CLT e não incide FGTS, INSS contributário, 13° salário nem férias remuneradas com 1/3. Para fins tributários, a bolsa-auxílio é isenta do IRPF até o limite estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014, que lista as isenções para bolsas de estudo e pesquisa. O estagiário cujo contrato se converte em emprego (reconhecimento de vínculo) tem direito a receber como salário o piso da categoria profissional correspondente às atividades desenvolvidas, não o valor da bolsa paga durante o estágio.
O estagiário não tem direito às férias remuneradas da CLT (30 dias, com adicional de 1/3 e com base no salário — CLT Arts. 129 a 145), pois o estágio não gera vínculo empregatício. Contudo, o Art. 13 da Lei 11.788/2008 assegura ao estagiário um período de recesso remunerado de 30 dias ao ano, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares. O recesso é proporcional ao período de estágio: para estágio de 1 ano, o estagiário tem direito a 30 dias de recesso; para estágio de menos de 1 ano, o recesso é proporcional (Art. 13, §1° — calculado na proporção de 1/12 por mês de estágio). O recesso é remunerado ao valor da bolsa-auxílio vigente, pela parte concedente. Se o TCE for encerrado antes de o estagiário usufruir do recesso proporcional, o valor correspondente ao recesso não gozado deve ser pago na rescisão do TCE, conforme entendimento consolidado do TST e dos TRTs. O recesso deve ser programado pela parte concedente em comum acordo com o estagiário e com a IES, respeitando o calendário acadêmico. O estagiário não tem direito à licença-maternidade da CLT nem ao salário-maternidade do INSS, mas tem direito à prorrogação do TCE por prazo correspondente ao afastamento por motivo de gestação, conforme o Art. 10, §5° da Lei 11.788/2008.
O Art. 11 da Lei 11.788/2008 estabelece que a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência (PcD — Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência), para quem não há limite de prazo. O prazo de 2 anos é contado a partir da data de início do TCE com a mesma parte concedente, independentemente de renovações, aditamentos ou interruções temporárias. O estagiário que atingiu o prazo de 2 anos em uma empresa pode imediatamente iniciar um novo estágio em outra empresa, sem carência. A renovação do TCE por período que ultrapasse 2 anos é nula de pleno direito nos termos da Lei 11.788/2008, e o TST reconhece essa renovação inválida como fraude à legislação de estágio, resultando em reconhecimento de vínculo empregatício desde o início do 3° ano de relação. A parte concedente que pretende reter o estagiário por mais de 2 anos tem a alternativa de contratá-lo como empregado (CLT) ao final do 2° ano de estágio, o que é considerada uma boa prática de gestão de talentos — especialmente porque o estagiário já conhece a cultura e os processos da empresa.
O Art. 17 da Lei 11.788/2008 estabelece os limites máximos de estagiários que a parte concedente pode receber em relação ao total de empregados com contrato CLT vigente: até 5 empregados: 1 estagiário; de 6 a 10 empregados: 2 estagiários; de 11 a 25 empregados: 5 estagiários; acima de 25 empregados: até 20% do quadro de empregados. Para fins de cálculo, são excluídos dos limites os estagiários que concluírem o curso e forem imediatamente contratados (Art. 17, §2°). O descumprimento da cota máxima de estagiários sujeita a parte concedente ao reconhecimento de vínculo empregatício dos estagiários que ultrapassarem o limite, com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias retroativas. A Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do MTE fiscaliza o cumprimento dos limites de cota durante inspeções trabalhistas, especialmente em empresas que utilizam estagiários em grande quantidade como substitutos de empregados efetivos — prática conhecida como "pejotização" ou "estagiário de função", combatida pelos TRTs. Órgãos da Administração Pública têm regras específicas de cotas de estagiários definidas por legislação federal, estadual ou municipal.
O recesso remunerado é o período de descanso garantido ao estagiário pelo Art. 13 da Lei 11.788/2008, correspondente a 30 dias por ano de estágio, remunerado ao valor da bolsa-auxílio vigente. O recesso é o equivalente das férias da CLT para o estagiário — mas com diferenças importantes: não tem o adicional de 1/3 constitucional; pode ser usufruído em partes (não precisa ser 30 dias contínuos); deve ser preferencialmente gozado durante as férias escolares (recesso letivo); é pago pela parte concedente, não pelo INSS. Cálculo do recesso proporcional para TCE com menos de 1 ano: número de meses de estágio ÷ 12 × 30 dias = dias de recesso proporcional. Exemplos: 6 meses de estágio = 6/12 × 30 = 15 dias de recesso; 4 meses = 4/12 × 30 = 10 dias de recesso. O valor do recesso é: valor da bolsa-auxílio mensal ÷ 30 × número de dias de recesso proporcional. Se o TCE for encerrado antes de o estagiário gozar o recesso proporcional adquirido, o valor deve ser pago na rescisão do TCE (STJ — REsp 1.195.028/SP; TRT 2ª Região — SP). O estagiário deve confirmar com a IES se o recesso gozado durante as férias escolares não prejudica a frequência mínima exigida pelo curso — estágios obrigatórios com carga horária que precise ser compensada requerem planejamento cuidadoso do período de recesso.
O estagiário NÃO tem direito ao seguro-desemprego ao final do Termo de Compromisso de Estágio, pois o estágio regularmente formalizado nos termos da Lei 11.788/2008 não gera vínculo empregatício e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de beneficiário do seguro-desemprego previstas na Lei 7.998/1990. O seguro-desemprego é um benefício previdenciário destinado ao trabalhador com vínculo empregatício CLT que foi dispensado sem justa causa (Art. 2° da Lei 7.998/1990) — o estagiário não é empregado CLT e, ao encerrar o TCE, não é dispensado no sentido técnico-trabalhista. Contudo, se o estagiário foi submetido a estágio irregular (atividades incompatíveis com o curso, ausência de supervisão, jornada excessiva, ausência de TCE ou TCE com prazo superior a 2 anos) e consegue o reconhecimento judicial do vínculo empregatício na Vara do Trabalho, passa a ter direito ao seguro-desemprego retroativo ao período em que o vínculo era irregular, desde que preencha os requisitos da Lei 7.998/1990 (pelo menos 12 meses de emprego nos últimos 18 meses antes da dispensa, para primeira solicitação). Nesse caso, o MTE (por meio da Secretaria de Emprego e Renda) é acionado para o pagamento do benefício após o trânsito em julgado da decisão trabalhista.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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