Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
REQUERIMENTO DE LICENÇA-PATERNIDADE
Nos termos do Art. 7°, XIX da CF/1988, do Art. 10, §1° do ADCT e do Art. 473, III da CLT
AO(À) EMPREGADOR(A):
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
A/C: [Setor de RH]
DADOS DO REQUERENTE:
Nome Completo: [Nome do Requerente]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo: [Cargo]
OBJETO DO REQUERIMENTO:
O requerente, devidamente qualificado acima, vem requerer a concessão de Licença-Paternidade, com fundamento no Art. 7°, XIX da Constituição Federal de 1988, no Art. 10, §1° do ADCT e no Art. 473, III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
1. MOTIVO DA LICENÇA: [Motivo].
2. NOME DO FILHO / CRIANÇA: [Nome do Filho]
3. DATA DO NASCIMENTO / DECISÃO JUDICIAL: [Data do Nascimento / Guarda].
4. DATA DE INÍCIO DO AFASTAMENTO: [Data de Início].
5. DURAÇÃO SOLICITADA: [Duração].
6. DATA DE RETORNO AO TRABALHO: [Data de Retorno].
Status do empregador quanto ao Programa Empresa Cidadã (paternidade): [Empresa Cidadã Paternidade].
DECLARAÇÕES DO REQUERENTE:
O requerente declara estar ciente de que:
a) A licença-paternidade de 5 dias é custeada integralmente pelo empregador, sem compensação pelo INSS, constituindo período de interrupção do contrato de trabalho (CLT Art. 473, III);
b) Para a prorrogação de 15 dias adicionais (total 20 dias) pelo Programa Empresa Cidadã, o requerimento deve ser apresentado em até 2 dias úteis após o nascimento, prazo improrrogável (Decreto 8.852/2016);
c) O afastamento será registrado pelo empregador no eSocial (evento S-2230, código '19 — Licença Paternidade'), conforme o Decreto 8.373/2014;
d) A documentação comprobatória (declaração de nascimento — DN, certidão de nascimento, ou decisão judicial de guarda) é apresentada em anexo.
[Cidade], [Data].
REQUERENTE: [Nome do Requerente]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (a ser preenchido pelo empregador):
Recebido em: ___/___/______
Responsável: _________________________
Carimbo: _________________________
Requerente (Empregado Pai)
________________
Signature
Empregador / RH (Protocolo)
________________
Signature
O que é Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Paternidade é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CF Art. 7°, XIX c/c ADCT Art. 10, §1°.
A Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) ampliou a licença-paternidade para 20 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã (inicialmente instituído pela Lei 11.770/2008 para a licença-maternidade e expandido para incluir a paternidade), mediante adesão voluntária da empresa ao programa. O Decreto 8.852/2016 regulamentou a prorrogação da licença-paternidade para 20 dias e estabeleceu que o empregado deve requerer a prorrogação em até 2 dias úteis após o parto e participar de programa de orientação sobre paternidade responsável e cuidados com o recém-nascido — ofertado pelo Ministério da Saúde ou pelo próprio empregador cadastrado no programa.
A licença-paternidade é direito pago integralmente pelo empregador (não é benefício do INSS), sem qualquer compensação previdenciária. O empregado recebe seu salário normal durante os 5 ou 20 dias de afastamento. Para fins do Programa Empresa Cidadã, a empresa pode deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ — calculado com base no lucro real) o valor dos salários pagos nos 15 dias adicionais de prorrogação (dias 6 ao 20), conforme o Art. 9°, §2° da Lei 13.257/2016.
O direito à licença-paternidade se estende às situações de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, por força do Art. 392-B da CLT (inserido pela Lei 13.509/2017), que assegura ao empregado que adotar criança ou obtiver guarda judicial o mesmo prazo de licença-paternidade de 5 dias (prorrogável para 20 dias via Empresa Cidadã). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002) regulamentam a filiação e os aspectos registrais que impactam o exercício desse direito. O afastamento deve ser registrado pelo empregador no eSocial (evento S-2230, código de motivo '19 — Licença Paternidade') em até 15 dias do início.
Quando você precisa de Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Paternidade deve ser apresentado ao empregador nas seguintes situações previstas pela legislação brasileira:
Nascimento de Filho Biológico: O empregado pai deve apresentar o requerimento ao empregador imediatamente após o nascimento, acompanhado da declaração de nascimento (DN) ou certidão de nascimento do recém-nascido. A licença de 5 dias (Art. 473, III da CLT) começa no dia do nascimento e não pode ser parcelada. O prazo de 5 dias conta incluindo o dia do nascimento, mesmo que seja em dia não útil.
