Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
REQUERIMENTO DE LICENÇA-MATERNIDADE
Nos termos do Art. 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988 e do Art. 392 da CLT
AO(À) EMPREGADOR(A):
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço: [Endereço do Empregador]
A/C: [Setor de RH]
DADOS DA REQUERENTE:
Nome Completo: [Nome da Requerente]
CPF: [CPF]
CTPS Digital: [CTPS]
Cargo: [Cargo]
Data de Admissão: [Data de Admissão]
OBJETO DO REQUERIMENTO:
A requerente, devidamente qualificada acima, vem, respeitosamente, requerer a concessão de Licença-Maternidade, com fundamento no Art. 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988 e no Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), pelos seguintes motivos e condições:
1. MOTIVO DA LICENÇA: [Motivo].
2. DATA PROVÁVEL DO PARTO / DATA DO EVENTO: [DPP / Data do Evento].
3. DATA DE INÍCIO DO AFASTAMENTO: [Data de Início].
4. DURAÇÃO SOLICITADA: [Duração].
5. DATA PREVISTA DE RETORNO AO TRABALHO: [Data de Retorno].
6. PRORROGAÇÃO PELO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ: [Prorrogação Empresa Cidadã].
Status do empregador quanto ao Programa Empresa Cidadã: [Empresa Cidadã].
DADOS PARA PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE:
Dados Bancários: [Dados Bancários]
Forma de Pagamento do Benefício: [Pagador do Benefício]
DECLARAÇÕES DA REQUERENTE:
A requerente declara estar ciente de que:
a) Durante o período de licença-maternidade, tem direito à estabilidade provisória no emprego, sendo vedada a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT Art. 10, II, 'b', e Súmula 244 do TST);
b) O plano de saúde coletivo empresarial será mantido durante o período de afastamento, conforme o Art. 31 da Lei 9.656/1998;
c) O afastamento será registrado no eSocial pelo empregador (evento S-2230, código '18 — Licença Maternidade'), conforme o Decreto 8.373/2014;
d) A documentação comprobatória (atestado médico com DPP assinado por médico registrado no CFM, certidão de nascimento ou decisão judicial de guarda) é apresentada em anexo.
[Cidade], [Data].
REQUERENTE: [Nome da Requerente]
CPF: [CPF]
Assinatura: _________________________
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO (a ser preenchido pelo empregador):
Recebido em: ___/___/______
Responsável: _________________________
Carimbo: _________________________
Requerente (Empregada)
________________
Signature
Empregador / RH (Protocolo)
________________
Signature
O que é Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Maternidade é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 392 c/c CF Art. 7°, XVIII.
A Constituição Federal, no Art. 7°, XVIII, eleva a licença-maternidade ao status de direito social fundamental da trabalhadora, vedando a dispensa arbitrária desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (estabilidade provisória da gestante — Art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, consolidado pela Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho — TST). O Art. 392 da CLT regulamenta os 120 dias de afastamento, as modalidades de início da licença (a partir do 28° dia antes do parto ou a qualquer momento desde que haja atestado médico), e os direitos acessórios como a garantia de retorno ao mesmo cargo ou cargo equivalente.
A Lei 11.770/2008 instituiu o Programa Empresa Cidadã, que permite às empresas optantes prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias (totalizando 180 dias), mediante adesão voluntária ao programa e concessão de incentivo fiscal de dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A prorrogação deve ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto e implica obrigação de participação em programa de orientação sobre aleitamento materno oferecido pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Municipal/Estadual de Saúde. Para servidoras públicas federais, a licença-maternidade de 180 dias é assegurada diretamente pela Lei 11.907/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
Além do parto biológico, a licença-maternidade é garantida nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a mesma duração de 120 dias (prorrogável para 180 dias via Empresa Cidadã), conforme o Art. 392-A da CLT (inserido pela Lei 10.421/2002 e alterado pela Lei 12.010/2009). O natimorto (nascimento de bebê sem sinais de vida) e o aborto não criminoso também geram direito a licença remunerada de 2 semanas (Art. 395 da CLT). O salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS às empregadas contribuintes, podendo ser pago pela empresa mediante compensação na guia do eSocial (evento S-1200 e S-1300).
Quando você precisa de Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Maternidade deve ser apresentado ao empregador nas seguintes situações, todas previstas pela legislação brasileira:
Gravidez Biológica: A empregada gestante deve apresentar o requerimento acompanhado de atestado médico com a data provável do parto (DPP), podendo iniciar o afastamento a partir do 28° dia antes da data prevista para o parto ou em qualquer momento anterior se houver risco à saúde da gestante ou do bebê, conforme o Art. 392, §1° da CLT. O Conselho Federal de Medicina (CFM) regulamenta os atestados médicos para fins trabalhistas na Resolução CFM 1.658/2002.
