Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL
Lei 9.656/1998 | RN ANS 195/2009 | RN ANS 100/2005 | CLT Art. 458 §2°
1. PARTES
ESTIPULANTE (Empregador):
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ Empregador]
OPERADORA:
Nome: [Operadora]
CNPJ: [CNPJ Operadora]
Registro ANS: [Registro ANS]
Tipo de Plano: [Tipo de Plano]
Número do Contrato Coletivo: [Nº Contrato]
2. BENEFICIÁRIO TITULAR
Nome: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF]
Data de Nascimento: [Data de Nascimento]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data Admissão]
3. DEPENDENTES INCLUÍDOS (RN ANS 100/2005)
Dependente 1: [Dependente 1]
Dependente 2: [Dependente 2]
Dependente 3: [Dependente 3]
Os dependentes acima são elegíveis conforme a RN ANS 100/2005 e o contrato coletivo. Documentação comprobatória (certidões, declarações de união estável) foi entregue ao RH da empresa estipulante.
4. CUSTEIO, COPARTICIPAÇÃO E CARÊNCIAS
Coparticipação Mensal do Beneficiário Titular: [Coparticipação Mensal]
Prazos de Carência: [Carências]
O beneficiário autoriza expressamente o desconto da coparticipação mensal em folha de pagamento, nos termos do Art. 462 da CLT. O empregador custeia integralmente o prêmio pago à operadora, com exceção da coparticipação do beneficiário acima indicada. Nos termos do Art. 458 §2°, IV da CLT, o plano de saúde não integra a remuneração do beneficiário.
5. MANUTENÇÃO DO PLANO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de dispensa sem justa causa, o beneficiário tem direito de manter o plano pelo período equivalente a 1/3 do tempo de utilização (mínimo 6 meses, máximo 24 meses), assumindo o custo integral da mensalidade, nos termos do Art. 30 da Lei 9.656/1998. O beneficiário deve manifestar seu interesse à empresa e à operadora no prazo de 30 dias após a rescisão. Em caso de aposentadoria, aplicam-se as regras do Art. 31 da Lei 9.656/1998.
ASSINATURAS
[Cidade/UF], [Data de Adesão].
BENEFICIÁRIO TITULAR: [Nome do Empregado] — CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
ESTIPULANTE (EMPREGADOR): [Razão Social]
Assinatura do Responsável RH: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste Termo e estar ciente das coberturas, carências e condições do plano contratado.
Beneficiário Titular (Empregado)
________________
Signature
Estipulante (Empregador)
________________
Signature
O que é Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
O Termo de Adesão ao Plano de Saúde é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na Lei 9.656/1998 Art. 1.
O plano coletivo empresarial é aquele contratado por pessoa jurídica por intermédio da qual os empregados e seus dependentes são beneficiários. Difere do plano individual ou familiar (contratado diretamente pelo titular com a operadora) e do plano coletivo por adesão (contratado por entidade representativa — sindicato, associação profissional — para seus membros). No plano coletivo empresarial, a empresa contratante (empregador) é a estipulante, e os empregados são os beneficiários titulares.
A natureza jurídica do plano de saúde como benefício trabalhista é determinante para as regras de custeio e rescisão. Se o empregador custeia integralmente o plano de saúde, ele configura salário in natura conforme o Art. 458 da CLT apenas se não houver previsão em instrumento coletivo (CCT ou ACT) ou em regulamento empresarial reconhecido que o exclua da base de cálculo de FGTS, INSS e demais verbas. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o Art. 458 §2°, IV na CLT, que exclui expressamente o plano de saúde do rol de salário in natura — desde que estendido a todos os empregados da empresa ou do grupo empresarial, e não apenas a determinados empregados. As Súmulas 241 e 371 do TST tratam de situações em que o plano de saúde pode ou não integrar a remuneração.
A ANS regula o setor de saúde suplementar no Brasil, com competência para registrar operadoras, aprovar produtos (planos), fiscalizar o cumprimento das coberturas mínimas obrigatórias (rol de procedimentos — RN ANS 465/2021 e suas atualizações), e aplicar penalidades a operadoras que descumprem a legislação. A Resolução Normativa ANS 195/2009 classifica os planos em: plano referência (cobertura mínima obrigatória — Lei 9.656/1998 Art. 10); plano ambulatorial; plano hospitalar (com e sem obstetrícia); plano odontológico; e plano de saúde (combinação de ambulatorial + hospitalar). O Termo de Adesão deve identificar claramente o tipo de plano e as coberturas contratadas.