Adoção ou Guarda Judicial para Fins de Adoção: O empregado que adotar criança ou obtiver guarda judicial tem direito aos mesmos 5 dias de licença (Art. 392-B da CLT), apresentando ao empregador a decisão judicial de concessão da guarda. A licença começa na data da decisão judicial, não na data do trânsito em julgado da sentença definitiva de adoção.
Prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã (20 dias): Se a empresa é aderente ao Programa Empresa Cidadã (Lei 13.257/2016 c/c Lei 11.770/2008), o empregado pode requerer a prorrogação de 15 dias adicionais em até 2 dias úteis após o parto (prazo improrrogável conforme o Decreto 8.852/2016). O requerimento de prorrogação deve ser acompanhado de declaração de participação em programa de orientação sobre paternidade responsável e cuidados com o recém-nascido.
Pais Solo e Famílias Monoparentais: Em caso de falecimento da mãe durante o parto ou logo após, o pai pode ter direito à licença-maternidade completa de 120 dias (Art. 392-B da CLT, com interpretação extensiva consolidada pelo TST), absorvendo o papel de cuidador principal do recém-nascido. Esse direito se aplica também ao pai em família homoafetiva registrada como casal, em que um dos pais assumirá a licença-maternidade e o outro a licença-paternidade.
Casais Homoafetivos: O STF (Supremo Tribunal Federal), por meio da ADI 4.277/2011 e ADPF 132/2011, reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar. Em casais homoafetivos masculinos que adotam, um dos pais terá direito à licença-maternidade (120 dias) e o outro à licença-paternidade (5 ou 20 dias). A distribuição dos papéis deve ser acordada entre os pais e comunicada ao empregador com a documentação judicial correspondente.
O que incluir no seu Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
Um Requerimento de Licença-Paternidade válido no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
Identificação do Requerente: Nome completo, CPF, número da CTPS Digital (Decreto 10.854/2021), cargo (com código CBO do MTE), matrícula ou código eSocial, e data de admissão. O CPF é o identificador único no eSocial desde a migração para o CPF como chave principal do trabalhador.
Identificação do Empregador: Razão social completa, CNPJ, endereço da sede, e nome do responsável pelo setor de Recursos Humanos. Empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã devem indicar o número de inscrição no programa perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Fundamento Legal e Motivo do Afastamento: Indicação expressa do fundamento legal — Art. 473, III da CLT (5 dias por nascimento de filho) ou Art. 392-B da CLT (5 dias por adoção ou guarda judicial) — acompanhada da documentação comprobatória: declaração de nascimento (DN) do hospital, certidão de nascimento lavrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, ou decisão judicial de concessão de guarda para fins de adoção.
Datas de Início e Término do Afastamento: Indicação da data de nascimento do filho (ou data da decisão judicial de guarda), data de início da licença (mesmo dia do evento) e data prevista de retorno (5° ou 20° dia após o início). Essas datas são necessárias para o registro no eSocial (evento S-2230 — Afastamento Temporário, código '19 — Licença Paternidade').
Solicitação de Prorrogação Empresa Cidadã (se aplicável): Declaração expressa solicitando os 15 dias adicionais de prorrogação (para totalizar 20 dias) e confirmação de participação no programa de orientação sobre paternidade responsável, conforme exigido pelo Art. 1°-A da Lei 11.770/2008 (inserido pela Lei 13.257/2016) e pelo Decreto 8.852/2016. O requerimento de prorrogação deve ser apresentado em até 2 dias úteis após o nascimento.
Declaração de Ciência dos Direitos: Reconhecimento expresso pelo requerente de que a licença é remunerada, que o salário normal é mantido durante o afastamento (custeado pelo empregador, sem compensação do INSS), e que todos os benefícios trabalhistas (plano de saúde, vale-alimentação, vale-transporte e demais benefícios previstos na CCT) se mantêm durante o período de afastamento.
Referência ao forms-legal.com: Este modelo disponibilizado pelo forms-legal.com cobre os requisitos do Art. 473, III da CLT, do Art. 7°, XIX da CF/1988, do ADCT Art. 10, §1°, da Lei 13.257/2016 e do Decreto 8.852/2016. Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da sua categoria — algumas CCTs estabelecem licença-paternidade superior a 5 dias mesmo sem Programa Empresa Cidadã.