Adoção ou Guarda Judicial para Fins de Adoção: A empregada que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção tem direito à licença de 120 dias (Art. 392-A da CLT), independentemente da idade da criança. O requerimento deve ser acompanhado da sentença ou decisão judicial que conceder a guarda. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) regula o processo de adoção e os documentos necessários.
Parto Prematuro: Em caso de parto prematuro, os 120 dias de licença são contados a partir do parto, e o período de internação do recém-nascido na UTI Neonatal pode suspender a contagem da licença até a alta hospitalar do bebê, conforme o Art. 392-A, §1° da CLT (inserido pela Lei 13.369/2016), assegurando que a mãe possa acompanhar o filho durante todo o período de internação sem desconto na licença.
Prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã: Se a empresa for aderente ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), a empregada deve apresentar requerimento específico de prorrogação até o 30° dia após o parto, confirmando a participação em programa de orientação sobre aleitamento materno. O Decreto 7.052/2009 regulamenta o programa e os requisitos de prorrogação.
Salário-Maternidade pelo INSS: Empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas, seguradas especiais e contribuintes individuais que solicitam o salário-maternidade diretamente ao INSS devem apresentar requerimento pelo portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) ou por meio de agendamento nas agências do INSS, com prazo de 5 anos para requerer o benefício retroativamente (prescrição quinquenal).
O que incluir no seu Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
Um Requerimento de Licença-Maternidade válido no Brasil deve conter os seguintes elementos para garantir o afastamento legal e o recebimento do salário-maternidade:
Identificação da Requerente: Nome completo, CPF, número de CTPS Digital (Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital — regulamentada pelo Decreto 10.854/2021), cargo, matrícula ou código eSocial, e dados do vínculo empregatício. O CPF é o identificador único do trabalhador no eSocial (Decreto 8.373/2014).
Identificação do Empregador: Razão social, CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), endereço da sede, e nome do representante legal ou do setor de Recursos Humanos responsável pelo processamento da licença. Empresas optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006) e pelo Programa Empresa Cidadã devem indicar essa condição.
Motivo da Licença e Documentação Suporte: Especificação do fundamento legal — gravidez biológica (Art. 392 da CLT), adoção (Art. 392-A da CLT) ou guarda judicial — acompanhada da documentação comprobatória: atestado médico com Data Provável do Parto (DPP) assinado por médico registrado no CFM, certidão de nascimento do recém-nascido (após o parto), ou sentença/decisão judicial de adoção ou concessão de guarda.
Datas de Início e Término da Licença: Indicação da data de início do afastamento (a partir do 28° dia antes do DPP ou da data do parto) e da data prevista de retorno (120 dias após o início, ou 180 dias em caso de prorrogação pelo Programa Empresa Cidadã). A precisão das datas é essencial para o correto processamento no eSocial (evento S-2230 — Afastamento Temporário) e para o cálculo do salário-maternidade pelo INSS.
Solicitação de Prorrogação (se aplicável): Se a empresa é aderente ao Programa Empresa Cidadã e a empregada deseja a prorrogação para 180 dias, o requerimento deve conter pedido expresso de prorrogação, com declaração de participação em programa de orientação sobre aleitamento materno, conforme o Art. 1°, §2° da Lei 11.770/2008 e o Decreto 7.052/2009.
Dados Bancários para Pagamento do Salário-Maternidade: Número do banco, agência e conta corrente da requerente para crédito do salário-maternidade, seja pelo empregador (com compensação no eSocial) ou diretamente pelo INSS. A Caixa Econômica Federal (CEF) é indicada para empregadas que recebem FGTS, pois facilita a suspensão do depósito durante o afastamento.
Declaração de Ciência dos Direitos e Obrigações: Declaração da empregada de que está ciente dos direitos durante a licença (estabilidade provisória, manutenção do plano de saúde coletivo, proibição de dispensa arbitrária — Súmula 244 do TST) e das obrigações (participação no programa de aleitamento materno para prorrogação, comunicação de parto/adoção ao empregador).