Quando você precisa de Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
O Termo de Adesão ao Plano de Saúde deve ser utilizado nas seguintes situações no contexto empresarial brasileiro.
Admissão de Novo Empregado: Quando o empregador oferece plano de saúde como benefício e o novo empregado é elegível ao plano conforme as regras do contrato coletivo com a operadora. O Termo de Adesão deve ser preenchido e assinado antes do prazo estabelecido pelo contrato coletivo para inclusão de novos beneficiários (geralmente até o 30° dia após a admissão, conforme a RN ANS 195/2009 Art. 8°).
Inclusão de Dependentes: Quando o beneficiário titular deseja incluir dependentes elegíveis (cônjuge ou companheiro(a) — incluindo uniões homoafetivas por força da ADPF 132 do STF e da RN ANS 100/2005; filhos e enteados até 21 anos, ou até 24 anos se estudante em curso superior; filhos inválidos de qualquer idade; e outros dependentes previstos no contrato coletivo, como pais do titular em alguns planos). A inclusão de dependentes por nascimento ou adoção tem prazo especial de 30 dias para inclusão sem carência (RN ANS 195/2009 Art. 13°).
Migração para Plano Superior ou Inferior: Quando o empregado deseja migrar de uma cobertura para outra (ex.: de ambulatorial para hospitalar + ambulatorial), conforme as opções disponíveis no contrato coletivo. O empregador pode estabelecer períodos específicos para esse tipo de migração.
Renúncia ao Benefício: Quando o empregado não deseja aderir ao plano de saúde oferecido pelo empregador (ex.: por já ter plano individual ou por outro empregador). Nesse caso, o Termo de Adesão serve também como documento de renúncia, com a assinatura do empregado declarando que optou por não aderir. A renúncia deve ser formalizada para que o empregador comprove que o empregado foi informado e optou por não aderir, afastando qualquer reclamação posterior.
NÃO é necessário este Termo para: autônomos e prestadores de serviço sem vínculo empregatício (que podem contratar plano coletivo por adesão via sindicato ou entidade profissional, ou plano individual); e estagiários (Lei 11.788/2008), para os quais o empregador pode ou não oferecer o benefício, mas não é obrigatório e as regras de inclusão são diferentes.
O que incluir no seu Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
Um Termo de Adesão ao Plano de Saúde coletivo empresarial válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para cumprir as exigências da Lei 9.656/1998, das Resoluções Normativas da ANS e dos contratos coletivos com operadoras.
Identificação da Operadora e do Plano: Nome da operadora de planos de saúde (ex.: Unimed, Amil, Bradesco Saúde, SulAmérica, Hapvida), CNPJ, registro ANS (número de registro da operadora no Cadastro de Operadoras da ANS — obrigatório por força da Lei 9.656/1998 Art. 32); número do produto/plano (registro ANS do produto); tipo de plano (ambulatorial, hospitalar, referência — cobertura mínima obrigatória do Art. 10 da Lei 9.656/1998); e número do contrato coletivo entre a operadora e o empregador.
Identificação do Empregador (Estipulante): Razão social, CNPJ, e nome do responsável pela gestão do plano na empresa. O empregador é o estipulante do contrato coletivo e tem obrigações específicas perante a ANS e a operadora (RN ANS 195/2009 Art. 4°).
Identificação do Beneficiário Titular: Nome completo, CPF, data de nascimento, cargo, data de admissão, e matrícula do empregado. O CPF é o identificador principal do beneficiário no sistema da ANS (RN ANS 195/2009 Art. 14°).
Dependentes Incluídos: Para cada dependente: nome, CPF ou data de nascimento (para menores sem CPF), data de nascimento, parentesco (cônjuge, filho, enteado, etc.), e documentação comprobatória do vínculo (certidão de casamento, certidão de nascimento, declaração de união estável — Lei 9.278/1996). Filhos entre 21 e 24 anos estudantes devem apresentar comprovante de matrícula em curso superior anualmente.