Como preencher seu Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Licença-Paternidade no Brasil, siga estas orientações práticas:
Passo 1 — Reúna a Documentação: Antes de preencher o requerimento, obtenha a Declaração de Nascido Vivo (DNV) fornecida pelo hospital ou maternidade imediatamente após o parto, ou providencie a certidão de nascimento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (prazo legal de 15 dias após o nascimento, prorrogável para 3 meses — Lei 6.015/1973, Art. 52). Em caso de adoção, obtenha cópia da decisão judicial de concessão da guarda.
Passo 2 — Preencha os Dados de Identificação: Informe seu nome completo exatamente como consta no CPF e na CTPS Digital. Confirme o número do CPF (identificador principal no eSocial desde 2021), o cargo e a data de admissão conforme registrado no eSocial (evento S-2200 — Cadastramento Inicial do Vínculo).
Passo 3 — Defina as Datas: A licença-paternidade começa no dia do nascimento do filho. Calcule a data de término: para licença de 5 dias, o retorno é no 6° dia (contando inclusive o dia do nascimento). Para prorrogação Empresa Cidadã, o retorno é no 21° dia. Atenção: os 5 dias são corridos, não úteis — finais de semana e feriados são contados.
Passo 4 — Verifique a Adesão ao Programa Empresa Cidadã: Consulte o RH para confirmar se a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã para licença-paternidade (Lei 13.257/2016). Se sim, você tem direito a requerer a prorrogação de 15 dias adicionais. Lembre-se: o requerimento de prorrogação deve ser feito em até 2 dias úteis após o nascimento — prazo improrrogável conforme o Decreto 8.852/2016.
Passo 5 — Apresente ao RH Imediatamente: Apresente o requerimento ao setor de RH no dia do nascimento ou no primeiro dia útil subsequente, junto com a DNV ou certidão de nascimento. O empregador tem obrigação de registrar o afastamento no eSocial (evento S-2230) em até 15 dias. Guarde uma cópia do requerimento com protocolo de recebimento do empregador.
Passo 6 — Confirme a Manutenção dos Benefícios: Verifique com o RH que todos os benefícios (plano de saúde, vale-alimentação, vale-transporte, ticket creche se aplicável) serão mantidos durante o período de licença. A interrupção indevida de benefícios durante a licença-paternidade pode ser contestada perante as Varas do Trabalho e perante o sindicato da categoria.
Requisitos legais para Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Paternidade no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais:
Base Constitucional (CF Art. 7°, XIX e ADCT Art. 10, §1°): A Constituição Federal de 1988 garantiu no Art. 7°, XIX a licença-paternidade 'nos termos fixados em lei'. Enquanto a lei complementar não foi editada, o Art. 10, §1° do ADCT fixou o prazo de 5 dias, que permanece como regra geral para empregados CLT. A prorrogação para 20 dias pelo Programa Empresa Cidadã foi instituída pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que alterou a Lei 11.770/2008.
Regulamentação pela CLT (Art. 473, III): O Art. 473, III da CLT garante o afastamento de 5 dias por motivo de nascimento de filho, sem desconto no salário. Esse artigo está inserido na seção de 'interrupção' do contrato de trabalho (distinção técnica entre suspensão e interrupção — durante a interrupção, o empregado recebe salário; durante a suspensão, não). Diferentemente da licença-maternidade, a licença-paternidade é custeada integralmente pelo empregador, sem qualquer compensação previdenciária no INSS.
Programa Empresa Cidadã — Prorrogação para 20 Dias (Lei 13.257/2016 e Decreto 8.852/2016): Empresas optantes pela tributação com base no lucro real podem aderir ao programa e conceder a licença de 20 dias. A adesão é formalizada perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O empregado deve requerer a prorrogação em até 2 dias úteis após o nascimento. A empresa deduz do IRPJ o valor dos salários pagos nos 15 dias adicionais (dias 6 ao 20). Empresas do Simples Nacional (LC 123/2006) não têm direito à dedução de IRPJ, mas podem aderir ao programa para conceder o benefício ao empregado por política interna.
eSocial (Decreto 8.373/2014): O afastamento por licença-paternidade deve ser registrado no eSocial por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário), código de motivo '19 — Licença Paternidade', em até 15 dias após o início. A falta de registro pode gerar autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do empregado.
CCTs e ACTs: Muitas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) estabelecem prazos de licença-paternidade superiores ao mínimo legal de 5 dias — 7, 10 ou até 15 dias em categorias como bancários, metalúrgicos e petroleiros. Consulte sempre a CCT da sua categoria antes de preencher o requerimento.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil
Os erros mais frequentes no processamento da Licença-Paternidade geram transtornos trabalhistas e podem resultar em passivo para a empresa:
Erro 1 — Perder o Prazo para Requerer a Prorrogação Empresa Cidadã: O Decreto 8.852/2016 estabelece prazo improrrogável de 2 dias úteis após o nascimento para o empregado requerer a prorrogação de 15 dias. Perder esse prazo significa perder o direito à licença de 20 dias (fica com apenas 5 dias). Muitos empregados não são informados sobre esse prazo pelo RH e perdem o benefício por desconhecimento.