Referência às Normas Aplicáveis e ao forms-legal.com: Este modelo disponibilizado pelo forms-legal.com cobre os requisitos do Art. 392 da CLT, do Art. 7°, XVIII da Constituição Federal, da Lei 8.213/1991 e da Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã). Recomenda-se verificar as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria, pois algumas estabelecem licença-maternidade superior a 120 dias mesmo sem adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Como preencher seu Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
Para preencher corretamente o Requerimento de Licença-Maternidade no Brasil, siga estas orientações práticas:
Passo 1 — Obtenha o Atestado Médico: Solicite ao seu médico obstetra ou ginecologista atestado com a Data Provável do Parto (DPP), no formato exigido pela Resolução CFM 1.658/2002. O atestado deve conter: nome completo da paciente, CID-10 (Z34 — supervisão de gravidez normal, ou Z35 — supervisão de gravidez de alto risco), DPP, data de início do afastamento recomendado, assinatura do médico com CRM e carimbo. Atestados de parteiras ou doulas não têm validade legal para fins trabalhistas.
Passo 2 — Preencha os Dados de Identificação: Informe seu nome completo exatamente como consta no CPF e na CTPS Digital. O número do CPF é o identificador principal no eSocial desde 2021 (Decreto 10.854/2021). Confirme a data de admissão e o cargo conforme registrado no eSocial.
Passo 3 — Defina as Datas da Licença: A data de início pode ser até 28 dias antes da DPP (§1° do Art. 392 da CLT), conforme indicado no atestado médico. Em caso de parto antes da DPP, a licença começa na data do parto. Calcule a data de término: início + 120 dias (ou +180 dias se houver prorrogação Empresa Cidadã).
Passo 4 — Verifique a Adesão ao Programa Empresa Cidadã: Consulte o RH da empresa se ela é aderente ao Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008). Se sim, você pode solicitar a prorrogação de 60 dias adicionais até o 30° dia após o parto, mediante participação em programa de orientação sobre aleitamento materno. Marque a opção correspondente no requerimento.
Passo 5 — Indique os Dados Bancários: Informe os dados da conta bancária onde deseja receber o salário-maternidade. Se a empresa paga e depois compensa no eSocial, confirme com o RH o processo interno. Se o pagamento é feito diretamente pelo INSS (empregada doméstica, avulsa ou contribuinte individual), o requerimento ao INSS deve ser feito pelo portal Meu INSS.
Passo 6 — Assine e Entregue: Assine o requerimento em duas vias, entregue uma ao setor de RH e guarde outra com o protocolo de recebimento. O empregador tem obrigação de registrar o afastamento no eSocial (evento S-2230) em até 15 dias após o início do afastamento, sob pena de multa administrativa.
Requisitos legais para Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
O Requerimento de Licença-Maternidade no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais obrigatórios:
Base Constitucional (CF Art. 7°, XVIII): A licença-maternidade é direito social fundamental previsto no Art. 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988, com duração mínima de 120 dias. A Emenda Constitucional 53/2006 e a Lei 11.770/2008 ampliaram para 180 dias via Programa Empresa Cidadã. A ADCT Art. 10, II, 'b' veda a dispensa da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, garantia confirmada pela Súmula 244 do TST (inclusive nas hipóteses de contrato por prazo determinado).
Regulamentação pela CLT (Art. 392): O Art. 392 da CLT regulamenta o período de afastamento (120 dias), as condições de início da licença (28 dias antes do parto ou antes se houver prescrição médica), a proibição de dispensa durante a gestação e a licença, e a garantia de retorno ao mesmo cargo. O Art. 392-A trata da licença por adoção ou guarda judicial. O Art. 395 garante 2 semanas de licença em caso de aborto não criminoso ou natimorto.
Salário-Maternidade pelo INSS (Lei 8.213/1991, Art. 71-73): O salário-maternidade é benefício previdenciário pago pelo INSS (para empregadas, domésticas, avulsas, seguradas especiais e contribuintes individuais com carência). Para empregadas com carteira assinada, a empresa adianta o benefício e compensa nas guias do eSocial (GPS — Guia da Previdência Social). O valor corresponde ao último salário de contribuição, limitado ao teto do INSS (atualizado anualmente pelo MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social).
Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008 e Decreto 7.052/2009): A prorrogação para 180 dias exige: adesão formal da empresa ao programa via Receita Federal; requerimento da empregada até o 30° dia após o parto; e participação em programa de orientação sobre aleitamento materno. O incentivo fiscal permite à empresa deduzir o salário pago nos 60 dias adicionais do IRPJ calculado com base no lucro real.
eSocial (Decreto 8.373/2014): O empregador deve registrar o afastamento por maternidade no eSocial por meio do evento S-2230 (Afastamento Temporário), com código de motivo '18 — Licença Maternidade', no prazo de até 15 dias após o início do afastamento. A falta de registro sujeita o empregador a autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil
Os erros mais frequentes no processamento da Licença-Maternidade geram passivos trabalhistas e previdenciários relevantes:
Erro 1 — Não Registrar o Afastamento no eSocial: Deixar de lançar o evento S-2230 no eSocial dentro do prazo de 15 dias após o início do afastamento. Esse erro impede a compensação do salário-maternidade na guia GPS e pode gerar autuação pela AFT/MTE, além de problemas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da empregada no INSS.