Custeio e Coparticipação: Valores mensais de contribuição do empregador e do empregado (coparticipação mensal e/ou por evento de utilização); autorização expressa para desconto da coparticipação em folha de pagamento (necessária por força do Art. 462 da CLT, que veda descontos sem autorização escrita do empregado); e regras de reajuste da coparticipação (índice ANS, reajuste por faixa etária conforme Art. 15 da Lei 9.656/1998 e RN ANS 63/2003).
Carências: Prazos de carência para acesso às coberturas (máximos legais: 24 horas para urgências e emergências — Lei 9.656/1998 Art. 12, V; 300 dias para parto a termo; 180 dias para demais procedimentos hospitalares; 30 dias para procedimentos ambulatoriais); e condições de portabilidade de carências (RN ANS 186/2009) para empregados que já tinham plano anterior.
Manutenção após Rescisão: Direito de manutenção do plano após rescisão contratual nos termos do Art. 30 da Lei 9.656/1998 (dispensa sem justa causa — manutenção por 1/3 do tempo de plano, mínimo 6 meses, máximo 24 meses) e Art. 31 (aposentado — manutenção por tempo proporcional ao de contribuição, sem limite máximo). O forms-legal.com disponibiliza este Termo como modelo base; as condições específicas de cada plano devem ser verificadas no contrato coletivo com a operadora.
Como preencher seu Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Adesão ao Plano de Saúde no Brasil, siga este roteiro prático baseado nas exigências da ANS e do contrato coletivo.
Passo 1 — Consulte o Contrato Coletivo com a Operadora: Antes de preencher o Termo, o RH da empresa deve ter em mãos o contrato coletivo assinado com a operadora, que especifica: os produtos disponíveis (planos e coberturas); as regras de elegibilidade (quem pode aderir); os prazos de inclusão de novos beneficiários (geralmente até 30 dias da admissão); as regras de inclusão de dependentes e os documentos exigidos; os valores de contribuição do empregador e de coparticipação do empregado; e as regras de carência e portabilidade.
Passo 2 — Colete os Dados do Empregado e Dependentes: Solicite ao empregado: CPF (titular e dependentes com CPF); certidão de nascimento dos filhos menores; certidão de casamento ou declaração de união estável para cônjuge/companheiro; comprovante de matrícula em curso superior para filhos entre 21 e 24 anos; e comprovante de invalidez para filhos inválidos acima de 24 anos.
Passo 3 — Identifique o Plano Escolhido: Se a empresa oferece mais de um plano (ex.: básico ambulatorial, plano completo ambulatorial + hospitalar, plano premium com obstetrícia), o empregado deve selecionar a opção desejada. Informe ao empregado as coberturas de cada opção e os respectivos valores de coparticipação antes da assinatura.
Passo 4 — Calcule a Coparticipação: Informe ao empregado o valor mensal de desconto em folha de pagamento (coparticipação fixa mensal e/ou coparticipação por utilização). A autorização de desconto em folha deve ser clara e expressa no Termo, conforme exige o Art. 462 da CLT. Informe também as regras de reajuste anual (índice ANS ou contratual).
Passo 5 — Envie à Operadora no Prazo: Após a assinatura do Termo pelo empregado, o RH deve transmitir a inclusão à operadora dentro do prazo contratual (geralmente até o 30° dia após a admissão ou após o evento que gerou a inclusão — nascimento, casamento, etc.). A inclusão fora do prazo pode resultar em novo período de carência para o beneficiário. Arquive o Termo assinado no prontuário do empregado e envie cópia para o empregado.
Requisitos legais para Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
O Termo de Adesão ao Plano de Saúde e o plano coletivo empresarial estão sujeitos a um complexo normativo da ANS, da CLT e do Código Civil brasileiro.