Erro 2 — Não Registrar o Afastamento no eSocial: O empregador que não registra o afastamento por licença-paternidade no eSocial (evento S-2230) em até 15 dias está sujeito a autuação pela AFT/MTE e a inconsistências no CNIS do empregado. Esse erro é especialmente prejudicial quando o empregado precisa comprovar o afastamento para fins previdenciários futuros.
Erro 3 — Descontar Benefícios durante a Licença-Paternidade: A licença-paternidade é período de interrupção do contrato de trabalho (Art. 473, III da CLT), não de suspensão. Durante a interrupção, todos os direitos e benefícios trabalhistas devem ser mantidos integralmente, incluindo plano de saúde, vale-alimentação e vale-transporte. O desconto ou suspensão indevida de benefícios gera responsabilidade trabalhista.
Erro 4 — Confundir Licença-Paternidade com Salário-Maternidade: A licença-paternidade de 5 dias (ou 20 dias) é custeada pelo empregador, sem compensação do INSS. O salário-maternidade do INSS (Lei 8.213/1991) é benefício exclusivamente materno (ou do pai que assumir o papel de cuidador principal em caso de falecimento da mãe). A confusão entre os dois benefícios leva ao processamento incorreto no eSocial e a cobranças indevidas de compensação.
Erro 5 — Ignorar a CCT da Categoria: Formalizar licença de apenas 5 dias quando a CCT da categoria prevê prazo superior. A omissão da norma coletiva mais favorável pode gerar reclamação trabalhista com pedido de indenização pelos dias não concedidos além do mínimo legal, acrescidos de reflexos em FGTS e demais verbas salariais.
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Licença-Paternidade — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/requerimento-licenca-paternidade-brasil
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O Requerimento de Licença-Paternidade no Brasil garante ao empregado, no mínimo, 5 dias corridos de afastamento remunerado, conforme o Art. 473, III da CLT e o Art. 10, §1° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Os 5 dias são corridos (incluem finais de semana e feriados) e começam no dia do nascimento do filho. Empregados de empresas aderentes ao Programa Empresa Cidadã (Lei 13.257/2016) têm direito a 20 dias de licença, desde que requeiram a prorrogação de 15 dias adicionais em até 2 dias úteis após o nascimento (prazo improrrogável — Decreto 8.852/2016) e participem de programa de orientação sobre paternidade responsável. Além disso, muitas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) preveem prazos superiores — 7, 10 ou até 15 dias — para categorias como bancários, metalúrgicos, servidores públicos estaduais e municipais. Servidores públicos federais têm licença-paternidade de 20 dias assegurada diretamente pelo Art. 208 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), sem necessidade de Programa Empresa Cidadã.
Sim. O Art. 392-B da CLT (inserido pela Lei 13.509/2017) garante ao empregado que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção o mesmo prazo de licença-paternidade de 5 dias (prorrogável para 20 dias via Programa Empresa Cidadã — Lei 13.257/2016). A licença por adoção começa na data da decisão judicial que concede a guarda para fins de adoção, não na data do trânsito em julgado da sentença definitiva de adoção, que pode levar meses. O empregado deve apresentar ao empregador cópia da decisão judicial de concessão de guarda. Em casais homoafetivos que adotam, um dos pais terá direito à licença-maternidade de 120 dias e o outro à licença-paternidade de 5 ou 20 dias, conforme reconhecido pelo STF nas ADI 4.277/2011 e ADPF 132/2011, que equipararam a união homoafetiva à entidade familiar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) e o Código Civil (Lei 10.406/2002, Art. 1.618 a 1.629) regulamentam o processo de adoção e a documentação necessária para comprovar o direito à licença.
A licença-paternidade é custeada integralmente pelo empregador, sem qualquer compensação pelo INSS. Durante os 5 ou 20 dias de afastamento, o empregado recebe seu salário normal, como se estivesse trabalhando — tecnicamente, a licença-paternidade é período de interrupção do contrato de trabalho (Art. 473, III da CLT), e não de suspensão. Isso significa que o empregador continua com todas as obrigações trabalhistas (recolhimento de FGTS, INSS, manutenção de benefícios) durante o período de afastamento. No âmbito do Programa Empresa Cidadã (Lei 13.257/2016), a empresa que conceder os 20 dias de licença pode deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ — base lucro real) o valor dos salários pagos nos 15 dias adicionais de prorrogação (dias 6 ao 20). Empresas do Simples Nacional (LC 123/2006) não se beneficiam da dedução de IRPJ, mas podem aderir ao programa por política de recursos humanos. O benefício nunca é reembolsado pelo INSS — qualquer prática da empresa de descontar os 5 dias de licença do salário ou de compensar na guia previdenciária é irregular.