Erro 2 — Dispensar a Gestante durante a Licença: A dispensa arbitrária da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto é vedada pelo ADCT Art. 10, II, 'b', e pela Súmula 244 do TST. A dispensa nesse período é nula de pleno direito, obrigando a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Erro 3 — Calcular Incorretamente o Salário-Maternidade: Pagar salário-maternidade com base em salário desatualizado ou sem incluir adicionais de natureza salarial habituais (adicional de insalubridade, periculosidade, gratificações fixas). O salário-maternidade deve corresponder à última remuneração completa da empregada, conforme a Lei 8.213/1991, Art. 72.
Erro 4 — Não Conceder a Prorrogação Empresa Cidadã Quando Solicitada: Empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã que nega a prorrogação de 60 dias à empregada que cumpriu os requisitos (requerimento até o 30° dia após o parto e participação no programa de aleitamento) comete infração à Lei 11.770/2008, sujeita a autuação administrativa e ação trabalhista por violação de direito adquirido.
Erro 5 — Suspender o Plano de Saúde durante a Licença: O plano de saúde coletivo empresarial não pode ser suspenso durante a licença-maternidade, nos termos do Art. 31 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e da Resolução Normativa ANS 279/2011. A suspensão indevida gera responsabilidade civil e trabalhista do empregador.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 392 da CLTBR official
- Art. 395 da CLTBR official
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Forms Legal. (2026). Requerimento de Licença-Maternidade — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/employment/forms/requerimento-licenca-maternidade-brasil
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O Requerimento de Licença-Maternidade no Brasil pode ser apresentado e a licença iniciada a partir do 28° dia antes da Data Provável do Parto (DPP), conforme o Art. 392, §1° da CLT. O início do afastamento nessa data depende de atestado médico indicando a DPP, assinado por médico registrado no CFM (Conselho Federal de Medicina). Se o parto ocorrer antes da DPP, a licença começa na data do parto, e os 120 dias são contados a partir daí. Em casos de risco à saúde da gestante ou do bebê, o médico pode indicar afastamento anterior ao 28° dia pré-parto, com atestado específico justificando a necessidade clínica (CID-10 correspondente à complicação obstétrica). Em caso de internação hospitalar antes do parto por complicações da gestação, o período de internação pode ser considerado como início da licença, a critério médico, desde que haja documentação hospitalar adequada. Todas as datas devem ser comunicadas ao empregador imediatamente e registradas no eSocial (evento S-2230) em até 15 dias.
A licença-maternidade de 120 dias é o prazo mínimo garantido pelo Art. 7°, XVIII da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo Art. 392 da CLT, aplicável a todas as empregadas com carteira assinada, independentemente do porte ou ramo da empresa. A licença de 180 dias é a prorrogação de 60 dias adicionais garantida pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008 e regulamentado pelo Decreto 7.052/2009. A prorrogação está disponível apenas para empregadas de empresas que aderiram formalmente ao programa perante a Receita Federal do Brasil (RFB). Para usufruir dos 60 dias adicionais, a empregada deve: (a) requerer a prorrogação ao empregador até o 30° dia após o parto; (b) participar de programa de orientação sobre aleitamento materno oferecido pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Saúde ou pelo próprio empregador. Durante os 60 dias adicionais, o salário é pago pela empresa (não pelo INSS) e pode ser deduzido integralmente do IRPJ calculado com base no lucro real (incentivo fiscal). Para servidoras públicas federais, a licença de 180 dias é garantida diretamente pela Lei 11.907/2009, sem necessidade de adesão ao Programa Empresa Cidadã.
Para empregadas com carteira assinada (vínculo CLT), o salário-maternidade é tecnicamente um benefício previdenciário do INSS (Lei 8.213/1991, Art. 71), mas na prática é pago pela empresa empregadora, que depois deduz o valor pago nas guias de contribuição previdenciária recolhidas pelo eSocial (compensação na GPS — Guia da Previdência Social). Ou seja: a empresa paga o salário normalmente à empregada e recupera o valor compensando nas contribuições previdenciárias mensais. Para empregadas domésticas, o INSS paga o salário-maternidade diretamente à segurada, mediante requerimento pelo portal Meu INSS (https://meu.inss.gov.br) ou por agendamento nas agências do INSS. Para contribuintes individuais (MEI, autônomas), seguradas especiais (agricultoras familiares) e trabalhadoras avulsas, o pagamento também é feito diretamente pelo INSS, mediante comprovação de carência (10 meses de contribuição para contribuintes individuais, conforme Art. 25, III da Lei 8.213/1991). O valor do salário-maternidade para empregadas CLT corresponde ao último salário de contribuição completo (incluindo adicionais habituais), limitado ao teto de contribuição do INSS (atualizado pelo Ministério da Previdência anualmente).