Lei 9.656/1998 e Regulação da ANS: A Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) é a lei fundamental do setor. O Art. 1° define plano privado de assistência à saúde. O Art. 10 define a cobertura mínima obrigatória do plano referência. O Art. 12 define os prazos máximos de carência. O Art. 15 regula os reajustes por faixa etária. Os Arts. 30 e 31 regulam a manutenção do plano após rescisão contratual. A ANS (Lei 9.961/2000) regulamenta a lei por meio de Resoluções Normativas (RN), sendo as mais relevantes: RN 195/2009 (classificação dos planos), RN 100/2005 (elegibilidade de beneficiários em planos coletivos), RN 186/2009 (portabilidade de carências), RN 465/2021 (rol de procedimentos e eventos em saúde — última atualização completa do rol mínimo obrigatório), e RN 566/2022 (que reforçou as coberturas de saúde mental após a pandemia de COVID-19).
Natureza Salarial e Tributária: O Art. 458 §2°, IV da CLT (com redação da Lei 13.467/2017) exclui o plano de saúde do conceito de salário in natura quando estendido a todos os empregados. A Instrução Normativa RFB 2.005/2021 e o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999 Art. 214 §9°, XIII) excluem o plano de saúde da base de cálculo das contribuições previdenciárias (INSS) do empregado, desde que o custeio seja idêntico para todos os empregados da mesma categoria. Para fins de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), a coparticipação descontada em folha não é dedutível pelo empregado, mas o prêmio pago pelo empregador não integra o rendimento tributável do empregado (IN RFB 1.500/2014).
Manutenção Pós-Rescisão (Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998): O empregado dispensado sem justa causa que contribuiu para o plano por coparticipação tem direito de manter o plano por período equivalente a 1/3 do tempo de utilização (mínimo 6 meses, máximo 24 meses), assumindo o custo integral da mensalidade. O empregado aposentado que contribuiu por no mínimo 10 anos pode manter o plano indefinidamente; com menos de 10 anos, o prazo de manutenção é proporcional (1 ano para cada ano de contribuição). A STJ consolidou, no REsp 1.594.346/SP, que a rescisão por justa causa não gera direito à manutenção do plano.
Portabilidade de Carências: A RN ANS 186/2009 garante ao beneficiário que migra de um plano para outro, em modalidade compatível, a portabilidade das carências já cumpridas, desde que o novo plano seja de modalidade igual ou superior e que o beneficiário não tenha interrompido a cobertura. Isso é relevante para empregados que trocam de empresa e querem aproveitar as carências do plano anterior.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil
Os erros mais comuns na gestão do plano de saúde coletivo empresarial geram passivos trabalhistas, penalidades da ANS e demandas judiciais dos empregados.
Erro 1 — Não Formalizar o Desconto em Folha por Escrito: Descontar a coparticipação do plano de saúde da folha de pagamento do empregado sem sua autorização expressa por escrito viola o Art. 462 da CLT, que proíbe descontos não autorizados pelo empregado. Mesmo que o desconto seja previsto na CCT ou no regulamento empresarial, recomenda-se obter a autorização individual por escrito para evitar questionamentos nas Varas do Trabalho. Sem autorização expressa, o desconto pode ser impugnado pelo empregado e o empregador obrigado a devolver os valores descontados.
Erro 2 — Não Comunicar as Coberturas ao Empregado: O empregador que não fornece ao empregado a relação de coberturas do plano (o que é coberto e o que não é coberto), os prazos de carência, e as regras de coparticipação por evento viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990 Arts. 6° e 31) aplicável por analogia às relações de benefício trabalhista. O empregado mal informado pode acionar o empregador e a operadora quando um procedimento é negado por estar fora da cobertura.
Erro 3 — Perder o Prazo de Inclusão de Dependentes: Não incluir dependentes elegíveis dentro do prazo contratual (geralmente 30 dias do evento — nascimento, casamento, adoção) pode resultar em novo período de carência para o dependente. O Art. 13° da RN ANS 195/2009 garante inclusão de recém-nascido sem carência se feita no prazo. A não observância dos prazos é um erro frequente do RH que prejudica diretamente o empregado.
Erro 4 — Não Informar sobre Manutenção Pós-Rescisão: Não informar ao empregado demitido sem justa causa sobre o direito de manutenção do plano de saúde pelos Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998. A ANS pode punir a operadora pela não disponibilização do benefício, e o empregador pode ser responsabilizado por danos materiais se o ex-empregado não pode usar o plano por falta de informação. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve incluir informação expressa sobre este direito.