O Programa Empresa Cidadã foi instituído pela Lei 11.770/2008 para prorrogar a licença-maternidade e foi expandido para incluir a licença-paternidade pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância). No âmbito do programa para pais, a empresa pode prorrogar a licença-paternidade de 5 para 20 dias (acréscimo de 15 dias), mediante adesão voluntária ao programa perante a Receita Federal do Brasil (RFB). As condições para o empregado usufruir da prorrogação são: (1) o empregador deve estar inscrito no Programa Empresa Cidadã; (2) o empregado deve requerer a prorrogação em até 2 dias úteis após o nascimento — prazo improrrogável estabelecido pelo Decreto 8.852/2016; (3) o empregado deve participar de programa de orientação sobre paternidade responsável, cuidados com o recém-nascido e aleitamento materno, ofertado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde ou pelo próprio empregador habilitado. O incentivo fiscal para a empresa é a dedução do IRPJ (calculado com base no lucro real) do valor dos salários pagos nos 15 dias adicionais. A adesão ao programa é uma decisão estratégica de gestão de pessoas que pode ser usada como diferencial de employer branding para atrair e reter talentos.
Sim, com direito a prazo ampliado. O Art. 392-B da CLT (com redação da Lei 10.421/2002 e interpretações extensivas do TST) assegura ao empregado pai, em caso de falecimento da mãe durante ou logo após o parto, o direito a gozar da licença-maternidade pelo saldo remanescente, tornando-se o cuidador principal do recém-nascido. Nesse caso, o pai tem direito ao período integral de 120 dias de afastamento (ou 180 dias se empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã), descontado o tempo que a mãe eventualmente utilizou antes do falecimento. O Art. 71-B da Lei 8.213/1991 (inserido pela Lei 12.873/2013) regulamenta o salário-maternidade do pai em caso de falecimento da mãe, garantindo o pagamento pelo INSS pelo período restante da licença. Para requerer esse direito, o pai deve apresentar ao INSS e ao empregador: certidão de óbito da mãe, certidão de nascimento da criança, e documentação comprovando a paternidade. A regra se aplica também ao pai em família monoparental desde o nascimento, mediante comprovação judicial adequada.
Não. A licença-paternidade de 5 dias prevista no Art. 473, III da CLT é período ininterrupto de afastamento que começa no dia do nascimento e não pode ser parcelada, fracionada ou postergada por vontade do empregador. O início no dia do nascimento é imperativo legal — o empregador não pode exigir que o empregado trabalhe no dia do nascimento e 'guardar' os 5 dias para uma semana mais conveniente para a empresa. O TST entende que o fracionamento da licença-paternidade por determinação do empregador configura violação de direito trabalhista, gerando responsabilidade por dano moral coletivo (em ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho — MPT) e por dano moral individual ao empregado. Para a prorrogação de 15 dias do Programa Empresa Cidadã, a regra é a mesma: os 20 dias devem ser usufruídos de forma ininterrupta, contados a partir do nascimento. Acordos coletivos ou convenções coletivas que prevejam licença-paternidade superior a 5 dias também não podem estabelecer o gozo fracionado, salvo disposição expressa em CCT mais favorável ao empregado que autorize o fracionamento.
A recusa em conceder a licença-paternidade pelo empregador constitui infração à legislação trabalhista (Art. 473, III da CLT e Art. 7°, XIX da CF/1988) e sujeita a empresa a: autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com multa administrativa; reclamação trabalhista individual pelo empregado perante as Varas do Trabalho, com pedido de pagamento dos dias não concedidos como horas extras, indenização por dano moral e reflexos em FGTS, 13° salário e férias; ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por violação de direito trabalhista coletivo, com pedido de tutela inibitória (obrigação de não fazer) e indenização por dano moral coletivo; e denúncia ao sindicato da categoria, que pode incluir a infração nas próximas rodadas de negociação coletiva. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) fiscaliza o cumprimento da licença-paternidade por meio de auditorias presenciais e fiscalizações remotas via eSocial. Empresas com reclamações recorrentes sobre licença-paternidade ficam sujeitas a maior frequência de fiscalização.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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