Sim. A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante prevista no Art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplica também a contratos por prazo determinado, incluindo contratos de experiência (CLT Art. 443, §2°, 'c'). Isso significa que, mesmo que o contrato de experiência esteja próximo do término, se a empregada estiver grávida, não pode ser dispensada (a dispensa ao término do prazo determinado seria considerada dispensa arbitrária durante o período de estabilidade). A garantia se aplica desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O STF (Supremo Tribunal Federal) e o TST entendem que a estabilidade não depende de o empregador saber da gravidez no momento da dispensa — é suficiente que a gravidez tenha ocorrido durante o contrato, mesmo que a empregada ainda não soubesse ou não tivesse comunicado. A confirmação posterior da gravidez por exame médico durante o prazo de estabilidade é suficiente para garantir o direito à reintegração ou à indenização substitutiva do período de estabilidade.
A Lei 13.369/2016 inseriu o §3° no Art. 392-A da CLT, criando a chamada 'licença-maternidade estendida por internação do recém-nascido'. Quando o filho necessita de internação na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTI Neonatal) após o parto, a contagem do prazo da licença-maternidade fica suspensa durante o período de internação hospitalar do recém-nascido. A licença é retomada, pelo período restante, a partir da alta do bebê. Isso garante que a mãe não perca dias da licença enquanto seu filho está hospitalizado, podendo estar presente tanto no hospital quanto em casa nos dias efetivos de convívio com o bebê após a alta. Para usufruir desse direito, a empregada deve apresentar ao empregador: certidão de nascimento do bebê, declaração hospitalar informando as datas de internação e alta na UTI Neonatal, e requerer formalmente a suspensão/retomada da licença. O empregador deve atualizar o evento S-2230 no eSocial para refletir a suspensão e a retomada da licença. O mesmo direito de suspensão se aplica à mãe adotante, quando a criança adotada precisar de internação após a concessão da guarda.
Sim. Desde a alteração promovida pela Lei 12.873/2013 no Art. 392-A da CLT, a licença-maternidade por adoção ou guarda judicial para fins de adoção tem a mesma duração de 120 dias (prorrogável para 180 dias via Programa Empresa Cidadã — Lei 11.770/2008), independentemente da idade da criança adotada. Antes dessa lei, a duração da licença variava conforme a idade da criança adotada. A partir de 2013, a licença é uniforme: 120 dias para todas as idades, com possibilidade de 60 dias adicionais pelo Empresa Cidadã. A licença-maternidade por adoção começa na data da decisão judicial que concede a guarda para fins de adoção (não na data do trânsito em julgado da sentença de adoção, que pode demorar meses). O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990) regula o processo de adoção e a concessão de guarda. O salário-maternidade por adoção também é pago pelo INSS (para empregadas CLT, compensado pela empresa no eSocial), sendo necessário apresentar a decisão judicial de concessão de guarda ao INSS e ao empregador.
Não. O plano de saúde coletivo empresarial não pode ser suspenso ou cancelado durante a licença-maternidade (120 ou 180 dias), conforme o Art. 31 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a Resolução Normativa ANS 279/2011. Durante o afastamento, a empregada mantém integralmente os benefícios do plano de saúde, sendo vedado ao empregador qualquer interrupção da cobertura em razão da licença. Caso a empresa opte por exigir a contribuição parcial da empregada para o plano de saúde, essa contribuição pode ser cobrada durante a licença, mas não pode ser usada como fundamento para cancelar a cobertura. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador responsável por fiscalizar o cumprimento dessa obrigação. Em caso de descumprimento pelo empregador, a empregada pode: registrar reclamação na ANS (por meio do SAC 0800 722 9656 ou pelo portal https://www.ans.gov.br); ajuizar reclamação trabalhista perante as Varas do Trabalho pleiteando reembolso dos gastos médicos e indenização por dano moral; e denunciar à Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O mesmo direito se aplica ao filho recém-nascido, que deve ser incluído no plano de saúde em até 30 dias após o nascimento, sem carência, conforme a RN ANS 279/2011.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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