Erro 5 — Desconsiderar a Portabilidade de Carências: Não orientar o novo empregado sobre a portabilidade de carências (RN ANS 186/2009) quando ele já tinha plano de saúde no empregador anterior. Sem a portabilidade, o empregado fica sem cobertura hospitalar por até 300 dias, o que pode ser gravemente prejudicial se precisar de internação. O RH deve verificar ativamente se o novo empregado tem plano anterior e orientar sobre o processo de portabilidade junto à operadora.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 458 da CLTBR official
- Art. 462 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Termo de Adesão ao Plano de Saúde — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/termo-adesao-plano-saude-empregado-brasil
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Não existe na legislação brasileira obrigação legal genérica de o empregador oferecer plano de saúde a todos os empregados. A obrigatoriedade pode surgir de: Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) da categoria, que pode estipular que o empregador deve custear plano de saúde para os empregados (ex.: CCTs do setor bancário, metalúrgico e de tecnologia da informação frequentemente incluem essa obrigação); regulamento interno da empresa que prevê o benefício (que uma vez concedido de forma habitual, gera direito adquirido para os empregados nos termos da Súmula 51, I do TST — condição mais benéfica); e contratos individuais de trabalho que expressamente prevejam o benefício. Se a CCT não obriga e a empresa oferece voluntariamente, pode suspender o benefício? Em princípio, sim, com aviso prévio razoável — mas se o benefício foi concedido habitualmente sem restrições, a supressão pode ser questionada nas Varas do Trabalho com base na Súmula 51 do TST e na teoria do direito adquirido contratual. Recomenda-se sempre negociar a eventual supressão com o sindicato da categoria por meio de ACT para ter segurança jurídica.
Os dependentes elegíveis para inclusão no plano de saúde coletivo empresarial são definidos pela RN ANS 100/2005 e pelo contrato coletivo assinado entre a empresa e a operadora. A RN ANS 100/2005 estabelece como dependentes obrigatoriamente elegíveis: cônjuge ou companheiro(a), incluindo companheiros(as) do mesmo sexo (por força da ADPF 132 do STF e da ADIN 4.277/2011, que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar); filhos e enteados até 21 anos de idade (sem condição de estudante); filhos e enteados entre 21 e 24 anos, desde que sejam estudantes em curso superior ou técnico (com comprovante de matrícula atualizado anualmente — Decreto-Lei 5.452/1943 Art. 365 não se aplica ao caso, mas a RN ANS 100/2005 exige a comprovação); filhos e enteados de qualquer idade com deficiência ou invalidez que os torne dependentes economicamente (comprovada por laudo médico — Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência); e filhos adotivos nas mesmas condições dos filhos biológicos. O contrato coletivo pode ampliar a lista de dependentes elegíveis para incluir pais e sogros do titular, irmãos menores sob guarda judicial, entre outros — mas isso não é obrigatório por lei e depende da negociação com a operadora. A inclusão de cada dependente exige documentação comprobatória do vínculo.
A coparticipação no plano de saúde coletivo empresarial é o valor parcial pago pelo beneficiário no momento da utilização de serviços cobertos pelo plano (consultas, exames, internações), em complemento ao prêmio mensal pago pela empresa. Difere do prêmio mensal (mensalidade paga à operadora) — a coparticipação é cobrada por evento de utilização e visa reduzir a utilização desnecessária dos serviços de saúde. A ANS regula a coparticipação por meio da RN 195/2009 e da RN 566/2022. Os limites legais estabelecidos pela RN ANS 195/2009 Art. 4° §2° são: a coparticipação não pode ser superior a 50% do valor do serviço (ex.: se uma consulta custa R$ 100,00 para a operadora, o beneficiário pode ser cobrado no máximo R$ 50,00); para serviços de saúde mental (psiquiatria e psicologia), a RN ANS 566/2022 limitou a coparticipação ao mesmo percentual das demais consultas ambulatoriais, vedando coparticipação diferenciada; para internações hospitalares em casos de doença mental, a coparticipação é proibida (RN ANS 566/2022 Art. 28). Não existe limite legal específico para a coparticipação mensal fixa descontada em folha (valor pago mensalmente pelo empregado à empresa para custear parte do prêmio do plano) — esse valor é negociado entre empresa e operadora no contrato coletivo e repassado ao empregado mediante autorização expressa de desconto em folha (CLT Art. 462).
Sim. O Art. 30 da Lei 9.656/1998 garante ao empregado demitido sem justa causa o direito de manter o plano de saúde pelo período correspondente a 1/3 do tempo em que utilizou o plano como beneficiário, com as seguintes condições: prazo mínimo de 6 meses e prazo máximo de 24 meses de manutenção; o ex-empregado deve assumir o custo integral da mensalidade (quota patronal + quota do empregado), sem contribuição do empregador; o ex-empregado deve manifestar interesse na manutenção em até 30 dias após a rescisão do contrato; e o plano mantido deve ser o mesmo que o ex-empregado utilizava durante o contrato (ou equivalente, se o plano for extinto). Exemplo: empregado que utilizou o plano por 3 anos (36 meses) tem direito a manutenção por 12 meses (36/3 = 12 — dentro do intervalo de 6 a 24 meses). O direito à manutenção NÃO se aplica em casos de: demissão por justa causa (STJ REsp 1.594.346/SP); pedido de demissão pelo próprio empregado (CLT Art. 484); e término de contrato por prazo determinado (salvo se o contrato era prorrogável e foi rescindido antes do término). O Art. 31 da Lei 9.656/1998 regula a manutenção do plano para empregados aposentados de forma distinta — aposentado com mais de 10 anos de contribuição ao plano pode manter indefinidamente; menos de 10 anos, o prazo é proporcional (1 ano por ano de contribuição).
A portabilidade de carências, regulada pela Resolução Normativa ANS 186/2009, permite que o beneficiário que migra de um plano para outro aproveite as carências já cumpridas no plano anterior, sem ter que cumpri-las novamente no novo plano. Na prática, quando um empregado troca de empresa e a nova empresa oferece plano de saúde diferente, a portabilidade evita que o empregado fique sem cobertura hospitalar por 300 dias ou sem cobertura ambulatorial por 30 dias. Condições para a portabilidade: o período de carência já cumprido no plano anterior deve ser igual ou superior ao período exigido no novo plano (portabilidade parcial) ou o beneficiário deve ter cumprido todas as carências no plano anterior (portabilidade total); não pode ter havido interrupção de cobertura superior a 30 dias entre o plano anterior e o novo plano; o novo plano deve ser de segmentação assistencial igual ou inferior ao plano anterior (ex.: quem tinha plano ambulatorial + hospitalar pode portar para plano ambulatorial + hospitalar ou só ambulatorial, mas não para um plano diferente sem cobertura equivalente). O processo de portabilidade deve ser solicitado pelo beneficiário à nova operadora, com apresentação do comprovante de cobertura do plano anterior (carta de portabilidade emitida pela operadora anterior). O empregador deve orientar o novo empregado sobre esse direito no momento da adesão ao novo plano de saúde.
Não, desde que atendidas as condições legais. O Art. 458 §2°, IV da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017) exclui o plano de saúde do conceito de salário in natura — e, portanto, da base de cálculo de INSS, FGTS, 13° salário, férias e demais verbas trabalhistas — desde que o benefício seja estendido a todos os empregados da empresa ou do grupo empresarial de forma igualitária (sem distinção de cargo ou categoria, salvo planos diferenciados por categoria previstos em CCT). A exclusão da base de cálculo previdenciária está confirmada pelo §9°, XIII do Art. 214 do Decreto 3.048/1999 (RPS) e pela Instrução Normativa RFB 2.005/2021, que exclui da base de cálculo das contribuições previdenciárias o pagamento de plano de saúde ou odontológico de assistência médica ao empregado, desde que não seja disponível apenas para diretores, sócios ou gerentes de alto escalão. Se o plano de saúde for disponibilizado apenas para determinados empregados (ex.: apenas para gerentes e diretores, excluindo os demais), o benefício pode ser enquadrado como salário in natura e integrar a base de cálculo de INSS, FGTS e demais verbas para esses empregados específicos — risco trabalhista relevante que deve ser evitado com a extensão igualitária do benefício.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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